PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 904.705/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAIS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 219 do NCPC, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e o art. 1.003, § 5º, do NCPC, determina que, exceto os embargos de declaração, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando opostos em face de decisão de inadmissão do apelo nobre, não interrompem o prazo para interposição do agravo em recurso especial, excetuando-se os casos em que referida decisão for tão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.
4. O agravo interno é intempestivo, uma vez que foi protocolado fora do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003 do NCPC.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1021706/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. PRAZO DE 15 DIAIS. ARTS. 219 E 1.003 DO NCPC.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 926.167/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 926.167/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 13/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. O acolhimento das alegações de ofensa à coisa julgada dependeria de reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos fundamentos da decisão agravada.
5. Questão, ademais, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal (Súmula 83/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1358968/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA.
INTERPRETAÇÃO. LIMITES. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356/STF E 7, 83 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não há ofensa ao art. 535 do Código de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO. ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação" (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9/10/2012).
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte foi notificada da renúncia dos poderes outorgados a seu ex-patrono e, não obstante, deixou de providenciar a nomeação de outros é imune ao crivo do recurso especial, a teor do contido no enunciado n° 7 da Súmula desta Casa.
3. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada da demonstração da respectiva efetiva violação atrai as disposições do verbete n° 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.381/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA DE MANDATO. ARTIGO 45, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A DISPOSITIVO PERTINENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART.
18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve litigância de má-fé por parte do agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 72.076/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. ART.
18, CAPUT, E § 2.º, DO CPC/1973. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 06/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inadimplente por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio, sendo desnecessária a notificação pessoal. Além disso, o simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora (Súmula nº 380 do STJ). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A utilização da busca e apreensão é possível quando o inadimplemento se revela incontroverso, evidenciando-se a mora automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re).
3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a inadimplência, demandaria a análise de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória, situação que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 718.438/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. BUSCA E APREENSÃO. INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO DA INADIMPLÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENCARGOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a constituição em mora do devedor inad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. 536 e 538 do CPC/73 e arts. 489 e 1.021, § 4º, do CPC/15, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. O Tribunal de origem consigna que a questão relativa à penhora já foi discutida em anterior agravo de instrumento manejado perante aquela Corte, encontrando-se acobertada pela preclusão. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe for...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. USUÁRIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE, OBSERVANDO-SE A PARIDADE COM O PLANO OFERECIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
4. No julgamento do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/9/2015, esta Corte reafirmou seu entendimento de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 968.281/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OFENSA AOS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. USUÁRIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO NO PLANO DE SAÚDE, OBSERVANDO-SE A PARIDADE COM O PLANO OFERECIDO AOS EMPREGADOS DA ATIVA. PRECEDENTES. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprov...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. PREPARO.
NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 115, DO STJ.
INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 13 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na decisão agravada, constou expressamente i) incide a Súmula nº 187 do STJ porque o recurso especial se mostra deserto, uma vez que não foi devida e oportunamente preparado; ii) a intempestividade do apelo nobre interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art.
508 do CPC/73; e, iii) incide a Súmula nº 13 do STJ, tendo em vista que ausente a cadeia completa de procurações, pois o substabelecimento não está assinado.
3. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção.
4. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art.
511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente e não quando ausentes as guias de recolhimento, como no caso dos autos.
5. Aos 19/02/12, a Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental".
6. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, o que não ocorreu no presente feito.
7. Na decisão agravada, constou expressamente a inaplicabilidade do NCPC, pois o apelo nobre foi interposto na vigência do CPC/73.
8. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC/73 na instância especial.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
9. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 957.787/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESERÇÃO. PREPARO.
NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE EXPEDIEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESERÇÃO. PREPARO.
NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que a petição de recurso especial foi protocolada na origem sem a respectiva guia de recolhimento (GRU), apesar de presente o comprovante de pagamento das custas.
3. O STJ já consolidou o entendimento de que a Guia de Recolhimento da União (GRU) e o respectivo comprovante de pagamento são peças essenciais à aferição da regularidade formal do recurso especial e, portanto, devem ser juntadas no ato da sua interposição, sob pena de deserção.
4. Não há que se falar em concessão de prazo para a complementação do preparo ou apresentação da guia de pagamento, nos termos do art.
511 do CPC/73, pois a intimação para complementação só é admitida quando pago valor de forma insuficiente, e não quando ausentes as guias de recolhimento, como no caso dos autos.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.095/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DESERÇÃO. PREPARO.
NÃO JUNTADA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 511 DO CPC/73.
PROVIDÊNCIA ADMITIDA SOMENTE QUANDO INSUFICIENTE O PREPARO. SITUAÇÃO DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO SUBSTANCIAL À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 397 DO CPC/73. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que é possível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na petição inicial.
3. É admitida a juntada de documentos após a petição inicial e a contestação desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação ou à defesa.
4. No caso dos autos, o documento juntado com o recurso de apelação se refere ao comprovante de imposto de renda, sendo indispensável à tese elencada na defesa quanto à necessidade de reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Não se mostra válido o dissídio jurisprudencial realizado com base em precedentes já superados pelo atual entendimento do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.561/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. DOCUMENTO SUBSTANCIAL À DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 397 DO CPC/73. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprova...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 4º, caput e inciso I, do CDC; 46, 47, 54, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.078/90;
421 e 249, ambos do CC/02, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência do alegado cerceamento de defesa e da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Desconstituir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do caráter emergencial do procedimento médico requerido esbarra nos óbices da já citada Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART....
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE.
1. Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente. Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. 2. O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC. Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002.
3. Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra. A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4. Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART.
27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Na decisão agravada, constou expressamente que o agravo de instrumento destina-se a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau e contra essas é cabível o agravo interno perante o próprio órgão prolator da decisão. Art. 1.021 do NCPC.
3. Como o agravo de instrumento foi interposto perante o STJ, configurado está o erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no Ag 1433658/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO STJ. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte já consolidou o entendimento de que o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC/73 tem cabimento apenas às partes integrantes do mesmo polo da relação processual e se estiverem representadas por procuradores distintos.
3. No caso dos autos, trata-se de partes litigantes em polo diversos, o que não configura o litisconsórcio.
4. O agravo em recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73, portanto, aplicável o prazo de 10 dias, e não o previsto no NCPC.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1609102/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a deci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Defensoria Pública, por ausência de previsão legal, sendo necessária a juntada do respectivo mandato para atuar em juízo em nome do representado (AgRg no AREsp 782.946/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016).
3. Embora o novo Código de Processo Civil possibilite a abertura de prazo para regularização de vícios processuais não considerados graves - art. 932, parágrafo único, art. 1029, § 3º e art. 76 - sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas durante a sua vigência (18/03/2016), em observância ao princípio tempus regit actum.
4. Ausente a procuração ou mesmo comprovação de nomeação judicial para a defesa, não pode ser admita como legitimada a representação processual.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.548/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ.
2. Os advogados integrantes de Núcleos de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não se equiparam à Def...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de reconhecer que cabe à empresa incorporadora responder pela complementação acionária nos contratos de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, sendo sua a obrigação pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. O direito ao recebimento da diferença de ações relativas à telefonia celular, chamada dobra acionária, decorre do direito à complementação acionária da telefonia fixa. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 629.337/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. BRASIL TELECOM. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DA TELEPAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 573 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O TEMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da Súmula nº 405 do STJ, a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
3. A Súmula nº 573 do STJ, a seu turno, complementa que nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
4. Na espécie, é impossível afirmar se houve ou não prescrição, tendo em vista a ausência de elementos que permitam fixar o termo inicial do prazo respectivo.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo regimental não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1647069/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 29/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. SÚMULA Nº 405 DO STJ. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DESSE PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 573 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE APRECIE O TEMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso foi interposto contra...