Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, a contar do pleito administrativo (03 de janeiro de 2012) e, em
seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (07 de maio de 2014).
1. A condição de segurado do demandante é fato incontroverso, vez que não impugnado na contestação, e atestado pela certidão da Secretaria de Administração de Nova Olinda, a registrar o vínculo trabalhista de março de 2010 até janeiro de 2012, f. 13.
2. Foram apresentados alguns atestados médicos (2006, f. 50 e 65), (2011, f. 08) e (2013, f. 09), todos informando que o promovente é portador de epilepsia refratária com vários episódios de convulsões.
3. Foram realizadas duas perícias judiciais: a primeira (2015), na qual foi sugerida a realização de avaliação por médicos neurologista e psiquiatra, para identificação de foco de calcificação, f. 45-46. A segunda avaliação (2017) concluiu pela
incapacidade total e permanente do autor, ratificando tratar-se de doença epilética refratária a tratamentos, f. 79-83.
4. Por ser o demandante ainda jovem (37 anos), deve ser implantado, apenas, o auxílio doença, ante a possibilidade de ele reinserir-se no mercado de trabalho.
5. Entretanto, como a prova cabal da incapacidade laboral somente se obteve com a prova técnica, o pagamento do auxílio doença retroagirá à data da juntada da perícia judicial (15 de maio de 2017, f. 83v). Precedente desta relatoria: APELREEX 34.584-PB,
julgado em 08 de agosto de 2017.
6. Incabível a pretensão do apelante para que seja estimada uma data para cessação do benefício, pois, para tanto, é importante demarcar o tempo para a reabilitação enfermo, devendo tal lapso ser estipulado por meio da perícia competente. No caso em
comento, o perito oficial assim não procedeu, por ter entendido haver incapacidade total, f. 79-83.
7. Ademais, o art. 62, da Lei 8.213/91 dispõe que para haver a cessação do auxílio-doença é imprescindível a realização de nova perícia, ou seja, se autarquia previdenciária deseja ver estipulado o termo final, intima a parte para realizar a reavaliação
médica, não cabendo ao judiciário este mister.
8. Afastada, também, a pretendida utilização das regras da Lei 11.960/09, como forma de atualizar o débito e calcular os juros moratórios, visto que este diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos
Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015. Desta feita, correta a sentença que fixou os juros moratórios à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação e a correção monetária pelos índices do manual de
cálculos da Justiça Federal.
9. Por fim, apesar de esta Turma entender que a epilepsia não autoriza a incapacidade, no caso em foco, a perícia é, por demais, contundente, ao afirmar e reiterar a sua condição de refratária, gerando, em consequência, a incapacidade do apelado.
10. Apelação provida, em parte, para determinar o pagamento, apenas, do auxílio doença, a contar da data da juntada da perícia judicial (15 de maio de 2017), mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, a contar do pleito administrativo (03 de janeiro de 2012) e, em
seguida, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (07 de maio de 2014).
1. A condição de segurado do demandante é fato incontroverso, vez que não impugnado na contestação, e atestado pela certidão da Secretaria de Administração de Nova Olinda, a registrar o vínculo trabalhista de março de...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596688
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA (LEI 6.179/74). RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO À PENSÃO POR VELHICE EM PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 5.890/73. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS JUDICIAIS AINDA NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário-mínimo, a contar de 6/7/2010, com correção monetária e juros de mora
aplicados na forma do manual de cálculos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
2. Cerne da questão que consiste em saber se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, caso fique comprovado que seu falecido marido preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por velhice prevista no art. 8º da Lei n.º
5.890/73.
3. No que tange à preliminar de decadência, entendo inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade ao extinto não depende da revisão do ato de concessão
da renda mensal vitalícia, que, em razão de suas naturezas diversas (o primeiro é benefício de natureza previdenciária e o segundo é beneficio de natureza assistencial).
4. O fato de não ser possível a cumulação da renda mensal vitalícia instituída pela Lei n.º 6.179/74 com a aposentadoria por idade prevista na Lei n.º 5.890/73, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.179/74, não impede que se
reconheça, exclusivamente para fins de concessão de pensão por morte, que o falecido tinha direito ao benefício previdenciário, já que não houve negativa desse direito ao segurado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de decadência.
5. Consta dos autos certidão emitida pelo departamento de recursos humanos da prefeitura municipal de Orós-CE atestando que o falecido "pertenceu ao Quadro de servidores da PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS-CE, vinculado junto à Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo, compreendendo os seguintes períodos 22/03/1979 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 31/01/1985 e 01/05/1985 a 30/04/1989, conforme cópias de RAIS e Folhas de Pagamento (em apenso) que comprovam o citado período".
6. Soma dos períodos de contribuição que representa um tempo de serviço de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias, tendo o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos em 10/1/1984, uma vez que nascido em 10/1/1919, satisfazendo, portanto, os
requisitos para a aposentadoria por velhice prevista no art. 8º da Lei n.º 5.890/73.
7. Na sessão de julgamentos do dia 20/09/2017, o egrégio plenário do Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE 870.947/SE, fixando a seguinte tese quanto à correção monetária dos débitos judiciais ainda não inscritos em precatório: "O artigo
1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Não merece, portanto,
acolhimento a alegação que a aplicação do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, deve ser afastada apenas em relação aos débitos inscritos em precatório.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA (LEI 6.179/74). RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO À PENSÃO POR VELHICE EM PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N.º 5.890/73. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97 TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS JUDICIAIS AINDA NÃO INSCRITOS EM PRECATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, no valor de 1 (um) s...
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II, do CC/1916; ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de percepção de seguro vinculado à financiamento habitacional pelo SFH em face da invalidez permanente do mutuário.
2. Esta E. Terceira Turma, seguindo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1272518SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24062015, DJe 30062015), vem decidindo no sentido de aplicar o prazo
prescricional de um ano, previsto no art. 178, parágrafo 6º, II, do CC/1916 (art. 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002), para as ações do segurado/beneficiário contra a seguradora, nas quais de persegue a cobertura de sinistro relacionado a contrato de
mútuo firmado no âmbito do SFH. No mesmo sentido segue o entendimento da Quarta Turma deste Tribunal: PROCESSO: 08018946920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 08/09/2017.
3. Apelação improvida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais), observada a suspensão da exigibilidade.
Ementa
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO (ART. 178, PARÁGRAFO 6º, II, do CC/1916; ART. 206, PARÁGRAFO 1º, II, B, DO CC/2002). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de percepção de seguro vinculado à financiamento habitacional pelo SFH em face da invalidez permanente do mutuário.
2. Esta E. Terceira Turma, seguindo o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1272518SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591003
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS DE GRANDE E MÉDIO ESFORÇO. SEGURADO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS, a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
3. No que concerne à comprovação do período de carência, conforme mencionado na sentença vergastada, a autora preenche tal requisito, visto que trabalhou no período de 03/2007 a 05/2007, no município de Damião. Ademais as provas anexadas, às fls.
09/21/24, demonstram o exercício da atividade rural da requerente, sob o regime de economia familiar, desde 2002.
4. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, conforme Laudo Pericial, constatou-se que a requerente foi acometida de mioma uterino e trombose venosa profunda do membro inferior esquerdo. Segundo o perito, a pericianda apresenta redução da
capacidade laborativa para atividades que necessitem realizar esforço físico, pegar pesos, permanecer de pé ou sentada por tempo prolongado, subir e descer escadas com frequência e realizar longas caminhadas.
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "A autora é portadora de doenças incapacitantes que a impedem de exercer seu trabalho habitual de forma permanente. Nesse particular, cumpre anotar que cabe à
autarquia previdenciária promover a habilitação da autora com vista a sua reintegração ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações".
6. Em relação aos juros e à correção monetária, o STF, ao apreciar as ADIs nºs 4.357 e 4.425, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos
efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais
se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art.
41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
7. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111, do STJ.
8. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS DE GRANDE E MÉDIO ESFORÇO. SEGURADO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES REQUERENDO A TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sob o fundamento que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da decisão para fixação de data de cessação do benefício. Requer ainda, no tocante aos juros de mora e correção monetária, que sejam aplicados os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
III. Contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 160/167, rebatendo as razões da apelação e requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício previdenciário em seu favor.
IV. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser
preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
V. Percebe-se que o indeferimento administrativo e a contestação apresentada não questionam a qualidade de segurado, abordando apenas a incapacidade laborativa. Assim, a qualidade de segurado do demandante é ponto incontroverso, estando a demanda
estabilizada quanto à incapacidade do segurado.
VI. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 107/110, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, dada a patologia apresentada pelo demandante ser espondilolistese (CID M431) e espondiloses com mielopatia (CID M471), que o
incapacita para sua atividade habitual de agricultor.
VII. Considerando a patologia que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar temporariamente a sua profissão de agricultor - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, ter condições de prover seu próprio
sustento.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 20/10/2015 (fls. 107/110).
IX. Importa ressaltar que, o médico responsável pela perícia, à fl. 108, quando questionado sobre o prazo estimado para recuperação total do autor, afirmou que tal período era de "[...]seis meses [...]". Assim, a recuperação do apelado trata-se de uma
possibilidade, não havendo que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença.
X. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, devem ser mantidos os juros fixados pela sentença, a fim de evitar a reformatio in pejus. Correção monetária pelo IPCA.
XI. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XII. A parte autora nas contrarrazões ao recurso de apelação pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Considerando que a sistemática recursal brasileira não prevê mais recursos com efeito suspensivo a partir do julgamento deste Tribunal,
indefere-se o pedido de tutela por entender que a parte demandante interessada pode ingressar com a execução provisória do julgado.
XIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES REQUERENDO A TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, sob o fundamento que o demand...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado especial, com efeitos
retroativos à data da sua suspensão (02 de junho de 2009, f. 11), para, em seguida, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
1. O demandante recebeu auxílio doença em dois períodos: de maio de 2003 a novembro de 2006, f. 09, e de abril a junho de 2009, f. 11, logo, a condição de rurícola dele é fato incontroverso, até porque o ente previdenciário já homologara o tempo de
serviço rural (2006 a 2009), em termo, f. 36.
2. Foram apresentados vários atestados médicos (2004, f. 17 e 21), (2005, f. 14-16), (2008, f. 19), (2009, f. 18 e 20) e (2011, f. 84 e 86), indicativos de ser o promovente portador de espondilolistese e epilepsia.
3. Em setembro de 2011, o demandante foi submetido à avaliação neurológica pelo SUS, no qual foi asseverado que ele apresenta o quadro clínico de crises de grande mal, associado a crises de pequeno mal, crises estas subentrantes e recorrentes, de
difícil controle, com perda da consciência e lesões corporais constantes, em função de traumas secundários às quedas frequentes, há +/- 30 anos, com relato de fadiga e dificuldade de concentração, dificuldade de realizar tarefas mentais, alteração da
memória, observando-se subanormalidade mental, apresentando algum grau de dependência para viver as atividades do cotidiano normal, o usuário é agricultor, e não está desenvolvendo as suas atividades laborativas, apresentando um quadro de prognóstico
evolutivo para uma incapacidade permanente, em função da falta de resposta a conduta terapêutica, e a provável lesão cerebral, devido às descargas elétricas existentes nas crises convulsivas generalizadas de grande mal de ocorrência repetitiva, f. 83.
4. A perícia judicial, num primeiro momento, apontou que patologia incapacitante era a doença de Chagas, devido à insuficiência cardíaca, há mais de dez anos, f. 112-117. Contudo, instado a complementar o exame, com a resposta aos quesitos propostos, o
expert ratificou a invalidez total e permanente, apontando haver, também, a espondilolistese, citada na inicial e nos atestados anteriormente anexados pelo autor, f. 128.
5. Afastada, pois, a tese recursal de inovação da causa de pedir remota, vez que se evidenciou a concorrência de patologias, e não, alteração do motivo incapacitante, o que foi corroborado pela prova oral que, além de ratificar o labor do promovente na
agricultura, desde criança, inicialmente, com os pais, e, depois, com a esposa até não poder mais trabalhar, há quatro anos.
6. Direito ao restabelecimento do auxílio doença com o pagamento das parcelas suprimidas, vez que, desde então (02 de junho de 2009, f. 11), o autor já estava incapacitado para o trabalho.
7. O pedido sucessivo (conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez) dar-se-á em face da evidente impossibilidade de reabilitar o segurado (de idade avançada, atualmente, com cinquenta e cinco anos de idade, f. 32, sem qualquer capacitação
formal, do meio rural, com reiterados episódios de convulsões e com prognóstico sombrio, devido à doença cardíaca, de que é portador, conforme conclusões do perito oficial).
8. Contudo, como a prova da incapacidade total do autor somente obteve-se com a perícia judicial (15 de fevereiro de 2013, f. 111v), a partir de então devem incidir os efeitos financeiros do pagamento da aposentadoria por invalidez, a exemplo da AC
589.838-PB, desta relatoria, julgada em 25 de outubro de 2016, dentre outros.
9. Afastada a aplicação das regras da Lei 11.960/09, tanto para corrigir o débito, quanto para computar os juros de mora, tendo em vista que tal diploma legal foi reconhecido como inconstitucional, quando do julgamento dos Edec-Einfac 22.880-PB, des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Desta feita, os juros de mora são devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido monetariamente pelas regras dispostas no manual de cálculos da Justiça Federal.
11. A verba honorária deve ser reduzida para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente ação nasceu e se desenvolveu.
12. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para confirmar o direito ao recebimento das parcelas suprimidas do auxílio doença, desde o cancelamento (02 de junho de 2009) e determinar a conversão dele em aposentadoria por invalidez, a contar da
juntada da prova técnica (15 de fevereiro de 2013), ajustando a correção do débito, os juros moratórios e a verba honorária, como acima explicitado, mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença, em favor de segurado especial, com efeitos
retroativos à data da sua suspensão (02 de junho de 2009, f. 11), para, em seguida, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
1. O demandante recebeu auxílio doença em dois períodos: de maio de 2003 a novembro de 2006, f. 09, e de abril a junho de 2009, f. 11, logo, a condição de rurícola dele é fato incontroverso, até porque o ente previdenciário já ho...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, a contar da sustação (18 de agosto de 2008) e, em seguida, a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (setembro de 2014).
1. A condição de trabalhadora rural da promovente é fato incontroverso, conforme termo de homologação expedido pelo INSS, alusivo ao intervalo de 2000 a 2009, f. 22-23.
2. Foram apresentados alguns atestados médicos (2008) onde consta que a requerente é portadora de epilepsia e hidrocefalia, f. 27, 29, 30-31.
3. A tomografia do crânio registrou haver grande dilatação dos ventrículos, por hidrocefalia (água no cérebro), f. 28.
4. A perícia judicial confirmou tais patologias, concluindo pela incapacidade total e permanente da autora, à época com 34 anos, devido às crises convulsivas intempestivas, f. 186-191.
5. Mesmo cuidando-se de pessoa ainda jovem, patente sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual (agricultura).
6. Entretanto, como a prova cabal da incapacidade laboral somente se obteve com a prova técnica, o pagamento do auxílio doença retroagirá à data da juntada da perícia judicial (10 de outubro de 2014, f. 186v), e, em seguida, convertido em aposentadoria
por invalidez. Precedente desta relatoria: APELREEX 34.584-PB, julgado em 08 de agosto de 2017.
7. Apelação provida, em parte, para determinar o pagamento do auxílio doença, a contar da data da juntada da perícia judicial (10 de outubro de 2014), e, em seguida, sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantendo, no mais, a sentença de
procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, a contar da sustação (18 de agosto de 2008) e, em seguida, a sua
conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (setembro de 2014).
1. A condição de trabalhadora rural da promovente é fato incontroverso, conforme termo de homologação expedido pelo INSS, alusivo ao intervalo de 2000 a 2009, f. 22-23.
2. Foram apresentados alguns atestados médicos (2008) onde consta que...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596275
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade acima dos limites de tolerância.
2. O INSS aduz, em resumo, que: a) deve prevalecer a tese acolhida pelo voto vencido, por se tratar de utilização de EPI eficaz, nos termos da decisão com repercussão geral do Supremo no ARE 664335/SC; b) o PPP, subscrito por profissional qualificado,
indica a utilização de EPI eficaz.
3. Em contrarrazões, o autor sustenta que: a) não são cabíveis os embargos infringentes, por se tratar de recurso não contemplado no Novo Código de Processo Civil, em vigor na data de publicação do acórdão; b) a matéria respeitante ao uso do EPI não foi
discutida nos presentes autos, pois trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, como a realização de perícias para demonstrar a inexistência de eficácia dos EPIs fornecidos; c) em caso de
dúvida, como consignado no ARE 664335/SC, deve ser reconhecido o direito ao benefício.
4. Rejeitada a alegação de não cabimento dos embargos infringentes, ante a ausência de previsão legal, pois, quando do julgamento da apelação, em 18/02/16, ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, apto a respaldar o presente recurso,
sendo certo que à época não existia a sessão estendida hoje prevista no art. 942 do CPC/15. Nesse sentido, foi a decisão quando da análise do juízo de admissibilidade dos infringentes (contra a qual foi interposto agravo interno que não foi conhecido),
asseverando que, "Embora o novo regramento processual seja imediatamente aplicável, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (CPC/15, art. 14)".
5. No que diz respeito à alegação em contrarrazões, no sentido de que a matéria respeitante ao uso do EPI foi trazida apenas por ocasião do julgamento no 2º grau, de modo que não teve oportunidade de produzir provas, não merece amparo. Isso porque não
caracteriza cerceamento de defesa, se, ao julgador, parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento, sendo certo que, nos termos do art. 371 do NCPC, "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do
sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
6. Inexiste preclusão quanto à questão da eficácia do EPI, por não ter sido alegada no momento oportuno pelo réu na contestação, a teor do art. 300 do CPC/73, pois, tratando-se de ente público, em que os direitos são indisponíveis, tal exigência deve
ser atenuada, não impedindo seu exame pelo judiciário.
7. No julgamento ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, o col. STF expressamente se manifestou no sentido de que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
8. Assentou, ainda, o col. STF que: "Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
9. No caso, o demandante (Técnico em Eletrônica / Prof. de Eng. e Manutenção) desempenhou atividades na INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, no período de 21/06/83 a 21/07/09, com exposição habitual e permanente a eletricidade,
envolvendo tensões entre 220 e 13.800 volts (constam dos autos: a) PPP indicando o uso do EPI eficaz; b) Parecer Técnico reconhecendo a nocividade a partir da sua emissão em 07/01/13 e silente quanto ao uso do EPI; c) Ficha de Controle de Equipamento de
Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; c) Documento com registros de entrega de equipamentos de proteção individual ao autor - 2007 a 2012).
10. No voto do relator, restou consignado que "a proteção individual limita-se ao contorno físico do trabalhador e, muitas vezes, pode ser restrita a um dos sentidos humanos afetados. É possível, ainda, que exposição ao agente nocivo refira-se à
condição do ambiente de trabalho, persistindo o risco à saúde do trabalhador, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual. Ademais, consta a informação de que não há eficácia nos equipamentos de
proteção coletiva.
11. Note-se que, no PPP acostado aos autos, é assinalado o uso do EPI eficaz e indicada a expressão "NA" para o uso de EPC eficaz, a qual significa NÃO SE APLICA.
12. Nada obstante o entendimento firmado pela maioria da eg. Primeira Turma, dos elementos trazidos aos autos, evidencia-se, de plano, que a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição à eletricidade, já que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP acostado ao feito atesta a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo autor, valendo ressaltar que inexiste dúvida a amparar o direito pretendido, sendo certo que as provas constantes dos autos
são harmônicas entre si (PPP; Parecer Técnico; Ficha de Controle de Equipamento de Proteção Individual, com declaração do autor de que recebeu treinamento para o uso, conservação, higienização e guarda do EPI; Documento com registros de entrega de
equipamentos de proteção individual ao autor).
13. Embargos infringentes providos, para negar provimento ao apelo do autor e dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Embargos infringentes manejados pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão da eg. 1ª Turma desta Corte, que, por maioria, em 18/02/16, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do
autor, para reconhecer como especial todo o período em que o requerente laborou na INFRAERO (21/06/83 a 21/07/09), em razão da exposição habitual e perm...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 27786/03
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil e previdenciário. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao demandante a aposentadoria especial pleiteada, tendo assegurada a conversão do tempo de
serviço especial em comum, entretanto, negados os pedidos de indenização sobre o abono de permanência e trabalho excessivo.
1. Quanto às razoes recursais do réu sobre a ilegitimidade da conversão do tempo de serviço, não merece prosperar. Posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Mandado de Injunção 800/2009, permitindo aos servidores a obtenção da
aposentadoria especial, sendo, todavia, primordial a prova da exposição ao ambiente insalubre.
2. Com relação aos pedidos da autora, pugna-se pelo reconhecimento das indenizações por abono de permanência e trabalho excessivo. Pois bem, no que se refere ao abono de permanência, possui a autora direito a ele, a partir da data em que atinge o tempo
suficiente para a concessão, na forma da EC 41/2003.
3. Quanto ao trabalho excessivo, percebe-se pela vista dos autos, que o indeferimento do pedido da aposentadoria especial , não teve intuito de compelir a demandante a laborar mais tempo do que necessitava, sendo uma consequência acidental, não devendo,
dessa forma, ser encarado como um ônus.
4. A demandante trouxe provas suficientes sobre a nocividade a qual foi exposta durante os anos trabalhados, constando: laudos periciais; perfil profissiográfico previdenciário; comprovantes de adicional de insalubridade.
5. Conforme teor do PPP e laudo pericial acostados, de 1985 até a data do requerimento, exerceu a autora atividade de supervisão, coordenação e execução, junta à unidade de clínica médico- cirúrgica relativa, à observação, prestação de cuidados e
observação sanitária de doentes acidentados. Comprova o laudo a exposição de agentes biológicos, de maneira efetiva e não habitual.
6. Logo, a peticionária faz jus aos requistos para a aposentadoria vindicada, sendo a conversão do tempo de serviço contemplada pelos efeitos do mandado de injunção, somando-se a devida comprovação da insalubridade.
7. Por fim, no que toca aos juros e correção, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de cômputo, ante a inconstitucionalidade declarada quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta relatoria
[APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015].
Apelação da autora parcialmente provida. Apelação da ré improvida.
Ementa
Processual Civil e previdenciário. Apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao demandante a aposentadoria especial pleiteada, tendo assegurada a conversão do tempo de
serviço especial em comum, entretanto, negados os pedidos de indenização sobre o abono de permanência e trabalho excessivo.
1. Quanto às razoes recursais do réu sobre a ilegitimidade da conversão do tempo de serviço, não merece prosperar. Posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Mandado de Injunção 800/2009, permitindo...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596174
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo manual de cálculos da Justiça Federal, a partir do
vencimento de cada parcela, para os valores devidos entre a vigência da MP nº 2.180-35/01 até a edição da Lei nº 11.960/09. Juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela, para os valores devidos após a vigência da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
em percentual a ser definido após a liquidação do julgado.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença no que tange à aplicação do IPCA para correção monetária das parcelas vencidas e em relação à fixação de honorários advocatícios sem indicação de percentual.
III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito datada de 17/10/2006, à fl. 09.
V. A qualidade de segurado do falecido trata-se de matéria incontroversa, uma vez que o indeferimento do pedido se deu em face da falta de comprovação da qualidade de dependente da demandante em relação ao falecido, conforme documento acostado à fl.
08.
VI. Para comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou ao processo os documentos às fls. 04/35, dentre os quais se destacam: Certidão de Óbito de José Ailton de Lima Bezerra, datada de 13/11/2006, em que constam como genitores a demandante e o
falecido (fl. 10); Cartão da Criança de José Ailton de Lima Bezerra, datado de 17/08/2007, no qual constam como genitores a demandante e o falecido (fl. 20); Ficha de Cadastramento da Família Beneficiária, datada de 11/05/2004, na qual consta como
cônjuge do falecido a demandante (fl. 28).
VII. Corroborando o início de prova material, a testemunha, Maria das Vitórias de Lima Lopes, relatou que "[...] conhece a demandante há uns cinco anos; que quando lhe conheceu ela já convivia com Severino do Ramos; que quando ele morreu num acidente de
carro, os dois estavam vivendo juntos; que eles tiveram um filho; que o filho faleceu depois do companheiro; que sabe que a demandante foi casada, mas não conheceu o marido (civil); que quem sustentava a casa era Severino do Ramos [...]".
VIII. A segunda testemunha, Eloísa Bernardo da Rocha, relatou que "[...] conhece a demandante há uns seis anos; que quando a conheceu ela era separada (de fato) do primeiro marido, começou a namorar com Severino e passaram a morar juntos e tiveram um
filho; que a demandante convivia com Severino do Ramos quando ele morreu num acidente de carro; que eles tiveram um filho; que o filho faleceu depois do companheiro; que quem sustentava a casa era Severino do Ramos [...]".
IX. Ademais, apesar de a demandante ser casada civilmente com Henrique Fernandes Pereira, as testemunhas relataram que já havia separação de fato do casal.
X. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido.
XI. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à demandante.
XII. Quanto ao termo inicial, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/08/2007 (fl. 08).
XIII. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, a correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme estipulado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
XIV. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XV. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora de 0,5% (meio...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. RESP. 1.901.393-SC. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, vez que reputou como inexistente o interesse da
Caixa Econômica Federal na demanda.
2. A ação originária fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em face da FEDERAL SEGUROS S/A, ora agravante, pretendendo o pagamento do valor necessário ao conserto integral dos imóveis que supostamente apresentaram vícios de
construção.
3. Submetidos os autos à Justiça Federal, a fim de verificar o interesse da CEF na presente demanda, entendeu o Juízo a quo que o caso não se enquadrava nos requisitos necessários para o prosseguimento do feito na Justiça Federal para a maioria dos
agravados, mantendo o feito naquele juízo apenas em relação a Francisco Fernandes Pimenta Filho.
4. O Juízo de origem considerou que, para que a Caixa integre a lide nas ações em que se discute a responsabilidade pelos danos causados por vícios da construção de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é necessária, além da
celebração do contrato entre 02/12/1988 a 29/12/2009, a vinculação do instrumento ao FCVS (apólice pública, ramo 66).
5. O agravo de instrumento pretende a reforma do referido decisum, a fim de que seja mantido na Justiça Federal os autos desta ação em relação a todos os agravados, ainda que com contratos avençados anteriormente a 02/12/1988.
6. O Egrégio Plenário deste Tribunal instaurou o IRDR nº. 0804575-80.2016, relativo ao tema de que se cuida, mas determinou o sobrestamento dos casos cujos contratos de financiamento tenham sido celebrados entre 02/12/1988 e 29/12/2009, o que não é o
caso presente, daí o cabimento de seu julgamento.
7. Ab initio, impõe-se observar que, no que tange à não admissão da CEF na lide, não possui a Seguradora agravante legitimidade para recorrer, tendo em vista que tal questão apenas poderia ser suscitada através de eventual agravo interposto pela própria
instituição bancária em defesa de seu interesse em figurar no polo passivo da demanda. O recurso, portanto, não merece ser conhecido, nessa parte, à míngua da legitimidade para recorrer da seguradora.
8. Ademais, não restou comprovada a presença cumulativa dos requisitos constantes no REsp repetitivo nº. 1.091.393-SC a justificar o interesse da Caixa na presente demanda, dado que os contratos dos autores claramente se encontram fora do período
consagrado pelo E. STJ (posto que anteriores a 02/12/1988).
9. Outrossim, melhor sorte não tem a seguradora ao sustentar ser necessária a presença da União como litisconsorte passiva da causa, em face do seu interesse nas ações que envolvem o FCVS. Trata-se de tema absolutamente superado pela jurisprudência.
10. Registre-se, ainda, que é indiscutível a legitimidade passiva da seguradora para a causa, porque a pretensão concerne à indenização do mutuário em face dos supostos vícios de construção dos imóveis, o que, em princípio, se insere na cobertura
oferecida pela demandada.
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COMPETÊNCIA. RESP. 1.901.393-SC. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação ordinária proposta por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, vez que reputou como inexistente o interesse da
Caixa Econômica Federal na demanda.
2. A ação originária fora manejada por mutuários do Sistema Financeiro Habitacional - SFH em fac...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:29/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145096
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. APÓLICE DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, na qual se busca proteção securitária para imóveis com vícios de construção, declinou o MM. Juiz "a quo" da competência em favor da Justiça Estadual Comum.
2. De acordo com o Colendo STJ, "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal,
desde que o contrato tenha sido celebrado de 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade da Apólice - FESA - seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS" (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para o acórdão a Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 14/12/2012)' (AgRg no AREsp 358.713/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016).
3. Observando-se que os contratos em discussão foram celebrados antes de 02/12/1988, portanto, sem a garantia do FCVS, não há falar em ingresso da CEF na lide, a fim de atrair a competência para Justiça Federal Comum.
4. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. SEGURO. APÓLICE DE NATUREZA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária, na qual se busca proteção securitária para imóveis com vícios de construção, declinou o MM. Juiz "a quo" da competência em favor da Justiça Estadual Comum.
2. De acordo com o Colendo STJ, "nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145782
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITORA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Raimundo Edmundo da Silva e Souza, falecido em 01/03/2009.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária (fl. 139), restando comprovado nos autos que o falecido prestava serviços de transporte de agentes de saúde
para a municipalidade de Brejo dos Santos/PB no período de 03/01/2007 a 31/12/2008, auferindo renda variável entre R$ 232,00 e R$ 985,00. Não há, portanto, impugnação quanto a esta condição.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91, embora traga os "pais" do segurado como beneficiários da Previdência Social, condiciona a caracterização da condição de dependente à comprovação da dependência econômica, consoante se observa do contido no § 4º do mesmo
dispositivo legal.
4. A requerente logrou demonstrar a dependência econômica em relação ao seu filho, ex segurado. Considerando-se acertado os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau: "a qualidade de segurado do de cujos não é questionada pelo INSS, uma vez
que este reconheceu, inclusive, o vínculo empregatício do de cujos (fl. 111), além de constar nos autos (fl. 22) ficha de inscrição no antigo INPS, tendo o de cujos como instituidor e a requerente como dependente, além de cópia de sentença e recurso
(fls. 27/39) relativos à ação de cobrança de seguro DPVAT julgada procedente em favor da promovente, em virtude do acidente que vitimou seu filho".
5. Consta, ainda, a oitiva de testemunhas que confirmam a dependência da requerente em relação ao seu filho. Além disso, cumpre ressaltar que o STJ vem admitindo a prova exclusivamente testemunhal para o fim de comprovação de dependência econômica
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
6. Comprovados os requisitos exigidos, impõe-se o deferimento da pensão pleiteada. Quanto à data da concessão, entendo que, no caso concreto, é devido a partir do requerimento administrativo.
7. Os honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, devendo sua incidência ser limitada às parcelas vencidas na forma da Súmula n° 111 do STJ.
8. Esta colenda Terceira Turma, na esteira desse entendimento, firmou a posição de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, que reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios na forma estabelecida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), é de se aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da
execução do julgado (Processo nº 08085302220164050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, Julgamento: 01/04/2017). Mantenho a sentença em seus próprios termos quanto ao tema para não incorrer em reformatio in pejus.
9. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento).
10. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR GENITORA. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Raimundo Edmundo da Silva e Souza, falecido em 01/03/2009.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo sido reconhecida pela própria autarquia previdenciária (fl. 139), restando comprovado nos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595085
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT, ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTA. LEI Nº 10.666/2003. DECRETOS NS. 6.042/2007 E
6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 22, da Lei nº 8.212/91, estabeleceu a cobrança da contribuição previdenciária RAT - Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT). Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da
alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%) com redução de 50% ou aumento de até 100%, levando-se em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, segundo regulamento e metodologia aprovada pelo CNPS.
2. Dentre outros regulamentos do FAP (Decreto nº 6.042/2007, art. 202-A; Decreto nº 6.957/2009), foram editados, ainda, as Resoluções MPS/CNPS ns. 1.308/2009 e 1.309/2009, que dispõem sobre a metodologia para seu cálculo. Essa regulamentação, segundo
metodologia adotada pelo CNPS, está expressamente prevista na Lei nº 10.666/03, não restando demonstrada qualquer violação à CF/88. Nem as normas referentes ao SAT (RAT), bem como a que se refere ao FAP infringiram o princípio da legalidade, uma vez que
não criaram o tributo, nem o majoraram, cuidando o regulamento apenas de classificar as empresas, consoante critérios estabelecidos em face de lei, para que se verifique qual a alíquota que se aplica à empresa contribuinte. Também não há
inconstitucionalidade ou ilegalidade da delegação inserta na norma do art 10, da Lei n. 10.666/06, tendo em vista que não se delegou a fixação de alíquota, uma vez que esta já estava fixada na referida lei. Apenas se estabeleceu a metodologia para a
aplicação do FAP.
3. Não há qualquer ofensa aos princípios da isonomia e do não confisco ou mesmo distorção do conceito de tributo constante do art. 3º, do CTN. Conforme se depreende da legislação que rege a matéria, a intenção do legislador foi de definir a alíquota das
empresas, prestigiando aquelas sociedades empresárias com menor índice de acidentalidade e majorando, de outra parte, a alíquota das empresas que não investem na prevenção de acidentes de trabalho, em clara função extrafiscal, não punitiva como
argumenta a apelante. Ademais, "a diferenciação de alíquota em razão da atividade da empresa é albergada pela Constituição (art. 195, §9º)" (AGA 0014864182010405000001, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, 16/12/2010).
4. Também não prospera a alegação recursal de violação ao art. 106, do CTN, por suposta retroatividade da lei tributária ao considerar ocorrências previdenciárias de período temporal diverso daquele previsto em lei para o fato gerador da obrigação
tributária. Isso porque a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do FAP tem como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, o que só pode ser feito
mediante o cálculo do risco da atividade desempenhada, o que demanda, para tanto, o levantamento de dados estatísticos aptos a fundamentarem a majoração das alíquotas, possibilitando o custeio para poder responder às consequências advindas dos
acidentes.
5. O STF entendeu desnecessária a edição de lei complementar para a instituição do SAT e a conformidade do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade
tributária (RE 343.446). Também entendeu constitucional a regulamentação do SAT, atual RAT, por regulamento do Poder Executivo (STF, RE nº RE 343.446, DJ 20.3.2003, Rel. Min. Carlos Velloso). Decisão tomada com fundamento na tese de que as normas
referentes ao RAT, antigo SAT, bem como aquelas que tratam das alíquotas pertinentes ao FAP, não violam o princípio da legalidade, uma vez que não criaram tributo, nem o majoraram, cuidando tão somente de classificar as empresas, consoante critérios
previamente estabelecidos em lei, para efeitos de aplicabilidade da alíquota correspondente.
6. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT, ANTIGA CONTRIBUIÇÃO SAT - SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTA. LEI Nº 10.666/2003. DECRETOS NS. 6.042/2007 E
6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 22, da Lei nº 8.212/91, estabeleceu a cobrança da contribuição previdenciária RAT - Riscos Ambientais de Trabalho (antigo SAT). Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, possibilitando a flutuação da
alíquota do RAT (1%, 2% ou 3%) com redução de 50...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 524397
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO ATIVIDADE DE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EVERALDO ALVES TAVARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhador rural, por entender que o autor logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural correspondente
à carência, sendo as provas colacionadas suficientes para comprovar sua qualidade de trabalhador rural. Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme o índice estabelecido pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para aposentação, mais especificamente a condição de segurada. Subsidiariamente, requer a minoração dos juros de mora, bem como que a correção monetária seja
conforme o índice da caderneta de poupança.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade - respectivamente homens e mulheres - e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
V. Em relação a este último requisito, o demandante juntou à inicial documentos às fls. 15/88, dentre os quais se destaca: laudo de constatação de atividade rural do autor e de sua esposa emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejo Santo,
datado em 05/08/2009 (fl. 21 e 28, respectivamente); declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato, referente ao período de 2014 (fl. 23/25 ); cópia da carteirinha do Sindicato, com recibos de pagamento de janeiro à dezembro dos anos de
2009/2010/2011/2012/2013 do autor e de sua esposa (fl. 26 e 27, respectivamente); ficha da Secretaria Municipal de saúde municipal onde consta a declaração profissional do autor e de sua esposa como agricultores; declarações de ITR, referente ao
exercício de 1994 à 2013 (fls. 44 e seguintes).
VI. Ao analisar os autos, percebe-se que o demandante exerceu vínculos empregatícios urbanos no Banco BEC no período compreendido de 22/09/1976 à 16/11/1978, e no Banco do Brasil no período de 13/10/1980 à 01/08/1995, conforme se extrai do CNIS (fl.
126). Tais documentos comprovam que o demandante exerceu a atividade de bancário por quase 20 anos, sendo pouco crível que tenha se dedicado à agricultura de subsistência repentinamente. Assim, diante dos elementos de prova que indicam o vínculo
empregatício com empresas do ramo financeiro, fica prejudicada a análise da prova testemunhal no caso.
VII. Honorários fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas
na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
VIII. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INDICANDO ATIVIDADE DE BANCÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por EVERALDO ALVES TAVARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhador rural, por e...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelos índices estabelecidos na Lei 6.899/81 (IGP-DI) e juros de mora pelos índices da caderneta de
poupança, em aplicação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. A ação foi distribuída em 28/05/2013, tendo o INSS apresentado contestação em 29/07/2013 e a demandante apresentado réplica em 26/09/2013. Saneado o feito, houve prolação da sentença de fls. 54/58, contra a qual foi interposto recurso de apelação às
fls. 61/68 apreciado por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, às fls. 76/79, determinou a anulação da sentença para que fosse produzida a prova testemunhal.
III. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver o preenchimento do requisito de qualidade de dependente do falecido pela demandante. Requer ainda a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, para correção das parcelas vencidas, e a isenção de custas.
IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido.
V. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito datada de 19/12/2010, à fl. 13v.
VI. No tocante à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, conforme documentos de fls. 31v/32. Logo, a qualidade de segurado do instituidor já foi reconhecida pelo
INSS, haja vista a concessão anterior do benefício.
VII. Em relação à comprovação da união estável, a demandante juntou aos autos, às fls. 14v/15, sentença declaratória de reconhecimento de união estável proferida nos autos do processo de nº 201170000948 que tramitou perante o Juízo da Comarca de
Itabaianinha, Estado de Sergipe, que declara que a demandante e o falecido conviveram em união estável por dois anos, até o falecimento do companheiro, e, à fl. 13v, Certidão de óbito do instituidor, datada de 19/12/2010, na qual consta a postulante
como declarante.
VIII. A sentença declaratória de reconhecimento de união estável (fl.13v/14) reconheceu um curto tempo de companheirismo, de apenas dois anos, bem como declarou que a autora era casada com outra pessoa, estando meramente separados de fato. Essa Turma
não entende crível e razoável a existência de uma união estável por apenas dois anos, e justo nos meses que antecederam o óbito do instituidor. Ademais, as testemunhas forneceram depoimentos uniformes, sem particularidades nas informações prestadas.
IX. Da análise de tais elementos, verifica-se que a demandante não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar que ela e o de cujus mantiveram, até o óbito do segundo, uma vida em comum como companheiros, não restando comprovada a união estável.
X. Ante a fragilidade das provas colacionadas a fim de comprovar condição de companheira da demandante em relação ao falecido, deve ser julgado improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido demonstrada a união
estável.
XI. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas
na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
XII. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária a partir do vencimento de cada p...
Data do Julgamento:15/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595834
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, conforme o art. 1º -F da Lei 9.494/97, com redação original, e
correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante. Requer ainda que juros e correção monetária sejam fixados com fulcro no art. 1º - F da Lei 9.494/97,
com redação determinada pela Lei 11.960/09, e que seja arbitrado percentual de honorários de acordo com os parágrafos 3º e 4º do art. 85 do NCPC.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 22, onde consta como nascimento a data de
01/09/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 06/23, dentre os quais destacam-se: Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da CENATEL de Piancó -PB, datada de 27/09/2013, na qual consta a ocupação da demandante
como agricultora (fl. 10); Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó - PB, datada de 02/10/2013, na qual consta a profissão da demandante como agricultora, bem como que exercia a atividade rural
no Sítio Volta, na categoria de parceira agrícola (fls. 11/12); Contrato de Parceria Rural, datado de 01/01/1995, no qual consta a demandante como parceira (fls. 13/14); Contrato Particular de Parceria Agrícola, datado de 14/04/2008, no qual consta a
demandante como parceira (fls. 15/16); Cópia da Carteira de Associada do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piancó -PB, datada de 02/02/2010, na qual consta como data de filiação da demandante ao Sindicato como 02/02/2010 (fl. 18); Recibo de entrega
de declaração do ITR, datado de 09/09/2013, em nome de João Felipe Sabino, proprietário do Sítio Volta, onde a demandante trabalha como agricultora (fl. 20); Cópia da CTPS da demandante, datada de 05/02/2010, sem anotações (fl. 21).
VI. A testemunha João Batista Inácio da Silva relatou que "[...] que conhece a demandante há 20 anos; que atualmente a demandante é viúva; que a autora é agricultora e trabalha nas terras de João Filipe no Sítio Volta há 20 anos; que a autora planta
milho, feijão, arroz; que a autora recebe pensão por morte do falecido marido que também era agricultor; que a autora mora no Sítio Volta; que mesmo após a morte do marido, a autora continuou trabalhando na agricultura [...]".
VII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
VIII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 03/10/2013 (fl. 07), sendo este
o termo inicial da obrigação.
IX. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, devem ser mantidos os termos da sentença que fixou o acréscimo de correção monetária na forma da Lei 6.899/81, a partir do requerimento administrativo, bem como a incidência de juros de mora de
0,5% (meio por cento) ao mês regidos pela forma estabelecida pela redação do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação original, a partir da citação e correção monetária calculada com base no INPC, desde o ajuizamento da ação.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto ao termo inicial do benefício e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. MARIA APARECIDA GOUVEIA DA ROCHA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença, haja vista ser portadora de doença que a incapacita para o seu labor
diário.
II. Ao final, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio doença desde a data da cessação indevida até doze meses posteriores a publicação da sentença. Honorários
advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da condenação. Custas pelo INSS.
III. Irresignado, apela o INSS pleiteando que o benefício seja fixado pelo prazo de 120 dias, bem como requerendo a reforma da sentença no que tange a condenação das custas processuais, honorários advocatícios e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97
com a redação da Lei 11.960/09, em relação aos juros e a correção.
IV. Para a concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a comprovação da qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de
12 (doze) contribuições mensais.
V. A qualidade de segurada da autora é incontroversa no caso em tela por já ter sido reconhecida administrativamente pelo INSS em decorrência da concessão anterior do auxílio-doença.
VI. Quanto à incapacidade física, a perícia técnica (fl. 37/39) concluiu que a requerente sofre de hérnia de disco L4/L5 extrusa ( CID M54.5 ), estando impossibilitada até a realização de tratamento cirúrgico ou fisioterápico para atividades que
demandem esforço físico. Destarte, percebe-se que a incapacidade da autora é parcial e temporária, motivo pelo qual acertada foi a sentença ao fixar o prazo de 12 meses para a recuperação da demandante, findo o qual, o benefício de auxílio-doença
concedido será cessado.
VII. A jurisprudência é firme ao reconhecer a possibilidade da cobrança das custas processuais quando a ação tramitar perante a Justiça Estadual. (00040273520144059999, apelreex31401/se, relator: desembargador federal paulo roberto de oliveira lima,
segunda turma, julgamento: 03/03/2015, publicação: dje 06/03/2015 - página 46 )
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
X. Apelação do INSS parcialmente provida apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos supra delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. MARIA APARECIDA GOUVEIA DA ROCHA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando restabelecer o benefício de auxílio-doença, haja vista ser portadora de doença que a incapacita para o seu labor
diário.
II. Ao final, o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596049
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...