PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo Assistencial).
2. No caso em apreço, no tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, a prova pericial constatou que o requerente é portador de surdo-mudez (CID H 91.3), apresentando grande dificuldade de comunicação, pois não escuta e não entende o que se
quer transmitir. A incapacidade é permanente e absoluta, e não tem possibilidade de reabilitação profissional. (fl.50/52).
3. Quanto à comprovação da miserabilidade, o laudo social atesta que o núcleo familiar do demandante é formado por uma família de agricultores. O autor reside com o irmão, a cunhada e uma sobrinha. Sempre viveu em ambiente rural. O rendimento mensal do
irmão do autor é variável, pois trabalha como lavrador para terceiros. O núcleo familiar recebe bolsa família. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fl.59 e 60).
4. Acrescente-se que, quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial,
(parágrafo 1º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993), entende-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos. Observe-se, inclusive, que a jurisprudência já vem flexibilizando a necessidade da renda familiar
per capita ser inferior 1/4 de salário-mínimo, para concessão do benefício, tendo em vista que o referido critério se encontra defasado.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nº.4.357 e nº.4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
6. Sobre a isenção das custas processuais, constata-se que a autarquia previdenciária usufrui da isenção no pagamento das custas, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96. No entanto, nos termos da sentença
vergastada, não houve condenação em custas processuais.
7. No que concerne ao recurso de apelação da parte autora, sobre a majoração da verba honorária, merece prosperar tal pedido em razão do grau de zelo do profissional na causa, que apesar de ser de baixa complexidade, requereu do causídico tempo para
acompanhamento. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.
8. Recurso de apelação da parte autora provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111, do STJ. Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE PERMANENTE E ABSOLUTA. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo Assistencial).
2. No caso em apreço, no tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, a prova pericial constatou que o requerente é portador de surdo-mudez (CID H 91.3), apresentando grande dificuldade de comu...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595264
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaporanga - PB julgou procedente a preensão autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período de carência do benefício, bem como demonstrada a
incapacidade definitiva do requerente para o trabalho, por laudo pericial, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua consequente conversão em aposentadoria por
invalidez".
3. Apelação manifestada pelo INSS para reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que a parte autora é capaz para exercer atividades laborativas. Requer que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo médico que
concluir pela incapacidade, bem como a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 à correção monetária.
4. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que, além da comprovação de que o demandante já recebeu o benefício de auxílio-doença (fl.68), tal requisito não foi contestado pelo INSS. Assim, a qualidade de segurado
restou devidamente comprovada.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial, que a parte autora é portadora de carcinoma basocelular em face (CID C 44.3). A incapacidade é permanente e parcial. O autor encontra-se
impossibilitado de realizar atividades que exijam exposição ao sol. (fl.84/87).
6. Na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se distancie
do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
7. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes. Comprovada a qualidade de segurado, bem como demonstrada a incapacidade laborativa, uma vez que a atividade campesina não poderá ser desempenhada pelo autor, considerando que a exposição solar é inerente à atividade rural, deve ser mantida a
sentença que reconheceu a incapacidade total do demandante.
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nº. 4.357 e nº. 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
9. Quanto à DIB, analisando as informações constantes na perícia judicial e atestados médicos, mantém-se o preceituado na sentença prolatada nos presentes autos, que entendeu como devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado
indevidamente, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
10. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, fixados, desde logo, em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
11. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaporanga - PB julgou procedente a preensão autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "comprovado o efetivo exercício de ativi...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595605
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, devido à sua incapacidade para o trabalho.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe - PB julgou improcedente o pedido constante da exordial. Entendeu o juízo singular que "durante a instrução, a perícia realizada às fls.110/111 afirmou que: Há invalidez? Não. Assim,
vislumbra-se que a perícia judicial confirmou a perícia administrativa realizada perante o INSS. Ora, inexistente a incapacidade, inviável a concessão do benefício ora pleiteado".
3. Apelação manifestada pelo particular. Afirma que, "a sentença de fls. 133/134 é nula, pois foi prolatada sem que a parte recorrente pudesse apresentar as provas requeridas na inicial, especialmente laudo pericial de sua incapacidade para o trabalho
rural, elaborado por perito especialista em psiquiatria, configurando cerceamento de defesa". Por fim, alega que o autor, portador de transtorno mental decorrente de alcoolismo, não tem condições de desempenhar suas atividades laborativas.
4. Inicialmente, observa-se que a alegação do recorrente quanto à anulação do julgado por cerceamento de defesa não deve prosperar, pois não haverá decretação de nulidade sem que haja o efetivo prejuízo. O apelante não trouxe aos autos quaisquer provas
do dano que supostamente lhe foi causado devido à ausência de realização de nova perícia. Constata-se, inclusive, que a perícia judicial foi realizada por médico especialista, que respondeu devidamente aos quesitos complementares apresentados pela parte
autora.
5. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas
conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Além disso, na hipótese de conflito entre o laudo pericial do expert do juízo e as considerações de
outros especialistas, é de se dar primazia ao primeiro, ante o caráter de absoluta imparcialidade com que foi elaborado.
6. Quanto à incapacidade, observa-se que o perito judicial afirmou que o demandante é portador de transtorno mental decorrente de alcoolismo. À época da realização da perícia, estava em abstinência do álcool, fazendo uso de medicação e com resposta
satisfatória. Não há incapacidade para o trabalho nem para a vida independente (fl. 107/111).
7. Apesar de as conclusões do laudo pericial não terem o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção em face da imparcialidade do perito judicial, que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos
interesses das partes litigantes.
8. Não há condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, pois a sentença prolatada na presente demanda remonta ao ano de 2015, na vigência do antigo CPC, por isso na fixação dos honorários advocatícios será observado o disposto no
CPC/1973.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, devido à sua incapacidade para o trabalho.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de São João do Rio do Peixe - PB julgou improcedente o pedido constante da exordial. Entendeu o juízo singular que "durante a instrução, a perícia realizada às fls.110/111 afirmou que: Há invalidez? Não. Assim,
vislumbra-se que a pe...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595240
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Kayky Pereira Lopes (fl. 16), ocorrido em 29 de julho de 2012. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária conforme o indexador do INPC/IBGE, a partir da data do requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora pela poupança nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação
válida.
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade e fragilidade dos documentos apresentados pela parte autora.
IV. Para a obtenção do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu,
a filha da demandante nasceu em 29/07/2012 (fl.16).
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como a ficha individual da EMATER-PB, datada em 02/09/2012; declaração da EMATER (fl. 19), declarando o exercício de
atividade rural por parte da autora, datada em 26/09/2014; certidão do Sindicato Regional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar - SINTRAF, com data de filiação em 03/06/2012 (fl. 21); ficha de cadastro do Sindicato emitida pelo SINTRAF (fl. 23);
recibo de entrega de declaração de ITR, referente ao exercício de 2013 (fl. 24); contrato particular de parceria agrícola com vigência inicial em 02/01/2011, datado em 02/01/2011.
VI. A testemunha, Heleno Soares da Silva, declarou que "conhece a autora há mais de 5 anos; que a autora vive da roça e trabalha nas terras de Severo; A segunda testemunha, Célia de Almeida declarou que: "conhece a autora há 10 anos; que a demandante é
agricultora; que os pais da autora viviam da roça; que a autora não possui outra atividade; que a autora sempre viveu da roça; que presencia a autora trabalhando na roça ".
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001). No entanto, com a finalidade de evitar reformatio in pejus, mantém-se o que foi determinado na sentença.
IX. A jurisprudência é firme ao reconhecer a possibilidade da cobrança das custas processuais quando a ação tramitar perante a Justiça Estadual.
X. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Kayky Pereira Lopes (fl. 16), ocorrido em 29 de julho de 2012. Honorários
advocatícios fixado...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593801
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANA BARBOSA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Júlio César Barbosa Alves (fl. 10), ocorrido em 03 de setembro de 2010.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Correção monetária conforme o indexador do INPC/IBGE, a partir da data do inadimplemento de cada parcela e acrescidos de juros de mora fixados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, a contar da citação válida.
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora.
IV. Para a obtenção do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu,
o filho da demandante nasceu em 03/09/2010 (fl.10).
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Ventura concernente ao período de janeiro de 2008 à novembro de 2010
( fl. 15/16 ); contrato de parceria agrícola com início em janeiro de 2008 e previsão de término em dezembro de 2018 ( fl. 17 ); ficha de associado ( fl. 18 ); recibos de compra de materiais para a atividade agrícola datados em fevereiro de 2010 ( fls.
20/21 ); declaração de ITR ( fls. 22/23 ).
VI. A testemunha, Francisco de Assis, declarou que "que conhece a autora; que a autora é agricultora; que a autora não possui outra atividade; que a autora sempre foi agricultora. A segunda testemunha, José Carlos da Silva Filho declarou que "conhece a
autora há 15 anos; que a autora planta milho, feijão, arroz para própria subsistência.
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001). No entanto, com a finalidade de evitar reformatio in pejus, mantém-se o que foi determinado na sentença.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANA BARBOSA DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Júlio César Barbosa Alves (fl. 10), ocorrido em 03 de setembro de 2010.
Honorários advocatícios fixados em 10...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593881
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por EVANILDA DO NASCIMENTO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Emylly Vitória dos Santos (fl. 09), ocorrido em 05 de agosto de 2011.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora. Ademais, pleiteia a Autarquia previdenciária isenção nas custas
processuais, bem como no que tange aos juros e correção monetária a aplicação segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09.
IV. Para a obtenção do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu,
a filha da demandante nasceu em 05/08/2011 (fl.09).
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante como o contrato particular de parceria agrícola iniciado em 01/03/2007 ( fl. 18/19 ); declaração de ITR, referente ao
exercício de 1997, 2011, 2013 ( fl. 20/23 ); ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Paraíba ( fl. 24/25 ); cópia da carteira do Sindicato ( fl. 28 ).
VI. A testemunha, José Nogueira Neto, declarou que "que conhece a autora há mais ou menos 15 ou 20 anos; que a autora sempre morou no sítio; que a autora sempre trabalhou na agricultura; que atualmente a autora mora nas terras de Dalvanir Nóbrega; que
desconhece se a autora morou em outro local; que no período de estiagem o meio de sobrevivência é o plantio de batata, através de poços artesianos na propriedade; que a autora possui galinhas e porcos; que a autora reside com o marido e filhos; que
geralmente quem fornece os instrumentos de trabalho são os proprietários; que os pais da autora trabalhavam na agricultura. A segunda testemunha, Antônio Norvino Neto declarou que: "é parente distante do esposo da autora; conhece a autora desde criança;
a autora sempre morou no Sítio Bom Sossego; que a autora e seus pais sempre foram da roça; que a autora nunca desenvolveu outra atividade; que a autora não possui terras; que a autora trabalha nas terras de propriedade de Dalvinir; que no período de
estiagem vivem de pequenas hortas e plantio de subsistência, retirando água de cacimbões; que a autora cria galinhas".
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
IX. A jurisprudência é firme ao reconhecer a possibilidade da cobrança das custas processuais quando a ação tramitar perante a Justiça Estadual.
X. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por EVANILDA DO NASCIMENTO SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Emylly Vitória dos Santos (fl. 09), ocorrido em 05 de agosto de 2011.
Honorários...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594034
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data em que seriam
devidas e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, seja pela ocorrência de decadência, seja pela existência de benefício ativo em nome do apelado.
III. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o
benefício pago enquanto permanecer essa condição.
IV. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 72, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para a agricultura, em decorrência da perda do 2º e 3º dedos e pela retração do tendão do 4º e do 5º dedos da mão direita, relatando o
médico responsável pela perícia que a incapacidade é "[...] total, considerando o tipo de trabalho exercido pela parte [...]" e que não há possibilidade de melhora significativa, pois "[...] a tendência é atrofia maior do tendão pela sobrecarga
[...]".
V. O quadro delineado pelo perito médico designado pelo Juízo não deixa dúvida que o requerente, no estado em que se encontra, não tem condições de exercer sua atividade de agricultor.
VI. Considerando a natureza irreversível da deficiência física que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar a sua profissão de agricultor - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, afetando sua condição
de prover seu próprio sustento. Além do mais, apesar do apelado ser ainda jovem, contando com 42 anos, entende-se que as condições sociais do autor, que provém do meio rural, com baixo grau de instrução, possibilita a concessão de aposentadoria por
invalidez, mantendo-se os efeitos da sentença recorrida, especialmente diante de dificuldade de reabilitação do rurícola no mercado de trabalho.
VII. Ademais, consoante disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991, a existência de benefício ativo em nome do requerente não constitui impedimento para conversão em aposentadoria por invalidez, desde que comprovada a incapacidade total e permanente.
VIII. Ao analisar autos, verifica-se que o requerente é titular de benefício previdenciário desde 11/02/2015 (auxílio acidente), conforme demonstra documento de fl. 107 e também já recebeu auxílio doença anteriormente. Logo, a qualidade de segurado já
foi reconhecida pelo INSS, haja vista concessão do benefício.
IX. Além disso, não há que se falar em decadência, uma vez que a ação volta-se restabelecimento do auxílio-doença para conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, não se tratando de revisão de ato de concessão de benefício, não há que se falar em
prazo decadencial.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data de realização da perícia médica judicial, in casu, em 15/08/2014 (fl. 72), deduzidas as eventuais parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
XI. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas quanto ao termo inicial e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE E IRREVERSÍVEL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL INCONTROVERSA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO EM PARTE.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante
logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da pe...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594458
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS
ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, por entender
que a demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária de acordo com os índices permitidos pela legislação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
II. Irresignado, apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido. Requer ainda que a correção monetária e os juros de mora obedeçam ao que dispõe a Lei nº
11.960/2009 e isenção de custas processuais.
III. Diga-se desde logo que com o falecimento da parte autora durante o trâmite processual, foi realizada a habilitação dos herdeiros para o prosseguimento do processo, sendo escolhido como inventariante o filho Francisco Soares do Nascimento (fls. 127
e 128).
IV. O inventariante foi intimado, conforme certidão de fl. 158, para que fornecesse o endereço atualizado dos demais herdeiros, não havendo manifestação (fl. 159).
V. A intimação do inventariante é suficiente para incluir o espólio da autora no polo ativo da demanda. Inexiste, portanto, empecilho para o prosseguimento da ação através de seus herdeiros habilitados, com o intuito de receberem os valores relativos à
pensão por morte.
VI. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido;
VII. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito datada de 05/02/2007, à fl. 08.
VIII. A qualidade de segurado do falecido trata-se de matéria incontroversa, uma vez que houve concessão de benefício de aposentadoria rural por idade quando em vida, conforme documento acostado à fl. 34.
IX. Para comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou ao processo documentos às fls. 06/43, dentre os quais se destacam: Certidão de Casamento Religioso datada de 03/09/1946 (fl. 11); Certidão de Nascimento de Francisca Soares das Neves, datada
de 16/02/2007, em que constam como pais o instituidor e a falecida (fl. 12); Certidões de Casamento dos filhos, constando como pais o de cujus e a demandante (fls. 14/19, 21); Ficha de associado do falecido no Sindicato dos Trabalhadores rurais, datada
de 03/02/2007, na qual consta como esposa a demandante (fl. 28).
X. Corroborando o início de prova material, a testemunha, José Barbosa, relatou que "[...] conhece a autora há mais de 30 anos; que ela era casada com o Senhor Manoel; que quando vivo o falecido era aposentado como agricultor; que quando ele faleceu
vivia junto com a autora [...]".
XI. A segunda testemunha, Sebastião César Braga, relatou que "[...] a autora era casada com o Senhor Manoel Soares; que quando ele faleceu ela convivia com o mesmo; que eles tiveram filhos; que o casal trabalhava na agricultura; que o Senhor Manoel era
quem dava o sustento da dona Francisca [...]".
XII. Por fim, a testemunha, Severino Leite da Silva, relatou que "[...] o Senhor Manoel faleceu e na época o casal vivia junto; que o falecido trabalhava na agricultura e ela também trabalhava na roça; que quando morreu o marido da autora era aposentado
como agricultor; que o Senhor Manoel era quem dava o sustento da autora [...]".
XIII. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte aos herdeiros da falecida autora.
XIV. Importante mencionar que o fato de a demandante ter recebido o benefício de aposentadoria rural por idade não obsta a concessão da pensão por morte quando preenchidos os requisitos.
XV. Quanto ao termo inicial, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2007 (fl. 40). São devidas as parcelas entre a data do requerimento administrativo, em 17/04/2007, e a data do óbito da demandante, em 14/10/2009 (fl.
147).
XVI. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
XVII. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita não afasta o pagamento das
aludidas custas pelo adversário, se este restou vencido na demanda, como no presente caso. Precedentes: PROCESSO: 00040273520144059999, APELREEX31401/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
03/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 06/03/2015 - Página 46. - PROCESSO: 00025686120154059999, AC582677/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2015 - Página 58.
XVIII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIX. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, quanto aos juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. FALECIMENTO DA COMPANHEIRA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS
ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSEFINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural
correspondente à carência, sendo as provas colacionadas suficientes para comprovar sua qualidade de trabalhadora rural. Juros de mora e correção monetária conforme índice estabelecido pelo art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009,
aplicando-se o INPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para aposentação, mais especificamente a condição de segurada. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
V. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, , de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91), haja vista ter nascido
em 23/05/1957 ( fl. 34 ), ainda necessita provar o efetivo exercício de atividade rural.
VI. Em relação a este último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos às fls. 07/38, dentre os quais se destacam: a declaração de ITR, referente ao exercício de 2007/2008/2009/2011 ( fls. 09/222 ); certidão de registro do imóvel ( fl.
23/25 ); declaração expedida pela Associação dos Moradores da Jurema Brandão e Cachoeira do Gamara, datada em 10/02/2013 ( fl. 28 ); declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, datada em 27/01/2015 ( fl. 30 ). Em relação especificamente a
comprovação de sua atividade como agricultora foi juntado a certidão expedida pela Justiça Eleitoral, datada em 26/02/2015 ( fl. 31 ); e a entrevista rural ( fl. 36 ).
VII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VIII. Da oitiva da testemunha, o Sr. Francisco de Assis Marques declarou que: " conhece a autora há aproximadamente 40 anos; que conhece, pois moram vizinhos no Sítio Cachoeira do Gama; que a autora planta feijão, milho, laranja; que quando sobra a
autora vende para manter a família;que a autora saiu do Sítio por seis meses". A segunda testemunha, Maria Salete Brasileiro de Albuquerque, declarou que: "que conheceu a autora há mais de 30 anos; que conhece a autora do Sítio Cachoeira do Gama; que é
vizinha da autora;que sempre encontra a autora trabalhando; que a autora cultiva rama de batata, milho, feijão, bananeira; que o excedente a autora vende; que o filho da autora ajuda na roça". Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício
postulado.
IX. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a
partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). No entanto, com a finalidade de evitar reformatio in pejus, mantém-se o que foi determinado na sentença.
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvados o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência
do CPC de 2015.
XI. Apelação parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOSEFINA DE OLIVEIRA FERREIRA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora logrou...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595239
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Previdenciário. Salário Maternidade. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, f. 11; contrato de comodato, f. 17; ficha de matrícula escolar, f. 21; declaração de cadastro no programa
federal Bolsa Família, f. 19.
2. Pela análise do conjunto probatório, trazido pela peticionária, restou demonstrada a existência do regime de economia familiar, pois há discriminação da atividade de agricultora, nos registros documentais, em anos anteriores ao nascimento da criança,
como, por exemplo, na declaração de exercício da atividade rural emitida pelo sindicato, datada de 2014. Corroboram com o mencionado de regime, ainda, as alegações testemunhais que ratificaram o exercício da atividade rurícola desempenhado.
3. Quanto aos juros e à correção monetária, não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de aplicação, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente
desta relatoria: [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015]. Dessa feita, haverá modificação apenas no percentual dos
juros, que ficarão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês.
4. Parcial provimento, apenas quanto aos juros.
Ementa
Previdenciário. Salário Maternidade. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade rural. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, f. 11; contrato de comodato, f. 17; ficha de matrícula escolar, f. 21; declaração de cadastro no programa
federal Bolsa Família, f. 19.
2. Pela análise do conjunto probatório, trazido pela peticionária, restou d...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedentes os embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicando os cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado, no montante
de R$ 2.303,37 (dois mil trezentos e três reais e trinta e sete centavos).
2. Não obstante o particular afirmar que não houve mudança da data para concessão do benefício, quando do julgamento do recurso de apelação do INSS por este Tribunal não ação principal, da simples leitura do Acórdão observa-se a alteração do julgamento
de primeiro grau. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria especial, a partir de 2005, enquanto esta Corte alterou o julgado para reconhecer o tempo de atividade especial, com sua conversão para comum, para fins de contagem para concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 2011.
3. Cumpre destacar ser descabida a pretensão para retroagir a data de concessão do benefício visto que à época não detinha tempo suficiente para obtenção do benefício, motivo do indeferimento por parte da Autarquia Previdenciária.
4. Considerando que os cálculos acolhidos pelo r. juízo estão lastreados no título judicial transitado em julgado, somado ao final ao fato de que a parte exequente em suas manifestações não ter trazido qualquer elemento concreto que sustentasse suas
assertivas, deve prevalecer a sentença que adotou os cálculos do contador do juízo, equidistante do interesse das partes.
5. Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO.
APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedentes os embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicando os cálculos da contadoria do juízo para liquidação do julgado, no montante
de R$ 2.303,37 (dois mil trezentos e três reais e trinta e sete centavos).
2....
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594362
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos beneficiários.
II. O julgador monocrático decidiu pela improcedência do pedido autoral.
III. Apelou a DPU pugnando pela reforma da sentença, "com a determinação judicial de efetiva divulgação, transparência e fiscalização da consecução do convênio questionado por meio da presente ação, assim como a devolução dos descontos efetuados sem a
devida autorização dos benefícios do INSS filiados à CONTAG".
IV. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. "Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o feito, podendo
julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ-6aT, Resp 57.861-GO, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178).
V. Tem-se por desnecessária a produção de prova testemunhal, uma vez que consta dos autos a Ata da 24º Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Tauá-CE, realizada em 15.08.2012, com as declarações exaradas pelo Sr. Vagner Santos dos Reis, então Gerente
da Agência local da Previdência Social. Tais declarações, segundo a autora, seriam suficientes à prova do descumprimento do convênio celebrado entre o INSS e CONTAG.
VI. Em 2004 foi proposta a Ação Civil Pública nº 0008357-98.2004.4.05.8100 (fls. 240/255), arquivada desde outubro de 2014, a qual tramitou junto à 8ª Vara Federal do Ceará (fls. 287/302), reconhecendo a legalidade do convênio firmado entre as partes,
uma vez cumprida a exigência de que os descontos deveriam estar devidamente autorizados, sendo necessário, ainda, que fosse dada ampla divulgação da sentença em todos os sindicatos.
VII. De fato, naqueles autos consta apenas a determinação de que os promovidos (INSS e CONTAG) se abstenham de realizar a execução do convênio objeto da presente demanda sem a expressa autorização do titular do benefício previdenciário, determinando,
ainda, ao INSS que suspenda o desconto daqueles que, a qualquer momento, se manifestem neste sentido através de documento idôneo.
VIII. Com o objetivo de comprovar que estava atuando de acordo com a previsão legislativa e os termos do convênio, a CONTAG deu início, ainda no ano de 2004, ao processo de digitalização das autorizações disponíveis em seus arquivos, primeiro para o
Estado do Ceará e posteriormente, para todo o País, tornando mais ágil a comprovação da existência das autorizações e facilitando a fiscalização por qualquer órgão público interessado.
IX. De acordo com o requerimento do MPF, encaminhado ao Juízo da 8ª Vara Federal (fls. 419/420), a CONTAG logrou comprovar, naqueles autos, que cópia da sentença ficou afixada na sede dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais, dando total publicidade à
mesma, conforme fotografias também acostadas nestes autos.
X. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O INSS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG. DESCONTO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de tutela, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter o cancelamento do Convênio
firmado entre a autarquia-ré e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, bem como a devolução dos descontos efetuados sem a devida autorização dos benefic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, retroativamente à data em que cessou o auxílio-doença,
acrescidos de correção monetária (desde a data do indeferimento) e de juros de mora, a partir da citação, na forma da Lei nº 11.960/09). Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
II. O apelante visa à extinção sem resolução do mérito, reconhecendo-se a existência de coisa julgada material em desfavor da parte autora.
III. Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Francisco Célio Silva e Souza x INSS), a mesma causa de pedir (condição de segurado especial durante o período de carência) e o mesmo pedido (auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0501199-21.2007.4.05.8102, do JEF-CE), na qual foi julgado improcedente o pedido.
IV. O processo que tramitou na Justiça Federal transitou em julgado em 28/10/2009, tendo a parte autora proposto a presente demanda em 16/04/2007, baseando-se nas mesmas provas acostadas no processo anterior. Tendo em vista que o lapso temporal desta
lide está inserido no já indeferido, não há como analisar o pedido formulado nesta ação, pois, a situação jurídica da parte postulante é a mesma do processo transitado em julgado.
V. O apelado, ao ajuizar a presente demanda, não demonstrou a existência de um novo quadro fático (modificativo da causa de pedir) que pudesse viabilizar o seu prosseguimento. Na hipótese, o requerente objetiva resgatar uma discussão já sepultada pelo
manto da coisa julgada.
VI. Um novo requerimento administrativo não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de um novo quadro fático que pudesse descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL
ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178). (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE
17/09/2015 - Página 178).
VII. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
A cobrança ficará suspensa enquanto perdurar os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita.
VIII. Haja vista que restou configurada a identidade das ações nos termos do art. 337, VII, parágrafo 4º, do CPC/15, deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
IX. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reconhecer a existência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO QUADRO FÁTICO QUE JUSTIFIQUE A PROPOSITURA DE UMA NOVA AÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação e remessa oficial interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria por invalidez, retroativamente à data em que cessou o auxílio-doença,
acrescidos de correção monetária (desde a data do indeferimento) e de juros de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
3. Afirma o apelante que "o presente pedido trata-se de concessão de auxílio-doença a segurado especial rural, portanto, não se faz necessário que o autor encontre-se incapacitado permanentemente (insuscetível de reabilitação) para exercer o seu
trabalho habitual, mas sim, que encontre-se incapacitado em realizar as suas atividades laborativas habituais de forma temporária, como no presente caso".
4. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do
particular (fl.44). Assim, a qualidade de segurado especial do demandante restou devidamente comprovada, vez que o indeferimento do benefício ocorreu devido à ausência de incapacidade laborativa.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial, que a parte autora é portadora de epilepsia, apresentando crises convulsivas generalizadas, com liberação esfincteriana e mordedura de língua.
Apesar de não tornar o demandante absolutamente incapaz para o labor, não lhe pode ser afastado o benefício de auxílio-doença. De acordo com o perito judicial, "a sua atividade laborativa está prejudicada, por tempo indeterminado, devido à instabilidade
do quadro neurológico de epilepsia" (fl.156). Afirma, ainda, o expert que "mesmo nos períodos de remissão há o risco de acontecer uma crise durante o labor, quer na roça, quer na cidade, e as consequências poderão ser funestas. A idade do paciente (60
anos) é um risco" (fl.84).
6. Em casos extraordinários, os aspectos sociais da vida do particular, como por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, a idade, grau de escolaridade e local de residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a
enfermidade, que no caso em análise é a epilepsia, e a atividade agrícola, que demanda o manuseio de instrumentos ou utensílios incisivos. Essa excepcionalidade foi demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos
efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais
se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art.
41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. No que concerne aos honorários advocatícios, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
10. A data inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo, ou, em sua ausência, a partir do ajuizamento da ação. Assim, o benefício de auxílio-doença em análise deve ser concedido a partir da data do ajuizamento da
demanda, considerando que o requerimento administrativo remonta a 2009 e houve manifesta resistência do INSS à pretensão.
11. Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. EPILEPSIA. FATORES SOCIAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo IN...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595252
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. JULGADO EM DISSONÂNCIA COM O RE-661256/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA NEGAR O PEDIDO.
1. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu provimento ao apelo, reformando sentença de mérito, para reconhecer o ato de renúncia da aposentadoria originária,
pretendendo fazer prevalecer o voto vencido, da lavra do em. Des. Federal Fernando Braga, que negou provimento à apelação.
2. Julgados os infringentes em Sessão Plenária de 11 de março de 2015, retornam os autos para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do vigente Código de Processo Civil, ante à decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no RE-661256/SC, em sede de repercussão geral.
3. O anterior julgamento diverge do pacificado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da inviabilidade da pretensão do segurado, definindo que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, ausente, no momento, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991 (Tema nº 503/STF).
4. Condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/7193, em desfavor do demandante, ora embargado, mas com a cobrança suspensa
enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. art. 12, da Lei 1060/1950.
5. Embargos infringentes providos, em exercício de juízo de retratação para adotar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, para negar o direito à desaposentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA PARA CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. JULGADO EM DISSONÂNCIA COM O RE-661256/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS PARA NEGAR O PEDIDO.
1. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu provimento ao apelo, reformando sentença de mérito, para reconhecer o ato de renúncia d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 20649/02
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. SÚMULA Nº 34 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA Nº 149/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a condição de segurada especial da de cujus, determinar a implantação
da pensão por morte em favor do requerente, pretendendo, agora, fazer prevalecer o voto vencido, da lavra da em. Des. Federal Cíntia Brunetta, convocada, que negou provimento à apelação.
II. Aduz a Autarquia Previdenciária que não há início razoável de prova documental, diante da não contemporaneidade com período anterior ao óbito da instituidora, não se podendo presumir a atividade rural da de cujus por documentos de seu cônjuge
produzidos após o óbito, ocorrido em 1988.
III. A sentença, ao apreciar o pedido do benefício de pensão por morte, concluiu por inconteste os elementos morte (certidão de óbito) e dependência econômica (certidão de casamento e prova testemunhal), esta por presumida na forma do art. 16, I,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/1991, contudo não fazendo jus ao benefício por não ter sido comprovada a condição de segurado especial da de cujus.
IV. Havendo comprovação de haver, a instituidora do benefício buscado, trabalhado com seu cônjuge, rurícola, em regime de economia familiar, é de se reconhecer a ela a condição de segurada especial, a teor do art. 11, VII, "a" e "c", parágrafo 1º, da
Lei nº 8.213/1991.
V. Como início de prova material da condição de rurícola, apontam-se os seguintes documentos: carteira de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz, desde 2003; comprovantes de pagamentos de mensalidades à aludida entidade;
declaração firmada pelo proprietário, registrando o labor rural, no período de 1982 a 2004; declaração expedida pela Justiça Eleitoral, afirmando ser ele agricultor; e boletim de Movimento do Programa Hora de Plantar, no qual consta o nome do autor, as
quais se mostram, contudo, inábil, por expedidas em momento posterior ao óbito e não contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais).
VI. A prova testemunhal se deu na audiência de instrução e julgamento, em que foram colhidos depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha, que confirmou a existência do trabalho rural, além das declarações prestadas por três outras testemunhas
perante a Agência da Previdência Social, o que se mostra fraca e insuficiente, em vista de ter sido ouvida uma única testemunha, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, consoante entendimento sufragado na Súmula nº 149/STJ.
VII. Embargos infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PRODUÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO. SÚMULA Nº 34 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA Nº 149/STJ. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I. Embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da col. 2ª Turma que, por maioria, deu parcial provimento à apelação para, reconhecendo a cond...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 575679/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS DE GRANDE E MÉDIO ESFORÇO. SEGURADO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca do Barro-CE condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, com o pagamento das prestações atrasadas e não pagas, com data retroativa à cessação do benefício
(junho/2010), bem como pagar as prestações vincendas.
3. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado especial, conforme mencionado na sentença vergastada, é fato incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica da autarquia previdenciária, no que se refere a este aspecto. Ademais, o
benefício de auxílio-doença que o requerente auferia foi cessado de maneira indevida, pois a enfermidade incapacitante de que padece o promovente é a mesma que motivou a concessão daquele benefício. Tal fato comprova que o particular não perdeu a sua
qualidade de segurado especial, contrariamente, foi prejudicado pela cessação indevida do benefício, ocorrida em junho de 2010.
4. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, conforme laudo histopatológico, constatou-se que o requerente foi acometido de um tumor de cólon direito (segmento). Adenocarcinoma bem diferenciado, invasivo, mucossecretor (fl.16). Há, ainda, atestado
médico, emitido em agosto de 2010, mencionando que o prognóstico é incerto, tendo o demandante se submetido a procedimento cirúrgico, seguido de quimioterapia por 6 ciclos (fl.15).
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "De acordo com o laudo feito pelo perito judicial de fls.132, há limitação ou incapacidade para a prática de atividades laborais de grande e médio esforço e com
prognóstico incerto em relação à possibilidade de cura".
6. Sobre aos juros de mora e à correção monetária, ao apreciar as ADIs nº 4.357 e nº 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
7. Sobre a cobrança de custas processuais do INSS, com razão a parte recorrente, vez que a autarquia previdenciária usufrui da isenção no pagamento das custas, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93, e da Lei nº 9.289/96.
8. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e do preparo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES LABORAIS DE GRANDE E MÉDIO ESFORÇO. SEGURADO ESPECIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca do Barro-CE condenou o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da parte autora, com o pagamento das prest...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Araçagi-PB, considerando comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário, deferiu o pleito autoral. O órgão julgador monocrático julgou procedente o pedido inicial, condenando o
INSS a pagar a MARTA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, filha e única herdeira da autora (MARIA DE LOURDES DA SILVA), o valor de 1 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (26/03/2009) até a data do falecimento de sua genitora (19/07/2012),
em razão da concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial.
3. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício no período anterior ao mês de abril/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros
meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art.7°, do CPC.
4. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e
detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física.
5. No caso em apreço, conforme menciona o órgão julgador monocrático, "os documentos, considerados em conjunto, principalmente a carteira do Sindicato, juntamente com os depoimentos colhidos, estes considerados como prova robusta da qualidade de
segurada da autora, são aptos a demonstrar a sua qualidade de agricultora".
6. Além da prova testemunhal harmônica e uníssona, foram anexados documentos que confirmam a condição de ruralista da parte demandante: Cópia da ficha de associada do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Araçagi-PB (fl.11), declaração de exercício de
atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçagi-PB (fl.12), contrato de comodato (fls.14/16), entre outros.
7. No que concerne à alegação de que a parte autora recebia pensão por morte, tal fato não tem o condão de descaracterizar o labor rurícola desempenhado pela requerente. É que não houve comprovação de que o benefício de pensão por morte recebido era
suficiente para manter o sustento familiar.
8. Sobre os juros de mora e correção monetária, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem
incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº
8.213/91). Tratando-se de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL ASSOCIADA AO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Araçagi-PB, considerando comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário, deferiu o pleito autoral. O órgão julgador monocrático julgou proceden...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594584
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo da Cruz-PB julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, "em conformidade com o depoimento colhido em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta claramente
demonstrado que a parte promovente comprovou a união estável, dispensando-se a prova de sua dependência econômica, pois no caso vertente é presumida, e o exercício de atividade rural pelo companheiro, em regime de economia familiar, ou seja, estão
preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício de pensão por morte".
3. Apelação manifestada pelo INSS para a reforma da sentença. Afirma que a parte autora não cumpriu as exigências legais, ou seja, não comprovou o companheirismo e a dependência. Requer a definição do percentual dos honorários advocatícios e a aplicação
integral da Lei 11.960/2009.
4. A família, como base da sociedade, detém especial proteção do Estado, consoante resta assegurado pelo art. 226, da vigente Constituição Federal. Mas não só a família regularmente constituída é alvo da garantia constitucional que, no parágrafo 3º, do
mesmo art. 226, determina que a proteção estatal deva, outrossim, reconhecer, como entidade familiar, a união estável entre o homem e a mulher.
5. No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, as provas acostadas demonstraram a relação de companheirismo entre o "de cujus" e a demandante. Foram apresentados os seguintes documentos: Cópia da certidão de óbito do falecido, onde consta
a autora como declarante (fl.12), autorização da demandante como acompanhante quando do internamento hospitalar do falecido companheiro (fl.23), dentre outros. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência,
considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são
levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física. Menciona o órgão julgador monocrático que "a prova testemunhal não discrepou em nenhum momento da farta
prova documental".
6. No caso em apreço, os depoimentos colhidos durante a instrução processual confirmam o desempenho de atividade rural por parte do falecido. Comprovada a união estável entre a demandante e o segurado falecido, além da presunção de dependência
econômica, conforme disposição legal, é de se reconhecer o pedido perseguido nesta ação: a concessão do benefício de pensão por morte.
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, ao apreciar as ADIs nos 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação
dos efeitos ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo (Processo nº 0800212-05.2013.4.05.8100, julgado em 17.06.2015) que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas
quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária
(art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se, inclusive, que, tratando-se da adoção de interpretação dada pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de
plenário).
8. Sobre os honorários advocatícios, verifica-se que, considerando o local de prestação dos serviços e o grau de zelo do causídico, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do STJ.
9. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo da Cruz-PB julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que, "em conformidade com o depoimento colhido em audiência e com o material probatório coligid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS, a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho. Já a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário previsto no artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, devido ao segurado incapacitado total e irreversivelmente para todo e qualquer ofício.
3. Conforme mencionado na sentença vergastada, o exercício da atividade campesina pelo autor, no período de carência do benefício, é fato incontroverso, uma vez que não houve impugnação específica do instituto promovido, no que se refere a este aspecto.
Ademais, o benefício de auxílio-doença que o requerente auferia foi cessado de maneira indevida, pois a enfermidade incapacitante de que padece o promovente é a mesma que motivou a concessão daquele benefício, o que comprova que o particular não perdeu
a sua qualidade de segurado especial, contrariamente, foi prejudicado pela cessação indevida do benefício.
4. Da análise do caso em apreço, constata-se que a incapacidade laborativa restou demonstrada (fls.98/102). A prova pericial é clara ao afirmar que o autor é portador de espondiloartrose e escoliose. Menciona o perito judicial que a incapacidade é total
para toda e qualquer atividade e não reversível.
5. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes.
6. Quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, diante da complexidade e das circunstâncias do feito, bem como com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve-se evitar que tal remuneração fique aquém do devido ao profissional. Assim, os
honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença prolatada.
7. Mantidos os juros de mora e correção monetária em 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus".
8. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exer...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594791
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho