PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. FDRH.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA. NOVA DECISÃO CALCADA EM EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desrespeito à decisão do STJ, porquanto o decisum vergastado não julgou a demanda alterando o entendimento já firmado pelo STJ no sentido de que a instituição FDRH é pessoa jurídica de direito privado.
3. Com efeito, ao aplicar a prescrição quinquenal, o Tribunal a quo utilizou como fundamento o art. 206, § 5º, I, do CC. In casu, não se discute mais a natureza jurídica da recorrida (FDRH), mas sim a viabilidade de reconhecimento da prescrição, levando-se em conta o prazo em que foi ajuizada a demanda, os efeitos do instrumento particular que vincula as partes e a liquidez da dívida representada pelo referido instrumento.
2. A decisão objurgada tem como supedâneo a análise de documentos e provas constantes dos autos, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acordo entabulado e de demais provas inerentes ao contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1665845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ESTÁGIO. FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS. FDRH.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEFINIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL CONSUMADA. NOVA DECISÃO CALCADA EM EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal.
2. O Tribunal de origem consignou que não houve desrespeito à decisão do STJ, porquanto o decisum vergastado não julgou a demanda alterand...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O SUPERMERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REU.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR NÃO SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO TIPICA. ACORDÃO QUE AFASTA A OCORRENCIA DOS PRESSUPOSTOS FATICOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA 'TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA'.
INCIDENCIA DO ENUNCIADO NR. 7 DA SUMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - REPARAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM FACE DE NÃO SE CUIDAR DE RELAÇÃO JURIDICA DE CONSUMO PROPRIAMENTE DITA.
II - ACORDÃO QUE AFIRMOU SE ACHAREM PRESENTES OS REQUISITOS FATICOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA 'TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURIDICA', DE SORTE QUE, QUANTO AO PONTO, ESBARRARIA O RECURSO NO ENUNCIADO NR. 7 DA SUMULA/STJ, A INIBIR A REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
(AgRg no Ag 72.124/MA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37576)
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O SUPERMERCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REU.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR NÃO SE CUIDAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO TIPICA. ACORDÃO QUE AFASTA A OCORRENCIA DOS PRESSUPOSTOS FATICOS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DA 'TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA'.
INCIDENCIA DO ENUNCIADO NR. 7 DA SUMULA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - REPARAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL E NÃO NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM FAC...
Data do Julgamento:03/10/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37576
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. INOCORRENCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS DE PETROLEO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. 'TROCA DE BANDEIRA'. RECURSO ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE (QUANTO A VIOLAÇÃO DA LEI) E DEMONSTRAÇÃO DO DISSIDIO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A ALEGADA NEGATIVA DE VIGENCIA A LEI FEDERAL IMPRESCINDE DE EXPOSIÇÃO DAS SUAS RAZÕES, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL PELA DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR NÃO ENSEJAR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVERSIA, A TEOR DO ENUNCIADO NR. 284 DA SUMULA/STF.
II - A DIVERGENCIA NÃO SE CARACTERIZA QUANDO OS ACORDÃOS TOMADOS COMO PARADIGMAS SE ENCONTRAM POR COPIAS INAUTENTICADAS NOS AUTOS, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 541, PARAGRAFO UNICO, CPC (ART. 255, PARAGRAFO 1., RISTJ).
III - CONCEITUANDO-SE A POSSE COMO O EXERCICIO DE FATO DOS PODERES INERENTES AO DOMINIO, O CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR SI SO, NÃO E MEIO APTO A ADQUIRI-LA, SENDO NECESSARIO QUE O LOCATARIO ASSUMA EFETIVAMENTE O IMOVEL E AJA COMO PROPRIETARIO.
(REsp 28.569/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/1995, DJ 06/11/1995, p. 37572)
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. AQUISIÇÃO. INOCORRENCIA.
DISTRIBUIÇÃO DE DERIVADOS DE PETROLEO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. 'TROCA DE BANDEIRA'. RECURSO ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE (QUANTO A VIOLAÇÃO DA LEI) E DEMONSTRAÇÃO DO DISSIDIO. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A ALEGADA NEGATIVA DE VIGENCIA A LEI FEDERAL IMPRESCINDE DE EXPOSIÇÃO DAS SUAS RAZÕES, SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL PELA DEFICIENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR NÃO ENSEJAR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVERSIA, A TEOR DO ENUNCIADO NR. 284 DA SUMULA/STF.
II - A DIVE...
Data do Julgamento:10/10/1995
Data da Publicação:DJ 06/11/1995 p. 37572
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGENCIA DA LEI N. 8.950/94. DEFICIENCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FALTA QUE DEVE SER IMPUTADA APENAS AO RECORRENTE.
- COM O ADVENTO DA LEI N. 8.950/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 544 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, COM A EFETIVA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS TRASLADOS OBRIGATORIOS, E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE, CUJA FALTA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 82.071/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/1995, DJ 13/11/1995, p. 38668)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGENCIA DA LEI N. 8.950/94. DEFICIENCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. FALTA QUE DEVE SER IMPUTADA APENAS AO RECORRENTE.
- COM O ADVENTO DA LEI N. 8.950/90, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 544 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO, COM A EFETIVA APRESENTAÇÃO DE TODOS OS TRASLADOS OBRIGATORIOS, E DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE, CUJA FALTA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- AGRAVO IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 82.071/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2...
RHC - HABEAS CORPUS - PRESTAÇÃO ALIMENTICIA - PRISÃO CIVIL - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA AUTORIZA A PRISÃO CIVIL, DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO INESCUSAVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA (ART. 5., LXVII).
NO CASO DOS AUTOS, O PACIENTE FOI CITADO E LHE DADA OPORTUNIDADE PARA EXPLICAR A OMISSÃO.
(RHC 4.710/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39640)
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RHC - HABEAS CORPUS - PRESTAÇÃO ALIMENTICIA - PRISÃO CIVIL - A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA AUTORIZA A PRISÃO CIVIL, DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO INESCUSAVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTICIA (ART. 5., LXVII).
NO CASO DOS AUTOS, O PACIENTE FOI CITADO E LHE DADA OPORTUNIDADE PARA EXPLICAR A OMISSÃO.
(RHC 4.710/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 20/11/1995, p. 39640)
PROCESSO CIVIL. DESPACHO SANEADOR. QUESTÕES BEM DIRIMIDAS PELO ACORDÃO RECORRIDO, QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM ASSIM DE INEPCIA DA INICIAL, MANTENDO, ADEMAIS, A NOMEAÇÃO DE VARIOS PERITOS, CADA QUAL NO AMBITO DE ESPECIALIDADE PROPRIA, NOS EXATOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 11.031/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39572)
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PROCESSO CIVIL. DESPACHO SANEADOR. QUESTÕES BEM DIRIMIDAS PELO ACORDÃO RECORRIDO, QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM ASSIM DE INEPCIA DA INICIAL, MANTENDO, ADEMAIS, A NOMEAÇÃO DE VARIOS PERITOS, CADA QUAL NO AMBITO DE ESPECIALIDADE PROPRIA, NOS EXATOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 11.031/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39572)
PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATORIA. INAPLICAÇÃO DO PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 20, CPC.
- A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES E MERAMENTE DECLARATORIA, ENSEJANDO, POR ISSO, A APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4. DO ART. 20, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO ESTA ADSTRITO AOS PERCENTUAIS MAXIMO E MINIMO PREVISTOS NO PARAGRAFO 3. DO MESMO ARTIGO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 72.393/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39565)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATORIA. INAPLICAÇÃO DO PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 20, CPC.
- A SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DO DEVEDOR IMPROCEDENTES E MERAMENTE DECLARATORIA, ENSEJANDO, POR ISSO, A APLICAÇÃO DO PARAGRAFO 4. DO ART. 20, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL NÃO ESTA ADSTRITO AOS PERCENTUAIS MAXIMO E MINIMO PREVISTOS NO PARAGRAFO 3. DO MESMO ARTIGO.
- RECURSO IMPROVIDO.
(REsp 72.393/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39565)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE JUIZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL FORA DO DOMICILIO DO EXECUTADO. (1) PRERROGATIVA DA FAZENDA PUBLICA. (2) COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- A EXECUÇÃO FISCAL DEVE, EM PRINCIPIO, SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DO REU. TODAVIA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 578 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE A FAZENDA PUBLICA DA FACULDADE DE AJUIZA-LA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM A DIVIDA.
- EM SE TRATANDO, ADEMAIS, DE COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA, NÃO CABE AO JUIZ DECLARA-LA DE OFICIO (VERBETE N. 33, SUMULA STJ). SOMENTE O PROPRIO EXECUTADO, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 112 DO CPC, PODERA SE INSURGIR CONTRA O FORO ESCOLHIDO PELO EXEQUENTE.
- COMPETENCIA DO JUIZO FEDERAL SUSCITADO.
(CC 13.641/RN, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SECAO, julgado em 10/10/1995, DJ 20/11/1995, p. 39551)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE JUIZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL FORA DO DOMICILIO DO EXECUTADO. (1) PRERROGATIVA DA FAZENDA PUBLICA. (2) COMPETENCIA TERRITORIAL, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFICIO. ORIENTAÇÃO SUMULADA.
- A EXECUÇÃO FISCAL DEVE, EM PRINCIPIO, SER PROPOSTA NO FORO DO DOMICILIO DO REU. TODAVIA, NOS TERMOS DO PARAGRAFO UNICO DO ARTIGO 578 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE A FAZENDA PUBLICA DA FACULDADE DE AJUIZA-LA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATIC...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA.
1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos artigos 412 e 413 do Código Civil de 2002 (artigos 920 e 924 do codex revogado).
2. Nessa perspectiva, a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral.
3. Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações.
Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da pena convencional.
4. No presente caso, a cláusula penal compensatória foi fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), havendo, no contrato, regras distintas quanto aos ganhos financeiros de cada parte. Para a Rede TV, "toda e qualquer receita ou proveito obtido com a cessão, exibição ou reexibição dos programas" apresentados pelo artista, que cedera seus direitos autorais e conexos, bem como os de imagem e som de voz, existindo, outrossim, cláusula de exclusividade em televisão e internet, impedindo-o de exercer seu ofício em outras emissoras. O cantor Latino, nos termos do contrato, fazia jus à remuneração total máxima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
5. Consoante notório, os proveitos obtidos pelos artistas - especialmente aqueles cujas imagens aparecem na televisão - não se resumem às remunerações expressamente previstas nos contratos celebrados com as emissoras. É que o direito de imagem e conexos desse profissionais costumam ser valiosos, conferindo aos empregadores grandes lucros com sua exibição, realização de merchandising de variados bens de consumo, comercialização de intervalos publicitários, entre outros.
6. Daí se extrai a justificativa para que a indenização arbitrada para o caso de rompimento imotivado do presente contrato tenha sido de expressiva monta. É que as eventuais perdas e danos da emissora também foram utilizadas como parâmetro caso o artista rescindisse a avença. Desse modo, a assessoria jurídica da ré com certeza avaliou o fato de que a limitação da cláusula penal à obrigação remuneratória não cobriria os custos arcados, nem tampouco os ganhos eventualmente perdidos com a rescisão antecipada.
7. Nesse passo, caso limitada a cláusula penal à obrigação remuneratória atribuída ao artista, o princípio da equivalência entre as partes não seria observado, pois o valor da multa teria limites diversos a depender do transgressor do termo de vigência contratual. Para o cantor, o valor máximo de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), em razão da remuneração anual prevista, e, para a emissora, a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderia ser considerada insuficiente diante dos prejuízos experimentados.
8. A redução da aludida multa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelas instâncias ordinárias, em razão do cumprimento parcial do prazo estabelecido no contrato, observou o critério da equidade, coadunando-se com o propósito inserto na cláusula penal compensatória: prévia liquidação das perdas e danos experimentados pela parte prejudicada pela rescisão antecipada e imotivada do pacto firmado, observada as peculiaridades das obrigações aventadas.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1466177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. REDUÇÃO JUDICIAL EQUITATIVA.
1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualqu...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III.
O STJ entende que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas e que a sentença criminal apenas repercute, na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; AgRg no RMS 27.653/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2015; MS 20.556/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016; AgRg no RMS 36.958/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014; RMS 45.897/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; AgRg no RMS 47.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016.
IV. Ademais, "a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (STF, RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015).
V. No caso, a extinção da punibilidade dos recorrentes pela prescrição intercorrente, na primeira denúncia, não indica a negativa de existência do fato apontado como delituoso, nem tampouco de sua autoria, do mesmo modo que a absolvição, na segunda denúncia, por ausência de prova, para um dos réus, ou a desclassificação do crime, em relação ao outro, e, ato contínuo, a correspondente suspensão da execução da pena, não significam a ausência de materialidade e da autoria criminosas, de modo a que a sentença criminal deva, necessariamente, influir na esfera administrativa.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 32.730/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES EXCLUÍDOS, A BEM DA DISCIPLINA, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REPERCUSSÃO DA SENTENÇA CRIMINAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO OU DE SUA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra dec...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA.
SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz dispensar a produção de laudo pericial ou decidir em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação suficiente à sua decisão. 4. Trata-se de demanda proposta contra a recorrida, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a empresa possui mais de quinhentos funcionários e a sua atividade principal é a industrialização. 5. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.
6. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é industrial, portanto deverá recolher contribuição adicional para o Senai. 7. O regimento do Senai aduz que a cobrança da contribuição geral é feita pelo INSS. Porém, o recolhimento da taxa adicional será feita diretamente, na forma do art. 10 do Decreto 60.466/67, portanto o recorrido possui legitimidade ativa ad causam.
8. O Tribunal local decidiu que "é válido o lançamento discutido nestes autos, notadamente ante a existência de prova da ocorrência do fato gerador, conforme notificação de débito 70162 Série L, de fls. 51/63". Reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
9. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 10.
Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
11. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1670537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE. COBRANÇA.
SENAI. INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 125, I, e 330 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de or...
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, considerando a ausência da guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, mesmo após intimação da agravante para sanar o vício, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso especial não foi devidamente preparado, configurando-se a deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RCD no AREsp 1009730/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. FALTA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência dos comprovantes de pagamento vinculados às guias de recolhimento das custas judiciais e ao porte de remessa e retorno do recurso especial macula a regularidade do preparo recursal, ensejando a sua deserção. Prec...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu terem sido comprovados a contratação do empréstimo consignado e o usufruto do crédito pela recorrente. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1055495/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu terem sido comprovados a contratação do empréstimo consignado e o usufruto do crédito pela rec...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 29/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2. Na hipótese, houve insuficiência de preparo e fora determinada sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC/1973. A Guia de Recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento, que são peças essenciais à verificação da regularidade do recurso especial, foram juntadas aos autos e demonstram a regularidade do preparo com a complementação do recolhimento, tal como asseverado pelo col. Tribunal a quo.
3. Não se verifica, no caso, a manifesta improcedência do agravo interno a autorizar a imposição da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1606428/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NEGADO.
1. É entendimento da jurisprudência desta Corte Superior a possibilidade "de complementação do preparo, quando recolhido, ainda que parcialmente, algumas das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 11/06/2015).
2....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre os demais preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto e principalmente quanto aos ditames da tutela coletiva estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1164450/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte ao apreciar o REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia. Na oportunidade, ressaltou-se que a melhor interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da ação Civil Pública deve ponderar sobre o...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 3/2/2017 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 6/2/2017 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no próximo dia útil seguinte. O agravo interno foi interposto em 16/3/2017, quando já escoado o prazo legal, em 1º/3/2017.
III - Não se aplica a contagem do prazo em dobro quando os litisconsortes, apesar de defendidos por procuradores diferentes, litigarem em processo com autos eletrônicos. Inteligência do art.
229, caput e § 2º, do CPC/2015.
IV - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 824.302/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão recorrida, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 3/2/2017 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 6/2/2017 (segunda-feira), iniciando a contagem do prazo de 15 dias (art. 1.070 do CPC/2015) no próximo dia útil seguinte. O agravo interno foi int...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se buscava a suspensão da decisão de 1º Grau, que rejeitara Exceção de Pré-executividade, alegando-se, na Reclamação, inobservância de tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, e da Súmula 430/STJ. Entretanto, as súmulas do STJ não se enquadram no conceito de súmula vinculante, a que se refere o inciso III do art. 988 do CPC/2015. O manejo de Reclamação contra julgado que tenha decidido contrariamente à tese fixada, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, pressupõe o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, tal como previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, o que inocorre, in casu. Assim sendo, sob o pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte - hipótese prevista no art. 988, II, do CPC/2015 - a reclamante busca, em verdade, utilizar-se da presente Reclamação como sucedâneo recursal, a fim de cassar a decisão proferida pela instância ordinária. III. Com efeito, se proposta com a finalidade de garantir a autoridade de decisão do STJ, o ajuizamento da Reclamação pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, em um caso concreto, cuja eficácia deva ser assegurada, o que, contudo, também não é a hipótese dos autos. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como nos arts. 988 do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal" (STJ, AgInt na Rcl 32.352/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/05/2017). No mesmo sentido: STJ, Rcl 27.560/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/03/2017; AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2016; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 32.276/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 27/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, II, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015.
II. No caso, a presente Reclamação insurge-se contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, em sede de Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual se busca...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A decisão monocrática ora impugnada não conheceu dos embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os julgados paradigma e recorrido. 2.
Interposto agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão impugnada não merece prosperar, vez que negou conhecimento aos embargos de divergência antes de conceder prazo à parte interessada para que pudesse sanar o vício apontado, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015.
3. No que diz respeito à interpretação do parágrafo único do art.
932 do CPC/2015, destaca-se que a correção viabilizada pelo dispositivo em questão diz respeito tão somente a vícios de forma, ou seja, transponíveis. Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal e que foi objeto do Informativo de Jurisprudência n.º 829: O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 [...] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
4. In casu, ocorreu falha na fundamentação consubstanciada na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso, porque não servem tais embargos para discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DA ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. Na hipótese em análise, a embargante pretende o reconhecimento de divergência de entendimentos entre a Primeira e a Quarta Turmas desta Corte Superior no que diz respeito à natureza da respo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve debate, no acórdão ora embargado, acerca da divergência apontada pela parte ora Recorrente.
3. Portanto, não discutida no acórdão embargado a tese defendida nas razões do recurso sub examine, fica impossibilitada a caracterização do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 980.488/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
1. No caso em concreto, o objeto da presente insurgência foi a aplicação do art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "ao julgar o agravo interno, o órgão colegiado simplesmente limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada". 2. Ocorre, no entanto, que, embora opostos embargos de declaração, não houve deb...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 170 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Fisco se baseia na infringência ao art. 66 da Lei 8.383/1991, contudo o dispositivo da norma foi respeitado pela TRF, que fundamentou corretamente o decisum reprochado, tendo salientado que a compensação se subsumiu ao referido texto legal, pois realizou a compensação com "débitos vincendos do mesmo tributo".
4. Na verdade, a recorrente deseja a interpretação de diversas instruções normativas da Secretaria da Fazenda Nacional, para fundamentar seu pedido de irregularidade no procedimento de compensação realizado pelo contribuinte. A violação ao art. 66 da lei 8.383/1991 ocorreu apenas reflexamente, portanto o STJ não pode adentrar sua apreciação ao analisar o Recurso Especial, diante da vinculação de sua fundamentação.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa medida, não provido.
(REsp 1672310/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 170 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de...