RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD -, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram.
2. Para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura.
3. Na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com o a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem.
4. Consoante a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas julgadoras da Segunda Seção, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de 3 (três) anos, a teor do que disposto pelo art. 206, § 3º, do Código Civil.
5. Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1589598/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. QUARTO DE HOTEL.
APARELHOS TELEVISORES. TV POR ASSINATURA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
LEI Nº 9.610/1998. CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE RADIODIFUSÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritóri...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do entendimento firmado no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4. Deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC/1973) por se revelarem manifestamente protelatórios.
5. Descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e 18 do CPC/1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que caracteriza a ausência de preque...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel possui todas as características de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal" (REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1376872/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o imóvel possui todas as características de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, imp...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 19/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/1973.
4. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta que "inexiste a co-responsabilidade dos Recorrentes para arcar com os débitos fiscais vindicados pela Recorrida" uma vez que "o inadimplemento da dívida tributária pela empresa executada não pode constituir infração à lei suficiente para responsabilizar o sócio ou diretor, pessoalmente", assim como "não seria possível direcionar a execução contra os ex-diretores sob o argumento de que teria ocorrido a dissolução irregular da empresa." ( (fls. 583-587, e-STJ), sendo esta a interpretação do art. 135, III, do CTN.
5. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "no caso, os recorrentes detinham poderes de gerência e administração da empresa executada (...).(...) não restando comprovada a suspensão da exigibilidade desses débitos, pode-se afirmar que é válido o registro no CADIN, que somente poderá ser obstacularizado pela existência de uma ação em curso em que esteja sendo discutido o referido débito, com a devida garantia, ou, então, pela suspensão da dívida, nos termos previstos, respectivamente, pelos incisos I e II do art. 7º da Lei 10.522/02 (...).(...) o cadastro no CADIN goza da presunção de legitimidade e de veracidade inerente aos atos administrativos, posto que, até prova em contrário, fora lavrado observando-se o devido processo legal e as normas atinentes à hipótese." (fls. 555-558, e-STJ).
6. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Ainda que superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.137.497/CE, publicado no DJe de 27/4/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro Luiz Fux, consolidou entendimento segundo o qual "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".
8. Com efeito, o Tribunal de origem constatou não estar presente nenhuma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade. A revisão do entendimento firmado demanda reexame do acervo fático, incabível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1668103/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522/2002. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165, 458, 514 e 515 do CPC/1973, bem como quanto aos arts.
113, 187 e 422 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como ofendidos.
5. Nesse contexto, caberia a parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 6. Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso Especial de que não se conhece.
(REsp 1659610/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULA 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECE.
1. Inicialmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 165, 458, 514 e 515 do CPC/1973, bem como quanto aos arts.
113, 187 e 422 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem....
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o montante da indenização por dano moral em R$ 1.658.666,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), decorrente do assassinato do esposo e pai das demandantes por policiais militares, desbordou dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a autorizar a sua apreciação excepcional por esta Corte de Justiça e a sua fixação no importe de R$ 400.000, 00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre as 4 (quatro) autoras.
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior admite o apelo nobre para reapreciar honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, sendo certo que a verba honorária fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se exorbitante frente aos elementos principais da causa, não havendo necessidade de maiores contornos probatórios, de modo que, ponderando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, autoriza a sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 243.585/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAIS MILITARES. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao fixar o montante da indenização por dano moral...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os temas insertos nos arts. 359, 433, 435 do CPC, sequer foram tangenciados pelo Tribunal de origem, e não foram objeto dos aclaratórios opostos. Ausente o requisito prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, da inexistência de incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa civil, bem como da falta de responsabilidade civil objetiva do Estado, não se extraindo dos autos qualquer lesão a direito de personalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054036/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando int...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS" (AgInt no AREsp 900.872/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.11.2016).
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 3. O STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias.
4. E ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, concluiu que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010).
5. In casu, o Tribunal de Justiça condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura, dentro das circunstâncias da espécie, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ para que o quantum fixado a título de verba honorária seja reduzido.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661684/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. 1. Hipótese em que "a tese recursal defendida no apelo nobre não questiona a aplicação das astreintes, mas apenas o valor da multa diária estabelecida. Logo, houve preclusão do debate sobre cabimento da medida, restando apenas o questionamento a respeito da correção do quantum, matéria não abarcada pela afetação do REsp 1.474.665/RS...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo.
2. Segundo o Tribunal de origem, a remoção do inventariante foi justificada pelo intenso dissenso entre a maioria dos herdeiros e explícito conflito de interesses entre o inventariante e o espólio (o inventariante é sócio das empresas cujas cotas são objeto de partilha), mencionando também desídia na condução do inventário (andamento lento sem perspectiva de solução) e acusações de condutas graves na condução do cargo (utilização do acervo patrimonial para se enriquecer ilicitamente). 3. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida, mesmo que não inseridos no rol do artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973. 4. Justifica-se a aplicação da medida de remoção quando o julgador atesta a ocorrência de situação de fato excepcional, como, por exemplo, a existência de animosidade entre as partes, fatos ou condutas que denotam desídia, má administração do espólio e mau exercício do múnus da inventariança. 5. A ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil de 1973, não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem de legitimados, inclusive com a nomeação de inventariante dativo, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
6. A reforma do acórdão recorrido, quanto às razões que justificaram a remoção do inventariante e a nomeação de inventariante dativo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1294831/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. ART. 995 DO CPC/73.
ROL NÃO EXAUSTIVO. POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que confirmou decisão que, nos autos de inventário, acatou os pedidos formulados por herdeiros em incidente de remoção de inventariante, removendo-o do cargo e nomeando inventariante dativo.
2. Se...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. IMISSÃO NA POSSE. LIDE ENTRE PARTICULARES. BEM IMÓVEL. REMESSA DA AÇÃO DE IMISSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, na medida em que, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada, porém, a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada.
2. Tratando-se de litígio entre particulares, firmou-se nesta Corte orientação segundo a qual "não é possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a competência do Juízo é absoluta" (AgRg no CC n. 92.346/RS, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJe 3/9/2008).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1636936/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 2. IMISSÃO NA POSSE. LIDE ENTRE PARTICULARES. BEM IMÓVEL. REMESSA DA AÇÃO DE IMISSÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 109, I, DA CF/1988. PRECEDENTES. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, na medida em que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Conforme transcrição de fls. 454/456 dos autos, verifica-se que a matéria foi apreciada detidamente, perpassando por toda a legislação de referência dos royalties, em especial pelas Leis 7.990/1989 e 9.478/1997 e pelo Decreto 01/1991, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento da alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que o direito a recebimento de royalties por parte de Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural (art. 27, III da Lei 2.004/53, na redação dada pela Lei 7.990/89) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as instalações a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado (REsp. 1.115.194/PE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.6.2011).
4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da presença ou ausência dos requisitos necessários a determinar a obrigatoriedade do pagamento de royalties ao Município, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
5. Levando-se em conta a expressão econômica da demanda, as peculiaridades do caso, o trabalho desenvolvido pelo patrono, e tratando-se de recurso interposto contra acórdão proferido antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a fixação em 3% do valor da causa não importa em violação do art. 20, § 4o. do CPC/1973. Quanto à possibilidade de determinação do referido percentual, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.412.653/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 31.5.2016; AgRg no AREsp. 692.880/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 14.12.2015 e AgRg no REsp.
1.226.683/PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 25.10.2013.
6. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1601910/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES RELATIVOS À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
HIDROCARBONETOS ORIGINÁRIOS DA PLATAFORMA CONTINENTAL (LAVRA MARÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM, ACERCA DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A DETERMINAR A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE ROYALTIES AO MUNICÍPIO, SEM O REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 3% DO VALOR DA CAUSA NÃO CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4o. DO CPC/1973. AGRAVO IN...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:DJe 14/06/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Além disso, a parte agravante não teceu considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal.
3. Nos dias atuais, o vigente art. 932, III, do Código de Processo Civil prevê, como atribuição do relator, "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 752.571/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. 1. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Além disso, a parte agravante não teceu considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a dec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022777/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI.
INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pe...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950.
4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese sustentada pela recorrente, seria necessário proceder ao reexame de provas, o que não se admite, tendo em vista a Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666680/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73, quando interposto o agravo em recurso especial, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo.
3. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. Necessidade de demonstração por documento hábil de que houve recesso forense no Tribunal de origem, o que prorrogaria o prazo para interposição do agravo em recurso especial, não bastando, para tanto, a simples alegação, situação que impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.509/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. MERA ASSERTIVA. RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO INTERNO. VÍCIO GRAVE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 E DO § 3º DO ART. 1.029, AMBOS DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo de fls. 485-502 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão de juízo negativo de admissibilidade recursal realizado na origem relativos à necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para fins de análise da pretensão recursal relativa à aferição da responsabilidade pela demora na prática de atos processuais e à aferição da necessidade de produção de prova pericial para comprovar a extinção do crédito tributário pela compensação. Dessa forma, não foi possível conhecer do agravo em razão do teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como da incidência, por analogia, do teor da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do CPC/2015, nem de abertura de prazo para correção nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, uma vez que esta Corte interpretou os referidos dispositivos para possibilitar a correção somente de vícios formais, não sendo esse o caso dos autos.
Confira-se o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, in verbis: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1037512/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REALIZADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DE AGRAVO INTERNO. VÍCIO GRAVE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 E DO § 3º DO ART. 1.029, AMBOS DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 6 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo de fls. 485-502 e-STJ, verifica-se que a agravante não impugnou, de forma...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
7. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
8. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
9. Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva.
10. Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida.
11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1658692/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.
3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).
5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1662983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.
ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.
2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se, como regra, no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda, começou a fluir na data em que foi expedido erroneamente o oficio com o valor da pensão alimentícia a menor, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido. Não há relação de trato sucessivo.
4. Consoante se extrai da leitura do acórdão recorrido, o erro judiciário ocorreu em outubro de 1997, tendo sido a ação ajuizada somente em janeiro de 2012, de modo que a prescrição deve ser reconhecida.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1662621/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. As ações que visam discutir a responsabilidade civil do Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932.
2. O termo inicial do prazo prescricional dá-se, como regra, no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
3. In casu, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável às ações indenizatórias propostas contra a Fazenda,...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. A Corte local, ao apreciar a demanda, assim se posicionou: "É controversa a possibilidade de desunitização do contêiner da impetrante enquanto pendente discussão administrativa acerca das providências a serem tomadas em elação à mercadoria que o mesmo acondiciona. Dispõe o art. 24 da Lei nº 9.611/98 que o contêiner não se confunde com as mercadorias, sendo acessório do veículo. In casu, encontrando-se a carga apreendida em poder da autoridade alfandegária, também é dela, ainda que de forma conjunta, a responsabilidade pela guarda da mercadoria a ser fisicamente conferida e armazenada, após a regular desunitização - revelando-se impróprio transferir tais ônus à transportadora marítima, que nenhuma responsabilidade possui sobre a carga do importador" (fls.
109-110, e-STJ).
5. Todavia, tal fundamento não foi impugnado nas razões do Recurso Especial. Sendo capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido.
Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1657354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DA UNIDADE DE CARGA (CONTÊINER). FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem,...