ACÓRDÃO Nº 2-0025/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde - CF, arts.
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ACÓRDÃO Nº 2-0025/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da Un...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2-0025/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO D
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N.º 1.1611/2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mér
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ACÓRDÃO N.º 1.1611/2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1611/2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.0174 /2012 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, sob o argumento de que o tratamento hospitalar requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 3. Reexame Necessário dispensado; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundame
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ACÓRDÃO N º 1.0174 /2012 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeia...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0174 /2012 APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA
ACÓRDÃO Nº 2-0021/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º
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ACÓRDÃO Nº 2-0021/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da Un...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2-0021/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO D
ACÓRDÃO N.º 1.1610 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mé
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ACÓRDÃO N.º 1.1610 /2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JU...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1610 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ART
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N.º 1.0572/2012 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérit
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ACÓRDÃO N.º 1.0572/2012 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0572/2012 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS.
ACÓRDÃO N º 1.1539 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 3. Reexame Necessário dispensado; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fun
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ACÓRDÃO N º 1.1539 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que per...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1539 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEI
ACÓRDÃO N º 1.1422 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões,
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ACÓRDÃO N º 1.1422 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. POSSÍVEL APLIC...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1422 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSID
ACÓRDÃO N.º 1.1620/2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mér
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ACÓRDÃO N.º 1.1620/2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1620/2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS
ACÓRDÃO N º 1.1190 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo.Não cabimento; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra-aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os Fármacos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacional
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ACÓRDÃO N º 1.1190 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REMESSA CONHECIDA DE OFÍCIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária e...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1190 /2011 REMESSA EX OFFICIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E D
ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, em fornecer os medicamentos, sob o argumento de que a concessão do fármaco requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 6. Diante do conflito de interesses entre os direitos fundamentais à saúde e à vida e a proteção ao orçamento, deve, o Poder Judiciário, ponderar pela prevalência da proteção e efetivação daqueles, em virtude da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais; 7. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores; 8. Reexame Necessário dispensado; ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARA
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ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fund...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0522/2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDAD
ACÓRDÃO N.º 1.1619/2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no méri
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ACÓRDÃO N.º 1.1619/2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1619/2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apesar de aprovadas dentro do número de vagas, previsto no Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, não foram nomeadas, até o presente momento, em virtude da suposta contratação, a título precário, de outros profissionais da área de saúde, inclusive na área específica da Fisioterapia, pela Administração Estadual. Sendo assim, aludem que resta evidenciada a preterição dos aprovados no referido Certame, razão que enseja a concessão da segurança vindicada no presente writ.
2. Nesse cenário, ao passo em que o direito subjetivo à nomeação nasce com a publicação da definição, pela Administração Pública, dos cargos e vagas necessárias ao serviço público, que deverão ser providos por meio do concurso, é certo que o Poder Público, dentro do prazo de validade do certame, no exercício do Poder Discricionário, poderá escolher o momento oportuno da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, à luz da conveniência e oportunidade.
3. Com efeito, enquanto não expirado o prazo de vigência do certame, o candidato aprovado e classificado, dentro do número de vagas, inicialmente, ofertadas, possui mera Expectativa de Direito à nomeação e posse, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
4. No caso vertente, o Concurso Público objeto do Edital n.º 01, de 10 de fevereiro de 2014, ofertado pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM, encontra-se em sua regular validade, tendo em vista que a sua vigência foi prorrogada até o dia 16 de abril de 2019, consoante os termos da Portaria n.º 254/2017-SUSAM, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, disponibilizado no dia 23 de março de 2017.
5. Dessarte, não há que se falar em Direito Líquido e Certo, correspondente à nomeação e posse das Impetrantes, ainda que as candidatas hajam sido aprovadas dentro do número de vagas, dado que o presente certame ainda possui validade por, aproximadamente, 01 (um) ano e 03 (três) meses, até à data da sua expiração, tempo este em que a Administração Pública, no juízo de conveniência e oportunidade, deverá proceder à nomeação dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, o que, como é de notório conhecimento público, vem sendo realizado pela Administração Pública estadual, como reconhecido pelas próprias Autoras em sua exordial.
6. Noutro giro, é cediço que os candidatos aprovados, dentro do número de vagas, possuem direito subjetivo à imediata nomeação, quando restar configurada a preterição, por força de atos arbitrários praticados pela Administração Pública, capazes de demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo do candidato de se ver nomeado ou quando transcorrido o prazo de validade do certame.
7. Nesse contexto, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito líquido e certo, é imprescindível a inequívoca demonstração da preterição arbitrária e imotivada, perpetrada pela Administração Pública, a ser comprovada pelas Impetrantes.
8. In casu, malgrada a apresentação dos inúmeros documentos aviados nos presentes Autos, as Impetrantes não lograram êxito em comprovar, de plano, a existência de Direito Líquido e Certo, a ensejar a concessão da Segurança vindicada, porque inexiste comprovação cabal da aduzida preterição da nomeação das Impetrantes, visto que os documentos apresentados não foram aptos a desconstituir o caráter de urgência das contratações por tempo determinado, em tese, existentes, nem a comprovar o quantitativo suficiente de contratos temporários a alcançar a colocação auferida pelas Autoras e dar azo à imediata nomeação e posse destas no cargo de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SUSAM.
9. Nada obstante, ressalta-se que a contratação temporária, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República, não possui o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados em Concurso Público.
10. Por fim, à luz do que dispõe o art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009, a exordial de Mandado de Segurança deve, como condição de procedibilidade, estar acompanhada da prova pré-constituída do direito alegado, de modo que, pelo que consta dos presentes Autos, depreende-se não haver sido demonstrada a contratação de funcionários temporários ou terceirizados, em quantitativo suficiente, tampouco a desconstituição do caráter de urgência das contratações temporárias, capazes de comprovar, de forma conclusiva, a sustentada preterição das Impetrantes à nomeação. Certo é que seria necessária uma dilação probatória, visando à efetiva averiguação de ato omissivo da Administração Pública, o que se demonstra incompatível com o rito procedimental do Mandado de Segurança.
11. SEGURANÇA DENEGADA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. VIGÊNCIA DO CERTAME PRORROGADA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DE TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSTENTADA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do mandamus diz respeito à nomeação e posse das Impetrantes nos cargos de Fisioterapeuta da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, visto que, apes...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, não há que se falar em falta de fundamentação da sentença.
II. As razões contidas e explicitadas no recurso do apelante atenderam aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, estando devidamente fundamentado, impugnando os pontos da sentença que julgou inadequados ao caso concreto. Preliminar afastada.
III. O direito à liberdade de imprensa e à informação, assim como os demais direitos estabelecidos na Carta Magna, não é um direito absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo.
IV. A liberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito.
V. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. In casu, fica evidenciado o teor panfletário das publicações que injuriam a reputação do autor, bem como tentam vinculá-lo a prática criminosa não comprovada.
VI. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
VII. Preliminares afastadas recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DE FATO E DE DIREITO DA APELAÇÃO. AFASTADAS. PUBLICAÇÃO. BLOG. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DO AUTOR COMO ACHACADOR. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I. Não configurada nenhuma das situações previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA COM FIM INSTITUCIONAL DIVERSO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge salientar, inicialmente, que a autora, ora recorrida, afirmou se tratar de demanda para fins de proteger direitos individuais homogêneos dos consumidores os quais celebraram negócios jurídicos com várias instituições financeiras;
II - Malgrado, a lide diz respeito a diversas relações jurídicas contratuais distintas estabelecidas entre múltiplas instituições financeiras e pessoas físicas, isto é, cada negócio jurídico possui peculiaridades no tangente ao número e ao conteúdo de cláusulas, bem como das características dos sujeitos ativo e passivo, o que configura ausência da origem comum exigida para a caracterização de direitos individuais homogêneos;
III - Inexistem, portanto, direitos individuais homogêneos capazes de consubstanciar ação coletiva lato sensu de proteção aos direitos do consumidores, fato que enseja a ausência de interesse processual pela utilização inadequada do instrumento de demanda coletiva;
IV - Prosseguindo, o Código Consumerista traz um rol de legitimados para o ajuizamento das referidas ações, consoante artigo 82, o qual em seu inciso IV predispõe que as associações, para serem enquadradas como verdadeiras legitimadas, devem ter sido constituídas há pelo menos um ano e dentre os seus fins institucionais devem constar a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código do consumidor;
V - Entretanto, a SONABESP – Sociedade Nacional Beneficente dos Servidores Públicos possui natureza jurídica de associação privada e apresenta como objetivo institucional a defesa dos direitos dos servidores públicos, quando supracitados direitos forem violados em sua essência, conforme documentos de fls. 118/123;
VI - Contudo, os substituídos processuais, embora sejam servidores públicos, atuam como consumidores frente às instituições financeiras no momento em que pactuam contratos de mútuo bancário;
VII - Explicita-se a simples ausência dentre os objetivos institucionais da SONABESP a defesa de direitos dos consumidores e não dos servidores públicos, insta destacar que estes somente figuram como consumidores de forma eventual e a proteção que a associação oferece não abrange as situações tratadas nesta ação revisional, portanto, falta legitimidade para associação privada SONABESP ajuizar ação coletiva lato sensu em prol de consumidores por supostas abusividades em contratos bancários;
VIII - Imperioso ressaltar que a "ação coletiva revisional de contratos bancários" não poderia ter sido recebida pelo magistrado de origem, muito menos sua tutela de urgência deferida, causando prejuízos irreparáveis às instituições financeiras envolvidas, logo, reconheço, como matérias de ordem pública, a ausência de legitimidade e interesse processual;
IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir a ação ordinária sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA COM FIM INSTITUCIONAL DIVERSO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge salientar, inicialmente, que a autora, ora recorrida, afirmou se tratar de demanda para fins de proteger direitos individuais homogêneos dos consumidores os quais celebraram negócios jurídicos com várias instituições financeira...
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA COM FIM INSTITUCIONAL DIVERSOS DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge salientar, inicialmente, que a autora, ora recorrida, afirmou se tratar de demanda para fins de proteger direitos individuais homogêneos dos consumidores os quais celebraram negócios jurídicos com várias instituições financeiras;
II - Malgrado, a lide diz respeito a diversas relações jurídicas contratuais distintas estabelecidas entre múltiplas instituições financeiras e pessoas físicas, isto é, cada negócio jurídico possui pecualiaridades no tangente ao número e ao conteúdo de cláusulas, bem como das características dos sujeitos ativo e passivo, o que configura ausência da origem comum exigida para a caracterização de direitos individuais homogêneos;
III - Inexistem, portanto, direitos individuais homogêneos capazes de consubstanciar ação coletiva lato sensu de proteção aos direitos do consumidores, fato que enseja a ausência de interesse processual pela utilização inadequada do instrumento de demanda coletiva;
IV - Prosseguindo, o Código Consumerista traz um rol de legitimados para o ajuizamento das referidas ações, consoante artigo 82, o qual em seu inciso IV predispõe que as associações, para serem enquadradas como verdadeiras legitimadas, devem ter sido constituídas há pelo menos um ano e dentre os seus fins institucionais devem constar a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código do consumidor;
V - Entretanto, a SONABESP – Sociedade Nacional Beneficente dos Servidores Públicos possui natureza jurídica de associação privada e apresenta como objetivo institucional a defesa dos direitos dos servidores públicos, quando supracitados direitos forem violados em sua essência, conforme documentos de fls. 118/123;
VI - Contudo, os substituídos processuais, embora sejam servidores públicos, atuam como consumidores frente às instituições financeiras no momento em que pactuam contratos de mútuo bancário;
VII - Explicita-se a ausência dentre os objetivos institucionais da SONABESP a defesa de direitos dos consumidores e não dos servidores públicos, insta destacar que estes somente figuram como consumidores de forma eventual e a proteção que a associação oferece não abrange as situações tratadas nesta ação revisional, portanto, falta legitimidade para associação privada SONABESP ajuizar ação coletiva lato sensu em prol de consumidores por supostas abusividades em contratos bancários;
VIII - Imperioso ressaltar que a "ação coletiva revisional de contratos bancários" não poderia ter sido recebida pelo magistrado de origem, muito menos sua tutela de urgência deferida, causando prejuízos irreparáveis às instituições financeiras envolvidas, logo, reconheço, como matérias de ordem pública, a ausência de legitimidade e interesse processual;
IX - Agravo de Instrumento conhecido e provido para extinguir a ação ordinária sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA LATO SENSU DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA COM FIM INSTITUCIONAL DIVERSOS DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Urge salientar, inicialmente, que a autora, ora recorrida, afirmou se tratar de demanda para fins de proteger direitos individuais homogêneos dos consumidores os quais celebraram negócios jurídicos com várias instituições financei...
Data do Julgamento:03/12/2017
Data da Publicação:04/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A INFORMAÇÃO FRENTE AO DIREITO A IMAGEM. APARENTE COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO PARA QUE TODOS PERMANEÇAM. AGENTE POLITICO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. DIREITO A INFORMAÇÃO QUE É COLETIVO. DIREITO A INTIMIDADE E A IMAGEM QUE NÃO PODE SE SOBREPOR, NO CASO CONCRETO, AO DIREITO COLETIVO AVENTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU EXERCÍCIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTENSÃO DE MACULAR A HONRA. AGENTE POLITICO QUE TEM O DEVER DE INFORMAR ACERCA DE SEUS ATOS. SERVIDORES PUBLICOS QUE ESTÃO SUJEITOS A EXPOSIÇÃO FACE AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DA SOCIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Destarte, a proteção constitucional ao direito fundamental à informação compreende tanto os atos de comunicar, de informar (artigo 5º, inciso IX), quanto os de receber livremente informações (artigo 5º, inciso XIV). Por isso a doutrina afirma que a liberdade de informação compreende no "direito de informar e ser informado".
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A INFORMAÇÃO FRENTE AO DIREITO A IMAGEM. APARENTE COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO PARA QUE TODOS PERMANEÇAM. AGENTE POLITICO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO. DIREITO A INFORMAÇÃO QUE É COLETIVO. DIREITO A INTIMIDADE E A IMAGEM QUE NÃO PODE SE SOBREPOR, NO CASO CONCRETO, AO DIREITO COLETIVO AVENTADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU EXERCÍCIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INTENSÃO DE MACULAR A HONRA. AGENTE POLITICO QUE TEM O DEVER DE INFORMAR ACERCA DE SEUS ATOS. SERVIDORES PUBLICOS QUE ESTÃO SUJEITOS A EXPOSIÇÃO FACE AO DIREITO DE...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido.
5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado.
6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37).
7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência.
8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde.
9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública.
10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas.
11. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇ...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - ifpd. enfermidades sem nexo etiológico com as atividades desenvolvidas. enfermidadeS DE NATUREZA auto-imune sem gênese funcional. prova pericial. atestação do fato. indenização por incapacidade proveniente de acidente. fato elidido. indenização por incapacidade decorrente de doença. pressuposto. cobertura. perda da capacidade de existência independente. invalidez funcional. risco assumido. ausência de informação adequada. inexistência. CAPACIDADE REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS COBERTURAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONSOANTE A REGULAÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 302/05, ARTS. 15 e 17). ELISÃO DO CONTRATADO. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIA REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO AMBIENTE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA COBERTURA ALMEJADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A nuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito, ensejando a germinação da pretensão na conformidade do princípio da actio nata (CC, art. 189; STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante de eventual informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 6. Apurado e atestado pela perícia que ensejara a reforma do segurado que as enfermidades que o acometem são de natureza auto-imune, não guardando vínculo etiológico com as atividades laborativas que desenvolvera enquanto estivera em atividade no exército brasileiro, inviável que sejam assimiladas como acidente laborativo de molde a irradiar o fato gerador da cobertura securitária contratada para a situação de invalidez decorrente de acidente. 7. Afastado o nexo causal enlaçando as atividades profissionais que desenvolvera às enfermidades que acometem o militar, porquanto de gênese genética, conduzindo à sua reforma por ter sido reputado incapacitado para o serviço militar, são impassíveis de serem qualificadas como acidente laborativo, infirmando o fato gerador da cobertura contratada para a situação de invalidez provocada por acidente, determinando a refutação da cobertura formulada com essa fundamentação. 8. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e 17). 10. Emergindo a incapacitação que afligira o militar que aderira a contrato de seguro de vida em grupo de doenças impassíveis de serem qualificadas como doenças profissionais ou acidente laborativo - artrite reumatóide (CID 10 M06.9) e artralgia de joelho (CID 10 - M25.5) -, e que, conquanto implicando sua incapacitação para desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, não afetam sua capacidade de se manter de forma independente, inviabilizando que a incapacitação seja qualificada como de natureza funcional na dicção legal (Resolução SUSEP nº 302/05, art. 17), inviável que, moduladas as coberturas contratadas de forma clara e precisa, não remanescendo dúvida objetiva sobre os riscos assumidos na conformidade dos prêmios avençados, sejam ignoradas de molde a ser conferida cobertura sem previsão e contrapartida traduzida nos prêmios avençados e riscos assumidos. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios imputados ao sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - if...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇO. PAGAMENTO. DESTINAÇÃO A TERCEIRA PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. CREDORA DA CEDENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELOS CEDENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCIDÊNCIA. RESCISÃO DA AVENÇA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. MONTANTE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO À CESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. PRELIMINARES. ANUENTE E BENEFÍCIÁRIO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÃO. OMISSÕES DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS FATOS E TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO QUE PRODUZIRA A TERCEIRA PERÍCIA. POSTURA E TRABALHO PAUTADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. IMPARCIALIDADE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE AS BALIZAS LEGAIS. MENSURAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. LEGITIMIDADE. DIVERSOS INCIDENTES E TRÂNSITO POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO. PONDERAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CRIAÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS. OPOSIÇÃO MANIFESTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONDUTA TEMERÁRIA E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ALCANCE DE OBJETIVO ILEGAL.QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO (CPC, ARTS. 80, II, III, IV, V e VI, E 81). INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE PEÇAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 3. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 145, 148 e 158). 4. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, ensejando que, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos e da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida em que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 6. Apurada e testificada pelas 03 (três) perícias realizadas no fluxo processual, sob as garantias do contraditório, por 02 (dois) profissionais diferentes, qualificados e da confiança do juízo, que a assinatura aposta no instrumento negocial induvidosamente emergira do punho do representante legal da pessoa jurídica que nele figurara como cedente, o apurado pelos expertos, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, ensejando a rejeição do incidente de falsidade formulado, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão de fatos que, a par de inverossímeis, ressoam desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 371 e 479). 7. Defronte 03 (três) perícias técnicas conduzidas sob as garantias do contraditório por especialistas diferentes, tecnicamente qualificados, idôneos e da confiança do juízo, a subsistência de inquérito policial deflagrado no trânsito da lide com base em auto incriminação revela-se impassível de afetar ou subordinar o desenlace da pretensão, devendo o apurado no transcurso procedimental, ao invés, ser encaminhado à autoridade policial como elemento de prova e para apuração dos fatos, notadamente eventual ilícito penal praticado por aquele que se auto imprecara crime em conluio com aquele a quem a prática interessaria. 8. O contrato de cessão de direitos desprovido das formalidades essenciais à transferência de bem imóvel, conquanto não irradiando direito real oponível erga omnes nem viabilizando a imediata transcrição do imóvel, reveste-se, assegurando-lhe efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, de plena validade e eficácia jurídica entre os contratantes, ensejando que, incorrendo a cedente e o garante em mora quanto às obrigações que livremente assumiram, o ajuste seja rescindido por sua culpa, assegurado à cessionária a devolução integral do montante despendido, acrescido da multa contratual, e indenização pelos prejuízos causados. 9. O efeito imediato da rescisão do instrumento particular de cessão de direitos relativos a imóvel residencial é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso integral do vertido pela cessionária, acrescido da cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por culpa da cedente, e indenização pelos prejuízos causados, e, outrossim, após efetivados os pagamentos devidos à cessionária, a restituição do imóvel à cedente. 10. Emergindo do acervo probatório que, a par de 03 (três) laudos periciais consoantes, sobejam evidências corroborando o que atestaram, sobrepujando a apreensão de que as assinaturas apostas no mesmo instrumento negocial por anuentes foram chanceladas por notário na presença desses partícipes, e que, a despeito da imprecação de falsidade duma assinatura, os obrigados ignoraram as demais chancelas apostas no instrumento, implicando seu silêncio assentimento com sua legitimidade, e o fato de que o negócio ensejara sua desobrigação de obrigações passivas que os afligiam, o aferido, ratificando o apurado tecnicamente, denuncia a inverossimilhança da tese defensiva desenvolvida. 11. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, ensejando a apreensão de que, fixados em importe coadunado com os serviços fomentados, pois mensurados no teto legal ante a complexidade e o dispêndio de tempo exigido dos patronos da parte vencedora, notadamente face aos diversos incidentes, impugnações e recursos aviados no curso processual, do tempo de tramitação do feito, deve ser prestigiada a verba fixada pois coadunada com os serviços desenvolvidos. 12. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 13. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 14. Aliado ao elemento subjetivo que é evidenciado pela postura consciente que assumiram, os réus que, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, criando incidentes injustificados, opondo-se ao regular trânsito processual e procedendo de modo temerário, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigantes de má-fé, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, III, IV, V e VI, e 81). 15. Sobejando indícios de que houvera a deflagração de procedimento inquisitorial desprovido de justa causa com o intuito de interferir no trânsito da ação e no seu desenlace, encerrando os fatos, em tese, ilícitos penais, o legislador processual penal impõe a remessa de peças do processo à autoridade policial que preside o procedimento investigativo deflagrado e ao Ministério Público, para os devidos fins de direito (CPP, art. 40). 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em parte ínfima. Preliminares rejeitadas. Litigância de má-fé reconhecida, aplicada sanção pecuniária. Determinada a remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇ...