APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. ADALBERTO SILVA ARAÚJO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez , desde a data da cessação indevida do auxílio doença, ou seja, em 29/11/2011, observando-se a prescrição
quinquenal, acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária calculada com base no IPCA. Ademais, a sentença vergastada condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
III. Por irresignado, apela o INSS pugnando pela nulidade da sentença, haja vista a produção de 2 laudos periciais conflitantes, bem como, alternativamente, pela isenção das custas processuais e no que tange à correção monetária a aplicação do art. 1-F
da Lei 11960/2009.
IV. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art.62, da Lei nº 8.213/91.
V. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
VI. No que tange à qualidade de segurado especial, é inconteste o preenchimento de tal requisito, haja vista a concessão de auxílio-doença anterior, sob o registro de nº 546.366.001-4.
VII. Ao analisar os autos, verifica-se, ademais, que foi realizada a oitiva de testemunhas (acostadas à fl. 153), a qual atestou o exercício da atividade rural do autor durante o período de carência. A testemunha Eronildes Costa Souza, em seu depoimento
afirmou que "conhece o autor há muito tempo, que antes de adoecer, o autor trabalhava na roça plantando feijão, milho, mandioca, que sempre via o autor trabalhando na roça e só parou devido os problemas de coluna, que o autor foi no INSS e conseguiu o
benefício, que faz uns 4 anos que o autor sente dores que o incapacitam para o trabalho". A segunda testemunha, Luis Francisco da Cruz, afirmou que: " o autor é lavrador há muitos anos, que sempre trabalhou na roça, que parou devido aos problemas na
coluna, que o autor não podia pegar peso, que o autor faz tratamento medicamentoso".
VIII. No que toca à incapacidade do autor, verifica-se que foram produzidos dois laudos judiciais, o primeiro laudo atestou aptidão para o trabalho ( fls. 111/112 ), no entanto, em audiência de instrução o autor juntou novas provas concernentes à sua
incapacidade e requereu a designação de um novo laudo, o qual foi deferido pelo juízo sentenciante. O segundo laudo ( fls. 134/138 ) concluiu que o autor possui discopatia degenerativa coluna lombossacra ( CID M54.5 ), lombociatalgia ( CID M54.4 ),
ocasionando incapacidade total e permanente para exercer atividades laborais que exijam esforço físico.
IX. No caso, o quadro delineado por perito designado pelo Juízo não deixa dúvidas que o requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade laborativa (agricultura).
X. Assim sendo, entende-se que o demandante encontra-se incapacitado para a atividade laborativa fazendo jus a aposentadoria por invalidez. Portanto, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde a
data da cessação do auxílio-doença.
XI. No que tange às custas processuais, insta salientar que é pacífico o entendimento de que o INSS não está isento quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual.
XII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001). No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F
da Lei 9494/97, com redação da Lei 11960/09, com termo à quo a partir da citação e correção monetária com base no IPCA, conforme estabelecido na sentença.
XIII. Apelação improvida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. ADALBERTO SILVA ARAÚJO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez , desde a data da cessação indevida do auxílio doença, ou seja, em 29/11/2011, observando-se a prescrição
quinquenal, acrescid...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593203
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591353
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (30 de
julho de 2015).
1. A promovente requereu auxílio doença em 28 de maio de 2012, tendo sido indeferido por perícia contrária, f. 10.
2. A condição de rurícola da requerente não é fato controverso. Mas, de toda sorte, foi demonstrado pelos seguintes documentos: a) certidão de casamento (1983), onde consta a profissão de lavrador do marido, qualificação extensível à promovente, f. 92;
b) declaração firmada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda, a registrar a prática rural no período de 1997 a 2012, f. 95-96; c) contrato de parceria rural (1997 a 2009), f. 97-98; d) contrato de comodato (2012 a 2013), f.
99; e) ficha de filiação ao referido sindicato, f. 102; e, enfim, f) ficha de filiação à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Agreste, f. 100.
3. A prova testemunhal confirmou a prática rural da demandante, juntamente com o marido, em terras de José Alves Feitosa, f. 58.
4. Há, ainda, prova de que a autora recebeu auxílio doença, na condição de agricultora, de maio a setembro de 2008, conforme laudo médico-administrativo, f. 121.
5. Ademais, no extrato de concessão de benefício urbano, no período de julho de 2015 a abril de 2016, não há provas de ser para a autora, apesar de ser o mesmo nome, mas sem outros dados (identidade, NIT, data de nascimento), f. 89.
6. Foi apresentado atestado médico (2012) onde consta que a requerente é portadora de miopia degenerativa em ambos os olhos, f. 11.
7. A perícia judicial confirmou a citada patologia, concluindo pela incapacidade total e permanente, desde maio de 2012, f. 47-49, em consonância com exames especializados (f. 51-52).
8. Cuidando-se de pessoa com mais de cinquenta e quatro anos de idade (nascida em 28 de setembro de 1962, f. 12), sem estudos, natural do meio rural, onde não há efetivas condições de capacitação para trabalho diverso do braçal, reputa-se correto o
deferimento da aposentadoria por invalidez.
9. Correto do deferimento da aposentadoria por invalidez a partir da apresentação da perícia judicial (30 de julho de 2015, f. 47), vez que somente a partir desta prova pacificou-se a tese da incapacidade laboral.
10. Não deve ser utilizada a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento pelo Plenário deste Tribunal, nos Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de
Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015. Correta a fixação dos juros de mora à razão de meio por cento ao mês, desde a citação e correção do débito, a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC.
11. Em seguida, cabível a alteração da verba honorária para dois mil reais, a fim de assegurar uma digna remuneração ao profissional, e em sintonia com precedente desta relatoria, dentre outros: APELREEX 32.420-SE, julgado em 14 de junho de 2016, tudo
de acordo com os parâmetros do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu.
12. Remessa oficial e apelação providas, em parte, apenas para alterar a verba honorária, como acima explicitado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do laudo judicial (30 de
julho de 2015).
1. A promovente requereu auxílio doença em 28 de maio de 2012, tendo sido indeferido por perícia contrária, f. 10.
2. A condição de rurícola da requerente não é fato controverso. Mas, de toda sorte, foi demonstrado pelos seguintes documentos: a) certidão de casamento (1983), onde consta a profissão de lavrador do marido, qualificaçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE AJUSTES NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL
IMPROVIDO.
1. O MPF denunciou o réu, na qualidade de representante legal da empresa VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA., por haver omitido informações e prestado declarações falsas ao Fisco Federal, tendo apresentado declaração de rendimentos relativas aos
anos-calendários 2001 e 2002 com valores inferiores à sua real movimentação, não passando, inclusive, notas fiscais dos serviços que prestara a diversas empresas;
2. A RFB efetuou o lançamento de ofício dos tributos e lavrou os respectivos autos de infração: IRPJ (fls. 36/38, vol. 1, anexo 2); CSLL (fls. 46/48, vol. 1, anexo 2), COFINS (fls. 55/57, vol. 1, anexo 2) e PIS (fls. 65/67, vol. 1, anexo 2); os créditos
tributários foram definitivamente constituídos em 20/11/2012 (fls. 03), totalizando o montante de R$ 1.518.462,46 (fls. 16).
3. O juízo a quo condenou o acusado como incurso no Art. 1°, I e V, c/c art. 12 da Lei 8.137/90 c/c Art. 71 e 70 do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, mais 150 (cento e cinquenta)
dias-multa, sendo, cada dia-multa, calculado em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso;
4. O réu, em seu apelo, sustenta a nulidade da sentença, porque teria deixado de abordar teses da defesa. No mérito, defende equivocada a aplicação da causa de aumento prevista no Art. 12, I, da Lei 8.137/90; reputa indevida aplicação da causa de
aumento prevista no Art. 70 do Código Penal; diz ser obrigatória a aplicação da atenuante referente à confissão; não teria havido dolo; as penas seriam, enfim, desproporcionais. O MPF, ao seu turno, pugna pela majoração da pena-base, alegando
culpabilidade intensa e personalidade desfavorável do réu, bem como pretendendo a aplicação da continuidade delitiva no patamar máximo previsto em lei;
5. Não há, todavia, nulidade a ser reconhecida. A sentença apreciou todas as teses defensivas (inclusive sobre a incidência do Art. 70 do CP, bem assim do Art. 12, I, da Lei 8137/90), sendo certo que o apelo as devolveu ao conhecimento do TRF, não
havendo, no ponto, qualquer tipo de prejuízo à prestação jurisdicional devida (no geral) e/ou à defesa (no particular);
6. A necessidade de manutenção da condenação é clara. A conduta do réu é insofismavelmente dolosa (deixando de prestar informações ao Fisco sobre a renda auferida em 2001 e 2002, não lavrando notas fiscais de serviços que efetivamente prestara), gerando
a sonegação de quatro tributos por dois anos diferentes;
7. Não houve, no presente caso, confissão capaz de gerar atenuação da pena, mas, inconfundivelmente, pelo réu, tentativa de diluir a intencionalidade dos "erros" que cometeu na prestação de informações ao Fisco. Por outro lado, é certo que, em cada
ano-calendário, uma mesma ação omissiva gerou a sonegação de quatro tributos diferentes, havendo, por isso, concurso formal (dentro de cada período) e continuidade delitiva (considerando-se os dois períodos de sonegação). Os valores inadimplidos,
ademais, foram elevados, provocando, então, grandes danos à sociedade;
8. A pena-base, nada obstante, foi elevada de modo irregular, erro que, ademais, jamais poderia vir a ser exasperado através do recurso pelo Ministério Público Feral. Todas as circunstâncias judiciais, de fato, são favoráveis ao réu ou já compõem a
própria razão da incriminação, exceto o elevado valor dos tributos sonegados, mas este deve gerar reflexos na terceira fase da dosimetria exclusivamente (Lei 8137/90, Art. 12, I), sob pena de bis in idem. O acréscimo decorrente da continuidade delitiva,
do mesmo modo, precisa ser corrigido. Nada, em verdade, poderia justificar elevação de 1/3 (como pretendido na sentença) ou aumento de fração ainda maior (como querido pelo MPF no recurso) porque foram apenas dois os períodos de delitividade;
9. A pena privativa de liberdade, então, resta dosada nos seguintes termos:
(a) 02 anos de pena-base;
(b) sem agravantes e/ou atenuantes em segunda-fase;
(c) em terceira-fase, aumento de 1/3 (um terço) pelo dano provocado à sociedade (Lei 8137/90, Art. 12, I);
(d) também em terceira-fase, aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso formal (CP, Art. 70);
(e) ainda em terceira-fase, aumento de 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva nos dois anos de sonegação (CP, Art. 71);
(f) daí, então, a pena final estipulada: 03 anos e 08 meses de reclusão (regime inicial aberto), substituídos por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44), a serem fixadas pelo juízo da execução;
10. Apelação da defesa parcialmente provida. Apelação ministerial improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE AJUSTES NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL
IMPROVIDO.
1. O MPF denunciou o réu, na qualidade de representante legal da empresa VIP CORRETORA DE SEGUROS LTDA., por haver omitido informações e prestado declarações falsas ao Fisco Federal, tendo apresentado declaração de rendimentos relativas aos
anos-calendários 2001 e 2002 com valores inferiores à sua real movimentação, não passando, incl...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13020
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13508
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 12 de setembro de 2014, f. 40.
1. Para demonstrar a condição de pescadora, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1977), onde é registrada a profissão de pescador do marido, qualificação extensível à requerente, f. 08; b) certidão de óbito do esposo da
demandante, onde é ratificada sua condição de pescador, f. 09; c) carteira de filiação do consorte da promovente junto à Colônia de Pescadores e Agricultores Z-7, f. 14, e, por fim, d) o extrato de concessão da pensão por morte dele, em favor da
demandante, em janeiro de 2009, f. 63.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente há mais de vinte anos, f. 95.
3. Atendido, pois, o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 36), e demonstrada a prática da pescaria e da agricultura, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º,
142 e 143, todos da Lei 8.213/91. Patente o direito da promovente à aposentadoria por idade.
4. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 12 de setembro de 2014, f. 40, nos termos do art. 49, da citada lei.
5. Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 12 de setembro de 2014, f. 40.
1. Para demonstrar a condição de pescadora, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1977), onde é registrada a profissão de pescador do marido, qualificação extensível à requerente, f. 08; b) certidão de óbito do esposo da
demandante, onde é ratificada sua condiç...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593798
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 08 de agosto de 2014, f. 66.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que a esposa do requerente sempre teve vínculos urbanos de maio de 1982 a dezembro de 2008, perante a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, f. 98, o que descaracteriza a alegada
prática rural, em regime de economia familiar, nos termos dispostos no art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, ainda, que os documentos trazidos, onde consta a profissão de agricultor do promovente, tais como: a) certidão de casamento (1984), f. 08 e b) certidões de nascimento dos filhos (1989 e 1991), f. 09-10, são muito anteriores ao tempo de
serviço registrado na declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Itaporanga (1997 a 2014), que, aliás, foi expedida somente em 2014, f. 11-v.
3. Os demais documentos trazidos são contemporâneos ao pedido administrativo (2014), por exemplo, a declaração da EMATER, f. 90 e o contrato de parceria, f. 52-v, de forma que não se prestam, por si só, a lastrear a prova de tão vasto tempo alegadamente
dedicado ao trabalho rural (1997 a 2014).
4. Deste modo, apenas com o atendimento do requisito etário (sessenta anos de idade, para homem, f.65), inviabilizado está o deferimento do benefício. Precedente desta relatoria: AC 579.572-PB, em 05 de maio de 2015.
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 70, em honorários advocatícios arbitrados em dois mil dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em
cuja sombra a lide nasceu e se desenvolveu, observado o prazo de até cinco anos para poder ser executado, caso ocorra mudança, para melhor, de sua situação financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 08 de agosto de 2014, f. 66.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que a esposa do requerente sempre teve vínculos urbanos de maio de 1982 a dezembro de 2008, perante a Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, f. 98, o que descaracteriza a alegada
prática rural, em regime de economia familiar, n...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593807
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Obstáculos se erguem no caminho da pretensão da autora, sendo que o mais grave situa-se no fato do exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por período considerável
2. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora termo de declaração de atividade rural passada pelo dono da terra, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acaraú, f. 15; carteira de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acaraú, datada de 2002, f. 17; comprovante de pagamento de energia elétrica, mostrando residência em zona rural, f. 20.
3. Porém, conforme extrato de CNIS acostado, o cônjuge da demandante possui diversos vínculos urbanos, de 07/04/08 a 06/07/09, 24/02/10 a 24/05/10, 18/07/11 a 05/03/12, 11/03/13 a 03/06/13 e 07/10/13 a 10/10/13, totalizando dois anos, seis meses e
trinta dias, de maneira que resta descaracterizado o alegado regime de economia familiar, pois a agricultura não seria o meio de subsistência principal da família.
4. Portanto, resta frágil o conjunto probatório apresentado para demonstrar o direito da peticionária ao benefício postulado, tornando inviável a sua concessão.
Apelação provida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Obstáculos se erguem no caminho da pretensão da autora, sendo que o mais grave situa-se no fato do exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por período considerável
2. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora termo de declaração de atividade rural passada pelo dono da terra, junto ao Sindicato dos Trab...
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do pleito na via administrativa (10 de novembro de 2010, f. 44).
2. A condição de segurado urbano foi demonstrada, pelo recolhimento das contribuições, de maio de 2009 a março de 2012, conforme registro no CNIS, f. 48.
3. A perícia judicial confirmou o diagnóstico de diabetes mellitus, tipo I, desde o ano de 2000, e a perda gradativa da visão e a ulceração da perna direita, em 2010, além de registrar que a perda total deu-se em dezembro de 2011. Acrescentou, também,
tratar-se de doença crônica que requer tratamento contínuo e permanente, para que não ocorram outras complicações mais sérias (resposta ao quesito 13, f. 82). Indagado se o autor poderia realizar as atividades da vida diária, respondeu positivamente,
acrescentando, porém, que não ele não pode caminhar sozinho (resposta ao quesito 6, f. 83).
4. Afastado, pois, o argumento da autarquia previdenciária de que a patologia do autor seria preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois além da doença remontar ao ano de 2000, denota-se ser, na verdade, caso de agravamento
das condições de saúde do promovente.
5. Noutro norte, pretende o promovente, também apelante, que o pagamento do benefício deferido retroaja à data do indeferimento do pleito na via administrativa, ao argumento de que, desde aquele momento, já estaria incapacitado para o trabalho. Não lhe
assiste razão, pois, a prova cabal da incapacidade do autor para qualquer atividade laborativa somente foi obtida com a perícia judicial, a partir de então devem incidir os efeitos financeiros da sentença (05 de julho de 2013, f. 77), como
reiteradamente vem decidindo esta 2ª Turma, a exemplo do recente julgado, desta relatoria: ( AC 589.838-PB, julgado em 25 de outubro de 2016).
6. A verba honorária, arbitrada em quinze por cento sobre o valor da condenação, deve ser reduzida para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a presente demanda nasceu e se desenvolveu, em sintonia com
recorrentes decisões, dentre elas a APELREEX 32.420-SE, desta relatoria, em 14 de junho de 2016.
7. Apelação do INSS provida, em parte, apenas para reduzir os honorários advocatícios para dois mil reais. Recurso do particular negado, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e do particular contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, acrescido de vinte e cinco por cento,
com efeitos retroativos à data da perícia judicial (05 de julho de 2013, f. 77).
1. Discute-se na presente demanda o direito de trabalhador urbano (motorista) à implantação de auxílio doença, ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de vinte e cinco por cento, com efeitos retroativos ao
indeferimento do plei...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593958
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Penal e Penal. Recurso de apenas um dos acusados - são três os demandados -, ante sentença que o condena pela prática de estelionato contra o ente previdenciário, na forma de tentativa, ocorrida quando a acusada-varoa, na condição de viúva de
segurado falecido, apresentou certidão de óbito falsa, bem como carteira de trabalho registrando contrato de trabalho do finado segurado no ano de, 2014, quando o falecimento, em verdade, ocorreu no ano de 2013.
O inconformismo do apelante se calca unicamente no argumento de não ter tido participação alguma na fraude detalhada, da prática delituosa que estava prestes a acontecer, f. 198.
Essa, a única desfraldada, de modo que é sobre esse argumento que deve ser cotejado, à míngua de qualquer prova que, de forma direta, evidencie o conhecer do apelante acerca da documentação absolutamente falsa que instruía o pedido de pensão, formulada
pela acusada-varoa, decorrente de óbito do seu marido, do qual, há dezenove anos, estava separada.
O que se extrai, da ouvida do interrogatório dos três acusados, a par do depoimento da única testemunha de acusação, é de que o apelante sabia, e, aliás, muito bem, da inautenticidade de dois documentos apresentados pela acusada-varoa, materializado na
certidão de óbito, f. 06, do vol. I, do apenso I, e da carteira de trabalho, no qual constava um contrato ocorrido no ano de 2014, f. 09, idem, quando, em verdade, o segurado José Rafael de Souza falecera no ano de 2013, f. 37.
Aliás, o estranho da história começa com a assertiva da acusada-varoa de ter alguém, que ela não sabe quem é, entregue, a mando da mulher que vivia com o seu marido, os documentos já aludidos. Embora não se tenha indagado desta o tempo em que o fato
ocorreu, o certo é que estão ambos crivados pela falsidade: o óbito de 2014, que, em verdade, se verificou em 2013, e o contrato de trabalho celebrado quando o segurado já estava morto.
Essa generosidade da companheira do seu marido é algo que foge ao comum, sobretudo quando, pelos anos de separados, ou seja, dezenove anos, separação motivada para o marido morar com essa mulher, esta é que deveria ter requerido a pensão por morte na
condição de companheira. A generosidade da companheira para com a viúva, pelo menos, no papel - o casal não chegou a se separar judicialmente -, é algo que já foge ao absolutamente normal.
Depois, brotam algumas pistas: o acusado-apelante, apesar de ser a pessoa que domina a matéria, especialista na confecção de recursos junto ao ente previdenciário, no dia da prisão, escala o irmão, o outro acusado, para acompanhar a acusada-varoa no
contato com os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, enquanto ele se encarregava apenas de tirar cópia de alguns documentos, necessários para instruir um possível recurso. O irmão, isto é, o outro acusado, apesar de estranho à matéria,
viaja com o acusado-apelante de Fortaleza para Pacajus, se transformando em acompanhante da viúva, quando tal posição deveria, logicamente, ser ocupada pelo acusado-apelante.
Ademais, a explicação que o acusado-apelante não deu a autoridade policial de que, ao chegar em Pacajus, tinha emprestado o veículo de sua propriedade a terceiro, estando apenas com a chave reserva - revelação que só no interrogatório foi, enfim, dada
-, colide com a informação prestada pelo outro acusado, seu irmão, de que o carro do acusado-apelante se destinava a uso pessoal, desconhecendo o empréstimo do carro em Pacajus.
Também a acusada-varoa não explica quais os documentos que instruíram o pedido de pensão decorrente da morte do marido que foram apresentados no pedido formulado inicialmente, para, numa segunda viagem, munidos da documentação inautêntica, achar que iam
desbloquear os pagamentos decorrentes da pleiteada pensão.
São detalhes que, como os pedaços de tecido, vão sendo juntados e costurados, para, no conjunto, demonstrarem que o acusado-apelante tinha pleno conhecimento da falsidade da certidão de óbito e da carteira de trabalho que a acusada-varoa portava,
acrescentando que sairam de Fortaleza para Pacajus por informação de uma mulher, prestada à acusada-varoa, mulher que esta última, nem ao menos, declinou o nome. A prova, neste sentido, é suficiente para alicerçar decreto condenatório.
Não há, assim, como reformar a r. sentença condenatória no que tange ao único inconformismo manifestado.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso de apenas um dos acusados - são três os demandados -, ante sentença que o condena pela prática de estelionato contra o ente previdenciário, na forma de tentativa, ocorrida quando a acusada-varoa, na condição de viúva de
segurado falecido, apresentou certidão de óbito falsa, bem como carteira de trabalho registrando contrato de trabalho do finado segurado no ano de, 2014, quando o falecimento, em verdade, ocorreu no ano de 2013.
O inconformismo do apelante se calca unicamente no argumento de não ter tido participação alguma na fraude detalhada, da prática delit...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14136
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. REPASSES DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO. IMPUTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (DUAS VEZES) E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (UMA VEZ, EM CONCURSO FORMAL). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA (QUANTO A
UMA DAS OMISSÕES) E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU (QUANTO À SEGUNDA OMISSÃO). INÉPCIA DA INICIAL (RELATIVA À ACUSAÇÃO DE "SUPRESSÃO").
1. Cuida-se de ação penal em face de ex-prefeito do município de Montes das Gameleiras/RN, na qual este findou acusado e condenado pela prática dos delitos previstos no Art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 (omissão de prestação de contas, por duas
vezes) e no Art. 305 do CP (supressão de documentos públicos (uma vez);
2. O réu, na condição de prefeito, teria recebido, entre os anos de 2005 e 2008, recursos federais advindos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo que em 31/03/2007 e 31/03/2008, respectivamente, encerraram-se os prazos para
prestações de contas do "Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA 2006)" e do "Programa Brasil Alfabetizado (BRALF 2007)", sem que qualquer documento fosse apresentado aos órgãos de controle. Além
disso, o denunciado ainda teria ocultado "toda a documentação" referente à aplicação das mencionadas verbas, o que haveria deixado sua sucessora impossibilitada de suprir tais omissões;
3. O réu apelou requerendo sua absolvição. Alegou, para tanto, ausência de provas que o incriminassem; subsidiariamente, postulou a redução da pena privativa de liberdade, bem como das penas de multa impostas;
4. O MPF, por sua vez, recorreu buscando a elevação das penas privativas de liberdades impostas pelos dois crimes e a elevação proporcional de cada pena de multa aplicada;
5. Quanto às duas ausências nas prestações de contas, sem embargo, tem-se que somente a primeira delas pode ser imputada ao réu, porquanto o prazo final para a realização da segunda já aconteceu quando ele não mais exercia o cargo de prefeito, sendo a
responsabilidade, então, da sucessora. É tranquila a jurisprudência neste sentido, desde a própria Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União (TCU);
6. Relativamente à primeira omissão (não prestação de contas sobre a execução do PEJA em 2006), o MPF não tem razão quanto à pretensão de exasperar a pena cominada (fixada no mínimo legal, de 01 ano de detenção), inclusive porque a jurisprudência já se
resolveu no sentido de não ser possível que as ações penais em curso servissem para configurar maus antecedentes, o mesmo valendo para condenações ainda não transitadas em julgado (Súmula 444 do STJ);
7. Ademais, ainda quando fosse o caso de ser exasperada a pena de um ano ao seu dobro -- e não é --, a prescrição retroativa ter-se-ia consumado, fatalmente, como consumou-se, porque o crime foi cometido em 03/03/2007, e a denúncia acabou recebida em
1º/07/2011 (mais de quatro anos depois);
8. Passados, com efeito, mais de 04 (quatro) anos entre a data do fato (03/03/2007) e do recebimento da denúncia (1º/07/2011), constata-se lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada (de 01 ano), a
gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena igual a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada (CP,
Art. 114, II);
9. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR;
10. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafos 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
11. Por fim, agora quanto ao crime de supressão de documentos públicos, é clara a inaptidão da inicial acusatória, que não descreveu, concretamente, um único documento que tivesse sido levado da prefeitura, optando por realizar menção genérica a "todos"
(todos quais?);
12. Sem mínima descrição dos documentos que teriam sido suprimidos não se tem, por exemplo, como aferir-lhes a pertinência e a relevância, sendo certo, por outro lado, que a acusação sequer se deu ao trabalho de mencionar que os convênios não tivessem
sido executados, dando a presumir que foram;
13. Exige-se rigor do MP na tarefa de imputar crimes (CP, Art. 41). Trata-se de dever argumentativo dos mais caros numa democracia, porque, no fim de contas, é isso o que permite o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ao
Judiciário condição de formular juízos de valor minimamente seguros sobre os fatos e suas circunstâncias;
14. Apelação do MPF improvida; prescrição retroativa, quanto ao único crime de não prestação de contas que pode ser imputado ao réu (PEJA 2006), reconhecida ex officio; apelação da defesa provida, absolvendo-se o réu quanto à acusação de não prestação
de contas do convênio BRALF 2007 e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (por inépcia da acusação) relativamente ao crime de supressão de documentos públicos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EX-PREFEITO. REPASSES DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO. IMPUTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (DUAS VEZES) E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS (UMA VEZ, EM CONCURSO FORMAL). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA (QUANTO A
UMA DAS OMISSÕES) E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU (QUANTO À SEGUNDA OMISSÃO). INÉPCIA DA INICIAL (RELATIVA À ACUSAÇÃO DE "SUPRESSÃO").
1. Cuida-se de ação penal em face de ex-prefeito do município de Montes das Gameleiras/RN, na qual este findou acusado e condenado pela prática dos delitos previstos no Art. 1º, VII, do Decreto-Lei nº 201/19...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12124
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA E XTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo (07/12/2012),
por entender que a demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Honorários fixados pelo artigo 85 do CPC/15, juros de 1% (um por cento) ao mês, alterando-se a partir da edição da
Lei nº 11.960/09, reduzindo-se para 0,5% (meio por cento) ao mês, e custas.
II. O apelante visa à extinção sem resolução do mérito, reconhecendo-se a existência de coisa julgada material em desfavor da parte autora.
III. Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Maria Nilce Reis da Silva x INSS), a mesma causa de pedir (idade mínima e condição de segurada especial durante o período de carência) e o mesmo
pedido (aposentadoria por idade rural) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0500395-79.2009.4.05.8103, do JEF-CE), na qual foi julgado improcedente o pedido.
IV. O processo que tramitou na Justiça Federal transitou em julgado em 18/06/2012, tendo a parte autora proposto a presente demanda em 02/08/2013, baseando-se nas mesmas provas acostadas no processo anterior. Tendo em vista que o lapso temporal desta
lide está inserido no já indeferido, não há como analisar o pedido formulado nesta ação, pois, a situação jurídica da parte postulante é a mesma do processo transitado em julgado.
V. A apelada, ao ajuizar a presente demanda, não demonstrou a existência de um novo quadro fático (modificativo da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento. Na hipótese, a requerente objetiva resgatar uma discussão já sepultada pelo
manto da coisa julgada.
VI. Um novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de um novo quadro fático que pudesse descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178). (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
17/09/2015 - Página 178).
VII. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor da parte autora. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar
sua condição de miserável, respeitada a prescrição quinquenal.
VIII. Haja vista que restou configurada a identidade das ações nos termos do art. 337, VII, parágrafo 4º, do CPC/15, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
IX. Apelação e remessa oficial providas para reconhecer a existência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA E XTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por idade, retroativamente à data do requerimento administrativo (07/12/2012),
por entender que a demandante logrou êxito em...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592714
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO REQUERENTE. DIB A PATIR DA DATA DA PERÍCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.289/96 e 8.620/93.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria por invalidez, fixando a data do início do benefício 14.10.2010, data posterior ao fim do pagamento do auxílio-saúde e condenando o INSS ao pagamento de custas processuais e de juros,
a partir da citação, que terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a DIB não pode ser fixada na data da cessação do auxílio-doença, porquanto o laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade, assim como não deve prosperar a aposentadoria por
invalidez, uma vez que não há incapacidade laborativa irreversível.
3. Impugna a condenação em custas processuais, sob o entendimento de que goza de isenção.
4. Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme se depreende do art. 42 da Lei 8.213/91, para o seu deferimento é necessária a demonstração, mediante prova técnica, de que o suplicante efetivamente se tornou, definitivamente,
incapacitado para ofícios de qualquer natureza.
5. O laudo pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de reconhecer o autor, portador de "Abaulamento Discal da Coluna Lombar", doença diagnosticada através de Tomografia Computadorizada, absolutamente incapaz e não sujeito à reabilitação
profissional.
6. O auxílio-doença não pode ser considerado indevido em razão de o primeiro laudo pericial haver entendido pela capacidade laboral do requerente, porquanto foi feito por médico não especialista em ortopedia. O segundo laudo pericial confeccionado sob
determinação do juízo é a opinião que triunfa, sobretudo porquanto está fundado em Tomografia Computadorizada, exame não realizado pelo primeiro experto. De toda a sorte, sabe-se que o juízo não está adstrito aos termos do laudo, que compõe um conjunto
probatório, que é analisado sob a livre convicção motivada do magistrado.
7. O início da incapacidade absoluta não foi possível de ser determinado pelo perito, razão pela qual o juízo a fixou na data da cessação do auxílio-doença. Entretanto esta turma sufraga o entedimento de que deva ser fixada na data do laudo pericial.
(AC 586704, Des. Federal Manoel Erhardt, DJE em 10/03/2016).
8. No tocante aos honorários advocatícios, esta turma julgadora firmou entendimento pela aplicabilidade do CPC/73 aos processos em curso, ressalvado o entendimento desta relatoria no sentido da aplicabilidade do CPC/2015.
9. De acordo com a previsão do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC/1973, o juiz não se encontra preso aos limites previstos, devendo atender apenas aos parâmetros das alíneas da norma legal. Portanto, nas causas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão aplicados equitativamente pelo Juiz, observando-se, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho
realizado pelo advogado.
10. Levando-se em conta o trâmite da execução e baixa complexidade da causa, bem como o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973, e os demais critérios estabelecidos no parágrafo 3º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Por fim, o INSS não está isento ao pagamento de custas em razão de não incidir sobre a hipótese as Leis 9.289/96 e 8.620/93. (AC 586267, Des. Federal Vladimir Carvalho, DJE em 06/10/2016).
12. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, para fixar a DIB na data da realização da perícia judicial e reduzir a verba honorária a R$ 2.000,00.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO REQUERENTE. DIB A PATIR DA DATA DA PERÍCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS 9.289/96 e 8.620/93.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria por invalidez, fixando a data do início do benefício 14.10.2010, data posterior ao fim do pagamento do auxílio-saúde e condenando o INSS ao pagamento de custas proc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A PARTIR DE ATESTADO
MÉDICO INIDÔNEO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO CUJA INIDONEIDADE APENAS VEIO A SE AFERIR EM LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO. PRESENÇA DE CONSCIÊNCIA E VONTADE NO AGIR DELITIVO. RENOVAÇÃO DE CONDUTA APURADA EM OUTRAS AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO A UM OLHAR MENOS ATENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PASSÍVEIS DE CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SOPESAMENTO DSA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SEM QUALQUER
IMPROPRIEDADE VALORATIVA. NECESSIDADE TÃO SOMENTE DE MELHOR INDIVIDUALIZAÇÃO PARA CONFERIR MENOR REPRIMENDA AO CORRÉU. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA QUANTO À PRIVATIVA DE LIBERDADE E À NECESSÁRIA REPRIMENTA ÀS CONDUTAS PERPETRADAS E, AINDA,
À SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA INDIVIDUALMENTE OBSERVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia que, em meados do ano de 2009, o acusado Walcélio Lima Nascimento requereu benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valendo-se para tal de
atestado médico sabidamente falso obtido com o auxílio de sua vizinha, a acusada Maria da Paz Costa de Lima, imputando-lhes o tipificado no art. 171, parágrafo 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo que, ao final, foram condenados às penas
de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, individualmente, e de 125,55 (cento e vinte e cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos) dias-multa, cada qual valorado, respectivamente, em 1/30 (um trigésimo) e em 1/25 (um vinte e cinco avos) do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Em seu apelo aduz a defesa a atipicidade da conduta por crime impossível, ao entendimento de que a falsificação do atestado médico é grosseira, sendo manifesta a incapacidade de induzir alguém a lhe conferir o mínimo de credibilidade; a inexistência
do elemento subjetivo dolo; ser excessiva a pena-base fixada, pretendendo sua condução ao mínimo legal, como também a pena de multa ao final aplicada, por não condizente à situação econômico-financeira dos acusados.
III. Da leitura dos autos observa-se patente a tipicidade da conduta, não se podendo falar em crime impossível quando constatada a falsidade do documento tão somente quando da perícia policial ao se concluir não haver partido do punho do profissional de
saúde ali identificado, tendo em vista que a médica perita do INSS apontou algumas possíveis irregularidades no seu teor, porém sem declarar certeza quanto à falsidade, de onde se poderia asseverar que a um olhar menos atento - que não veio a ocorrer
dado a anteriores situações de irregularidades na obtenção de benefícios junto àquela Autarquia Previdenciária - seria possível a consumação do intento criminoso, por presentes elementos a conferir suposta autenticidade ao documento apresentado.
IV. Não merece prosperar a alegada ausência do dolo quando se noticia nos autos, ainda que não identificada a autoria do documento, que a acusada Maria da Paz Costa de Lima era conhecida por "aposentar pessoas" e, ela mesmo o confessa, procurou um
médico que "distribuía" atestados médicos, além do que, colhe-se da sentença, responderam os acusados por idêntico crime (tentativa de estelionato qualificado), perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco (Proc. nº 0007655-56.2012.4.05.8300 -
ACR-10654/PE, ainda pendente de julgamento pela a col. 1ª Turma deste eg. Regional) e, além desse, e pelo mesmo crime, figurou a acusada também perante aquele juízo federal (Proc. nº 0017400-60.2012.4.05.8300 - ACR-10920/PE, onde a col. 3ª Turma
confirmou a condenação a ela imposta, pendente de apreciação de recurso especial no STJ), o que demonstra a presença da consciência e vontade dos acusados em obter vantagem indevida em prejuízo do INSS.
V. Em desfavor dos réus apresentam-se culpabilidade, em grau intenso, conduta social, personalidade e consequências do crime, circunstâncias judiciais essas para as quais não se visualiza, de imediato, qualquer impropriedade valorativa, em especial pelo
sopesamento adotado na sentença, verificando-se, contudo, mostrar-se necessária uma melhor individualização da pena, com uma maior reprimenda à acusada Maria da Paz Costa de Lima, sendo-lhe pertinente a exasperação como apontada na sentença, de 1 (um)
ano e 6 (seis) meses acima do mínimo legal para fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, como indicado na sentença e, no caso do acusado Walcélio Lima Nascimento, uma reprimenda em menor escala, exasperando-se tão somente em 1 (um) ano o
patamar mínimo cominado para conduzir a pena-base a 2 (dois) anos de reclusão.
VI. A pena de multa, na sua apresentação final constante do édito condenatório, demonstra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade e à necessidade de reprimenda pelas condutas atribuídas aos ora apelantes e, ainda, à situação
econômico-financeira individualmente observada, pelo que não merece reparos.
VII. Mantida a sanção penal atribuída a Maria da Paz Costa de Lima, contudo fixando-se novo quantum para a pena-base em relação a Walcélio Lima Nascimento, é de se aferir quanto a ele as demais fases da dosimetria, onde se fazem presentes a causa
especial de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal e a de diminuição do art. 14, II, do mesmo diploma legal, a conferir um acréscimo de 1/3 (um terço), correspondente a 8 (oito) meses, para conduzir a pena a 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses de reclusão, e uma diminuição, por quase finalizados os atos executórios, em 1/3 (um terço), correspondente a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, para conduzir, por concreta a definitiva, no que diz respeito ao ora apelante Walcélio Lima Nascimento,
a uma pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
VIII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A PARTIR DE ATESTADO
MÉDICO INIDÔNEO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTO CUJA INIDONEIDADE APENAS VEIO A SE AFERIR EM LAUDO PERICIAL CRIMINAL. DOLO. PRESENÇA DE CONSCIÊNCIA E VONTADE NO AGIR DELITIVO. RENOVAÇÃO DE CONDUTA APURADA EM OUTRAS AÇÕES PENAIS.
POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO INTENTO CRIMINOSO A UM OLHAR MENOS ATENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS PASSÍVEIS...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 11360
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTIGOS 89, 90 e 92 DA LEI Nº 8.666/93. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) EM SEDE JUDICIAL A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação Criminal manejada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu o ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos descritos nos artigos 89, caput, 90 e 92 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93); e dois
Procuradores do Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, das práticas dos delitos tipificados nos art. 89, parágrafo único, 90 e 92 do mesmo diploma legal, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, fundamentando-se na
ausência de lastro probatório suficiente para afirmar que os fatos noticiados na denúncia realmente ocorreram e de ausência de dolo dos acusados de apropriarem-se ou desviarem verbas afetas à Secretaria do Estado de Educação de Sergipe.
2. Apelados que, nos anos de 2005 e 2006, eram responsáveis legais de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs -, que, em conluio com agentes públicos, teriam fraudado o Termo de Parceria nº 03/05, decorrente do Convênio nº 698/2001
(FNDE/PEJA), firmado pela Secretaria de Educação de Sergipe com o Instituto Internacional de Desenvolvimento Social - IDS, que possui natureza jurídica de OSCIP, com a finalidade de contratar empresa especializada para oferecer complementação de Ensino
Fundamental aos trabalhadores da área de saúde e agentes de saúde cadastrados no PROFAE - Programa de Formação de Trabalhadores na Área de Enfermagem.
3. O preceito contido nos arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo a proteção da regularidade do procedimento licitatório, em especial quanto aos princípios da competitividade e da isonomia, exigindo o art. 90, da Lei nº 8.666/93, a
frustração ou a fraude à competitividade decorra do ajuste, combinação ou qualquer outro expediente. Quanto ao art. 92, da Lei nº 8.666/1993, há previsão de dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual dirigido ao administrador desonesto e não ao
supostamente inábil.
4. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir de 29 de março de 2012, no julgamento do "leading case", a Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu a tese no sentido de que a tipificação do delito contido no
art. 89 da Lei n.º 8.666/93 exige a concomitância do dolo específico de lesar o erário com a demonstração do prejuízo efetivo advindo da não observância do procedimento licitatório.
5. Pedido condenatório formulado pelo MPF baseado apenas nas conclusões do procedimento realizado pelo Tribunal de Contas da União acerca da suposta prática delitiva.
6. Prova produzida em Juízo que não atesta a autoria e o dolo dos Réus. Quanto ao ex-Secretário de Educação, não houve provas de que ele tomou ciência ou colaborou com as fraudes indicadas, seja por suposta dispensa de licitação, conluio para obtenção
de vantagem ou pagamentos antecipado de fatura, não havendo possibilidade de condenação com base na rechaçada responsabilidade penal objetiva.
7. Em relação aos responsáveis pelo Instituto Internacional de Desenvolvimento Social, resta ausente prova suficiente para a condenação, uma vez que apresentaram diversas justificativas para rechaçar a tipicidade das condutas indicadas como irregulares
pelo TCU ou o dolo de suas condutas, não havendo outras provas para sustentar um decreto condenatório seguro, sendo cabível a aplicação do "in dubio pro reo".
8. Ausência de provas hábeis a atestar terem os réus agido com consciência e vontade de praticar os atos ilícitos previstos nos artigos 89, 90 e 92 da Lei nº 8.666/93. Absolvição dos Réus mantida, mormente quando não for possível a condenação criminal
baseada exclusivamente em elementos de provas produzidas pelo TCU ou em âmbito policial ou administrativo de qualquer espécie. Apelação do MPF improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. ARTIGOS 89, 90 e 92 DA LEI Nº 8.666/93. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) EM SEDE JUDICIAL A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. Apelação Criminal manejada pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu o ex-Secretário de Educação do Estado de Sergipe, dos delitos descritos n...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente em parte a ação, para determinar ao INSS que conceda os benefícios do salário maternidade à requerente, determinando a aplicação de juros de 1% a partir da citação e atualização na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a parte autora não comprovou a condição de segurada em razão da insuficiência da prova material. Acrescenta que não comprovou o período de carência, que é o exercício da agricultura nos últimos 10
meses.
3. Acrescenta que o marido da requerente laborou em atividade urbana entre 2002 e 2010, sendo que entre 2006 e 2009 trabalhou como empregado doméstico.
4. Impugna os juros de mora impostos da sentença.
5. A previsão legal a embasar o pedido da autora/apelada encontra-se no parágrafo único, do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.710/2003, e regulamentadas pelos arts. 91, parágrafo 2º do Decreto nº 2.172/97 e 93,
parágrafo 2º do Decreto nº 3.048/99.
6. Dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 10.710/2003: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
7. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 93, dispõe: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo
ser prorrogado na forma prevista no parágrafo 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003) parágrafo 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente
anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
8. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. No caso, o filho da
demandante nasceu em 05.05.2007.
9. A título de início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de Nascimento de JEFFERSON VALDENIR ISRAEL DOS SANTOS, nascido em 28.10.2005 (fl. 12), e de MARIA FRANCISCA CRISDIELLEN DOS SANTOS, nascida em 18/10/2007 (fl.
13).
10. A título de início de prova material, foram apresentados os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente aos exercícios de 2003/2005 (fl. 14); Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao
exercício de 2006 (fl. 15); Declaração feita por agricultores da região (fl. 16); Certidão de Casamento celebrado em 19.04.2000, onde consta a profissão de agricultor do marido (fl. 11).
11. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
12. No tocante à prova produzida em audiência, observa-se de corrobora com o início de prova material produzido nos autos: Em depoimento pessoa a parte autora afirmou que recebeu o salário maternidade de outro filho, mas do que consta deste processo
ainda não, que sempre trabalhou com a agricultura, que nunca exerceu outra atividade, que trabalha nas terras de Otacílio Pereira Luna, que divide os rendimentos da terra com o proprietário, que se separou do marido na época em que estava grávida, que
não recebe ajuda do ex-marido, que plante milho e feijão, que prepara o terreno, queima, faz as covas e semeia a terra; A testemunha Claudiana Costa de Souza afirmou que conhece a autora há um quinze anos, que conhece os seus filhos, que a parte autora
sempre trabalhou com a agricultura, que ela trabalhava com o pai dela, que ela planta milho e feijão, que conhece Otacílio e que ela trabalhou nas suas terras, que trabalhou com Marciano quando estava grávida; A testemunha José Francisco das Neves
afirmou que conhece a parte autora desde que ela era criança, que ela tem três filhos, que conhece o Jefferson, que o conhece desde que ela nasceu e que tem seis a sete anos, que antes do nascimento do filho trabalhava na terra de Marciano, que não
conhece Otacílio, que o produto da terra só dá para comer, que o pai dela e mãe ajudam na roça.
13. Quanto à correção monetária e os juros de mora, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança.
14. Parcial provimento da apelação do INSS, para determinar a aplicação dos juros de 0,5% e correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180-35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente em parte a ação, para determinar ao INSS que conceda os benefícios do salário maternidade à requerente, determinando a aplicação de juros de 1% a partir da citação e atualização na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor da condenação.
2...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591929
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS AOS FATOS ALEGADOS. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180/35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação e reexame necessário de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria especial, condenando o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, bem como a honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a documentação não comprova o exercício de atividade rural em regime de subsistência, uma vez que são extemporâneos aos fatos alegados.
3. Acrescenta que os honorários advocatícios são excessivo, porquanto superior a 10% da condenação.
4. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme documento de fl. 16, onde consta como nascimento a data de 18.05.1953 (fl.
16), obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
5. Quanto ao requisito de exercício de atividade rural da parte autora, foi juntado início de prova material consubstanciado em: Certidão de Casamento, celebrado em 1977 (f. 12); Certidão de Óbito do Cônjuge (fl. 13); CTPS da parte autora (fl. 16/18);
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Olho D'água/PB; Contrato Particular de Parceria Agrícola, firmado em janeiro de 1995 e com validade até 01.01.2015 (fl. 24); Cadastro de Agricultor Familiar (fl. 27); Extrato de DAP de Agricultor
expedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 32); Recibo de Entrega de ITR referente ao exercício de 2012.
6. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar a atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
7. Observa-se que pelo menos um dos documentos apresentados é contemporâneo aos fatos alegados, ainda que a contemporaneidade não seja requisito indispensável, uma vez que foi confeccionado em 1995, com validade de 20 anos, que é o Contrato de Parceria
Agrícola. (fl. 24).
8. Quanto à prova produzida em audiência (mídia digital na contracapa do caderno processual), percebe-se a ratificação em relação ao início da prova material. Em depoimento pessoal, o demandante afirmou que nasceu e se criou em meio agrícola, que seu
pai Pedro Augusto de Lima é agricultor e proprietário de pequena propriedade rural, onde trabalha há mais de quinze, que há muitos anos foi para João Pessoa, onde trabalhou em diversas empresas. A testemunha Antônio Alves afirmou que conhece o autor
desde 1966, que já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima conjuntamente com a parte autora, além de haver demonstrado conhecimento e tranquilidade nas respostas às perguntas acerca da lide no campo. A testemunha Manoel Ferreira afirmou que não
sabe precisar há quanto tempo conhece o autor, mas asseverou que faz muito tempo, que, igualmente, já trabalhou nas terras de Pedro Augusto de Lima com o autor, seja capinando, plantando, colhendo e erigindo cercas, que se planta na terra feijão e
milho.
9. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
10. A sentença determinou a aplicação do índice IPCA-E a partir do dia 25.03.2015, contrariando a jurisprudência desta Turma Julgadora, que se orienta no sentido da plena aplicabilidade do art. 1º F da Lei. 9.494/97, com redação dada pela MP
2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto
aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança.
11. Parcial provimento da apelação e do reexame necessário, para determinar a aplicação de juros de 0,5% e correção monetária sob os índices aplicados à caderneta de poupança e reduzir os honorários advocatícios para R$ 2.000,00. Ressalva do
entendimento pessoal do Desembargador Vladimir Carvalho.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS AOS FATOS ALEGADOS. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CPC/73. ART. 1º F DA LEI 9.494/97 (MC 2.180/35/2001). PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Apelação e reexame necessário de sentença, que julgou procedente ação de aposentadoria especial, condenando o INSS à implantação do benefício, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, bem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da parte autora, c.
2. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que os requisitos elencados nos artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/1991 não foram preenchidos.
3. Alega que foi concedida à parte aposentadoria por idade em 05/07/2011, que a autora em entrevista administrativa declarou que exerceu atividade rural de 1978 até 2001, quando passou a exercer a função de merendeira para a Prefeitura Municipal de
Afrânio.
4. Aduz que o juízo sentenciante desconsiderou o fato de o documento não estar assinado, fato que vai de encontro à providência legal devida, que seria requerer que a autarquia apresentasse o documento original, razão pela qual entende ser destituído de
validade.
5. Conclui que o período que a postulante trabalhou não é devido o auxílio-doença.
6. Alternativamente, requer que a correção monetária seja fixada a partir do ajuizamento da ação e os juros remuneratórios à taxa de 0,5%, à partir da citação válida, e que a partir de 30/06/2009 seja aplicada o regramento estabelecido no art. 1º-F da
Lei 9.494/97.
7. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária que deve cessar quando houver a recuperação da capacidade para o trabalho, salvo quando o segurado for insusceptível de recuperação para a atividade
habitual, caso em que deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, sendo aposentado por invalidez, acaso considerado irrecuperável, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91.
8. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurada especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 1978 (fl. 10), onde consta a profissão de agricultor; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afrânio, expedida
em 2007 (fl. 11); ITR do exercício de 2007; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural referente aos exercícios de 2003 a 2005.
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. O juízo entendeu ser desnecessária a realização de audiência de instrução, fato não impugnado pela apelante, havendo-se julgado a lide antecipadamente.
12. Observa-se dos autos que houve concessão de auxílios-doença entre 2005 a 2007. Ressalte-se que consta dos autos despacho administrativo concedendo um destes benefícios com validade até 15/11/2006 (fl, 24), mas que foi suspenso em 31/03/2006.
13. Igualmente, houve reconhecimento administrativo da incapacidade laboral da requerente em 05/09/2005, havendo a perícia judicial atestado que o início da incapacidade remonta a 28 de dezembro de 2005, enquanto que a aposentadoria por idade só veio a
ser concedida em 2011.
14. Salienta-se, por outro lado, que a sentença exclui da condenação os valores recebidos a título de auxílio-doença.
15. No tocante à suposta falsidade da ata do depoimento administrativo da parte requerente, cabe o ônus da prova a quem alega, não havendo sido demonstrada qualquer razão para o seu reconhecimento.
16. Quanto aos juros e correção, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que nesses casos se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na forma como foi consignado na sentença recorrida.
17. Parcial provimento da apelação, para determinar a aplicação de correção monetária e juros de mora na forma acima delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUXÍLIOS-DOENÇA CONCEDIDOS EM MOMENTOS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIOS-DOENÇA DEVIDOS
ATÉ A APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2011. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação de sentença, que julgou procedente ação, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio doença de 28 de dezembro de 2005 até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade da p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591875
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FATOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AINDA QUE SUBMETIDA EM SEDE DE DEFESA
PRELIMINAR, EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA. CONSUNÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DISSOCIAÇÃO NO
QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAÇÃO QUANTO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. EXASPERAÇAO DA PENA-BASE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Narra a denúncia que Heribaldo de Farias Lima, o ora apelado, na qualidade de presidente do Sindicato da União dos Produtores, Agricultores e Trabalhadores Rurais de Propriá (SUPATRARP) teria sido responsável pela confecção de falsos contratos de
comodato rural apresentados pelos corréus Maria das Dores da Silva, Maria Lúcia Santos Souza, Maria Auxiliadora Soares, Maria do Socorro de Oliveira e José Ferreira da Silva, apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como documentação
instrutória de pedido de aposentadoria especial como rurícola, bem como em ação judicial que teve seus trâmites perante a 5ª Vara Federal de Sergipe, em Aracaju/SE, para a concessão do aludido benefício previdenciário, acrescentando que o ora apelado
teria, ainda, falsificado as carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e Maria das Dores da Silva, fazendo constar data de filiação anterior à verdadeira, incidindo, assim, na prática dos delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e de estelionato, na sua forma tentada (art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), pelo que foi absolvido quanto ao primeiro, por não confirmada em juízo a prova colhida em inquérito (art. 155 do Código de Processo Penal) e
condenado, pelo segundo, às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Insurge-se o órgão acusador ao entendimento de se fazer presente prova suficiente à condenação, afastando-se a aplicado do princípio do in dubio pro reo quanto ao crime do art. 299 do Código Penal e, ainda, necessária a exasperação da pena imposta
pela prática do delito inscrito no art. 171, parágrafo 3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por dissonante a dosimetria aferida na sentença com as circunstâncias judiciais que se apresentam desfavoráveis, no caso a culpabilidade, os motivos e as
circunstâncias do crime.
III. Discipienda a apreciação da valoração da culpabilidade, para fins de exasperação da pena, por já reconhecida na sentença como em desfavor do réu, ora apelado.
IV. Os motivos, ainda que se apresentem presentes os fundamentos apontados no apelo, no caso o desejo de lucro fácil e ganância desmedida, não se afastam da elementar do tipo penal.
V. As circunstâncias do crime, no entanto, extrapolam o tipo penal, além do que, como deduzido pelo órgão acusador, utilizar-se de sua condição de líder sindical para o cometimento do ilícito penal, bem como o seu próprio agir, sem a observância da real
finalidade da instituição que representa, é de ser sopesado em desfavor do ora apelado, pelo que, apresentando-se eivada de vício a dosimetria da pena imposta pela prática do crime de estelionato, na sua forma tentada e, adotando-se critérios objetivo,
a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 438/440), e à vista da pena cominada, tem-se por pertinente sua exasperação, limitada a 8 (oito) meses, conduzindo, ao final,
a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e, presentes as causas especiais de aumento, prevista no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, e de diminuição, do art. 14, II, do mesmo diploma legal, ambas no patamar de 1/3 (um terço) a
conduzir, naquele primeiro momento, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e, no último, à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão para, por fim, incidindo a continuidade delitiva, por praticado em 5
(cinco) momento a ação delitiva, pelo que se adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para o aumento da pena em função do quantitativo de infrações, no caso em 1/3 (um terço) para, ao final, por concreta e definitiva, fixar a
pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença.
VI. No que diz respeito aos crimes de falsificação ideológica, apontados por fazer inserir data de filiação no SUPATRARP anterior à verdadeira nas carteiras de sindicalizado de Maria Auxiliadora Soares e de Maria das Dores da Silva, alega o órgão
acusador não se fundar unicamente em prova colhida pela autoridade policial, e não submetida ao crivo do contraditório, mas igualmente na fase instrutória da ação penal, quando o ora apelado sustentou, em sua defesa preliminar, ter confeccionado os
documentos (carteiras de sindicalizado) tão somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, ali pleiteando a aplicação do princípio da consunção, acrescentando, o órgão apelante, que a falsificação empregada não esgotou sua
potencialidade lesiva no estelionato, diante da cobrança das contribuições referentes ao período em que as antes nominadas ainda não estavam sindicalizadas.
VII. Acaso acolhida a tese de submissão ao contraditório, por sustentado o réu em sua defesa preliminar, e assim não se aplicar o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, aduz ali ter confeccionado os documentos (carteiras de sindicalizado) tão
somente para a obtenção do benefício previdenciário perante o INSS, a apontada cobrança das contribuições referentes aos períodos inidoneamente inseridos nas carteiras de sindicalizado, para que viessem a ser assim confeccionadas, não intui uma
utilização diversa à pretendida, de se obter o benefício previdenciário pelas sindicalizadas, mas sim ao entendimento de que ali se exauria a falsidade, com a aplicação do princípio da consunção, até mesmo porque o apontado uso teria sido anterior.
VIII. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FATOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AINDA QUE SUBMETIDA EM SEDE DE DEFESA
PRELIMINAR, EXAURIDA A POTENCIALIDADE LESIVA. CONSUNÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO, NA MODALIDADE TENTADA. ART. 171, parágrafo 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DISSOCIAÇÃO NO
QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLAÇÃO QUANTO ÀS ELEMENTARES D...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13419
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho