PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Francisco Fernando da Silva, falecido em 30/09/2012.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo em vista que não houve qualquer impugnação por parte da autarquia previdenciária nesse ponto, e por restar comprovado nos autos que o falecido prestava serviços na
empresa Construtora Norberto Odebrecht, no período de 01/02/2011 a 19/07/2011.
3. O art. 16 da Lei nº 8.213/91, embora traga os "pais" do segurado como beneficiários da Previdência Social, condiciona a caracterização da condição de dependente à comprovação da dependência econômica, consoante se observa do contido no parágrafo 4º
do mesmo dispositivo legal.
4. A requerente logrou demonstrar a dependência econômica em relação ao seu filho, ex segurado. Foram acostadas, aos autos, notas fiscais de compras de alimentos, medicamentos e produtos de uso doméstico, evidenciando que o de cujus contribuía para o
sustento de seu núcleo familiar. Ademais, em declaração do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, consta que o filho falecido, em 04/11/2009, possuía residência no mesmo endereço de sua genitora, qual seja, Rua Antonio Lustosa de Oliveira Cabral,
37, Centro/Parnamirim PE. Destaca-se, ainda, que a autora é a única beneficiária da cobertura do seguro de seu filho.
5. Consta, ainda, a oitiva de testemunhas que confirmam a dependência da requerente em relação ao seu filho. Além disso, cumpre ressaltar que o STJ vem admitindo a prova exclusivamente testemunhal para o fim de comprovação de dependência econômica
(AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
6. Comprovados os requisitos exigidos, impõe-se o deferimento da pensão pleiteada. Quanto à data da concessão, entendo que, no caso concreto, é devido a partir do requerimento administrativo.
7. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09.
8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para determinar a observância da decisão do STF no tocante aos juros de mora, permanecendo a correção monetária nos termos definidos na sentença, a fim de não incorrer em "reformatio in pejus". Condenação
do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende a autora que lhe seja concedida pensão por morte de seu filho Francisco Fernando da Silva, falecido em 30/09/2012.
2. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia, tendo em vista que não houve qualquer impugnação por parte da autarquia previdenciária nesse ponto, e por restar comprovado nos autos que o falecido prestava serviços na
empresa Construtora Norberto Odebrecht, no período d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A execução fiscal embargada foi ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra a empresa FAT CIMENTO TÉCNICA S/A, portadora do CNPJ 11.361.623/00001-06, para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, prevista no art. 6º da Lei 7.990/89.
2. A sentença extinguiu os embargos do devedor sem resolução do mérito declarando que a embargante não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada visando à "cobrança de débito oriundo de filial, vinculado à sua
atividade de exploração mineral, à vista que, para efeitos fiscais, são consideradas pessoas jurídicas distintas".
3. No entanto, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, acompanho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a empresa
matriz tem legitimidade para responder judicialmente pelos débitos das filiais, porquanto "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora,
deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil" (processo supra, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2013).
4. Reconhecida a legitimidade da embargante, impõe-se reformar a sentença que extinguiu os embargos sem julgamento do mérito, bem como analisar sua alegação de que o título executivo ressente-se de liquidez e certeza, pois na cobrança da Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM não foram abatidos os valores recolhidos a título de PIS/COFINS, conforme previsão expressa no art. 2º da Lei 8.001/1990.
5. Conforme restou observado dos autos, a empresa embargante é a matriz, responsável pela fabricação de pré-moldados. Por seu turno, quem realiza a atividade de exploração mineral é a empresa filial, portadora do CNPJ 11.661.623/002-97, e não a matriz
do grupo empresarial, cujo CNPJ é diverso.
6. A Lei 8.001/1990, em seu art. 2º, vigente à época dos fatos geradores, determina a exclusão dos tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro para efeito de cálculo da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM.
7. Nesse contexto, seria cabível a dedução dos tributos pagos pela empresa filial que realiza as atividades de exploração mineral. No entanto, os DARFs apresentados para dedução se referem a tributos recolhidos pela empresa matriz, cuja atividade
preponderante não é a exploração mineral e sim a fabricação de pré-moldados, portanto incabíveis para o fim pretendido. Em suma, a Lei 8.001/1990, em seu art. 2º, vigente à época dos fatos geradores, permite a dedução de tributos para o cálculo da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM desde que estes tenham incidido na fase de comercialização do produto mineral, o que não foi demonstrado nos autos.
8. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da inteligência da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Entendimento pacificado para evitar que o contribuinte tenha seus débitos excessivamente onerados na execução, razão pela qual
se proíbe que, além dos encargos expressamente incluídos na CDA, seja acrescido ao crédito executado o valor referente aos honorários advocatícios oriundos da improcedência ou desistência dos embargos. Precedente do Plenário deste Tribunal
(0804612-02.2016.4.05.0000, Relator Des. Paulo Roberto Machado, em 23/02/2017).
9. Provimento, em parte, da apelação do embargante, para reconhecer indevida a extinção do feito sem julgamento do mérito. Todavia, prosseguindo na análise do mérito, com apoio no art. 1.013, parágrafo 3º do CPC, julgo improcedentes os embargos.
Apelação do DNPM não conhecida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A execução fiscal embargada foi ajuizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral contra a empresa FAT CIMENTO TÉCNICA S/A, portadora do CNPJ 11.361.623/00001-06, para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais -
CFEM, prevista no art. 6º da Lei 7.990/89.
2. A sentença extinguiu os embargos do devedor sem resolução do mérito declarando qu...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(18 de julho de 2014, f. 56), até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque o único início de prova material onde consta a profissão de agricultora da demandante é a certidão de casamento (2002), f. 14.
2. Os demais documentos apresentados referem-se a terceiros: a) a carteira de trabalho do marido da autora, consignando o trabalho rural, no Estado de São Paulo, em 2008 e 2009, junto à Usina da Barra, f. 16; b) formal de partilha das terras, em nome do
proprietário das terras, f. 21-24; c) memorial descritivo do aludido imóvel, f. 26-27 e, por fim, d) comprovantes de pagamento do ITR do citado imóvel, f. 30-51.
3. Em depoimento, a autora informou que após casar, mudou de povoado e deixou de trabalhar na roça, passando a cuidar da casa, ainda que, 'quando podia, ajudava o esposo a semear a roça e na colheita, quando ia ao sítio levar água e marmita para ele',
f. 133.
4. A testemunha ouvida acrescentou que conhece a autora desde a sua infância, mas que, a partir dos seus dezenove anos, saiu do sítio; afirmou, também, que a autora e seu marido trabalham, em regime de meação, no terreno do pai da testemunha (Sr.
Constantino), plantando milho, batata e macaxeira, numa área cedida pelo proprietário; que eles costumam vender o cedente da parte que lhes cabe, na porta do Sítio, o que, em geral, corresponde a quarenta sacos de batatas (no valor aproximado de vinte e
cinco reais o saco).
5. Das informações colhidas com a prova oral, revela-se que a autora não é trabalhadora rural, tampouco seu esposo, visto que ele teve vínculo em outro estado (São Paulo - 2008 a 2009), o que foi omitido pela demandante, bem como, ficou descaracterizada
a prática agrícola em regime de economia familiar, apenas para a subsistência.
4. Afastada a condição de rurícola da demandante, não há como conceder o benefício buscado - auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que a incapacidade dela tenha sido demonstrada pela perícia judicial (f. 109-110). Precedente desta
relatoria: APELREEX 33711-PB, julgado em 18 de outubro de 2016.
5. Remessa oficial e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, condenando a autora sucumbente, beneficiária da Justiça Gratuita, f. 58, ao pagamento de honorários advocatícios à razão de dois mil reais, nos termos do Código de Processo Civil
de 1973, vigente à data do ajuizamento da ação (2015), cuja cobrança ficará suspensa, observado o prazo de cinco anos.
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de implantação de auxílio-doença, com efeitos financeiros a contar do pleito administrativo
(18 de julho de 2014, f. 56), até a data do ajuizamento da ação, a partir de quando será convertido em aposentadoria por invalidez.
1. O grande óbice para o deferimento da pretensão autoral é a prova da condição de rurícola da requerente, porque o único início de prova material onde consta a profissão de agricultora da demandante é a certidão de...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, atualmente com sessenta e quatro anos de idade (nascida em 14 de janeiro de 1953, f.
10), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (01 de abril de 2016, f. 12).
1. O pedido administrativo, formulado em 01 de abril de 2016, f. 12, foi indeferido pelo desatendimento ao requisito financeiro (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
2. O laudo social (f. 26-27) apurou que a autora mora com uma irmã (58 anos de idade), ambas vivendo do salário mínimo recebido por esta última, ocasião em que foram detalhadas as despesas com a manutenção da autora, acamada, utilizando cadeiras de
rodas, a necessitar de várias medicações, compradas por elas, além dos custos com uma cuidadora, durante o dia, a partir de cujas considerações, a assistente social asseverou que a família está passando por vulnerabilidade financeira devido os altos
custos de medicações, alimentos e cuidados para com a Sra. Maria da Conceição, f. 26.
3. A jurisprudência vem se firmando no sentido de que o disposto no parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, embora não fira a Constituição, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, não contempla a única hipótese de concessão do benefício,
e, sim, presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o quantum da renda per capita eventualmente ultrapasse o valor de 1/4 do salário mínimo.
4. Noutros termos, vem sendo admitida certa relativização deste critério, seguindo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1112557-MG, min. Napoleão Maia Filho, julgado em 28 de outubro de 2009), e do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, quando do julgamento do RE 56785-MT.
5. Neste sentido, vem decidindo esta relatoria, a exemplo do recente julgado, dentre tantos: AC 596.728-PE, em 21 de novembro de 2017.
6. A perícia médico judicial confirmou a ausência de capacidade laborativa da apelada, esclarecendo: apresenta sequela de trombose venosa profunda em membro inferior direito. Em investigação diagnóstica de massa periaorta suprarrenal compatível com
lifonodomegalias. Apresenta-se emagrecida, dificuldade de deambulação (utiliza cadeira de rodas) e depedende do ausílio de terceiros. CID 10: I82. Apresenta cópia de solicitação de tomografia computadorizada de abdome para pesquisa de síndrome
paraneoplástica, f. 33. Por fim, concluiu haver incapacidade definitiva para o trabalho, com início da incapacidade em 25 de fevereiro de 2016, afastando a possibilidade de reabilitação profissional, f. 33v.
7. Em seguida, foi apresentado laudo pneumológico (2017), onde consta que a promovente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC, f. 37-39, aliada à asma alérgica, acompanhado de exame especializado (2016), f. 41-43.
8. Atendidos ambos os requisitos legais, faz jus a demandante ao benefício assistencial, com efeitos retroativos à data da juntada do laudo social, quando se pacificou a tese da incapacidade financeira da autora (23 de agosto de 2016, f. 25v), motivo da
rejeição do pleito na via administrativa.
9. Inaplicáveis as regras da Lei 11.960/09, declarada inconstitucional pelo Plenário deste Tribunal, quando do julgamento do Edec-Einfac 22.880-PB, julgado em 17 de junho de 2015, de forma que os juros moratórios são devidos em meio por cento ao mês,
desde a citação e o débito deve ser atualizado pelos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
10. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para determinar o pagamento do benefício assistencial a contar da juntada do laudo social (23 de agosto de 2016), ajustando os juros de mora e a correção do débito, da forma acima explicitada, mantida,
no mais, a sentença de procedência.
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de amparo social, em favor da deficiente, atualmente com sessenta e quatro anos de idade (nascida em 14 de janeiro de 1953, f.
10), com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (01 de abril de 2016, f. 12).
1. O pedido administrativo, formulado em 01 de abril de 2016, f. 12, foi indeferido pelo desatendimento ao requisito financeiro (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).
2. O laudo social (f. 26-27) apurou que a autora mora com uma irmã (...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade a partir da data do parto, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses anteriores à data do parto, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação, nos moldes da caderneta de poupança e correção monetária pela TR até 25/03/2015, e, após essa
data, pelo IPCA-E. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença tão somente quanto à correção monetária e os juros de mora para que seja aplicado o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer ainda a isenção de custas processuais.
III. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No caso, a correção monetária deve ser aplicada conforme estipulado na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
IV. Em relação às custas processuais, entende-se que tendo sido o feito ajuizado na Justiça Estadual, não há que se falar em isenção do INSS no seu pagamento. Sendo assim, o pagamento do preparo e custas deve ser realizado ao final do processo nos
termos do artigo 91 do CPC/2015. Precedentes: (PROCESSO: 00101923520134059999, AC564826/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2013 - Página 260) - (PROCESSO: 00032869220144059999,
AC573935/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2014 - Página 331) - (PROCESSO: 00049137320104059999, AC511749/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 04/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2014 - Página 117).
V. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. IMPROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de salário-maternidade a partir da data do parto, por entender que a demandante logrou êxito em comprovar o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses anteriores à data do parto, através das provas colacionadas aos autos. Juros de mora, a partir da citação, nos moldes da caderneta de poupança e correção monetária pela TR até 25/03/2015, e, após essa
data, pelo IPC...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597091
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM VÍNCULO URBANO DURADOURO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação nos termos da Lei nº 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, a partir da citação, até a publicação da Lei nº 11.960/09, quando incidirão a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante durante o período de carência, uma vez que seu esposo é aposentado por tempo de contribuição, o que
descaracteriza a qualidade de segurada especial da demandante.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 16, onde consta como nascimento a data de
24/12/1951, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 14/23, dentre os quais destacam-se: Certidão de casamento, datada de 23/04/1976, na qual consta a profissão da demandante como doméstica, bem como a do seu esposo
como operário (fl. 17); Cópia da CTPS de José João dos Santos, esposo da demandante, em consta diversos vínculos empregatícios (fls. 18/21); Cópia da CTPS da demandante sem anotações (fl. 22).
VI. A testemunha Sebastião Vieira de Souza relatou "[...] que conhece a demandante há uns vinte anos; que conhecia e trabalhava com o esposo da autora; que o esposo sustentava a casa; que a demandante plantava lavoura para consumo familiar e o que
sobrava ela vendia aos vizinhos; que a demandante está doente há uns cinco anos e por isso parou de trabalhar; que a demandante plantou por cerca de vinte anos [...]".
VII. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o marido da demandante possui diversos vínculos empregatícios entre os anos de 1974 a 2005 (fl. 84), bem como consta no documento de fl. 85 que o ramo de atividade dele era de comerciário,
chegando a se aposentar por tempo de contribuição. Ademais, na Certidão de Casamento de fl. 17 consta como profissão da demandante doméstica.
VIII. Ante a fragilidade das provas colacionadas a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido
demonstrada a condição de segurada especial da demandante.
IX. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas
na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
X. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM VÍNCULO URBANO DURADOURO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a demandante logrou
êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, a...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597178
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA BARREIRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
2. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Ellen Sofia Soares da silva, nascida em 18/06/2015 (fl.19).
3. Apela a autora pugnando pela reforma da sentença, alegando que há nos autos início de prova material suficiente pra comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ao final requer a reforma da sentença do Juízo a quo para que
lhe seja concedido o salário maternidade e a condenação do recorrido em honorários, advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Assim, para a obtenção do citado benefício é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo prazo de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. In casu, o filho
da demandante nasceu em 18/06/2015 (fl.19).
5. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro do seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada
por depoimentos testemunhais.
6. A título de início de prova material foram juntados os seguintes documentos RG, CPF, (fl. 12); conta de luz de abril/2013 (fl. 16); certidão de nascimento do filho da autora (fl. 19); DER (fl.17); registro de nascimento da autora (constando profissão
dos pais de agricultores) (fl. 20); CTPS (em branco) (fl.23); declaração de exercício de atividade rural (constando período de atividade rural da autora 30/06/2014 à 12/04/2016) datada de 12/04/2016 (fls. 23/26); contrato particular de parceria agrícola
(constando a atividade rural da autora a partir de 23/06/2014 terminando em 30/06/2017 datado de 30/06/2014 (fls. 27/28); ficha da associação dos trabalhadores rurais de Manguenza (inscrição 21/09/2015) e pagamentos de setembro/2015 a março/2016 (fls.
29/30); sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Olinda-PB (inscrição 17/02/2016) e pagamentos de fevereiro a maio de 2016 (fl.31); cartão da gestante (do Município de Nova Olinda) (fls. 32/33); Título definitivo de propriedade- interpa (34/35);
contrato do INCRA (36); declaração do ITR exercício 2015 (fl. 37); CNIS do esposo da demandante (constando vínculos empregatícios nas datas de 20/01 2014 à 30/07/2014 e 13/10/2015 à 01/12/2015 (fls.40/41); NIT 22/12/2015 (fl. 42); entrevista rural
datada de12/04/16 (fl. 43/44).
7. Quanto à prova testemunhal, conforme mídia digital em anexo (fl. 71), a testemunha José Ivan da Silva diz que é agricultor e afirma que conhece a demandante, desde que ela começou a trabalhar na roça há dez anos atrás, e que a autora sempre trabalhou
na agricultura e assentou que até o oitavo mês de gravidez ela trabalhou na roça.
8. Para a obtenção do benefício de salário maternidade faz-se mister a comprovação do exercício da atividade rural durante os 10 (dez) meses anteriores à data do parto. No caso em pauta a documentação colacionada foi produzida em meses próximos ou
posteriores ao nascimento da filha da autora (18/06/2015), não sendo contemporâneos. Em depoimento pessoal a autora afirma trabalhar em regime de economia familiar, entretanto o CNIS do seu esposo demonstra vários vínculos empregatícios urbanos nos
períodos de 20/01/2014 à 30/07/2014 e 13/10/2015 à 01/12/2015 (fls.40/41), descaracterizando assim o trabalho em regime de economia familiar.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI Nº 8213/91. TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CÁSSIA BARREIRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário maternidade.
2. O MM. Juízo originário julgou improcedente o pedido da autora, por entender não restar comprovada sua condição rurícola nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento de sua filha Ellen Sofia Soares da silva, nascida em 18/06/2015 (fl....
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596769
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação
Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
II - A Seguradora não possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Medida Cautelar Inominada, que versa sobre alegação de Vício de Construção de Imóvel, uma vez que não celebrou Contrato de Seguro no âmbito do Financiamento firmado no Programa
Minha Casa, Minha Vida, não havendo, nessa específica hipótese, Solidariedade Passiva entre ela, o Agente Financeiro e o Construtor.
III - Provimento dos Embargos de Declaração para suprir a Omissão e excluir a Caixa Seguradora S/A do Polo Passivo da Medida Cautelar Inominada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). PROVIMENTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação
Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. É Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
II - A Seguradora não possui Legitimidade para figurar no Polo Passivo da Medida Cautelar Inominada,...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:10/01/2018
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 135591/02
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que - reconhecendo que a questão trazida nos presentes embargos à execução pelo apelante já havia sido resolvida em embargos à execução interpostos anteriormente pelo
próprio Instituto, havendo, inclusive, naqueles autos, certidão de trânsito em julgado - extinguiu o feito, nos termos do art. 267, V, do antigo CPC, condenando a Autarquia ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) do valor da
execução, de custas, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 694,55).
2. Para que fique caracterizada a litigância de má-fé, é indispensável a prova extreme de dúvida de qualquer das hipóteses contidas no art. 17, do CPC/73, vigente à época da ocorrência dos fatos. Exige-se o dolo específico (dolo processual),
perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente garantidos (ação e defesa).
3. Na espécie, o fato de a recorrente ter ajuizado equivocadamente outros embargos à execução - após o trânsito em julgado de embargos à execução ajuizados anteriormente - alegando questão já apreciada e resolvida nesta última ação, não configura
litigância de má-fé, exceto se houvesse outros fatores que denotassem dolo da recorrente em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Caso dos autos que se enquadra como mero erro material ante o número excessivo de processos sob a responsabilidade da representação jurídica do ente federal. Não ficando configurado o dolo processual da Autarquia em tentar induzir o Juízo a erro ou
alcançar objetivo ilegal, não há que se falar em litigância de má-fé e aplicação de multa. Apelação que merece guarida apenas neste ponto.
5. O colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que a lei federal somente tem o condão de isentar o INSS das custas federais, pacificou o entendimento no sentido de que, inexistindo lei local em sentido contrário, o INSS não
goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ).
6. Na hipótese, a presente ação foi interposta na Comarca de Ipojuca/PE - Justiça Estadual. A Lei nº 11.404/96 - que instituiu o regimento de custas do Estado de Pernambuco - não prevê isenção de custas para a Autarquia Previdenciária, ainda que o Juízo
monocrático esteja investido na Jurisdição Federal. Por outro lado, ainda que a parte autora, ora embargada, seja beneficiária da justiça gratuita, como no caso vertente, não afasta a condenação do INSS no pagamento das custas processuais se esta restou
vencida na demanda.
7. O Magistrado deve fixar a verba de honorários advocatícios em quantia compatível com o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, atentando para a condição econômica das partes e para o valor econômico controvertido no caso concreto, não sendo
recomendável a fixação da verba honorária em patamares muito elevados, a ponto de onerar exagerada e desarrazoadamente o vencido, nem em valor insignificante, sob pena de aviltar o trabalho do profissional do Direito, atendendo sempre aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
8. Manutenção dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação (R$ 694,55).
9. Precedentes desta egrégia Corte.
10. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que - reconhecendo que a questão trazida nos presentes embargos à execução pelo apelante já havia sido resolvida em embargos à execução interpostos anteriormente pelo
próprio Instituto, havendo, inclusive, naqueles autos, certidão de trânsito em julgado - extinguiu o feito, nos termos do art. 267, V, do antigo CPC, conde...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596749
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
Processual Civil. Recurso do réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, condenado por ter responsabilidade pelo deferimento de benefícios previdenciários de forma irregular, o que configuraria, em tese, ato de improbidade administrativa
com grave repercussão sobre o erário federal, f. 763, a concluir ter o réu incorrido nas condutas descritas no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei 8.429/92, f. 767.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta, - no bojo dos procedimentos administrativos disciplinares, instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que apurou as condutas imputadas -, porquanto, à toda evidência, não houve
qualquer prejuízo à defesa.
Nos autos, f. 764, consta da sentença oportuno registro do ponto aventado, no qual o magistrado deixa assente que, em que pese a validade do processo administrativo disciplinar não ser objeto desta ação, é certo que, conforme informações do Arquivo
35204.003847-2011-03-Volume (1) da Mídia Digital de fls. 194, o requerido recebeu cópia de todos os documentos que integravam o PAD (pág. 70) e gozou de prazo para defesa e produção de prova.
Ademais, toda questão se desanuvia na aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal, a ter por entendimento que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende à Constituição. De suma,
pois, a nomeação de defensor dativo seria dispensável, no caso, na seara administrativa, porquanto foi oportunizado o exercício da ampla defesa ao acusado, que teve acesso aos autos do procedimento instaurado, sendo-lhe permitido apresentar advogado, de
sua escolha, e rol de testemunhas.
Quanto à prescrição, também simples leitura dos autos já se mostra suficiente a superar a questão.
Ora, como destaca a própria peça recursal, f. 817, seja entre a data do conhecimento do fato, - com a efetivação da busca e apreensão, nos idos de 2009, ou da instauração do PAD respectivo, no mês de março de 2010 -, e o ajuizamento da presente ação
civil pública, em 15 de maio de 2013, - conforme registro do protocolo, f. 4 -, ou entre esta última data e a publicação da sentença ora recorrida, em 25 de maio de 2016, f. 787, não houve o decurso do prazo de cinco anos, lapso necessário para o evento
prescricional.
No mérito, na dicção da inicial, segundo se colhe da r. sentença, f. 761, o demandado, na qualidade de servidor da instituição, teria habilitado e concedido diversos benefícios previdenciários de forma irregular, o que resultou em sua demissão dos
quadros da autarquia.
A douta decisão recorrida, então, se calca em seis benefícios concedidos, f. 765 a 767, nominando os beneficiados, por ordem cronológica: Geraldo Barbosa de Holanda, Antonia Aline Gonçalves de Nascimento, Maria Aparecida Matias de Oliveira, Francisca
Martins Moreira e Francisco Sousa dos Santos.
Dos seis benefícios apontados, quatro foram concedidos posteriormente, como o parecer do Ministério Público Federal nesta Corte destacou, f. 1111, envolvendo os segurados Geraldo Barbosa de Holanda, Antonia Aline Gonçalves de Nascimento, Francisca
Martins Moreira, Francisco Sousa dos Santos e Francisca Mota de Menezes.
Então, os que ficaram fora da concessão posterior, ou que não há notícias nos autos de terem obtido, de concreto, apenas Maria Aparecida Matias de Oliveira e Francisca Martins Moreira.
Em ambos, pelo que a sentença ressalta, houve um prejuízo ao erário de R$ 20.073,17 e de R$ 21.422,33, respectivamente, f. 766, acrescentando, no que se relaciona aos dois benefícios cancelados, que não há qualquer indicativo de recebimento de valores
por parte do ora réu, de maneira que não foi provado o enriquecimento ilícito, f. 766, sendo que a primeira beneficiada cita que dividiu o montante do pagamento retroativo com uma pessoa chamada "Islândia", mas nada informou sobre o requerido, f. 766,
tendo a outra beneficiada esclarecido que dividiu o montante do pagamento retroativo com uma pessoa, mas não especificou nomes, f. 766.
A conduta do apelante, dentro dos seus poderes de rever processos indeferidos de concessão e de concedê-los, tecla, aliás, que passa ao largo da r. sentença, foi enquadrada nos incs. I, VII, XI e XII, do art. 10, da Lei 8.429, f. 767.
Apesar da fartura de incisos, no que tange o art. 10, em nenhum deles, a conduta se encaixa, por faltar, de antemão, como elemento que abre as portas para a concretização de tais e condenáveis atitudes, a demonstração de desonestidade por parte do
demandado. Nada se infere, nem nada se insere, a propósito.
A conduta do apelante trafega a quilômetros de anos luz das hipóteses ancoradas nos incs. I, XI e XII, do referido art. 10. Poderia, a princípio, se acomodar no inc. VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades
legais ou regulamentares aplicáveis à espécie -, por estar em apreciação a concessão de benefício previdenciário rural, mas, também, não guarda a menor compatibilidade.
A leitura do referido inciso mostra não se alojar em seu ventre a concessão do benefício previdenciário, por um motivo bem singelo: a condenação que se opera é por não ter a concessão obedecido às formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie, de modo a evitar concessões precipitadas, sem que a forma correta do seu proceder tenha sido observada. Não é aqui o caso, porque não se condena a forma, mas o fato de ter sido conferido um benefício a quem não fazia jus, motivo, então, de
ordem eminentemente substancial, diferentemente do desenhado no inc. VII, a prestigiar a ordem formal.
Ademais, no meio de seis benefícios, somente não foram ratificados posteriormente os de Maria Aparecida Matias de Oliveira e de Francisca Martins Moreira, situação diferente dos outros quatro, que foram, depois, obtidos pela Previdência Social, f. 1111.
No aspecto, nos dois remanescentes, a própria sentença condenatória não vislumbrou qualquer elo de ligação entre as duas pessoas e o demandado, nada, portanto, que, mesmo de longe, fincasse a possibilidade, por menor que fosse, de ter ocorrido um
conluio entre o demandado e elas. Não há, na r. sentença, nenhuma alusão a ter o réu agido com desonestidade nestes dois casos, como, aliás, também nos casos dos quatro que foram depois agraciados com o benefício previdenciário por ele concedido.
Pode ter ocorrido uma visão distorcida do réu com relação a concessão dos dois referidos benefícios, como, de resto, de outros, por ventura existentes, mas nada conduz a sua conduta aos pântanos da improbidade, sem esquecer da falta de conhecimentos
técnicos de servidores da autarquia previdenciária à frente da análise dos requisitos devidos para a concessão de benefícios a gente do campo, e, da real possibilidade do demandado, por seus conhecimentos, ter atraído muitos poderes para as suas mãos,
nem se encontrar à altura de proferir a última palavra. O certo é que o termo desonestidade, sequer, foi utilizado na r. sentença condenatória.
Sem a presença da improbidade, não há lugar para nenhuma condenação.
Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil. Recurso do réu, em ação civil pública por improbidade administrativa, condenado por ter responsabilidade pelo deferimento de benefícios previdenciários de forma irregular, o que configuraria, em tese, ato de improbidade administrativa
com grave repercussão sobre o erário federal, f. 763, a concluir ter o réu incorrido nas condutas descritas no art. 10, incisos I, VII, XI e XII, da Lei 8.429/92, f. 767.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta, - no bojo dos procedimentos administrativos disciplinares, instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595896
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS QUE INDICAM VÍCULO URBANO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas colacionadas aos autos. Correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação, conforme índices fixados no julgamento
da ADI 4357 e ADI 4425, julgadas pelo STF. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença recorrida, alegando não haver a comprovação do efetivo desempenho de atividade rural pela demandante durante o período de carência. Requer ainda que a correção monetária seja se baseie nos índices
oficiais de remuneração básica e que os juros de mora sejam aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
III. A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se atrelada ao preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam completar 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade -respectivamente homens e mulheres -e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
IV. Primeiramente, no que concerne ao requisito etário, observa-se que a autora já atingiu a idade prevista para a aposentadoria de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, conforme documento de fl. 08, onde consta como nascimento a data de
14/04/1958, obedecendo ao disposto no art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e no art. 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
V. Em relação ao último requisito, a demandante juntou à inicial os documentos de fls. 08/72, dentre os quais destacam-se: Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altinho - PE, datada 17/04/2013, na
qual consta profissão da demandante como agricultora, bem como que exercia a atividade rural na sua própria propriedade no período de 01/1994 à 04/2013 (fls. 12/13); Ficha de cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Altinho - PE, constando como
data de filiação 21/03/2012 (fls. 14/15); Declaração e Ficha de inscrição emitidas pela Associação Comunitária dos moradores de Guaraciaba, nas quais constam como data de inscrição 03/03/2011 (fls. 16/18); Escritura Pública de terreno de cultura, datado
de 03/08/1973, em que consta como compradora a demandante (fls. 19/21); Recibos de entrega das declarações do ITR dos anos de 2002 a 2013, constando como contribuinte a autora (fls. 25/53); Ficha geral de ambulatório, datada de 06/07/1994, na qual
consta a ocupação da demandante como agricultora (fls. 55/56); Fichas de cadastro da família no Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde, datadas de 24/11/1998 e de 13/12/2000, nas quais consta a ocupação da demandante
como agricultora (fls. 60/61); Fichas de requerimento de matrícula de Maria Solange Leite e de Paulo Cesar Leite, filhos da demandante, datadas de 06/01/1997 e de 13/03/2013, nas quais consta como profissão da genitora a de agricultora (fls. 64, 66 e
70).
VI. A testemunha Severino Amaro da Silva relatou "[...]que a autora mora no Sítio Beberibe; que a autora planta, milho, feijão, macaxeira; que a plantação da autora é para consumo da família; que a autora sempre morou no sítio; que a autora, mesmo
cuidando do filho doente, trabalhava na agricultura; que o ex-marido da autora era funcionário do Município de Altinho; que a autora divorciou-se há uns seis ou sete anos [...]".
VII. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que o ex-marido da demandante possui diversos vínculos empregatícios entre os anos de 1978 a 2012 (fls. 130v/131) e que, de acordo com a declaração da testemunha, a demandante se divorciou há
aproximadamente sete anos, o que significa que durante a constância do casamento a agricultura não foi a principal fonte de subsistência.
VIII. Ademais, nos documentos autodeclaratórios de fls. 55, 58, 60 e 64 consta o endereço da demandante como localizado no Centro de Altinho, bem como existe um contrato com a Celpe no nome da parte autora referente à instalação neste mesmo endereço
(fl. 178).
IX. Ante a fragilidade das provas colacionadas a fim de comprovar o cumprimento do período de carência exigido, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral de concessão de benefício previdenciário, por não ter sido
demonstrada a condição de segurada especial da demandante.
X. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte autora, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas
na vigência do CPC de 2015. Como a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar sua condição.
XI. Apelação do INSS e remessa oficial provida, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ELEMENTOS QUE INDICAM VÍCULO URBANO DO NÚCLEO FAMILIAR. SÚMULA 149 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO.
I. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo, por entender que a
demandante logrou êxito em comprovar sua qualidade de trabalhadora rural, através das provas col...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597181
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A C/C ART. 30, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR APONTADO COMO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SOPESAMENTO EM PROPORCIONALIDADE AO AGIR DE CADA UM DOS ACUSADOS. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO DE NATUREZA PERMANENTE NO QUE SE REFERE AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO SUPERADO ENTRE OS MARCOS TEMPORAIS DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. CRIME PRÓPRIO. QUALIDADE DE FUCIONÁRIO PÚBLICO QUE SE
COMUNICA AOS CORRÉUS. PRECEDENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APTIDÃO AO PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRÓPRIO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRESENÇA DO DOLO NO AGIR. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 91, I, DO CÓDIGO PENAL. EFEITO GENÉRICO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Narra a denúncia que os acusados, com vontade livre e consciente, em comunhão de desígnios, concorreram para a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, gerando benefícios previdenciários por meio fraudulento concedidos pela
ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Maria José da Silva Ramos, na agência Mário Melo, em Recife/PE, havendo o acusado Joel Costa de Brito, mediante prévio ajuste com aquela e seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, além de dois
outros indivíduos não identificados, no ano de 2004, oferecido serviços de obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários a empregados da CODEVASF, em Petrolina/PE, entre os quais os também acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias do Nascimento
e Valdenício Nunes Araújo, intermediando a concessão fraudulenta de suas aposentadorias, com o recebimento dos documentos e seu envio para o Recife/PE, onde tramitou o procedimento que se apurou irregular de concessão de aposentadoria, para isso
recebendo as quantias de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) de Irineu Elias do Nascimento, R$ 3.000,00 (três mil reais) de Valdenício Nunes Araújo, e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) de Paulo Roberto da Silva, vindo a perceber, os dois
primeiros, benefício previdenciário em valor superior aos seus salários, pelo que vieram a ser condenados, pelo cometimento do capitulado no art. 313-A c/c art. 30, ambos do Código Penal, cada qual, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime de
cumprimento inicialmente aberto, e de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2004), atualizado quando da efetiva execução, substituída a primeira por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
2. Em suas razões de apelo, Valdenício Nunes Araújo (fls. 503/517) alega ausência de provas suficientes à condenação; inépcia da denúncia, por não descrita a conduta a ele imputada nem o liame subjetivo com o acusado Joel Costa de Brito; e que já
contava com tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, sendo irrelevante o período trabalhado na empresa SOMASSA Produtos Alimentícios Ltda. O Ministério Público Federal (fls. 528/565) pugna pelo aumento da pena ao final fixada, diante do
dano aos cofres públicos em cerca de R$ 280.000,00 (duzentos mil reais). Irineu Elias do Nascimento (fls. 640/659, vol. 3) aduz a ausência de dolo no seu agir, por preencher os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário; ausência de
provas suficientes à condenação, em especial de que tivesse contratado alguém para fraudar a Previdência Social; tratar-se o crime próprio o do art. 313-A do Código Penal, pelo que não poderia por ele responder; não incidência da obrigação de reparação
do dano. Paulo Roberto da Silva (fls. 662/665), em preliminar, requer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, alega ausência de provas suficientes à condenação.
3. Ainda que pretenda o órgão acusador demonstrar, diante da totalidade do valor do dano causado pelas condutas narradas na denúncia, que as consequências do delito extrapolariam o tipo penal, necessário observar-se que para a fixação da pena-base é de
se inferir sua individualização, tomando, no caso concreto, o dano causado por cada um dos condenados, cabendo exclusivamente ao corréu Joel Costa de Brito, hoje falecido, levar-se em consideração a totalidade dos danos causados por cada um dos demais,
tendo em vista que da sua conduta se originou tal somatório, e não aos demais, pela individualização da pena, de sorte que não merece guarida a insurgência formulada.
4. O crime do art. 313-A do Código Penal é instantâneo, não se prolongando no tempo, contudo, figurando o réu como beneficiário das parcelas pagas do benefício previdenciário concedido irregularmente, pratica esse crime de natureza permanente,
renovando-se mês a mês até a cessação do recebimento indevido, quando se dará o termo inicial do prazo prescricional. Precedente deste TRF: EDACR-14259/PE, rel. Des. Federal Edílson Nobre, 4ªT., j. 27.06.2017, DJe03.07.2017.
5. Dada a improcedência do recurso da acusação e tendo em vista a inaplicabilidade da redação trazida pela Lei nº 12.234/2010 ao Código Penal, por posterior sua edição aos fatos narrados na denúncia, incide a regra do art. 110, parágrafo 1º, do Código
Penal para verificar a hipótese da ocorrência da prescrição pela pena aplicada, no caso fixada em 2 (dois) anos de reclusão, regulando-se, assim, pela regra do art. 109, V, do Código Penal, isto é, se superado o lapso de 4 (quatro) anos entre os marcos
regulatórios do art. 117 da mesma codificação, o que inocorre no caso concreto, ainda que a inserção dos dados falsos remonte ao ano de 2004, os benefícios advindos de tal conduta perduraram até a suspensão do pagamento, ou seja, em 31 de outubro de
2007 (Irineu Elias do Nascimento), em 31 de maio de 2008 (Valdenício Nunes Araújo) e em 30 de junho de 2008 (Paulo Roberto da Silva), por não superado o quadriênio legal entre a data do fato consumado (cessação da percepção do benefício irregularmente
concedido) e a do recebimento da denúncia, em 19 de agosto de 2011, nem mesmo dessa até a prolação da sentença, em 14 de julho de 2014, pelo que não se verifica, para nenhum dos réus apelantes, a prescrição.
6. Ainda que se trate de crime próprio, a qualidade de funcionário público se comunica aos corréus, a teor do art. 30 do Código Penal, o que se verifica ao se imputar a servidor do INSS a inserção dos dados falsos no sistema daquela autarquia, a partir
dos quais restaram concedidos de forma irregular os benefícios previdenciários que vieram a ser percebidos pelos corréus, restando configurada não apenas a materialidade como também a autoria delitiva, com o concurso de agentes. Precedente deste TRF:
ACR-7931/PE, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, 1ªT., j. 24.10.2013, DJe 31.10.2013.
7. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, tendo em vista ali descrever os fatos delitivos, os dados irregulares inseridos no sistema informatizado da Previdência Social de cada um dos beneficiados com a conduta intermediada por Joel Costa de
Brito, além do que se mostrar em perfeita consonância ao exigido no art. 41 do Código de Processo Penal ao trazer a completa qualificação dos acusados e a classificação da conduta a eles imputada, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório.
8. O conjunto probatório carreado aos autos firma-se suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas, no caso a inserção de dados falsos no sistema informatizado da Previdência Social, pela então servidora do INSS Maria José da Silva Ramos,
em comunhão de desígnios com o seu cônjuge, Jânio da Silva de Oliveira, e com o acusado Joel Costa de Brito, este intermediando, mediante paga, a indevida concessão de benefícios previdenciários aos demais acusados Paulo Roberto da Silva, Irineu Elias
do Nascimento e Valdenício Nunes Araújo, cujos respectivos tempos de serviço laborado em condições especiais não se fizeram comprovar quando de procedimento revisional empreendido pela autarquia previdenciária.
9. Os réus/apelantes tinham conhecimento de não perfazer o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário buscado ou, quanto entendiam o ter, apontam não haver encaminhado a documentação completa, como no caso do réu Paulo Roberto da Silva, no
que se refere ao período de aluno aprendiz ou ao formulário da CODEVASF (PPP), pelo teriam consciência de ser indevido o benefício da aposentadoria, situação essa a convalidar, inclusive, o dolo no agir.
10. Ainda que não se fizesse incidir a fixação do valor mínimo para a reparação do dano, como previsto no art. 387, IV,do Código de Processo Penal, por posterior sua vigência às condutas delitivas (STJ, 5ªT., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz,
5ªT., j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o art. 91, I, do Código Penal traz o efeito genérico de tornar certa a obrigação de reparar o dano, automático e sem a necessidade de pronunciamento expresso na sentença, destinado a formar título executivo judicial
para a propositura da ação civil, tendo em vista o dano causado.
11. Apelações improvidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS EM SISTEMA INFORMATIZADO OU BANCO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A C/C ART. 30, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVO VALOR APONTADO COMO DANO AOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. SOPESAMENTO EM PROPORCIONALIDADE AO AGIR DE CADA UM DOS ACUSADOS. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME INSTANTÂNEO DE NATUREZA PERMANENTE NO QUE SE REFERE AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTE...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12995
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o demandante preencheu os requisitos para a concessão do benefício, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de amparo assistencial a partir da data
do laudo pericial. Correção monetária com base no INPC. Juros de mora arbitrados no percentual previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
III. Irresignado, apela o INSS alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, no que tange aos juros e correção monetária, pleiteia a aplicação da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
IV. No presente caso, a deficiência do autor restou comprovada através do laudo pericial fornecido por perito designado pelo Juízo (fls.102). Este confirmou que o apelante é portador de retardo mental não especificado ( CID 10 F 79 ), sendo a parte
incapaz para os atos da vida diária sem auxílio de terceiros.
V. Dessa forma, por meio de análise dos receituários e do laudo pericial, infere-se que o autor apresenta deficiência permanente, o que acaba por torná- lo incapaz definitivamente para as atividades laborais e para a vida independente, haja vista esta
deficiência ocasionar dependência total para a vida cotidiana.
VI. Quanto ao segundo requisito, o da miserabilidade, encontra-se nos autos estudo realizado por assistente social (fls. 119/120), datado de 01/04/2016, o qual informa que o requerente vive em situação de abandono, vagando pelas ruas da cidade de
Itaporanga e Pedra Branca, sem moradia fixa, vivendo da solidariedade das pessoas e se abrigando durante a noite na residência de sua irmã que também sobrevive com poucos recursos. No que concerne à renda familiar, esta é auferida pela irmã do
demandante que recebe um salário mínimo para prover o sustento da casa, de seu esposo, filhos e 3 netos ainda menores.
VII. Destarte, o autor satisfaz o requisto legal da miserabilidade necessário para recebimento do benefício de amparo social que deverá ser pago à contar do laudo pericial, produzido em 08/08/2013.
VIII. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança. No entanto, deve ser mantida a sentença em relação aos juros e a correção, a fim de evitar reformatio in pejus.
IX. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de 2015.
X. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas no que tange aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. LAUDO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o estabelecimento do benefício de amparo assistencial, haja vista ser portador de deficiência mental responsável por
incapacitá-lo para as atividades laborais e para a vida independente.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora, por entender que o demandante preencheu o...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594557
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, entendendo o órgão julgador monocrático que restou comprovada, nos presentes autos, a dependência
econômica da parte autora para com seu filho.
2. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I e II, da Lei 8.213/91. Assim, para obter o benefício da pensão por morte, faz-se necessária a reunião de dois requisitos, quais sejam, a qualidade de
dependente e a condição de segurado do falecido.
3. Inicialmente, no que concerne à qualidade de segurado, observa-se que o indeferimento administrativo decorreu da falta de comprovação da qualidade de dependente (fl.21). Por tratar-se a autora de genitora do de cujus, necessária, portanto, a
comprovação da dependência econômica.
4. Compulsando os autos, verifica-se a presença de documentos que comprovam a alegada dependência. Foi acostado comprovante de residência do falecido, que demonstra que ele morava com a genitora (fl. 20), bem como comprovante de despesas domésticas
(fl.25).
5. Quanto à prova oral, conforme mencionado pelo órgão julgador monocrático, "tal constatação é corroborada também pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, por meio do qual afirmaram que o Sr. Francisco Regis Leonardo Souza ajudava
economicamente a sua genitora que, apesar de aposentada, tinha grandes dificuldades financeiras".
6. Desse modo, constata-se que os documentos colacionados aos autos, bem como a prova testemunhal, colhida com as cautelas do juízo, são suficientes para demonstrar que a autora dependia financeiramente do seu filho, razão pela qual faz jus à pensão por
morte ora pleiteada.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em
condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com
a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
8. Incidência de juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Nos termos da Lei nº 16.132/16, do Estado do Ceará, a União e suas respectivas autarquias e fundações não estão sujeitas ao pagamento das despesas processuais, no entanto, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 5º, da Lei acima mencionada, a
isenção prevista não desobriga as pessoas jurídicas referidas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
10. No caso em análise, como a ação tramitou na Comarca de Forquilha/CE, e foi deferido o pedido de justiça gratuita, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de despesas processuais.
11. No que concerne à redução da verba honorária, merece prosperar tal alegação, em razão da baixa complexidade do processo. Destarte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no
art. 20, parágrafo 4º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação.
12. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, entendendo o órgão julgador monocrático que restou comprovada, nos presentes autos, a dependência
econômica da parte autora para com seu filho.
2. A pensão por morte encontra amparo no art. 201, V da Carta Magna, bem como nos arts. 74 e 16, I e...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597072
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS RECENTES.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo do Cruz-PB, considerando a não comprovação da qualidade de segurada especial da demandante, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador monocrático que "não se encontram comprovados nos autos a
qualidade de segurado (a) especial nem o prazo de carência necessário para o gozo do benefício, o que torna inclusive dispensável o exame do terceiro requisito exigido - incapacidade, sendo de se negar, por ausência de provas do fato constitutivo do
direito alegado,a concessão de auxílio-doença à(o) autor (a)".
3. Apelação manifestada pela particular, para reforma da sentença. Alega que "a apelante é segurada especial do Instituto recorrido, e laborou como tal até o ano de 2013, interrompendo seu labor campesino tão somente em razão do agravamento da sua
doença".
4. Considerando as peças acostadas, verifica-se que a prova material é frágil, sendo forçoso reconhecer a ausência de requisito essencial ao deferimento do pleito. Na Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadores Rurais de Brejo do Cruz/PB, consta, apenas, a contribuição do ano de 2014, ano em que, inclusive, as testemunhas afirmam que a demandante já não mais trabalhava (fl.27). A Entrevista Rural conclui que, "analisando o aspecto subjetivo,
classifico a presente entrevista como negativa, pois a requerente não demonstrou conhecimento da atividade rural e não apresenta características físicas de agricultora" (fl.34). Verifica-se que os documentos acostados são recentes, não comprovando o
exercício da atividade campesina no período de carência exigido, pois elaborados a partir de setembro de 2013, enquanto que a incapacidade remonta a abril de 2014.
5. Embora alegue o exercício de atividade rural, a prova material coligida aos autos pelo demandante mostra-se frágil e insuficiente para demonstrar os fatos alegados. Os documentos produzidos são de origem particular, confeccionados mediante
informações prestadas pela própria parte interessada, não consubstanciando, portanto, início de prova material no período alegado.
6. Não se trata, aqui, de desconsiderar a documentação juntada ao processo, nem os depoimentos testemunhais, atribuindo-lhes valor nenhum. É que, no caso concreto, nada disso apresenta verossimilhança com os fatos alegados na inicial, não servindo de
prova, nem mesmo de início razoável de prova de atividade rural pelo falecido, alegado pela apelante.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando,
contudo, sobrestada a sua exigibilidade de acordo com o art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita.
8. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À AFERIÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA DEMANDANTE. PROVA MATERIAL FRÁGIL. DOCUMENTOS RECENTES.
1. Trata-se de ação cível, proposta por particular, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, na qualidade de segurada especial.
2. O MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo do Cruz-PB, considerando a não comprovação da qualidade de segurada especial da demandante, julgou improcedente o pedido. Entendeu o órgão julgador mon...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597071
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE COLEGIADO. PROVIMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos mencionados em seu favor. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão quanto à
intempestividade dos embargos de declaração ofertado pela parte autora, com o fim de que não sejam conhecidos, anulando-se o julgamento recorrido.
III. Constam dos autos, à fl. 188, certidão de intimação da parte autora do acórdão de fls. 153/155, através da sua publicação em 06/02/2017, segunda-feira. Desse modo tem-se que o prazo recursal começou a fluir na terça-feira, dia 07/02/2017.
Sabendo-se que o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do CPC/15, o prazo da embargante encerrou-se em 13/02/2017. A certidão da secretaria de fl. 200 chegou à mesma conclusão.
IV. Conforme data do protocolo constante nas razões dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (fl. 189), o recurso referido foi manejado em 16/02/2017, pelo que é intempestivo.
V. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o julgamento deste colegiado às fls. 153/155, não conhecendo dos embargos de declaração interpostos pela parte autora às fls. 189/199, em razão de sua
intempestividade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DESTE COLEGIADO. PROVIMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração da parte autora.
II. O embargante sustenta que o acórdão da Segunda Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, os dispositivos me...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 591281/02
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Carvalho
Processual Civil. Embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissões no acórdão, em relação aos juros e correção monetária. Afirma a necessidade de pronunciamento expresso a respeito do art. 5º da Lei 11.960/09, à luz
do RE 870.947/SE, julgado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo-se que a declarada inconstitucionalidade parcial da mencionada norma seria apenas relativa aos precatórios. Requer, ainda, manifestação sobre os arts.
102, caput, e alínea "I", 195, parágrafo 5º da Constituição, e, art. 1º- F da Lei 9.494/97. Traz à baila a questão do prequestionamento.
Perlustrando os autos, verifica-se não possuir razão o embargante. Já explicitado que não se aplica a Lei 11.960/09, como critério de correção do débito e cômputo dos juros moratórios, ante a inconstitucionalidade declarada quando do julgamento da ADIN
4357-DF, em 07 de março de 2013, em sintonia com precedente desta relatoria [APELREEX 31.914-CE, julgado em 18 de agosto de 2015] e do Plenário deste Tribunal [Edec-Einfac 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de junho de
2015].
Denota-se intenção de rediscutir a matéria já apreciada, o que descabe na estreita via dos aclaratórios.
Improvimento.
Ementa
Processual Civil. Embargos de declaração nos quais o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissões no acórdão, em relação aos juros e correção monetária. Afirma a necessidade de pronunciamento expresso a respeito do art. 5º da Lei 11.960/09, à luz
do RE 870.947/SE, julgado em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, entendendo-se que a declarada inconstitucionalidade parcial da mencionada norma seria apenas relativa aos precatórios. Requer, ainda, manifestação sobre os arts.
102, caput, e alínea "I", 195, parágrafo 5º da Constituição, e, art. 1º- F da Lei 9.494/97. Traz...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 595739/01
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada um dos demandados.
- Almeja a autarquia previdenciária eximir-se do ônus de compensar o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suscitando, em prol de sua tese, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e resultado
do alegado evento danoso.
- o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimos consignados no benefício previdenciário sem a autorização do
segurado, dada a sua responsabilidade pelos descontos efetuados. (STJ, REsp 1213288/SC, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013; STJ, REsp 1260467/RN, Rel.ª Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 20/6/2013,
DJe 1/7/201).
- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Bem se sabe que pela teoria do risco administrativo (teoria objetiva da responsabilidade civil), em sendo o réu prestador de serviço
público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Portanto, necessária somente a prova da ação, do dano e do nexo causal. Daí porque seus elementos etiológicos são: a) ação; b) dano; c) nexo causal;
d) qualidade de agente público.
- Dentre os direitos fundamentais que aquecem a criatura humana, aqueles inerentes à personalidade afiguram-se um dos mais preciosos interesses de cunho extrapatrimonial, devido ao relevante desejo da Constituição de preservar valores precípuos na vida
do homem, entre os quais se destacam a paz interior, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a vida, a integridade física, moral e individual, a honra, o decoro, a reputação e os sentimentos afetivos de qualquer espécie (dor, tristeza, vergonha,
sensação de inferioridade, dentre outros).
- No caso em apreço, malgrado a existência de empréstimo fraudulento em nome da apelada, que gravou os seus proventos com descontos indevidos, não há prova nos autos de que tais descontos acarretaram efeitos que transbordaram a esfera patrimonial,
atingindo a sua honra e/ou dignidade, o que ocorreria, por exemplo, se houvesse inscrição do nome da beneficiária em cadastro de inadimplentes ou outra consequência a afetar a sua imagem ou reputação.
- Não tendo a apelada provado qualquer malferição à sua honra ou dignidade, impende reconhecer que a conduta imputa à apelante importou em mero aborrecimento e, portanto, incapaz de ensejar dano moral. Nesta toada já se pronunciou esta 2ª Turma do TRF5
(AC575360/CE, Rel. Des. Fernando Braga, j. 10/3/2015, DJE 13/3/2015; AC 551270/PE, Rel. Des. (conv.) Ivan Lira de Carvalho, j. 1/3/2016, DJE 10/3/2016).
- Provimento da apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de compensação do dano moral, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por ANA AUGUSTA DOS SANTOS, para condenar o BANCO SHAHIN S/A ao ressarcimento dos montantes
indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais)...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 568878
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO, POR ENTÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, DE DADOS FALSOS NOS CADASTROS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO, BEM COMO A
SEGURADOS IDENTIFICADOS, DA ORDEM DE MAIS DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO - CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITO -, ALÉM DE MULTA. ESCORREITA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE,
EM APENAS 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES, PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL, A SABER, AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EMPREGO, NO VEREDICTO, DOS PRINCÍPIOS, ENTRE OUTROS, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO, PARA ALÉM DA MEDIANIA INATA ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL EM RELEVO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A matéria vertida no presente apelo não oferece maiores complexidades, porventura impeditivas ao seu rápido desate, a partir, mesmo, como antes relatado, do reduzido espectro da insurgência recursal, como sendo, in casu, voltada, tão-somente, a
combater a valoração negativa, empregada pelo sentenciante, que a defesa entende desproporcional e desarrazoada, quanto à circunstância judicial, prevista no art. 59 do Código Penal, atinente às consequências do delito.
2. Foi o réu condenado à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão - além de multa -, automaticamente substituída por restritivas de direito, por haver cometido o delito previsto no art. 313-A c/c o art. 71, caput, ambos do
Código Penal, quando, investido da condição de servidor público - Técnico do Seguro Social -, inseriu, em períodos específicos, no sistema informatizado da Previdência Social, dados cadastrais falsos, obtendo, ilicitamente, para si, bem como para
terceiros identificados, benefícios da aludida autarquia previdenciária, causando, com tal agir, prejuízo aos cofres da Administração, como também a beneficiários devidamente identificados.
3. É notória a desnecessidade de conserto, quanto à justificação da dosimetria, em tudo norteada, principalmente, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando apuro técnico na valoração, comedida, dos elementos e circunstâncias
balizadores do cômputo trifásico (art. 68 do CP), resultando em patamar mui condizente com a infração penal em causa: 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão - além de multa -, automaticamente substituída por restritivas de
direito, por haver cometido o delito previsto no art. 313-A c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
4. Note-se, neste particular da dosimetria, o emprego de idônea justificativa para a exasperação da pena-base (art. 59 do CP), no modesto patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de acréscimo ao mínimo legal, dosada, pois, em 03 (três) anos e 03 (três)
meses de reclusão, decorrente - o acréscimo da pena-base -, exclusivamente, da valoração negativa de uma única circunstância judicial, a saber, as consequências do delito.
5. Ao contrário do asseverado nas razões recursais, o vultoso prejuízo aos cofres previdenciários, da ordem de mais de R$ 112.938,59 (cento e doze mil, novecentos e trinta e oito centavos e cinquenta e nove reais), ultrapassa, em muito, a mediania
valorativa da circunstância judicial do art. 59 do CP, prevista para as consequências do delito do art. 313-A do Código Penal, não se afigurando, pois, tais valores inatos à elementar do tipo penal em causa, a desmerecer - segundo a defesa - qualquer
senão.
6. Note-se, ainda, que, para além de atingir o erário, o abalo do crime objeto da responsabilização penal apropriadamente estipulada nesta persecução, as consequências do delito - bem realçado pelo sentenciante - atingiram, diretamente, "os
beneficiários J.M.M. e A.G.S., que não receberam os valores a que faziam jus". Quer isto dizer que as deletérias consequências da conduta ilícita do sentenciado se revelaram muito mais tangíveis do que haver, comumente, atingido o tecido social como um
todo, assim abstratamente considerado. Nessa linha, o escorreito posicionamento ministerial delineado em sede de contrarrazões recursais.
7. Idônea, pois, a motivação sentenciante contestada neste apelo, legalmente hábil, portanto, a autorizar maior apenação na primeira fase do cálculo da pena (art. 59 do CP), considerando o expressivo prejuízo causado aos cofres públicos, bem como a
segurados - identificados - da Previdência Social, restando justificada a desfavorabilidade da circunstância judicial em relevo - consequências do crime -, por extrapolar a mediania inerente ao tipo penal em espécie.
8. Apelo improvido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO, POR ENTÃO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, DE DADOS FALSOS NOS CADASTROS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO, BEM COMO A
SEGURADOS IDENTIFICADOS, DA ORDEM DE MAIS DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO - CONVERTIDA EM RESTRITIVAS DE DIREITO -, ALÉM DE MULTA. ESCORREITA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE,
EM APENAS 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES, PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DE APENAS UMA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14357
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho