PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal, tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado.
3. É verdade que a Constituição Federal de 1988 preservou a garantia individual do direito adquirido ao estabelecer no seu art. 5º, XXXVI que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
4. Entretanto, a situação em tela, há de ser examinada à luz da particularidade da aposentadoria por invalidez, sempre concedida com a cláusula rebus sic stantibus. É sabido que a aposentadoria é concedida levando-se em consideração a situação do requerente ao tempo em que este implementou todas as condições para tanto, assim, a incapacidade é aferida no momento em que foi concedido o aludido benefício.
5. Assim, por se tratar de relação jurídica continuativa as sentenças proferidas neste sentido fazem coisa julgada rebus sic stantibus, significa dizer que a sentença é eficaz enquanto perdurarem em sua integridade os fatos e os fundamentos jurídicos, sendo, desta forma, passíveis de alteração sem qualquer violação à coisa julgada. Deste modo, a administração, através, de sua equipe médica, constatar que o militar se encontra apto para o trabalho, não há como mantê-lo na inatividade.
6. Nesta circunstância, não cabe ao demandante invocar os institutos do direito adquirido e da coisa julgada para respaldar o seu alegado direito, já que a aposentadoria por invalidez tem por pressuposto a incapacidade, sendo, então, lícito à administração, a realização da inspeção médica para verificar a atual situação do militar.
7. Precedente: TRF2, Sétima Turma Especializada, REO - 400303, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julg. 25/06/2008, publ. DJ:03/07/2008,pág. 126, decisão unânime.
8. Em caso de ilegalidade ou abuso de direito in concreto, poderá o impetrante, se assim o desejar, ajuizar ação própria para discutir tal situação; o que não pode ele, no entanto, é se furtar de comparecer à perícia médica para a qual foi convocado, pois, como já assinalado alhures, não há de se falar em direito adquirido ou coisa julgada a impedir a avaliação da permanência, ou não, da situação constatada quando do momento da concessão do benefício.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000014320, AC480161/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 327)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE SAUDE EM MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ.IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de mandado de segurança impetrado visava a obtenção de provimento jurisdicional que compelisse autoridade coatora a se abster de submeter o impetrante a inspeção de saúde.
2. O impetrante fundamenta o seu pedido sob a alegação de que o direito à sua aposentadoria por invalidez está protegido sob o manto da coisa julgada, já que a sentença prolatada pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro foi confirmada pelo Tribunal Regional Federa...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480161/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA. TRANSFERÊNCIA CURSO DE HOTELARIA PARA O CURSO DE DIREITO. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidor público estadual - Bombeiro Militar Estadual, estudante do curso de Hotelaria, transferido ex-officio da cidade de Guarabira/PB para a cidade de Souza/PB, pretende cursar Direito sob a alegação de que nesta cidade a UFCG não dispõe do seu curso original.
2. Em sede de mandado de segurança, o Juízo concedeu parcialmente a segurança determinando à Universidade Federal de Campina Grande a matrícula do impetrante em um dos cursos oferecidos pela IES que mais se assemelhasse ao curso de Hotelaria, tendo este sido matriculado em Administração.
3. A sentença não observou o pedido contido na inicial, o qual prendia-se a transferência do curso de Hotelaria para o curso de Direito, sem fazer menção a qualquer outro curso, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita, vedado por nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 460 do CPC.
4. Ainda que assim não se entenda, a pretensão do impetrante não encontra amparo jurídico.
5. Ausência de prova pré-constituída capaz de atestar a similaridade entre o curso original e o curso pretendido, eis a inexistência de qualquer documento comprobatório de semelhança entre o curso de Hotelaria e o de Direito, discriminando o conteúdo programático das disciplinas, bem como a carga horária de cada uma delas, de forma a possibilitar a averiguação da compatibilidade e similaridade desses cursos.
6. É pública e notória a enorme concorrência que os estudantes enfrentam para o ingresso no curso de Direito em todo o território nacional nas universidades públicas. Ademais, sem desmerecer a importância dos graduados em Hotelaria, não se pode olvidar, no que toca ao grau de dificuldade para o ingresso no referido curso, que há uma diferença abissal quando em confronto com a concorrência efetiva voltada para o curso de Direito. Logo, amparar o pleito de transferência nos moldes preconizados pelo requerente vai de encontro aos elementares valores albergados pelo princípio da isonomia e seu reflexo no acesso ao ensino público.
7. Dar provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a Segurança.
(PROCESSO: 200982020007487, APELREEX9756/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/06/2010 - Página 97)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA PARAÍBA. TRANSFERÊNCIA CURSO DE HOTELARIA PARA O CURSO DE DIREITO. AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Servidor público estadual - Bombeiro Militar Estadual, estudante do curso de Hotelaria, transferido ex-officio da cidade de Guarabira/PB para a cidade de Souza/PB, pretende cursar Direito sob a alegação de que nesta cidade a UFCG não dispõe do seu curso original.
2. Em sede de mandado de segurança, o Juízo concedeu parcialmente a segurança determinando...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Aclaratórios desafiados pela UFC, em face do Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória, consubstanciado na desconstituição de decisão que reconheceu em favor dos Embargados o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente a URP dos meses de abril/maio/1988, proclamando a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Diz-se que houve omissão no julgado, posto que o eg. Plenário não teria proferido pronunciamento expresso acerca dos dispositivos indispensáveis para a resolução da lide, quais sejam, o artigo 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 c/c o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 4.597/42, bem assim, o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil - CPC, posto ter ocorrido, na quadra presente, a prescrição do fundo de direito, eis que vencido o prazo prescricional de cinco anos que deveria ser contado a partir do ano 1988.
3. Foi dito no Acórdão embargado, que descaberia cogitar-se acerca da prescrição do fundo de direito, tal como sugere a Embargante, máxime se tendo por presente que "(...) o pagamento postulado decorre de relação de trato sucessivo -as parcelas se tornam devidas a cada mês, e os reflexos da correção hão de incidir até o instante do efetivo pagamento de cada uma delas- e é daí (da data de cada pagamento efetuado a menor) que se há de contar o prazo prescricional; por outro lado, a correção há de incidir, obviamente, em relação a cada parcela que for efetivamente devida" -fl. 165.
4. Destacou-se, ainda, que, embora o reajuste tenha deixado de ser implantado em 1988, "(...) o fato de incidir sobre os vencimentos dos Réus, enseja a conclusão de que surgiu uma obrigação de trato sucesso, cuja prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação, tal como ficou consignado no Acórdão que ora se pretende desconstituir, e que, com base na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça -STJ determinou expressamente: '(...) por se tratar de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, deve ser aplicada a prescrição quinquenal apenas sobre as diferenças devidas relativas ao quinquênio que antecedeu a ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito' " - fl. 165.
5. Há na decisão Embargada, Acórdão do eg. Plenário deste Tribunal no sentido de que: "III. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, em que a violação do direito é renovada mês a mês, não há violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vez que restrita a condenação às parcelas atrasadas compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, sem que se possa cogitar de prescrição do fundo de direito contada a partir de 1988. Precedente do TRF/5ª: AR nº 2404/AL, Pleno, Rel. Marcelo Navarro, DJ 11/04/2007. (...)" (TRF 5ª Região, AR nº 5991-CE, Pleno, Des. Fed. Margarida Cantarelli, julg. em 2-12-2009, DJE de 14-12-2009, unânime). Grifei.
6. O juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do CPC); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
7. A pretensão da Embargante é a de rediscutir a matéria, o que indubitavelmente refoge ao espectro de abordagem deste recurso, dado que um novo julgamento do tema trazido a lume, para modificar 'in totum' a decisão colegiada, é da competência dos colendos Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, por meio, respectivamente, dos Recursos Extraordinário ou Especial. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20090500042310001, EDAR6254/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 18/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 101)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. Aclaratórios desafiados pela UFC, em face do Acórdão que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Rescisória, consubstanciado na desconstituição de decisão que reconheceu em favor dos Embargados o direito ao reajuste de 7/30 do percentual de 16,19%, referente a URP dos meses de abril/maio/1988, proclamando a prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas, e relativas ao lustro que antecedeu a data do ajuizamento da ação.
2. Diz-se que houve omissão no jul...
Data do Julgamento:18/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR6254/01/CE
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa,...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS RECHAÇADOS PELO FISCO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito deve ser claro e manifesto, comprovado de plano, juntamente com a petição inicial. As provas, nessa via processual, devem ser todas documentais e pré-constituída para que não reste qualquer controvérsia quanto ao direito pleiteado.
2. Impetrante que alega possuir o direito líquido e certo de obter a dedução do IRPF/2004, no valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), relativos a despesas médicas. Para tanto, acostou aos autos recibos que visam comprovar o dispêndio com as referidas despesas e que foram rechaçados pelo Fisco sob a alegação de que careceriam de requisitos legais.
3. A mera alegação de despesas médicas não gera direito à dedução do IRPF dos valores apresentados. Cabe ao Fisco analisar a validade ou legalidade dos comprovantes apresentados pelo Contribuinte (art. 73, do Decreto nº 3.000/99 -RIR/99).
4. Recibos que evidenciam a realização de despesas médicas incompatíveis com os rendimentos do Impetrante/Apelante, razão pela qual, por si só, não trazem a certeza e a liquidez do direito postulado, sendo certa a necessidade de dilação probatória, por não haver como prescindir da oitiva do emitente dos recibos, para fins de verificação dos trabalhos realizados e validação dos comprovantes de pagamento.
5. Prova pré-constituída que não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Via eleita inadequada para a tutela do direito alegado na inicial. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982010000502, AC504851/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 196)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS RECHAÇADOS PELO FISCO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Pressuposto do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo. O direito deve ser claro e manifesto, comprovado de plano, juntamente com a petição inicial. As provas, nessa via processual, devem ser todas documentais e pré-constituída para que não reste qualquer controvérsia quanto ao direito pleiteado.
2. Impetrante que alega possuir o direito líquido...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504851/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
1. Embargos de Declaração opostos pelos particulares e pela União em face de decisão da Terceira Turma que, em sede de rejulgamento de Embargos de Declaração, em cumprimento ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela pessoa jurídica (construtora), suprindo omissão apontada pelo STJ para reconhecer a prescrição extintiva da pretensão reivindicatória de preferência ao aforamento.
2. Os particulares alegam em seus Embargos Declaratórios que o Acórdão embargado se omitiu quanto aos argumentos aduzidos em suas contrarrazões, notadamente no tocante: a) à alegação de que o desapossamento só ocorreu em 2004, no curso do processo
administrativo perante a SPU/SE; b) à alegação de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo; c) à exegese da cláusula quinta do contrato de cessão formulado pela União; d) ao argumento de que a prescrição extintiva do direito
reivindicatório persistiria enquanto não ocorrer usucapião; e) à ofensa ao contraditório por ausência de intimação para ofertar contrarrazões ao recurso especial interposto pela Construtora Celi Ltda.; e f) ao exame da petição de conversão dos agravo
de instrumento em agravo retido.
3. A União opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que o Acórdão embargado restaria omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que esta seria a última oportunidade para arbitrá-los, pois teria havido a extinção do
feito com resolução de mérito em face do acolhimento da prescrição.
4. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual devia ter-se
pronunciado. No caso, não se vislumbram os vício apontados pelos particulares, evidenciando-se o propósito dos recorrentes de rediscutir as questões já apreciadas pelo acórdão recorrido.
5. O Acórdão embargado estabeleceu de forma clara o âmbito de cognição do recurso, à luz das determinações do STJ, pontuando que: "a análise deste Relator cingir-se-á, quanto à apreciação dos Embargos de Declaração, ao ponto atinente à prescrição
extintiva da pretensão reivindicatória de preferência ao aforamento dos terrenos em discussão, em respeito aos limites fixados pelo c. STJ, na decisão que determinou o retorno dos autos a este e. Tribunal para rejulgamento dos aludidos Embargos. Quanto
às questões suscitadas pelos Agravados na petição de fls. 887/888 e reiteradas nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, importa anotar que, tanto a alegação de que haveria nulidade pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao
Recurso Especial, quanto a de que a Construtora Celi/Embargante teria peticionado requerendo a conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido, foram devidamente apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica às fls. 840/842,
restando, portanto, superadas".
6. Em se cuidando de ação com vistas a reivindicar a preferência ao aforamento, também esclareceu o voto, quanto ao marco da contagem do prazo prescricional: (...) "deve-se levar em consideração, para a contagem do prazo de prescrição extintiva do
direito, a data em que por primeiro se realizou o aforamento da área, em respeito ao direito de preferência dos Autores, que se apresentam como ocupantes detentores de título de propriedade adquirido em 1948.(...) Infere-se, portanto, que o "dies a quo"
da contagem do prazo prescricional extintivo do direito de reivindicar a preferência ao aforamento é a data em que esse regime foi instituído nos imóveis em comento, que, segundo os autos, ocorreu em 1976, quando o Decreto nº 77.440/1976 autorizou a
cessão da União à Empresa Municipal de Urbanização -EMURB, vinculada à Prefeitura Municipal de Aracaju/SE, sob o regime de aforamento, de área de terreno de marinha e acrescido equivalente a 13.500.000m² (fls. 599/601). É justamente nesse momento que o
direito de preferência dos ocupantes à obtenção da enfiteuse não teria sido observado pelo Senhorio ou real proprietário, que, no caso, é a União". (...) "Assim, é de se concluir que, desde aquele momento, ou seja, 1976, os Agravados e sua família
tiveram ciência dessa transferência e da instituição desse regime, mas somente vieram a reivindicar a preferência ao aforamento de parte dessa área em 2012, após a transferência da propriedade para a Construtora Celi". A ciência da instituição do regime
de aforamento, por outro lado, é presumível, dada a publicidade inerente aos atos oficiais, categoria em que se insere o citado Decreto nº 77.440/1976.
7. A cláusula contratual referida pelos embargantes, a estabelecer o respeito ao direito de preferência de eventuais detentores de título relativos à área cedida foi observada, uma vez que não houve reivindicação do direito de preferência pelos
embargantes no devido tempo, não sendo crível, como afirmou o acórdão, que tal cláusula pudesse significar a definitiva impossibilidade de uso da área cedida pela União ao Município até que eventual detentor do direito de preferência resolvesse
reivindicá-lo. Conforme já firmado em julgado desta e. Corte, o direito de preferência ao aforamento não é absoluto e não retira da União o direito de dar os destinos previstos em lei aos terrenos de marinha. Precedente: Processo 200383000193770,
AC358239/PE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, julgamento: 14/06/2007, publicação: DJ 06/07/2007 - Página 757.
8. Quanto aos Embargos Declaratórios da União, igualmente não se verifica a omissão apontada, por caber ao Juízo de Primeiro Grau, e não a esta instância recursal, deliberar, oportunamente, acerca dos honorários advocatícios de sucumbência. Embargos de
Declaração dos particulares e da União improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA AO AFORAMENTO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE AFORAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO.
1. Embargos de Declaração opostos pelos particulares e pela União em face de decisão da Terceira Turma que, em sede de rejulgamento de Embargos de Declaração, em cumprimento ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Agravo de
Instrumento int...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 129312/05
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.313, de 3 de setembro de 1954, e na
Lei nº 8.749, de 10 de dezembro de 1993.
2. Dada a natureza jurídica do contrato de depósito bancário,
ocorre a transferência para o banco do domínio do dinheiro nele
depositado; o depositante perde a qualidade de proprietário do bem
depositado, passando a mero titular do crédito
equivalente ao depósito e eventuais rendimentos, isto é, o
depositante torna-se credor do depositário.
3. Na acepção ampla do conceito constitucional de propriedade,
os valores depositados, convertidos em créditos e abandonados pelos
credores, podem ser destinados a fins sociais mediante norma
infraconstitucional.
4. As atividades bancárias sujeitam-se aos ditames do Poder
Público; quem firma um contrato de depósito bancário para abertura
e movimentação de conta adere às normas públicas atinentes,
inclusive as que obrigam o recadastramento. Por isso, as
Resoluções do Conselho Monetário Nacional nºs 2.025/93 e 2.078/94
não ofendem o princípio da legalidade.
5. A Constituição garante o direito de herança, mas
a forma como esse direito se exerce é matéria regulada por normas de
direito privado. 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são
objeto de disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional
o dispositivo da Lei nº 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo
de seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.
7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito
a norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis às relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.
8. A Lei nº 9.526/97 não contraria o preceito do devido processo
legal, dado que prevê publicação, no Diário Oficial da União, do edital
relacionando os valores recolhidos e indicando o nome do banco
depositário, bem como o rito do contencioso administrativo e
recurso ao Poder -Judiciário.
9. Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR.
CONTAS DE DEPÓSITOS NÃO RECADASTRADOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.597,
DE 10/11/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.526, DE 08/12/97. DIREITO DE
PROPRIEDADE; PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; DIREITO DE HERANÇA; APRECIAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO; ATO JURÍDICO PERFEITO; DEVIDO PROCESSO LEGAL:
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS.
1. A substancialidade da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997,
não é totalmente inovadora, uma vez que no seu contexto encontram-se
alguns preceitos inspirados em paradigmas preexistentes no mundo
jurídico, sobretudo na Lei nº2.3...
Data do Julgamento:21/05/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-02 PP-00364 RTJ VOL 00192-02 PP-00518
E M E N T A: REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE
AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO
PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62,
PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
- Reajuste de salários (84,32%) - Resíduo de
5% (fev/90) - Ciclo de formação e de integração do direito -
Possibilidade constitucional de interrupção desse "iter" formativo,
enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato
legislativo - Conseqüente inexistência de direito adquirido -
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DIREITO ADQUIRIDO E
CICLO DE FORMAÇÃO.
- A questão pertinente ao reconhecimento,
ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser
examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente
sujeito o processo de aquisição de determinado direito.
Isso
significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno
- vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e
constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir
que se complete, validamente, o próprio processo de aquisição do
direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621, v.g.),
inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris",
a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito
adquirido.
Ementa
E M E N T A: REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - RESÍDUO DE 5% REFERENTE
AO MÊS DE FEV/90 - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 154/90 - PROCESSO DE CONVERSÃO EM LEI - TRANSFORMAÇÃO
PARCIAL - OBSERVÂNCIA DO PRAZO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 62,
PARÁGRAFO ÚNICO) - LEI Nº 8.030/90 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
- Reajuste de salários (84,32%) - Resíduo de
5% (fev/90) - Ciclo de formação e de integração do direito -
Possibilidade constitucional de interrupção desse "iter" formativo,
enquanto ainda não concluído, mediante intercorrente edição de ato
legislativo - Conseqü...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 25-08-2006 PP-00054 EMENT VOL-02244-04 PP-00664 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 260-268
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tute...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefíc...
ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que visam à cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, o prazo prescricional da pretensão é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público. Precedentes: AgRg no REsp 1.429.724/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2015 e AgRg no REsp 1.428.576/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2015.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1601386/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas demandas que visam à cobrança de remuneração pactuada em contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel público, o prazo prescricional da pretensão é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, por se tratar de valores cuja natureza jurídica é a de preço público....
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade".
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).
5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil.
6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar.
7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.
8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da...
RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA - EXCLUSÃO DE NETAS BIOLÓGICAS - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR TERCEIRO SEM PARENTESCO COM A DE CUJUS - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO DE EXCLUSÃO ANTE A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS QUANTO AO INSTITUTO DA ADOÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EXCLUÍDAS.
Hipótese: Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica.
1. Viabilidade de apreciação da violação ao artigo 6º da LINDB por via de Recurso Especial. Alegação de afronta ao direito adquirido por aplicação da lei ao caso concreto, e não por comando legal que determinasse a retroatividade da lei. Precedentes.
2. A capacidade para suceder e o direito à herança são aferidos conforme a lei do tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787 do Código Civil de 2002. Inexistência de direito adquirido à sucessão.
3. Inexistência de violação a ato jurídico perfeito. A adoção no caso concreto foi feita no intuito de acolher as recorrentes em nova família. Impossibilidade de realizar a adoção em outra modalidade que não a simples, uma vez que o adotante não tinha, em 1977, outra possibilidade legal, considerando as condições das adotadas.
3.1. Não há direito adquirido ao regime anterior de adoção. Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, institutos ou conjunto de regras podem ser alterados pelo legislador, modificando os efeitos presentes e futuros de atos passados 3.2 Ocorrência da retroatividade mínima ou eficácia imediata das disposições constitucionais sobre Direito de Família. A Constituição determinou, por meio do artigo 227, § 6º, a igualdade entre filhos, mesmo que havidos por adoção. Eficácia imediata das normas constitucionais.
3.3 A aplicação do dispositivo constitucional impede que as recorrentes utilizem o regime anterior da adoção para figurarem como herdeiras da avó biológica.
4. Recurso especial DESPROVIDO.
(REsp 1116751/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - SUCESSÃO LEGÍTIMA E TESTAMENTÁRIA - EXCLUSÃO DE NETAS BIOLÓGICAS - ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA POR TERCEIRO SEM PARENTESCO COM A DE CUJUS - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A DECISÃO DE EXCLUSÃO ANTE A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATUAIS QUANTO AO INSTITUTO DA ADOÇÃO - INSURGÊNCIA DAS EXCLUÍDAS.
Hipótese: Discussão acerca da aplicação, à adoção realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, do regime atual da adoção, que rompe completamente os vínculos com a família biológica, a inviabilizar a habilitação das adotadas co...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida - 40 porções de cocaína (36g) -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo a reprimenda final de 2 anos e 6 meses de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, ratificada a liminar outrora deferida, bem como para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 360.507/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FIXADO O REGIME FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIB...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Impossível reconhecer a incompetência, quando a deficiência na instrução do feito não propicia o exame da alegação na via estreita do remédio heroico.
3. O direito de a parte produzir e requerer a produção de provas, prerrogativa de matriz constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV), não deve ser exercido de maneira indiscriminada, mas em consonância com a imprescindibilidade do caso concreto.
4. É conferido ao magistrado a prerrogativa de negar a produção de perícia requerida pelas partes "quando não for necessária ao esclarecimento da verdade", a teor do que prescreve o art. 184 do CPP, bem como indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, §1º).
5. Hipótese em que, para fins da adequação típica do delito do art.
1º, I, do DL n. 201/1967, mostra-se despicienda a produção de prova pericial para constatar, in loco, a efetiva realização das obras supostamente pagas com as verbas desviadas, se há prova testemunhal dando conta de que o desvio de recursos públicos se deu mediante a emissão de notas fiscais "frias", emitidas com o fito de mascarar a prestação de serviços que, comprovadamente, não foram realizados nem pagos pelos cheques descontados.
6. Quando o objeto da prova pericial é inexequível, por referir-se, em sua maioria, à prestação de serviços que não podem ser reproduzidos para aferição naturalística, resta evidente a inocuidade da constatação técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a regra processual do art. 400 do CPP, que prevê aquele ato como derradeiro na instrução criminal, por ser mais benéfica ao réu, deve ter aplicação, também, aos feitos que tramitam sob a égide da Lei n.
8.038/90 (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe 08/06/2011).
8. A inobservância àquele rito constitui nulidade absoluta, porquanto subtrai do réu o direito "de, ao final da instrução, manifestar-se pessoalmente sobre a prova acusatória desfavorável e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador." (HC 121907, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, DJe 28/10/2014).
9. No caso, há direito à renovação do interrogatório do acusado, pois aquela forma de inquirição, requerida pela defesa antes do início da instrução criminal, restou desatendida e o conteúdo da prova testemunhal colhida influiu, desfavoravelmente ao réu, no julgamento do feito.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para anular o julgamento do feito criminal e determinar que outro seja proferido, após a realização de novo interrogatório do réu.
(HC 268.234/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/09/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, I E II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967).
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO. RENOVAÇÃO DO ATO. DIREITO.
RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário.
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
3. Nas ações ajuizadas com o objetivo de obter benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição incide apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição do fundo de direito, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do INSS não provido.
(REsp 1503292/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993 E LEI 10.741/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado recentemente no sentido de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental a benefício previdenciário.
2. A garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE), julgado em repercussão geral,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo.
2. Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
3. O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 29.489/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo.
2. Na e...
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 221 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a parte Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não acolheram a argumentação apresentada na peça contestatória, além de se insurgir contra os honorários fixados em primeiro grau, de modo que não restou caracterizada reprodução in totum da defesa como argumenta a parte apelada. Preliminar em contrarrazões afastada.
2. Mérito. O direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da situação, afigura-se escorreita a sentença guerreada, assegurando à parte autora a realização de tratamento médico, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material.
5. Ademais, restando comprovado que a parte autora necessita do tratamento médico postulado, prevalece o direito constitucional à saúde. O princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), além do exame da prova colacionada aos autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido inicial de urgência formulado na presente ação.
6. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
7. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se em patamar até inferior ao que vem sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
8. Ressalte-se, que não coaduno do entendimento desta Câmara acerca da fixação de termo final às astreintes, por entender que elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial, no entanto, objetivando evitar a reformatio in pejus mantenho a limitação da periodicidade fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a sua razoabilidade.
9. A Defensoria Pública do Estado é órgão integrante do Estado do Acre. Instituto da confusão patrimonial ocorrente. Indicência da Súmula 421 do STJ.
10. Recurso parcialmente desprovido.
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PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 221 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a parte Apelante expressou a sua insurgência quanto aos pontos da Sentença que não...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Por outro lado, o art. 7º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), prescreveu ser direito fundamental da criança e do adolescente a proteção à vida e á saúde.
2. A Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a garantir a continuidade do tratamento da sua enfermidade, através do fornecimento do medicamento Leuprorrelina 3,75mg. Por conseguinte, a circunstância de o medicamento/tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, não ser padronizado ou estar padronizado para outra moléstia, ou, ainda, a ausência de apresentação do teste de estímulo com GnRH não são obstáculos para o Estado cumprir a obrigação de fornecer o remédio prescrito à parte interessada, porquanto o direito à saúde e à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRADE CURRICULAR INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. ALEGADO ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DA UNIVERSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 188, I, DO CC/2002) QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos. Doutrina.
2. Não tendo restado comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não há como acolher o pleito indenizatório. Inteligência do art. 373, I, do NCPC/2015. Não havendo ato ilícito, não há falar na indenização por danos materiais e morais.
3. Exercício regular de um direito - o nome já diz - é o direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes. Quem exerce seu direito subjetivo nesses limites age licitamente, e o lícito exclui o ilícito. O direito e o ilícito são antíteses absolutas, um exclui o outro; onde há ilícito não há direito; onde há direito não há ilícito. Vem daí que o agir em conformidade com a lei não gera responsabilidade civil ainda que seja nocivo a outrem. Lições doutrinárias.
4. O impedimento do aluno, que se encontra com matéria pendente perante a universidade, de participar da solenidade oficial de colação de grau caracteriza exercício regular de direito, não sujeito à indenização por danos materiais e morais.
5. Configura dano moral o que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, podendo, mas não necessária e obrigatoriamente, acarretar ao ofendido dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
6. Portanto, constatado que a aprovação em todas as matérias do curso superior é condição sem a qual não há como ser conferido grau ao acadêmico, ou seja, é pré-requisito para tanto, estando em aberto uma das matérias do curso superior frequentado, não faz jus à colação de grau, tampouco à indenização requerida.
7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRADE CURRICULAR INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SOLENIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU. ALEGADO ERRO NO LANÇAMENTO DE NOTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO APONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO DA UNIVERSIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (ART. 188, I, DO CC/2002) QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECI...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer