DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.
4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dob...
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL.
I - AGRAVO INTERNO DE MARIA JOSÉ SIMÕES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO; DEBATE SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUGERIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DANOS NO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: MOMENTO EM QUE O SEGURADO COMUNICA O FATO À SEGURADORA E ESTA SE RECUSA A INDENIZAR. PRECEDENTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL, INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA MULTA DECENDIAL E AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO NA INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
III - AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
(AgInt no AREsp 930.244/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SEGURO HABITACIONAL.
I - AGRAVO INTERNO DE MARIA JOSÉ SIMÕES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA DECENDIAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
II - AGRAVO INTERNO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO; DEBATE SOBRE A INVE...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação dos arts.
13 e 37 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
3. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n. 11.419/2006.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1036872/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115/STJ.
ARTS. 13 E 37 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos press...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n.
315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043.
3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO.
JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo consignado o tribunal de origem que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados em 1% (um por cento) ao mês por sentença transitada em julgado, a ausência de impugnação desse fundamento atrai as disposições da Súmula nº 283/STF.
2. Rever a correção dos cálculos da execução é intento que não condiz com o recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.
4. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 506.688/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCESSO.
JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
CÁLCULOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo consignado o tribunal de origem que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais foram fixados em 1% (um por cento) ao mês por sentença transitada em julgado, a ausência de impugnação desse fundamento atrai as disposições da Súmula nº 283/STF.
2. Rever a correção dos cálculos da execução é intento que não condiz com o recurso especial, haja vista o disposto na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi publicado em 14 de dezembro de 2012 (e-STJ, fl. 675), tendo o recurso especial sido interposto em 21 de janeiro de 2013. De sua parte, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 8 de maio de 2014, tendo sido manejado agravo em 21 de maio de 2014.
2. Assim, tanto o acórdão impugnado quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como o recurso especial e agravo interpostos pela parte, respectivamente, são anteriores a 18/3/2016. Dessa forma, aplicável à espécie a disciplina do CPC/1973.
3. Nesse sentido, é o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Descabida a alegação de nulidade, sob o fundamento de que o relator não poderia ter aplicado o comando da Súmula 568/STJ, diante de suposta vedação do atual CPC/2015, desde quando sequer há de se falar em incidência, no caso, do novel regramento processual civil.
5. No mérito da questão, o entendimento dominante sobre o tema neste STJ é o de que o incidente de uniformização deveria ser interposto quando ocorrente a divergência, mas antes de julgado o recurso. No caso em exame, a divergência na jurisprudência da Corte de origem surgiu após o julgamento do apelo, momento a partir do qual é possível à parte invocar o parágrafo único do art. 476 do CPC/1973, seja em petição avulsa, seja em razões de recurso subsequente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à questão principal, não cabe ao STJ reformar acórdão assentado em fundados eminentemente constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Agravo em Recurso Especial não provido.
(AREsp 1075860/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo confirmou sentença de improcedência do pedido de adequação da renda mensal do benefício previdenciário recebido pelo agravante aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que julga prejudicado recurso extraordinário, por aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de acordo com o art.
543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Contra o indeferimento de subida do extraordinário, o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760.358/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/2/2010.
III - Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11/12/2009).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 962.225/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VIRTUDE DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. QO-AI STF 760.358/SE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo em recurso especial por ser correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, ante ao seu não cabimento contra decisão que j...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECESSO FORENSE.
PRAZO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O termo "férias" constante do art. 179 do CPC/1973 deve ser compreendido como "recesso forense". Segundo esse dispositivo, o recesso forense provoca a suspensão dos prazos, ou seja, na fluência de determinado prazo, a superveniência do recesso faz com que o lapso deixe de ter curso, retornando a correr pelo período remanescente e no primeiro dia útil após o encerramento da paralisação.
2. Embargos de divergência providos.
(EREsp 1517176/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECESSO FORENSE.
PRAZO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O termo "férias" constante do art. 179 do CPC/1973 deve ser compreendido como "recesso forense". Segundo esse dispositivo, o recesso forense provoca a suspensão dos prazos, ou seja, na fluência de determinado prazo, a superveniência do recesso faz com que o lapso deixe de ter curso, retornando a correr pelo período remanescente e no primeiro dia útil após o encerramento da paralisação.
2. Embargos de divergênci...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a necessidade de dilação probatória.
3. O acórdão recorrido apresenta o seguinte teor: "Destacou o Juízo de origem que, pelos elementos presentes nos autos até o momento, sem dilação probatória, não se pode ter por consumada a prescrição.
Para a verificação conclusiva, é mister que os autos sejam instruídos com os processos administrativos que deram origem aos débitos cobrados, permitindo, destarte, a constatação precisa dos marcos delimitadores dos termos inicial e final da prescrição, afora os eventuais marcos suspensivos e/ou interruptivos. Conforme se depreende dos autos, o executado trouxe ao feito apenas a peça da exceção de pré-executividade por ele apresentada, para ser cotejada com a CDA.(...)Como se vê, o Juízo de origem conheceu da exceção de pré-executividade e fundamentadamente, rejeitou-a, à luz dos elementos presentes nos autos, sem descartar a possibilidade de, a posteriori e no momento próprio, à vista de cópia dos processos administrativos, reexaminar as questões de ordem pública e a prescrição, que aliás pode ser decretada ate de oficio (CPC, art.
219. § 5o). Não há, portanto, qualquer contradição interna no decisum" (fls.108-114, e-STJ).
4. Nesses termos, é evidente que a reforma de tal conclusão exige revolvimento fático-probatório para que se possa identificar se os documentos constantes nos autos são suficientes para, de plano, atestar a quitação da dívida. Desse modo, inafastável a incidência da Súmula7/STJ, pois não se trata de mera revaloração dos fatos.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659674/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que a documentação trazida pela defesa do devedor não dispensa a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a Brasil Telecom S.A. (atual Oi S.A.), como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante. 4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659558/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a ora insurgente "é sucessora da Telegoiás (controlada na época do fato pela Telebrás), empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide" (fl. 771, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos sob o fundamento de desproporcionalidade da multa diária, fixada no valor de meio salário-mínimo, com montante total de R$ 181.711,02, em razão do descumprimento, por cerca de um ano e meio, de decisão judicial que condenara o Estado de São Paulo a realizar reformas em prédios de escolas estaduais.
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela razoabilidade do quantum fixado, asseverando que "não se justifica a pretendida readequação da quantia executada (artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil), uma vez que o alegado 'excesso' decorreu da própria conduta omissiva da apelante que, no prazo assinalado (90 dias - fls. 116), injustificadamente sequer deu início às obras atinente a reformas e adaptações necessárias nos prédios das escolas estaduais situadas no Município de Conchas - SP". O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, mormente o atraso no cumprimento da obrigação por cerca de um ano e meio.
V. Sobre o tema, "a revisão do valor arbitrado a título de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 933.126/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública cobrada com base na Lei Municipal 15.563/1991.
3. Foram opostos Embargos de Declaração pela parte sucumbente (que ora recorre), apontando omissão do órgão julgador quanto à preliminar de extinção da Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais, por desatendimento do Convênio 37/2004, o qual reputou nulos os ajuizamentos virtuais de Execução Fiscal no período de 1º de janeiro de 2009 a 03 de agosto de 2011.
4. Conforme dito acima, o acórdão cuidou de examinar direta e exclusivamente o mérito da lide ("A questão devolvida cinge-se em saber se é devida ou não a Taxa de Limpeza Pública em relação a prédio público que integra patrimônio do Conselho Profissional" - fl. 198, e-STJ).
5. À evidência, as questões preliminares, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação (a demanda foi proposta e julgada na vigência do Código Processual Civil de 1973), conforme se denota de sua própria literalidade, devem ser julgadas antes do mérito, pois em caso de acolhimento são a ele prejudiciais.
6. Configurou-se, portanto, o vício da omissão, dado que o órgão colegiado da Corte local rejeitou os aclaratórios sem emitir juízo de valor a respeito do tema que lhe foi dirigido.
7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a violação do art. 535 do CPC/1973.
(REsp 1646231/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JULGAMENTO DO MÉRITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCUTINDO OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Trata-se de Recurso Especial que indica violação dos arts. 267, IV, e 535 do CPC/1973.
2. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, em acórdão que examinou o mérito da questão suscitada nos Embargos do Devedor. Concluiu-se pela constitucionalid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
2. O Tribunal de origem, após análise fática dos autos, concluiu que a alegação de ilegitimidade passiva é matéria de defesa, e, deveria ter sido suscitada e discutida no processo de conhecimento. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva do recorrente, demandaria reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022739/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento violação ao princípio da colegialidade.
II - O agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que pretendia desconstituir não merece ser conhecido, a teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 984.410/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - O art. 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 253, parágrafo único, inciso II, do Regimento Interno desta Corte autorizam ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 442.808/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ.
1. A pretensa violação ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro não pode ser analisada nesta Casa sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legislação municipal - Leis Complementares 100/2009 e 135/2014 -, ambas do Município do Rio de Janeiro, o que afasta a competência do STJ, nos termos da Súmula 280/STF.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1662585/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ENQUADRAMENTO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO RETROATIVO À LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em legisl...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE FIBRAS ÓTICAS. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "Diante da contra notificação da locatária, atribuindo o atraso nos serviços à locadora, reconhecendo a disponibilidade do serviço vários meses após a data ajustada, aceitando efetivar o pagamento pelos serviços após o início da obrigação proporcionalmente postergado (fl.85), cabia à locadora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, à luz do artigo 333, inciso I da lei adjetiva. No entanto, de tal ônus não se desincumbiu". 2. Na hipótese, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, no sentido de que houve descumprimento recíproco das obrigações pela partes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1177125/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE FIBRAS ÓTICAS. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES.
ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou que, "Diante da contra notificação da locatária, atribuindo o atraso nos serviços à locadora, reconhecendo a disponibilidade do serviço vários meses após a data ajustada, aceitando efetivar o pagament...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Não cabe a esta Corte analisar omissão quanto a teses e dispositivos constitucionais, nem mesmo por suposta afronta o art. 535 do CPC/1973, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para o acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 12/4/2016, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645065/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.388.000/PR. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análi...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. NEPOTISMO. ATO CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N.
13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Carangola, da Câmara Municipal de Carangola e demais recorridos a fim de coibir a prática de ato de nomeação de parentes, caracterizada como nepotismo. 2. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A Súmula Vinculante 13, aprovada em 2008 pelo STF, determinou critérios objetivos para caracterizar nepotismo, mas tal prática já é condenada desde a vigência de nossa Constituição Federal, de 1988, que erigiu os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. 4. A nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão constitui ato de improbidade administrativa e é condenada também em previsão na Lei 8.429/1992, em seu art. 11.
5. Assim, ainda que ocorrido antes da edição da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, o fato constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública. Precedentes: REsp 1447561/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/09/2016, AgRg no REsp 1362789/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2015.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1643293/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. NEPOTISMO. ATO CONDENÁVEL POR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA VINCULANTE N.
13/2008 DETERMINOU CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA.
1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Município de Carangola, da Câmara Municipal de Carangola e demais recorridos a fim de coibir a prática de ato de nomeação de parentes, caracterizada...