PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.
3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito.
4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Com o advento da referida Lei 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
6. In casu, tem-se que o instituidor do benefício em tela foi admitido nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto que o mesmo enquadra-se na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer a autora, na qualidade de beneficiária da pensão, o direito à complementação pretendida;
7. Neste sentido, firmada a responsabilidade do INSS, na condição de órgão pagador, legítima é a sua condenação no pagamento de honorários.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000325963, AC389115/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 26/06/2007 - Página 604)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO INSS COMO ÓRGÃO PAGADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos depe...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC389115/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO MANTEDORA DA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei nº 8186/91, que dispõem sobre a complementação de aposentadoria dos ferroviários e dá outras providências, a pensão especial dos dependentes dos ferroviários será paga exclusivamente pelo INSS, havendo complementação com recursos do Tesouro Nacional (União); assim, tem-se que, tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para integrarem o presente feito;
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.
3. Considerando o posicionamento do STJ no julgamento do RESP 479964/RN, consolidando o entendimento de que "o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela medida provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9528/97, que alterou o art. 103, da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que, a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material", não há como acolher-se a prejudicial de caducidade do direito.
4. Quanto à prescrição, já é pacífico o entendimento de que nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32.
5. Com o advento da referida Lei nº 8.186/91 restou garantida "a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída " ex vi" da Lei n. 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias;
6. In casu, tem-se que os instituidores dos benefícios em tela foram admitidos nos Quadros da RFFSA antes de 31/10/69, sendo certo, portanto, que os mesmos enquadram-se na hipótese prevista no art. 1º, da Lei 8.186/91. Assim, impõe-se reconhecer as autoras, na qualidade de beneficiárias das pensões, o direito à complementação pretendida;
7. Manutenção dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, a cargo da União e do INSS.
8. A taxa SELIC há de ser aplicada tão-somente nas questões tributárias, de modo a interpretar o art. 406 do NCC à luz do disposto no art. 161, parágrafo 1º do CTN.
9. O STF já declarou a constitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela medida provisória 2.225-45/2001, que estabelece que "os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano". Em verdade, há de se aplicar, ao presente caso, o referido diploma legal, posto que, trata-se de pensão por morte instituída em razão do falecimento de ex-servidores públicos.
10. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000219801, AC405803/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/09/2007 - Página 795)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INACOLHIDA. CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADAS. SERVIDOR ADMITIDO NA RFFSA ANTES DE 31/10/69. ARTIGO 1º DA LEI 8.186/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO MANTEDORA DA COMPLEMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DÉBITO JUDICIAL EM MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, bem como da Lei nº 8186/91, que dispõem sobr...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405803/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário.
2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
3. Quanto à decadência das receitas patrimoniais, na ausência de imposição legal quanto à formalidade do lançamento e na falta de fixação expressa de lapso decadencial, que apenas foram fixados a partir da Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), consideram-se constituídos os créditos, eis que decorrentes de contrato (e, portanto, da consensualidade do particular), desde seus respectivos vencimentos; a partir da mencionada Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99), lei específica determinando a formalidade do lançamento, este deve ser observado, considerando-se o lapso decadencial de cinco anos; atentando-se, igualmente, para a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos com a Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04).
4. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos.
5. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
6. No que diz respeito à decadência, no caso dos autos, consideram-se constituídos nos respectivos vencimentos os créditos anteriores à Lei 9.821/99 (DOU 24.08.99) e, para os mais antigos posteriores à referida Lei, o prazo apenas findaria em 30.06.05, não havendo que se falar em decadência, pois antes desta houve a notificação do lançamento (em 15.10.02, fls. 5/14).
7. Por se tratar de crédito não tributário, no cômputo do lapso prescricional deve ser considerado o art. 2o., parág. 3o., da LEF, que determina, diante da inscrição em Dívida Ativa, a suspensão da prescrição por 180 dias ou até que seja distribuída a execução (se esta ocorrer antes), bem como a interrupção da prescrição pelo despacho citatório (art. 8o., parág. 2o., também da LEF).
8. A prescrição qüinqüenal dos créditos em cobrança mais antigos, que são os anteriores à Lei 9.636/98, fluiu de 18.05.98 (data de publicação daquele diploma) até ser suspensa em 16.04.03 (data da inscrição), havendo transcurso, até então, de 4 anos, 10 meses e 28 dias; permaneceu suspenso o lapso até 08.09.03 (data da distribuição, fls. 3), correndo por mais 25 dias até que o despacho citatório o interrompeu em 03.10.03 (fls. 15); por fim, tendo fluído, ao total, 4 anos, 11 meses e 22 dias, não se consumou, portanto, o lapso de cinco anos.
9. Apelação da Fazenda Nacional provida, tendo em vista a não-consumação do lapso prescricional.
(PROCESSO: 200383000197301, AC414983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 720)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos...
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. AGTR PROVIDO.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); embora o crédito devido a título de contraprestação pela ocupação de imóvel público seja denominado taxa de ocupação, trata-se de preço público, por ser obrigação ex voluntate e seu regime jurídico de Direito Privado; assim, os valores decorrentes da exploração do patrimônio público (aluguéis, arrendamentos, foros, laudêmios) constituem, pela natureza da fonte, receita patrimonial e, quanto à coercitividade, receita originária (ou de Economia Privada ou, ainda de Direito Privado), marcados que são pela autonomia da vontade do particular na contratação da obrigação e porque, neste caso, o Estado atua na exploração de atividades privadas, enquanto taxa é cobrança compulsória (ex lege), decorrente, portanto, coercitividade do Estado (jus imperii), constituindo receita derivada (ou de Direito Público ou de Economia Pública, a exemplo das multas e demais tributos), com submissão ao regime tributário.
2. No tocante à prescrição, até a Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98), inexistia tratamento legal específico para as receitas patrimoniais; diante de tal inexistência, a taxa de ocupação, por configurar preço público, submete-se, à disciplina do Código Civil (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
3. Delineia-se, dessa forma, o seguinte quadro legislativo dos lapsos de prescrição e de decadência da taxa de ocupação: a) anteriormente à Lei 9.636/98 (DOU 18.05.98): prescrição vintenária do CC/16; b) a partir da Lei 9.636/98 (art. 47, DOU 18.05.98): prescrição qüinqüenal; c) a partir da Lei 9.821/99: decadência e prescrição qüinqüenais; d) a partir da Lei 10.852/04 (DOU 30.03.04): decadência decenal e prescrição qüinqüenal; o que significa dizer que, exceto no período anterior à Lei 9.636/98, o prazo da prescrição foi mantido em cinco anos.
4. Na linha do entendimento adotado pelo STJ, inexistindo direito adquirido a prazos prescricional/decadencial e diante das recorrentes alterações, deve ser adotada a diretriz de direito intertemporal prescrita no art. 2o., da Lei 10.853/04, qual seja, o novo prazo fixado pela lei é aplicável aos créditos cujos prazos estejam em curso no momento da vigência da lei modificadora, sendo esta data de vigência seu termo inicial e desprezando-se o lapso temporal decorrido durante a legislação anterior. (STJ, REsp. 841.689-AL, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 29.03.07, p. 228).
5. O prazo prescricional é de cinco anos e começará a correr a partir de 18.05.98, data de publicação da Lei 9.636/98, que instituiu o referido prazo. A inscrição em dívida ativa ocorreu 29.04.03, conforme se infere da análise das fls. 12 dos autos do presente AGTR. O prazo prescricional restou suspenso até a data da distribuição, a qual se deu no dia 10.10.03, voltando a correr pelo prazo restante a partir da referida data. Em 17.10.03 foi efetivado o despacho citatório (fls. 18), portanto, não resta consumada a prescrição.
6. AGTR provido.
(PROCESSO: 200705000617085, AG80441/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/12/2007 - Página 714)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR DECORRENTE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO. NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO. RECEITA ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO EX VOLUNTATE. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL QUANDO INEXISTENTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A LAPSOS PRESCRICIONAL E DECADENCIAL. ALTERAÇÕES APLICÁVEIS AOS PRAZOS FLUENTES, AFASTANDO-SE, APENAS, EFEITO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS. AGTR PROVIDO.
1. A enfiteuse é instituto de Direito Civil, tratada especificamente pelos arts. 678/694, do CC/1916 (vigente à época dos fatos); e...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passou a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do ERESP. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4º da LC nº 118/05 "conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3º da LC nº 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".
3. Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 3º da LC 118/2005, o que não ocorreu na espécie.
4. As verbas percebidas a título de abono pecuniário de férias não gozadas não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. A matéria já se encontra sumulada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 125, que dispõe: "O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda".
5. Os valores recebidos a título de abono pecuniário de férias têm por objetivo compensar os trabalhadores pela não fruição dos períodos de descanso e lazer a que tinham direito, não gerando acréscimo patrimonial, sendo desnecessário provar a necessidade do serviço como causa de não fruição de tais direitos. Desta feita, o que afasta a incidência tributária não é a necessidade do serviço, mas o caráter indenizatório da verba recebida.
6. "O art. 333, I e II, do CPC, dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito e o réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores fizeram prova do fato constitutivo de seu direito - a comprovação da retenção indevida de imposto de renda sobre férias, abono-assiduidade, e licença-prêmio, não gozadas em função da necessidade do serviço, os quais constituem verbas indenizatórias, conforme já está pacificado no seio desta Casa Julgadora (Súmulas acima citadas). A juntada das declarações de ajuste, para fins de verificação de eventual compensação, não estabelece fato constitutivo do direito do autor, ao contrário, perfazem fato extintivo do seu direito, cuja comprovação é única e exclusivamente da parte ré (Fazenda Nacional). Ocorrendo a incidência, na fonte, de retenção indevida do adicional de imposto de renda, não há necessidade de se comprovar que o responsável tributário recolheu a respectiva importância aos cofres públicos." (STJ. AGRESP - 841251 - DF; PRIMEIRA TURMA; DJ 16/10/2006; Pág. 320; Relator(a) JOSÉ DELGADO)
7. "Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores" (Súmula nº 239)
8. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, o parágrafo 4º do art. 20, do CPC, prevê a fixação da verba honorária consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo 3º, portanto, com arrimo neste dispositivo é que se fixa os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago pela Fazenda Nacional.
9. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação dos contribuintes parcialmente provida, apenas para fixar o prazo prescricional decenal e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200583000000605, AC411021/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1376)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, passou a prever que o direito de pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados do pagamento antecipado.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgame...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411021/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A UNIÃO interpôs embargos declaratórios objetivando esclarecer a omissão no que se refere à apreciação da prescrição do fundo de direito.
2. A embargante IVONETE PORTELA DE SANTANA alega que a apelante não teve vida em comum com o de cujus, embora tivesse uma filha com o mesmo, bem como que não restou comprovada nos autos a convivência do tipo conjugal.
3. Vislumbra-se presente a omissão alegada pela UNIÃO, eis que a decisão embargada não se pronunciou acerca da prescrição do fundo de direito.
4. Quanto à prescrição do fundo de direito já é pacífico o entendimento segundo o qual, nas prestações de trato sucessivo, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 5 anos, à luz do preceito inserto no art. 3o., do Decreto 20.910/32.
5. Não procedem os argumentos da embargante IVONETE PORTELA DE SANTANA, eis que objetivam a rediscussão do julgado.
6. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).
7. Embargos declaratórios da União conhecidos e providos para sanar a omissão no que se refere à apreciação da prescrição do fundo direito, no sentido de afastar a sua incidência.
8. Embargos declaratórios da apelante conhecidos e improvidos, haja vista o intuito de rediscussão do julgado.
(PROCESSO: 20050500030421902, EDAC367923/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1520)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVOÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A UNIÃO interpôs embargos declaratórios objetivando esclarecer a omissão no que se refere à apreciação da prescrição do fundo de direito.
2. A embargante IVONETE PORTELA DE SANTANA alega que a apelante não teve vida em comum com o de cujus, embora tivesse uma filha com o mesmo, bem como que não restou comprovada nos autos a convivência do tipo conjugal.
3. Vislumbra-se presente a omissão alegada pela...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC367923/02/PE
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança, ressalvando o direito da impetranta de se socorrer das vias ordinárias, nos termos do art. 15, da Lei nº 1.533/51.
2. No presente caso, pretende o impetrante o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado entre 1973 e 1995, com sua conversão para tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Analisando a documentação anexada, verifica-se que a atividade de Engenheiro Agrônomo não se enquadra na relação de atividades constante do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, sendo imprescindível a produção de prova para fins de enquadramento do tempo de serviço como especial.
3. A ação mandamental pressupõe sempre a existência de direito líquido e certo, necessitando tanto da prova desse direito como de sua violação. In casu, inexiste prova cabal, certa e pré-constituída do fato alegado a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que as informações prestadas em formulários/laudos preenchidos em época posterior à do vínculo empregatício não são suficientes para a efetiva comprovação do período trabalhado exercido em atividades consideradas especiais a ensejar a contagem privilegiada. Ademais, o impetrado impugnou os laudos sob a alegação de não conterem elementos técnicos suficientes para enquadramento dos períodos requeridos como especial; fazendo-se necessária, no caso, dilação probatória, o que é incabível em sede mandamental.
4. Constatada a ausência da prova pré-constituída à demonstração inequívoca do fato alegado, bem como da existência de direito líquido e certo da impetrante, configura-se a hipótese do art. 8º, da Lei nº 1.533/51, justificando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, uma vez que, repita-se, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória, indispensável à comprovação dos fatos alegados.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000177562, AMS94261/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 415)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM DIREITO À CONTAGEM PRIVILEGIADA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (fls. 128/131) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, por ausência da prova pré-constituída a demonstrar a existência do direito líquido e certo a ser amparado via mandado de seguranç...
Data do Julgamento:03/04/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94261/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, na qual deve figurar ao lado da EMGEA.
3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa por não realização de prova pericial, alegada pelos mutuários, posto que os documentos constantes dos autos (planilha de evolução do financiamento e declaração do sindicato com os percentuais de aumento salarial da categoria profissional dos mutuários), permitem a apuração dos fatos que se buscaria provar através da prova pericial. Os próprios mutuários afirmam em sua apelação: "Foram juntados documentos que por si só comprovariam as ilegalidades do agente financeiro" e "A simples comparação dos índices constantes às fls. 107/108 com a planilha fornecida pelo agente financeiro (fls. 79/106) já é suficiente para provar que não fora seguido o PES/CP no presente contrato". Foi exatamente esse o cotejo levado a efeito pela Julgadora a quo. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.
4. Diante da petição inicial, foi promovida a citação da parte ré, que apresentou contestação, acerca da qual os autores foram intimados à apresentação de réplica, o que se verificou. Após, inexistindo qualquer outra petição e entendendo estarem, os autos, maduros para julgamento, o Juízo a quo sentenciou. Portanto, vê-se que inexistiu qualquer cerceamento de defesa fundado na ausência de intimação para apresentação de alegações finais ou de outros elementos probatórios, mormente porque absolutamente desnecessária. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de implementação da providência dos arts. 454 e 456, do CPC, que se rejeita.
5. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
6. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
7. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
8. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
9. Não merece conhecimento, por manifesta ausência de interesse processual, a parte da apelação dos mutuários, na qual postulam providência já deferida na sentença, qual seja a fixação em 2% da multa moratória dos pagamentos em atraso. Apelação dos mutuários não conhecida, nessa parte.
10. A sentença declarou a inexistência de irregularidades nos reajustes operados pela CEF. Insistem os autores que a CEF está descumprindo o PES no reajuste das prestações mensais do contrato. Conforme se depreende dos autos os mutuários se enquadram na categoria profissional de "Servidores Públicos Sociedade de Economia Mista". Confrontando a declaração do sindicato e a planilha de evolução do financiamento, permite-se constatar que a CEF vem cumprindo a política de reajuste adotada no contrato, reajustando as prestações em compasso com o PES. Apelação dos mutuários não provida nesse ponto.
11. Alegam, os mutuários, que o seguro teria sido reajustado erroneamente, porque incorreta a correção procedida em relação às prestações mensais, bem como requereram o direito de trocar a apólice por uma outra que preveja a cobertura pelo MIP, contrariamente do que entendeu a sentença. No respeitante ao seguro, as parcelas a ele referentes, mercê de sua natureza acessória, devem obedecer aos mesmos critérios de reajuste das prestações, de sorte que, não se constatando descumprimento do PES pela CEF, em relação às prestações, a parcela relativa ao seguro não merece revisão. Quanto ao alegado direito de trocar a apólice, não tem sustentação jurídica. É que, segundo a jurisprudência que tem se firmado sobre o assunto, "o valor cobrado a título de seguro habitacional não pode ser comparado com valores cobrados com outros seguros oferecidos pelo mercado, já que o seguro que integra o presente contrato é previsto em Lei e obrigatório, além de possuir coberturas específicas para os contratos de SFH" (TRF5, Quarta Turma, AC nº 376133/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, j. em 27.02.2007), bem como "as regras que disciplinam o Sistema Financeiro da Habitação exigem o pagamento de seguro sob determinadas condições, adotando-se um contrato-padrão. Não fica ao livre critério do Agente Financeiro exigir ou não o aludido pagamento. A parte firmou, livremente, o mútuo, não demonstrando que tenha havido qualquer vício de vontade" (TRF5, Primeira Turma, AC 403692/PE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 22.03.2007). Não provimento da apelação dos mutuários nesse tocante.
12. A sentença entendeu pela legitimidade da cobrança do CES. Os autores pugnam pela ilegalidade de sua cobrança. O CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, instituído pela Resolução nº 36/69, do extinto BNH, e referido no art. 8o, da Lei nº 8.692/93, não deve ter a sua aplicação mantida, in casu, por não estar expressamente previsto no contrato. Precedente do STJ: "Não havendo previsão contratual não há como determinar aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial, presente a circunstância de ser o contrato anterior à lei que o criou" (Terceira Turma, RESP 703907/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 15.08.2006). Apelação dos mutuários a que se dá provimento, nesse tocante.
13. A sentença determinou a exclusão do anatocismo, uma vez verificada a amortização negativa. A CEF alega a inocorrência de juros capitalizados nesse sistema. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Apelação da CEF/EMGEA não provida.
14. Os mutuários postularam a limitação dos juros contratuais aos nominais. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 10,0% (nominal) e 10,472% (efetiva), estando, a última, acima do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 25.05.1988). Logo, o percentual deverá ser reduzido para 10%. Apelação dos mutuários a que se dá parcial provimento nesse aspecto.
15. A sentença entendeu correto o procedimento da CEF na aplicação do IPC, do mês de março/90, nos reajustes do saldo devedor dos contratos de financiamento da casa própria. Os mutuários pugnam pelo afastamento do IPC. "Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante variação do IPC" (STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 684466/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.08.2007). Apelação dos mutuários não provida nesse tocante.
16. Os mutuários pediram fosse invalidada a cláusula que determina a perda do imóvel, caso terminado o prazo do contrato, havendo saldo residual, ainda que regularmente quitadas todas as prestações, a chamada "cláusula de resíduo". O pedido merece acolhimento. Considerada a natureza jurídica do contrato de mútuo, os mutuários possuem o direito subjetivo de ver extinta a sua dívida, uma vez adimplidas as prestações periódicas e contínuas ajustadas. O próprio sistema price caracteriza-se como mecanismo de cálculo que permite ao calculante estabelecer o número de prestações, nas quais poder-se-ia dividir o débito, para que seja alcançado, ao final do parcelamento ajustado, o integral pagamento da dívida, com a conseqüente desobrigação do mutuário. A lógica da regra, assim, envolve amortizações constantes pelo pagamento das prestações mensais, que se dirigem a saldar os juros e a dívida principal, com liquidação do empréstimo ao fim de um período pré-definido. Se distorções existem em relação à realização da sistemática da tabela price, elas não podem ser imputadas aos mutuários, que simplesmente assinam um contrato de adesão. Considerando que os mutuários têm sua capacidade de pagar definida pelo valor dos salários que percebem, salários que não progridem mensalmente segundo índices financeiros, não há como se exigir dos mutuários capacidade de solver um montante que, seguindo as cadernetas de poupança, se expande em maior velocidade e proporção que os salários. A cláusula de resíduo não evita a exacerbação das prestações, mas apenas transfere a exacerbação - não autorizada pela regra da equivalência salarial - ao saldo devedor, sem que os mutuários tenham compreensão desse deslocamento. A cláusula de resíduo, da forma como atualmente evolui o saldo devedor, transforma mesmo o contrato de mútuo/compra e venda em contrato de aluguel perpétuo, haja vista que, não tendo os mutuários como saldar o débito residual, perderão o imóvel que acreditavam estar adquirindo a cada prestação adimplida. Considerando a finalidade do contrato de mútuo, que consiste na transferência da propriedade do bem imóvel aos mutuários, restaria, o referido tipo contratual, descaracterizado diante da insolvabilidade crescente imputada ao prestamista, insolvência que implicará na não transferência da propriedade da coisa fungível. Precedentes desta Corte Regional. Pelo provimento da apelação dos mutuários, nessa parte, para invalidar a cláusula 18a e determinar que, uma vez pagas as prestações mensais regulares, seja considerado quitado o financiamento.
17. A sentença não acatou o pedido de devolução de valores que teriam sido pagos a maior à instituição financeira. Os mutuários insistem, requerendo a repetição de indébito. Não há como se autorizar a devolução de valores, estando o contrato em curso e com várias prestações em aberto. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição. Não provimento da apelação dos mutuários, nesse tocante.
18. Apelação da CEF/EMGEA não provida.
19. Apelação dos mutuários parcialmente provida, na parte conhecida.
(PROCESSO: 200783000202284, AC452579/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/12/2008 - Página 481)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pelos mutuários e pela CEF/EMGEA contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de cré...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452579/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. Houve emenda à inicial da ação originária, com inclusão da UNIÃO no pólo passivo da lide, o que é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
2. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das políticas públicas na área de saúde, não sendo as normas infraconstitucionais disciplinadoras de descentralização e/ou estruturação das ações administrativas respectivas suficientes para afastar essa solidariedade, devendo o equacionamento da divisão de custos financeiros respectivos ser realizado pelos entes públicos, administrativamente e/ou em ação judicial própria, não podendo, no entanto, ser oposto como óbice à plena concretização do direito fundamental em questão.
3. Nesse aspecto, não merece guarida a alegação do ESTADO DO CEARÁ quanto à sua ilegitimidade passiva.
4. A preservação do núcleo essencial mínimo do direito fundamental público subjetivo à saúde, quando se está diante de situação de risco grave à integridade física e/ou à vida, com a imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde não representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade, vez que a medida judicial específica visa, apenas, atender à situação individual de preservação desse núcleo essencial referida e não pode suposta discricionariedade no estabelecimento de políticas públicas transformar esse direito fundamental em promessa constitucional destituída de conteúdo concreto.
5. A alegação genérica de óbices orçamentários e do princípio da reserva do possível, sem demonstração concreta da impossibilidade fática, do ponto de vista orçamentário-financeiro, de atendimento da ordem judicial não é suficiente para obstar a concretização do direito fundamental público subjetivo à saúde, sobretudo quando notória a destinação, por todos os entes federativos, de relevantes recursos públicos para áreas menos essenciais, como, por exemplo, a publicidade.
6. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000208736, AG87090/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 228)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. Houve emenda à inicial da ação originária, com inclusão da UNIÃO no pólo passivo da lide, o que é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal.
2. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87090/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das políticas públicas na área de saúde, não sendo as normas infraconstitucionais disciplinadoras de descentralização e/ou estruturação das ações administrativas respectivas suficientes para afastar essa solidariedade, devendo o equacionamento da divisão de custos financeiros respectivos ser realizado pelos entes públicos, administrativamente e/ou em ação judicial própria, não podendo, no entanto, ser oposto como óbice à plena concretização do direito fundamental em questão.
2. Nesse aspecto, não merece guarida a alegação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA quanto à sua ilegitimidade passiva.
3. O risco de lesão irreparável e/ou de difícil reparação à integridade física e/ou vida da agravada é muito mais relevante, em ponderação de interesses, do que o de lesão ao interesse público financeiro de natureza secundária do agravante na eventual recuperação dos valores gastos se revertida a tutela jurisdicional, razão pela qual a alegada irreversibilidade financeira da tutela antecipada agravada não representa óbice à sua concessão.
4. A preservação do núcleo essencial mínimo do direito fundamental público subjetivo à saúde, quando se está diante de situação de risco grave à integridade física e/ou à vida, com a imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde não representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, nem da separação dos poderes, vez que a medida judicial específica visa, apenas, atender à situação individual de preservação desse núcleo essencial referida e não pode suposta discricionariedade no estabelecimento de políticas públicas transformar esse direito fundamental em promessa constitucional destituída de conteúdo concreto.
5. A alegação genérica de óbices orçamentários e do princípio da reserva do possível, sem demonstração concreta da impossibilidade fática, do ponto de vista orçamentário-financeiro, de atendimento da ordem judicial não é suficiente para obstar a concretização do direito fundamental público subjetivo à saúde, sobretudo quando notória a destinação, por todos os entes federativos, de relevantes recursos públicos para áreas menos essenciais, como, por exemplo, a publicidade.
6. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000140339, AG86787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 228)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das po...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86787/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E NO DECRETO Nº 3.724/2001. RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo de quebra de sigilo bancário pelo Fisco, porque em desconformidade com as normas jurídicas de regência, bem como de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 5o e 6o, da LC nº 105/2001, do Decreto nº 3.724/2001, e do art. 1o, da Lei nº 10.174/2001, que alterou o art. 11, da Lei nº 9.311/96.
2. O que está demonstrado, nos autos, é que, diante do descompasso entre a declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco, atinente ao SIMPLES-2005, e a movimentação financeira do impetrante (cruzamento), consideradas as informações prestadas pelas instituições financeiras à Receita Federal relativas à CPMF, com espeque no art. 11, da Lei nº 9.311/96, alterada pela Lei nº 10.174/2001, a Administração Fiscal instaurou o procedimento administrativo fiscal de apuração e notificou o contribuinte a prestar esclarecimentos.
3. Do art. 5o, X e XII, da CF/88 não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário. No respeitante ao inciso X, é de se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade individual de ser, estar e agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações bancárias, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liberdade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio material), a da própria instituição financeira (vinculadas que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades composicionais do sistema bancário e econômico). Quanto ao inciso XII, garante ele a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a inacessibilidade aos próprios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/88 são os dados informáticos: elementos de informação armazenados ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada na colheita de dados.
4. Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional - como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados -, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo, o ordenamento jurídico, um conjunto coeso de normas amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacelamento da própria idéia de direito, devem ser afastadas as concepções absolutistas. "A determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens" (Canotilho). Assim, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização, quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular outros bens constitucionalmente protegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.
5. O sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considerado mesmo o princípio - imanente à ordem jurídica - da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada, pelo ordenamento jurídico, ao sigilo bancário não pode ser manipulada como impediente à concretização do interesse coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de comportamentos ilícitos.
6. A legislação em exame - art. 11, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, a LC nº 105/2001 e o Decreto nº 3.724/2001 - não contém excessos, bem como não extrapolou os limites constitucionalmente fixados. Muito ao contrário, apreende-se a concretização de disposição explícita da Constituição Federal (parágrafo 1o, art. 145) e constata-se a preocupação do legislador com a particularização do procedimento e a definição dos elementos informativos a que deve ter acesso a Administração Tributária.
7. O alcance, pelo Fisco, das informações bancárias dos contribuintes prescinde de autorização judicial. A permissão para o acesso aos valores globais referentes à CPMF encontra-se na Lei nº 9.311/96. De outro lado, a possibilidade de utilização desses dados pela Receita Federal, para fins de instauração de procedimento administrativo, destinado a verificar a existência de crédito tributário, está assente na Lei nº 10.174/2001 e presumido mesmo no parágrafo 1o, do art. 145, da CF/88. Nenhuma lógica ou utilidade teria admitir à Administração Tributária o acesso às informações bancárias do contribuinte - ou, como diz o Texto Constitucional, identificar "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes" -, se tais elementos informativos não pudessem ser destinados à efetivação das funções que a eles são associadas (demonstração da capacidade econômica do contribuinte e promoção da igualdade tributária).
8. A Lei nº 10.174/2001 não ocasiona lesão ao contribuinte, fixa procedimento técnico. Não há, na sua aplicação, presunção de culpa do contribuinte quanto à eventual não recolhimento de tributos. Tanto que o Fisco, uma vez conhecidas as informações bancárias, promove o chamamento do contribuinte para que ele possa esclarecer a Administração, como aconteceu, in casu.
9. Não houve enxovalho à intimidade ou à vida privada. Apresentam-se apenas valores globais. Não são indicadas preferências pessoais, opções de compras, relacionamentos íntimos. Demais disso, aos referidos dados não se dá publicidade. As informações em comento, embora não amparadas pelo sigilo bancário, estão albergadas pelo sigilo fiscal. A lei cuidou de impor - inclusive com descumprimento apenado - o resguardo de tais informações contra a indiscrição de terceiros.
10. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos, mormente porque, diante da incongruência entre declaração fiscal e movimentação financeira, o Fisco chamou o contribuinte a se explicar, sem ter adotado até então qualquer outra medida de quebra do segredo bancário.
11. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200881020005319, AC466584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 432)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E N...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466584/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Administrativo. Militar. Aposentadoria. Lei de Regência. Reunião dos requisitos necessários. Promoção. Direito adquirido. Inexistência.
1 - Se ao tempo da reserva remunerada ou da reforma os militares já não mais tinham direito à promoção, ante o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 4.902/65, não há que se falar em direito adquirido. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade;
2 - Diz-se adquirido todo direito que já se integrou ao patrimônio de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação já materializada sob sua égide;
3 - Assim, só haverá que se falar em um verdadeiro direito adquirido, e não apenas em uma possibilidade de direito, se o indivíduo demonstrar que a hipótese legal verificou-se em seu favor, com a observância dos fatores aquisitivos (requisitos legais e de fato previstos na legislação), o que não ocorreu na hipótese dos autos;
4 - Os apelantes foram para a reserva remunerada a partir de 1983, consoante os respectivos títulos de proventos, ocasião em que reuniram os requisitos necessários à inatividade. Neste momento, já vigia a Lei n.º 6.880/80, que não prevê o direito à promoção, ou seja, a concessão de patentes equivalentes ao soldo;
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000208541, AC355129/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2009 - Página 336)
Ementa
Administrativo. Militar. Aposentadoria. Lei de Regência. Reunião dos requisitos necessários. Promoção. Direito adquirido. Inexistência.
1 - Se ao tempo da reserva remunerada ou da reforma os militares já não mais tinham direito à promoção, ante o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n.º 4.902/65, não há que se falar em direito adquirido. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a aposentadoria é regida pela lei em vigor no momento da passagem para a inatividade;
2 - Diz-se adquirido todo direito que já se integrou ao patrimônio de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior p...
Data do Julgamento:06/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355129/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. POSSIBILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E ELETRICIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LABORATÓRIO POR PROFESSOR/PESQUISADOR. AGENTES FÍSICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ART. 201, PARÁGRAFO 7º, I, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
- A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal.
- A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial.
- Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro eletricista, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4.
- A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual há de se reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado pelo autor no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da EC nº 18/91, ou seja, no intervalo de 28.12.76 a 30.06.81, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro na categoria profissional prevista pelo Decreto nº 53.831/64.
- Comprovado nos autos, porém, através de Relatórios de Inspeção de Segurança do Trabalho da UFPB e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de professor e pesquisador, à exposição dos agentes físicos eletricidade e radiações não ionizantes, apontados nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 como agentes nocivos à saúde e à integridade física, há de ser reconhecido também, em seu favor, o direito ao restante do cômputo do tempo de serviço, embora prestado na função de professor e pesquisador (01.07.81 a 31.10.84), como especial, mas, agora, por outro fundamento, não mais pela categoria profissional e sim pela sujeição a elementos prejudiciais à saúde.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento na via administrativa, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no art. 201, parágrafo 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, para sua obtenção.
- Assegurado o direito ao pagamento das parcelas em atraso a partir da formulação do pleito na via administrativa, corrigidas monetariamente (lei nº 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, à razão de 1% ao ano.
- Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000071300, APELREEX3486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 468)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. POSSIBILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E ELETRICIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LABORATÓRIO POR PROFESSOR/PESQUISADOR. AGENTES FÍSICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. Não se encontra comprovado de forma inequívoca o direito do impetrante de ter o seu pedido de auxílio doença deferido pelo Instituto Previdenciário. É que a pretensão trazida neste feito (pedido de concessão de auxílio doença de trabalhador rural na qualidade de segurado especial) exige dilação probatória quanto à comprovação da incapacidade e do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar (condição de segurado especial) pelo período de carência estabelecido por lei.
3. Na hipótese, o requisito da incapacidade ficou comprovado, conforme se verifica pelo documento de fls. 63. Todavia, quanto ao efetivo exercício da atividade rural, tal requisito não restou demonstrado no momento da impetração. É que os documentos apresentados pelo impetrante (Certificados de Cadastro Rural, Recibos de Entrega de ITR e Notificação do Lançamento de Multa pelo atraso da entrega da Declaração do ITR) comprovam, sem sobra de dúvidas, a posse ou propriedade do imóvel rural, porém tal fato, por si só, não está apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período exigido para a carência do benefício.
4. Destarte, necessária se faz, então, toda uma dilação probatória no intuito de se verificar a existência ou não do efetivo exercício da atividade rural na condição de segurado especial (regime de economia familiar) pelo apelado, com a realização da necessária prova testemunhal a corroborar o início de prova material colacionado, o que é incompatível com a via mandamental, que somente ampara direito comprovado de plano, com os atributos da liquidez e certeza reconhecíveis no momento da impetração.
5. Impossibilidade de concessão do mandamus, tendo em vista que o impetrante não conseguiu comprovar de plano o direito almejado e a sua violação, pela ausência de prova pré-constituída. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º, da Lei nº. 1.533/51, ressalvando o direito do impetrante, ora apelado, de se valer das vias ordinárias para a devida comprovação do direito pretendido.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884010019675, APELREEX7341/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 228)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. Não se encontra comprovado de forma inequívoca o direito do impetrante de ter o seu pedido de auxílio doença deferido pelo Instituto Previdenciário. É que a pretensão trazida neste feito (pedido de con...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. COMBISTÍVEIS. FATO GERADOR PRESUMIDO REALIZADO A MENOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL (ART. 150, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ADI N.º 1.851-4/AL. APLICAÇÃO AO CASO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Sendo a pretensão do impetrante, com a impetração do mandamus, a obtenção de provimento judicial de declaração de seu direito à compensação, é possível o manejo do remédio heróico, consoante Súmula n.º 213 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessário quantificar o exato montante do crédito compensável e daquele a compensar, o que será incumbência do Fisco, quando for proceder à revisão da compensação para sua homologação ou não. Já a existência ou não de prova suficiente e pré-constituída ao reconhecimento da compensação acarretará, já no exame de mérito do recurso, o provimento ou não do apelo, para, respectivamente, a concessão ou não da ordem perseguida.
2. Na hipótese, busca-se a restituição imediata e preferencial de crédito de PIS e COFINS pretensamente recolhido a maior, em regime de substituição tributária para a frente, antecipadamente, em face de fato gerador presumido.
3. Já há definição do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 1.851-4/AL, quanto a que circunstância específica gera direito à restituição integral e preferencial do tributo indevidamente recolhido no regime de substituição tributária para a frente, prevista no art. 150, parágrafo 7º, da CF: a não ocorrência completa do fato gerador, sendo expressamente refutada a idéia de que a ocorrência a menor do fato gerador poderia gerar aquele direito de restituição.
4. Tendo-se comprovado nos autos que pelo menos parte do combustível tributado antecipadamente foi comercializado, há indicativo de que o fato gerador presumido se concretizou, sendo irrelevante se o foi a menor, não havendo, pois, direito à restituição perseguida. Precedentes.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200283000109961, AMS91786/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 341)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. COMBISTÍVEIS. FATO GERADOR PRESUMIDO REALIZADO A MENOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL (ART. 150, PARÁGRAFO 7º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ADI N.º 1.851-4/AL. APLICAÇÃO AO CASO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Sendo a pretensão do impetrante, com a impetração do mandamus, a obtenção de provimento judicial de declaração de seu direito à compensação, é possível o...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91786/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Tributário. Importação. Direitos antidumping. Desembaraço aduaneiro. Depósito prévio. Sanção política. Impossibilidade.
1. Mandado de segurança objetivando liberar mercadoria importada, que se encontra retida no Porto de Pécem, no Estado do Ceará, objeto de aplicação de direito antidumping, por estar a empresa importadora discutindo a matéria, isto é, a não aplicação do direito antidumping, em processo administrativo.
2. Inexistência de qualquer direito, visto que a discussão na esfera administrativa não é suficiente para criar o direito da liberação.
3. Inaplicação ao caso das sanções políticas condenadas pelas Súmulas 343 e 547, do Supremo Tribunal Federal, por não se cuidar o direito antidumping de tributo, de taxa, de contribuição de melhoria, de contribuições sociais, nem, enfim, de empréstimo. Seria o verdadeiro caos se a discussão na esfera administrativa se tornasse em direito para permitir a liberação de mercadoria alienígena, sobre a qual foi aplicado o direito antidumping.
4. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200781000175069, AC464706/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 414)
Ementa
Tributário. Importação. Direitos antidumping. Desembaraço aduaneiro. Depósito prévio. Sanção política. Impossibilidade.
1. Mandado de segurança objetivando liberar mercadoria importada, que se encontra retida no Porto de Pécem, no Estado do Ceará, objeto de aplicação de direito antidumping, por estar a empresa importadora discutindo a matéria, isto é, a não aplicação do direito antidumping, em processo administrativo.
2. Inexistência de qualquer direito, visto que a discussão na esfera administrativa não é suficiente para criar o direito da liberação.
3. Inaplicação ao caso das sanções polític...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464706/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MPF. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USUFRUTO DESTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO SEM SUA REABERTURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DAS RÉS.
1. A CEF e a Construtora CELI Ltda., rés nesta ação, não foram sucumbentes em relação à sentença apelada, vez que esta, ao reconhecer a procedência, em parte, do pedido inicial do MPF, o fez sob o fundamento de reconhecimento jurídico do pedido inicial, considerando que o edifício objeto da inicial já havia sido reparado, não tendo imposto qualquer obrigação ou ônus sucumbencial às Rés.
2. A ausência de sucumbência, na espécie, decorre do fato de que, da sentença apelada, não decorre às referidas Apelantes qualquer prejuízo ou gravame no plano jurídico ou dos fatos, eis que já reparado o edifico objeto da lide (sendo irrelevante a origem dessa reparação), faltando-lhes, portanto, interesse recursal.
3. A alegação da CEF de que o reconhecimento de sua legitimidade passiva para a lide poderia resultar em ônus em eventuais ações que vierem a ser propostas pelos mutuários não se sustenta, pois os efeitos desse reconhecimento na sentença apelada encontram-se limitados a este feito, não tendo eficácia vinculante em relação às lides individuais referidas.
4. A pretensão inicial de indenização pelos danos individuais sofridos pelos proprietários dos imóveis objeto da lide (apartamentos do Edifício Pedra Azul) em virtude da interdição deste pelo risco de seu desabamento está intimamente vinculada à pretensão de reconstrução do imóvel, tendo, ambas, origem nos mesmos fatos (os problemas estruturais do edifício referido) e decorrendo da proteção do mesmo direito de relevância social evidente (direito à moradia).
5. Os interesses objeto de ambas essas pretensões iniciais são individuais homogêneos e têm relevância social evidente (pela vinculação à proteção do direito constitucional à moradia, nos aspectos direto, quanto à reconstrução do imóvel, e indireto, quanto à reparação dos prejuízos decorrentes da privação do imóvel), razão pela qual é o Ministério Público Federal parte ativa legítima para propor a presente ação civil pública.
6. Embora citadas as Rés, havia o prazo de resposta a elas aberto sido, de direito e de fato, suspenso na audiência de conciliação de fls. 62/63, na qual consignado que elas seriam intimadas para apresentação de defesa, o que não foi, contudo, realizado anteriormente à sentença apelada.
7. Desse modo, impõe-se o provimento, em parte, da apelação do MPF para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação.
8. A questão da existência ou não de responsabilidade civil das Rés em relação aos fatos objeto da lide é questão de mérito e não, preliminar processual, pois a sua legitimidade passiva para a lide decorre da simples articulação dos fundamentos de fato e de direito deduzidos na petição inicial, sendo o acolhimento ou não destes questão meritória.
9. Não conhecimento das apelações da CEF e da Construtora CELI Ltda. e provimento, em parte, da apelação do MPF, para reformar, em parte, a sentença apelada, determinando o prosseguimento da lide em relação à pretensão inicial indenizatória, com a renovação da citação das Rés para responderem à ação.
(PROCESSO: 200385000044227, AC357524/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 175)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MPF. DIREITO À MORADIA. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USUFRUTO DESTE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DE RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA RESPOSTA SUSPENSO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO SEM SUA REABERTURA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APELADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DAS RÉS.
1. A CEF e a Construtora CELI Ltda., rés nesta ação, não foram sucumbentes em relação à sentença apelada, vez que esta, ao reconhecer a procedência, em...
Data do Julgamento:05/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357524/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ART. 22, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.212/91. LEI 9.701/98. LEI 9718/98. APLICABILIDADE. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.637/02. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS.
1. Mandado de Segurança impetrado por BIC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A, e BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ao objetivo de ver assegurado o seu direito de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 07/70, ou, alternativamente, somente com base nas receitas provenientes da prestação de serviços. Visavam, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde dezembro de 2000.
2. Sentença, que concedeu, em parte, a segurança, para o fim de afastar a incidência da alteração da base de cálculo do PIS, promovida pelo art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.718/98, bem como para assegurar-lhes o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos, desde de dezembro de 2000 até a entrada em vigor da MP nº. 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº. 10.637/02, atualizados pela taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido.
3. Apelação das Impetrantes visando ao reconhecimento do seu direito de recolher o PIS com base unicamente na LC 07/70, ou, alternativamente, afastar a limitação temporal no que se refere à base de cálculo da contribuição, já que a sentença fixou-a como sendo a vigência da Lei nº. 10.637/02. Apelação da Fazenda Nacional, defendendo a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº. 9.718/98.
4. O PIS, devido pelas instituições financeiras e equiparadas, na esteira do Fundo Social de Emergência (Arts. 71, 72 e 73, do ADCT), tem origem na Medida Provisória 517/94, e posteriores reedições, convolada na Lei nº. 9.701/98.
5. Paralelamente, foi editada a Lei nº. 9.718/98, que trouxe nova disciplina para a contribuição ao PIS, pago por todas as pessoas jurídicas de direito privado.
6. Em nenhum momento a Lei nº. 9.718/98 excluiu, do seu âmbito de incidência, as pessoas jurídicas arroladas no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.212/91. Determinou, por outro lado, que a contribuição ao PIS, devida pelas pessoas jurídicas de direito privado, seriam calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações por ela introduzidas.
7. A MP 2158-35/2001, inclusive, adicionou, o parágrafo 6º ao art. 3º, da Lei nº. 9.718/98, especificando as exclusões e deduções que as instituições financeiras e equiparadas poderiam fazer na determinação da base de cálculo de suas contribuições para o PIS.
8. Não há amparo jurídico para se excluir a aplicação integral da Lei nº. 9.718/98 às pessoas jurídicas previstas no art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.212/91, situação das Impetrantes. É certo que tal legislação lhes é aplicável, bem como a Lei nº. 9.701/98, nos aspectos em que não foi revogada pela legislação posterior.
9. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar, em sede de Repercussão Geral, as alterações da Lei 9.718, de 1998, declarou a inconstitucionalidade do art. 3°, parágrafo 1° da lei referida, por considerar que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente (Repercussão Geral por questão de Ordem no Recurso Extraordinário nº 585.235-MG).
10. A Lei nº. 10.637/02, em seu art. 8º, I, expressamente excluiu, do seu âmbito de incidência, as pessoas jurídicas referidas no art. 3º, parágrafo 6º, da Lei nº. 9.718/98, situação em que se encontram as Impetrantes. Dessa forma, a base de cálculo de suas contribuições ao PIS deverá ser regida pelo conceito constante da LC nº. 07/70, até os dias atuais.
11. Apelação da Fazenda Nacional improvida. Apelação das Impetrantes provida, apenas para assegurar o seu direito de proceder ao recolhimento do PIS, tomando-se como base de cálculo a conceituada pela LC 07/70. Por conseguinte, resta reconhecido o seu direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, do CTN), os valores recolhidas a maior, desde o ano de 2000, atualizados pela taxa Selic, a partir de cada recolhimento indevido.
(PROCESSO: 200581000179868, AC468988/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 298)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS. ART. 22, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.212/91. LEI 9.701/98. LEI 9718/98. APLICABILIDADE. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.637/02. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS.
1. Mandado de Segurança impetrado por BIC DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, BIC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S/A, e BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, ao objetivo de ver assegurado o seu direito de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 07/70, ou, alternativamente, somente co...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468988/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ESTUDANTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CAICÓ PARA CURSAR DISCIPLINAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NA OAB-RN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
1 A hipótese é de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à postulante de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante.
2 Constata-se que o pedido autoral limitava-se a pleitear a matrícula da requerente no ano letivo de 2006, no campus universitário da UFRN, e que o deferido na sentença reconheceu o direito da Recorrida de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto persistir a situação de enfermidade que acomete o genitor da mesma, mediante prévia comprovação semestral perante junta médica da Apelante.
3 Tendo em vista o decurso do tempo, observa-se, no caso em apreço, que o substrato fático desta ação - a continuação do curso de direito na Universidade Federal do Rio em Natal-RN, em face da doença do genitor - foi esvaziado no momento em se constata, pelos documentos constantes às fl. 138, que a Apelada já concluiu a referida graduação, estando, inclusive, inscrita na OAB-RN como advogada.
4 Verifica-se que o processo foi útil à satisfação do direito da mesma, uma vez que garantiu, desde a concessão da liminar em julho de 2006, o direito de cursar o semestre do referido ano na instituição de ensino requerida. Assim, o que evidencia-se a falta de interesse recursal superveniente da Universidade Federal do Rio Grande Norte, tendo em vista que a postulação inicial chegou a ser atendida em sua inteireza, não havendo mais porque o Judiciário se pronunciar sobre algo que não ocorre mais no mundo fático.
5 O art. 462 do Código de Processo Civil, sabiamente, expressa que o Juiz profere a sua decisão levando em consideração a situação fática da Demanda no momento do julgamento. No presente caso, o fato é outro. A situação jurídica mudou. O pleito formulado na inaugural foi atendido e a Requerente atingiu totalmente seu objetivo. Qualquer pronunciamento do judiciário neste momento tornou-se esvaziado.
6 A declaração do direito e seus efeitos esgotaram-se no pronunciamento do Juiz em primeiro grau. O recurso interposto sendo julgado nesta oportunidade encontra-se prejudicado. Deve perdurar, portanto, todos os efeitos da sentença, nos termos em que a mesma foi proferida.
7 Apelação a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200684000051711, AC407546/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 165)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE ESTUDANTE DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO CAICÓ PARA CURSAR DISCIPLINAS NA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NA OAB-RN. FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
1 A hipótese é de Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na Inicial, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito à postulante de cursar disciplinas no campus da UFRN, em Natal, enquanto pe...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407546/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MANDAMENTAL GENÉRICA. ACOLHIMENTO QUE IMPLICARIA NA EDIÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Sentença que julgou procedente ação civil pública para: (a) determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida de caráter disciplinar em razão da livre manifestação de pensamento por militares que se encontrem afastados das funções para exercer representação de associação civil; (b) anular o ato administrativo punitivo de três militares que, representando a Associação Nacional de Praças das Forças Armadas, publicou na internet uma Nota intitulada "Palestra do Comandante do Exército na guarnição de Fortaleza frustra seu público alvo: Subtenentes e Sargentos".
2 - O direito dos militares não serem punidos por, na condição de representantes de associações civis, manifestarem publicamente seu pensamento não se enquadra nos conceitos de direito difuso, coletivo nem individual homogêneo. Trata-se de direito individual de cada um dos militares. Impossibilidade de tutela coletiva desses direitos, como pretendido pelo MPF, ante a generalidade do pedido mandamental. A procedência da ação, nos termos requerimentos na inicial, implicaria num provimento mandamental geral e abstrato, características que são inerentes às normas jurídicas, cuja edição é da competência típica do Poder Legislativo, e não numa decisão concreta, aplicadora do Direito a uma situação específica.
3 - A pretensão à anulação do ato administrativo pelo qual foram punidos os militares responsáveis pela publicação da Nota na internet tem como objeto a defesa de direito individual disponível. A ação civil pública não pode ser utilizada para tutela de interesses privados, ainda que sob alegação que se pretende proteger a liberdade de manifestação do pensamento.
4 - Provimento do recurso interposto pela União, nos termos do parecer da Procuradoria Regional da República na 5ª Região, a fim de decretar a extinção do feito sem resolução de mérito.
(PROCESSO: 200581000016189, AC430625/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 586)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO MANDAMENTAL GENÉRICA. ACOLHIMENTO QUE IMPLICARIA NA EDIÇÃO DE SENTENÇA NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Sentença que julgou procedente ação civil pública para: (a) determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida de caráter disciplinar em razão da livre manifestação de pensamento por militares que se encontrem afastados das funções para...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430625/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)