PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por ROSIMERE TOMAZ DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Juros de mora
fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação válida.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Rayssa Esthefany Francisco Dias (fl. 14), ocorrido em 20 de junho de 2013.
III. Apela o INSS postulando pela reforma da sentença no sentido de negar provimento ao pedido autoral, alegando que a postulante não comprovou exercer atividade rural no período anterior ao pedido administrativo.
IV. Para a obtenção do salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, a filha da
demandante nasceu em 20/06/2013 (fl.14).
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como a declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Algodão de Jandaíra/PB
datada em referente ao período compreendido entra 01/01/2010 à 16/06/2013 ( fl. 16/16 ); certidão expedida pela Justiça Eleitoral datada em 28/04/2015 ( fl. 22 ); ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Algodão de Jandaíra ( fl. 24
), prontuário emitido pelo Ministério da Saúde, onde consta a profissão de agricultora da demandante ( fl. 26 ); contrato de comodato rural ( fl. 28 ); recibo de declaração de ITR, referente ao exercício de 2012 ( fls. 32/33 ); ficha individual de
associado ( fls. 34/35 ).
VI. Quanto à prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha Sr. José Antônio declarou que: "conhece a autora desde que nasceu; que a autora é agricultora; que trabalha na terra de Seu Antônio; que ela trabalha com as irmãs e mãe; que
já presenciou a autora trabalhando na roça; que a autora nunca trabalhou em outra atividade.
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
IX. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, ressalvado o entendimento do relator que entende pela aplicação do CPC de 2015.
X. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida apenas no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por ROSIMERE TOMAZ DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Juros de mora
fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação válida.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento
administrativo, sob o fundamento que o demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo INPC ou índice que lhe suceder e
juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que aduz que a qualidade de segurado especial do demandante não restou comprovada e que o laudo médico não goza de
clareza na prestação de informações.
III. Para a concessão do benefício de auxílio-doença se faz necessária a comprovação da qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e período de carência referente ao recolhimento
de 12 (doze) contribuições mensais
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. Para a comprovação da atividade rural, a demandante juntou na exordial a prova documental de fls. 12/41, dentre os quais destacam-se: Declaração de exercício de atividade rural, datada de 08/05/2013, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de São Bento-PB, na qual consta que o demandante desenvolveu atividade agrícola no período de 01/01/1981 a 21/03/2013 em regime de economia familiar (fls. 13/14); Certidão da Justiça Eleitoral, datada de 07/05/2013, constando a
ocupação do demandante como agricultor (fl. 20); Declaração da proprietária do Sítio Xique-Xique onde o demandante reside e trabalha, datada de 01/05/2013, constando que o demandante é agricultor, trabalha com a proprietária na condição de parceiro, em
regime de economia familiar, cultivando milho e feijão, entre 01/01/1981 até 01/05/2013 (fls. 22/23); Contrato particular de parceria agrícola, datado de 08/05/2013, firmando a parceria do demandante com a Senhora Francisca Inês da Conceição,
proprietária do Sítio Xique-Xique (fls. 24/25); Declaração do ITR do Sítio Xique-Xique, datada de 02/05/2013 (fls. 27/28); Ficha de associado do demandante no Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Bento-PB, datada de 30/04/2013 (fls.
40/41).
VI. Não houve produção de prova testemunhal, de modo que apenas os documentos acostados não foram satisfatórios para comprovação da atividade rural exercida do demandante, no período de carência. Compulsando os autos, verifica-se que intimada para
impugnar os termos de contestação do INSS, o demandante se limitou a reiterar os termos da inicial, não requerendo a oitiva de testemunhas (fl. 60). Percebe-se também que a contestação alegou tão somente que a parte autora não era segurada especial, o
que não foi devidamente contraditado pelo postulante.
VII. Dessa forma, o benefício ora pleiteado não pode ser concedido dado o não preenchimento o período de carência exigido por lei e, sendo assim, a análise relativa à existência de incapacidade para o trabalho resta prejudicada.
VIII. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015. Como o
demandante é beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
IX. Apelação e remessa oficial e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREJUDICADA. PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do auxílio doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento
administrativo, sob o fundamento que o demandante logrou êxito em comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das prova...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença a partir da data da cessação, sob o fundamento que o demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas colacionadas aos autos. Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada vencimento, e juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação inicial. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando que é incabível a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que a perícia médica judicial constatou que a parte autora possui incapacidade para exercer apenas sua atividade
habitual, de modo que poderia exercer outras atividades laborativas.
III. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho, com quadro clínico de característica reversível. Além da invalidez provisória devem, outrossim, ser
preenchidos os pressupostos da qualidade de segurado e da carência exigida.
IV. Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 26/28, laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e temporária, dada a patologia apresentada pelo apelado ser lesão do osteolocomotor (clavícula direita) por acidente, que o incapacita para
o exercício de sua atividade habitual de ajudante de serviços gerais. Isto porque, o exercício de sua profissão demanda movimentações bruscas dos membros superiores.
V. Considerando a patologia que acomete o autor, infere-se a impossibilidade de ele desempenhar temporariamente a sua profissão de ajudante de serviços gerais - tendo em vista o demasiado esforço físico requerido - e, desse modo, ter condições de prover
seu próprio sustento.
VI. Ademais, ao analisar autos, verifica-se que o requerente já recebeu auxílio doença anteriormente no período de 05/12/2013 a 15/12/2013, conforme documento de fl. 11. Logo, a qualidade de segurado já foi reconhecida pelo INSS, haja vista concessão do
benefício anteriormente.
VII. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, verifica-se que em 15/12/2013, data da cessação do benefício, o apelado permanecia
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, conforme constatação em perícia médica judicial de fls. 26/28, pelo que o ato foi ilegal, sendo este o termo inicial da obrigação.
VIII. Importa ressaltar, que no laudo médico pericial relatou o médico responsável pela perícia, à fl. 28 e seguinte, quando questionado sobre a possibilidade de recuperação total do autor, que "[...] não é possível responder com certeza, mas
provavelmente sim, em cerca de seis meses a um ano [...]". Assim, a recuperação do apelado trata-se de uma possibilidade, não havendo que se falar em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença.
IX. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, os juros devem ser mantidos nos termos da Lei 11.960/09, a fim de evitar reformatio in pejus. Correção monetária pelo IPCA.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença a partir da data da cessação, sob o fundamento que o demandante logrou êxito em
comprovar a existência dos requisitos necessários, através da perícia realizada em Juízo e das provas...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETE FELIX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Thiago Felix Gouveia (fl. 33), ocorrido em 11 de agosto de 2013.
III. Apela a autora postulando pela reforma da sentença no sentido de dar provimento à apelação, alegando preencher todos os requisitos para concessão do benefício postulado.
IV. Para a obtenção do salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
V. A título de início de prova material foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, certidão emitida pela Justiça Eleitoral datada em 26/09/2013; ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Taperoá-PB, datada de 11/12/2012 (fls. 05/06); ficha emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 20); declaração de ITR, referente ao exercício de 2013 (fl. 25).
VI. Quanto à prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha Sr. José Barreto da Silva declarou que: "que conhece a autora há 20 anos; que a autora trabalha na terra de Senhor Bernardo desde jovem; que a autora paga sindicato; que a
autora limpa roçado em época de chuva; que já presenciou a autora trabalhando; que a família de autora é de agricultores; que a mãe da autora é aposentada como agricultora. A segunda testemunha, Srª Maria Aparecida Alexandre, declarou que: "que conhece
a autora desde o seu nascimento; que a autora mora nas terras de Sr. Ronaldo; que a autora paga sindicato; que já presenciou a autora plantando.
VII. A prova testemunhal, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo, que no presente caso foi em 30/11/2013.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação provida para condenar o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA GORETE FELIX contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Thiago Felix Gouveia (fl. 33), ocorrido em 11 de agosto de 2013.
III...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594564
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural. Entendeu o Magistrado de 1º grau que não restou demonstrada a condição de segurado especial
do demandante.
II. Apela a parte autora, alegando que apresentou início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, como declaração de atividade rural assinada e com firma reconhecida do proprietário do imóvel, informando que o autor plantou nas
terras de janeiro de 2004 até fevereiro de 2013; comprovante de participação no Seguro Safra nos anos de 2009/2010 e comprovantes de participação no Programa Hora de Plantar nos anos de 1194, 1997, 1999 e 2000. Aduz que o rol de documentos hábeis à
comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
III. A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos e período de carência referente ao recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
IV. A incapacidade da parte autora é fato incontroverso nos autos, restringindo-se a discussão à prova da qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural).
V. Na hipótese, observa-se que a parte autora deu entrada no requerimento administrativo em 05/02/2013 (fl.14), fazendo-se necessária a comprovação da sua qualidade de segurado especial nos doze meses anteriores ao referido pedido. Entretanto, os
documentos acostados aos autos apresentam datas muito aquém ou muito além do que se pretendia comprovar. São eles: Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Graça, datada de 31/01/2013 (fl.12), ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Graça,
datada de 31/01/2013 (fl.13) e fichas do Programa Hora de Plantar, dos anos de 1997, 1999, 2000 (fls. 20/21).
VI. Ademais, há informação no CNIS de diversos vínculos urbanos exercidos pelo demandante durante o período de 1982 a 2002 (fls.48/50 e 121v). Note-se que as datas são próximas aos documentos colacionados como início de prova material, o que os
descaracteriza para tal finalidade.
VII. A Súmula 149 do STJ veda a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial.
VIII. Inexistência de prova nos autos suficiente da sua condição de segurado especial, não fazendo jus o autor ao benefício pleiteado.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (TRABALHADOR RURAL). IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de benefício de auxílio-doença, na qualidade de trabalhador rural. Entendeu o Magistrado de 1º grau que não restou demonstrada a condição de segurado especial
do demandante.
II. Apela a parte autora, alegando que apresentou início razoável de prova material da sua qualidade de segurado especial, como declaração de atividade rural assinada e com firma reconhecida do proprietári...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO LUIZ RICARTE em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural
correspondente à carência, sendo as provas colacionadas demasiadamente frágeis para comprovar sua qualidade de trabalhadora rural.
III. O apelante, em suas razões (fls. 86/91), alega que cumpriu todos os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício pleiteado, que a prova material colacionada aos autos corroborada pela prova testemunhal são suficientes para comprovar a
qualidade de trabalhador rural do mesmo. Pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial por idade.
IV. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
V. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91) ainda necessita provar o
efetivo exercício de atividade rural.
VI. Em relação a este último requisito, o demandante juntou à inicial documentos às fls. 08/33, dentre os quais se destaca: declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Milagres - CE, datada em
20/10/2014; cópia de carteira do Sindicato com controle de mensalidade concernente aos anos de 2007,2008,2009 ( fl. 12 ); recibos de pagamento de mensalidade de contribuição sindical ( fl. 16 ); recibo emitido pelo Governo do Estado do Ceará referente
ao programa Hora de Plantar ( fls. 20/22 ); certidão de casamento onde consta a profissão de agricultor do autor, bem como de sua esposa, datada em 23/03/2006 (fl. 30).
VII. Da oitiva das testemunhas, a primeira Sr. Francisco. P. Gabriel declarou que: conhece o autor há 20 anos; que o autor é agricultor; que o autor trabalhava como servente e na roça; que desconhece se o autor trabalhou em alguma empresa; que via o
autor na roça com frequência; que o autor planta e colhe feijão e milho na roça. A segunda testemunha, Francisco Ivo Leonardo, relatou que: que conhece o autor há 30 anos; que o autor trabalha na roça plantando feijão; que o autor passou um tempo
trabalhando como servente; que o autor é agricultor.
VIII. Assim, conciliando as provas documentais trazidas aos autos com as testemunhas ouvidas em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício
previdenciário.
IX. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 29/10/2014 (fl. 10), sendo este o termo
inicial da obrigação.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a
partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001).
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por PEDRO LUIZ RICARTE em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que o autor não log...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594523
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua condição de trabalhador rural.
II. Compulsando os autos, percebe-se que ante a falta de especialização na área de ortopedia do perito, o Juízo designou nova perícia ( fl. 191 verso ). Posteriormente, o autor pediu desistência da ação ( fls. 202 ). Intimado, o INSS não concordou com o
pedido e requereu o julgamento de mérito da lide ( fl. 203 ).
III. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem julgamento do mérito às folhas 205/206, homologando o pedido de desistência do postulante por considerar que o INSS não apresentou motivo juridicamente relevante para obstar o pedido de desistência.
IV. É imperioso ressaltar, que à luz do art. 485 parágrafo 4º do CPC/15, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem a anuência da parte contrária. Destarte, chega-se a conclusão de que é direito do demandado ter o pleito
Judicial do autor apreciado com julgamento do mérito, se assim desejar. Assim, a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir a lide.
V. Destarte, com fulcro no art. 1.013, parágrafo 3º, I do CPC, passo a análise do mérito, em razão do processo estar devidamente instruído.
VI. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
VII. No que tange à qualidade de segurado especial, o demandante colacionou aos autos documentos ( fls. 10 e seguintes ) com o objetivo de comprovar a sua condição de rurícola, dentre os quais se destacam: a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Antenor Navarro referente ao período dos anos de 1984 à 1992 ( fls. 19/20 ); declaração de exercício de atividade rural ( fl. 23 ).
VIII. Da oitiva da testemunha, a primeira Manoel Pereira da Silva, declarou que: "que o autor trabalhava na roça, mas que há 14 ou 15 anos depende dos filhos; que parou de trabalhar após contrair hérnia de disco; que o autor trabalhava nas terras de
Abdon. A segunda testemunha Abdon Pedrosa Lima, declarou que : " conheceu o autor como agricultor e recorda que até 94 o autor trabalhava na roça; que o autor deixou de trabalhar devido ao problema que ele tem na coluna e que mesmo após a intervenção
cirúrgica o autor não teve condições de continuar trabalhando; que o autor passou a ser sustentado pelos irmão e filhos; que após a cirurgia o autor não tem mais forma para trabalhar e que uma perna do autor trava.
IX. Da análise do conjunto probatório que instruiu o processo, percebe-se que o postulante não obteve êxito em comprovar que exercia labor rural no período de carência imediatamente anterior ao pleito administrativo, haja vista a extemporaneidade dos
documentos apresentados e as declarações das testemunhas.
X. Não constatada a condição de segurado especial do demandante, fica prejudicada a análise do requisito da incapacidade.
XI. Apelação do INSS provida para anular a sentença que homologou o pedido de desistência do autor. Aplicação do art 1.013. parágrafo 3º, I do CPC. Improcedência do pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. APLICAÇÃO DO ART 1.013, PARÁGRAFO 3º, I DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Trata-se de ação ordinária promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude de sua condição de trabalhador rural.
II. Compulsando os autos, percebe-se que ante a falta de especialização na área de ortopedia do perito, o Juízo designou nova perícia ( fl. 191 vers...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594541
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA SOCORRO CABOCLO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora rural, por entender que a autora logrou êxito em comprovar ter atingido o tempo de exercício da atividade rural
correspondente à carência, sendo as provas colacionadas suficientes para comprovar sua qualidade de trabalhadora rural. Juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS, alegando que a autora não cumpriu os requisitos necessários para aposentação, mais especificamente a condição de segurada. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios para 5%, bem como requer que a
atualização monetária e juros de mora sejam conforme o índice da caderneta de poupança.
IV. Observa-se que o INSS interpôs agravo de instrumento da decisão de folhas 27/29, que foi convertido em agravo retido por este Regional (apenso, fls. 60/61 ). Como a Autarquia não fez menção ao agravo em seu recurso de apelação, deixa-se de
conhecê-lo.
V. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
VI. Embora a parte autora tenha atingido a idade prevista para a aposentação, de 55 anos para mulheres ou de 60 anos para homens (art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art.48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91), haja vista ter nascido
em 15/05/1955, ainda necessita provar o efetivo exercício de atividade rural.
VII. Em relação a este último requisito, a demandante juntou à inicial documentos às fls. 08/26, dentre os quais se destaca: certidão de casamento celebrado em 20/06/2005, constando a autora e seu esposo como agricultores ( fls. 11 ); ficha de filiação
ao Sindicato dos Trabalhadores de Cabrobó, com inscrição na data 10/08/2001 ( fls. 12 ); termo de declaração em nome da autora assinado pelas lideranças indígenas da Aldeia Jatobazeiro ( fls. 14 ); nota fiscal de compra de produtos agrícolas, datada em
06/11/2010.
VIII. Da oitiva da testemunha, o Sr. José Gregório de Almeida declarou que: " conhece a autora desde a década de 80 até os dias atuais; que o depoente sabe dizer que a autora trabalha e reside na Ilha da Assunção, Jatobazeiro; que a autora trabalha
sozinha; que as vezes a autora recebe ajuda dos filhos; que a autora produz feijão, milho, macaxeira; que a autora cultiva no regime de economia familiar; que a autora cria galinhas e porcos; que a autora trabalha por conta própria e não recebe diária;
que trabalha e não contrata pessoas; que sempre ver a autora laborando a terra; que a autora nunca trabalhou de carteira assinada; que a autora planta de " molhação"; que a autora trabalha na terra e cuida das cercas; que a autora sempre foi agricultora
e que nunca exerceu outra profissão; que sempre trabalhou no regime de economia familiar".
IX. Conciliando a prova documental trazida aos autos com a testemunha ouvida em Juízo, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário.
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora nas ações previdenciárias deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (cinco por cento), a
partir da citação (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001). No entanto, com a finalidade de evitar reformatio in pejus, mantém-se o que foi determinado na sentença.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 ( dois mil reais ), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do
CPC de 2015.
XII. Apelação parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios e agravo retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA SOCORRO CABOCLO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pretendendo ver reconhecida sua condição de rurícola para fins de concessão da aposentadoria por idade.
II. O Juízo originário julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial por idade, na qualidade de trabalhadora r...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594515
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. JOSÉ ALVES NETO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença, alegando a sua cessação indevida, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou improcedente o pedido autoral, sob a alegação de prescrição do fundo de direito (fls. 219/221). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 233/238) requerendo a nulidade da sentença, alegando ausência da
prescrição e na oportunidade, este Regional proferiu acórdão (fls. 245/249) no sentido de converter o feito em diligência para determinar o retorno dos autos a primeira instância para produção de prova, afastando a prescrição.
III. Durante o trâmite processual, o postulante veio a óbito (fl. 391), motivo pelo qual, seus herdeiros MARIA DO CARMO CORDEIRO ALVES e outros, requereram habilitação (fl. 129 e seguintes) ao processo como sucessores do de cujus.
IV. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício
pago enquanto permanecer essa condição.
V. A qualidade de segurado é incontroversa no caso em tela por já ter sido reconhecida administrativamente pelo INSS em decorrência da concessão anterior do auxílio-doença.
VI. Quanto à incapacidade física, é importante ressaltar que o laudo pericial produzido em Juízo concluiu, com vista à causa declarada do óbito, que o de cujus era portador de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva), fato
este que o incapacitava para o trabalho (fl. 349 e seguintes).
VII. Conforme consta na certidão de óbito (fl. 344), o demandante faleceu de insuficiência respiratória aguda e segundo o laudo pericial produzido em Juízo a causa do óbito está relacionada com a doença que o acometia, visto que o motivo do falecimento
é condizente com as alegações da parte autora.
VIII. Destarte, restou claro que o falecido tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual este deve ser concedido desde à data do ajuizamento da ação à data do falecimento.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % (meio por cento) ao
mês, a partir da citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XI. Apelação provida para determinar que o INSS realize o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde à data do ajuizamento da ação, em 10 de janeiro de 2011 até à data do óbito do autor, em 18/04/2016.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. JOSÉ ALVES NETO ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença, alegando a sua cessação indevida, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
II. Ao final, o magistrado de 1° grau julgou improcedente o pedido autoral, sob a alegação de prescrição do fundo de direito (fls. 219/221). O autor interpôs recurso de apelação (fls. 233/238) requerendo a nulidade da sentença, alegando ausê...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 528382
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JULIANA DA SILVA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Rodrigo da Silva Santos (fl. 23), ocorrido em 11 de dezembro de 2013.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação válida.
III. Apela o INSS postulando pela reforma da sentença no sentido de negar provimento ao pedido autoral, alegando que a postulante não comprovou exercer atividade rural no período anterior ao pedido administrativo, bem como no que tange aos juros
moratórios e correção monetária.
IV. Para a obtenção do salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, como a ficha da Secretaria Municipal de Saúde, datada em 19/01/2009; recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao
exercício de 2013;
VI. Quanto à prova testemunhal colhida em audiência de instrução, a testemunha Sr. Francisco Marcelino Gomes declarou que: " que conhece a autora há 5 anos; que a autora trabalha na roça; que a autora trabalha na propriedade do declarante; que a autora
sempre trabalhou na roça; que planta feijão e milho; A segunda testemunha, Srª Maria Helena Ferreira da Silva, declarou que: "que conhece a autora há muito tempo; que a autora trabalha na roça; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora planta
feijão e milho; que nunca presenciou a autora exercendo outra atividade.
VII. A prova testemunhal colhida, associada ao início de prova material, comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
IX. Apelação parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de ação ajuizada por MARIA JULIANA DA SILVA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Rodrigo da Silva Santos (fl. 23), ocorrido em 11 de dezembro de...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, no valor de um salário mínimo com juros de 0,5% (meio por cento), a partir da citação
válida, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS visando a extinção sem resolução do mérito, reconhecendo-se a existência de coisa julgada material em desfavor da parte autora.
III. Da análise das provas juntadas aos autos, verifica-se que a presente ação possui as mesmas partes (Maria de Fátima Muniz de Carvalho x INSS), a mesma causa de pedir (condição de segurado especial durante o período de carência) e o mesmo pedido
(benefício de salário maternidade) de ação anteriormente ajuizada (Processo nº 0500230-12.2012.4.05.8108, do JEF-CE), na qual foi julgado improcedente o pedido.
IV. O processo que tramitou no Juizado Especial Federal (JEF) transitou em julgado em 25.10.2012, tendo a parte autora proposto a presente demanda em 10/09/2008, baseando-se nas mesmas provas em ambos os feitos.
V. A apelada ajuizou a presente demanda previamente à que tramitou no JEF. Entretanto a sentença deste foi proferida antes da sentença destes autos, tendo o feito do JEF transitado em julgado. Assim, por ser o quadro fático idêntico e o mesmo conjunto
probatório, não se vislumbra possibilidade de prosseguimento. Na hipótese, a requerente debate uma discussão já sepultada pelo manto da coisa julgada.
VI. Ainda que houvesse um novo requerimento administrativo, este não é suficiente, por si só, para caracterizar a existência de um novo quadro fático que pudesse descaracterizar a coisa julgada. Precedentes: (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB,
DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178). (PROCESSO: 00026794520154059999, AC583130/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO:
08/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2015 - Página 178).
VII. Haja vista que restou configurada a identidade das ações nos termos do art. 337, VII, parágrafo 4º, do CPC/15, deve ser dado provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
VIII. Apelação do INSS provida para reconhecer a existência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. RURÍCOLA. COISA JULGADA CONFIGURADA. IDÊNTICO QUADRO FÁTICO. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário maternidade, no valor de um salário mínimo com juros de 0,5% (meio por cento), a partir da citação
válida, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS às custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% so...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594433
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA SILVA (espólio), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Correção monetária com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de mora arbitrados em
1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício.
IV. Durante o trâmite processual, o autor veio a óbito (fl. 104), motivo pelo qual, seus herdeiros requereram habilitação (fl. 100 e seguintes) ao processo como sucessores do de cujus.
V. No presente caso, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo Juízo (fls.56/57). Este confirmou que o apelante é portador de deficiência mental, esquizofrenia indiferenciada, sendo a parte
incapaz para os atos da vida diária sem auxílio de terceiros.
VI. Dessa forma, por meio de análise rigorosa dos receituários e do laudo pericial, infere-se que o autor apresentava deficiência permanente, o que acaba por torná-lo incapaz definitivamente para as atividades laborais e para a vida independente, haja
vista esta deficiência ocasionar dependência total para a vida cotidiana.
VII. Quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, encontra-se nos autos estudo realizado por assistente social (fls. 65/66) datado de 22/08/2012, o qual informa que o requerente vivia em imóvel da família, com mais quatro pessoas, quais sejam a
Sra. Maria Lucimar Paula da Silva, 54 anos, agricultora; Srº José Edivaldo de Paula Silva, 20 anos (filho), desempregado; Srª Maria Lucenilda de Paula, solteira, desempregada e a neta Maria Gerlane de Paula.
VIII. No que concerne à renda familiar, esta é auferida pelo Programa Bolsa Família, com o valor correspondente a R$ 70,00, bem como do trabalho exercido pela Srª Maria Lucimar Paula (esposa), no valor de R$ 100,00.
IX. Destarte, o autor satisfazia o requisto legal de miserabilidade necessário para recebimento do benefício de amparo social que deverá ser pago à contar do requerimento administrativo datado em 28/01/2008 ( fls. 15 ) até à data do óbito do demandante,
que ocorreu em 08/10/2016 ( fl. 104 ).
X. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina, quanto aos
juros e correção, a aplicação dos índices da poupança.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto aos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que tange aos juros de mora e honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. ÓBITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ OSVALDO DA SILVA (espólio), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedi...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CFEM-COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 7.990/89 E N. 8.001/90 E DECRETO N. 01/91. CRÉDITOS PATRIMONIAIS. DECADÊNCIA. LEI N. 9.636/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 06/2000. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de decadência e prescrição dos débitos relativos à Compensação Financeira sobre a exploração de Recursos Minerais- CFEM, bem como
a tese de ilegalidade do Decreto nº 01/1991 e a de inconstitucionalidade da IN º 06/2000-DNPM.
2. Entendeu o magistrado, ainda, por indeferir o pedido de produção de prova pericial, pois o procedimento utilizado pela embargada estaria alinhado à legislação aplicável à matéria, limitando-se a parte embargante a formular pedido genérico de
realização de perícia, sem demonstrar quaisquer equívocos no processo de cobrança efetuado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral- DNPM. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 37-A, parágrafo 1º da Lei nº 10.522.
3. Em suas razões de recurso, requer o apelante a realização de prova pericial, para fins de demonstração que a fase de envase é processo industrial, não podendo estar inserido na base de cálculo da CFEM, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.990/89. Pugna,
ainda, pela decretação da prescrição e decadência dos débitos tributários cobrados, bem como a inaplicabilidade da IN nº 06/2000/DNPM, tendo em vista, segundo defende, a manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade desse ato administrativo, notadamente
nas deduções dos tributos incidentes e nas vendas, da base de cálculo da CFEM.
4. De início, quanto ao pedido de produção de prova pericial, a parte autora não logrou demonstrar mácula na metodologia de apuração da DPNM, que pudesse afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos atribuídos ao DNPM, motivo pelo qual
subsiste a parcela da dívida calculada pela autarquia.
5. A parte autora não complementou a produção de provas, nem no âmbito administrativo, nem ao longo deste processo. A prova necessária é de natureza documental, o que não se confunde com a prova pericial requerida com a finalidade de "descobrir", de
forma genérica, as falhas que eivam o procedimento administrativo.
6. A CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens
minerais em território brasileiro pertencem à União. Por outro lado, os contribuintes da CFEM são toda e qualquer pessoa física ou jurídica que explore substâncias minerais com fins de aproveitamento econômico.
7. "A obrigação instituída na L. 7.990/89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM), não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da
empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, parágrafo 1º, da Constituição."(STF, 1ª T., RE 228800/DF, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 16/11/01).
8. Em situações de exação da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais - CFEM, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prescrição e a decadência se operam da seguinte forma: "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei
9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a
vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos
anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março
de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento" (REsp nº 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2010,
decidido sob a égide do regime de recurso repetitivo). TRF5. AC588659/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 09/08/2016, Publicação: DJE 18/08/2016.
9. No caso em análise, os débitos cobrados se referem aos fatos geradores compreendidos entre nov/2000 a dez/2007, tendo sido o crédito constituído, por meio de notificação de lançamento, em junho/2008, e a execução fiscal ajuizada em 2011. Dessa forma,
não há que se falar em prescrição ou decadência dos créditos, visto que não transcorreu o lapso extintivo no crédito, tampouco o prazo para ajuizamento do feito fiscal, para fins de cobrança dos débitos relativos a CFEM.
10. A Instrução Normativa 06/2000, ao estabelecer que são dedutíveis do faturamento líquido a) o transporte incidente e destacado no preço de venda do produto mineral e b) o seguro incidente no preço de venda, relativo ao transporte do produto mineral,
não apresentou inovação normativa indevida, limitando-se aos estritos limites da Lei nº 8001/90, art. 2º, que exclui da receita bruta decorrente da venda do produto mineral somente as despesas efetivamente realizadas, tanto decorrentes.
11. No caso concreto, não se vislumbra contrariedade ao Manual de Procedimento de Arrecadação e Cobrança da CFEM, nem à Instrução normativa nº 6, de 2000. Conforme despacho exarado pela autoridade fiscal (fls. 364/365 do processo administrativo), a
equipe de fiscalização do DNPM considerou os valores a recolher devidamente comprovados e apurados através do livro de Apuração do ICMS. Portanto, foram deduzidos valores de ICMS conforme art. 13, caput, e 14, inciso II, do Decreto nº 1, de 11 de
janeiro de 1991 e art. 1º, II, I.N. nº 06, de 09 de junho de 2000.
12. Por fim, o emprego da Taxa Selic é legítimo porque o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, vigente já à época da inscrição da dívida, dispõe expressamente que, sobre os créditos de qualquer natureza das autarquias federais, incidem juros de mora
calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
13. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CFEM-COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. CONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 7.990/89 E N. 8.001/90 E DECRETO N. 01/91. CRÉDITOS PATRIMONIAIS. DECADÊNCIA. LEI N. 9.636/99.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 06/2000. TAXA SELIC.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando as alegações de decadência e prescrição dos débitos relativos à Compensação Financeira sobre a exploração de Recursos Minerais- CFEM, bem como
a tese de ilegalidade do Decreto nº 01/1991 e a de i...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 565248
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO FNDE PARA O PNATE. NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa, na qual imputou ao réu JURACI PEDRO GOMES a prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (LIA), consistente na omissão da prestação de
contas de recursos públicos, por ocasião de sua gestão no Município de Sossego/PB, e pelo fato de impossibilitar seu sucessor de fazê-la (fls. 208/215).
II. A presente ação foi protocolada em 27/09/2012, e teve por fundamento: o fato de a Prefeitura do Município de Sossego/PB ter recebido do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) para o PNATE (Programa Nacional de Transporte Escolar): a)
no ano de 2007 - R$ 14.046,20 (quatorze mil, quarenta e seis reais e vinte centavos) (fls. 04/05 do apenso II) e no ano de 2008 - R$3.121,52 (três mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos), perfazendo um total de R$ 17.167,72 (dezessete
mil, cento e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), transitando pela Conta 0087963, Agência 1026, conforme depósitos discriminados às fls. 48/49, e o ex-gestor da municipalidade, ora réu, não prestou contas ao FNDE até fevereiro de 2008 e
2009, respectivamente.
III. Na inicial, o autor (fl. 05) afirma que o réu Juraci Pedro Gomes não apresentou defesa escrita, mas forneceu os documentos de fls. 34/39, sem qualquer comprovação de que foram entregues ao FNDE. Às fls. 34 e 37 consta relação de pagamentos
realizados à conta do PNATE, e, em diligências junto à Prefeitura e no Banco do Brasil, o MPF obteve os extratos da conta às fls. 71/73 e 93/118, cheques fornecidos pelo Banco do Brasil (ff. 56/69), notas de empenho, recibos e notas fiscais fornecidas
pela Prefeitura, na gestão seguinte (ff. 119/148), e, analisando tais documentos, o demandante diz que efetivamente foram prestados serviços àquela municipalidade na execução de transporte escolar (fl. 06), e não houve desvio ou apropriação dos
recursos, mas aparentemente foi gasto para custear o transporte escolar, com locação de veículos e aquisição de combustível, o que não apaga a improbidade administrativa em deixar de prestar as devidas contas.
IV. A sentença foi proferida em 26/03/2015 (fls.208/215). O magistrado entendeu pelo julgamento antecipado da lide, e no mérito, concluiu: a) não se extrai má-fé da conduta omissiva do réu, em não prestar contas sobre aplicação dos recursos recebidos
para o PNATE, no prazo legal; b) o réu apresentou os documentos de fls. 34/39, nos autos do processo administrativo, referentes aos pagamentos feitos pela Prefeitura do Município de Sossego ao programa PNATE, e as respectivas contas foram julgadas
regulares pelo FNDE; c) os recursos foram aplicados para o fim social a que se destinaram; d) a falta de prestação de contas ao FNDE, no prazo legal, decorreu de desorganização administrativa; e) não há indícios de intenção fraudulenta na conduta do
réu; f) não se visualizou uma vontade deliberada do réu em ocultar a referida documentação para fins de não demonstrar a aplicação dos recursos recebidos por aquele Fundo; g) a boa-fé se presume, a má-fé não; h) houve tão somente o descuido com a coisa
pública.
V. O juiz registrou, em sua decisão, que nos volumes apensos a este processo (f.72, vol. III), consta que o Município de Sossego/PB encontra-se sem pendências junto ao FNDE, relativas ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, exercícios 2007
e 2008, em face de requerimento formulado pelo Sr. Carlos Antônio Alves da Silva neste sentido, e, no despacho do FNDE, consignou-se que foram apresentadas as respectivas prestações de contas, restando à restrição que se relaciona, apenas, à necessidade
de apuração da responsabilidade pela omissão do ex-gestor do Município.
VI. O apelante interpôs este apelo alegando que o réu: a) tinha o dever legal de encaminhar a prestação de contas dos recursos repassados ao Município pelo FNDE para o PNATE correspondente ao exercício de 2007 e 2008, mas não o fez, mesmo com o término
de seu mandato em 2008; b) essa documentação estava sob seu poder, e não apresentou qualquer motivo que justificasse seu impedimento de prestar contas desses recursos; (fls. 220/228); c) não houve mero atraso, não se trata de eventual atraso de um mês,
ou alguns meses, quiçá um ou dois anos; d) passados cerca de sete anos, as contas nunca foram prestadas pelo ex-gestor; e) trata-se de verdadeira recusa de prestar contas, circunstâncias esta que, por si só, já caracteriza o dolo da conduta do réu; f)
deixou de praticar ato de ofício, quando não cumpriu com seu dever legal de prestar as referidas contas, o que caracteriza sua conduta dolosa; g) foi notificado pelo FNDE, após o término de seu mandato, e não apresentou qualquer justificativa (ff.04 e
10, volume 3, ff. 05/06 e 09, volume 2); h) a prestação de contas referente ao exercício de 2008, cujo prazo estendia-se até fevereiro de 2009 (após seu mandato), não foi realizada pelo gestor sucessor, porque o ex-gestor (réu) não deixou a respectiva
documentação nos arquivos da Prefeitura, o que impediu do atual Prefeito, à época, prestasse as contas devidas ao FNDE; i) o Município formulou Representação ao Ministério Público e ajuizou demanda com o objetivo de retirar as pendências restritivas
sobre o seu nome, no órgão competente.
VII. Sabe-se que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, para caracterizar o tipo definido no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
VIII. Na hermenêutica do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido nesse texto legal, levando-se em conta o próprio conceito
do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988.
IX. Por outro lado, "não pode e não deve o Judiciário lançar a pecha da improbidade sobre quaisquer atos sem que haja elementos seguros e conclusivos apontando a ilegalidade qualificada pela ofensa à moralidade administrativa" (TRF5 - Terceira Turma -
AC 200980000072974, Relator Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, Dje: 03/11/2015).
X. Para que ocorra a responsabilidade por ato ímprobo, a conduta do agente público tem que ser perpetrada com dolo, ou, no mínimo, com culpa grave, situações que não restaram comprovadas nos autos.
XI. In casu, não há prova de que o réu tenha descumprido o dever de prestar contas, no prazo legal, por desonestidade ou má-fé. A ausência de prestação de contas demonstra simplesmente a prática de ato irregular, de conduta negligente do gestor
público.
XII. Logo, a omissão do ex-gestor público daquela municipalidade não foi proposital e/ou dolosa, com o fim de esconder ou fraudar a malversação de recursos públicos. Tanto é assim, que, mesmo sem apresentar defesa escrita, forneceu, no curso do processo
administrativo, os documentos de fls. 34/39, que se referem a prestação de contas, dentre os quais, está o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos efetuados no PNATE (vl. Apenso I).
XIII. No que tange ao fato de o gestor público/demandado não ter deixado os referidos documentos na Prefeitura de Sossego/PB, para que seu sucessor - Carlos Antônio Alves da Silva - prestasse contas no ano de 2009 (em relação ao exercício de 2008),
segue-se o posicionamento do magistrado a quo no sentido de que a conduta do recorrido se restringiu a uma pura desorganização administrativa, não havendo indícios de intenção fraudulenta. Não se visualizou a vontade deliberada do réu de ocultar ou de
se desfazer dos documentos referentes à aplicação dos recursos no PNATE, para evitar futura investigação e consequente persecução por fraudes, pois apresentou os documentos nos autos do processo administrativo.
XIV. Destarte, dolo genérico não existiu. O dolo genérico é aquele em que a vontade do agente está dirigida à realização do tipo, sem objetivos excedentes, que não é o caso do recorrido. Para que se constitua ato de improbidade administrativa, na forma
do art. 11 da LIA terá que ser evidenciada a ação (omissão) proposital/dolosa do agente público e/ou particular, com vistas a esconder ou fraudar a malversação de recursos públicos, para se proceder a uma condenação nas sanções do art. 12, III, da Lei
n. 8.429/1992.
XV. Apelação improvida, para manter a sentença em todos os seus termos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO FNDE PARA O PNATE. NÃO COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). REGULARIDADE NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
FEDERAIS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente Ação de Improbidade Administrativa, na qual imputou ao réu JURACI PEDRO GOMES a prática da conduta prevista no art. 11, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (LIA), consistente na omissão da prestação de
contas de recurso...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582358
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por JANAINA ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora
fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação válida.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de seu filho Arthur Gabryel Leite da Silva (fl. 25), ocorrido em 29 de agosto de 2013.
III. Apela o INSS postulando pela reforma da sentença no que tange aos juros de mora, correção monetária e custas judiciais, onde pleiteia a sua isenção.
IV. Para a obtenção do salário-maternidade é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
V. A título de início de prova material, foram juntados documentos constando o exercício de atividade rurícola pela demandante, declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabrobó datada em 18/12/2013 (
fl. 26 ); certidão de casamento da autora, onde consta a sua profissão de agrícola datada em 22/11/2012 ( fl. 28 ); carteira de associado ao Sindicato com data de emissão em 09/12/2013 ( fl. 31 ).
VI. Quanto à prova testemunhal colhida em audiência de instrução ( fl. 73 ), a testemunha Ivaneide Barreiro da Silva declarou que: "que conhece a autora há muito tempo; que a autora trabalhou na agricultura durante a gestação; que a autora é
agricultora.
VII. À prova testemunhal, colhida, associada ao início de prova material comprova a atividade rurícola exercida pela demandante, sendo devido o benefício de salário maternidade postulado.
VIII. Quanto às custas judiciais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o INSS não está isento quando o processo tramitar perante a Justiça Estadual na primeira instância.
IX. Conforme entendimento dessa Segunda Turma Julgadora quanto a correção monetária, deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e juros de mora de 05 % ao mês, a partir da
citação (Lei nº: 9.494/1997, art. 1º - F, com redação dada pela Medida Provisória nº: 2.180-35/2001).
X. Apelação parcialmente provida apenas no que tange aos juros de mora, nos termos acima delineados. Correção Monetária pelo Manual de cálculos da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Trata-se de ação ajuizada por JANAINA ALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora
fixados à razão de 1% ao mês, a contar da citação válida.
II. O MM. Juízo originário julgou procedente o pedido da autora, por entender restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) mes...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594519
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS AOS QUATRO RÉUS CONDENADOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE DOIS DELES.
1. O MPF propôs ação penal contra cinco réus (trabalhadores de empresa prestadora de serviços), acusando-os do cometimento de furto qualificado em detrimento da UNIÃO (subtração de cabos elétricos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco). Ao final, quatro deles foram condenados nos termos do CP, Art. 155, parágrafo 4º, II ("abuso de confiança") e IV ("concurso de duas ou mais pessoas"), nos seguintes termos:
(i) VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA - 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 2,8 (dois vírgula oito) salários mínimos de multa;
(ii) REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA - 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 2,6 (dois vírgula seis) salários mínimos de multa;
(iii) as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direito durante todo o período de duração da pena substituída (prestação de serviço à entidade pública e pagamento de R$ 50,00 mensais);
2. Em suas razões, os réus objetivam a absolvição, alegando a pretensa atipicidade da conduta e a suposta não comprovação da autoria (insuficiência das provas coligidas aos autos). Postulam também a desclassificação da conduta para o delito de furto
simples tentado, a aplicação da pena no mínimo legal, a necessidade de diminuição do valor da multa e a redução da pena devido à reparação integral do dano. O MPF, por sua vez, postula a majoração da pena imposta e a necessidade de fixação da prestação
pecuniária em valores mais altos. Nesta instância, remetidos os autos à Procuradoria Regional da República, opinou o ilustre representante do Parquet pelo provimento da apelação do MPF e pelo não provimento da apelação dos acusados;
3. A conduta é típica, porque os bens subtraídos pertenciam à UNIÃO e, sim, tinham significado econômico relevante. A prova feita, por outro lado, é sólida no sentido de afirmar que os quatro condenados foram, de fato, os responsáveis pela subtração
consumada dos cabos elétricos, tendo sido absolvido o único acusado quanto ao qual os elementos de convicção não foram seguros o suficiente;
4. A conduta dos réus deve ser definida como furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), e não duas. De fato, não houve "abuso de confiança" no caso examinado, somente atribuído aos réus porque empregados da empresa que prestava
serviço ao TRE-PE. A condição de empregado, todavia, não é suficiente para fins de incidência da norma contida no CP, Art.155, parágrafo 4º, II, que exige um tipo de vínculo caracterizado por confiança excepcional, algo além da fidúcia ínsita a qualquer
relação de emprego;
5. A desejada redução da pena por "arrependimento posterior", nos termos do CP, Art. 16, descabe na hipótese, porque a reparação integral do dano (R$ 32.523,33) foi feita pela empresa na qual os réus trabalhavam, não por eles próprios;
6. Definido que o crime é de furto qualificado por uma única circunstância (concurso de pessoas), reduz-se a pena-base estipulada contra os réus dos 03 anos (fixados em sentença) para 02 anos e 06 meses;
7. Em segunda-fase, as punições estabelecidas para REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA devem ser reduzidas de 06 meses (o primeiro por haver confessado o crime, atraindo a norma contida no CP, Art. 65, III, "d"; o segundo, porque menor de 21
anos à época do crime, nos termos do CP, Art. 65, I);
8. Em terceira-fase, incide, contra todos, a causa de aumento atinente à continuidade delitiva (CP, Art. 71), porque foram pelo menos duas as ações praticadas pelo grupo, durante certo período (indefinido) de tempo (exasperação mínima de 1/6, como
estabelecido na sentença, restando a pena privativa de liberdade dosada, para VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, em 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto);
9. Mantêm-se, quanto a VICENTE SEVERINO COSTA e ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA, nos mesmos moldes já definidos em primeiro grau, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito (ao contrário do pretendido pelo MPF, as sanções
substitutas são adequadas diante da baixíssima condição financeira dos réus, sendo, então, proporcionais e exequíveis); mantém-se, de resto, nos mesmos moldes fixados em primeiro grau, também a pena de multa;
10. Quanto aos réus REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA, tem-se a dizer que, por força da Súmula 497 do STF, é necessário excluir o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para fins de cálculo do prazo prescricional, pelo que deve ser
considerada a pena de 02 anos de reclusão;
11. Passados, então, mais de 08 (oito) anos entre a última conduta criminosa (22/09/2006) e a data do recebimento da denúncia (28/05/2013), constata-se um lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição retroativa pela pena aplicada, a
gerar a extinção da punibilidade, a teor do que dispõe o Art. 109, V, do CP, o qual prevê o prazo de 04 (quatro) anos para prescrição da pena superior a 01 (um) ano e não excedente a 02 (dois), comunicada para a pena de multa que tenha sido cominada
(CP, Art. 114, II);
12. Havendo a ocorrência da prescrição retroativa, é de ser reconhecida mesmo ex officio, matéria de ordem pública que é, jamais sujeita aos rigores da preclusão - Súmula nº 241 do extinto TFR;
13. É importante salientar que as alterações formuladas pela Lei nº 12.234/2010 ao CP, Art. 110, parágrafo 1º e 2º --- impedindo o cômputo da prescrição retroativa a partir de termo anterior ao momento do recebimento da denúncia ---, não se aplicam à
hipótese, vez que os autos tratam de fatos anteriores ao advento da mencionada modificação legislativa, e a Lei Penal somente retroagirá em benefício do réu (CF, Art. 5º, XL);
14. APELAÇÕES DE VICENTE SEVERINO COSTA, ROSIEL EVANGELISTA DA SILVA REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDAS; APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA;
15. Prescrição retroativa reconhecida, ex officio, em favor de REGINALDO VITALINO e JHONATAN COSTA DE OLIVEIRA.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS COMINADAS AOS QUATRO RÉUS CONDENADOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DE DOIS DELES.
1. O MPF propôs ação penal contra cinco réus (trabalhadores de empresa prestadora de serviços), acusando-os do cometimento de furto qualificado em detrimento da UNIÃO (subtração de cabos elétricos pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco). Ao final, quatro deles foram condenados nos termos do CP, Art. 155, parágrafo 4º, II ("abuso de confiança") e IV ("concurso de duas ou mais pessoas"), nos seguinte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. RITA MARIA DA SILVA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, declarando sempre ter exercido atividade
rurícola.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que a autora não demonstrou ter exercido labor rural nos 12 meses anteriores ao pleito administrativo, que ocorreu em 23/04/2012.
III. Irresignada, apela o autora pleiteando pela concessão do benefício pretendido.
IV. Para a concessão do "auxílio-doença" na condição de segurado especial, cumpre aferir se estão presentes os requisitos da "incapacidade física" e a comprovação do exercício de atividade rural.
V. Para comprovar a qualidade de trabalhador rural, a demandante juntou aos autos os documentos de folhas 06/34, nos quais se destacam: declaração de trabalho agrícola datada em 18/09/2004 (fl. 15 ); contrato de comodato datado em 22/11/2004 ( fl. 16 );
ficha individual de trabalhador rural ( fl. 18 ).
VI. Da oitiva da única testemunha arrolada (acostada à fl. 88), Eldon Márcio de Souza, afirmou que "conhece a autora; que antigamente a autora vivia da agricultura; que atualmente a autora recebe auxílio do bolsa família e o esposo recebe
auxílio-doença; que faz aproximadamente 5 à 5 anos que a autora não trabalha".
VII. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados são extemporâneos e não comprovam o labor rural em período imediatamente anterior ao pleito administrativo. Ademais, conforme relato da única testemunha arrolada, a autora deixou de
exercer atividade como agricultora há aproximadamente 5 anos.
VIII. Não comprovada a qualidade de segurada, torna-se prescindível a análise dos demais requisitos.
IX. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. RITA MARIA DA SILVA ingressou com ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o benefício de auxílio-doença, com a sua conversão em aposentadoria por invalidez, declarando sempre ter exercido atividade
rurícola.
II. Ao final, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que a autora não demonstrou ter exercido labor rural nos...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594696
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade referente ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 28.04.2014.
2. Verifica-se que a remessa dos autos ao INSS foi realizada em 20.07.2016 e o recurso interposto em 01.08.2016, estando evidenciada a tempestividade do recurso, posto ter a autarquia previdenciária prerrogativa de intimação pessoal, que será feita
por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, parágrafo 1º).
3. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício.
4. Para comprovar a sua condição de rurícola a autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Varjota-CE, onde consta o exercício da atividade rural no período de
02.01.2011 à 18.07.2014; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR referente ao período 2006/2009; c) declaração do proprietário do imóvel rural onde a apelada labora; d) carteira de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Varjota-CE; e) recibos de pagamentos de contribuições sindicais referentes ao ano de 2012; f) comprovante de pagamento de Seguro Safra referente ao período 2010/2011.
5. A documentação carreada ao álbum processual é suficiente para demonstrar indiciariamente o exercício do labor rural pela Apelada, bem como atestam o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos dez (10) meses exigidos a título
de carência para gozo do benefício previsto no art. 25, inc. III, da Lei 8.213/91.
6. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para completar a prova documental e com isso comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, parágrafo 11º do CPC/2015.
8. Os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade referente ao nascimento do filho da autora, ocorrido em 28.04.2014.
2. Verifica-se que a remessa dos autos ao INSS foi realizada em 20.07.2016 e o recurso interposto em 01.08.2016, estando evidenciada a tempestividade do recurso, posto ter a autarquia previdenciária prerrogativa de intimação pessoal, que se...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593667
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade - segurado especial.
2. A autora deveria comprovar o labor rural entre 17/11/2011 e 17/09/2012, sendo esta última a data em que ocorreu o nascimento da criança, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafo 2º, art. 93 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545/2005).
3. Os elementos de prova acostados aos autos em que consta a autora como agricultora são: i) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sind. Trabs. Rurais de Paulista em 13/11/2012, posterior ao parto; ii) Contrato Particular de Parceria
Agrícola, emitido em 07/05/2012 e firma reconhecida em 08/05/2012, documento particular e não se presta à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada; iii) Carteira do Sindicato dos Trabs. Rurais de Paulista/PB, com pagamentos de
contribuições de maio/2012 a outubro/2012 e filiação em 08/05/2012; e iv) Ficha de Cadastro da Família, com data de 02/12/2011.
4. O único documento apto como início razoável de prova material é a Ficha de Cadastro da Família, documento público, expedido com identificação do competente funcionário da Secretaria Municipal de Saúde - Paulista/PB, em 02/12/2011.
5. Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, não foram convincentes para confirmar o trabalho rurícola da particular no período de carência exigido (mídia audiovisual). As declarações mostraram-se frágeis, uma vez que os depoentes se limitaram
a confirmar as questões suscitadas pelo Juiz sentenciante e, merece destaque, as afirmações quanto ao recebimento, por parte da apelada, de um seguro-safra, o que causa estranheza, haja vista ausência nos autos de qualquer documento relacionado ao fato,
assim como, de sua menção pela autora.
6. Impossível reconhecer o exercício da atividade rural da autora quando a comprovação testemunhal se mostra insuficiente para emprestar eficácia à prova material colacionada.
7. A apelada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida em 15/07/2014. Dessa forma, mantém-se a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em desfavor da parte sucumbente, ficando
suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do parágrafo 3º, inc. IX, art. 98/NCPC).
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade - segurado especial.
2. A autora deveria comprovar o labor rural entre 17/11/2011 e 17/09/2012, sendo esta última a data em que ocorreu o nascimento da criança, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafo 2º, art. 93 do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada pelo
Decreto nº 5.545/2005).
3. Os elementos de prova acostados aos autos em que...
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e dos demandados ante sentença que, em ação criminal, condena dois dos acusados pela prática do delito fincado no art. 342, do Código Penal, absolvendo os outros dois demandados, sendo que o apelo do
Ministério Público Federal persegue a condenação dos acusados inocentados, e os das defesas, na revogação do r. decisório.
Há sentença que condena, f. 237-249, e há recurso por parte do Ministério Público Federal, a buscar a condenação dos réus que foram absolvidos - Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, e, igualmente, o aumento de pena aplicada aos dois
acusados condenados - Benedito Venâncio Bispo e Domingos Cardoso de Oliveira, f. 254-248; e há recursos dos demandados Benedito Venâncio Bispo e Domingos Cardoso de Oliveira, f. 375-382v., e de Francisco Dejacy dos Santos e Domingos Cardoso de Oliveira,
f. 473-475, e, finalmente, de Benedito Venâncio Bispo, f. 494-502.
No entanto, acerca do fato, que ocasiona a presente demanda, registre-se o teor da r. sentença do douto magistrado, ao registrar, no que interessa:
O autor declarou que trabalha na roça desde 1992. Ocorre que em consulta ao CNB verifica-se que ele teve um vínculo urbano com o Condomínio Edifício Galerias 7 de abril de 18/08/1992 a 14/05/1996, por quase 04 anos. Segundo o próprio autor, esse
condomínio localiza-se no Município de São Paulo.
O autor justificou essa afirmação dizendo que trabalhava na roça durante os 30 dias de férias e mais alguns dias em que era liberado pela empresa do trabalho urbano. A testemunha afirmou que o autor passava o inverno trabalhando em suas terras (da
testemunha) e no verão retornava para São Paulo. Indagado pelo Magistrado quando [quanto] durava o inverno, declarou que 06 meses.
É evidente que tendo o autor sido empregado de 1992 a 1996 continuamente, seu empregador não lhe dispensaria 06 meses do trabalho todos os anos, remuneradamente, para que viesse a trabalhar na roça em Alagoas. Aliás, o próprio autor declarou que
trabalhava na roça pouco mais de 30 dias por ano, f. 04, do inquérito em apenso.
No entanto, essa "verdade" foi plantada nos autos pela inicial, ao destacar que desde meados de março de 1992 [o autor] vem laborando na produção da terra em regime de economia familiar na qualidade de comodatário de uma gleba de terra com área de 02
(duas) tarefas de propriedade do Sr. Benedito Venâncio Bispo, denominada Sitio Mandu, onde o Autor cultiva para sua subsistência feijão, milho, mandioca, etc, f. 08, do inquérito em apenso.
Falta aos autos, contudo, a cópia de todos os depoimentos colhidos na audiência realizada nos autos da demanda na qual Domingos Cardoso de Oliveira buscava do Instituto Nacional de Seguro Social o benefício da aposentadoria por idade na qualidade de
trabalhador rural, f. 07-11, do inquérito em apenso.
A falta de tais elementos é sumamente vital no caso, pela impossibilidade de ter em mãos cópia do depoimento do apelante Benedito Venâncio Bispo, seja o termo, seja em mídia, para sobre suas declarações se debruçar, a fim de ter uma ideia exata do fato
e de como se verificou. Inclusive, em razões de recurso, o acusado assinalou a falta da mencionada peça, f. 457.
É certo que somente o inquérito policial capta o fato, quando já saído do forno, e, no aspecto, revela o demandante, na ação previdenciária, que pediu ao Benedito Venâncio que afirmasse ao Juiz Federal que havia trabalhado na roça no Sítio Mangu, no
período de 1992 a 1996, todavia, não deu certo, porque nessa época o declarante ainda trabalhava na empresa Galerias Dom José Gaspar/São Paulo, e além disso, Benedito Venâncio, pensando que iria lhe ajudar, disse que todo o ano o declarante passava seis
meses em São Paulo e seis meses no Sítio Mangu, trabalhando na roça, f. 76, do inquérito em apenso.
Essa mesma verdade é trazida pelo apelante Benedito Venâncio Bispo: que quem ordenou o depoente mentir na justiça federal, ou seja alterar a data em que Domingos trabalhou em sua terra foi uma pessoa conhecida por Chicão de Inhapi juntamente com a
advogada da causa; que tanto o Domingos como o Chicão e a advogada orientaram o declarante para dizer que o Domingos tinha trabalhado desde o ano de 1992 (...) até o ano de 1997 (...), arrematando que só mentiu na audiência por que os mesmos pediram e
disseram que não iria acontecer nada e que eram acostumados a fazer esse tipo de aposentadoria, (...), f. 80, do inquérito em apenso.
Em miúdos, o apelante Benedito Venâncio Bispo, um trabalhador rural, nascido em 1945, à época, com sessenta e três anos, terminou sendo induzido a fazer, em juízo, como testemunha, um fato que não era verdadeiro, e, sendo falsa a sua afirmação, se
enquadrava, com perfeição, no delito desenhado no art. 342, do Código Penal: fazer afirmação falsa, ..., como testemunha, (...) em processo judicial.
A r. sentença recorrida prestigiou a denúncia com relação aos acusados Benedito Venâncio Bispo e o autor da ação previdenciária, Domingos Cardoso de Oliveira, absolvendo os acusados Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, por não estar
o magistrado convicto, com relação aos dois últimos, de que tenham concorrido para o delito em tela, f. 244.
Ao pé da letra, a afirmação falsa foi efetuada por Benedito Venâncio Bispo, como testemunha, em processo judicial. Mas, pelo que se depreende dos autos, se constituiu numa inverdade que, imediatamente, não surtiu efeito algum, a ponto do julgador, na
própria audiência, realizada em 03 de junho de 2008, ter, de imediato, percebido o choque da assertiva em foco com os dados colhidos na CNIC, julgando improcedente a ação previdenciária, além de determinar a remessa de peças à autoridade federal, para
as providências devidas, f. 04 e 05, do inquérito em apenso.
Aliás, a grande inverdade, tão grande que chamou à atenção, se prende à assertiva de que o demandante, na ação previdenciária, passava seis meses em São Paulo, e seis meses em Alagoas, em período contemplado pelo vínculo urbano na capital paulista. Ou
seja, tudo se constituiu numa afirmativa tão fora do contexto que chegou às raias do ridículo.
Contudo, a falta das peças atinentes ao depoimento pessoal do autor da referida ação, Domingos Cardoso de Oliveira, a par da falta de cópia do depoimento de Benedito Venâncio Bispo, onde a afirmativa falsa foi proferida, golpeia o presente feito penal,
por não se ter, nos autos, a peça onde a afirmativa falsa foi proferida, não suprindo a omissão a cópia da sentença, porque esta, por si só, não se revela suficiente para preencher a lacuna existente. Em consequência, a mentira, que não pegou, não
surtindo nenhum efeito, ficou sem a base devida. Ainda que não foi construção espontânea do acusado Benedito Venâncio Bispo, visto ter sido o ano de 1992, data em que se insere, na exordial da referida ação, o ano de início da atividade rural laborada
por Domingos Cardoso de Oliveira, sido colocada na inicial, de modo que, efetivamente, só poderia ter partido do interessado direto na ação previdenciária aludida, isto é, o próprio Domingos Cardoso de Oliveira.
A par disso, entende-se que a mentira, praticada pela testemunha, seja aquela capaz de enganar, de fazer com que alguém, ou seja, o autor, na ação judicial, tire proveito a ponto de se locupletar com algo em decorrência dessa falsidade, em prejuízo da
Administração da Justiça, que, induzida pela mentira, concede ao interessado um bem de vida, que, soubesse, de antemão, da sua inautenticidade, não seria concedida.
O caso aqui é de mentira que foi, de logo, percebida, a ponto de, na própria audiência, o feito ter sido julgado improcedente, sem exame do mérito, com a determinação para o início da investigação policial.
Por fim, como a data de 1992 deve ter sido criação do autor da ação previdenciária, Domingos Cardoso de Oliveira, dela sendo vítima o acusado Benedito Venâncio Bispo, não se enxerga na participação dos acusados Francisco Dejacy dos Santos e Greicy
Feitosa dos Santos, que foram absolvidos, a certeza plena de terem contribuído para tanto, afinal o ano de 1992 só pode ter sido informado pelo autor da ação previdenciária.
Do conjunto, a dúvida, o que leva a acatar os recursos dos acusados, considerando prejudicado o recurso do demandante.
Provimento aos apelos dos réus, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público Federal.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e dos demandados ante sentença que, em ação criminal, condena dois dos acusados pela prática do delito fincado no art. 342, do Código Penal, absolvendo os outros dois demandados, sendo que o apelo do
Ministério Público Federal persegue a condenação dos acusados inocentados, e os das defesas, na revogação do r. decisório.
Há sentença que condena, f. 237-249, e há recurso por parte do Ministério Público Federal, a buscar a condenação dos réus que foram absolvidos - Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, e, igualmente, o aumento d...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12970
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho