AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Federal Seguros contra decisum que não reconheceu o interesse jurídico da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda em relação aos autores, ora agravados, em razão do fato de
que estes não detêm instrumento contratual vinculado à apólice pública (Ramo 66).
2. A ação fora proposta perante a Justiça Estadual, que, a fim de analisar possível interesse da Caixa Econômica Federal, a encaminhou para a Justiça Federal, onde se decidiu pela inexistência de interesse da empresa pública.
3. A agravante não possui legitimidade para recorrer da decisão, haja vista que apenas a CEF poderia defender seu interesse em figurar na demanda, pois tal seria capaz de respaldar apenas intervenção como assistente simples.
4. Prejudicada a alegação de competência da Justiça Federal, fundada na suposta legitimidade da Caixa no polo passivo.
5. Agravo não conhecido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA RECORRER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela Federal Seguros contra decisum que não reconheceu o interesse jurídico da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda em relação aos autores, ora agravados, em razão do fato de
que estes não detêm instrumento contratual vinculado à apólice pública (Ramo 66).
2. A ação fora proposta perante a Justiça Estadual...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO INTERREGNO ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida tergiversa sobre a existência de interesse jurídico da CEF na presente demanda, tendo em vista que os contratos foram celebrados fora do interregno entre 02.12.1988 a 29.12.2009.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a
29.12.2009 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
3. In casu, verifica-se que os contratos foram celebrados fora do interregno de 02.12.1988 a 29.12.2009, não se inserindo, pois, na hipótese do IRDR 0804575-80.2016.4.05.0000
4.Agravo interno não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. CONTRATOS FIRMADOS FORA DO INTERREGNO ENTRE 02.12.1988 E 29.12.2009. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida tergiversa sobre a existência de interesse jurídico da CEF na presente demanda, tendo em vista que os contratos foram celebrados fora do interregno entre 02.12.1988 a 29.12.2009.
2. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal detém interesse ju...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AGTAG - Agravo Interno no Agravo de Instrumento - 144857/01
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, a contar do requerimento administrativo (19 de julho de 2013,
f. 51).
1. Consta o registro do CNIS do autor de que o seu último vínculo ocorreu em dezembro de 2012, perante o Município de Brejo dos Santos, f. 50, razão pela qual sua condição de segurado está demonstrada.
2. Ademais, o promovente recebeu auxílio doença de julho de 2013 até agosto de 2013, f. 51.
3. Foi apresentado atestado médico (2013, f. 08), consignando ser o demandante portador de sequelas de traumatismos em membro inferior.
4. A perícia judicial, realizada em outubro de 2015, detalhou a existência de lesão no ligamento cruzado anterior, passível de tratamento e cura com o tratamento cirúrgico, f. 31-v. Indagado sobre a existência de incapacidade laboral, o expert respondeu
afirmativamente, acrescentando ser de natureza temporária e parcial, e por fim, assinalou que a parte é suscetível de reabilitação profissional, ou seja, pode vir a exercer profissão diversa da que exercia habitualmente, f. 31-v.
5. Prova técnica frágil para demonstrar a persistência da incapacidade laboral que ensejou o deferimento do auxílio doença em julho de 2013, f. 51. Benefício indevido.
6. A parte vencida, beneficiária da justiça gratuita, fica condenada em honorários advocatícios arbitrados em dois mil reais, a teor das normas alojadas no Código de Processo Civil de 1973, então vigente, só podendo ser executada caso sua situação
financeira se altere, até o tempo de cinco anos.
7. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente de concessão de auxílio-doença.
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Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, a contar do requerimento administrativo (19 de julho de 2013,
f. 51).
1. Consta o registro do CNIS do autor de que o seu último vínculo ocorreu em dezembro de 2012, perante o Município de Brejo dos Santos, f. 50, razão pela qual sua condição de segurado está demonstrada.
2. Ademais, o promovente recebeu auxílio doença de julho de 2013 até agosto de 2013, f. 51.
3. Foi apresentado atestado médico (2013, f....
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido constante na exordial, determinou que a autarquia procedesse ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora na qualidade
de segurada especial. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, I a IV, c/c parágrafo 3º, I, todos do CPC.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma do valor a ser pago a título de salário- maternidade, bem como que a condenação em honorários advocatícios deve ser fixada em, no máximo, 10% das parcelas
devidas até a data da prolatação da sentença, respeitada a súmula 111 do STJ.
III. Insurge-se a autarquia previdenciária quanto ao valor a ser pago a título de salário-maternidade, haja vista a autora ser segurada especial.
IV. Ora, o Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento de quatro salários mínimos, em conformidade com a legislação vigente. Isto porque, conforme o parágrafo único do art.39 c/c o art.71, ambos da Lei 8213/91, é evidente que, para a segurada especial, o
valor do benefício corresponderá a 01 salário mínimo, durante 120 dias, totalizando, assim, uma condenação em quatro salários mínimos, como estabelecido na sentença.
V. No que tange aos honorários fixados na sentença, importa frisar que esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime
processual financeiramente oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, é pacífica, na presente Turma, a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, ressalvado o
ponto de vista do Relator.
VI. Todavia, a condenação do INSS refere-se à obrigação de pagar o benefício de salário-maternidade, que, como afirmado, corresponde a um salário mínimo, durante 120 dias, de modo que é notório que a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil
reais) implicaria em majoração indevida.
VII. Por conseguinte, necessária a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC/73, respeitado o teor da súmula 11 do STJ. Precedente: (PROCESSO: 00022135120154059999, APELAÇÃO CÍVEL- AC582064/CE,
DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO: 08/09/2015).
VIII. Apelação parcialmente provida para minorar a verba honorária para 10% do valor da condenação.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS contra sentença que, julgando procedente o pedido constante na exordial, determinou que a autarquia procedesse ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora na qualidade
de segurada especial. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, parágrafo 2º, I a IV, c/c parágrafo 3º, I, todos do CPC.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença,...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 579909
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ARTS. 25, INCISO I, 39, INCISO I, 45 E 59, TODOS DA LEI Nº 8.213/91). RECONHECIMENTO ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO
PELO PRÓPRIO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO NO QUE DIFERE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 870947. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na petição inicial para condenar a autarquia previdenciária: i) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em
favor da parte autora; ii) a pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 12% (doze por cento) ano ano, estes a contar da citação; e iii)
a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
2. Embora o único documento apresentado pelo apelado como prova do exercício da atividade rural no período anterior ao surgimento da incapacidade seja a declaração de exercício de atividade rural, no período de 01/02/1972 a 14/07/2010, emitida em
15/07/2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Redenção-CE (fls. 32), o recorrido também trouxe aos autos prova de que ele esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 31) no período de 05/07/2010 a 11/08/2010, quais sejam, a) carta de concessão do
benefício (fls. 37); extratos do INFBEN (fls. 43 e 50); e Histórico de Créditos - HISCRE (fls. 44, 42 e 49).
3.Tendo a perícia médica concluído que a incapacidade do segurado remonta a 2010, e havendo nos autos prova de que o apelado esteve em gozo de auxílio-doença (espécie 31), na condição de segurado especial, no período de 05/07/2010 a 11/08/2010, chega-se
à conclusão que, à data do requerimento administrativo (11/04/2011 - fls. 39), o autor ainda se encontrava incapacitado para o exercício da atividade rural, de modo que não deveria ter sido cancelado o benefício de auxílio-doença que ele vinha
recebendo. Deve, portanto, ser rejeitada a alegação de falta de cumprimento da carência exigida.
4.No que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a sentença recorrida está em desconformidade tanto com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e quanto com o entendimento firmado Supremo Tribunal Federal no RE 870947,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, julgado sob o regime da repercussão geral.
5. A sentença está em desconformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal porque o referido manual estabelece que o índice de correção monetária aplicável nas liquidações de sentença de causas de natureza previdenciária, no período posterior a
setembro de 2006, é o INPC (vide item 4.3.1.1 do referido Manual) e que os juros moratórios devem ser computados, no período de julho de 2009 a abril de 2012, à razão de 0,5% ao mês, e, de maio de 2012 em diante, aplicando-se os mesmos índices
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (item 4.3.2 do referido Manual).
6.A sentença recorrida também está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF, no julgamento do RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, haja vista que, nos termos do entendimento ali firmado, o índice de
correção monetária aplicável às condenações judiciais, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (30/06/2009), é o IPCA-E, sem distinção quanto à natureza do crédito.
7.A divergência parcial em relação à correção monetária, no que diz respeito ao período posterior a vigência da Lei n.º 11.960/2009 - o Manual de Cálculos da Justiça Federal determina a aplicação do INPC enquanto que a tese firmada no julgamento do RE
870947 determina a aplicação do IPCA-E, sem qualquer distinção quanto à natureza do crédito -, resolve-conferindo-se prevalência à tese firmada em regime de repercussão geral sobre os critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8.Apelação provida, em parte, para reformar a sentença apenas na parte relativa à correção monetária e aos juros moratórios, estabelecendo que o índice de correção monetária aplicável, no caso concreto, é IPCA-E, em relação a todo o periodo, já que
inexistem parcelas anteriores a 11/04/2011 (data do requerimento administrativo) e que os juros de mora devem ser calculados integralmente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, uma vez que o acórdão proferido no RE 870947 não impõe
qualquer alteração na forma de cálculo prevista naquela manual.
9.Majoração da verba honorária em 1 (um) ponto percentual, em razão da dupla sucumbência da autarquia previdenciária quanto à questão principal, nos termos do art. 85, parágrafos 1º, 2º, 3º e 11, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (ARTS. 25, INCISO I, 39, INCISO I, 45 E 59, TODOS DA LEI Nº 8.213/91). RECONHECIMENTO ANTERIOR DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA DO BENEFÍCIO
PELO PRÓPRIO INSS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EXCETO NO QUE DIFERE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 870947. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido veic...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597741
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Jurema- PE julgou procedente o pedido constante da inicial, de concessão do benefício assistencial, sendo devido desde o requerimento administrativo, em 16/06/2016.
3. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário, primeiro, a idade acima de 65 anos ou que a deficiência incapacite o requerente para a vida independente e para o trabalho, bem como a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do
salário mínimo. (parágrafo 2º e parágrafo 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).
4. Observa-se, através da prova pericial (fl. 157/162), que o requerente é portador de sequela de fratura de fêmur, só podendo exercer atividade laborativa que não exija esforço físico. Menciona o expert do juízo que a incapacidade é permanente,
necessitando da ajuda de terceiros.
5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, segundo mencionado pelo órgão julgador monocrático, "a perícia judicial constatou (fl.166): i) o núcleo familiar é composto de 05 (cinco) componentes, sendo o autor, companheira e 03 (três) filhos; ii)
a renda familiar vem da venda de sorvetes na posta da casa, girando em torno de R$400,00 (quatrocentos) reais nos meses mais quentes, preenchendo o requisito legal de renda per capta inferior a 1/4 do salário mínimo, especialmente se for levado em
consideração as despesas com medicamento; iii) o autor era frentista até a data do acidente e o local de moradia é compatível com a renda informada".
6. Assim, quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (parágrafo 1º, do
art. 20, da Lei nº 8.742/1993), a rigidez da norma pode ser flexibilizada, diante de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina"..
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 16/06/2016 (fl.11), nos termos da sentença vergastada, pois o perito judicial fixou a data do início da deficiência em 05/03/2016 (fl.157).
10. Não merece ser acolhido o pedido de efeito suspensivo. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte requerente, sendo
irrefutável o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
11. Sobre a isenção de custas judiciais, ocorre que a Lei 11.404/96, que trata do regimento de custas do Poder Judiciário de Pernambuco, não prevê isenção para a autarquia previdenciária, mesmo estando o juízo de primeiro grau investido de jurisdição
federal.
12. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Jurema- PE julgou procedente o pedido constante da inicial, de concessão do benefício assistencial, sendo devido desde o requerimento administrativo, em 16/06/2016.
3. Para a obtenção do benefício a...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597831
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível promovida por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de salário-maternidade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Orocó - PE, considerando não comprovada a condição de segurada especial da demandante, indeferiu o pleito autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que os documentos acostados não são razoáveis, de modo que
não restou comprovado o exercício da atividade laborativa em regime de economia familiar.
3. Apelação manifestada pela particular, para a reforma da sentença, com total procedência do pedido. Alega haver vasta prova material da qualidade de segurada especial.
4. São requisitos para a concessão do benefício: a comprovação do nascimento da criança, a demonstração da qualidade de segurada e, no caso das seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, a satisfação de carência equivalente a 10
contribuições mensais (art. 25, inc. III, c/c art. 26, inc. VI, da Lei 8.213/91).
5. No caso em apreço, o órgão julgador monocrático menciona que o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal foram favoráveis ao alcance do pleito autoral.
6. Além da prova testemunhal, constam nos autos documentos que corroboram a condição de rurícola da demandante: Declaração de Nascido Vivo, emitida pelo Ministério de Saúde, onde consta a ocupação habitual da parte autora como "agricultora" (fl.14);
Ficha Geral de Ambulatório, emitida pela Secretaria de Saúde de Orocó, constando a ocupação da requerente como "agricultora", (fl.19); Certidão Eleitora, e declarando a ocupação de "agricultora" (fl.25); Documento emitido pela Secretaria Municipal de
Saúde, em 28/01/2003, mencionando que a ocupação da particular como "agricultora".
7. A prova testemunhal, associada a início razoável de prova material, demonstra atividade rural, conforme se verifica da documentação acostada.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73, uma vez que se trata de salário-maternidade, não há que se falar em parcelas vincendas. Não se aplica, pois, a Súmula n.º 111 do STJ.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível promovida por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de salário-maternidade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Orocó - PE, considerando não comprovada a condição de segurada especial da demandante, indeferiu o pleito autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que os documentos acostados não...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597829
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO Nº 6.042/2007. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DADOS ESTATÍSTICOS QUE DEMONSTRAM O AUMENTO NO NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, determinando o rejulgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, no que se refere à existência de estudo estatístico para legitimar a manutenção do município
demandante à alíquota do SAT em 1%.
2 - Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão erro material, omissão, obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre o qual deveria haver consideração, como preceitua o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil.
3 - As Estatísticas sobre Acidentes do Trabalho, elaboradas a partir da Base de Dados Históricos de Acidentes do Trabalho, disponível na página da internet da Secretaria da Previdência Social (http://www3.dataprev.gov.br/aeat/), demonstram que, de fato,
houve um incremento no número de acidentes de trabalho nas atividades desempenhadas no seio da administração nos 3 (três) últimos anos anteriores à edição do Decreto n.º 6.042/2007, que enquadrou a Administração Pública em Geral no código 8411-6/00,
ensejando a elevação do grau de risco de suas atividades preponderantes para médio.
4 - Constatação de que o Município de Pilões-PB não trouxe aos autos nenhum capaz de comprovar que não houve, nesses últimos anos, aumento no número de registros de acidentes laborais na Administração Pública Municipal em Geral nem em seu quadro de
servidores.
5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que é legitima a alteração do grau de risco norteador da alíquota via Decreto (STF, RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ
04-04-2003; STJ, AgRg no REsp 1481466/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016).
6 - Embargos de declaração CONHECIDO e PROVIDOS para NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DECRETO Nº 6.042/2007. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE DADOS ESTATÍSTICOS QUE DEMONSTRAM O AUMENTO NO NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM
GERAL. EMBARGOS PROVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Trata-se de retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, determinando o rejulgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional, no que se refere à existência de estudo estatístico para legitimar a manutenção do município
demandante à alíquota do SAT em 1%.
2 - Os Embargos de...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 534805/01
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de pensão por morte de segurado aposentado, em favor da filha maior inválida, com efeitos retroativos à data do requerimento
administrativo.
1. A promovente, nascida em 07 de junho de 1962, f. 14, demonstrou ser filha da segurada, Terezinha Vital, falecida em 24 de novembro de 2010, f. 15, que, em vida, recebia sua aposentadoria por idade de rurícola, cumulada com a pensão por morte do
marido (pai da demandante) até o falecimento dele (10 de janeiro de 1977, f. 16), ela está interditada desde 2013, e aqui representada por sua irmã (curadora).
2. Foram apresentados atestados médicos de 2013, f. 143, e de 2011, f. 23, ambos a registrarem ser a autora portadora de doença mental, sem especificação de que natureza.
3. A perícia judicial (2014) esclareceu que a demandante é portadora de retardo mental moderado e de transtorno de adaptação, concluindo pela incapacidade total da autora, mas sem especificar o termo inicial da invalidez, f. 110.
4. O óbice ao deferimento do benefício está na data em que eclodiu a incapacidade da autora. Os relatórios médicos e dos atendimentos da promovente no CAPS remontam ao ano de 2008, f. 133-134, 135-142 e 149-151.
5. Conclui-se, pois, somente a partir de 2008 é que tem-se informação sobre a incapacidade da autora, que, naquele momento, já contava com trinta e seis anos de idade, de forma que já era maior de idade, não sendo mais dependente econômica dos pais,
pelo que não há como deferir-se o benefício requerido. Assiste, pois, razão ao apelante. Precedente desta relatoria, dentre outros: PJE-AC 0801816.03.2015.4.05.8400, em 12 de maio de 2017.
6. Remessa oficial e apelação providas, condenando a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 58, ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente ação foi aforada
(novembro de 2013), cuja cobrança ficará suspensa, até que haja mudança da sua situação financeira, no período de cinco anos.
Ementa
Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de implantação de pensão por morte de segurado aposentado, em favor da filha maior inválida, com efeitos retroativos à data do requerimento
administrativo.
1. A promovente, nascida em 07 de junho de 1962, f. 14, demonstrou ser filha da segurada, Terezinha Vital, falecida em 24 de novembro de 2010, f. 15, que, em vida, recebia sua aposentadoria por idade de rurícola, cumulada com a pensão por morte do
marido (pai da demandante) até o falecimento dele (10 de janeiro de 1977, f. 16), ela e...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, em favor de rurícola, com efeitos financeiros a contar do pleito
administrativo (20 de outubro de 2012, f. 49).
1. O promovente trouxe aos autos o termo de homologação do tempo de serviço rural (janeiro de 2010 a setembro de 2012), f. 25, de forma que a sua condição de rurícola restou demonstrada.
2. Foi apresentado atestado médico (2011) a consignar que o autor possui cegueira no olho direito, f. 09.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico acima referido, mas, afastou haver incapacidade laboral, salvo para atividades que demandem visão binocular, f. 100-102.
4. Afastada a suposta incapacidade para o trabalho, não há como conceder o benefício buscado. Precedente desta relatoria: APELREEX 33.711-PB, em 18 de outubro de 2016.
5. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora sucumbente, beneficiária da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios arbitrados em dois mil dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil de
1973, então vigente, à data do ajuizamento da lide (novembro de 2015), observado o prazo de até cinco anos para poder ser executado, caso ocorra mudança, para melhor, de sua situação financeira.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de auxílio doença, em favor de rurícola, com efeitos financeiros a contar do pleito
administrativo (20 de outubro de 2012, f. 49).
1. O promovente trouxe aos autos o termo de homologação do tempo de serviço rural (janeiro de 2010 a setembro de 2012), f. 25, de forma que a sua condição de rurícola restou demonstrada.
2. Foi apresentado atestado médico (2011) a consignar que o autor possui cegueira no olho direito, f. 09.
3. A perícia ju...
Processual Civil. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão ilegitimidade do Federal Seguros S/A para recorrer de decisão que negou pedido da Caixa Econômica Federal para compor a lide que busca a
cobertura securitária de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação.
As razões do presente recurso estão em dissonância com o teor do decisório, o qual não apreciou o mérito da questão.
A negativa de seguimento do agravo de instrumento tem fundamento processual, no sentido de que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada a recorrer de decisão que indefere seu pedido de ingressar na lide.
Precedente: AGTR 145069-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26 de setembro de 2017.
No que tange ao pleito para que a União também integre o feito, a matéria não foi tratada na decisão agravada. O recurso de agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas o conteúdo da decisão, de forma que não é possível a apreciação do pedido por
esta Corte.
Agravo interno improvido.
Ementa
Processual Civil. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão ilegitimidade do Federal Seguros S/A para recorrer de decisão que negou pedido da Caixa Econômica Federal para compor a lide que busca a
cobertura securitária de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação.
As razões do presente recurso estão em dissonância com o teor do decisório, o qual não apreciou o mérito da questão.
A negativa de seguimento do agravo de instrumento tem fundamento processual, no sentido de que a Caixa Econômica Federal é a ún...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146083/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular, ambas contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença.
1. O promovente recebeu auxílio doença, na condição de contribuinte individual, no período de 19 de fevereiro a 04 de março de 2009, cujo benefício foi cancelado por limite médico, f. 13.
2. Foi apresentado relatório médico (agosto de 2009) a noticiar que o autor sofreu amputação traumática transcárpica da mão esquerda, f. 19-20, em sintonia com prontuário médico (2008), f. 24-54.
3. Na verdade, conforme cópia da perícia efetuada pelo ente previdenciário (04 de abril de 2009), restou esclarecido que o autor é trabalhador rural, apresentando sequela definitiva decorrente de amputação traumática ao nível do punho esquerdo, sem
indicação de possibilidade de reabilitação profissional, f. 78.
4. Do exposto, correta a sentença que determinou a implantação de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença (04 de março de 2009, f. 13).
5. Os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação, em sintonia com precedentes deste Plenário, nos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015, ainda que o Supremo Tribunal Federal
tenha firmado entendimento, através do RE 870.947-SE, min. Luiz Fux, em 20 de setembro de 2017, acerca da aplicabilidade das regras da Lei 11.960/09, pois, na prática, resultará no mesmo patamar.
6. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, será calculada pelos vários índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Apelações providas, em parte, apenas para ajustar os juros moratórios e a correção do débito, como acima explicitado, mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular, ambas contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio doença.
1. O promovente recebeu auxílio doença, na condição de contribuinte individual, no período de 19 de fevereiro a 04 de março de 2009, cujo benefício foi cancelado por limite médico, f. 13.
2. Foi apresentado relatório médico (agosto de 2009) a noticiar que o autor sofreu amputação traumática transcárpica da mão esquerda, f. 19-20, em sintonia com pron...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597775
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR EQUÍVOCO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes - RN julgou procedente o pedido, considerando o equívoco cometido pela Autarquia Previdenciária, ao conceder o Benefício Assistencial em vez da Aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o falecido
ostentava a qualidade de segurado especial, como agricultor.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, "somente no tocante aos índices de correção e juros dos valores atrasados para que os mesmos sejam de acordo com a literalidade da redação do art.1º-F da Lei 9.494/97".
4. No tocante à qualidade de segurado especial da Previdência Social, foi acostada prova material: Certidão de Casamento, em que consta, como profissão do falecido, a de agricultor (fl.15);Carteira de Inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Luis Gomes (fl.16); Declaração de exercício de atividade rural (fl.21), entre outros.
5. Conforme mencionado pelo juízo a quo, há, nos autos, "Parecer Social emitido pela Assistente Social do Paraná, com a informação de que o beneficiário é agricultor e impossibilitado de trabalhar devido ao problema de saúde que o mesmo apresenta, com
emissão em 24/09/2008, fls.22)".
6. Quanto à concessão do benefício de amparo assistencial ao extinto, não é óbice ao deferimento de pensão por morte ao cônjuge supérstite, pois concedido equivocadamente. Uma vez que detinha a qualidade de segurado especial, fazia jus a auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial providos em parte, apenas para fixar os juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL CONCEDIDO POR EQUÍVOCO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, I E PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes - RN julgou procedente o pedido, considerando o equívoco cometido pela Autarquia Previdenciária, ao conceder o Benefício Assistenci...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Solânea -PB, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "compulsando os presentes autos, especificadamente os laudos médicos periciais,
fl.97 e fl.100/101, parecer de Neurologia e Ortopedia, Laudos médicos que concluíram que a promovente, apesar de apresentar limitações, a mesma não incapacita para o trabalho, não necessitando do auxílio de outras pessoas para a vida diária, se
constatando".
3. Apelação manifestada pela parte autora, para a reforma da sentença. Alega a apelante que "o Laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, não condiz com a realidade dos fatos, no que se refere à comprovação da incapacidade da apelante, pois há
inseridos nos presentes autos, elementos comprobatórios da incapacidade da mesma". Assim, requer a concessão do benefício pleiteado, considerando que os requisitos legais foram preenchidos.
4. Quanto à análise da qualidade de segurada especial, foram acostados os seguintes documentos: Certidão de Casamento, onde consta a profissão de "agricultora" da parte autora (fl.26); Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Solânea, com filiação desde 1994 (fl.32); entre outros. Ademais, observa-se que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 06/09/2012 a 30/11/2014 (fl.65).
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, analisando a perícia judicial realizada pela neurologista, constata-se do teor da prova pericial que a parte autora tem antecedente de hérnia lombar, tendo sido operada em 2012. Atualmente apresenta-se
estável. Não há incapacidade laboral (fl.97).
6. Compulsando os autos, o parecer emitido pelo médico ortopedista menciona que a parte autora é portadora de quadro clínico de dor intermitente na coluna Lombo-Sacra com irradiação para o membro inferior direito com comprometimento neurológico dos
seguimentos L4, L5 e S1. Acrescenta que a paciente foi submetida a cirurgia pelo neorologista em 2012. Pelo ponto de vista clínico ortopédico, a paciente é portadora de patologia neurológica, ficando especificado o quadro clínico da paciente pela
descrição da neurologista (fls.100/101).
7. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas
conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de
outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado.
8. Assim, restou demonstrado, através das perícias judiciais, que a parte apelante não está incapacitada de exercer atividade profissional, não possuindo, portanto, requisito essencial ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença requerido.
9. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestada a sua
exigibilidade de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.
10. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Solânea -PB, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julga...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597561
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA PODE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó -PB, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que "o demandante é acometido de úlcera gástrica (CID K25), a qual evoluiu para
úlcera perfurada (CID K45), a qual não impede o exercício da profissão que desempenhava, qual seja, a pesca artesanal, mas tão somente para a agricultura".
3. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial que a parte autora é acometida de úlcera gástrica que evoluiu para úlcera perfurada (CID K45). Acrescenta o expert que a incapacidade
temporária apresentada é para as atividades na agricultura, mas não menciona a atividade de pescador.
4. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide.
5. Apesar de as conclusões do laudo pericial não terem o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção em face da imparcialidade do perito judicial, que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos
interesses das partes litigantes.
6. Assim, restou demonstrado, através da perícia judicial, que a parte apelante não está incapacitada de exercer atividade profissional habitual, não possuindo, portanto, requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença requerido.
7. Quanto à análise da qualidade de segurado especial, malgrado a existência de prova documental acostada, como a Carteira de Pescador Profissional (fl.20), a prova testemunhal foi inconsistente, conforme mencionado pelo órgão julgador monocrático.
8. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando,
contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. O LAUDO PERICIAL ACOSTADO MENCIONA QUE A PARTE AUTORA PODE REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó -PB, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que "o demandante é acometido de úlcera gástrica (CID K25), a qual evo...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597655
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte apelante, de que o pedido autoral não foi submetido ao crivo da Administração Pública, constata-se que o indeferimento do benefício ocorreu porque a perícia feita pelo INSS concluiu que não
existe incapacidade para o trabalho ou para a vida independente da particular (fl.12). Assim, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma
razão que apresentaria para o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A prova pericial é clara ao afirmar que a demandante é portadora de Estenose Mitral desde janeiro de 2005. Encontra-se incapacitada totalmente para as suas atividades laborativas (fls.134 e 138). Concluiu o perito judicial que a parte autora tem
histórico de doença cardíaca grave, com marcapasso definitivo e uso de anticoagulantes orais, que colocam em risco sua vida.
5. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes
6. Quanto à qualidade de segurado especial, foram anexados os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho, onde consta que a demandante exercia atividade em regime de economia familiar (fl.21); Informação da
Secretaria de Saúde, onde consta que a ocupação declarada era a de agricultora (fl.15).
7. No que concerne à verificação da qualidade de segurada especial, observa-se que o motivo do indeferimento administrativo foi a ausência de incapacidade para o trabalho, após a realização de perícia médica pelo INSS (fl.12).
8. Deve, portanto, ser mantida a sentença vergastada que fixou a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício pleiteado, pois, como já mencionado, o motivo do indeferimento administrativo do pedido de auxílio-doença (requerido
administrativamente) foi o não reconhecimento da incapacidade laborativa, mesma razão que ensejaria o indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Sobre os juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
10. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
11. O juízo singular fixou os juros de mora em um por cento ao mês. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Chorozinho - CE acolheu o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Apesar das alegações recursais apresentadas pela parte...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e remessa oficial de sentença que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido e que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a concessão de aposentadoria por
invalidez a João Paulo Paiva Almeida, desde a data do requerimento administrativo. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, de acordo com os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolatação da sentença.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, violação ao princípio da congruência, posto que o benefício pleiteado foi o de auxílio-doença, bem como inexistência de amparo legal para concessão de antecipação dos efeitos da
tutela. Alegou, ainda, ausência de incapacidade total e permanente do demandante. Por fim, requereu a fixação de data de cessação do benefício (DCB), que os honorários sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre as parcelas vencidas e, no tocante aos
juros e à correção monetária, que sejam aplicados os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
III. A priori, afasta-se a alegação de violação ao princípio da congruência invocada pelo ente autárquico. Afinal, haja vista o princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial, como bem entendeu
essa Turma na AC581693/PB, de Relatoria do Desembargador Federal Ivan Lira, julg. Em 15/09/2015, DJe 22/09/2015.
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. Compulsando os autos, é notório que o laudo médico pericial produzido em Juízo (fls.116/123) foi conclusivo pela incapacidade total e permanente do periciado para o trabalho habitualmente exercido de vendedor informal, dada a patologia apresentada
pelo demandante ser epilepsia refratária (CID G40. 2).
VI. De fato, como alegado pela autarquia, a epilepsia não resulta, necessariamente, em incapacidade, posto que pode ser contida pelo uso de medicamentos. Todavia, infere-se que, conforme atestado pelo perito, apesar do autor realizar tratamento, a
doença não foi controlada, sendo o quadro delineado pela perícia médica claro quanto ao fato de que o apelado, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer qualquer profissão.
VII. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a aposentadoria por invalidez.
VIII. Quanto à data do início do benefício (DIB), é perceptível que o Juízo a quo fixou-a no requerimento administrativo (25/01/2011). No entanto, conforme assentado no laudo pericial, a incapacidade laborativa teve início em 12/05/2014. Desta feita,
faz-se necessário fixar a DIB em 12/05/2014.
IX. Como o benefício concedido foi o de aposentadoria por invalidez, não subsiste a alegação do ente público de necessidade de fixação da data de cessação do benefício.
X. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, devem ser mantidos os efeitos atribuídos pela sentença, uma vez verificada a fumaça do bom direito e o caráter alimentar da verba pleiteada.
XI. Com relação aos juros de mora e à correção monetária, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se apliquem juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art.1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP
2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1- F da Lei nº 9.494/97, que
determina, quanto aos juros e à correção, a aplicação dos índices da poupança.
XII. Quanto à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao
meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do
Relator que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/15, nos termos do Resp nº 1.636.124/ AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.
XIII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para modificar a data do início do benefício e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS e remessa oficial de sentença que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido e que julgou procedente o pedido da exordial para determinar a concessão de aposentadoria por
invalidez a João Paulo Paiva Almeida, de...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Aparecida Abreu de Araújo, objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício de amparo social ao deficiente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram configurados. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85,
parágrafos 3º, do CPC, em 15% do valor da condenação. Ademais, arbitrou que os valores deverão ser corrigidos conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após isso, pelo índice de preços ao consumidor
amplo especial-IPCA-E.
III. Apelou o INSS, pugnando pela reforma da sentença a fim de que fosse indeferido o benefício mencionado, uma vez que não foi comprovada a incapacidade para qualquer trabalho. Aduz, ainda, que a correção deve ser arbitrada de acordo com o artigo 1ºF
da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei 11.960/09. Além disso, ressalta que a fixação da multa sem aferir a existência de dolo na conduta da autarquia é descabida.
IV. Para a concessão do benefício de amparo social, o requerente deverá comprovar ser deficiente ou idoso, e não possuir meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, considerando-se como tal, a família que possua renda
per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos da Lei n. 8.742/93 e Decreto n. 1.744/93.
V. No processo em questão, quanto à deficiência, o laudo pericial (fls.56/57) atestou que a demandante possui neurofibromatose tipo I e, em 2005, foi submetida a exenteração do olho direito dado o diagnóstico de tumor. A apelada informou ao perito que
trabalhava, mas pediu demissão pelo fato de se sentir prejudicada por conta da sua visão. A conclusão do exame médico pericial foi no sentido de que, in verbis: "Do ponto de vista oftalmológico, considerando que a autora trabalhava numa fábrica de
calçados e que não necessita de visão binocular ela pode continuar exercendo suas atividades laborativas habituais. Ela está incapaz para exercer atividades que exigem visão binocular (profundidade); pode trabalhar como: secretária, comerciária,
bancária, telefonista, dentre outras profissões que necessitem apenas de visão monocular".
VI. Nesse sentido, a incapacidade laborativa da autora não resta configurada, pois há possibilidade da demandante exercer atividades que garantam seu sustento mesmo com a patologia apresentada.
VII. Ausente a incapacidade laborativa, resulta prejudicada a análise da miserabilidade, posto que é necessário a cumulação de ambos para a concessão do benefício.
VIII. No que diz respeito à verba honorária, esta Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente
oneroso, ao meio de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de
vista do Relator que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, nos termos do REsp nº 1.636.124/AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe
27.04.2017.
IX. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafosparágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças
prolatadas na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
X. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ARTIGO 203 DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Aparecida Abreu de Araújo, objetivando a reforma da sentença que concedeu o benefício de amparo social ao deficiente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado restaram configurados. Condenou a parte ré ao pag...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595299
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.
II. Apela o exequente sustentando que não se manteve inerte no curso da execução e que o fato de não haver obtido êxito em encontrar bens penhoráveis se deu em razão de força maior.
III. Na hipótese, a execução foi proposta em abril de 1993, tendo o executado sido citado por AR e não apresentado defesa, pelo que foi expedido o mandado de penhora (fl. 25), sendo penhorado 1/3 de um terreno, conforme auto de penhora, avaliação e
depósito de fl. 26.
IV. Após a oposição dos embargos de terceiros de nº 96.0015144-0, 98.0002784-0, 98.0003986-4, 99.0001025-6 e 99.0003548-8, foi proferida decisão em 22/03/2004 (fls. 125/126) que determinou a intimação da empresa executada para comprovar, por certidão do
2º Ofício do Registro de Imóveis, a propriedade da fração ideal de 1/3 do imóvel penhorado. Por meio da petição de fl. 132, a executada solicitou a expedição do ofício, sendo deferido o pedido em 28/06/2004 (fl. 134). Em resposta, o 2º Ofício do
Registro de Imóveis anexou a certidão do imóvel penhorado, como se verifica na fl. 142.
V. A petição do exequente de fl. 146 requereu a intimação da executada para comprovar a titularidade do bem penhorado, referente a área não construída do terreno. Tendo em vista que a área construída pertencente a vários condôminos, o despacho proferido
em 16/03/200, determinou a expedição de ofício ao 2º Ofício do Registro de Imóveis para seccionar o registro para que a penhora incida apenas sobre a área não construída (fl. 147). Em resposta ao ofício, foi informada a impossibilidade da penhora e
alienação de 1/3 do terreno, bem como foi localizada uma unidade no nome da executada, conforme fls. 164/183.
VI. Sendo assim, o despacho de proferido em 09/10/2007 (fl. 184) determinou a penhora do referido imóvel. Segundo a certidão de fl. 194 a penhora restou frustra, uma vez que foi apresentada documentação (fls. 196/202) que indica não ser o imóvel
pertencente a empresa executada.
VII. Conforme constam nos autos, às fls. 205/222, 237/239 e 258/263, as sentenças referentes aos embargos de terceiros (condôminos da área construída do terreno anteriormente penhorado) julgaram procedente o pedido, determinando o cancelamento da
penhora incidente sobre o imóvel embargado.
VIII. Por meio de petição de fl. 229 a Fazenda Nacional requereu aplicação do artigo 185-A do CTN a recair sobre os ativos financeiros suficientes para satisfação do crédito, sendo o pedido reiterado na petição de fl. 250. O despacho proferido em
12/09/2012 (fl. 271) deu provimento ao pedido e determinou que, caso frustrado o bloqueio, os autos fossem arquivados conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com início do prazo prescricional em 09/07/2010. Conforme fls. 273/275, o bloqueio de valores
via BACENJUD restou frustrado.
IX. A petição do exequente de fl. 299 requereu a suspensão do feito por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 por não terem sido localizados bens do devedor passíveis de penhora. O despacho proferido em 28/04/2014 (fl. 307) manteve os
autos arquivados.
X. O despacho proferido no dia 10/11/2015 (fl. 312) ordenou a manifestação do exequente acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
XI. Intimada nos termos e para os fins do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF (fl. 312), uma vez que ultrapassados mais de cinco anos, desde a suspensão, sem que fossem exitosamente localizados bens efetivamente penhoráveis, a parte exequente manifestou-se
alegando que não ocorreu a prescrição, haja vista que não houve inércia de sua parte, pois, ainda que não tenha obtido êxito, requereu nesse ínterim diversas providências a fim de localizar bens da empresa executada e de seus sócios.
XII. Sobreveio a sentença, reconhecendo a prescrição e extinguindo o feito executivo, em 07/07/2016, sendo publicada em 19/007/2016 (fls. 417/422 e 424).
XIII. Já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento o que, como visto, não é o caso dos autos,
posto que se deu a suspensão do feito (Precedente: Segunda Turma, AC 575849/CE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime, DJE: 04/12/2014 -Página 129).
XIV. Ademais, os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedente: PROCESSO: 200280000043797,
AC585176/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/01/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2016.
XV. Depreende-se dos autos que se passaram mais de seis anos sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, restando caracterizada a inércia da Fazenda, que foi regularmente intimada para se manifestar
sobre a prescrição do feito. Assim, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se o processo nos termos do artigo 40, parágrafo 4º da Lei nº
6.830/80.
XVI. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI N 6.830/80. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição intercorrente.
II. Apela o exequente sustentando que não se manteve inerte no curso da execução e que o fato de não haver obtido êxito em encontrar bens penhoráveis se deu em razão de força maior.
III. Na hipótese, a ex...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593765
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio doença, em favor de segurado obrigatório, por perda da condição de segurado.
1. Para tanto, exige-se o cumprimento da carência (doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91), e a comprovação de incapacidade parcial/temporária para o exercício de atividade que garanta a
subsistência (art. 59 c/c/ art. 60, ambos da citada lei),
2. O promovente trouxe aos autos cópias da sua CTPS, onde constam vários vínculos empregatícios (desde o ano de 1988). O último vínculo expirou-se em 31 de maio de 2010, f. 19-31.
3. Contudo, o grande óbice à concessão do benefício perseguido é a perda da qualidade de segurado do apelante, uma vez que a última contribuição por ele vertida data de maio de 2010, f. 29, ao passo que o pleito administrativo somente deu-se em 27 de
julho de 2012, f. 12, quando já vencidos os períodos de graça, previstos no art. 15, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (doze meses, após a cessação das contribuições).
4. Para estender a condição de segurado, por mais doze meses (parágrafo 2º, do referido art. 15), urge que se demonstre a condição de desemprego do autor, o que não se conseguiu nos autos, pois, inexiste registro de percepção de seguro desemprego na
CTPS dele, e no CNIS não há, sequer, anotação do fim dos vínculos trabalhistas, f. 82v, e a prova testemunhal não fez menção a matéria, f. 91.
5. Assim, tem-se que à data em que buscou o benefício em questão, o autor não mais ostentava a condição de segurado, inviabilizando o deferimento do auxílio doença, sendo, ainda, desnecessária a análise da sua incapacidade laboral.
6. Destaco julgado desta relatoria, dentre outros: (PJE-AC0800531-61.2013.4.05-8200-PB, julgado em 04 de agosto de 2017).
7. Apelação improvida, condenando o autor, beneficiário da Justiça Gratuita, f. 36, ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas em dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data do ajuizamento da ação (dezembro de
2013), cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, até que se demonstre a melhora de sua condição financeira.
Ementa
Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio doença, em favor de segurado obrigatório, por perda da condição de segurado.
1. Para tanto, exige-se o cumprimento da carência (doze contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91), e a comprovação de incapacidade parcial/temporária para o exercício de atividade que garanta a
subsistência (art. 59 c/c/ art. 60, ambos da citada lei),
2. O promovente trouxe aos autos cópias da sua CTPS, onde constam vários vínculos empregatícios (desde o ano de 1988). O últi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597493
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho