PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa executada não mais desenvolvia suas atividades potencialmente poluidoras.
5. Não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1667908/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009) e no RE n. 565.160 RG/SC (DJe 01/02/2008), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional que tratam dos temas, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 3.
"A pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1577590/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de transferência (REsp 1.566.395/PR e AgRg no REsp 1.511.255/PR, entre outros) e o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1.487.689/SC e AgRg no REsp 1.559.166/RS, entre outros).
2....
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES APÓS O PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES.
1. Não é aplicável o prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 aos recursos apresentados após o prazo, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, por recorrentes que até ali foram representados pelos mesmos procuradores.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 959.513/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES APÓS O PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. PRECEDENTES.
1. Não é aplicável o prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 aos recursos apresentados após o prazo, acompanhado de substabelecimento sem reserva de poderes, por recorrentes que até ali foram representados pelos mesmos procuradores.
2. Agravo interno a que se nega provi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE A LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Controverte-se sobre o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, acolhendo o pleito de exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem levantados em Ação de Repetição de Indébito (Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica), na fase de cumprimento da sentença.
2. O Tribunal de origem chegou a essa conclusão após adotar os seguintes fundamentos: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 e o art. 718 do Decreto 3.000/1999 disciplinam exclusivamente o regime de retenção de Imposto de Renda das pessoas físicas, sendo inaplicável ao caso concreto (em que os titulares do crédito são pessoas jurídicas); b) o art. 45, parágrafo único, do CTN, prescreve que "somente a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam"; e c) no caso concreto, inexiste lei específica que ampare a retenção sobre o crédito decorrente de decisão judicial titularizado por pessoas jurídicas.
3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. A regra do art. 541 do Decreto 3000/1999 não possui comando para infirmar o acórdão hostilizado. A norma acima dispõe que a pessoa jurídica está sujeita ao pagamento de Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real ou presumido. 5. Ocorre que a hipótese dos autos não versa sobre a sujeição das empresas ao pagamento de Imposto de Renda sobre o lucro (real ou presumido) - o Tribunal de origem, a esse respeito, admitiu que é possível, em tese, haver relação jurídica tributária entre o Fisco e os titulares do crédito, ao consignar que "o valor por eles recebido por ocasião da satisfação do débito contraído pela Eletrobrás, se sujeito à tributação, será objeto da incidência de IRPJ".
6. Na verdade, a questão debatida é outra: se o montante pecuniário pago a pessoa jurídica por força de decisão judicial, ainda que sujeito à incidência do Imposto de Renda, está sujeito à retenção na fonte.
7. A Corte local, reitere-se, concluiu que as normas invocadas não garantem a retenção porque: a) o art. 46 da Lei 8.541/1992 se aplica apenas à retenção dos valores recebidos por pessoas físicas; b) o art. 718 do Decreto 3.0001/999, por versar mero ato de regulamentação da lei, deve ser interpretado exclusivamente em função da lei, ou seja, somente pode ser lido e analisado com base na premissa de que disciplina a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas, uma vez que inexistem leis que regulem especificamente o regime de retenção de Imposto de Renda para valores pagos a pessoas jurídicas, em cumprimento de decisão judicial; e c) o art. 45, parágrafo único, do CTN dispõe que somente a lei poderá disciplinar a aplicação do regime de retenção na fonte, motivo pelo qual na ausência de previsão legal, a eventual incidência de Imposto de Renda deverá ser regularizada na Declaração de Ajuste Anual, sem prévia retenção.
8. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF ao Recurso Especial deficientemente fundamentado (hipótese dos autos, uma vez que as normas veiculadas pela recorrente não possuem aptidão para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado).
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE SOLUCIONOU INTEGRALMENTE A LIDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRPJ. REGIME DE RETENÇÃO NA FONTE.
ART. 46 DA LEI 8.541/1992. APLICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM COMANDO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Controverte-se sobre o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas empresas, acolhendo o pleito de exclusão da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os valores a serem levantados em Ação de Repetição de I...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre os dispositivos legais que autorizariam a aplicação, in casu, dos índices de reajustes dos benefícios do regime geral.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente ao art. 40, § 8º, da CF, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1664827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre os dispositivos legais que autorizariam a aplicação, in casu, dos índices de reajustes dos benefícios do regime geral....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A Corte local consignou que o recorrido não se utilizou da licença-prêmio em dobro para se aposentar. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, - perquirindo novamente sobre a utilização em dobro pelo recorrido dos períodos de licença-prêmio para obtenção de sua aposentação, - a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665410/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A Corte local consignou que o recorrido não se utilizou da licença-prêmio em dobro para se aposentar. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, - perquirindo novamente sobre a utilização em dobro pelo reco...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS. TRIBUNAL DE ORIGEM APLICA O CDC E DETERMINA A INVERSÃO PROBATÓRIA. REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A Corte de origem não se manifestou sobre os artigos 6º § 3º, II, da Lei 8.987/1995; 3º da Lei 9.427/1996. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a inversão do ônus probatório por entender que há relação de consumo entre as partes. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ 4. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Rever tal entendimento, in casu, esbarra na Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1666010/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS. TRIBUNAL DE ORIGEM APLICA O CDC E DETERMINA A INVERSÃO PROBATÓRIA. REVER TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem r...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, em detrimento do artigo 1.003, § 6º, do novo Código de Processo Civil, para as hipóteses de não comprovação do feriado local no momento da interposição recursal. Precedente específico.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1048012/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Impossibilidade de aplicação do artigo 932, parágrafo único, em detrimento do artigo 1.003, § 6º, do novo Código de Processo Civil, para as hipóteses de não comprovação do feriado local no momento da interposição recursal. Precedente específico.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1048012/PE, Rel. Ministro PAULO DE TAR...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 21/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS RECENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Alienação de imóvel em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais.
2. Responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais anteriores à arrematação, devido ao caráter 'propter rem' da obrigação. 3. Possibilidade de redirecionamento da execução contra o arrematante, 'ex vi' do disposto no art. 42, § 3º, do CPC/1973.
Julgados desta Corte Superior.
4. Caso concreto em que foi dada preferência ao credor hipotecário, não restando saldo suficiente para quitar a dívida condominial.
5. Circunstância peculiar que não justifica realização de uma distinção para o caso dos autos.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1532631/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS RECENTES DESTA CORTE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR ARRECADADO. IRRELEVÂNCIA.
1. Alienação de imóvel em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais.
2. Responsabilidade...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 23/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese que se tem por configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3. Inafastável a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ, pois, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que as fichas financeiras demonstram a reestruturação na carreira previdenciária, com a edição da Lei 11.501/2007, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.
4. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
5. Em hipóteses semelhantes, que tratam de execução oriunda da Ação Coletiva 97.0004375-4, o STJ já reconheceu que a mencionada compensação não poderia ter sido suscitada durante o processo cognitivo, porquanto "a apelação do INSS foi julgada em 15/02/2000 e o recurso extraordinário foi interposto em 23/08/2001; assim, a Lei 10.355, de 27/12/2001 - que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 221.312/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607288/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta no...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 20/02/2017 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 21/02/2017 (terça-feira), e o presente recurso foi interposto em 17/03/2017, quando já escoado o prazo legal, em 16/03/2017, conforme certificado nos autos.
III - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1044782/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
I - Não se conhece do agravo interno interposto após o encerramento do prazo estabelecido pelo art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão, objeto deste agravo interno, foi disponibilizada em 20/02/2017 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 21/02/2017 (terça-feira), e o presente recurso foi interposto em 17/03/2017, quando já escoado o prazo legal, em 16/03/2017, conforme certificado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defesa do servidor acusado. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1034524/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS.
PROCEDIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os fundamentos expedidos pelas partes. II - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prejuízo à defes...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo revisão.
Aplicação da Súmula n° 7/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1289931/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunc...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 14 DA LEI 7.347/1985. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atribuição de efeito suspensivo à Apelação implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661886/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 14 DA LEI 7.347/1985. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ 1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atribuição de efeito suspensivo à Apelação implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1661886/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula nº 187/STJ.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1044682/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que apenas a juntada do comprovante de agendamento, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserçã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 860.858/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE E VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 860.858/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.688/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 932.688/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:DJe 22/06/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N.
11.689/2008 IMEDIATA E ADEQUADA AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 416 DO CPP. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIBELO ACUSATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE DEPENDIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, O QUE SÓ OCORREU COM A CITAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ SOB A NOVA LEI QUE NÃO MAIS PREVIA O OFERECIMENTO DE LIBELO.
INCIDÊNCIA DO ART. 2º DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO, MERA PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. O entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 456/STF, atualmente reproduzido no art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil/2015, não autoriza esta Corte Superior conhecer de matéria suscitada a destempo pela parte; o que ele exterioriza é a compreensão de que a atuação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, tem natureza revisional e não de mera cassação, o que implica a possibilidade de aplicar o direito à espécie, inclusive apreciando argumentos que, embora invocados pelas partes nas instâncias ordinárias, não foram ali debatidos.
2. A norma não possui aplicabilidade ampla, pois conhecer, na linguagem da Súmula, significa não apenas superar positivamente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas também afirmar a existência de violação, pelo acórdão recorrido, da norma federal ou constitucional invocada (ED no AgR no RE n. 346.736/DF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/6/2013). Desse modo, a aplicabilidade fica restrita à hipótese na qual, reconhecida a existência de ilegalidade (violação do dispositivo), impõe-se ao Tribunal a análise de outros argumentos, veiculados pelas partes, para o julgamento adequado da demanda.
3. Quanto ao parágrafo único do art. 1.034 do Código de Processo Civil/2015, a admissão ali mencionada ostenta contornos distintos daquela citada no caput, pois ao estipular que admitido o recurso por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, o preceito em comento remete a idéia da admissão efetivada perante o Tribunal a quo. 4. Nesse sentido, o que a norma especifica é que, na hipótese de um recurso especial atacar o mesmo capítulo ou ponto de um acórdão mediante mais de um argumento e, o Tribunal a quo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, admitir o recurso, no ponto atacado, apenas por um ou mais argumentos, mas não por todos, tal circunstância não obstaculariza o exame pelo STJ dos argumentos inadmitidos, desde que constem do recurso especial, já que todos os argumentos aventados pelo agravante, referente ao capítulo objeto do juízo admissibilidade parcial, são devolvidos ao exame do Tribunal superior para análise da controvérsia (capítulo ou ponto impugnado).
5. O caput e o parágrafo único do art. 1.034, do CPC/2015 tratam de hipótese bem específicas; impossível entender que tais comandos normativos firmariam uma autorização ampla e irrestrita para conhecer de questões novas, nem sequer veiculadas no recurso especial, sob pena de violação de um princípio basilar do direito processual, qual seja, a preclusão consumativa.
6. No caso, o ora agravante, por meio de petição avulsa, subsequente ao recurso, suscitou novos argumentos, o que caracteriza inovação recursal, insuscetível de análise.
7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial.
8. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é adequada a intimação da pronúncia, por edital, do réu citado e não mais localizado, nos termos do já vigente arts. 2º c/c o 420 do Código de Processo Penal, com a redação prevista pela Lei n. 11.689/2008.
9. Não há falar em ofensa ao art. 416 do Código de Processo Penal (na redação anterior ao advento da Lei n. 11.689/2008) se, quando do trânsito em julgado da sentença de pronúncia, não mais subsistia a previsão do oferecimento de libelo acusatório; ainda que se cogitasse de ilegalidade, a defesa não demonstrou em que medida a falta do oferecimento do libelo acusatório prejudicou concretamente o agravante, apenas estabeleceu uma presunção de prejuízo, o que é insuficiente para a declaração de nulidade almejada (art. 563 do CPP).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1637132/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 21/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVAS ALEGAÇÕES, EM PETIÇÃO AVULSA, QUE TRADUZIRAM FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.034 DO CPC/2015. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE AO ART. 2º DO CPP. TESE DE QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A CITAÇÃO EDITALÍCIA, NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 11.689/2008. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO, QUE TINHA PLENA CIÊNCIA DA AC...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. LITISCONSORTES. ALCANCE DA DECISÃO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 641/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica a norma contida no art. 191 do CPC/1973 quando apenas um dos litisconsortes tem interesse em recorrer. 2. No caso concreto, a impugnação ao valor da causa, se acolhida, afeta a sucumbência de todos os réus. Incidência, a contrario sensu, da Súmula nº 641/STF, que dispõe não se contar em dobro o prazo para recorrer quando somente um dos litisconsortes houver sucumbido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439512/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. LITISCONSORTES. ALCANCE DA DECISÃO. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA Nº 641/STF.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica a norma contida no art. 191 do CPC/1973 quando apenas um dos litisconsortes tem interesse em recorrer. 2. No caso concreto, a impugnação ao valor da causa, se acolhida, afeta a sucumbência de todos os réus. Incidência, a contrario sensu, da Súmula nº 641...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932 (REsp 1.117.903/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1°/2/2010).
3. Não cabe ao STJ rever o entendimento de que as CDAs apresentam vícios formais, uma vez que tal constatação resultou do exame dos documentos encartados nos autos. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Com relação aos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o acórdão recorrido não apresenta descrição valorativa acerca das circunstâncias concretas listadas nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/1973. Como a recorrente não buscou suprir essa omissão na via dos aclaratórios, o STJ não pode rever o valor dos honorários de sucumbência arbitrado na origem, por força do óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017; REsp 1.579.555/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1660446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TARIFA. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIOS FORMAIS DO TÍTULO.
SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Município de Santo André, que se insurge contra cobrança de tarifas de água e esgoto. 2. Conforme se depreende de orientação firmada em recurso repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função...