PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL APROVEITA À CONDIÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que o juízo embasou-se unicamente na Certidão de Óbito do suposto instituidor do benefício, prova que sustenta não se prestar como
início de prova material. Acrescenta que a condição de segurado especial não pode ser reconhecida apenas por depoimentos testemunhais, na forma da Súmula 149 do STJ.
2. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
3. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl. 28.
4. No que concerne aos dependentes, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê o elenco dos beneficiários. Assim vejamos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); parágrafo 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. parágrafo 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); parágrafo 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal. parágrafo 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
5. Outrossim, de igual forma dispõe o Decreto 2.171, de 05 de março de 1997, acerca da matéria aqui ventilada: "Art.13. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...)". Assim, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, a cônjuge faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo
a sua dependência presumida nos termos do inciso I, do art. 16 acima referido".
6. Verifica-se da análise dos autos a certidão de nascimento de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DE OLIVEIRA, filho do instituidor da pensão FRANCISCO CLODINO MOREIRA, nascido da união com a requerente, ficando, assim, demonstrada a união estável (fl.
08).
7. Quanto à qualidade de segurado especial do falecido, foram apresentados os seguintes documentos: Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipueiras em nome da beneficiária (fl. 09), comprovante de pagamento de mensalidades a esta
instituição, desde 2002 (fl. 10/11), Aviso de Pagamento do Programa de Ações Governamentais de Apoio aos Trabalhadores Rurais datado de 1999 (fl. 12), além do fato de a requerente ser analfabeta (fl. 06) e beneficiária do Programa Bolsa Família (fl.
13).
8. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar a atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
9. Quanto à audiência das testemunhas (mídia anexada à capa dos autos), corrobora o início de prova material. Em depoimento pessoal a autora MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou que era companheira do falecido, que se juntou quando tinha 32
anos e quando ele morreu ela tinha mais de quarenta, que o falecido trabalhava no roçado na propriedade de Luiz Miguel da Rocha, na região conhecida por "Cipó", que plantava milho e feijão para consumo próprio e para alimentar alguns animais que criava.
Perguntada acerca de peculiaridades da lide no campo, a depoente se mostrou segura e conhecedora das práticas agrícolas, afirmou que chegava a plantar 03 alqueires, que o milho servia principalmente como alimento dos animais, que trabalhava junto com o
falecido, que morreu trabalhando na agricultura. A testemunha FRANCISCO ANTÔNIO DE ARAÚJO afirmou que conhecia o falecido há cerca de 18 anos, que a demandante vivia com ele, nunca havendo se separado, que eram agricultores nas terras de Luiz Miguel,
nunca havendo saído de lá, que plantavam milho e feijão. A testemunha MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA afirmou que trabalha na roça, que é casada e tem endereço urbano, que conhece a demandante há uns 25 anos, que era casada com o falecido, não
tendo notícias de separação, que plantavam feijão e milho, que não tinham condição econômica para contratar ninguém, que não tem conhecimento de que o autor tenha trabalhado em outra atividade.
10. Sabe-se que a condição de segurado especial de um dos cônjuges, no caso de exercício de agricultura em regime de economia familiar, pode ser aproveitada pelo outro. (APELREEX 31881, Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJE em 12/03/2015). (AC
00291055620104019199, Juiz Federal Hermes Gomes Filho, TRF1, e-DJF1 em 02/12/2016).
11. Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL APROVEITA À CONDIÇÃO DO CÔNJUGE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que o juízo embasou-se unicamente na Certidão de Óbito do suposto instituidor do benefício, prova que sustenta não se prestar como
início de prova material. Acrescenta que a condição de segurado especial não pode ser reconhecida apenas...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590817
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da sua genitora, determinando o pagamento do benefício, a contar do
requerimento administrativo (23 de julho de 2013, f. 19).
1. O segurado, Paulo Victor dos Santos, filho da demandante, faleceu em 17 de junho de 2013, aos vinte e um anos de idade, solteiro, e sem filhos, f. 18.
2. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca, dentre os beneficiários da pensão por morte, a mãe do segurado, cuja dependência econômica em relação ao instituidor do benefício deve ser demonstrada, a teor do disposto no parágrafo 4º do
citado artigo.
3. A condição de segurado obrigatório do instituidor do benefício foi demonstrada pelo registro na CTPS de f. 27-32, além de haver a prova de que o autor, poucos meses antes de falecer, recebeu auxílio doença (comerciário), no período de fevereiro a
abril de 2013, f. 23.
4. O motivo do indeferimento do pleito, na via administrativa, repousa na falta de prova da dependência econômica entre a autora e o então segurado, f. 19.
5. Para demonstrar a dependência econômica entre a promovente e o filho, foram apresentados os seguintes documentos: a) carta da Seguradora Líder, relativa ao pagamento do DPVAT, na qual consta a autora como beneficiária, f. 21 e b) proposta de adesão
ao seguro de vida, com idêntico favorecimento, f. 33-34.
6. A prova testemunhal confirmou que o então segurado era responsável pela manutenção da autora, que morava com ela e que sempre, nos períodos em que trabalhou fora da cidade, enviava-lhe quantias através de depósito bancário, conforme extratos, f.
74-77.
7. Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e esta eg. Turma vem admitindo, inclusive, a prova da dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, por meio de prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no enunciado
da Súmula 229, do (extinto) Tribunal Federal de Recursos e diversos julgados, dentre eles: REsp 1082631-RS, min. Laurita Vaz, julgado em 19 de março de 2013, e AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013.
8. Direito da autora à pensão por morte do filho, falecido solteiro, e sem filhos, do qual dependia economicamente, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, formulado em 23 de julho de 2013, f. 19.
9. Por força do reexame necessário, excluo a utilização das regras da Lei 11.960/09, no cálculo dos juros moratórios e da correção do débito, tendo em vista ter sido declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento dos
Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
10. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito deve ser atualizado monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices dispostos no manual de cálculos da Justiça Federal.
11. Redução da verba honorária, fixada em dez por cento sobre o valor da condenação, com o limite da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil (1973), vigente quando a presente ação nasceu e
se desenvolveu e em sintonia com precedentes desta relatoria: APELREEX 32.420-SE, em 14 de junho de 2016, entre tantos outros.
12. Remessa oficial provida, em parte, para ajustar os juros de mora, a correção do débito e a verba honorária, da forma acima explicitada.
13. Apelação improvida, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Previdenciário. Apelação do ente previdenciário contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de pensão por morte de segurado obrigatório, em favor da sua genitora, determinando o pagamento do benefício, a contar do
requerimento administrativo (23 de julho de 2013, f. 19).
1. O segurado, Paulo Victor dos Santos, filho da demandante, faleceu em 17 de junho de 2013, aos vinte e um anos de idade, solteiro, e sem filhos, f. 18.
2. O art. 16, da Lei 8.213/91, vigente à data do óbito, elenca, dentre os beneficiários da pensão por morte, a mãe do segurado, cuja depend...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (28 de
setembro de 2010, f. 43).
1. Busca-se na presente demanda a implantação de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (28 de setembro de 2010).
2. Foram apresentados os seguintes documentos para demonstrar sua condição de rurícola da promovente: a) certidão de casamento (1994), onde está registrada a profissão de agricultor do marido da autora, f. 13; b) extratos de concessão de salário
maternidade em favor da requerente, recebidos em 2001, 2004 e 2005, f. 38-39; c) certidão de nascimento dos filhos (1994, 2001 e 2004), onde consta a profissão de agricultor do marido da autora, f. 20-23; d) declaração firmada pelo presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Diamante, a registrar o labor campesino, no período de 2003 a 2010, f. 18; e) ficha de filiação ao Núcleo de Integração rural de Emas (2001), f. 28 e, por fim, f) declaração firmada pelo representante da EMATER
(2010), consignando a prática agrícola da demandante, f. 29.
3. O oficial de Justiça, cumprindo a diligência de apuração das evidências acerca do alegado trabalho rural, apresentou informações, colhidas do gerente do Sítio Lagoa do Meio do seguinte teor: que a promovente é agricultora, ajudava o esposo nos
serviços de roça; que conhece a promovente há cerca de 15 (quinze) anos e desde que a conheceu a mesma sempre exerceu a atividade rural, exceto depois do problema de saúde quando ficou impossibilitada de trabalhar na roça; que a promovente residiu no
Sítio Lagoa do Meio até o final do ano de 2003, saindo para residir na cidade de Diamante, onde ainda continua residindo; que a mesma quando exercia atividade rural, ajudando o seu esposo na roça, a área plantada era de aproximadamente 02 hectares; que
as culturas plantadas eram milho, feijão e arroz; que as culturas colhidas eram para o consumo familiar; que atualmente a promvente encontra-se residindo na cidade de Diamante, f. 204v.
4. Restou, pois, provada, satisfatoriamente, a condição de rurícola da autora.
5. A promovente informa estar incapacitada para o trabalho, juntando atestado médico (2010), f. 24.
6. A perícia judicial confirmou que a autora foi submetida à cirurgia ginecológica, em setembro de 2010, precisando afastar-se do trabalho por noventa dias, para convalecer-se do procedimento cirúrgico, assinalando, também, que a atividade habitual dela
(agricultura) demanda esforços intensos, f. 205.
7. Contudo, como a autora já recebeu auxílio doença de 23 de setembro a 30 de outubro de 2010, consoante registrado no laudo médico administrativo, f. 96, ela faz jus ao auxílio doença, a contar do cancelamento do benefício (30 de outubro de 2010), por
mais dois meses.
8. Afastada a utilização da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pela ADIN 4357-DF, de 07 de março de 2013, pelo que os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito deve ser corrigido pelos índices do
manual de cálculos da Justiça Federal.
9. A verba honorária deve ser reduzida para dois mil reais, a fim de remunerar dignamente o profissional, guardando sintonia com precedente desta Turma (AC 586.352-PE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 08 de março de 2016) e com as normas
do Código de Processo Civil de 1973, sob cuja regência a lide nasceu e se desenvolveu.
10. Remessa oficial provida, em parte, para limitar o pagamento do auxílio doença, desde o seu cancelamento (30 de outubro de 2010), por dois meses, ajustando a verba honorária, os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada.
Apelação improvida, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente, em parte, pedido de auxílio doença, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (28 de
setembro de 2010, f. 43).
1. Busca-se na presente demanda a implantação de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos retroativos à data do pleito administrativo (28 de setembro de 2010).
2. Foram apresentados os seguintes documentos para demonstrar sua condição de rurícola da promovente: a) certidão de casamento...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 18 de fevereiro de maio de 2013, f. 14v.
1. Para demonstrar a condição de rurícola, foram apresentados os seguintes documentos: a) cadastro eleitoral, onde a autora é qualificada como agricultora, f. 27; b) certificado de cadastro do imóvel rural, onde houve o labor rural, relativo ao período
de 2006 a 2009, f. 30v; c) ficha de matrícula escolar da filha da promovente, na qual consta a profissão de agricultores dos pais da menor, f. 33; d) contrato de comodato, celebrado entre a autora e o dono das terras, certificando a prática agrícola de
2006 a 2013, f. 34; e) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tobias Barreto, consignando o trabalho rural da promovente, nos períodos de 1993 a 2006 e de 2006 a 2013, f. 57v-58; f) a filha de filiação da autora no aludido sindicato, f. 42;
g) o extrato de concessão de aposentadoria por idade em favor do companheiro da autora, em 2005, f. 21, e, por fim, h) o recibo de compra e venda do imóvel rural (2006), f. 26.
2. A prova oral revelou-se firme a confirmar os fatos aduzidos na inicial, a exemplo das assertivas das testemunhas, conhecedoras da requerente há mais de 30 anos, noticiando que ele sempre dedicou-se à agricultura de subsistência, cultivando milho e
feijão, inicialmente, nas terras de propriedade do companheiro, e, depois que ele vendeu o imóvel, o novo dono (Sr. José Pedro) cedeu pequena área (duas tarefas) para o casal continuar tirando o sustento, f. 104.
3. Atendido, pois, o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 09), e demonstrada a prática de trabalho rural, mormente diante da informalidade da atividade e vida campesinas, nos termos dos arts. 48, parágrafo 1º, 142 e 143,
todos da Lei 8.213/91. Patente o direito da promovente à aposentadoria por idade.
4. O benefício deverá ser pago a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 18 de fevereiro de 2013, f. 14v, nos termos do art. 49, da citada lei.
5. Afastada a pretendida aplicação da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes
22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
6. Desta feita, os juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação, e o débito será corrigido, desde o vencimento de cada parcela pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
7. Alteração da verba honorária para dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data em que a ação nasceu e se desenvolveu, mantendo sintonia com precedentes desta relatoria, dentre eles: APELREEX 32.420-SE, julgado em 14
de junho de 2016.
8. Correta a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, por estar litigando na Justiça Estadual, com base no art. 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.289/96.
9. Apelação provida, em parte, para ajustar os critérios de correção do débito e os juros moratórios e reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 18 de fevereiro de maio de 2013, f. 14v.
1. Para demonstrar a condição de rurícola, foram apresentados os seguintes documentos: a) cadastro eleitoral, onde a autora é qualificada como agricultora, f. 27; b) certificado de cadastro do imóvel rural, onde houve o labor rural, relativo ao período
de 2006 a 2009, f. 30v; c) fic...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594623
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar a existência dos
requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção pelo Manual de Cálculos e juros de 1% até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando será esta aplicada. Honorários conforme o artigo 85 do Novo CPC.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver o preenchimento de todos os requisitos, tendo em vista a total ausência de provas materiais a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido.
III. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
IV. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela Certidão de Óbito datada de 25/09/2013 à fl. 11.
V. Quanto à dependência econômica, esta se encontra atrelada à comprovação da situação de cônjuge, ficando esta indicada à luz da Certidão de Casamento datada de 02/10/2013, acostada aos autos, devendo ser analisada com as provas documental e
testemunhal.
VI. Em relação ao terceiro requisito, concernente à qualidade de segurado especial da falecida, foi juntado início de prova material às fls. 08/17, dentre os quais se destacam: Certidão de Casamento, datada de 02/10/2013, constando a profissão dos
cônjuges como agricultores (fl. 10); Certidão de Óbito, data de 25/09/2013, registrando a morte da esposa (fl. 11); Declaração de Atividades Rural de Francisco Neves Osterno, datada de 08/10/2013, na qual consta a informação de que a de cujos, como
agricultora, exercia atividade rural em sua propriedade (fl. 13).
VII. Corroborando com o início de prova material, em depoimento pessoal a parte autora Vicente Alves da Silva, além de demonstrar conhecimentos específicos acerca da agricultura, declara que "[...] é viúvo de Francisca Adriana Silveira; que quando do
falecimento, em 08/12/1999, por motivo de complicação no parto, ainda era casado com ela; é agricultor e ela o ajudava sendo também agricultora; que ela trabalhou até o sétimo mês de gravidez; que trabalhavam na terra do Sr. Francisco Neves Osterno, que
apenas lhes cedia a terra, sem pagar nem cobrar nada; que plantavam feijão, milho e roça numa área pequena apenas para consumo familiar; que, antes mesmo de casar, ela sempre trabalhou com seu pai na agricultura. [...]".
VIII. No que toca à prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Francisco Luiz Sergino, relata que "[...] é apenas um conhecido do casal; que a falecida era esposa de Vicente Alves da Silva e quando faleceu ainda era
casada com ele; que o falecida era agricultor e sempre trabalhou na atividade rural; que o casal só plantava para o próprio consumo familiar; que a terra onde trabalhavam era cedida por Francisco Neves Osterno, que não cobrava nada; que o esposo
continua trabalhando na agricultura. [...]". A segunda testemunha Maria Edna Rocha da Silva relata que "[...] é conhecida do casal; que a falecida morreu de complicações no parto; que antes de falecer ela trabalhava na agricultura com o esposo; que o
casal nunca se separou; que trabalhavam só na agricultura na terra cedida por Francisco Neves Osterno, que não lhes cobrava nada. [...]".
IX. Os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal foram satisfatórias para comprovação da atividade de rural exercida pela de cujus, visto que ficou constatado o labor rurícola para fins de subsistência pelo seu núcleo familiar. Assim,
comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à autora, na qualidade de ex-cônjuge do falecido.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se requerimento administrativo datado de 08/10/2013 (fl. 16), sendo este o
termo inicial da obrigação.
XI. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, os juros devem ser reduzidos a 05% até a entrada da Lei 11.960/09, quando serão fixados em seus termos a fim de evitar reformatio in pejus.
XII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, quanto aos juros e honorários, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DO CÔNJUGE. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar a existência dos
requisitos necessários, através das provas colacionadas aos autos. Correção pelo Manual de Cálculos e juro...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GLESSIVONE COSTA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Correção monetária conforme o indexador do INPC/IBGE, a partir da data do requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação válida.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho José Denilson do Nascimento (fl. 26), ocorrido em 02 de dezembro 2006.
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora, bem como no que tange às custas processuais, juros e correção
monetária.
IV. Para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, certidão de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz, referente ao período de 05/01/2003 à 02/03/2007, datada
em 02/03/2007 ( fl. 07 ); recibos sindicais, referente aos meses de março, abril, maio de 2007 ( fl. 08/09 ); declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruz datada em 25/01/2008 ( fl. 10 ); contrato de
parceria agrícola datada em 03/06/2008 ( fl. 11 ); recibo de entrega de declaração de ITR datada em 22/08/2006 ( fl. 13 ).
VI. A testemunha, Rita Maria da Silva, declarou que "que conhece a autora desde jovem; que a autora é agricultora; que toda a família da autora trabalha na agricultura; que antes da gravidez a autora trabalhava na agricultura.
VII. À prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Quanto às custas judiciais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o INSS não está isento quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Apelação parcialmente provida apenas no que tange à correção monetária, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GLESSIVONE COSTA DO NASCIMENTO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Correção monetária conforme o indexador do INPC/IBGE, a partir da data do requerimento administrativo e acrescidos de juros de mora fixados à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação válida.
II....
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594454
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Termo inicial
do pagamento fixado a partir do nascimento da criança, ou seja, em 04/06/2008 ( fl. 79 ). Juros de mora conforme Manual do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Victória Sophia Rodrigues (fl. 11)
III. Apela o INSS alegando que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, diante da extemporaneidade dos documentos apresentados pela parte autora.
IV. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, certidão da Justiça Eleitoral datada em 23/10/2004 ( fl. 14 ), cópia da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ipueiras datada em 29/07/2003 ( fl. 15 ), certidão eletrônica do DATAPREV datada em 19/10/2009, em que consta como atividade da autora como trabalhadora rural ( fls. 16/17 ), declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Ipueiras com data de filiação em 29/07/2003, laudo de constatação da atividade rural datada em 19/02/2009 ( fl. 19 ), declaração de atividade rural no imóvel Olho D'água, concernente ao período de 2007/2009 ( fl. 20 ).
VI. A testemunha, Antônia Izete Camelo de Sousa, declarou que " conhece a autora desde o ano 2000; que neste período a autora já trabalhava na roça na terra de Rubens Falcão Gonçalves; que a autora plantava feijão e milho; que a autora ainda trabalha na
roça;que a autora está separada desde o terceiro mês da gestação e hoje mora com seus três filhos; que a autora plantava pra consumo próprio; que desconhece se a autora é filiada a sindicato.
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo
(22/07/2009), conforme se observa à fl. 10.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Apelação parcialmente provida apenas no que tange ao termo inicial do benefício e os juros de mora, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Termo inicial
do pagamento fixado a partir do nascimento da criança, ou seja, em 04/06/2008 ( fl. 79 ). Juros de mora conforme Manual do Conselho da Justiça Federal para matéria...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594461
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTAÇÃO DE UM CÔNJUGE APROVEITA AO OUTRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS FIXADOS EM 12% AO ANO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INSS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que o requerente não apresentou um conjunto probatório que pudesse comprovar razoavelmente o exercício de atividade rural do de cujus na data do óbito, que as provas são precárias e totalmente
extemporâneas, que a maioria dos documentos estão em nome de terceiros e que o depoimento prestado pela requerente é inconsistente e inseguro.
3. Requer a aplicação do art. 1ºF da Lei 11.960/2009, bem como do art. 8º da Lei 8.620/93, porquanto sustenta que o Juízo Estadual atual por delegação constitucional da jurisdição federal, como se Juízo Federal fosse.
4. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido.
5. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito à fl. 11.
6. No que concerne aos dependentes, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 prevê o elenco dos beneficiários. Assim vejamos: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995); parágrafo 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. parágrafo 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); parágrafo 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal. parágrafo 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
7. Outrossim, de igual forma dispõe o Decreto 2.171, de 05 de março de 1997, acerca da matéria aqui ventilada: "Art.13. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; (...)".
8. Assim, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, a cônjuge faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do inciso I, do art. 16 acima referido. Verifica-se da
análise dos autos a certidão de casamento à fl. 08.
9. Para comprovação da atividade rurícola, o autor juntou na inicial os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 15.05.2000, onde consta a profissão de agricultor (fl. 08); Certidão de Óbito do cônjuge MARIA MIÇALHA DA SILVA MOURA (fl.
09); Certidão de Nascimento de BRUNO DA SILVA MOURA, filho do demandante com a falecida; Declaração de proprietário do Sítio São Miguel, localizado na cidade de Quiterianópolis/CE (fl. 15); Registro da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis do nome da
falecida como agricultora, expedido em 25.02.1993 (fl. 18); CTPS da demandante e do falecido, onde não constam contrato de trabalho (fl. 20/89).
10. Note-se que o STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da
Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
11. No tocante à prova produzida em audiência (mídia juntada à fl. 116), observa-se que corrobora o início de prova material: Em depoimento pessoal do demandante ANTÔNIO VANDERLEI LIMA DE MOURA afirmou que sua esposa sempre trabalhou na roça com ele,
que conta com 49 anos, que sua esposa tinha 28 anos quando se casou com ele, que plantavam milho, feijão e arroz, que exercia a atividade em São Miguel, que tem residência urbana há uns quarenta anos, que continua a exercer a atividade de agricultor; A
testemunha VICENCIA VILANI DE SOUZA afirmou que conhece o demandante desde que tinha 12 anos, que ele era casado, que presenciou a morte da falecida na localidade chamada São Miguel, que é da propriedade de Raimundo Alves, que ela plantava feijão, milho
e melancia, que a falecida e o demandante sempre trabalhavam juntos; que esteve presente e ajudou com alguns amigos no velório e sepultamento da falecida.
12. Um processo pode conter uma variedade de provas e, dentre o conjunto, apenas algumas, ou até mesmo uma, ser elucidativa da questão suscitada. Assim, os elementos trazidos nesta ação, somados à prova testemunhal produzida são suficientes para a
comprovação do exercício da atividade rural pela falecida e pelo autor.
13. Salienta-se que os documentos que demonstram a atividade da agricultura de um cônjuge aproveita ao outro, dada a natureza do exercício de agricultura em regime de economia familiar. (EINFAC 336532, Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ
em 06.07.2006).
14. No tocante à aplicação dos juros e correção monetária, a sentença de piso foi omissa. Essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº. 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº. 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos
índices da poupança.
15. É de se reconhecer a isenção do pagamento de custas judiciais nas ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Pública, ainda que o feito tenha tramitação perante a Justiça Estadual, com fundamento nos artigos 7º e 39 da Lei nº 6.830/80.
Precedente. (AC584222/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2015).
16. Parcial provimento à apelação, para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma acima delineada, bem como para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. STJ. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTAÇÃO DE UM CÔNJUGE APROVEITA AO OUTRO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS FIXADOS EM 12% AO ANO A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INSS. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte.
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alega que o re...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592192
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência duradoura, pública, contínua, entre um homem e uma mulher, com o
objetivo de constituição de uma família. Alega que na certidão de óbito do suposto instituidor da pensão a requerente não consta como declarante, que o endereço do falecido não coincide com o da parte autora, que os filhos nasceram há quase trinta anos.
Acrescenta que a prova testemunhal mostrou-se frágil, porquanto os depoentes não demonstraram firmeza em suas declarações.
2. A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação pela parte ré, que contesta tão somente a existência dos requisitos necessários à caracterização de união estável, uma vez que alega não haver coincidência entre os endereços do
falecido e da requerente, bem como pelo fato de os filhos do casal terem nascido há muitos anos e por não constar a requerente como declarante da morte do instituidor da pensão.
3. O art. 1723 do Código Civil não elenca como requisito a coabitação, mas fala em convivência, que deve ser entendida como um liame existente entre a vida dos companheiros, que compartilham suas existências, experiências, planos, filhos, fazendo com
que os mesmos tenham a consciência de participarem de um grupo familiar. (RI 16 00073065620144036322, Juiz Federal Roberto Santoro Facchini, 6ª Turma Recursal de São Paulo, publicado no e-DJF3 em 05;08/2016).
4. A Súmula 382 do STF esclarece que a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a caracterização do concubinato. Observa-se que há início de prova material nos autos que indicam uma convivência duradoura, tais como filhos em comum, como
se vê das certidões de nascimento (fls. 17 e 18) e Declaração de Concubinato (fls. 19/20) registrado em cartório de títulos e documentos, sendo devido o reconhecimento do direito à pensão por morte.
5. No tocante à prova produzida em audiência, observa-se que corrobora com as alegações autoral no sentido de haver existido união estável com o falecido. Em depoimento pessoal da autora MARIA DIAS PEREIRA afirmou que não era casada no civil, mas viveu
com o falecido por mais de 30 anos, que teve dois filhos em comum, que o falecido trabalhava na roça, que ele morreu em Iguatu fazendo hemodiálise em sua companhia, que o velório foi em Iguatu; A testemunha MARIA EUNICE SILVA afirmou que conhece a parte
autora há mais de trinta anos, que conhecia o falecido, que quando ele morreu estava vivendo com ela, que o falecido passou muito tempo doente e quem cuidava dele era a parte autora; A testemunha NEUZIO RIBEIRO DA SILVA afirmou que era funcionário
público aposentado, que conhece a parte autora há mais de quinze anos, que conhecia o falecido, que a parte autora sempre viveu com ele, que o casal teve dois filhos, que quando o falecido veio a óbito estava vivendo com ela.
6. Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. O ART. 1723 DO CC NÃO ELENCA A COABITAÇÃO COMO REQUISITO DA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. SÚMULA 382 DO STF. CONCUBINATO. ÂNIMO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. FILHOS EM COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação de sentença, que julgou procedente pedido de pensão por morte. O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sustenta que a legislação define união estável como convivência...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593023
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual Penal e Penal. Recurso de sentença, f. 177-190v., que condenou os dois acusados, extinguindo, depois, a pena com relação a um deles, José Severino Trindade, dada a presença da prescrição punitiva, f. 213v-214, pela prática do delito hospedado
no art. 313-A, do Código Penal, pela inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, a fim de concessão de benefício de aposentadoria a segurado que ainda não tinha o tempo de serviço devido, à pena privativa de liberdade de quatro anos e
seis meses, em regime semiaberto, f. 188.
O inconformismo do acusado ora apelante se calca na ausência de prova, f. 225, erguendo o empeço da atipicidade de conduta em razão da ausência de tipicidade do tipo, f. 226, salientando a ausência de dolo, pela falta de consciência deliberada para
determinada conduta, buscando, afinal, a redução da pena, f. 226-227, de modo a poder substituí-la por uma restritiva de direitos, f. 227.
Alguns trechos da douta decisão recorrida traça o perfil do apelante, que, em outra ação penal, foi condenado por fraudes idênticas a que focada, tendo a sentença, naquele referido feito, mencionado a apreensão em sua residência de vasta documentação,
consistente em carnês de contribuição, requerimentos de benefícios, carteiras profissionais, fotocópias de documentos referentes ao INSS em nome de terceiros, extrato semestral de benefícios, carta de concessão/memória de cálculo, dentre outros, f.
185.
Por outro lado, a alegada ausência de dolo na sua atuação encontra um senão plantado na r. sentença, a transformar em confete seu argumento:
Do que se depreende dos autos, conclui-se que não se faz necessário despender grande esforço para se perceber que há uma notória desarmonia entre os vínculos inseridos e as informações constantes na CTPS de Mosar Figueiroa, na qual, conforme se observa
nas cópias às fls. 48/53, do IPL, não há a inserção dos vínculos empregatícios com as empresas Aguiar Bayma e D. B. Associados. Desse modo, não seria plausível considerar que o acusado teria sido induzido a erro, pois a incompatibilidade das informações
se mostrava patente.
Tampouco não produziu a defesa prova de que eventualmente tenha sido apresentada CTPS falsa ao servidor, no momento do requerimento administrativo, f. 183.
Inserir dados no sistema que não constavam da carteira de trabalho do seguro, efetivamente, é conduta que mergulha unicamente no campo da perfeita e absoluta floresta do dolo e da absoluta consciência de estar agindo em nítida contração da norma.
Já com relação à dosimetria da pena, estamos diante de um delito, art. 313-A, caput, do Código Penal, a fixar a pena mínima de dois anos e a máxima em doze, fincando-se a pena em quatro anos e seis meses de reclusão, pesando, em desfavor do apelante,
além da condenação anterior, já referida, as consequências do crime, no prejuízo causado ao Erário da Previdência Social, do valor de R$ 196.407,35, o que deve ser considerado negativamente na dosagem das suas penas-bases, f. 187v.
Não há como fixar a pena em patamar inferior.
Improvimento.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recurso de sentença, f. 177-190v., que condenou os dois acusados, extinguindo, depois, a pena com relação a um deles, José Severino Trindade, dada a presença da prescrição punitiva, f. 213v-214, pela prática do delito hospedado
no art. 313-A, do Código Penal, pela inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, a fim de concessão de benefício de aposentadoria a segurado que ainda não tinha o tempo de serviço devido, à pena privativa de liberdade de quatro anos e
seis meses, em regime semiaberto, f. 188.
O inconformismo do acusado ora apelante se calca na au...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 18 de junho de 2012, f. 09.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que o requerente está registrado no CNIS como empresário, no ramo de comércio e indústria, no ano de 2010, além de constar no Portal da Transparência informações de que ele é titular de empresa
ativa, no segmento de turismo, hospedagem e frete de veículos, para o Poder Público, alusivo ao período de 2007 e 2008.
2. Descaracterizada, pois, a condição de segurado especial em regime de economia familiar, nos termos dispostos pelo art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Destaque-se, ainda, que os documentos trazidos à colação, - a) ficha de filiação à Associação Comunitária do Riacho Verde (2007), f. 14; b) certidão da Justiça Eleitoral (2012), f. 17; c) carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Santana do Acaraú (2012), f. 18 e d) boletim de movimentação do Programa Hora de Plantar, f. 20 - são insuficientes para infirmar as contraprovas acima referidas.
4. Indeferimento do benefício, ainda que atendido o requisito etário (sessenta anos de idade, para homem, f. 10). Precedente desta relatoria, dentre outros: AC 579.572-PB, julgado em 05 de maio de 2015.
5. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios arbitrados em dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em cuja sombra a
lide nasceu e se desenvolveu, observado o prazo de até cinco anos para poder ser executado, caso ocorra mudança, para melhor, de sua situação financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 18 de junho de 2012, f. 09.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que o requerente está registrado no CNIS como empresário, no ramo de comércio e indústria, no ano de 2010, além de constar no Portal da Transparência informações de que ele é titular de empresa
ativa, no segmento de turismo, hospedagem e f...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594167
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA VIANA DE SOUZA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução fiscal, negou a atribuição de efeito
suspensivo a estes, com base no disposto no art. 919, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que considerou ausente a relevância dos fundamentos envidados pela embargante.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.272.827, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ, consolidou o entendimento segundo o qual é
aplicável o artigo 739-A do CPC/1973 (correspondente ao atual art. 919, parágrafo 1º, do CPC/2015) em sede de execução fiscal. Com efeito, o cerne da questão corresponde à análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos no art. 919, parágrafo
1º, do CPC, a fim de garantir a suspensão da execução, requerida pela agravante.
3. O entendimento do eg. STJ firmou-se no sentido de que o referido artigo, aplicável às execuções fiscais, "condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação
pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)."
4. In casu, vislumbra-se, primeiramente, que o Juízo de origem restou garantido com a penhora de 3 (três) vagas de garagem, registradas em cartório em nome da agravante, vinculadas ao apartamento nº. 407, situado na SHCNW Quadra 311, Bloco F -
Brasília/DF, correspondendo à quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
5. Por outro lado, está presente o requisito relativo à plausibilidade do direito material alegado nos embargos. Ora, as alegações da agravante são no sentido de que possivelmente teria se consumado o lustro da prescrição quinquenal para o ajuizamento
do feito executivo fiscal, trazendo como amparo para tanto o fato de que os créditos tributários teriam sido constituídos após os seus vencimentos, todos ocorridos em 1999 e 2000, haja vista o lançamento do tributo ser por homologação e daí o prazo
prescricional iniciar com o não pagamento do tributo.
6. Assim, aponta que entre a constituição definitiva do débito e a citação do primeiro executado, em 2008, o sócio Guilherme Viana de Souza (dada a frustração de citação por carta da empresa originariamente executada) percorreram mais de 5 (cinco) anos,
com base no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, e considerando-se que a execução fiscal é anterior à Lei Complementar nº. 118/2005. Portanto, nesse ponto, são ponderosas as assertivas da embargante e há a possibilidade de razão da sua tese, o
que inviabilizaria a cobrança executiva de que se cuida.
7. É verdade que a eventual constatação da prescrição não se resume à mera questão matemática, havendo necessidade do exame dos eventuais fatos interruptivos ou suspensivos da fluência da caducidade, de outra banda também é verdade que, estando seguro o
juízo, como de fato está, o Fisco já não corre riscos maiores de ter seus créditos ao final impagos.
8. Ademais, a possibilidade de alienação dos bens penhorados no patrimônio da agravante, por si só, revela a gravidade do risco da continuidade dos atos de excussão, caso não recebidos os embargos no efeito suspensivo.
9. Sob essa ótica, presentes os três requisitos acima expostos, é de rigor a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, razão pela qual merece reproche a decisão objurgada.
10. Agravo de instrumento provido, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 919 DO CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIANA VIANA DE SOUZA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de embargos à execução fiscal, negou a atribuição de efeito
suspensivo a estes, com base no disposto no art. 919, parágrafo 1º, do CPC, uma vez que considerou ausente a relevância dos fundamentos envidados pela embargante.
2. A Primeira Seção do S...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145105
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(09 de agosto de 2011, f. 16), e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque os indícios probatórios trazidos à colação são imediatamente anteriores ao pleito administrativo, tais como: a) declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de São Bento, a registrar a prática rural, datada de agosto de 2011, mas registrando a prática rural desde o ano de 1992, f. 48-49; b) declaração do proprietário das terras (agosto de 2011), f. 54; c) ficha de filiação ao aludido
sindicato (fevereiro/2011), f. 54 e d) contrato de parceria rural (maio de 2011), f. 17.
2. Não houve a produção da prova oral.
3. Ao revés, na entrevista rural (agosto de 2011), o próprio autor declarou que há mais de quatro anos não trabalha na agricultura, por problemas de saúde (...) e que a esposa trabalha fazendo redes, f. 84-85.
4. Afastada a condição de rurícola do autor, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez -, se a condição de rurícola não é demonstrada. Precedente desta relatoria: APELREEX 33.711-PB, em 18 de outubro de
2016.
5. Remessa oficial e apelação providas para julgar improcedente o pedido, invertendo-se a sucumbência: o autor sucumbente, beneficiário da Justiça Gratuita, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, cuja cobrança
ficará suspensa nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(09 de agosto de 2011, f. 16), e, em seguida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque os indícios probatórios trazidos à colação são imediatamente anteriores ao pleito administrativo, tais como: a) declaração do Sindicato dos
T...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, atualmente, com quarenta e três anos de idade (nascida em 28 de março de 1974, f.
20), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (08 de julho de 2013, f. 25).
1. Inicialmente, o apelante invoca a preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta do laudo social, ao seu ver, imprescindível ao deferimento do amparo social.
2. Incabível tal alegação, pois, a miserabilidade foi atestada pelo formulário, f. 32, ratificada pelo relatório psicossocial, firmado pela assistente social (fevereiro de 2014), onde consta que a autora mora com seu companheiro, desempregado, que vive
de biscates, recebendo uma média de cinquenta e sessenta reais por semana, quando consegue e do programa social do Bolsa família, f. 49-50.
3. A promovente trouxe aos autos alguns atestados médicos (2013), f. 26, 44-45, e exames especializados (2013), nos quais está consignado ser ela portadora do vírus HIV - AIDS, f. 27-30 e 47-48.
4. A perícia médico judicial, realizada por médica infectologista, confirmou a ausência de capacidade laborativa, esclarecendo: atesto para os devidos fins que a paciente acima está com CID 10B, B 20.9 e B 94, evoluindo com lipodistrofia. Tem
dislipidemia e déficit motora direita com sequela neurotoxoplasmose, não tendo condições de trabalhar. Necessita auxílio doença mantido, f. 117.
5. Atendidos os requisitos legais, faz jus a demandante ao benefício assistencial, com efeitos retroativos ao pleito administrativo (08 de julho de 2013, f. 25). Precedente desta relatoria: AC 584.249-SE, julgado em 08 de março de 2016.
6. Inaplicáveis as regras da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do Edec-Einfac 22.880-PB, julgado em 17 de junho de 2015.
7. Desta forma, os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês, desde a citação e o débito deve ser atualizado pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
8. Redução da verba honorária para dois mil reais, a fim de assegurar uma digna remuneração ao profissional, guardando sintonia com precedentes desta relatoria: APELREEX 32.420-SE, julgado em 14 de junho de 2016.
9. Apelação provida, em parte, apenas para ajustar os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada e, por fim, reduzir a verba honorária para dois mil reais (de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em cuja regência lide
nasceu e se desenvolveu), mantida, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, atualmente, com quarenta e três anos de idade (nascida em 28 de março de 1974, f.
20), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (08 de julho de 2013, f. 25).
1. Inicialmente, o apelante invoca a preliminar de cerceamento de defesa, ante a falta do laudo social, ao seu ver, imprescindível ao deferimento do amparo social.
2. Incabível tal alegação, pois, a miserabilidade foi atestada pelo formulário, f. 32, r...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594030
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o salário-maternidade rural pleiteado. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Obstáculos se erguem no caminho da pretensão da autora, sendo que o mais grave se situa no fato de o cônjuge da apelada ter diversos vínculos de natureza urbana.
2. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: certidão de casamento, na qual é classificada como agricultora, f. 18; declaração de exercício de atividade rural entre 2011 e 2014, emitida pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda/PB, f. 22/23; contrato particular de parceria, 24/25; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Olinda, datada de 2013, f. 27; ficha da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio
Santo Amaro, datada de 2009, f. 28. A respeito da prova apresentada, percebe-se que em sua maioria é extemporânea ao período que se pretende comprovar.
3. O principal entrave, entretanto, é o fato de possuir o cônjuge da autora vários vínculos de natureza celetista, de 2003 a 2014, período entre o qual se deu o nascimento da criança. Assim, resta descaracterizado o alegado regime de economia
familiar.
4. Assim, resta frágil o conjunto probatório apresentado para demonstrar o direito da peticionária ao benefício postulado e o cumprimento da carência exigida, tornando inviável, portanto, a sua concessão.
Apelação provida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o salário-maternidade rural pleiteado. Entendeu o magistrado a quo pela existência de prova do alegado labor rurícola.
1. Obstáculos se erguem no caminho da pretensão da autora, sendo que o mais grave se situa no fato de o cônjuge da apelada ter diversos vínculos de natureza urbana.
2. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: certidão de casamento, na qual é classificada como agricultora, f. 18; declaração de exercício de a...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593745
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o salário-maternidade rural pleiteado. Entendeu o magistrado a quo pela ausência de prova do alegado labor rurícola.
1. O requisito exigido para se obter o benefício sub oculis é a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, durante os dez meses imediatamente anteriores à data do parto, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 93,
do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 5.545, de 2005. No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 12 de abril de 2006 (f. 25).
2. Além dos documentos de identificação e outros de menor valor probatório, apresentou a autora: cartas de concessão de salário-maternidade, na qualidade de rurícola, referentes aos dois filhos anteriores que possui a demandante, f. 06/08; carteira de
sindicalizada rural, f. 11/13; dados do imóvel rural, f. 14; carteira de sindicalizado rural do pai da criança; declaração de nascido vivo em que consta a profissão de agricultora, f. 23.
3. A testemunha apresentada corrobora com o início de prova material apresentado, não havendo contradição. A autora demonstra bom conhecimento a respeito da atividade agrária e plantio.
4. Assim, resta comprovado o regime de economia familiar, fazendo a autora jus ao benefício vindicado, na forma da legislação supra mencionada.
5. Não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito, ante a inconstitucionalidade declarada quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de
agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015].
6. Tendo o feito sido ajuizado na Justiça Estadual não incidem as Leis 9.289/96 (§ 4º, inc. I,) e 8.620/93 (art. 8º, parágrafo 1º), que isentam o Instituto Nacional do Seguro Social do pagamento das custas processuais, considerando, ainda, que inexiste
legislação estadual que o faça merecer a pretendida isenção, em sintonia com recente julgado desta relatoria [AC588.590-PE, julgado em 30 de agosto de 2016].
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o salário-maternidade rural pleiteado. Entendeu o magistrado a quo pela ausência de prova do alegado labor rurícola.
1. O requisito exigido para se obter o benefício sub oculis é a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, durante os dez meses imediatamente anteriores à data do parto, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 93,
do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo decreto nº 5.545, de 2005. No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 12 de abr...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592781
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o salário-maternidade rural pleiteado. Requer o apelante a aplicação in totum da Lei 11.960/09 no que tange aos juros e correção
monetária.
1. Resta afastada a utilização da Lei 11.960, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015; do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de 2015].
2. Desta feita, os juros de mora incidirão à razão de meio por cento ao mês, desde a citação, e o débito será atualizado monetariamente pelo INPC, conforme decidido em primeiro grau.
Apelação improvida.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o salário-maternidade rural pleiteado. Requer o apelante a aplicação in totum da Lei 11.960/09 no que tange aos juros e correção
monetária.
1. Resta afastada a utilização da Lei 11.960, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, como requer o INSS, por ter sido declarada inconstitucional quando do julgamento da ADIN 4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com
precedente desta relatoria: APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015; do Plen...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592350
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE JUSTA. USUCAPIÃO URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido de ação reivindicatória ajuizada pela CEF, determinando a desocupação do empreendimento residencial Cruzeiro do Sul, I e II, localizado em Caucaia/CE.
2. À pretensão reivindicatória deduzida pela CEF, os recorrentes opõem, fundamentalmente, a alegação de que se materializou a usucapião urbana do imóvel, com base nos arts. 6º e 183, da CF/88, e no art. 10, da Lei nº 10.257/2001.
3. A ação de reivindicação é instrumento processual de que dispõe o proprietário do bem de reaver a sua posse de quem, injustamente, o esteja ocupando. Nesse sentido, o CC estatui que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Portanto, para que se acolha a pretensão reivindicatória, é mister que estejam reunidas as seguintes condições: o bem reivindicado esteja devidamente individualizado; reste
demonstrado que a parte autora seja dele a titular do domínio; e esteja comprovado que a posse ou a detenção da parte ré é injusta.
4. In casu, a condição de proprietária da CEF foi definitivamente esclarecida, com o trânsito em julgado, em 2006, da decisão do Processo nº 94.0003629-9, contra ela promovido pela Construtora, com a qual a instituição financeira firmara contratos de
empréstimo para a construção de conjuntos residenciais. Naqueles autos, o Juízo a quo julgou procedente, em parte, a postulação autoral, para "rescindir os contratos de empréstimos firmados entre a CONSTRUTORA ESTRELA LTDA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, para a construção dos Conjuntos Residenciais Cruzeiro do Sul I e II e Nova Metrópole V, Setor A. IPSO FACTO, ficam rescindidos os contratos de compra e venda, contratos de fiança, contratos de seguro e contratos de hipoteca, ficando a propriedade
dos imóveis do Residencial Cruzeiro do Sul I e II e Nova Metrópole V, Setor A, com a PROMOVIDA Caixa Econômica Federal". É certo que houve apelações, mas a sentença foi mantida na parte do reconhecimento da propriedade da CEF, consoante se infere do
acórdão exarado na AC nº 202199/CE.
5. Após o trânsito em julgado daquele processo, definida a propriedade do bem (2006), a CEF ajuizou esta ação reivindicatória, em 2009. Por conseguinte, não cabe falar que a CEF não se opôs à ocupação realizada pelos recorrentes. Com efeito, antes de
2006, sequer teria legitimidade para fazê-lo, considerando a discussão havida acerca do seu direito de propriedade, no Processo nº 94.0003629-9. E, entre 2006 e 2009, não decorreram mais de cinco anos de posse sem oposição.
6. O fato de a CEF não ter efetivado a transcrição da área em discussão no Cartório de Imóveis competente não enseja o acolhimento da tese defensiva dos demandados-recorrentes, haja vista a presunção relativa acerca do direito real de propriedade que
decorre desse tipo de registro, cuja ausência não pode obstar os efeitos da coisa julgada formada no Processo nº 94.0003629-9. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "O valor probante do registro público não é absoluto, podendo ser ilidido no curso de
ação judicial. Precedentes do STJ" (REsp 617.428/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 27/04/2011).
7. Portanto, andou bem o Juízo de Primeiro Grau, ao fundamentar que "não aproveita à pretensão defensiva dos réus a pueril alegação de que referida propriedade não teria sido consolidada pela inexistência de sua transcrição em nome da reivindicante no
cartório de registro de imóveis competente, em sendo certo que o valor probante de registro dessa natureza não gera presunção absoluta do direito real de propriedade, mas relativa, vale dizer, admitindo prova em sentido contrário, diversamente de norma
de efeito concreto assegurando a propriedade do imóvel sub judice à reivindicante, in casu a sentença passada em julgado coligida aos autos, não submetida à rescisória, através da qual restou declarada pelo Estado-Juiz a condição de proprietária da
CAIXA, em favor da qual milita presunção absoluta de veracidade (jure et de jure) [...]".
8. Essa presunção absoluta derivada do título judicial do Processo nº 94.0003629-9 serviu de base, inclusive, ao reconhecimento, pelo Poder Judiciário, do direito da CEF de ser indenizada, em razão de desapropriação indireta decorrente da conduta do
Município de Caucaia/CE, que construiu uma praça no imóvel em discussão. Com efeito, no acórdão exarado na APELREEX nº 21407/CE, esta Primeira Turma manteve a sentença que condenou a aludida Municipalidade a indenizar a CEF, no valor de R$723.617,18, a
título de justa indenização pela expropriação indireta, consistente na construção de um equipamento público em área reconhecida como de propriedade da CEF, em razão da sentença proferida no Processo nº 94.0003629-9. Naquele feito, acolheu-se a tese da
instituição financeira, no sentido de que, "embora não se tenha efetivado o registro no cartório competente, o imóvel já pertence ao seu patrimônio por força da decisão judicial com trânsito em julgado".
9. Ainda a respeito do registro no Cartório de Imóveis, quando foi intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel em questão, a CEF, recorrida, informou que "a transferência do imóvel em questão foi objeto de decisão judicial proferida nos autos do
processo nº 0003629-63.1994.4.05.8100 [...], que tramita na 7ª Vara Federal, sendo que a ordem para efetuar-se essa transferência junto ao citado CRI emanou daquele juízo. No entanto, referida ordem ainda não foi cumprida em razão da existência de
pendências indicadas por aquele ofício, conforme certificado na própria matrícula do imóvel [...]". Segundo se apura dos autos, essas pendências são pertinentes ao pagamento de emolumentos registrais e tributos e à apresentação de documentos. A CEF
coligiu, inclusive, petição juntada no Processo nº 94.0003629-9, através da qual requereu providências ao Juízo processante, dependentes apenas dele, para fins de resolução dessas pendências (expedição de certidão de trânsito em julgado específica para
o ato e de mandado de registro, constando a dispensa de apresentação de certidão negativa de débitos, a qualificação da CEF e a autorização para e emissão de guia de não incidência do ITBI).
10. De mais a mais, desde 1994, estava transcrito, no registro imobiliário, que o imóvel foi dado em garantia hipotecária à CEF.
11. No tocante à individualização da área, igualmente foi comprovada, a partir da detalhada perícia realizada nos autos, acerca da qual a partes não controverteram.
12. Cumpre, ainda, ressaltar que os próprios recorrentes informaram que sua posse remonta a 1998/1999, ou seja, deu-se no curso da tramitação do processo, ajuizado em 1994, em que se discutia a propriedade do imóvel, donde não ser possível admitir a
oponibilidade da boa-fé dos ocupantes à CEF, reconhecida como proprietária em decisão que apenas transitou em julgado em 2006. Pelo mesmo motivo, sob pena de penalizar a CEF, por ter demandado judicialmente, não podem ser considerados como
demonstrativos dessa boa-fé os documentos comprobatórios do pagamento de contas de água e energia e de recebimento de correspondências, a partir de 2001.
13. Além disso, não é possível computar, para efeito de completar o tempo necessário ao aperfeiçoamento da usucapião urbana, o tempo de suposta posse exercitada pela Construtora, que litigava com a CEF, no tocante ao imóvel, desde 1994. É que, segundo
os registros cartorários, a Construtora adquiriu a propriedade do bem em 1990 e, em 1994, vinculou-o, como garantia hipotecária, ao contrato de empréstimo celebrado com a CEF, descabendo, assim, falar-se em exercício de posse pela Construtora a ser
somado ao tempo de posse dos recorrentes.
14. Por derradeiro, é importante frisar que a função social da propriedade, garantida pelo Texto Constitucional, insere-se em sistema no qual o direito à propriedade também é garantido constitucionalmente. No caso, não há que se falar em reconhecimento
da função social de propriedade que havia sido dada em garantia hipotecária e era objeto de discussão judicial.
15. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE DEFINIDA EM AÇÃO JUDICIAL COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXATA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE JUSTA. USUCAPIÃO URBANA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido de ação reivindicatória ajuizada pela CEF, determinando a desocupação do empreendimento residencial Cruzeiro do Sul, I e II, localizado em Caucaia/CE.
2. À pretensão reivindicatória deduzida pe...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584034
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. MARIA IMACULADA DE LIMA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez , desde a data do requerimento administrativo, ou seja, em 19/09/2012 ( fl.22 ), acrescidos de juros
acrescidos de juros de mora de 1% ( um por cento ) ao mês e correção pelo manual de cálculos. Ademais, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III. Por irresignado, apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que o pedido da parte autora está afetado pela coisa julgada, visto que a mesma ajuizou ação de nº 050606904.2010.4.05.8103 com o mesmo pedido, ação esta que transitou em
julgado em 18/07/2011. Ademais, pleiteou a isenção das custas processuais por se tratar de autarquia, invocando o art. 8 parágrafo 1º da Lei 8.620/93, bem como requereu, no que tange à correção monetária e aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da
Lei Nº 9.494/1997. Pede, ainda, a isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios que foram arbitrados em 15% (quinze por cento).
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. A qualidade de segurado é incontroversa no caso em tela por já ter sido reconhecida administrativamente pelo INSS em decorrência da concessão anterior do auxílio-doença.
VI. Quanto à incapacidade física, a perícia técnica (fl. 66) concluiu que o requerente é portador de espondilopatia hipertrófica e degenerativa lombar CID M48.8. Devido a isto, sua incapacidade seria permanente para o exercício de atividade laboral.
VII. Embora o laudo realizado em 27/05/2011 ( fls. 99/100) tenha constatado que a autora, naquela época, não estaria incapaz de exercer suas atividades laborais por mais de 15 dias, tal assertiva conflita com os inúmeros atestados e exames médicos
acostados à ação ( fls. 10/45 ), bem como com o segundo laudo realizado em 2014 no próprio Juízo, laudo este que concluiu que a autora possui espondilopatia hipertrófica e degenerativa lombar CID M48.8 e que devido a isto está inapta para o trabalho.
VIII. No que concerne a isenção de custas processuais, é importante ressaltar que apesar do INSS ser uma Autarquia Federal, a ação tramitou perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual a condenação deverá ser mantida, a luz do que foi determinado na
sentença.
IX. Quanto à alegação de coisa julgada, observa-se que esta não merece prosperar, visto que , in casu, a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, trouxe novos elementos capazes de modificar a causa de pedir, caracterizando uma nova situação fática (
fls. 10/45 ).
X. O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do último requerimento administrativo, em 19/09/2012 (fl.22), sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a data da elaboração do laudo pericial, em 03/11/2014 (fl.66).
XI. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XII. Em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XIII. Apelação provida, em parte, apenas no que tange aos juros de mora, ao termo inicial do benefício, todos na forma acima explicitada, bem como no que concerne aos honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença de procedência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. MARIA IMACULADA DE LIMA SILVA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez , desde a data do requerimento administrativo, ou se...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592767
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. CONDUTA RENOVADA POR 12 MESES (01 ANO). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Hipótese de apelação manejada pela defesa, que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN (Assu), que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º,
do Código Penal (estelionato em detrimento do INSS) à pena de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito (CP, Art. 44, parágrafo 2º,
2ª parte c/c 43, I), tendo sido concedido à ré o direito de apelar em liberdade.
2 - Consoante a denúncia, no período compreendido entre 21/12/2011 e 28/12/2012, a acusada, mantendo em erro o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao não informar o óbito do Sr. João Rodrigues Sobrinho, seu genitor, ocorrido em 21/12/2011,
obteve para si a quantia de R$ 7.536,51 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao benefício de aposentadoria por idade por ele recebido.
3 - A materialidade e autoria delitivas restam evidenciadas nos autos.
3.1 - O extrato acostado às fls.09 (IPL em anexo) demonstra que o benefício previdenciário continuou ativo até junho de 2013, mesmo após o óbito (ocorrido em 21/12/2011 - fls.15) do titular do benefício, Sr. JOÃO RODRIGUES SOBRINHO.
3.2 - A planilha do INSS (fls.13 do IPL) deixa claro que, mesmo após a data do óbito do titular do benefício (ocorrido em 21/12/2011), os valores foram sacados pelo período compreendido entre dezembro de 2011 até dezembro de 2012 (exatamente um ano após
o falecimento do segurado), totalizando o valor de R$ 7.536,51 (sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos).
4 - Referidos documentos positivam a narrativa da denúncia.
5 - No que tange à autoria, consta a mídia digital (fls.36), que anuiu o depoimento da ré, única depoente, vez que não houve testemunhas arroladas pelas partes na instrução.
5.1 - A acusada confessou o crime argumentando que sacou apenas uma parcela com o fim de pagar algumas despesas do falecido.
5.2 - Ao ser indagada, pelo Magistrado que presidiu a audiência de instrução, acerca de quem teria ficado com a posse do cartão do segurado durante o período compreendido entre o falecimento (dezembro de 2011) até a data que finalizaram os saques
(dezembro de 2012), a acusada confessou que o cartão e a senha permaneceram em seu poder o tempo todo, não apontando um terceiro que tivesse ficado na referida posse do cartão.
6 - Desacolhe-se a tese da defesa de ausência de autoria e materialidade delitivas.
7 - Dolo evidenciado. Na audiência de interrogatório (mídia - fls.36), a acusada afirmou que sabia que sua conduta não era correta (lícita), mas que assim agiu em prol de suas necessidades econômicas, mormente para saldar dívidas deixadas pelo falecido,
afirmando que tinha a posse do cartão magnético com a senha de saque do benefício previdenciário.
8 - Conquanto tenha a ré afirmado que somente teria realizado um saque (referente a uma parcela), não apontou a pessoa que tenha sacado as demais parcelas ou mesmo quem tenha ficado na posse do cartão e da senha. Ao revés, ela mesma confessou que o
cartão ficou em seu poder durante todo o período em que os saques foram realizados, precisamente durante um ano após o óbito do seu pai.
9 - O silêncio intencional/malicioso e de ma-fé constitui "meio fraudulento" para a prática do delito tipificado no art.171, caput, e parágrafo 3º, do Código Penal. Precedente desta Corte: (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 200982020005855, ACR8162/PB, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 28/07/2011 - Página 231).
10 - Ausência de prova da destinação dada aos valores sacados indevidamente pela acusada ou mesmo da sua utilização para pagamentos com despesas do seu genitor falecido. Inexistem recibos, extratos de pagamentos que comprovem o pagamento com tais
despesas, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
11 - Nenhuma insurgência quanto à dosimetria da pena. Sentença condenatória mantida.
12 - Apelação da ré não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (CP, ART. 171, PARÁGRAFO 3º). SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. CONDUTA RENOVADA POR 12 MESES (01 ANO). AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - Hipótese de apelação manejada pela defesa, que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/RN (Assu), que julgou procedente a denúncia para condenar a apelante pela prática do crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º,
do Códig...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14810
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira