PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES QUE PODEM SER AFASTADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONVICÇÃO MOTIVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACADÊMICA. ATIVIDADE LABORAL QUE
EXIGE ELEVADO GRAU DE ESFORÇO FÍSICO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$
2.000,00.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação previdenciária, para determinar o restabelecimento de auxílio-doença e a converter tal benefício em aposentadoria por invalidez, tudo a partir da data da realização de perícia judicial,
aplicados juros e correção monetária nos índices da caderneta de poupança.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que, desrespeitando as conclusões do laudo pericial e baseando-se, sobretudo, na dificuldade do retorno da demandante ao mercado de trabalho, o juízo julgou procedente a ação, indo de encontro ao
estabelecido no art. 42 da Lei 8.213/91, que exige para a concessão de aposentadoria por invalidez que o trabalhador seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação.
3. Requer, por fim, que sejam excluídas as parcelas vincendas no cálculo dos honorários advocatícios.
4. Sabe-se que o juiz não está adstrito à perícia judicial, que apenas compõe um conjunto probatório que será analisado sob sua livre convicção motivada em face do princípio da persuasão racional, adotado pelo nosso sistema jurídico. (AC 548720, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE em 08/11/2012).
5. As razões apresentadas para a concessão do benefício foram de que a parte autora é portadora de artrose e síndrome do túnel do carpo, doenças degenerativas e progressivas, conta com 66 (sessenta e seis) anos de idade, analfabeta, e de que a sua
atividade laboral - lavadeira - exige esforços das mãos e de que, por tudo isto, torna muito difícil a sua reintegração ao mercado de trabalho.
6. A parte autora também é portadora de espondilose, tendinite calcificante do ombro, bursite e oesteoporose, discopativa degenerativa, diagnósticos elaborados por médicos do Sistema Único de Saúde desde 2007, havendo sido beneficiária de diversos
auxílios-saúde.
7. No tocante aos honorários advocatícios, esta turma julgado firmou entendimento no sentido da aplicabilidade do CPC/73 às causas em curso, ressalvado o entendimento desta relatoria no sentido da aplicabilidade do CPC/2015.
8. Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
9. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÕES QUE PODEM SER AFASTADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. CONVICÇÃO MOTIVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ACADÊMICA. ATIVIDADE LABORAL QUE
EXIGE ELEVADO GRAU DE ESFORÇO FÍSICO. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CPC/73. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$
2.000,00.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação previdenciária, para det...
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado em processo administrativo fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios,
em razão de a parte ré não ter apresentado contestação quanto ao mérito da demanda.
2. Em suas razões recursais, alega a SOSERVI que possui direito aos honorários advocatícios, em face da triangulação processual e do princípio da sucumbência, pois a Fazenda Nacional foi citada e apresentou contestação, resistindo à pretensão. Sustenta,
assim, que pela jurisprudência do STJ são cabíveis honorários advocatícios em ação cautelar quando há resistência do réu, ou seja, citação e apresentação de contestação, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência, bem como da própria
autonomia jurídica do pleito cautelar. Trouxe precedentes a seu favor. Requer o arbitramento dos honorários, nos moldes do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. O presente caso se trata de medida cautelar cujo objeto consiste no depósito judicial de valores calculados a título de Fator Acidentário Previdenciário- FAP alusivo às contribuições para o Risco de Acidente de Trabalho- RAT, até que o processo
administrativo seja julgado, para fins de suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente aos juros SELIC incidentes sobre elas.
4. Em sua petição inicial, alega o contribuinte que, apesar de estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição para o RAT em face de impugnação administrativa contra a fixação de suas alíquotas mediante o cálculo do Fator
Acidentário Previdenciário - FAP, receia em ter que arcar de uma só vez, acrescido dos encargos moratórios, com o valor integral do débito tributário, na hipótese de não ser acolhida a sua defesa administrativa. Defendeu, desse modo, ter direito à
realização dos depósitos judiciais do montante integral dos débitos tributários impugnados, a fim de afastar os efeitos da mora.
5. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade (art. 151, II, do Código Tributário Nacional), cuja realização prescinde, inclusive, de autorização judicial. Tal
medida tem por escopo assegurar ao sujeito passivo o direito de discutir o crédito tributário, sem sofrer os atos executórios, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e garantindo-lhe que, logrando sucesso, obtenha a restituição do valor
depositado, sem sujeitar-se à restituição, bem como garantir ao Fisco o recebimento integral dos seus créditos, no caso de se lograr vencedora na discussão, oportunidade em que, nos termos do art. 156, VI, do CTN, serão os valores depositados
convertidos em renda da União.
6. No caso em exame, o requerente realizou o depósito judicial do crédito tributário atinente à Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT do exercício de 2011 (fls. 111/112, 117/119, 123/125, 127/130, 132/134, 136/138, 140/143 e 145/147),
com a finalidade de afastar os efeitos da mora enquanto aguarda o julgamento de seu recurso na via administrativa.
7. Quanto aos honorários advocatícios, entendeu o juízo sentenciante por não condenar a Fazenda Nacional em honorários de sucumbência, por entender que a parte ré não teria se oposto à pretensão do requerente, tampouco impugnado o valor dos depósitos
por ele efetuados.
8. Alteração da sentença, ante a ocorrência da pretensão resistida, caracterizada na oposição de contestação pugnando pelo reconhecimento da extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir do contribuinte. (Precedente.
TRF5. AC543676/PE, Des. Fed. Francisco Wildo, Segunda Turma, Julgamento: 18/09/2012, Publicação: DJE 20/09/2012).
9. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
10. Honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
11. Apelação da parte autora provida e remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART, 151 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela SOSERVI e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida em sede de ação cautelar inominada movida em face da Fazenda Nacional, para autorizar ao autor proceder ao depósito
integral do débito tributário relativo à contribuição para o Risco de Acidente do Trabalho- RAT dos exercícios de 2010 e 2011, acrescidos dos acessórios respectivos, cobrado...
1. Não foi justificado o não comparecimento dos demais advogados constituídos pelos acusados na procuração de fls. 42, sendo, então, nomeado defensor para atuar na audiência de instrução e julgamento, o que supriu a ausência dos causídicos, não havendo
que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, mormente por se tratar de processo envolvendo réu preso, no qual há que se ter uma maior celeridade.
2. Conforme enunciado da Súmula 523 do STF, que diz que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu, e a máxima pas nullité sans grief, consagrada no art.
563 do CPP, só existirá nulidade quando houver prova de prejuízo à parte, o que não aconteceu na hipótese, já que a defesa técnica foi plenamente exercida por defensor nomeado pelo Magistrado a quo, diante da ausência do defensor constituído.
3. Criação de vara especializada em matéria criminal, no local da infração, com remessa do presente processo a este Juízo, o que não implica em ofensa ao princípio do Juiz Natural. Precedente: STJ, HC 322632/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, DJE 22/09/2015.
4. O processo em estudo teve seu trâmite inicial na 14a. Vara Federal de Patos/PB, no entanto, a partir de decisão prolatada às fls. 336/367, foi o processo remetido à Subseção Judiciária de Sousa, criada em razão da Resolução no. 30/2014-TRF 5a., que
alterou a jurisdição das varas federais do interior da Paraíba, remanejando 16 municípios, dentre os quais o Município de Curral Velho/PB, que eram jurisdicionadas pela Subseção de Patos/PB para a competência da Subseção Judiciária de Souza/PB.
5. Na decisão de fls. 377/378, publicada em 21/04/2015, fls. 384, o Juiz Substituto da 15a. Vara Federal da SJ/PB - Subseção Judiciária Souza, em exercício cumulativo com a 8a. Vara Federal da SJ/PB, reconheceu sua competência para o feito.
6. Decisão condenatória vergastada que observou minuciosamente os argumentos apresentados pelas partes e provas produzidas em Juízo e expendeu judiciosos fundamentos para concluir pela materialidade e autoria do delito. O suporte probatório acostado aos
autos foi bastante para justificar a condenação dos acusados pelo cometimento do delito descrito na denúncia, sendo insubsistente o argumento de que o réu FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA agiu sob coação moral irresistível e, mais ainda, o de que inexistem
provas suficientes à condenação.
7. Apesar de ter se inclinado a defesa no sentido de ausência de dolo por parte de um dos acusados, o que se tem é que a autoria delitiva e a presença do dolo são incontestes no que diz respeito a ambos. Observe-se que no inquérito policial, os dois
confirmaram a prática delitiva, apresentando detalhes acerca da conduta, em relatos harmônicos e coerentes com os demais elementos de prova produzidos extrajudicialmente e judicialmente. As afirmações do inquérito policial muito mais se amoldam ao
contexto dos autos do que as trazidas posteriormente, quando do interrogatório em juízo, a evidenciar que os acusados promoveram uma mudança nos relatos, em uma tentativa de desconfigurar a conduta como acontecida.
8. O acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, em seu interrogatório, não trouxe qualquer elemento seguro que demonstrasse a ausência de intenção direcionada ao crime, informando que: JOSÉ FAGNER queria passar nos correios para comprar uma telessena, que quando
saiu da agência e viu os disparos da polícia, saiu correndo, tentando fugir; informações que, de maneira alguma, foram evidenciadas no feito, o que também serve de meio de prova, quando conjuminado a outros fragmentos existentes no caderno processual.
9. Todo o acervo probatório demonstra a sua participação efetiva de FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA na prática do delito, uma vez que foi ele quem fechou a porta da agência dos correios após o anúncio do assalto, ele quem retirou o dinheiro da gaveta do caixa
dos correios, e, no momento da prisão em flagrante, o dinheiro estava em seu bolso.
10. Réus que subtraíram quantia pertencente à agência dos correios, mediante o uso de arma de fogo e grave ameaça, sendo o delito de roubo perpetrado em sua forma consumada, conforme enunciado da Súmula 585, do STJ, que diz que consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
11. Ao que se observa da decisão prolatada na Primeira Instância, para o acusado JOSÉ FAGNER GALDINO DA SILVA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e
6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do
crime, já que se utilizou da vítima como refém, como "escudo humano".
12. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls.
469 do decisum.
13. Na fase intermediária, tem-se a redução da penalidade pela atenuante da confissão, art. 65, inciso III, d, do CPB, o que repercutiu em uma pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, mais 84 dias-multa.
14. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual
escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento.
15. Registre-se que a decisão atacada apresentou fundamentação coerente no que diz respeito as outras duas causas de aumento, referentes ao emprego de arma de fogo e à participação de duas pessoas (fls. 470), em conformidade com a súmula de número 443
do STJ (o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes).
16. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por ser adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo que
termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 6 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, mais 119 dias-multa.
17. Com relação ao acusado FRANCISCO ABÍLIO PEREIRA, a pena-base pela prática do delito em exame, cujo preceito secundário do artigo estipula uma penalidade de 4 a 10 anos, foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 100 dias-multa, isso tendo em
conta que foram identificadas duas circunstâncias judiciais negativas, a culpabilidade, tendo em vista a repercussão negativa do crime em uma cidade de pequeno porte, bem assim as consequências do crime, já que teria partido deste réu fazer a vítima de
refém, como "escudo humano".
18. Não demonstração de ter sido a pena inicial desarrazoada; o montante referente à fixação da pena-base foi coerente com o número de circunstâncias judiciais identificadas pelo Magistrado como sendo negativas, havendo a devida fundamentação às fls.
469 do decisum.
19. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
20. Não poderia ter sido considerada a restrição da liberdade da vítima direta para efeito de majoração da pena, haja vista a indicação de tal circunstância quando da fixação da pena-base, o que implica em bis in idem; de toda forma, o percentual
escolhido pelo Magistrado a quo, em 5/12 avos, condiz com a presença de duas causas de aumento.
21. Apesar da não consideração da restrição à liberdade da vítima como elemento incidente no aumento de pena, na terceira fase, mantém-se o percentual de aumento em 5/12 avos, por considerá-lo adequado à fundamentação apresentada pelo Magistrado, pelo
que termina a pena privativa de liberdade definitiva no mesmo percentual previsto pelo Magistrado a quo, em 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, mais 141 dias-multa.
22. Manutenção do regime inicial fechado tendo em consideração a fundamentação exposada no decreto condenatório, que considerou as circunstâncias judiciais negativas examinadas em desfavor dos réus.
23. Nega-se provimento à apelação do MPF e ao apelo da defesa, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.
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1. Não foi justificado o não comparecimento dos demais advogados constituídos pelos acusados na procuração de fls. 42, sendo, então, nomeado defensor para atuar na audiência de instrução e julgamento, o que supriu a ausência dos causídicos, não havendo
que se falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa, mormente por se tratar de processo envolvendo réu preso, no qual há que se ter uma maior celeridade.
2. Conforme enunciado da Súmula 523 do STF, que diz que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, Declaração de Exercício de Atividade Rural do STR de Graça, na qual consta a demandante trabalhou no Sítio Trapiá, durante o período de janeiro de 1997 a 25/10/2013, na atividade rural, declaração do proprietário do imóvel
confirmando o trabalho na agricultura pelo período posto na referida declaração; Certidão de Casamento, onde consta a profissão da apelante e de seu cônjuge como agricultores; seguro safra referente a 2012/2013; guias de recolhimento de contribuições
sindicais de 2008/2012; carteira de filiação ao sindicato, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhadora Rural da apelante pelo período de carência exigido.
3. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao
tempo de carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência. (REsp. 494.361-CE, Sexta Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 10.05.04, p. 354).
4. Resta patente o direito da demandante ao benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
5. Os juros moratórios, sobre as parcelas em atraso, são devidos, a contar da citação, sem necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), em decorrência
da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, e de entendimento pacificado no Pleno desta Corte regional (sessão do dia 17/06/2015). A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do particular provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. ADMISSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º, da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 145009/01
Penal e Processual Penal. Apelação de sentença que manteve a indisponibilidade do bem - veículo automotivo VW/UP TAKE MA 2014/2015 - objeto em discussão no presente feito.
No cenário do presente feito, têm lugar as investigações policiais na denominada Operação Omni (Inquérito Policial 0000317-16.2012.4.05.8305), deflagrada no propósito de combater esquema criminoso voltado a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social,
na agência da Previdência Social no Município de Canhotinho e da Gerência Executiva em Garanhuns, havendo indícios da prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações, estelionato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa
e lavagem de dinheiro. Em particular, o registro necessário do envolvimento do ora recorrente nas fraudes contra a autarquia previdenciária, tendo sido apreendidos, em sua residência, documentos relacionados a diversos corréus, acusados igualmente na
Ação Penal originária (Processo 0000686-39.2014.4.05.8305).
Nessa quadra, desanuvia-se toda dúvida acerca do veículo automotivo apreendido. A propósito da aquisição deste, não bastam os argumentos de ter sido comprado por via de financiamento bancário, em quarenta e oito parcelas mensais, das quais teriam sido
pagas apenas sete, no momento da interposição do presente recurso, por terceira pessoa.
A r. decisão pauta-se em fundamentação jurídica consistente, e não em conjecturas ou suposições, com base em elementos concretos, como se infere do seguinte excerto:
Por ocasião da decisão acima mencionada, este juízo observou que o requerente não é proprietário do bem, uma vez que o veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco (documento de fl. 16), o que implica em sua ilegitimidade.
Ademais, analisando o contrato de prestação de serviços, juntado nestes autos às fls. 06/08, em conjunto com os documentos que comprovam a atuação do requerente como advogado (fls. 19/31 do incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305), este juízo percebeu
que os referidos documentos comprobatórios são anteriores ao contrato, fato que afasta o caráter probatório do mencionado contrato.
Outrossim, conforme registrado na decisão proferida no incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305, uma das ações que supostamente seriam parte dos serviços advocatícios contratados pelo Centro de Umbanda Templo de Daniel já se encontra sentenciada desde o
ano de 2008 (fl. 32/33 do incidente nº 0000683-84.2014.4.05.8305), ou seja, muito antes da celebração do contrato juntado pelo requerente nestes autos.
Tais fatos trazem como reflexo a ausência de prova razoável do argumento formulado pelo requerente no sentido de que o adimplemento das prestações do pagamento do automóvel ora pleiteado se deu exclusivamente com recursos oriundos de um dos seus
clientes.
Em assim sendo, entendo que as razões da decisão proferida no incidente acima referido se aplicam integralmente ao pedido ora em análise, uma vez que não há qualquer fato novo que implique na mudança do panorama, induzindo tratamento diferenciado ao
presente feito.
Nos termos do disposto no art. 118, do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, como meio de prova, ou garantia da execução dos efeitos
patrimoniais de uma eventual condenação.
Nessa perspectiva, o principal argumento contido no pleito é inconsistente, indo de encontro ao ônus probatório, do qual não se desfez o apelante, quanto à origem lícita do bem apreendido. Vislumbra-se do caderno processual ter sido o veículo adquirido
com o proveito da infração penal, havendo fortes indícios da ilicitude estampada na simulação engendrada, no quanto bastam para a persecução penal.
Com efeito, acentua-se de manifesta importância para o processo criminal a manutenção da constrição patrimonial imposta na decisão esgrimida. Há, ao contrário do que pretende crer o apelante, fortes indícios de uma simulação de documento, que apontam
para a suposta lavagem de dinheiro.
Improvimento da apelação.
Ementa
Penal e Processual Penal. Apelação de sentença que manteve a indisponibilidade do bem - veículo automotivo VW/UP TAKE MA 2014/2015 - objeto em discussão no presente feito.
No cenário do presente feito, têm lugar as investigações policiais na denominada Operação Omni (Inquérito Policial 0000317-16.2012.4.05.8305), deflagrada no propósito de combater esquema criminoso voltado a fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social,
na agência da Previdência Social no Município de Canhotinho e da Gerência Executiva em Garanhuns, havendo indícios da prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistem...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12673
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DOS AVULSOS. GRAU DE RISCO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO SESI, SENAI E SEBRAE. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE DO PATAMAR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação da embargante contra sentença que julgou improcedente sua pretensão deduzida nestes embargos à execução fiscal.
2. Limitando-se a recorrente a alegar, de forma genérica, que não foram aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativos fiscais dos quais resultou a constituição das CDA's que lastreiam a execução fiscal,
inexistindo nos autos qualquer prova inequívoca dessa alegação, verifica-se que a parte devedora não se desincumbiu do ônus que era seu quanto ao afastamento da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade dos referidos títulos executivos. Rejeitada,
portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
3. No que se refere à contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, atualmente conhecida como contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), o Supremo Tribunal Federal, demais de já ter reconhecido a constitucionalidade
dessa exação (RE 343446, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, j. 20/03/2003, DJ 04-04-2003, p. 1388), vem afirmando que ela incide sobre o total das remunerações pagas tanto aos empregados quanto aos trabalhadores avulsos (AI 742458 AgR, Rel. Min. EROS
GRAU, Segunda Turma, j. 14/04/2009, DJe 15-05-2009, p. 3789; AI 509649 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 13/04/2011, DJe 16-05-2011, p. 263).
4. No caso concreto, não tendo a recorrente sequer afirmado nos autos que possui mais de um CNPJ ou que a dívida objeto da execução fiscal tem como origem o não recolhimento da contribuição para o SAT incidente sobre empregados ou avulsos de matriz e
também de filiais, a simples alegação feita no apelo de que o recolhimento de tal exação deve ocorrer de acordo com a atividade preponderante sobre cada um de estabelecimentos isoladamente considerados não é suficiente, por si só, para infirmar as
precisas e escorreitas razões lançadas na sentença recorrida.
5. Quanto ao salário educação, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nessa matéria, tendo reafirmado a sua jurisprudência quando do julgamento do RE 660.933/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, firmando, assim, tese que já vinha sendo retratada na redação da sua Súmula 732, com o seguinte teor: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no
regime da Lei 9.424/1996".
6. Em relação à contribuição ao SESI, SENAI e SEBRAE, esta Corte vem afirmando que é suficiente, para efeito de exigibilidade desse encargo, o enquadramento da atividade da empresa dentre as que figuram no rol da Confederação Nacional do Comércio (CNC),
permanecendo íntegra para este efeito a correspondência entre a categoria econômica e profissional, prevista no art. 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (AC563288/PE, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, j. 08/03/2016, DJE
11/03/2016; AC591525/CE, Rel. Des. Federal EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, j. 24/01/2017, DJE 26/01/2017, p. 72).
7. Verifica-se dos dados cadastrais da empresa executada (fls. 22/25) que o seu objeto social compreende a prestação de serviços de hotel e restaurante, além de comércio varejista de artigos e souvenires, enquadrando-se, por conseguinte, na listagem da
Confederação Nacional do Comércio (CNC).
8. Por fim, no tocante à multa moratória, o entendimento adotado na sentença não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a multa aplicada no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido não
possui caráter confiscatório, razão pela qual não se vislumbra, in casu, a alegada ofensa aos arts. 145, parágrafo 1º, e 150, IV, da Constituição. Confira-se: ARE 886446 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 09/08/2016, DJe 25-08-2016.
9. Honorários recursais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença.
10. Apelação cujo provimento é negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO DOS AVULSOS. GRAU DE RISCO DE ACORDO COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 732 DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO SESI, SENAI E SEBRAE. INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RAZOABILIDADE DO PATAMAR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação da embargante contra sentença que julgou improcedente sua pretensão deduzida nestes embargos à execução fi...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária, para condenar o Recorrente ao pagamento do benefício de Salário-Maternidade à Autora, desde a data do requerimento
administrativo. Correção monetária nos termos da Lei nº 6.899/81, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde quando a prestação se tornou devida. Juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar
da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Honorários advocatícios à base de
10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. O Salário-Maternidade é devido à trabalhadora rural, desde que comprovada a condição de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou
ao requerimento do benefício, consoante preconizado no art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005.
3. Início de prova material: declaração de exercício de atividade rural, ficha de associada, declaração de trabalho rural emitida Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uiraúna/PB, na qualidade de comodatária, contrato de comodato, nota de crédito rural
emitida em nome da Recorrida, apólice de seguro de vida em grupo organizado pelo PRONAF.
4. O vínculo urbano - confessado pela Apelada - foi estabelecido depois do nascimento da criança, sendo certo que a jurisprudência desta Corte já assentou que os vínculos urbanos esporádicos não descaracterizam a qualidade do segurado rural que comprove
o exercício de atividade agrícola no período de carência exigido pela legislação.
5. Os depoimentos pessoal e testemunhal corroboram com a prova documental apresentada.
6. Esta Colenda Terceira Turma firmou compreensão de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios na
forma estabelecida pelo art. 5º, da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado - (TRF5,
AC581028/SE, Terceira Turma, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Julgamento: 11/06/2015).
7. A mencionada decisão proferida pela Suprema Corte analisou a questão sob a ótica dos débitos inscritos em precatório. Todavia, o fundamento basilar constitui uma tendência jurisprudencial em se aplicar também em relação à correção do período anterior
à inscrição do requisitório, uma vez que dispôs que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Precedente: TRF5, Processo: 08026634820164050000, Rel. Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento: 22/09/2016.
8. Nada a modificar quanto aos honorários advocatícios, eis que fixados na forma consagrada pela jurisprudência desta Corte (10%, sobre as parcelas vencidas, excluindo-se as vincendas, nos termos da Súmula nº 111, do STJ).
9. Apelação improvida. Honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, a cargo do Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% sobre o valor das parcelas vencidas para 12% sobre a mesma base de cálculo,
observada a Súmula nº 111, do STJ.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária, para condenar o Recorrente ao pagamento do benefício de Salário-Maternidade à Autora, desde a data do requerimento
administrativo. Correção monetári...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, CAPUT E parágrafo 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE A NARRATIVA DA PEÇA ACUSATÓRIA E O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o acusado, na condição de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, prevaleceu-se da sua posição hierárquica para constranger alunas daquela instituição de ensino, com o intuito de obter
vantagem sexual, sendo-lhe imputada a prática do capitulado no art. 216-A, caput e parágrafo 2º, do Código Penal.
II. Detalha a peça acusatória três fatos apontados como delituosos, supostamente cometidos no âmbito daquela instituição federal de ensino, sendo dois em relação à estudante G. F. P., onde no dia 1º de julho de 2011, quando da realização de avaliação de
Matemática, disciplina ministrada pelo acusado, ao ser solicitado para esclarecer dúvidas quanto ao ali questionado, aproximou-se por trás da vítima, curvando-se sobre ela com o intuito de encostar seus órgãos genitais no ombro direito da menor; e, no
dia 7 de julho de 2011, quando da realização de prova de recuperação, com a presença de outras três alunas, teria oferecido àquela o gabarito da prova e, à recusa da vítima, apalpou sua nádega, segurando no bolso traseiro dela, chamando-a de
"princesinha" e "florzinha da turma", no que culminou com a posterior saída da vítima daquela instituição de ensino por se sentir constrangida.
III. O terceiro fato delituoso se aponta em relação à aluna A. C., no curso do ano de 2010, quando o acusado chamou a menor para conversar, oportunidade em que segurou a mão dessa e tentou encostá-la em seus órgãos genitais, não ocorrendo por
resistência daquela.
IV. Acrescenta a denúncia que outros estudantes presenciaram quando as vítimas deixaram a sala de aula, após os fatos narrados, chorando, além de, no caso da primeira vítima, terem ouvido o acusado se dirigir a ela como "princesinha" ou "florzinha".
V. Em suas razões de apelo, o órgão ministerial aduz a impossibilidade da absolvição sumária, fundada na ausência de provas, por violar o princípio do contraditório e a necessidade de instrução probatória em vista da natureza do delito, no caso, crime
de assédio sexual, cometido na clandestinidade e a ensejar a busca da verdade real através da dilação probatória própria de instrução processual.
VI. No que se refere às condutas supostamente perpetradas contra a menor G. F. P., a sentença exaustivamente esquadrinha o alegado na peça acusatória e o refuta, a partir de prova idônea, demonstrando que não se realizou qualquer prova de recuperação da
disciplina ministrada pelo ora apelado, a aluna obteve nota suficiente no bimestre, uma das testemunhas arroladas, que igualmente estaria submetendo-se à alegada prova haver afirmado que nunca obteve nota insuficiente a exigir prova de recuperação na
aludida disciplina, além do que, em data anterior à apontada, as notas do bimestre já estariam de posse da secretaria da instituição federal de ensino para serem inseridas no sistema informatizado, não havendo qualquer notícia de aluno em recuperação e,
por fim, na data e horário indicados, a menor estaria assistindo aula de outra disciplina.
VII. Aponta a defesa, ainda, carreando prova fotográfica, que a disposição das carteiras escolares não permitiria a aproximação do ora apelado "por trás" da aluna, como afirmado na denúncia, já que estaria a suposta vítima sentada na última carteira da
sala e inexistir espaço mínimo a justificar tal abordagem, além do que indica a ocorrência de possível fraude quanto ao documento probatório do exame de recuperação realizado pela aluna pois, além da inexistência de aplicação de prova na data indicada,
as questões ali refletidas dizem respeito ao primeiro exame aplicado no bimestre.
VIII. A partir da análise dos documentos colacionados desde a confecção do inquérito policial, com a adição dos trazidos com a resposta escrita, denota-se uma real e insuperável discrepância dos elementos de cognição com a narração das condutas contidas
na denúncia, desautorizando integralmente a versão da suposta vítima G. F. P., findando por desmerecer, igualmente, a imputação de assédio narrada como primeiro fato delitivo.
IX. Em relação ao ato apontado delituoso que teria vitimado a menor A. C., durante o ano de 2010, a única testemunha apontada na denúncia para esse terceiro fato delituoso, ao ser questionado em sede inquisitorial, não corrobora de todo o declarado pela
própria suposta vítima, onde se assevera que essa ficara sozinha na sala de aula, a pedido do acusado, havendo dali se retirado a testemunha, enquanto que ela declara que "a atitude do professor não pode ser percebida pelas demais pessoas que estavam
na sala", indicando, ao contrário do narrado pela testemunha, a presença de outros indivíduos na sala de aula.
X. A sentença, então, mostra-se lúcida e exauriente, notadamente quando se observa que, ao contrário do que aponta o apelo formulado, não se mostra, de um lado, uma multiplicidade de vítimas a demonstrar um "caráter predador do acusado" e o modus
operandi das suas investidas, eis que à saciedade a sentença esvaziou o alegado na peça acusatória no que diz respeito aos fatos delituosos que teriam vitimado a menor G. F. P. e, de outro, o dissenso entre as declarações no que diz respeito ao fato
delituoso que teria vitimado a menor A. C.
XI. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, CAPUT E parágrafo 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE A NARRATIVA DA PEÇA ACUSATÓRIA E O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NA DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MÁCULA NA
SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Narra a denúncia que o acusado, na condição de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, prevaleceu-se da sua posição hierárquica para constranger alunas daquela instituição de ensino, com o intuito de obter
vantagem sexual, sendo-lhe imputada a prática do capitulado no art. 216-A, c...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14046
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 93, DA LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS
DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Competência da Justiça Federal configurada não apenas porque a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários falsificada é de expedição exclusiva do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal que tem interesse na veracidade das
informações nela contidas, protegendo a fé pública de seus documentos, mas também pelo fato de que os documentos falsificados foram apresentados em licitação realizada por entidade municipal hospitalar mantida com recursos provenientes do Ministério da
Saúde pela via da Fundação Nacional de Saúde, incidindo no disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal.
2. Impossibilidade de reunião de processos em fases processuais distintas, notadamente quando daí pode decorrer prejuízo à efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
3. Réu condenado pelos crimes de falsificação de documentos e uso de documento falso, em concurso material (arts. 304, c/c o 297 e 69 do Código Penal), em face da utilização de Certidões Negativas de Débitos de responsabilidade do INSS, para fins de
habilitação da empresa INDÚSTRIA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA - INAL, da qual era sócio-proprietário, em licitação promovida pelo Município de Aracaju/SE através da Tomada de Preços nº 009/2008.
4. Aplicação da "emendatio libelli". Desclassificação do delito previsto no art. 304, c/c o art. 297 do Código Penal. Réu/Apelante que usou Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e Certidão Negativa expedida pela Fazenda
Pública Estadual falsificadas, unicamente para apresentá-las perante o Pregoeiro Oficial da Comissão de Licitação da Secretaria Municipal de Administração de Aracaju/SE, com o fim de obter êxito no procedimento licitatório aberto pela Tomada de Preço nº
009/2008. Aplicação do Princípio da Especialidade.
5. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Uso deliberado de certidões falsas em benefício espúrio da empresa da qual era representante com o fim específico de participação nas licitações, fato confirmado por pelo menos duas testemunhas,
ex-empregados da empresa, que confirmaram ser ele o responsável pela firma e, nessa qualidade, participou do pregão se realizou no âmbito da Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, munido das certidões falsificadas.
6. Réu/Apelante que tem como favoráveis todos os requisitos do art. 59, do Código Penal. Pena fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, pelo crime previsto no art. 93 da Lei nº 8.666/93.
7. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de 01 (uma) pena pecuniária, consistente no pagamento do montante de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a ser paga a entidade
pública ou privada de destinação social, a serem indicadas pelo Juízo das Execuções Penais.
8. Desnecessidade da fixação do regime fechado como inicial do cumprimento da pena, tendo em vista terem sido favoráveis quase todos os requisitos do art. 59, do CP. Apelação do Ministério Público Federal improvida. Apelação do Réu provida, em parte,
para desclassificar o crime do art. 93, da Lei nº 8.666/93.
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PENAL E PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 93, DA LEI Nº 8.666/93. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS
DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 59, DO CP FAVORÁVEIS AO RÉU. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1. Competência da Justiça Federal configurada não apenas porque a Certidão Negativa de Débit...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8137/90). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do tipo previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando pena corpórea de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa no valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Nos termos da denúncia, o réu, na condição de sócio e administrador da empresa GBF Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência, agindo de maneira livre e consciente, omitiu informações acerca de rendimentos tributáveis à Receita
Federal, referentes aos anos-calendário de 2007 e 2008, causando a supressão de tributos, no importe de R$ 989.798,30 (valor atualizado até 2011).
3. A jurisprudência desta Corte Regional e das Cortes Superiores é firme no sentido de validade da norma penal incriminadora encartada na Lei nº 8.137/90, porquanto o desvalor da conduta não emana da ausência de pagamento, mas do ardil, da falsidade
empreendida para iludir o Fisco. Precedentes: STF, Primeira Turma, RE-AgR 630495, Ministro Dias Toffoli, DJe 24.05.2011, e TRF5, Segunda Turma, ACR 00026673720134058500, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 26/04/2016. Preliminar
que se afasta.
4. A materialidade delitiva se depreende da documentação constante do processo administrativo fiscal (Processo nº 10510.722-106/2011-22), notadamente dos autos de infração e das declarações de imposto de renda retido (DIRF) das fontes pagadoras.
5. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de sonegação, basta o dolo genérico, consistente na intenção de, via omissão de receita, concretizar evasão tributária.
6. Consoante confessado em interrogatório policial e judicial, o acusado era o único responsável pela gestão da empresa e, portanto, detinha o domínio pleno dos atos de administração praticados, inclusive quanto ao recolhimento dos tributos.
7. A recalcitrância em apresentar os livros contábeis da empresa, bem como as inconsistências das várias versões defensivas a respeito das receitas omitidas, corroboram a plena consciência do réu sobre a ilicitude de sua conduta. Dolo comprovado.
8. Exasperada a pena-base pela valoração negativa das consequências e das circunstâncias do crime, ao fundamento de elevada quantia de tributo suprimida e complexidade do modus operandi, é certo que a utilização de quaisquer desses vetores para
repercutir negativamente a culpabilidade do agente importaria bis in idem.
9. "Ao qualificar como "intensa" a culpabilidade, restringiu-se o Juiz de piso à menção de que o réu é comerciante, deduzindo que seria pessoa experiente e de razoável escolaridade. Contudo, tais aspectos são inerentes à culpabilidade como elemento
integrante do conceito analítico do crime. Assim, o fato de o paciente ter condição de conhecer o caráter ilícito da sua conduta constitui um dos pressupostos para a categorização da conduta como criminosa, e não elemento valorativo da sanção contido no
art. 59 do Código Penal." (STJ, Sexta Turma, AGRHC 201001760630, OG FERNANDES, DJE: 02/04/2012)
10. A multa substitutiva da pena privativa de liberdade deve guardar proporção com o efetivo prejuízo causado. Assim, considerando-se que o montante de tributos suprimidos atinge um valor histórico de R$ 989.798,30 (novecentos e oitenta e nove mil,
setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), imperativa a majoração da prestação pecuniária ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
11. Recurso de apelação do réu desprovido. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido para majorar a multa substitutiva.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA ÀS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS PARA SUPRIMIR OU REDUZIR TRIBUTO (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8137/90). INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PENAL. INEXISTÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. CONCURSO DE CRIMES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. Recursos de apelação contra sentença condenatória pelo cometimento do tipo previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71, do Código Penal, aplicando pena corpórea de 03 (tr...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12883
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL (PESCADOR ARTESANAL), PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constantes do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova
testemunhal; neste caso, carteira de pescadora profissional, categoria Pesca Artesanal, filiada à Colônia de Pescadores Z-4, datada de 15/07/2003; cópia de requerimentos de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, nos anos de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013;
declaração de atividade rural da Colônia de Pescadores Z-4, como pescadora, no período de 15/02/2002 a 18/12/2007; comprovantes de pagamento à referida Colônia de 2002 a 2007 (fls. 55/59); entrevista rural, na qual o servidor do INSS concluiu que a
requerente não entrou em contradições, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Pescadora Artesanal da apelada pelo período de carência exigido.
3. O fato de a demandante perceber benefício em virtude da morte de seu cônjuge, na qualidade de comerciário, não descaracteriza a sua condição de segurada especial e nem impede a obtenção do benefício postulado, isto porque não restou provado que a
renda proveniente desta atividade teria sido suficiente para prover o sustento da família, não prejudicando, portanto, o regime de economia familiar. Trata-se, portanto, de uma questão de subsistência econômica, onde todos trabalham para garantir a
renda da família. Ademais, a prova testemunhal colhida, em juízo, foi harmônica em afirmar que a autora sempre trabalhou na atividade pesqueira. Precedente: REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe
19/12/2012.
4. Em decorrência da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e do entendimento pacificado no Pleno desta Corte Regional (sessão do dia 17/6/2015), os juros moratórios são devidos, a contar da citação e sem
necessidade de modulação (aplicável apenas ao pagamento de precatórios), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda previdenciária. A correção monetária deverá seguir as orientações do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para adequar os critérios de correção quanto aos juros e correção monetária ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte Regional.
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL (PESCADOR ARTESANAL), PARA O FIM DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria por idade, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documento...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte (presumida) de segurado especial, declarado ausente por sentença, em
favor da viúva, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de fevereiro de 2014).
1. O instituidor do benefício, Edilson Quirino de Sá, desapareceu de sua residência há mais de dez anos, sendo declarado ausente, e consequentemente, presumido falecido, por sentença declaratória, proferida em 25 de novembro de 2013, f. 14-16.
2. A promovente pleiteou o recebimento de pensão por morte, em 10 de fevereiro de 2014, sem sucesso, por ausência de prova da condição de rurícola do marido, f. 10.
3. Para demonstrar o efetivo exercício de trabalho rural pelo então segurado especial foram apresentados os seguintes documentos: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Submédio do São Francisco, a registrar a prática rural no período de
1982 a 2001, f. 12-13; b) certidão de casamento (1982), onde consta a qualificação dele como agricultor, f. 18; c) certidão da Justiça Eleitoral, com idêntico registro, f. 29; d) certificado de alistamento militar, também constando esta profissão, f.
23, além do extrato de concessão de aposentadoria por idade, em favor da demandante, também agricultora em 2010, f. 43.
4. A prova oral ratificou ser o de cujus agricultor, inicialmente, trabalhando com os pais, e, em seguida, com sua esposa, aqui apelada, em agricultura de subsistência, dedicando-se ao plantio de milho, feijão, algodão e melancia, tendo desaparecido,
quando saiu para visitar parentes na Bahia, em 2001, sem deixar pistas do seu paradeiro, que ele teve três filhos com a autora, também agricultora e, atualmente, aposentada como tal, f. 105.
5. Correta, pois, a sentença que determinou o deferimento do benefício a contar do pleito administrativo, protocolado em 10 de fevereiro de 2014, f. 10. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 555.564-PB, des. Vladimir Souza Carvalho, julgado 11 de junho de
2013.
6. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, por ter sido declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos Edec- Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015. Desta feita, o débito deve ser
corrigido monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, e os juros moratórios incidirão, a contar da citação, em meio por cento ao mês.
7. Não procede o pleito de isenção do pagamento de custas processuais, pois, em estando o ente público litigando na Justiça Estadual, deve arcar com este encargo, nos termos do art. 9.289/96, art. 1º, parágrafo 1º, em sintonia, também, com a Súmula 178
do STJ.
8. Apelação provida, em parte, apenas, para ajustar os juros moratórios e a correção monetária do débito, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte (presumida) de segurado especial, declarado ausente por sentença, em
favor da viúva, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (10 de fevereiro de 2014).
1. O instituidor do benefício, Edilson Quirino de Sá, desapareceu de sua residência há mais de dez anos, sendo declarado ausente, e consequentemente, presumido falecido, por sentença declaratória, proferida em 25 de novembro de 2013, f. 14-16.
2....
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592375
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
Processual Civil. Previdenciário. Trata-se de remessa obrigatória tida por interposta e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pleito, a fim de que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de
aposentadoria por idade urbana, abstendo-se de cobrar os valores pagos indevidamente ao particular a título de aposentadoria rural, concedida reconhecidamente por equívoco e percebida por mais de vinte anos, bem como a devolver as parcelas já
subtraídas, em dobro. Afirma o INSS não ser possível a utilização das contribuições posteriores à primeira aposentadoria concedida, descabendo, portanto, a pretensão de computar-se o tempo de serviço posterior à aposentadoria rural.
1. Conforme o art. 103-A, da Lei 8.213/91, decai em 10 anos o direito da Previdência Social de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. Portanto, seria impossível, atualmente, um
cancelamento administrativo unilateral da aposentadoria rural, recebida por mais de 20 anos e mantida até a opção pela aposentadoria urbana, pois não comprovada nos autos qualquer má-fé da demandante, que apresentou ao INSS, no ato do requerimento, em
1993, os documentos relativos à existência do vínculo municipal. Considere-se, ainda, a conclusão do próprio perito do apelante, que, à fl. 11, informa não existir má-fé por parte da requerente ou do agente concessor do benefício sub oculis. Assim,
seriam descabidos os descontos. Outrossim, em face da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão, procede a tese da irrepetição de tais valores, salvo se demonstrada a má-fé dos beneficiários das vantagens, o que, conforme verificado,
não ocorreu no presente caso. Precedente desta relatoria: AC 73624-PE, julgado em 24 de fevereiro de 2015.
2. Quanto à aposentadoria urbana, constam extratos de CNIS indicando contribuições por parte do município empregador desde 1975, o que motivou o reconhecimento da parte do INSS do dito benefício. Enxerga-se que, numa série de equívocos, acaba a
demandante sem perceber nenhuma das duas aposentadorias, quando sempre agiu de boa-fé, de acordo com o que se depreende nos autos. Portanto, não pode ser penalizada pelo erro da administração, vendo ser desperdiçado todo o tempo de contribuição que teve
após a concessão indevida do benefício rural. À fl. 99 dos autos, repousa o termo de opção, no qual a segurada opta pela aposentadoria por idade urbana, ante a incompatibilidade dos benefícios, por ser a mais vantajosa na data do requerimento
administrativo.
3. No tocante ao pagamento em dobro, merece reforma o decisum vergastado. Age o INSS, ao rever ato ilegal e buscar o ressarcimento ao erário, no exercício do poder/dever de autotutela. Ademais, configura-se verdadeira obrigação da autarquia, que dela
não se pode furtar, em nome dos princípios da moralidade e legalidade, encontrando tal ato amparo inclusive no art. 37, caput, da CF/88. Atuou o INSS em observância aos comandos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, não havendo, em sua conduta, qualquer
má-fé. Assim, os valores devem ser devolvidos corrigidos, mas não em dobro.
Apelação improvida. Remessa obrigatória tida por interposta parcialmente provida.
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Processual Civil. Previdenciário. Trata-se de remessa obrigatória tida por interposta e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pleito, a fim de que a autarquia previdenciária restabeleça o benefício de
aposentadoria por idade urbana, abstendo-se de cobrar os valores pagos indevidamente ao particular a título de aposentadoria rural, concedida reconhecidamente por equívoco e percebida por mais de vinte anos, bem como a devolver as parcelas já
subtraídas, em dobro. Afirma o INSS não ser possível a utilização das contribuições posteriores à primeira...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587651
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTADORIA DESTA CORTE REGIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na sentença vergastada, o douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/CE, nos autos do cumprimento de sentença, após manifestação da Contadoria do Juízo, homologou a planilha de cálculos apresentada pela CAIXA, considerando cumprida a obrigação de fazer
imposta no processo de conhecimento.
2. No título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, restou assim determinado: o débito dos autores, em 01.12.1994, deveria ser reajustado pela Unidade Padrão de Financiamento - UPF pro rata die, sem levar em consideração os dias que
antecederam a assinatura do contrato; os mutuários, ora apelantes, não seriam responsáveis pelos encargos de mora relativos ao período de dez/94 até a assinatura do contrato de financiamento; em caso de desemprego os encargos em atraso poderiam ser
incorporados ao saldo devedor; os valores pagos a maior deveriam ser restituídos aos autores, compensando-se com o saldo devedor.
3. A parte apelante alega que o contrato foi firmado em 01/96, com data retroativa a 01.12.1994, tendo sido essa a razão para o pedido de exclusão da mora cobrada no período de 12/94 a 01/96.
4. A CAIXA alega que o débito do apelante, em 28.05.2014, corresponderia a R$ 442.223,40. Para tanto, juntou as planilhas de fls. 639/652, demonstrando a evolução do financiamento, contudo, não acostou planilha que indicasse o critério para apurar as
prestações em atraso, informando, apenas, que, no saldo final, estariam inclusos os valores referentes às prestações, acrescidas dos encargos, não pagas no período entre 05/1999 e 01/2008.
5. De acordo com o contrato firmado, o mutuário financiou R$ 31.178,57, em 01.12.1994, mesmo valor constante nas planilhas de fls. 640/642. O agente financeiro atualizou o referido valor com base na variação da TR, mesmo indexador da UPF, a qual deixou
de ser calculada pelo Banco central em ago/94, cujo último valor divulgado correspondeu a R$ 7,52, em jul/94. A partir dessa data, a CAIXA continuou apurando a unidade padrão considerando a variação da TR, como prevê a circular 2310, do BACEN, de 19 de
maio de 1993.
6. Na planilha de evolução do financiamento, consta que as quatro primeiras prestações foram pagas em 31.01.1996 e as que venceram entre 01.05.1995 (5ª) e 01.01.1996 (13) foram incorporados ao saldo devedor em 28.02.1996, quando o cadastro foi incluído
no sistema da CAIXA. Portanto, foram integralizados ao saldo devedor R$ 6.159,20 em 28.02.1996. Desse valor, R$ 1.227,37 correspondem a encargos.
7. Além do valor incorporado, foram pagos encargos no valor de R$ 1.266,72, em 31.01.1996, que incidiram sobre as prestações devidas no período de jan/95 a abr/95.
8. De acordo com o título judicial, há de se excluírem os encargos cobrados sobre as prestações devidas de 12/94 até a data da assinatura do contrato, a qual, de acordo com a petição inicial, deu-se em 01.01.1996.
9. A Contadoria desta Corte Regional apurou o valor dos encargos devidos (prestação + seguro) pelo mutuário, aplicando-os pela impontualidade, previstos na clausula décima sexta, a partir de jan/96, conforme planilhas em anexo, as quais demonstram que,
em 31.01.1996 foram cobrados indevidamente encargos no valor de R$ 1.538,31 e que, em 28.02.1994, foram incorporados ao saldo devedor, a maior, R$ 1.046,87. Ao todo, foram pagos indevidamente R$ 2.585,18. Logo, deveriam ter sido integralizados ao saldo
devedor R$ 5.110,79.
10. Caso a parte apelante tivesse compensado os encargos cobrados indevidamente, como alega, o saldo devedor, em 28.02.1994 corresponderia a R$ 44.038,77.
11. A compensação dos valores pagos a maior, como determinado, implica a redução da prestação cobrada a partir de fev/96.
12. Nos autos em apenso, consta que os apelantes efetuaram depósitos para quitação das prestações que entendia devidas a partir de mai/99. A apelada não computou esses depósitos, considerou que não houve pagamento no período de mai/99 a jan/2008.
13. Os recorrentes entendem que o valor do financiamento deveria ser R$ 26.320,00, o qual foi apurado considerando o saldo devedor em 25.02.1994, CR$ 11.624.690,00, corrigido pela UPF até 01.12.1994. O referido valor foi dividido pela UPF do dia
01º.02.1994 e multiplicado pela do dia 01º.12.1994, que corresponde à última UPF divulgada pelo Banco central, em jul/94. Eles não adotaram o valor da UPF diária, ou seja, não converteram o valor que pretendiam financiar pela UPF do dia 25.02.1994 e
sim pela do dia 01º.02.1994.
14. Quando elaboraram a conta, os mutuários desconsideraram a Tabela Price para calcular as prestações e utilizaram os encargos por impontualidade, como prevê o contrato. Consideraram que pagaram indevidamente a importância de R$ 2.559,21 e sobre esse
valor corrigido aplicaram juros de mora capitalizados.
15. Da leitura da sentença exequenda, não há condenação para afastamento da Tabela Price e os valores apurados a maior devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados ao saldo devedor, sem aplicação de juros capitalizados e, em seguida, deverão ser
adotados para reduzirem o saldo devedor do financiamento e prestações.
16. Cumpre salientar que os valores depositados são inferiores aos valores devidos mensalmente, mesmo que tivessem sido financiados R$ 26.320,00 e não 31.178,57. De acordo com a referida tabela, quando financiamos R$ 26.320,00 em 240 parcelas, a
prestação mensal a pagar equivaleria a R$ 302,19. Esse seria o valor da prestação em jan/95. O apelante considerou que o valor da prestação de mai/2009 a ago/2012 corresponderia a R$ 120,00.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELA CONTADORIA DESTA CORTE REGIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na sentença vergastada, o douto Juiz Federal da 1ª Vara da SJ/CE, nos autos do cumprimento de sentença, após manifestação da Contadoria do Juízo, homologou a planilha de cálculos apresentada pela CAIXA, considerando cumprida a obrigação de fazer
imposta no processo de conhecimento.
2. No título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, restou assim determinado: o débito dos...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, homologando os cálculos ofertados pela Contadoria do Juízo.
1. O título judicial, ora executado, prolatado em setembro de 1992, f. 23-24, determinou o pagamento de diferenças reconhecidas como devidas, para fazer incidir as revisões solicitadas (Súmula 71 e da Súmula 260, ambas do ex-TFR).
2. O instituto apelante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, já que o título executivo transitou em julgado em 14 de junho de 1993, f. 28, e o exequente somente se manifestou sobre os cálculos da contadoria
(30 de junho de 1999, f. 58), em julho de 2001, f. 70, em junho de 2006, f. 73, e, por fim, em agosto de 2015, f. 75.
3. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32 que, em seu art. 1º, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas
da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
4. Não assiste razão ao apelante, visto que o exequente promoveu a execução (setembro/93, f. 29-30) no mesmo ano em que ocorreu o trânsito em julgado do título judicial (junho/93, f. 28).
5. Também não houve a prescrição intercorrente, pois o credor, aqui apelado, não permaneceu inerte por mais de cinco anos, ao contrário, sempre peticionou para a apuração dos seus créditos, ofertando cálculos em setembro de 1993, f. 29-30, em novembro
de 1997, f. 45-47, em maio de 1998, peticionando pela intimação do devedor, nos termos do art. 730, do CPC, f. 48.
6. A demora entre a propositura da ação executiva (setembro de 1993) e sua finalização, com a sentença que homologou os cálculos da contadoria (novembro de 2015, f. 77), decorreu de percalços processuais, tais como discordância do valor apresentado,
interposição de embargos do devedor (agosto de 1998, f. 52-54), remessa dos autos à contadoria (março de 1999, f. 57), cujos cálculos apresentados pelo perito oficial (f. 58), o exequente concordaram, em fevereiro de 2000, f. 59.
7. Igualmente, não merece guarida a tese recursal de ausência de saldo a pagar, visto que as diferenças reconhecidas pela sentença exequenda foram aferidas pela Contadoria do Juízo, auxiliar contábil, cujas informações gozam de presunção relativa de
veracidade não elidida pelo apelante.
8. Apelação improvida, mantendo, integralmente, a sentença de improcedência dos embargos do devedor, a fim de que a execução prossiga pela conta apresentada, f. 58.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, homologando os cálculos ofertados pela Contadoria do Juízo.
1. O título judicial, ora executado, prolatado em setembro de 1992, f. 23-24, determinou o pagamento de diferenças reconhecidas como devidas, para fazer incidir as revisões solicitadas (Súmula 71 e da Súmula 260, ambas do ex-TFR).
2. O instituto apelante alega a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, já que o título executivo transitou em julgado em 14...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591983
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. DIREITO
1. Ação de procedimento sumário oposta por Maria José da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
3. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
4. Hipótese em que a idade, o desempenho da atividade rural e o tempo em que foi exercida restaram comprovados através dos documentos colacionados aos autos (carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia, com comprovante de pagamento das
mensalidades, além do requerimento de matrícula de um dos seus filhos), os quais foram corroborados pelos testemunhos colhidos em juízo, no sentido de que a demandante trabalha na agricultura.
5. O vínculo empregatício urbano mantido pelo esposo da autora, na condição de motorista, não desqualifica a qualidade de segurada especial desta última, pois a atividade campesiana pode ser exercida individualmente, nor termos do art. 11, VII, da Lei
nº 8.213/91.
6. Apelação provida, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade na condição de rurícola, bem como os atrasados, desde o requerimento administrativo (03/09/2013), acrescidos de correção monetária e juros de mora nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAL. DIREITO
1. Ação de procedimento sumário oposta por Maria José da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
3. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador r...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592344
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS QUE RETORNAM DA VICE-PRESIDÊNCIA. RESP. 1.398.260. PATAMAR MÍNIMO DE RUÍDO. 90 DB. PERÍODO ENTRE 06.03.1997 a 18.11.2003. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
AFASTAMENTO DA QUALIDADE ESPECIAL DO TEMPO TRABALHADO NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01.04.1997 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a 26/05/2003.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência, para ajustar o julgamento, ao entendimento firmado no STJ, especificamente no RESP 1.398.260, em cujo acórdão está consignado que o "limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço
para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo V do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena
de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)", nos termos do art. 543-C, PARÁGRAFO 7º, II, do CPC, c/c o art. 220, PARÁGRAFO 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. O acórdão recorrido afastou a incidência dos decretos regulamentadores à luz da natureza previdenciária da norma, adotando solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 dB, determinado no Decreto 53.831/1964, negando provimento à
apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ao reexame necessário.
3. A sentença, por sua vez, reconheceu especial o tempo exercido sob a exposição de ruído de 87,4 dB nos períodos compreendidos entre 01/04/1997 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 26/05/2003, sob o entendimento de que a legislação à época previa o nível mínimo
de ruído em 85 dB.
4. Verifica-se, assim, divergência com o entendimento firmado no STJ, que firmou o entendimento no processo representativo acima mencionado no sentido de reconhecer como patamar mínimo de ruído 90 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em
conformidade com o Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo V do Decreto 3.048/1999.
5. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário, em juízo de retratação, para afastar a especialidade do tempo nos períodos compreendidos entre 01/04/1997 a 13/12/1998 e 14/12/2998 a 26/05/2003.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOS QUE RETORNAM DA VICE-PRESIDÊNCIA. RESP. 1.398.260. PATAMAR MÍNIMO DE RUÍDO. 90 DB. PERÍODO ENTRE 06.03.1997 a 18.11.2003. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
AFASTAMENTO DA QUALIDADE ESPECIAL DO TEMPO TRABALHADO NOS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 01.04.1997 a 13.12.1998 e 14.12.1998 a 26/05/2003.
1. Os autos retornam da Vice-Presidência, para ajustar o julgamento, ao entendimento firmado no STJ, especificamente no RESP 1.398.260, em cujo acórdão está consignado que o "limite de tolerância para configuraçã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação indenizatória regressiva proposta pelo INSS visando ao pagamento de todos os valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS busca a condenação da empresa demandada ao pagamento de todos os gastos suportados pela Previdência Social quando da concessão da pensão por morte (NB 148.572.843-3) aos dependentes de José Lindomar Alves
da Silva, em razão de morte decorrente de acidente de trabalho fatal, requerendo, inclusive, que seja determinada a constituição de capital capaz de suportar os pagamentos futuros.
III. Alega o INSS que a investigação de acidente de trabalho promovida pela Delegacia Regional do Trabalho no Ceará - DRT/CE apontou a culpa da Ré no evento aludido, em face de sua omissão quanto às normas de segurança e proteção no ambiente de
trabalho. Informa, ainda, que o segurado trabalhava na empresa Pyla Pedreira Yolita LTDA, no cargo de Blaster, e tinha a incumbência de fiscalizar a utilização de explosivos industriais.
IV. A sentença decidiu pela improcedência do pedido do INSS.
V. O INSS, ao apelar, defende que a empresa ré não logrou demonstrar que não teve culpa pelo acidente do trabalho fatal que vitimou o trabalhador José Lindomar Alves da Silva.
VI. Configuram-se como elementos indispensáveis para caracterizar a responsabilidade da empresa e a possibilidade de restituição à Previdência Social: o acidente de trabalho, a negligência das normas padrão de segurança do trabalho de serviços e o nexo
de causalidade entre um e outro. É necessário analisar se o empregador incorreu em culpa, relativamente ao cumprimento das normas legais (arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91).
VII. A análise realizada pelo Ministério Público do Trabalho (fls. 195/205) concluiu que "De acordo com o relatório da SRTE/CE, elaborado 30 dias após o infortúnio e documentação coletada pelos AFT's, a vítima era habilitada para o cargo de blaster,
tinha mais de 13 anos na empresa, havia passado por treinamentos específicos sobre perfuração, desmonte de rochas, manuseio de explosivos, uso de EPI e prevenção de acidentes, dentre outros. Não fazia hora extra, realizava exames de saúde ocupacionais e
exames complementares regularmente, o que nos leva a crer que a denunciada não tenha negligenciado em relação à segurança da vítima: ela havia elaborado o PPRA e o PCMSO desde 2008, onde estavam previstos adequadamente os riscos ocupacionais, os exames
complementares específicos e as medidas preventivas."
VIII. A responsabilidade do empregador não é objetiva, faz-se necessária a comprovação de sua conduta culposa, que decorre de sua omissão em adotar as providências legais e necessárias para o desempenho, com segurança, das atividades de seus
funcionários.
IX. No caso das ações regressivas, a culpa deve ser gravíssima. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, não devendo restituir ao INSS os valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por
morte.
X. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir a condenação no pagamento da verba honorária, ora fixada em R$2.000,00.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES REQUERIDOS PELO INSS. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADOS.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação indenizatória regressiva proposta pelo INSS visando ao pagamento de todos os valores pagos a título de benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS busca a condenação da empresa demandada ao p...