ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Depreende-se dos autos que o presente Agravo em Recurso Especial busca destrancar Recurso Especial interposto contra decisão monocrática que rejeitara os Embargos Declaratórios, opostos em face de decisão que inadmitira Recurso Especial anteriormente interposto.
III. Contudo, "nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem" (STJ, AgInt no Ag 1.433.679/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/04/2017).
IV. Nesse contexto, manifestamente inadmissível o segundo Recurso Especial, interposto contra decisão monocrática que rejeitara Embargos Declaratórios, opostos contra decisão que inadmitira o primeiro Recurso Especial, o qual também não merece conhecimento, já que não houve a interposição de Agravo em Recurso Especial no momento oportuno, razão pela qual encontra-se preclusa a matéria.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1015625/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/02/2017, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o agravante deixou de impugnar de forma específica, o fundamento relativo à ausência de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não atende ao preceito disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo, ainda, o óbice contido na Súmula 182/STJ.
2. Hipótese de pleito de revisão da RMI da aposentadoria especial, cuja propositura da ação ocorreu em 5/9/2008, após completado o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28/6/1997, que tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 23/9/2014, em sede de repercussão geral.
3. A pretensão do agravo interno contraria jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, c/c o § 5º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Inaplicáveis honorários sucumbenciais recursais consoante enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no REsp 1270567/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que o agravante deixou de impugnar de forma específica, o fundamento relativo à ausência de violação do art. 535 do CPC/1973, o que não atende ao preceito disposto no art. 1.021, § 1º,...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes a contrato administrativo firmado entre as partes.
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à alegada culpa concorrente e à base de cálculo da multa rescisória, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, infere-se das razões do Recurso Especial que a recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, como ocorreu a violação dos dispositivos apontados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ECT 5. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).
6. In casu, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento de que a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial da Construtora Espaço Aberto parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Agravo em Recurso Especial da ECT não conhecido.
(REsp 1589778/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL CARACTERIZADA. MULTAS RESCISÓRIA E MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda., ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora agravante, visando obter a a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente limita-se a sustentar que o contrato de cessão não pode ser oposto ao sujeito ativo da obrigação tributária, ficando incólume o fundamento do acórdão recorrido de que o próprio Município atribuiu à ora recorrida a responsabilidade pelo pagamento dos tributos. Assim, havendo fundamento não atacado pelo recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "restou evidenciada com a análise dos documentos contidos nos autos, pois foi possível observar que o leilão ocorreu em 11/04/2003, sendo que a Carta de arrematação foi expedida somente em 22/04/2010. Assim, não há como se imputar à apelada tal responsabilidade, considerando ainda que durante todo esse tempo ela não ingressou na posse do imóvel, que permaneceu com o anterior proprietário".
4. Para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653039/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controv...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verbas remuneratórias com o objetivo de adimplir crédito relativo a honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar, nos termos do § 2º do art.
649 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp 994.681/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% SOBRE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. EXCEÇÃO PARA A PARTE REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE SUA NATUREZA ALIMENTAR.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que, nos termos do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor.
2. É possível, entretanto, a penhora de verba...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA CRIMINAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior, utilizando o critério da especialidade, assentou posicionamento no sentido da aplicação do art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, para a contagem de prazo em matéria processual penal. Precedentes.
2. A aplicação do princípio da fungibilidade tem cabimento na hipótese de dúvida objetiva do tipo de recurso a ser interposto, não em relação à incerteza acerca do prazo processual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 990.778/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA CRIMINAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior, utilizando o critério da especialidade, assentou posicionamento no sentido da aplicação do art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, para a contagem de prazo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente fundamentado em interpretação conferida a dispositivos constitucionais, especialmente aos arts. 7º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005, razão pela qual descabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre a vexata quaestio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1646756/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE.
PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o fato de que o entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de origem está integralmente fundamentado em dispositivos constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal à quaestio iuris, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a vexata questio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre o fato de que o entendimento do STF ta...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi aprenstnado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1665595/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi aprenstnado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera impossível efetuar o desconto de diferenças pagas indevidam...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1009318/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:DJe 28/06/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inexistindo relação de prejudicialidade externa entre as demandas, não se admite a pretendida suspensão do processo com fundamento no art. 265, IV, "a", do CPC/1973 e, menos ainda, a prorrogação do prazo de suspensão, mesmo que equivocadamente determinada.
3. Hipótese, ademais, em que o pedido de dilação do prazo de suspensão do processo de execução foi objeto de incontáveis incidentes apresentados na origem, a evidenciar a preclusão da matéria.
4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010223/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.
2. Inex...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento.
3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)".
6. A lei específica seria a Lei Estadual 427/1981, que estabelece o prazo prescricional de 6 (seis) anos, em caso de infração administrativa que configure ilícito penal (art. 17, parágrafo único), mas prevê ainasd que, nos casos também previstos no Código Penal Militar (CPM) como crime, prescreve nos prazos nele estabelecidos (arts. 251, 311, 312 e 315). Assim, nos termos do art.
125, inciso IV, do CPM, o prazo, neste caso, seria de 12 anos. 7.
Para impugnar essa construção, não basta o exame do dispositivo da LIA, mas sim do sistema de coordenação de normas, o que, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, passa por preceito infralegal e exige sua interpretação. Por isso, incide o obstáculo da Súmula 280/STF.
8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015.
14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
16. O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário.
Enfatizou-se no referido julgado a possibilidade de responsabilizar o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal.
17. Precedentes: AgRg no AREsp 488.608/RN, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª região), Primeira Turma, DJe 19/12/2014; REsp 1200379/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2013; REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp 878.506/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/09/2009 18.Recurso Especial de Paulo Gomes dos Santos Filho, Vadeir Dias Pinna parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. Recurso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não provido.
(REsp 1659553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA).
INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHE...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
3. A Corte Regional reputou tempestivo o apelo interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que o Parquet deixou de apresentar o recurso anteriormente porque foi induzido a erro pelo próprio Poder Judiciário.
4. À luz da prova pericial produzida e com estribo na legislação estadual e municipal, o Tribunal a quo se convenceu de que o imóvel dos agravantes foi erguido em área de proteção ambiental (acidente costeiro da paisagem litorânea catarinense denominado "promontório" ou "costão"), de modo que dissentir de tal conclusão demandaria, além da análise de lei local, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração opostos prejudicados.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481889/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (PROMONTÓRIO). APELAÇÃO DO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
SÚMULA 7 DO STJ E 280 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (E...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fazenda Nacional, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
2. Para justificar a imposição dos ônus sucumbenciais ao ente público, a decisão colegiada consignou que havia interesse processual da parte autora, quando do ajuizamento da demanda, e que a Fazenda Nacional apresentou contestação resistindo à pretensão deduzida, de modo que a posterior constatação de nulidade da inscrição em dívida ativa, com o seu cancelamento e o consequente esvaziamento da Medida Cautelar, torna a parte ré sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4.
Quanto ao tema de fundo, a Fazenda Nacional afirma ser incabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade, porque há lei que institui prazo de prescrição de cinco anos (art. 174 do CTN), ou seja, que lhe confere a prerrogativa de ajuizar a Execução Fiscal em qualquer momento dentro do referido lapso de tempo.
5. Não há relevância no argumento fazendário, porque a tese defendida confunde a autonomia dos processos (Execução Fiscal X Ação Cautelar de antecipação de penhora). Dito de outro modo, o fato de o ente público dispor do prazo de até cinco anos para ajuizar a Execução Fiscal não influi, sob qualquer ótica, no tema relacionado à sucumbência em processo distinto (Ação Cautelar).
6. Não se está, é importante esclarecer, concluindo que a parte exequente deva proceder ao imediato ajuizamento da Execução Fiscal, mas sim que, em razão da autonomia das demandas (executiva x cautelar), a eventual demora no ajuizamento da Execução Fiscal expõe a parte exequente ao risco de ver ajuizada, contra si, a Ação Cautelar de antecipação da penhora, visando ao resguardo das medidas de interesse da parte supostamente devedora (por exemplo: imediata suspensão de seu registro no Cadin, emissão de Certidão de Regularidade Fiscal), hipótese em que a aplicação da sucumbência nesta última demanda deve partir da identificação quanto à existência de justa causa ou não para a sua propositura.
7. No caso dos autos, a própria evolução dos acontecimentos evidencia que o acórdão não merece reforma: além de a Fazenda Nacional haver contestado a ação, pugnando pela improcedência do pedido (situação endoprocessual), o ente público terminou por cancelar a inscrição que daria origem à Execução Fiscal a ser ajuizada (situação extraprocessual superveniente, que causou a perda de objeto da Ação Cautelar). 8. Sob qualquer ângulo que se analise o caso, portanto, constata-se que a extinção da Ação Cautelar sem resolução do mérito é imputável à Fazenda Nacional, razão pela qual a verba honorária deve ser por ela suportada.
9. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669428/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO (ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Controverte-se acórdão que extinguiu Ação Cautelar - ajuizada com a finalidade de antecipar garantia a ser prestada em Execução Fiscal a ser ajuizada, viabilizando em favor da autora a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa -, em razão da perda superveniente do objeto e condenou a ré, Fa...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.
5. Acrescente-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo, bem como que "não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo 'ruído'". (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.5.2017).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 13, 112, 113 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A recorrente impetrou Mandado de Segurança coletivo, em benefício de seus associados, contra eventual ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do IPI no mercado interno na revenda de produtos importados que não sofreram processo industrial.
4. É desnecessária a indicação dos endereços dos associados, tendo em vista que a sentença, decorrente do julgamento de Mandado de Segurança coletivo, beneficiará todos aqueles que se apresentarem substituídos pela associação - independentemente de seus domicílios.
(AgInt no REsp 1.603.862/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2017).
5. O Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços em que se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independentemente de onde se encontrem domiciliados.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1669078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 13, 112, 113 e 535, II, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu ju...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de análise de Recurso Especial da UFRJ e de Agravo do SINTUFRJ. Passa-se a analisá-los cada um de per si.
2. O Agravo de Instrumento do SINTUFRJ combate a decisão de inadmissibilidade de seu Recurso Especial pelo Tribunal de origem.
3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontraria óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O Recurso Especial da UFRJ insurge-se contra decisão do Tribunal de origem que entendeu não se configurar a litispendência quando o beneficiário de Ação Coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
4. No que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, entende-se que não houve ofensa ao retrocitado dispositivo, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. A jurisprudência do STJ entende que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação" (REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 4.6.2008).
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. No tocante à aventada ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, percebo que, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
8. Agravo do SINTUFRJ a que se nega provimento.
9. Recurso Especial da UFRJ de que parcialmente se conhece e, nessa parte, nega-se-lhe provimento.
(REsp 1668456/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA COMPROVADA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 884 E 885 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Cuida-se de análise de Recurso Especial da UFRJ e de Agravo do SINTUFRJ. Passa-se a analisá-los cada um de per si.
2. O Agravo de Instrumento do SINTUFRJ combate a decisão de inadmissibilidade de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as alegações então arguidas se relacionavam com a controvérsia posta e, caso acolhidas, teriam, sim, o condão de influenciar no seu deslinde. Ademais, consta dos aclaratórios à decisão do Juízo de piso que a Fazenda Nacional suscitou a questão concernente à dissolução irregular. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
2. Quanto à alegação de que a matéria relativa à legitimidade passiva do sócio-gerente se refere à questão de ordem pública, a possibilitar seu conhecimento de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, bem como a de que o efeito translativo do agravo autoriza o conhecimento de toda a matéria pelo Tribunal a quo, verifica-se que esses fundamentos não foram objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela Corte de origem. Talvez porque suscitadas somente no recurso especial, dado que, no agravo de e-STJ, fls. 2/11, e nos aclaratórios de e-STJ, fls. 131/138, subsistem tais questionamentos. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. No que diz respeito à afronta aos arts. 135 do Código Tributário Nacional, 1.052 e 1.080 do Código Civil de 2002, e à Lei n.
6.404/1976, sobretudo ao argumento de que a CDA teria sido lavrada com suporte não apenas no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, observa-se que o Tribunal de origem, reconhecendo o fato constatado pelo Juízo de primeiro grau - não há prova nos autos de que tenham os sócios da primeira executada agido em infração à lei ou ao contrato social -, concluiu que "a inserção do nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa não sustenta a execução contra ele, já que iniludivelmente ocorreu por conta do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993, declarado inconstitucional".
4. Afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar que a CDA foi lavrada com suporte na dissolução irregular da sociedade empresária ou de que tal fato foi constatado pelo oficial de justiça, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nas razões de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa prevista no art. 535, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp 1451232/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente tem razão na parte em que suscita inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração opostos na origem, visto que as a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. "É lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada" (REsp 1055822/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011).
3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame de contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1417010/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 83/STJ. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o restabelecimento do benefício previdenciário" (fl. 50, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).
4. Quanto ao valor da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1667633/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Esta Corte, acompanhando entendimento firmado no STJ, decidiu ser legítima a imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC em face da Fazenda Pública para o caso de descumprimento de determinação judicial que determina o r...