PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor - de aposentadoria rural por idade, condenando a Autarquia Previdenciária a implantação do benefício e ao pagamento das
parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo (18.02.2016) até a efetiva implantação.
2. A legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, reconhece ao segurado especial rural o direito à aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovada idade mínima de 60 (sessenta)
anos para homem e 55 (cinquenta e cinco anos para mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 142).
3. Na hipótese, o requisito da idade foi satisfeito, em face de ter o autor, na época do requerimento administrativo (18.02.2016), mais de 60 (sessenta) anos de idade, eis que nascido em 01.01.1956, como se depreende da carteira de identidade e CPF
acostados aos autos.
4. A qualidade de trabalhador rural do demandante também restou comprovada, por meio dos seguintes documentos: Certidão de casamento, datada de 27.10.1988; Programa Hora de Plantar, referente aos anos - 1991/1992, 1994/1995, 1998/1999, 2000/2001,
2002/2003, 2003/2004; Boletins de pagamento Hora de Plantar 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015; Pagamento Garantia-Safra 2004, 2006/2007, 2008/2009, 2010, 2012, 2013, 2014, em nome do demandante e/ou de sua esposa; Declaração do ITR - exercício
2015 - em nome do sogro.
5. Não obstante tenha restado comprovada a condição de agricultor do autor, o CNIS juntado aos autos mostra que ele exerceu concomitantemente, ao trabalho agrícola, nos períodos entre 05/1989 a 12/1989 e de 05/1998 a 01/2003 e 01/1991 a 10/1996,
atividade urbana, períodos estes que não podem ser computados para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, tendo em vista a descaracterização do trabalho rural como subsistência do grupo familiar, naquele período.
6. Não tendo o autor cumprido todo o período de carência legal exigida (180 meses) após os vínculos urbanos, considerando a cessação do trabalho urbano em 01/2003; a contagem do tempo do trabalho rural a partir de 02/2003; e o requerimento
administrativo em 18.02.2016, não tem o demandante direito ao benefício pleiteado, já que a lei exige a comprovação de que, antes da complementação da idade, o trabalho rural seja contínuo e ininterrupto.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor - de aposentadoria rural por idade, condenando a Autarquia Previdenciária a implantação do benefício e ao pagamento das
parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo (18.02.2016) até a efetiva implantação.
2. A legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, re...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596618
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULINDADE. CONDUTA SIMILAR APENADA EM PROCESSO ANTERIOR COM A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INOCORRÊNCIA DE DUPLA APENAÇÃO OU DA COISA JULGADA, POR SE TRATAR DE FATOS DIVERSOS,
EMBORA DA MESMA ESPÉCIE DAQUELE JÁ APRECIAÇÃO JUDICIALMENTE E A ELE APLICADO A CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE SE FIXAR PENA EM QUANTUM SUPERIOR ÀQUELE DA AÇÃO PENAL ANTERIOR, SOBRE O QUAL IRÁ, AO FINAL, INCIDIR O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICA EM SE FIXAR O VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de embargos infringentes opostos por Raimundo Jerônimo de Oliveira contra acórdão da col. 4ª Turma que, por maioria, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal, pretendendo fazer prevalecer o voto vencido, do Des. Federal
Edilson Pereira Nobre Júnior, que o negava para manter a sentença absolutória, ao argumento de que, tendo havido a aplicação do acréscimo máximo para a continuidade delitiva ao se apreciar idêntico agir em outra ação penal, a pretensão punitiva
ter-se-ia exaurido.
2. Aduz o embargante que pelo fato a ele imputado não pode ser inúmeras vezes punido se foi utilizada a figura do art. 71 em grau máximo, o que impõe ao juiz a absolvição sumária por aplicação do princípio do ne bis in idem, qualquer que seja a
sentença, pelo que pretende ver prevalecer o voto vencido.
3. Como bem delineado pelo em. relator, o Des. Federal Rubens Mendonça Canuto Neto, no que foi acompanhado pelo Des. Federal Lázaro Guimarães, não se trata de dupla apenação ou mesmo, por reconhecida a continuidade delitiva, em seu grau máximo, a
apreciação de nova persecução penal, por fato idêntico, contudo em momento distinto, configurar bis in idem, tendo em vista que, quando da dosimetria da pena, poder-se-á vir a sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59, e ainda as agravantes e
atenuantes e as causas especiais de aumento e de diminuição em patamar que torne, para o fato em apuração, a pena mais elevada do que a já antes aplicada, ocasionando, assim, uma elevação no quantum ao final imposto ao réu.
4. Acrescente-se, como inclusive indicado no acórdão embargado, há manifesto interesse do Ministério Público Federal, diante dos danos causados ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social pelo agir descrito na denúncia, em ver fixado o valor
mínimo para reparação, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
5. Embargos infringentes improvidos para manter incólume o julgamento proferido em sede de apelação, para que seja retomado o regular trâmite do processo penal perante o juízo de origem.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULINDADE. CONDUTA SIMILAR APENADA EM PROCESSO ANTERIOR COM A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. INOCORRÊNCIA DE DUPLA APENAÇÃO OU DA COISA JULGADA, POR SE TRATAR DE FATOS DIVERSOS,
EMBORA DA MESMA ESPÉCIE DAQUELE JÁ APRECIAÇÃO JUDICIALMENTE E A ELE APLICADO A CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE SE FIXAR PENA EM QUANTUM SUPERIOR ÀQUELE DA AÇÃO PENAL ANTERIOR, SOBRE O QUAL IRÁ, AO FINAL, INCIDIR O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE
DELITIVA. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICA EM SE FIXAR O VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUS...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:ENUL - Embargos Infringentes e de Nulidade - 12341/01
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INADEQUAÇÃO DO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DAQUELE QUE, AO FINAL, FIGURA COMO VÍTIMA DOS ATOS DELITUOSOS PRATICADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS
SUPORTADOS A CONVALIDAR A MEDIDA E EVENTUAL EXPANSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. APELAÇÃ IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em sede de ação cautelar preparatória de ação penal, indeferiu pedido por ele ali formulado para o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, aduzindo, em suas razões
de apelo, que não são eles absolutos, apenas devendo ser preservados quando de fins lícitos, fazendo-se imprescindível o seu afastamento no caso concreto em vista da abertura fraudulenta de conta bancária em nome do requerido, ora apelado, podendo o
falsário haver cometido outros crimes valendo-se da documentação falso em nome daquele, razão pela qual demonstra a utilidade em se requisitar, de todas as instituições financeiras se, em nome daquele que veio a se abrir ilicitamente conta bancária com
o fito de para ela transferir seu benefício previdenciário, foram contraídas operações de crédito no período de junho a dezembro de 2013 ou se há débitos em aberto, e seu valor, junto àquela conta corrente, desde sua abertura até dezembro de 2013.
2. Contra o requerido na ação cautelar preparatória não há qualquer suspeita de infração penal ou de ato de improbidade, ou mesmo infração outra, civil ou tributária, por exemplo, a autorizar, com base em produção probatória, a quebra dos sigilos
constitucionalmente garantidos, ainda que se possa entendê-los não absolutos, porém, essa eventual relativização aqui não se confere.
3. Diligenciado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e à instituição financeira em que veio a ser aberta a conta ilícita sobre eventual prejuízo suportado por eles, ou mesmo por aquele que teve seu nome utilizado indevidamente através de
documento falsos, não foi constatado, inclusive diante do imediato bloqueio do benefício quando verificado, na verdadeira conta corrente indicada para o crédito do benefício, que ali não ocorrera, além do que, ao se inquirir o gerente operacional na
agência bancária em que foi aberta a conta ilícita, apurou-se que o verdadeiro autor da prática delituosa havia sido preso um mês após a abertura da conta, na própria agência, ao tentar realizar um saque indevido, a partir do que se obteve do inquérito
policial proveniente da prisão em flagrante os verdadeiros responsáveis pela falsificação dos documentos utilizados na fraude.
4. Não havendo notícia de prejuízo suportado pelo requerido na ação cautelar de quebra dos sigilos bancário e fiscal, nem mesmo ao INSS ou às instituições financeiras, além do que se apurou a autoria delitiva em relação a Francisco Adriano Lima dos
Santos e Antônio Eridan Medeiros, mostra-se ausente a legitimidade passiva, no que diz respeito ao requerido, ora apelado, que figuraria tão somente como eventual vítima da ação daqueles e, ainda, não se mostra justificável expandir as investigações com
a medida aqui pretendida, do afastamento dos sigilos bancário e fiscal, que tão somente fragilizaria ainda mais a vítima.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. INADEQUAÇÃO DO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DAQUELE QUE, AO FINAL, FIGURA COMO VÍTIMA DOS ATOS DELITUOSOS PRATICADOS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS
SUPORTADOS A CONVALIDAR A MEDIDA E EVENTUAL EXPANSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. APELAÇÃ IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em sede de ação cautelar preparatória de ação penal, indeferiu pedido por ele ali formulado para o afastamento dos sigilos bancário e fiscal, aduzindo, em suas razões
de ap...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12495
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE QUANTIA REMANESCENTE. CÁLCULOS DO CONTADOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta nos autos de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por ALDO TAVARES DE ABREU, AMAURI SOARES DE SOUZA, ANA ISOLDA GOMES, EDILSON SANTOS MEDEIROS E JOSÉ HÉLIO PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
fins de recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/04, consoante determinado na Ação Ordinária Coletiva de nº 2007.84.00.008316-9.
II. O INSS interpôs Embargos à Execução aduzindo, em suma, a existência de excesso na execução. Às fls. 113-119, expediram-se requisitórios de pagamento, em nome de todos os exequentes. Posteriormente, em sede de julgamento, decidiu-se pela parcial
procedência dos embargos mencionados, determinando-se o prosseguimento da execução nos termos da planilha confeccionada pela contadoria judicial, que fora transladada para o presente caderno processual às fls. 156-169.
III. O INSS interpôs recurso de apelação ratificando a existência de excesso de valores na execução, havendo este Regional (fls. 185-192) decidido pelo não provimento do apelo. Referido acórdão transitou em julgado na data de 05/03/2015, consoante
certidão de fls. 194.
IV. Às fls. 199-201, os exequentes peticionaram requerendo a continuidade da execução, juntando, para tanto, cálculos de atualização dos valores residuais.
V. O julgador monocrático decidiu pela procedência parcial do pedido, para determinar o pagamento das parcelas residuais atrasadas, em conformidade com a planilha da Contadoria Judicial, de fls. 216/217 e o INSS apelou, insistindo no excesso da
execução.
VI. A discussão trazida aos autos consiste em se definir os índices de correção monetária a serem aplicados para fins de atualização dos valores apresentados em liquidação do julgado, uma vez que não houve discussão quanto à taxa de juros aplicada,
fixada em 15,6104%.
VII. Defende o INSS que, no tocante ao período que antecede a data de expedição do precatório, deve ser adotada a Taxa Referencial (TR) para fins de correção monetária, e que no que diz respeito ao período de tramitação da mencionada requisição de
pagamento, prevalecem as conclusões do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, com a aplicação do IPCA-E.
VIII. De acordo com as informações do Setor de Cálculos do Juízo, o título judicial, de fls. 62, transitado em julgado - ora em liquidação - determina que as parcelas atrasadas devem ser 'atualizadas consoante o manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal", que adota o IPCA-E como indexador dos cálculos em questão.
IX. No tocante aos cálculos, tem-se por pacífico o entendimento de que é o contador judicial o auxiliar contábil do juízo, possuindo suas conclusões presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, porquanto equidistantes das partes. Desse modo,
somente podem ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu.
X. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE QUANTIA REMANESCENTE. CÁLCULOS DO CONTADOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta nos autos de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por ALDO TAVARES DE ABREU, AMAURI SOARES DE SOUZA, ANA ISOLDA GOMES, EDILSON SANTOS MEDEIROS E JOSÉ HÉLIO PEREIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
fins de recebimento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação - GIFA, instituída pela Lei 10.910/04, consoante determinado na Ação Ordinária Coletiva de nº 2007.84.00.008316-9.
II. O INSS interpôs Embargos à Execução aduzindo, em suma, a...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593705
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
COMPROVADA A MATERIALIDADE E O DOLO DO EX-PREFEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESRIÇÃO RETROATIVA DE UM CRIME E REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA OUTRA ACUSADA PREJUDICADO EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. Ação penal proposta em face de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS pelos gestores do Município de São Rafael/RN, noticiadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, por meio de Relatório de
Auditoria realizada no município que constatou irregularidades na aquisição de produtos, com a prestação de contas baseada em notas fiscais frias e calçadas.
2. A insuficiência de provas, que conduz à dúvida quanto à prática do crime, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Manutenção da sentença absolutória dos acusados cujas empresas, a despeito de irregularidades de ordem trabalhista e fiscal,
não eram "de fachada" inexistindo elementos seguros para comprovar a inidoneidade das notas fiscais emitidas.
3. Hipótese em que a prova da materialidade do crime de desvio e apropriação de recursos públicos (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e do uso de documento falso na prestação de contas (Art. 304 do Código Penal) é farta consistindo na constatação de
notas fiscais frias e calçadas, conforme perícia da Polícia Federal e depoimentos dos donos das empresas. O dolo do ex-prefeito foi comprovado pelo fato de que concentrava a gestão dos recursos do SUS desviados, exercia ingerência sobre a Comissão
Permanente de Licitação do Município, escolhendo as empresas contratadas e determinando as compras que seriam realizadas, daí decorrendo a convicção de que participou conscientemente do desvio e utilizou documentos que sabia serem falsos na prestação de
contas.
4. Reconhecida a prescrição retroativa em relação a um dos crimes de uso de documento falso e revista a dosimetria da pena para afastar o agravamento da pena em decorrência do exercício do mandato de prefeito, que é elementar do tipo do art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, e afastar a dupla penalização na prática do crime de uso de documento falso para isentar a responsabilidade de outro crime (non bis in idem), reduzindo a pena privativa de liberdade definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão.
5. Decretada a prescrição retroativa com base na pena em concreto do crime imputado à outra ré, com base no interregno entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
6. Recurso do Ministério Público Federal improvido. Recurso do ex-prefeito provido em parte. Recurso da outra acusada prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO DE RÉUS ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS ABSOLVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".
COMPROVADA A MATERIALIDADE E O DOLO DO EX-PREFEITO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER...
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1401560/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça para que o órgão colegiado se pronuncie acerca da adequação do julgado ao entendimento firmado no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. Caso e que a Turma negou provimento a apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL entendendo pela irrepetibilidade das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado da previdência social por força de decisão liminar revogada posteriormente.
3. Analise detida dos autos a demonstrar que a petição inicial não reflete a realidade fática subjacente ao ajuizamento da ação e que, por via de consequência, a contestação da autarquia previdenciária, a sentença de primeiro grau e o acórdão desta
Corte Regional se pronunciaram sobre hipótese fática narrada na petição inicial, mas que não corresponde à realidade fática que daria ensejo à propositura da ação.
4. Hipótese em que o procedimento de cobrança instaurado em face do autor na via administrativa teve por fundamento o efetivo exercício de atividade laborativa durante o período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, e não a revogação da
decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional determinando a concessão do auxílio-doença, como se verifica a partir do OFÍCIO INSS / 05.001.050./N 226/2011.
5. Não cabe mais ao Tribunal corrigir o equívoco que levou ao pronunciamento sobre realidade fática diversa, uma vez que não houve recurso das partes abordando essa questão, competindo-lhe tão somente rever o acórdão proferido para ajustá-lo ou não ao
entendimento do STJ, diante dos estreitos limites do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.
6. Acórdão que divergiu do entendimento firmado no REsp 1401560/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, na medida em que o entendimento do STJ é no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" e esta Corte Regional entendeu pela irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão precária posteriormente.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas e apelação do autor improvida, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973.
8. Restando indubitável que o autor não possui condições de arcar por ora com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, pois, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5
(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com base no que dispõe o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA REVOGADA NA SENTENÇA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1401560/MT, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Devolução dos autos do Superior Tribunal de Justiça para que o órgão colegiado se pronuncie acerca da adequação do julgado ao entendimento firmado no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015, julgado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCESSO INSTRUÍDO COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, contra decisão que, em sede de Ação ordinária ajuizada por Israel Monteiro de Oliveira Filho representado por Efigenia Monteiro de Oliveira, deferiu o pedido
de antecipação de tutela para que INSS implantasse em favor da parte ora agravada o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistência Social.
2. O Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência é benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei Orgânica de Assistência Social, de n.º 8.742/93, apresenta como requisitos a comprovação de que o indivíduo não
possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, além de que seja deficiente, isto é, que apresente impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial que obstrua sua participação plena e
efetiva na sociedade.
3. É certo que as Turmas deste Eg. Regional vem se manifestando no sentido do descabimento da concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência - LOAS em sede de antecipação de tutela, diante da necessidade de dilação probatória,
considerando inadmissível que a concessão do benefício previdenciário se dê baseado unicamente em indícios.
4. No entanto, percebe-se que no presente caso, embora ainda se trate de antecipação de tutela, o processo já se encontra instruído com muitos elementos probatórios, tais como laudo pericial realizado a pedido do juízo a quo e laudo social, também
realizado a pedido do Magistrado de primeira instância, atendendo ao pedido da parte ora agravante.
5. Destaca-se, ainda, que tais laudos trazem informações que comprovam que o ora agravado atende aos requisitos necessários para que goze do benefício previsto pela Lei n° 8.742/1993.
6. Com isso, resta evidente que a decisão do douto Juízo a quo de conceder a antecipação de tutela foi lastreada em farta documentação probatória juntada aos autos.
7. De outra banda, o INSS, em suas razões de recurso, não de desincumbiu do seu ônus de infirmar os fundamentos do decisum vergastado, apresentando argumentação bastante genérica, vez que não chegou a demonstrar, in casu, o não preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício postulado pelo ora agravado.
8. Ora, em que pese à autarquia federal alegar que o requerente reside com sua genitora (Maria Monteiro dos Anjos Oliveira), que é beneficiária de pensão por morte deixada pelo pai do autor, não se encontra nos autos qualquer documento que comprove a
veracidade de tal alegação. Ao revés, verifica-se que no Laudo social citado alhures, há a comprovação de que o ora agravado reside com sua curadora Efigênia Monteiro.
9. Ademais, não prospera a alegação do INSS de que o requerente tem condições de prover sua manutenção, dado que possui vínculo laboral em aberto no CNIS. Em verdade, o CNIS do requerente apenas traz dados referentes a emprego que o autor possuiu junto
ao Município de Camocim há mais de 10 anos, constando como data de última remuneração o longínquo mês de dezembro de 2006. Além disso, conforme se verifica no laudo médico pericial, a doença do autor o impossibilita de realizar atividades habituais, não
sendo, com isso, capaz de prover o próprio sustento.
10. Em síntese, diante da constatação do preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício de amparo social ao deficiente, dado que o requerente padece de Esquizofrenia, nos termos do Laudo do perito do juízo, e, mais ainda, em face da
miserabilidade de sua família aferida em Laudo social, e diante da fragilidade dos argumentos apontados pelo INSS, impõe-se manter a decisão agravada que, após o processamento da causa, deferiu a tutela provisória.
11. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROCESSO INSTRUÍDO COM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, contra decisão que, em sede de Ação ordinária ajuizada por Israel Monteiro de Oliveira Filho representado por Efigenia Monteiro de Oliveira, deferiu o pedido
de antecipação de tutela para que INSS implantasse em favor da parte ora agravada o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica de Assistê...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145748
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha-PB julgou parcialmente procedente a preensão autoral, concedendo o benefício de auxílio-doença à demandante. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "a prova pericial realizada no
decorrer da instrução processual atesta a incapacidade temporária da autora para o trabalho. O resultado do exame médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de
forma a impor a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo".
3. Apelação manifestada pelo INSS para a reforma da sentença. Afirma que não pode ser afastada a data da cessação do benefício, devendo ser fixada a "DCB para o benefício em questão, em data correspondente a 180 dias contados da data da realização da
perícia judicial, ou a imediata cessação da antecipação de tutela de urgência, caso o julgamento ocorra após a data estipulada para a DCB". Por fim, requer a aplicação da Lei nº. 11.960/2009 aos juros de mora e correção monetária.
4. No que concerne à comprovação da qualidade de segurado especial, observa-se que o indeferimento administrativo ocorreu porque não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do
particular (fl.11).
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial que a parte autora é portadora de Hérnia Discal Lombar, encontrando-se incapaz para o trabalho rural. A incapacidade é parcial e temporária. De
acordo com o perito judicial, a data provável da incapacidade remonta a 30/07/14 (fl.74).
6. Na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se distancie
do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do Juízo a tarefa de julgar a lide.
7. Em que pese a conclusão do laudo não ter o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção, em face da imparcialidade do "expert", que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos interesses dos
litigantes.
8. Sobre os juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
11. Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha-PB julgou parcialmente procedente a preensão autoral, concedendo o benefício de auxílio-doença à demandante. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "a prova pericial realizada no
decorrer da...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipojuca - PE extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento, pelo próprio autor, da existência de coisa julgada. Constatou o órgão julgador monocrático que a presente demanda foi a mesma
providência jurídica perseguida em processo anterior.
3. Apelação manifestada pelo INSS, alegando que o juízo singular não condenou o requerente ao pagamento da verba relativa aos honorários de sucumbência.
4. Sobre o benefício da justiça gratuita, constata-se que, para a sua concessão, em princípio, basta a simples alegação do interessado. Não obstante, tal presunção, em verdade, é relativa, podendo ser desconstituída diante dos elementos constantes nos
autos. Ademais, quanto à contratação dos serviços de advogado particular, consta do novo CPC norma expressa no sentido de que tal fato não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, parágrafo 4º).
5. Considerando que a concessão da assistência judiciária gratuita não impede a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do
CPC/1973, pois a presente demanda foi proposta em 2014, na vigência do antigo CPC, por isso, na fixação dos honorários advocatícios, será observado o disposto no CPC/1973.
6. Todavia, por litigar sob os benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta
decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ipojuca - PE extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do reconhecimento, pelo próprio autor, da existência de coisa julgada. Constatou o órgão julgador mon...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595303
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE PORTADOR DE ESPONDILOSE DISCRETA. O PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL COMPETENTE, IMPARCIAL, COMO TERCEIRO DESINTERESSADO NA LIDE.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana dos Garrotes -PB, considerando a não comprovação da incapacidade laborativa, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que, "no tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o
perito do juízo atestou que a doença do demandante não o torna incapaz para o trabalho ou para o exercício de atividade habitual (fl.58), deixando consignado não haver incapacidade laborativa".
3. Apelação manifestada pelo particular. Requer que a sentença seja declarada nula, pois está baseada única e exclusivamente em laudo pericial. Alega o apelante que "o médico perito ao enfrentar o quesito incapacidade, apenas analisou sob o prisma da
moléstia de Transtornos de discos lombares (CID-M 51.1), por sua vez apontado em peça inicial como doença correlata, e não exaustiva.".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade laborativa, compulsando os autos, constata-se do teor da prova pericial que a parte autora é portadora de Protusão Discal - CID M51.1, mas não há incapacidade laborativa (fls.53/55 e fl.58).
6. Observa-se que a alegação do recorrente quanto à anulação do julgado não deve prosperar, pois não haverá decretação de nulidade sem que haja o efetivo prejuízo. O apelante não trouxe aos autos quaisquer provas do dano que supostamente lhe foi
causado, apenas alegando que o laudo foi incompleto.
7. O próprio autor acostou exame no qual consta ser portador de "Espondilose discreta" (fl.15), ou seja, as conclusões do perito judicial estão em consonância com a conclusão do médico particular.
8. Não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Portanto, não há óbice em adotar suas
conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.
9. Apesar de as conclusões do laudo pericial não terem o condão de vincular o julgador, é prova da qual se podem extrair elementos de convicção em face da imparcialidade do perito judicial, que, por dever de ofício, há de manter-se equidistante dos
interesses das partes litigantes.
10. Condenação do apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
11. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. DEMANDANTE PORTADOR DE ESPONDILOSE DISCRETA. O PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL COMPETENTE, IMPARCIAL, COMO TERCEIRO DESINTERESSADO NA LIDE.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana dos Garrotes -PB, considerando a não comprovação da incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596244
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelação apresentado pelo INSS. Aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ante a inexistência de hipossuficiência econômica. Requer a aplicação do art.1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09, aos juros de mora e correção monetária.
4. No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, menciona o órgão julgador monocrático que "o interrogatório da interditanda restou prejudicado em razão da mesma não conseguir verbalizar claramente, não tendo a menor condição de exprimir a
sua vontade ou de se portar diante dos fatos. trata-se de retardo mental visível a olho nu, sendo incapaz de reger sua vida e de administrar seus bens" (fl.61). Conforme documentos acostados, a requerente é portadora de retardo mental grave e é incapaz
para o trabalho e para realizar atos da vida independente (fl.13/14). Há, ainda, cópia do exame pericial, realizado nos autos da Ação de Interdição nº. 3398-60.2011.8.06.0087, onde consta que a parte autora não tem aptidão para o trabalho, necessitando
permanentemente dos cuidados de terceiros (fl.50).
5. No que concerne à comprovação da miserabilidade, restou demonstrado através do laudo social que parte da renda familiar é destinada à compra de medicamentos e ao sustento da requerente, que não faz parte do núcleo biológico da curadora, que assumiu
os cuidados com a demandante devido ao estado de alcoolismo da irmã. A assistente social posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (fls.47/48).
6. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial, (parágrafo 1º, do art. 20,
da Lei nº 8.742/1993), observa-se que o rigor da norma pode ser flexibilizado, diante de outros elementos presentes nos autos.
7. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20/09/2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência da correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada (Amparo assistencial).
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Ibiapina-CE julgou procedente o pedido constante da inicial, para conceder o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, sendo devido a partir do requerimento administrativo.
3. Recurso de apelaç...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596109
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó-PB julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que não houve comprovação suficiente de que a parte autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido, pois os
documentos estão recentemente datados, não havendo, sequer, um documento contemporâneo ao período necessário à comprovação do exercício da atividade rural.
3. Apelação manifestada pela demandante para reforma da sentença. Aduz que "há indícios contundentes de que a suplicante era agricultora, pois as testemunhas foram enfáticas a afirmar que seus pais nasceram, se criaram e faleceram no sitio,trabalharam
toda vida como agricultores e aposentaram-se como segurados especiais, profissão essa seguida pelos filhos." Afirma, ainda, que a demandante nunca exerceu atividade urbana.
4. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício no período anterior ao mês de abril/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros
meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos ao contraditório, nos termos do art. 7° do CPC/2015.
5. Quanto à prova testemunhal, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e
detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física.
6. No caso em apreço, a prova documental acostada mostra-se frágil. A Certidão emitida pela Justiça Eleitoral traz como profissão da requerente, a de "dona de casa", não constando a profissão de "agricultora", o que demonstra que a atividade campesina,
se exercida, não era a principal função ocupacional da demandante (fl.14). A Declaração de exercício de atividade rural foi datada em 11/05/2015, período próximo ao requerimento administrativo, que ocorreu em 02/06/2015. Assim, constata-se que os
documentos acostados são recentes, não comprovando o exercício da atividade campesina no período de carência exigido.
7. Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pela demandante mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar os fatos alegados. Os documentos produzidos são de origem particular, confeccionados mediante
informações prestadas pela própria parte interessada, não consubstanciando, portanto, início de prova material no período alegado.
8. Condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC/2015, fixados, desde logo, em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art.98, do CPC.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da condição de trabalhadora rural, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Piancó-PB julgou improcedente o pedido autoral. Entendeu o órgão julgador monocrático que não houve comprovação suficiente de que a parte autora exe...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596340
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício do auxílio-doença, até que a segurada se restabeleça para o trabalho na agricultura.
3. Apelação manifestada pelo INSS, para a reforma da sentença, com total improcedência do pedido. Afirma que "a doença do autor não o incapacita para as atividades na agricultura, sendo esta prova inequívoca de que a determinação judicial merece
reforma".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas, em virtude de moléstia incapacitante, e deve ser pago pelo INSS, a
partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. No tocante à prova da incapacidade, menciona o órgão julgador monocrático o seguinte: "Asseverou ainda o Expert, que a doença tem controle, mas atualmente implica em redução na capacidade para o trabalho, que exige esforço físico (v. resposta ao
Quesito n.4). portanto, comprovado por meio de perícia médica que a autora temporariamente não pode exercer as suas atividades habituais (trabalho na agricultura), por apresentar Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, não há que se falar em
aposentadoria por invalidez, mas devido é o benefício auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91".
6. No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial constatou que a particular pode exercer "qualquer atividade que não exija esforço físico ou movimentos repetidos do tronco. Em virtude da dor recorrente, tem redução da
capacidade para trabalho que exija esforço físico" (fls.87/88).
7. Em casos extraordinários, a despeito de o perito judicial afirmar que a enfermidade tem controle, os aspectos sociais da vida do particular, como, por exemplo, a atividade desempenhada, a enfermidade constatada, o grau de escolaridade e o local de
residência, podem autorizar a concessão do benefício, considerando a enfermidade, qual seja, a Espondilose Lombar com Dorsalgia recorrente, e a atividade agrícola, que demanda esforço físico com movimentos repetidos do tronco. Essa excepcionalidade foi
demonstrada de modo suficiente a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma deferida pelo órgão julgador singular.
8. Ademais, na avaliação da prova, o magistrado pode adotar, parcial ou totalmente, as conclusões do perito judicial como razão de decidir; bem como pode, ao valorar os demais elementos do conjunto probatório formado nos autos, proferir decisão que se
distancie do informado no exame pericial. Caso contrário, estar-se-ia transferindo para ao auxiliar do juízo a tarefa de julgar a lide.
9. Condenação do recorrente ao pagamento dos honorários recursais, com fulcro no parágrafo 11, do art. 85, do CPC, com a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
10. Recurso de apelação do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO. ESPONDILOSE LOMBAR COM DORSALGIA RECORRENTE. DEMANDANTE DESEMPENHA ATIVIDADE AGRÍCOLA, QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO COM MOVIMENTOS REPETIDOS DO TRONCO.
1. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Santana do Acaraú - CE acolheu parcialmente o pedido inicial, para condenar o INSS a...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596268
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO LABORATIVA PARCIAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS RECENTES.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes-RN, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que "o laudo pericial não conduz a um quadro incapacitante da autora, hábil a
engendrar a concessão do benefício previdenciário requerido".
3. Apelação manifestada pela particular, para reforma da sentença. Alega que "todos os Laudos Periciais juntados ao presente processo, inclusive do perito Oficial, afirmam ser o recorrente portador da deficiência, com as suas sequelas, impossibilitando
o mesmo do exercício de atividades que exijam esforço físico- sendo o recorrente agricultor".
4. É cediço que o auxílio-doença é o benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que se encontrem impossibilitados para exercer suas atividades laborativas em virtude de moléstia incapacitante e deve ser pago pelo INSS a partir
do 16º dia de afastamento do trabalho.
5. O expert do juízo concluiu que, "no momento, devido ao pequeno espaço de tempo (mais ou menos 8 meses) há certa limitação como se abaixar e pegar excesso de peso, mas com o tempo creio que esta limitação será recuperada, podendo levar uma vida normal
nas suas atividades laborais diárias" (fl.105/107). Diante das conclusões do perito, malgrado a ausência de incapacidade laborativa, restou constatada uma limitação parcial.
6. No tocante ao início de prova material, prepondera o entendimento de ser desnecessário que este corresponda a todo o período de carência. Dessa assertiva não se extrai a conclusão de que a prova extemporânea preste-se a tal fim.
7. O abrandamento da exigência de prova por todo o período de carência apenas atenua o rigor da lei, não se exigindo que haja prova, ano a ano, especialmente nos casos de trabalhadores rurais, em face da conhecida dificuldade que esses trabalhadores
encontram de reunirem documentos que comprovem a atividade desempenhada.
8. Frisante é, também, do exposto não se extrair que a parte autora estaria liberada de comprovar o exercício de labor rural em período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pretendido; nem, tampouco, que o órgão julgador
estaria obrigado a estender a eficácia probante, dos documentos juntados aos autos, a todo lapso temporal anterior ao requerimento do benefício, necessário para o cumprimento de tal exigência legal, se a parte autora não teve sucesso em comprová-lo.
9. Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é frágil, sendo forçoso reconhecer a ausência de requisito essencial ao deferimento do pleito. A Declaração de exercício de atividade rural foi emitida em 27/04/2011, período próximo
ao requerimento administrativo, que ocorreu em 28/04/2011 (fl.06 e 10. O Contrato de Parceria Rural foi firmado em 25/11/2011 (fl.12/13). Verifica-se que os documentos acostados são recentes, não comprovando o exercício da atividade campesina no período
de carência exigido. Há, ainda, Extrato do CNIS, informando a existência de vínculo urbano, desde 01/12/1992, mas sem a data de rescisão contratual (fl.23).
11. Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pelo demandante mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar os fatos alegados. Os documentos produzidos são de origem particular, confeccionados mediante
informações prestadas pela própria parte interessada, não consubstanciando, portanto, início de prova material no período alegado.
12. Assim, a "limitação parcial" para o exercício de agachamento e carregamento de peso, mencionada no laudo médico, ensejaria o deferimento do benefício requerido, caso o particular desempenhasse atividade laborativa na agricultura, pois é uma
atividade que demanda movimentos de agachamento e carregamento de peso, no entanto, o demandante não comprovou a qualidade de segurado especial nos presentes autos. Por isso, indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
13. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LIMITAÇÃO LABORATIVA PARCIAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DO DEMANDANTE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS RECENTES.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Gomes-RN, considerando a não comprovação da incapacidade, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que "o laudo pericial não conduz...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596157
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS, para fins de condenação da ré ao ressarcimento de todos os
gastos relativos ao benefício de pensão por morte acidentária (NB 136721250-0) concedido aos dependentes do ex-segurado Armando Ferreira dos Santos Filho.
II. Aduz o INSS que o Sr. Armando Ferreira dos Santos Filho, empregado da ré e no exercício de suas funções, sofreu, no dia 30.08.2005, um acidente ao entrar numa caixa de drenagem de efluentes para inspecioná-la e para o fim de elaboração do documento
APR (análise preliminar de risco), quando, em razão da existência no dito ambiente de equipamento de iluminação improvisado, sofreu uma descarga elétrica que culminou com o seu óbito no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, por volta
das 11:20hs do referido dia.
III. O julgador monocrático, após constatar que o acidente de trabalho ocorreu em 30.08.2005 (fls. 73/76 e 467/468), havendo o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 136721250-0) sido requerido em 14.09.2005, e concedido em 30.08.2005 (DIB),
decidiu pela extinção do feito, uma vez que o presente feito foi ajuizado em 27.04.2012, encontrando-se caracterizada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
IV. O INSS apelou, pugnando pela reforma da sentença em razão da imprescritibilidade do fundo de direito na ação regressiva acidentária e por força da alegada omissão da empresa ré no cumprimento das normas de segurança do trabalho.
V. Vem este Regional decidindo, em casos semelhantes - em que pretende o INSS recuperar, em ação regressiva, os valores decorrentes de benefício concedido em decorrência de acidente de trabalho- que a questão somente se sujeita à prescrição de trato
sucessivo, visto que o eventual direito nasce a cada nova prestação que a previdência paga, não se podendo falar em prescrição do fundo de direito, até porque haverá quase sempre parcelas que surgem muito depois de concluído o lustro contado do
acidente.
VI. Observa-se constar dos autos depoimentos de testemunhas (engenheiro mecânico, auxiliar de eletrotécnica, mestre de obras e técnico em edificações da Companhia de Tecidos Norte de Minas - COTEMINAS) presentes quando da ocorrência do evento. Há
informações dos técnicos atestando a vistoria do refletor utilizado pela vítima, bem como o seu bom funcionamento e a ausência de vazamento de corrente elétrica.
VII. Sendo certo que os ônus dos pagamentos dos benefícios previdenciários são suportados pelas contribuições das empresas e segurados, não teria sentido assegurar ao INSS o ressarcimento dos valores que despende com acidentes, salvo quando decorram de
culpa grave ou dolo do empregador, o que não restou demonstrado no presente caso.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO EMPREGADOR.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação ordinária proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS, para fins de condenação da ré ao ressarcimento de todos os
gastos relativos ao benefício de pensão por morte acidentária (NB 136721250-0) concedido aos dependentes do ex-segurado Armando Ferreira dos San...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596018
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Trata-se de ação ajuizada por KAMILA SOARES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar
comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Yanka Larissa Lima Lindolfo (nascida em 10/04/2013) (fl.13).
2. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da decisão para que lhe seja
concedido o salário maternidade.
3. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
4. A titulo de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícula pela demandante: RG, CPF (fl.10); certidão de nascimento da autora e da filha (fls. 12/13); declaração de exercício de atividade do sindicato
dos trabalhadores rurais de Cajazeiras-PB (atestando o período da atividade rural exercida 10/12/2006 à 10/04/2013, com data de filiação 15/08/2012) (fl. 14); declaração do Sr. Francisco Sales Batista Vieira datada de 15/08/2012 (fl. 15); declaração de
ITR, referente ao exercício do ano de 2012 (fl. 16); ficha de inscrição de associado e controle de mensalidades (constando pagamentos nos períodos de 08/2012 à 03/2013 (com data de admissão 15/08/2012) (fl. 17); termo de responsabilidade (fl.19); conta
da energisa (fl. 20); CNIS (fls. 21/23); entrevista rural (fls. 24/25); CNIS do esposo da autora (constando vínculos nos períodos de 07/2012 à 04/2013 (fls.59/60).
5. Através da oitiva de testemunha conforme mídia digital em anexo (fl. 84), as testemunhas José Josias Biluca e Maria do Socorro de Souza Silva, afirmam que conhecem a autora há 15 anos e que são vizinhos de terras da mesma, que a autora trabalha nas
terras do sogro plantando feijão e milho.
6. Assim, entende-se que foi efetivamente comprovado o exercício da atividade rural pelo prazo mínimo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, fazendo jus à concessão do beneficio previdenciário do salário maternidade.
7. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo
(18/06/2013), conforme se observa à fl. 07.
8. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos termos
do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999, AC573935/SE,
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2014,
PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
9. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
10. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do
CPC de 2015.
11. Apelação provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Trata-se de ação ajuizada por KAMILA SOARES DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar
comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Yanka Larissa Lima Lindolfo (nascida em 10/04/2013...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596468
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 6.899/81 e Súmulas 148 e 204 do STJ. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante, uma vez que não foi produzida prova testemunhal.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que o autor já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 15, onde consta como nascimento a data de
02/03/1948, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, o demandante juntou à inicial os documentos de fls. 10/40, dentre os quais destacam-se: Recibos do Governo do Estado de Pernambuco referente à bolsa da frente produtiva, datados de agosto, novembro e dezembro de 1999 e
março de 2000, nos quais consta como bolsista o demandante (fl. 17); Declarações emitida pelo Colégio Conego João Rodrigues e pela Escola Rodolfo Paiva, datadas de 19/02/2008 e 21/02/2008, nas quais consta que o demandante exerce a profissão de
agricultor (fls. 18/23); Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral de São Bento do Una - PE, datada de 15/02/2008, constando como profissão do demandante a de agricultor (fl. 24); Contrato de comodato celebrado entre Iranete Cordeiro
Pereira e Antonio Costa, datado de 12/03/2008, em que consta como comodatário o autor (fl. 25); Declaração da Sra. Iranete Cordeiro Pereira, datada de 12/03/2008, em que afirma que o demandante exerce a função de agricultor em sua propriedade (fl. 26);
Comprovante de entrega da declaração do IRT de 1994 e de 2006, constando como contribuinte a Sra. Iranete Cordeiro Pereira, proprietária das terras onde o demandante trabalha (fls. 35/37); Declaração do exercício de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - SINTRAF, datada de 12/03/2008, na qual consta como data de filiação 13/09/2007 e o demandante desenvolveu agricultura como agricultor familiar no período de 02/01/1990 a 12/03/2008
(fls. 39/40).
VI. Quanto à prova testemunhal, compulsando os autos verifica-se que, após a expedição do mandado de intimação da audiência (fl. 74), a parte autora peticionou informando que já haviam sido praticados todos os atos necessários à instrução processual e
requerendo o julgamento da ação, conforme petição de fl. 80.
VII. Nas ações previdenciárias, a prova testemunhal corrobora a prova material para a comprovação da atividade rural. Justifica-se a colheita da prova testemunhal diante da imprescindibilidade para a demonstração do exercício do trabalho rural. Não
havendo o demandante demonstrado interesse na produção da prova, não há como se lhe reconhecer a condição de trabalhador rural, uma vez que os esclarecimentos testemunhais, associados à documentação indiciária da condição de rurícola, são essenciais à
demonstração da qualidade de campesino. Precedentes deste TRF5º: PROCESSO: 00021959320164059999, AC590423/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/04/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2017 - Página 40;
PROCESSO: 00013713720164059999, AC588964/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 01/08/2016 - Página 89.
VIII. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que os documentos revelam-se insuficientes em demonstrar a qualidade de segurada especial da demandante, visto que são autodeclaratórios e extemporâneos.
IX. Ante a fragilidade da prova documental colacionada a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido e a ausência da prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de benefício
previdenciário, por não ter sido demonstrada a condição de segurado especial do demandante.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na
vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
XI. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que o demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhador rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária e juros de mora nos termos...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596634
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de ação ajuizada por EDNA DOS SANTOS FELISMINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não
restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho José Yury dos Santos Silva, nascido em 11/10/2013 (fl.10).
II. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente pra comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da decisão para que lhe seja
concedido o salário maternidade.
III. Para a obtenção do Salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
IV. A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos constando o exercício de atividade rurícula pela demandante: RG; CPF e CTPS (fls. 19/20); certidão de nascimento do filho da autora (fl. 10); contrato particular de parceria
agrícola (constando a atividade rural da autora a partir de 01/01/2004), datado de 27/04/2007 (fl.13); ficha da associação comunitária rural de Maravilha -Paulista-PB datada de 02/05/2007 (fl.14); ficha escolar da demandante (fls. 15/17); certidão de
casamento (fl. 21); conta de luz de agosto/2014 (fl.23).
V. Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalha na agricultura nas terras de José de Almeida em contrato de parceria e planta feijão e milho para a família se manter, que começou a trabalhar na roça aos 8 (oito) anos com o seu pai e continuou
trabalhando na roça com o seu marido e parou quando estava com 5 (cinco) meses de gravidez do segundo filho. E afirma que recebe R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) do bolsa família (fl. 56).
VI. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 56), as testemunhas Rogerlândia de Freitas Silva e Maria do Céu Pereira Lima, afirmam que conhecem a demandante, que são vizinhas e que a autora trabalhou na agricultura até o quinto
mês de gravidez e que após o nascimento do primeiro filho a autora continuou trabalhando na agricultura.
VII. As provas testemunhais colhidas, associadas ao início de prova material comprovam a atividade rurícola exercida pela demandante, pelo prazo mínimo de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo devido o benefício de salário
maternidade postulado.
VIII. Sobre o termo inicial da obrigação, entende-se que deve ser considerada a data do requerimento administrativo do benefício ou do ajuizamento da ação. No caso em questão, tem-se como termo inicial da obrigação a data do requerimento administrativo
(25/11/2014), conforme se observa à fl. 11.
IX. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
X. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do
CPC de 2015.
XII. Apelação provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Trata-se de ação ajuizada por EDNA DOS SANTOS FELISMINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não
restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho José Yury dos Santos Silva, nascido em 11/10/2...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596768
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 25 de junho de 2015, f. 72.
1. O maior óbice ao deferimento do benefício reside na existência de vínculos urbanos em nome da promovente, perante os Municípios de Graça (1991 a 1993) e de São Benedito (1979 a 1989), conforme registro no CNIS, f. 52-53.
2. Descaracterizada, assim, a alegada prática rural, em regime de economia familiar, nos termos dispostos no art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Os demais documentos trazidos aos autos, tais como a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Graça, datada de 2015, mas registrando o labor rural desde o ano de 1993, f. 26-27; a declaração do proprietário do imóvel (2015); a carteira de
sócia junto ao aludido sindicato proprietário (filiação em 2011) e o comprovante de pagamento da contribuição sindical (2014), são todos extemporâneos ao alegado tempo de serviço de serviço rural.
4. Por fim, na prova oral, a demandante confirmou que trabalhou como professora no colégio municipal, o que foi confirmado pela testemunha ouvida, f. 74.
5. Deste modo, inviabilizado está o deferimento do benefício, ainda que atendido o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 24). Precedente desta relatoria: AC 579.572-PB, julgado em 05 de maio de 2015.
6. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 116, em honorários advocatícios arbitrados em dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil de 1973, então
vigente, em cuja sombra a lide nasceu e se desenvolveu, observado o prazo de até cinco anos para poder ser executado, caso ocorra mudança, para melhor, de sua situação financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 25 de junho de 2015, f. 72.
1. O maior óbice ao deferimento do benefício reside na existência de vínculos urbanos em nome da promovente, perante os Municípios de Graça (1991 a 1993) e de São Benedito (1979 a 1989), conforme registro no CNIS, f. 52-53.
2. Descaracterizada, assim, a alegada prática rural, em regime de economia f...
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 10 de janeiro de 2011, f. 38.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que o esposo da requerente sempre teve vínculos urbanos de 1982 até 2014, conforme CNIS, f. 74-79, o que descaracteriza a alegada prática rural, em regime de economia familiar, nos termos
dispostos no art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, o que descaracteriza a alegada prática rural, em regime de economia familiar, nos termos dispostos no art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
2. Na pesquisa 'in locu' realizada no Sítio São João Novo, as pessoas ouvidas, algumas não conheciam a autora nem seu marido (João Simplício), outros moradores mais antigos informaram que esta senhora já morou ali em um sítio com o marido, porém faz
mais de vinte anos que foram embora de lá. Desse período que se mudou, até a presente data, não voltou mais a trabalhar neste sítio. As pessoas entrevistadas solicitaram para não serem identificadas, para evitar complicação, uma vez que a mesma tem
alguns parentes importantes para eles morando naquela área, f. 24.
3. Tais assertivas entram em choque com as informações trazidas pela confrontante do aludido sítio (Dulcinea Maria da Silva Lopes) ao declarar que é vizinha de Anaide há trinta e cinco anos, pois quando a declarante casou e foi morar no Sitio São João
Novo, Anaide já morava e trabalhava na localidade com o marido José Simplício; declara que as duas são vizinhas até a presente data e a declarante vê Anaíde todos os dias trabalhando no roçado, plantando limão acerola, macaxeira, banana, milho, feijão,
batata; que a produção é para consumo e para vender, f. 21.
4. Ademais, os documentos trazidos são contemporâneos ao pedido administrativo (2011), a saber: a) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pombos, datado de 2011, mas registrando o labor rural desde 1994; f. 16; b) declaração do prefeito de
Pombos, consignando a profissão de agricultora da demandante, f. 11-12; c) declaração do proprietário das terras onde houve o alegado trabalho agrícola, f. 13, e, ainda, d) certificado de cadastro do imóvel rural (2006-2009), f. 13.
5. Por fim, em depoimento, a autora, apesar de confirmar que vive da agricultura, afirmou que seu marido trabalhava em várias firmas e trazia dinheiro para completar o sustento da família, f. 49.
6. Deste modo, inviabilizado está o deferimento do benefício, ainda que atendido o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade, para mulher, f. 10). Precedente desta relatoria: AC 579.572-PB, em 05 de maio de 2015.
7. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 30, em honorários advocatícios arbitrados em dois mil dois mil reais, a teor do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, em
cuja sombra a lide nasceu e se desenvolveu, observado o prazo de até cinco anos para poder ser executado, caso ocorra mudança, para melhor, de sua situação financeira.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de rurícola, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, formulado em 10 de janeiro de 2011, f. 38.
1. O óbice ao deferimento do benefício reside no fato de que o esposo da requerente sempre teve vínculos urbanos de 1982 até 2014, conforme CNIS, f. 74-79, o que descaracteriza a alegada prática rural, em regime de economia familiar, nos termos
dispostos no art. 11, inc. VII, parágrafo 1º, da...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596241
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho