PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR COERENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora determinando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2 - A Autarquia Previdenciária requer o desprovimento do pedido de aposentadoria rural por idade, bem com a aplicação do art. 1º - F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até que o STF decida o mérito do RE 870.947. E, ainda, quanto
à sua condenação em custas processuais, assevera ser isento por força do art. 8º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.620/1993.
3 - Visando comprovar sua condição de trabalhador rural, o apelado anexou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento onde consta a profissão do autor como agricultor, datada de 30.10.1984 (às fls. 11);
b) Comunicação da Previdência Social - INSS, informando o indeferimento do pleito de aposentadoria rural por idade, em 26.12.2014 (fls.13);
c) Cópia de conta da Celpe que comprova o endereço da parte autora na Agrovila 02, Bloco 03 - Projeto Limão Bravo, 109 - Petrolândia - Rural (às fls.16);
d) Certidão da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, declarando que a parte autora, José Hermógenes de Sá, foi cadastrado por ela sob o nº P05-0065, em 18.10.1983, como agricultor na zona rural atingida pelo reservatório de Itaparica e
reassentado em 19.01.1988 no Projeto Icó-Mandantes, situado no Município de Petrolândia - PE. Foi beneficiário de uma casa, a título de doação, localizada na Agrovila 02, Bloco 03, nº 09, um lote irrigado localizado próximo da agrovila e mais uma área
para uso comum, destinada à exploração de sequeiro (às fls.17);
d) Declaração de Exercício de Atividade Rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolândia - PE, no período de 19.01.1988 a 17.11.2014. Atesta, ainda, a referida Declaração, que ele trabalha plantando feijão, milho, macaxeira,
jerimum e que possui uma pequena criação de ovelhas, para o próprio consumo, em regime de economia familiar, com seu filho participando em todas as safras (às fls.32);
e) Cópia da Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando a data de sua filiação, em 24.08.1993, quando tinha apenas 21 anos, documento contemporâneo à inscrição no Sindicato (às fls. 33 - v);
f) Cópia de Cartão emitido pela SSP/PE, em seu favor, para requisição de serviços mecanizados de preparo de solo. Este cartão foi fornecido pela Prefeitura Municipal de Petrolândia - PE, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura - SMAA, pelo
Departamento de Desenvolvimento Rural - DDR e Programa de Serviços de Preparo de Solo. Neste cartão constam o nome do apelado, na qualidade de usuário, seu CPF e endereço completo (às fls. 34);
g) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral onde constam todos os dados do apelado, inclusive sua ocupação de agricultor (fls.35);
h) A empresa Campos Soluções Agrícolas, que tem como principal atividade comercial a venda de defensivos e insumos agrícolas, declara que a parte autora é cliente ativo da mesma.
4 - A alegação da autarquia apelante de que apelado por haver recebido da CHESF verba de manutenção temporária - VMT, teria sido descaracterizada sua condição de segurado especial, afigura-se improcedente. E, pelo fato desse argumento não constar do
teor desta apelação, não se faz mister apreciá-lo.
5 - O INSS não é isento do pagamento de custas, de acordo com o enunciado da Súmula 178 do egrégio STJ.
6 - Mantida a condenação do INSS ao pagamento das prestações não pagas desde a data do requerimento administrativo, em 17.11.2014. Incidência de juros nos moldes aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação e correção monetária a ser
realizada pela TR até 25.03.2015, após esta data deverá ser atualizada com base no IPCA - E.
7 - Apelo não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA POR COERENTES DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA APELANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%
(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 111 DO STJ.
1 - Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ante sentença que julgou procedente o pedido da parte autora determinando a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2 - A Aut...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598190
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/04/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial;
2. a) Aduz o apelante, em síntese, às fls.156/177, preliminarmente, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. E requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, em razão da inexistência de periculum in
mora, e ainda, do periculum in mora inverso, além de ser nitidamente indevida a pretensão veiculada pela parte autora;
b) Assevera que os documentos apresentados pela apelada não podem ser admitidos como meio de prova material necessário para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período mínimo de carência, haja vista, que todos eles são de datas
relativamente recentes ou posteriores em relação ao requerimento administrativo;
c) Requer ao fim, a Autarquia, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e ainda, a concessão à isenção ao pagamento das custas processuais;
3. O Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2012 a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
1) Documentos pessoais;
2) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, fl.31/33;
3) Declaração do proprietário da terra, fl.34;
4) ITR, fl.35;
5) Ficha do aluno, fls.42; 44; 46;
6) Declaração da Secretaria Municipal de Educação, fls.41; 43;
7) Ficha geral de ambulatório, datado em 01/09/1999, fl.48;
8) Prontuário do paciente, nº 4773, fls.49/50;
9) Cadastro Família, fl.51;
10) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.53;
11) Declaração da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fl.54;
12) Ficha de inscrição da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Mucuri, fls.55/56.
6. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural;
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
8. Juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto;
9. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litígio se dá perante a
Justiça Estadual;
11. Apelo do INSS, parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (07/04/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11....
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597790
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13618
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO.
1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da decisão que concedeu a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 94.472,96 (noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
noventa e seis centavos), gerados em razão de valores recebidos pela aposentadoria cancelada.
2. Em suas razões recursais, a autarquia alega que a má-fé da autora está configurada, pois ela não informou ao INSS o fato de trabalhar para a Prefeitura de Tacaratu-PE em período concomitante à época do suposto trabalho rural. Assim, sustenta que a
autora teve a intenção de ludibriar a autarquia previdenciária e obter o benefício indevidamente. Ainda, o INSS defende que mesmo que se tratasse de boa-fé, é devida a devolução dos valores ao órgão, conforme expressam o art. 115 da Lei 8.213/91 e a
jurisprudência do STJ.
3. A autora afirma que, por ter origem campestre, acreditava ter direito à percepção do benefício de aposentadoria rural, ignorando o fato de que o trabalho na Prefeitura pudesse ser impeditivo a concessão de tal direito. Inclusive, quando chamada pela
autarquia para prestar esclarecimentos quanto ao benefício recebido, a autora afirmou que trabalhava como agricultora, mas que havia, também, exercido atividade na Prefeitura de Tacaratu, sem saber informar, com clareza, o período (fls. 15).
4. Analisando as informações apresentadas, verifica-se que a demandante é pessoa hipossuficiente, de pouca instrução, não possuindo a necessária percepção e elucidação sobre a legislação previdenciária, razão pela qual não tinha como saber que deveria
informar do vínculo empregatício urbano. Por isso, não resta caracterizada a má-fé da autora, mas sim o erro da administração, que não analisou todos os documentos e sistemas postos a sua disposição antes de conceder o benefício. Diante de tal erro, não
cabe à autora ser penalizada.
5. As verbas previdenciárias, por serem de natureza alimentar e tendo sido recebidas de boa-fé, não são restituíveis, ainda quando se tenha concluído posteriormente que o pagamento era indevido.
6. Não restou comprovada a existência de má fé. Indevida, pois, a cobrança de valores, ante a presunção de boa-fé. A autarquia previdenciária, portanto, encontra-se impossibilitada de efetuar a cobrança dos valores do benefício auferido pela ré, ora
analisado.
7. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
8. Recurso de apelação do INSS não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MA-FÉ NÃO CONFIGURADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO.
1. Trata-se de apelação proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em razão da decisão que concedeu a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 94.472,96 (noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
noventa e seis centavos), gerados em razão de valores recebidos pela aposentadoria cancelada.
2. Em suas razões recursais, a autarquia alega que a má-fé da autor...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598095
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA SIMPLES (CID 10 - F20). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA
VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido de amparo assistencial, na condição de incapacitado;
2. Alega o INSS, em resumo, às fls. 82/89 que o pleito não deve ser acolhido, devido à ausência da comprovação da efetiva incapacidade da parte autora. Aduz que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial
de prestação continuada. Requer ao fim, que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre as parcelas vencidas;
3. No caso concreto, em relação à incapacidade restou provado nos autos que o autor encontra-se incapaz total e permanentemente, acometido de Esquizofrenia Simples (CID 10 - F20). O laudo pericial às fls. 70/72, aduz que o mesmo apresenta limitação para
responder perguntas simples e realizar atividades básicas no cotidiano, necessitando da presença de uma acompanhante;
4. No tocante ao requisito socioeconômico, concluiu o Relatório Social às fls.56/57 que a parte autora reside com o Sr. João, seu irmão, juntamente com sua cunhada e três sobrinhos; Que não possuem renda fixa, vivendo da agricultura e são beneficiários
do Programa Bolsa Família, e que o apelado não realiza atividade laboral. Por fim, aduz que a renda não é suficiente devido à compra de medicamentos. Tais fatos são aptos a comprovar a condição socioeconômica do apelado, condição de pobreza;
5. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
6. Apelo do INSS parcialmente provido, apenas, quanto à aplicação da Súmula 111, do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 3º E 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARTE AUTORA ACOMETIDA DE ESQUIZOFRENIA SIMPLES (CID 10 - F20). INCAPACIDADE PARA PROVER A SUBSISTÊNCIA E PARA OS ATOS DA
VIDA INDEPEDENTE. STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LEI 8.742/1993). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS, QUANTO À
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111, DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597299
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/12/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial;
2. O Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso
V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
3. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 60 anos de idade em 2009, o autor já havia exercido tal atividade há mais de 168 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que o autor labora no campo há mais de 20 anos;
4. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
1) Documentos pessoais;
2) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bonito/PE, fl.31;
3) Declaração do proprietário da terra, fl.32;
4) Prontuário do paciente nº0491, datado em 01/08/1992, fl.37/37 v;
5) Ficha de consultas, datado em 23/02/1995, fl.38/38 v;
6) Prontuário de pronto atendimento, datado em 12/02/1998, fl.39/39 v;
7) Cadastro na Secretaria Municipal de Saúde, datado em 10/09/1998, fl.40;
8) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.41;
9) Ficha de inscrição de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fl.42,
10) Declaração e Ficha de inscrição, fls. 43/44;
11) Cópia da Entrevista rural realizada na APS de Escada/PE, onde concluiu que: "Trata-se de Agricultor", fls.45/46;
12) Cópia da Entrevista rural realizada na APS de São Joaquim do Monte/PE, onde concluiu que: "O requerente respondeu a todos os questionamentos de forma clara e objetiva, demonstrando conhecer as atividades rurais. Enquadra-se, portanto, como segurado
especial", fls.47/48.
5. Por outro turno, as testemunhas ouvidas declararam que a parte autora trabalhou no meio rural;
6. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, o demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço do autor para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
7. Juros de mora devem ser fixados, nas condenações oriundas de relação jurídica não - tributária - como se vê na hipótese em análise -, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação
conferida pela Lei nº 11.960/09. Em relação à correção monetária, a sentença determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparos neste ponto;
8. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
9. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litígio se dá perante a
Justiça Estadual;
10. Apelo do INSS, parcialmente provido, apenas para estipular os juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE O AUTOR TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (16/12/2014). APELO DO INSS, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA ESTIPULAR OS JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE
DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.96...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597751
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou procedente o pedido que visava à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial;
2. Aduz o INSS, em resumo, às fls. 66/70 que os documentos apresentados pela apelada como início de prova material não comprovam o efetivo exercício de atividade rural no período mínimo de carência, pois são meramente declaratórios ou estão em nome de
terceiros, não possuindo, portanto, valor probatório. Requer ao fim, a Autarquia, a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária, e a concessão à isenção ao pagamento das custas processuais;
3. Art. 48 parágrafo 1º, aduz que a idade mínima para percepção do benefício pleiteado é de sessenta, e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V
e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999);
4. Nestes termos, em relação à carência, ficou devidamente demonstrado que ao completar 55 anos de idade em 2014, a autora já havia exercido tal atividade há mais de 180 meses, nos termos dos documentos juntados aos autos, corroborados com a prova
testemunhal que indicam que a autora labora no campo há mais de 15 anos;
5. Ademais, existem documentos que corroboram a prova testemunhal a que se refere o art. 55 da Lei 8.213/91 são os documentos descriminados a seguir:
a) Documentos pessoais;
b) Certidão da Justiça Eleitoral, fl.10;
c) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeira Amparo, fl.10 v/11;
d) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, fl.12;
e) Contrato de Meeiro, fl.14 v;
f) ITR;
g) Contrato de Comodato, fl.19 v;
h) Declaração dos Trabalhadores Rurais de Poço Verde, fl.37 v/38;
6. As testemunhas confirmaram a atividade laboral da autora por mais de vinte anos, restando comprovada sua condição de segurada especial e o atendimento da carência prevista (artigos 11, VIII "a", e 25, II da Lei 8.213/91);
7. Nos termos da sentença e pelas provas acima mencionadas, a demandante mostrou cabalmente a prestação de serviço no período questionado. Portanto, comprovado o tempo de serviço da autora para efeito previdenciário, à luz do conjunto probatório nos
autos, é de lhe assegurar o reconhecimento e averbação para fins legais;
8. Nas ações previdenciárias, os honorários devem ser fixados considerando apenas as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ;
9. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, os juros de mora serão fixados nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária, em consonância com o IPCA-E, a todas as condenações impostas à Fazenda Pública, não merecendo reforma o decisum quanto a esse tema;
10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento das custas, em face da jurisprudência firmada no STJ, resumida na Súmula 178, segundo a qual a autarquia previdenciária não é isenta do pagamento das custas processuais quando o litigo se dá perante a
Justiça Estadual, não se aplicando em tais hipóteses a regra do art. 8º da Lei 8.620/93, devendo incidir o enunciado da referida Súmula;
11. Apelação improvida. Remessa Necessária não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE AGRICULTORA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL ROBUSTA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, EM PERÍODO
DETERMINADO, QUE A AUTORA TRABALHOU NA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28/11/2014). APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante sentença que julgou proc...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598524
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a concessão dos benefícios de auxílio doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (23/03/2005), e posterior conversão para
aposentadoria por invalidez, a contar da prolação da sentença, por entender preenchidos os requisitos para a percepção do benefício para a parte autora. Condenação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que houve prescrição da pretensão autoral, visto que existe um lapso temporal maior que cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Além disso, aduziu que a autora
não comprovou a qualidade de segurada pela inexistência de documentos que evidenciassem o trabalho na atividade agrícola. Outrossim, atestou que a incapacidade se manifestou antes de seu suposto ingresso ao RGPS.
III. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido de auxílio doença com conversão à aposentadoria por invalidez sob alegação da demandante sofrer grave enfermidade (retardo mental grave), impossibilitando a mesma de prosseguir sua vida
laborativa. Em razão disso, a autora pleiteou o benefício, em 23/03/2005, que foi indeferido em razão da ausência da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
IV. A prescrição de fundo de direito alegada pela demandada não merece proceder, pois, apesar de decorrer mais de cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, pelo fato da autarquia ter ingressado no mérito em sua contestação,
fica suprida a necessidade de novo requerimento administrativo.
V. O entendimento desta Egrégia Corte é no sentido de fixar o termo inicial do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez no requerimento administrativo ou na data da perícia judicial pela qual se confirmou a incapacidade do demandante. Portanto,
no caso em análise, o termo inicial deve ser fixado na data da perícia.
VI. Em relação ao requisito legal da incapacidade, verifica-se, nas fls.20/27, interdição da parte autora pela sentença do processo de nº 046.2010.000.162-0, datada de 13 de julho de 2011 prolatada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O laudo médico
psiquiátrico (148/152) confirma que a requerente sofre de retardo mental moderado (CID 10 F 71), que a mesma é irreversível, preexistente e incapacita a autora para gerir sua vida e a si própria, devido a alterações cógnitas e comportamentais. Ademais,
o perito afirma que a incapacidade é total, permanente, não sendo capaz de exercer profissão diversa nem suscetível de reabilitação. Nesse sentido, resta a incapacidade configurada.
VII. Este Egrégio Tribunal ao anular a sentença de fls. 203/213 para a produção de prova testemunhal, a fim de se verificar o requesito do período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, já havia atestado que a
incapacidade da demandante para o trabalho decorrera da progressão da doença, posicionamento ratificado pelo Recurso Especial nº 1578806, nas fls.292/303.
VIII. Quanto à prova testemunhal (fls. 309/310) foi verificado que as testemunhas relataram a situação fática alegada pela demandante, no que concerne ao labor na agricultura familiar. Isso, juntamente aos documentos acostados aos autos como a
Declaração de exercício da atividade rural, constando que a apelada exerceu atividade rural no período de 1995 à 2005, na Fazenda de Santa Maria, de propriedade do Sr. Gabriel Fernandes Santana (fls. 111/112), Cadastro para Fins de Fiscalização e
Cobrança de Contribuinte Produtor Rural, constando a demandada como trabalhadora rural (fls. 113/1114), Declaração do Sr. Gabriel Fernandes de Santana que a parte autora realizou atividades rural na propriedade do mesmo pelo período de 1995-2005, datado
em 17/03/2005 (fl.115), Ficha de Associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solânea-PB, constando a demandante como associada desde 2004 (fl.119), Declaração dos Pequenos Agricultores de Capoeira, Pedra Grande e Salgados dos Paulo, com
inscrição desde 2004 (fl.120).
IX. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se suficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, comprovando a atividade agrícola, fato pelo qual preenche todos requisitos para a concessão
do benefício ora pleiteado. Outrossim, como anteriormente pontuado, apesar da doença alegada pela demandante ser preexistente a incapacidade definitiva decorreu da progressão da doença, incidindo a regra disposta no artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº
8213/91.
X. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o termo inicial da condenação na data da perícia judicial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente a concessão dos benefícios de auxílio doença, a contar do indeferimento do requerimento administrativo (23/03/2005), e posterior conversão para
aposentadoria por invalidez, a contar da prolação da sentença, por entender preenchidos os...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581003
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Foi reconhecido o direito da autora em relação às parcelas atrasadas desde a data do ajuizamento da ação (23/05/2011)
até a implantação do benefício na via administrativa (01/05/2013). Correção monetária aplicada com base no IPCA para as parcelas vencidas, já os juros moratórios deve ser com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Condenação de custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que a pretensão não merece prosperar por falta do interesse de agir, aduzindo que o termo inicial não deveria ser fixado no ajuizamento da ação, mas sim na data do requerimento administrativo.
Ressalta, ainda, que a correção monetária deve ser reformada para aplicação do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, com vistas a aplicar a TR, isenção de custas e minoração dos honorários advocatícios.
III. Compulsando os autos, verifica-se que subsiste interesse processual da autora no tocante às parcelas vencidas antes do deferimento do benefício. Em contrapartida, a condenação do INSS no pagamento de valores retroativos à data anterior ao
requerimento administrativo não se mostra razoável, visto que a autarquia só tomou conhecimento do pedido administrativo com o requerimento e que agiu de boa-fé na concessão voluntária do benefício, uma vez que o requerimento administrativo foi
posterior ao ajuizamento da ação. Portanto, é indevido o pagamento das parcelas atrasadas.
IV. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CUSTAS. PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Foi reconhecido o direito da autora em relação às parcelas atrasadas desde a data do ajuizamento da ação (23/05/2011)
até a implantação do benefício na via administrativa (01/05/2013). Correção monetária aplicada com base no IPCA para as parcelas vencidas, já os juros moratórios deve ser com bas...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598183
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (23/10/2009- fl.34) até o dia 20/05/2014
(correspondente à DIB da aposentadoria por idade da autora). Correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, após essa data, pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da decisão, haja vista a incapacidade da demandante não ser total e permanente. Ademais, alega que, caso a concessão do benefício pleiteado seja mantida, é necessário alterar a data do início do benefício (DIB),
bem como que, no tocante à correção monetária, devem ser observados os índices previstos na Lei nº 11.960/2009.
III. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser
preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
IV. Percebe-se que o indeferimento administrativo e a contestação apresentada não questionam a qualidade de segurada, abordando apenas a incapacidade laborativa. Assim, a qualidade de segurada da demandante é ponto incontroverso, estando a demanda
estabilizada quanto à incapacidade da segurada.
V. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 83/86, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, dada a patologia apresentada pela demandante ser prótese de válvula cardíaca (CID 10Z-95.2) e outras doenças pulmonares do
coração especificadas (10 I-27.8). Todavia, não restou claro nos autos que a incapacidade era relativa para sua atividade habitual de agricultora.
VI. Ademais, foi concedido, em 20/05/2014, aposentadoria por idade à autora, na qualidade de segurada especial, fato que pressupõe que a mesma estava realizando sua atividade de agricultura no período correspondente aos 15 anos anteriores ao pedido,
incluindo o período que a autora alega sua incapacidade. Dessa forma, é evidente a contradição.
VII. Quanto à verba honorária, esta Segunda Turma pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da vedação de surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio
de uma lide que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. Ressalvado o ponto de vista do Relator
que entende ser cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, se a sentença foi prolatada na vigência do CPC/15, nos termos do Resp nº 1.636.124/ AL, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, julg. Em 06/12/2016, DJe 27.04.2017.
VIII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art.20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, os quais restam suspensos em face da parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
IX. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença pleiteado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício (23/10/2009- fl.34) até o dia 20/05/2014
(correspondente à DIB da aposentadoria por idade da autora). Correção monetária pela TR até 25/03/2015 e, após essa data, pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597950
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, ATÉ A DATA DO ÓBITO, E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, na condição de genitora e dependente, a partir do óbito do seu filho.
2. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. Constatando-se o óbito do filho da autora em 06.03.2011, aplicável se mostra a Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
4. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, a exemplo da genitora, como na hipótese, comprovar a sua dependência econômica em
relação ao de cujus, além da condição de segurado do próprio falecido.
5. Nos termos do art. 15, II, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Os prazos do inciso II serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. No caso em deslinde, verifica-se que o falecido filho da autora teve seu contrato de trabalho rescindido em 30.11.2009, não havendo qualquer outra anotação de registro laboral no CNIS, e ainda mais há extrato de seguro de desemprego, datado em
período imediatamente posterior ao último vínculo, o que acarreta na manutenção da condição de segurado na data do óbito (06.03.2011), de acordo com a disposição do art. 15, II, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de
segurado, no prazo de 12 meses, acrescido de mais 12 (doze) quando comprovada a condição de desempregado.
7. Reconhecimento do direito da autora à pensão por morte pleiteada a partir do óbito do instituidor, pois requerida em 22.03.2011, na via administrativa, dentro do prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme previsão da Súmula 111 do STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À GENITORA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, ATÉ A DATA DO ÓBITO, E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido constante na exordial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte à autora, na condição de genitora e dependente, a partir do óbito do seu filho.
2. O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo o benefício ser regido pela legisla...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597860
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. LOCAL DE INTERRUPÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CUJA DECISÃO, EM DESFAVOR DA DEFESA, NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA VIA PRÓPRIA.
PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CORRETO SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DO QUANTITATIVO DE AÇÕES DELITIVAS COMETIDAS. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÕES DA DEFESA IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que Darlan Pires Santos e Thiago Pereira Carvalho, valendo-se das prerrogativas que os cargos de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lhes porporcionavam, furtaram da Gerência Regional em Barreiras/BA 264 (duzentas e
sessenta e quatro) Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), inseriram dados falsos nos sistemas de informações do MTE e as com nomes, números de CPFs, contratos de trabalho e termos de rescisão falsos, além de inserir fotografias do segundo
acusado, apresentando-as a diversas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), em distintos estados da federação, junto a requerimento de seguro-desemprego a que sabiam não possuir direito, havendo sacado pelo menos 139 (cento e trinta e nove) parcelas
daquele benefício, acarretando prejuízo aos cofres públicos em importe superior a R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil reais), incidindo, assim, no capitulado no art. 171, parágrafo 3º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, pelo que vieram a ser
condenados, cada qual, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, e de 100 (cem) dias-multa, unitariamente valorados em 4/30 (quatro trigésimos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a manutenção
da prisão preventiva contra eles decretada no curso do processo.
2. Em suas razões de apelo, o Ministério Público Federal pretende a exasperação da pena-base ao argumento de que apenas sete dos crimes deveriam ter sido observados para fins da continuidade delitiva, ficando os demais a serem considerados como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, pelo que deveria ter sido fixada no máximo legal, além do que deveria incidir, em relação ao réu Darlan Pires Santos uma culpabilidade intensa, além da agravante do art. 61, II, "a", do Código Penal. Pela defesa,
Darlan Pires Santos aduz, em preliminar, a incompetência do juízo, tendo em vista que não teriam sequer se iniciado os atos executórios no Estado de Alagoas e, no mérito, a exacerbação da pena, não se podendo considerar para a fixação da pena-base a
quantidade de benefícios fraudados ou o prejuízo causado aos cofres públicos; enquanto que Thiago Pereira Carvalho, ao entender presente em seu desfavor tão somente uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, pretende ver a pena-base a
ele aplicada ser conduzida a patamar próximo ao mínimo legal, com a reforma, inclusive, no que diz respeito à pena de multa e ao regime inicial de cumprimento da pena.
3. No que diz respeito à competência da Seção Judiciária de Alagoas, que a defesa pretende afastar, de início tem-se que a questão foi submetida à apreciação em sede de exceção de incompetência, cujo julgamento, no juízo a quo, não foi objeto, no
momento ou pela via própria, de insurgência, pelo que se tem clara ocorrência da preclusão, além do que, uma vez constatado que foi em Maceió/AL que se interrompeu a trajetória criminosa, não há como chegar a outra conclusão que não o da competência
daquele juízo para processar e julgar a ação penal.
4. Tomando-se critério objetivo, a partir das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis a cada um dos réus e, ainda, a cominação prevista para o crime em comento, no caso o do art. 171 do Código Penal, a prever de 1 (um) a 5 (cinco) anos de
reclusão, ainda que previsto o afastamento do patamar mínimo, pela presença de uma das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o julgador monocrático levou em consideração, ao conduzir a pena ao patamar médio, de 3 (três)
anos, os critérios subjetivos que o órgão acusador pretende ver aplicados, pelo que, neste ponto, não se tem como acolher tal pretensão, ou mesmo da defesa, pelo afastamento dos critérios subjetivos, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade.
5. No que diz respeito à pretendida incidência da agravante do art. 61, II, "a" , do Código Penal, em relação a Darlan Pires Santos, tenho por igualmente presente a atenuante da confissão espontânea, pelo que se anulam, na segunda fase da dosimetria.
6. Resta equivocada a dosimetria da pena ao considerar, na terceira fase, a causa de aumento do art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, acertadamente, e a continuidade delitiva, instituto esse que não se trata de causa de aumento, mas ficção em
benefício da parte ré, a ser observado tão somente após encerrado o sistema trifásico da pena. Nesse diapasão, a pena-base fixada em 3 (três) anos, e mantida na segunda fase, é de ser acrescida da causa especial por suportado o prejuízo causado por
empresa pública (parágrafo 3º do art. 171, Código Penal), para ser fixada a pena em 4 (quatro) anos de reclusão para cada qual dos réus.
7. Diante da continuidade delitiva, e em benefício do réu, é de se adotar o comando do art. 71 do Código Penal, aumentando a pena para o crime, diante do quantitativo de condutas e adotando-se o critério objetivo firmado pelos tribunais superiores, em
2/3 (dois terços) da pena fixada, para torná-la, por concreta e definitiva, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantida a pena de multa como definida na sentença - 100 (cem) dias-multa, unitariamente valorados em 4/30 (quatro trigésimos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos - por entender guardar proporcionalidade a essa, bem como o regime inicial de cumprimento semiaberto por atendidos os requisitos legais específicos.
8. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
9. Apelações formuladas pela defesa improvidas.
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. COMPETÊNCIA. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOAS. LOCAL DE INTERRUPÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA CUJA DECISÃO, EM DESFAVOR DA DEFESA, NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NA VIA PRÓPRIA.
PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. CORRETO SOPESAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DO QUANTITATIVO DE AÇÕES DELITIVAS COMETIDAS. APELAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÕES DA DEFESA IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que Darlan Pires Santos e Thiago Perei...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14244
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que Jorge Alves Jacinto, conhecido pela alcunha de "Dr. Covas", sacou de forma ilegal os benefícios previdenciários depositados em favor de Maria Plácida da Conceição, no período de novembro/2005 a janeiro/2009, embora ciente do
óbito dessa desde a data inicial, tendo em vista haver sido procurado, naquela ocasião, por Josefa Valdirene dos Santos, sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, e Josefa Santos da Silva, sua tia, para que obtivesse a certidão de óbito, tendo
em vista que se apresentava como advogado e conhecedor dos meandros previdenciários, o qual solicitou a elas todos os documentos da falecida, inclusive cartão de saque e senhas, e, noticiando ter conseguido obter a certidão, ofereceu-se para "dar baixa"
no benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contudo, anos, após, veio a ser descoberto, pela sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, ao pretender a liberação de crédito, que o benefício continuava a ser sacado, vindo
ela a verificar, com a autorização da gerente da agência do Banco do Brasil, em Palmeira dos Índios/AL, na qual ocorreram os saques, as imagens dos aludidos eventos realizados nos caixas eletrônicos, identificando o acusado como o sacador dos valores,
pelo que foi imputado ao acusado o cometimento do capitulado no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, vindo, ao final, a ser condenado às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, e de 50
(cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de
serviços a entidades públicas de destinação social.
2. Em suas razões de apelo, aduz a ausência de prova dos saques do benefício previdenciário após o falecimento da titular e, sendo o caso, de recair sobre o acusado a autoria delitiva.
3. Do conjunto probatório carreado aos autos, restam demonstradas materialidade e autoria delitivas, em especial a filmagem efetivada quando dos saques indevidos no caixa eletrônico da agência do Banco do Brasil S/A, localizada em Palmeira dos Índios,
em que foi identificado pela sobrinha e ex-procuradora da falecida beneficiária, que o tinha procurado, pensando tratar-se de advogado, para obter a certidão de óbito da sua tia - por haver decorrido o prazo - e regularizar a situação da mesma junto à
autarquia previdenciária, além do que o próprio réu, ora apelante, quando a ele apresentadas as imagens a partir dos caixas eletrônicos, reconheceu, ainda que não ratificado em juízo, que efetuava os aludidos saques, ao argumento de que, após descontar
os valores de seus honorários, repassaria o restante à irmã da falecida, que o procurara inicialmente com a ex-procuradora da beneficiária.
4. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que Jorge Alves Jacinto, conhecido pela alcunha de "Dr. Covas", sacou de forma ilegal os benefícios previdenciários depositados em favor de Maria Plácida da Conceição, no período de novembro/2005 a janeiro/2009, embora ciente do
óbito dessa desde a data inicial, tendo em vista haver sido procurado, naquela ocasião, por Josefa Valdirene dos S...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12585
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que não conheceu a apelação, por considerá-la intempestiva.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão quanto à
tempestividade da apelação, observando-se o documento comprobatório da data de postagem anexado.
III. Compulsando os autos, observa-se às fls. 137/138, certidão e cópia do aviso de recebimento informando o recebimento do processo pelo servidor do INSS Francisco Daízio Brito Furtado, em 11/11/2016, sexta-feira. Desse modo tem-se que o prazo recursal
começou a fluir na segunda-feira, dia 14/11/2016. Sabendo-se que dia 15 de novembro é feriado nacional em virtude da Proclamação da República e que no período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro houve suspensão do expediente forense, o prazo do
apelante encerrou-se em 27/01/2017, uma vez que o INSS goza de prazo em dobro para recorrer.
IV. Ao embargar, o INSS juntou cópia do aviso de recebimento, à fl. 162, na qual consta como data de postagem do recurso de apelação o dia 27/01/2017. Assim, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 4º do CPC/15, o recurso interposto é tempestivo.
V. Há elementos fático-jurídicos suficientemente amadurecidos nos autos que permitem a adoção da teoria da causa madura, de acordo com o que estabelece o art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC/15. Preenchidos os requisitos para o regular processamento da
apelação, passa-se ao mérito deste recurso.
VI. A sentença recorrida (fls. 72/74) condenou o INSS a implantar o benefício de auxílio-reclusão no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O INSS alega, em sede de apelação, a
desproporcionalidade da multa e pleiteia pela sua revogação. Pede também pela aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Essa egrégia Turma já possui entendimento firmado sobre a impossibilidade de aplicação das astreintes contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A fixação da multa, sobre ser imprópria, eis que não está em jogo a influência psicológica no ânimo da
administração, que de resto nem ânimo tem, é inútil, porquanto as dificuldades que determinavam o descumprimento não desaparecem com a punição". (Segunda Turma, AG/SE 08015676120174050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, unânime,
Julgamento: 13/07/2017); "A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública" (Segunda Turma, REO 593541/CE, Rel. Des. Federal Paulo
Roberto de Oliveira Lima, DJE: 05/05/2017 - Página 58). Ressalvado o posicionamento do relator quanto à aplicação da multa em caso de descumprimento reiterado.
VIII. No tocante ao valor devido, o total das parcelas vencidas perfaz o montante de R$ 42.041,12 (quarenta e dois mil e quarenta e um reais e doze centavos), conforme cálculos de fls. 104/105, e que os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze
por cento), devem ser calculados sobre todo o valor vencido até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, totalizando R$ 5.922,25 (cinco mil e novecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
IX. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, receber a apelação e dar-lhe parcial provimento, no sentido de revogar a multa e fixar o termo final dos honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ASTREINTES EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
PROVIMENTO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que não conheceu a apelação, por considerá-la intempestiva.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, e...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 594512/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVÊNIO 013/2009. DATA DA POSTAGEM. TEMPESTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Maria José da Costa contra sentença que julgou rejeitado liminarmente os embargos à execução propostos pelo INSS, por considerar os mesmos apresentados fora do prazo legal.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando haver apresentado os embargos à execução tempestivamente, considerando-se o convênio realizado entre a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Argumento que pelo convênio a data final é o dia em que o documento é postado e não quando a peça chega ao destino final, no caso o Vara única da comarca de São Bento.
III. Apela, ainda, a autora para modificar a sentença, uma vez que argui ser necessária a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 20 do CPC, não arbitrados na decisão.
IV. A sentença assentou que o INSS recebeu os autos em 01/12/2014 e que, com a suspensão dos prazos no fim do ano, o termo final para o ajuizamento da demanda incidental seria em 02/02/2015. Como os embargos foram propostos em 05/02/2015, considero-os
intempestivos.
V. O INSS apresentou convênio nº 013/2009 (fls.42/43), pactuado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, que na cláusula 2.6 é determinado que, in verbis: "2.6 - Para fins da contagem de prazo
judicial, decorrente da adoção do presente procedimento, será considerada a data da postagem da peça processual junto à EBCT, de acordo com o disposto no artigo 7º, da Resolução n° 04/2004 do TJ/PB.".
VI. De acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, acolhe-se os termos vigentes no convênio n°013/2009 (Precedente: Terceira Turma, AC586465/PB, Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, DJE: 25/02/2016 - Página 163; Quarta Turma, AC589884/PB Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE: 25/11/2016 - Página 113).
VII. Compulsando os autos, verifica-se que a postagem dos embargos à execução foi feita na data de 30/01/2015 (fls.40/41). Portanto, os embargos de execução devem ser considerados tempestivos, pela razão de estimar como data de interposição da peça
processual a data da postagem, ou seja, foi apresentada ainda de modo tempestivo, antes do termo final do dia 02/02/2015.
VIII. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito. Apelação da exequente prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVÊNIO 013/2009. DATA DA POSTAGEM. TEMPESTIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social e por Maria José da Costa contra sentença que julgou rejeitado liminarmente os embargos à execução propostos pelo INSS, por considerar os mesmos apresentados fora do prazo legal.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando haver apresentado os embargos à execução tempestivamente, considerando-se o convênio realizado entre a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba e o Tribunal de Justiça do Estado da Par...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597452
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA TANTO. OPERAÇÃO DE SEGURADORA SEM AUTORIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEPE). CRIME DO ART. 16 DA LEI
7492/86. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. O MPF ofereceu denúncia contra CERENANDO COSTA BARBOSA, dizendo-o incurso nas sanções do Art. 16 da Lei nº 7.492/86. Alegou, em síntese, que ele, na qualidade de sócio-gerente da empresa ADMINISTRADORA DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS NACIONAIS LTDA -
EPP (APROVA), fez operar no Estado de Sergipe, nos anos de 2010 e 2011, pessoa jurídica equiparada à seguradora de automóveis, mas sem a prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
2. Segundo a acusação, durante investigação, desde o inquérito instaurado no âmbito da Polícia Civil do Estado de Sergipe, foram coligidas provas documentais e testemunhais acerca da comercialização irregular de contratos de seguro automobilístico,
firmados no ano de 2010, mediante a oferta de seguros e serviços (com preços inferiores aos praticados no mercado) pela referida sociedade empresarial, a qual, em virtude de exercício de atividades de captação e administração de recursos de terceiros,
deveria ser considerada instituição financeira, nos moldes do Art. 1º, § único, I, da Lei nº 7.492/86. Daí a conduta haver sido enquadrada como delito em detrimento do sistema financeiro nacional (Art. 16 da Lei nº 7.492/86);
3. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o réu como incurso no Art. 16 da lei 7.492/86, aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano de reclusão, mais multa (fixada no valor de 01 salário mínimo);
4. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, litispendência entre a presente ação e outro processo em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Bahia e nulidade pela inocorrência de suspensão condicional do processo; no mérito, alega insuficiência
de provas para a condenação;
5. As preliminares, porém, devem ser rejeitadas, inclusive porque a primeira exclui a segunda. Sim, o réu foi acusado por fatos semelhantes, mas não exatamente iguais, tanto que aqueles se passaram em Salvador (processo nº 41716-79.2013.4.01.3300, 2ª
Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado da Bahia). Se são outros fatos, não há litispendência e, tendo existido outro processo, não é possível sursis processual (Lei 9099/95, Art. 89);
6. No direito brasileiro, a atividade empresarial submete-se à dinâmica da "livre iniciativa" (CF, Art. 1º, IV, segunda parte), que, a ser mesmo "livre", não se sujeita à autorização do poder público para ter lugar. Tal regra, como sói acontecer,
comporta suas exceções, notadamente em relação a segmentos sensíveis da exploração econômica, como o do sistema financeiro, daí a tutela empreendida pela Lei 7492/86. É certo, então, que comete o crime previsto no Art. 16 do referido diploma ("Fazer
operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio") quem faz operar companhia de seguros sem autorização da Superintendência de
Seguros Privados (SUSEPE), nos termos do Art. 1º, § único, I, da Lei nº 7.492/86, sendo este o caso dos autos (como a prova realizada permitiu concluir);
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA TANTO. OPERAÇÃO DE SEGURADORA SEM AUTORIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEPE). CRIME DO ART. 16 DA LEI
7492/86. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
1. O MPF ofereceu denúncia contra CERENANDO COSTA BARBOSA, dizendo-o incurso nas sanções do Art. 16 da Lei nº 7.492/86. Alegou, em síntese, que ele, na qualidade de sócio-gerente da empresa ADMINISTRADORA DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS NACION...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14150
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568671
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de adicional de vinte e cinco por cento sobre a aposentadoria por invalidez, deferida
em favor da autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de maio de 2012).
1. O art. 45, da Lei 8.213/91 prevê o direito ao pagamento de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) ao segurado que demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
2. Foi apresentado atestado médico (2012) indicando que a autora foi submetida à amputação do membro inferior direito, decorrente de sarcoma osteogênico, a demandar a assistência de um cuidador, f. 11.
3. A perícia judicial confirmou a citada amputação, concluindo: paciente idosa, já aposentada, apresenta amputação coxo-femural à direita. Necessita de auxílio de muletas e cuidados de terceiros, diuturnamente e permanentemente, para evitar quedas e
consequências catastróficas para sua integridade física, f. 35-v.
4. Em complementação ao laudo apresentado, e indagado sobre a necessidade de assistência permanente de terceiros, respondeu positivamente, destacando: devida ao seu grau de acometimento global de força pela idade, e limitação imposta pela amputação de
seu membro inferior está com limitação de suas atividades habituais como higiene pessoal, lazer, vestuário, etc. Fato que também é descrito na folha 11, conforme declaração médica, f. 47.
5. Desta feita, ficou demonstrado que a promovente, aqui apelada, estar a necessitar de assistência permanente de terceiros, não só pela idade avançada, mas, sobretudo, pela doença que lhe retirou a força labora, ainda que a aposentadoria somente tenha
ocorrido em 1983 e a patologia remonte ao ano de 1975.
6. Relativamente ao termo inicial de pagamento da vantagem, esta deve retroagir à data do laudo judicial (23 de outubro de 2015, f. 35v), a partir de quando se esclareceu o cenário fático, como vem reiteradamente decidindo esta 2ª Turma: APELREEX
34.759-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 03 de outubro de 2017.
7. Apelação provida, em parte, para determinar o pagamento do adicional solicitado, a contar da data da juntada da perícia judicial (23 de outubro de 2015), mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de adicional de vinte e cinco por cento sobre a aposentadoria por invalidez, deferida
em favor da autora, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de maio de 2012).
1. O art. 45, da Lei 8.213/91 prevê o direito ao pagamento de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez) ao segurado que demonstrar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 598130
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS NOS IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTIMAÇÃO DA CEF PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. NEGATIVA EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA A SEGURADORA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento manejado pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, após intimação da CEF, deixou de reconhecer, em relação a dois dos autores, o interesse jurídico dessa instituição
financeira para integrar a lide, determinando, por consequência, em relação a esses autores, o retorno dos autos à Justiça Estadual.
2. Como, na hipótese, eventual admissão da CEF na lide seria feita na condição de mera assistente simples (art. 121 e ss, NCPC), é manifesta a ausência de prejuízo a ser suportado pela seguradora recorrente, faltando-lhe, por isso mesmo, interesse e
legitimidade para manejar o presente recurso na forma como preconizada no art. 996 do Novo Código de Processo Civil.
3. Se a magistrada a quo tratou de afastar eventual interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar na demanda como assistente simples em relação a dois dos autores, apenas essa empresa pública é quem poderia recorrer do aludido decisum.
4. Precedentes desta Corte Regional (AGTR 0804098-57.2016.4.05.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Leonardo Coutinho e AG144243/PE, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima).
5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS NOS IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. INTIMAÇÃO DA CEF PARA MANIFESTAR INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. NEGATIVA EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO PARA A SEGURADORA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
1. Agravo de instrumento manejado pela SUL AMÉRICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, após intimação da CEF, deixou de reconhecer, em relação a dois dos autores, o interesse jurídico dessa instituição
financ...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144895
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto