CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO E AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Recorrida hipossuficiente de neoplasia maligna de mama (CID 10: C 50.9) conforme laudo médico de especialista da rede pública de saúde apropriado o custeio de tratamento fora do domicílio de vez que inexiste no Estado do Acre tratamento clínico adequado.
b) Precedente da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
"A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010). O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida. Agravo de Instrumento desprovido. (TJAC, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001238-48.2014.8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, j. 30 de janeiro de 2015, acórdão n.º 1.643, unânime)".
c) Precedente deste Tribunal de Justiça:
"Em função da máxima força normativa do texto constitucional, o direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Precedentes do STF. A reserva do possível não é oponível ao controle judicial das políticas públicas quando o caso concreto envolver o direito ao mínimo indispensável à dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de doença grave, que necessita de medicamento de alto custo para sobreviver condignamente. Segurança concedida." (TJAC, Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0001089-06.2013.8.01.0000, Rel.ª Desª. Regina Ferrari, data do julgamento: 03/07/2013, acórdão 7.083, unânime)".
d) Tocante à possibilidade de fixação de astreintes em desfavor de ente público, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. (...) (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)".
e) Ademais, no caso, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir o ente público ao cumprimento das obrigações, conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 11.ª edição, São Paulo, RT, 2010, p. 702)".
f) Recurso desprovido.
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PERTINÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Adequada a fixação de astreintes como forma de compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos ao Autor, menor de idade, em tratamento contra enfermidades mentais.
2. O valor das astreintes não deve acarretar enriquecimento ilícito à parte adversa, daí porque, necessário observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como aos casos similares objeto de julgamento desta Corte.
3. Agravo de instrumento provido, em parte.
(TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000614-62.2015.8.01.0000, Relatora Des. Eva Evangelista, j. 21 de julho de 2015, acórdão n.º 16.022, unânime)"
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO E AJUDA DE CUSTO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. SUPREMACIA. OBRIGAÇÃO ESTATAL: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA PROCESSUAL: PERIODICIDADE E VALOR. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Calcada a pretensão originária nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, acometida a Recorrida hipossu...
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se que somente 31 (trinta e um) candidatos foram nomeados para a Comarca de Rio Branco, e ainda que reconhecida, apenas como hipótese, a ilegalidade das 05 (cinco) remoções combatidas, não poderia ser reconhecido direito subjetivo à nomeação em favor da impetrante, estando a mesma na 42ª colocação.
Em caso de candidata aprovada fora do número de vagas, como no presente mandamus, não sofre preterição em concurso público, diante do ato administrativo de remoção de outros candidatos, já que o instituto da remoção é forma de provimento derivada no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo.
Uma eventual declaração de nulidade das remoções no presente mandamus feriria gravemente os Princípios do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório daqueles servidores removidos, que seriam atingidos por meio da eventual concessão da segurança, sem sequer terem integrado o polo passivo da demanda.
Ainda que fosse possível a concessão da segurança, juridicamente vetada diante da documentação colacionada e legislação aplicável, não seria possível nomear a impetrante, em detrimento dos 09 (nove) candidatos com classificação melhor que a sua no certame, para o cargo pretendido, e que ainda não foram convocados para provimento do mesmo.
Denegação da Segurança.
V.v. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM O MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS. DIRIETO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NOS ATOS DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PARA CARGO EM COMARCA A QUAL NÃO CONCORREU. ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE REMOÇÃO DOS MESMOS CANDIDATOS ILEGALMENTE NOMEADOS.
Tendo em vista que a autora pleiteia a nomeação para o cargo público no qual fora aprovada, defendendo titularizar direito subjetivo a tal nomeação, o prazo decadencial para requerer suposto direito somente tem início a partir do término do prazo de validade do respectivo concurso.
É imprescindível separar o que requer a impetrante e o fundamento por ela utilizado para requerer a concessão da segurança. Assim, o writ não objetiva atacar os atos administrativos de remoção dos servidores Tiago Sales Pascoal, Ângela de Landre e João Carlos Freire Dourado, mas sim utiliza-os para sustentar a tese de que há necessidade de preenchimento de cargos de oficial de justiça na comarca de Rio Branco; de que tais atos administrativos são ilegais e a consequência é a não obediência à classificação dos aprovados no concurso para o cargo de oficial de justiça para Comarca de Rio Branco e, por fim, que a desobediência de nomeação conforme a classificação do concurso faz nascer o direito subjetivo a nomeação por parte de candidato preterido, invocando-se a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal: "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação".
O Edital do concurso previa o preenchimento de 38 (trinta e oito) cargos de oficial de justiça na Comarca de Rio Branco. Foram nomeados os aprovados até a trigésima primeira colocação, sendo que três não tomaram posse e dois pediram redesignação para o final da lista de classificação de aprovados. Em síntese, poder-se-ia ter uma conjuntura em que apenas os aprovados até a 43ª (quadragésima terceira) colocação teria direito subjetivo à nomeação e posse. A Requerente, por sua vez, foi aprovada na 42ª (quadragésima segunda) colocação.
A abertura de edital consultando os candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco para ocupar cargos nas comarcas interioranas não estava previsto no Edital de abertura do concurso para oficial de justiça, o que denota a violação ao princípio da legalidade, igualdade e da vinculação ao edital. Essa não previsão influiu na decisão dos candidatos, os quais tiveram que optar as comarcas às quais concorreriam. Se existisse a previsão de que candidatos aprovados para a Comarca de Rio Branco pudessem ser nomeados para preencher cargos nas comarcas interioranas, com toda certeza muitos dos candidatos que concorreram para o interior do Estado teriam concorrido para a Comarca de Rio Branco, pois saberiam, de antemão, que poderia haver a possibilidade de nomeação para cargos de oficial de justiça em outras Comarcas.
Atos administrativos de remoção dos oficiais ilegalmente nomeados, não obedeceram aos requisitos próprios para a sua constituição, tendo em vista que a falta de fundamentação idônea e da motivação deficiente.
Ao remover para a Comarca de Rio Branco, de forma ilegal, oficiais de justiça nomeados, também de forma ilegal, para exercerem seus ofícios em comarcas interiorianas, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Acre preteriu a Requerente em seu direito à nomeação ao cargo de oficial de justiça. Ademais, conforme já dito, os próprios atos de nomeação de oficiais de justiças para comarcas diversas das quais concorreram em concurso público também estão inquinados pelo vício da ilegalidade.
Concessão da ordem de segurança.
Ementa
V.V. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATOS DE REMOÇÃO. FORMA DE PROVIMENTO DERIVADO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Existindo a previsão de 38 (trinta e oito) vagas no Edital do Certame para o cargo pretendido, sem que tenha havido o provimento, até o momento, das vagas previstas no Edital, verificando-se...
Data do Julgamento:18/06/2014
Data da Publicação:02/07/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORR�CIA. DIREITO �VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA�O DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE P�LICO. HONOR�IOS ADVOCAT�IOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI�. OBSERV�CIA AO ZELO, LOCAL DO SERVI�, TRABALHO, NATUREZA E IMPORT�CIA DA CAUSA. MAJORA�O DA VERBA HONOR�IA. PRECEDENTE DA 1� C�ARA C�EL.
01 � Nas demandas referentes ao direito �a�de (arts. 196 a 200 da CF/88), �econhecida a solidariedade entre os Entes P�blicos que comp�em o Sistema �ico de Sa�de.
02 � Neste tipo de contenda, diante da caracteriza� desta solidariedade, n��oss�l reconhecer a necessidade da forma� de litiscons�rcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denuncia� �ide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo t�somente o direito de regresso a ser exercido, em a� futura.
03 � Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossufic�ia econ�mica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente P�blico demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento m�co.
04- Esta solidariedade resulta na obriga� ao ente p�blico demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necess�o, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
05 - Quanto �eserva do poss�l e o m�mo necess�o, deve ser feito um par�tro e uma pondera� de interesses constitucionais e em julgado do Superior Tribunal de Justi� enfrentando a dial�ca acerca do m�mo existencial em contraponto �eserva do poss�l, posicionou-se e reconheceu que o m�mo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito �a�de, que devem receber maior valora�, em contraponto �pol�cas p�blicas e or�ent�as, discricion�a ou vinculadamente implantadas pela Administra� P�blica.
06 - �sabido que no Brasil impera o princ�o da Separa� dos Poderes, n�podendo um org�se imiscuir nas atribui�s do outro, entretanto, cabe ao Poder Judici�o a tarefa de corrigir as a�s ou omiss�es administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princ�o aventado.
07 - �bem verdade que o art. 311, �3� da novel legisla� processual (art. 273, �2� do C�digo de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipa� de tutela, pro� a medida, quando esta se revelar irrevers�l.
08- Ocorre que tal regra �xcetuada, posto que a medida liminar se faz necess�a para preservar o direito �ida do benefici�o, devendo haver no caso em tela uma pondera� de interesses, onde o Direito �a�de � Vida prepondera.
09 - Na esp�e, �lenamente poss�l a aplica� de multa para a hip�tese de descumprimento da decis�judicial, atuando ela como meio coercitivo indireto a compelir o r�a atender a determina� que lhe foi imposta.
10 - O Superior Tribunal de Justi�j�irmou entendimento de que a parte pode discutir a quest�de honor�os advocat�os sucumbenciais, posto que a legitimidade seria concorrente com a do pr�prio profissional.
11 - Analisando o caso em quest� entendo que os honor�os advocat�os sucumbenciais devem ser majorados de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), levando em considera� o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da presta� do servi� a natureza e import�ia da causa, bem como o tempo exigido para a realido em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELA�O C�EL. A�O COMINAT�IA. DIREITO �SA�E. CHAMAMENTO DA UNI� E ESTADO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLID�IA ENTRE OS ENTES P�LICOS. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE REGRESSO. AUS�CIA DE OR�MENTO. PRINC�IO DA RESERVA DO POSS�EL. PONDERA�O DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVIS� OR�MENT�IA. AFRONTA AO PRINC�IO DA SEPARA�O DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDER�CIA DO DIREITO A SA�E. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. INOCORR�CIA. DIREITO �VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. POSSIBILIDADE DE FIXA�O DE MULTA EM DESFAVOR DO ENTE P�LICO. HONOR�IOS ADVO...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
ACÓRDÃO N.º 2.0855 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. MÉRITO - TESES INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA . APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.MENOR PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR. DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.DIREITO À SAUDE E A VIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO RESULTANTE DA ADPF Nº 45 MC/DF. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento nº 70041172560, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini, julgado em 11/2/2011). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO, PELO ESTADO, À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. OBRIGATORIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFETIVIDADE. AFASTAMENTO DAS DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO COLENDO STF. [...]
Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0855 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. MÉRITO - TESES INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA . APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIABILIDADE DA CONVIVÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.MENOR PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR. DEVER CONSTITUCION...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0855 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO GRATUITO DE CADEIRA DE RODAS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. SUS. RESPONSABILIDADE SOL
ACÓRDÃO N.º 1.0687/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO EFETIVA DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. DISPENSA APÓS CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. OFENSA À PROTEÇÃO À MATERNIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante as servidoras o direito à licença-maternidade e a estabilidade provisória no emprego, não fazendo distinção em razão da natureza do provimento do cargo, se efetivo ou comissionado. II - A proteção à maternidade constitui-se em direito social, enquadrado como direito fundamental e, portanto, merecedor de ampla proteção e máxima eficácia. III - Precedentes do STF reconhecem o direito à licença-maternidade para a servidora pública ocupante do cargo de provimento em comissão. IV - Afronta a proteção à maternidade a exoneração da servidora com fundamento exclusivo no fato dela se encontrar em estado gravídico. V - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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ACÓRDÃO N.º 1.0687/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO EFETIVA DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. DISPENSA APÓS CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. OFENSA À PROTEÇÃO À MATERNIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante as servidoras o direito à licença-maternidade e a estabilidade provisó...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0687/2010 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. LICENÇA MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAM
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
Acórdão n.º 1-0114/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Determinações constantes em Portarias do Ministério da Saúde, que são normas de hierarquia inferior à Constituição Federal, ao listar os tratamentos contemplados no programa de medicamentos excepcionais, não afastam a obrigatoriedade do Estado de Alagoas em arcar com o ônus do tratamento dos apelados, eis que o direito à saúde possui aplicabilidade imediata, conforme determina o § 1º do art. 5º da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Público, criar nenhuma forma de obstrução à eficácia de um direito fundamental. II - A força normativa da Constituição, além de condicionar a interpretação de suas normas, também impõe uma conduta comissiva ao Estado, para fins de alterar a realidade naturalística, como um reflexo do projeto Constitucional, que previu os direitos sociais, os quais são compreendidos como direito subjetivos públicos positivos com elevada densidade normativa, que acarretariam em verdadeiras obrigações do ente estatal. III - Não se mostra razoável a adoção pelo Magistrado da ortodoxa concepção da separação do Poderes, cabendo-o identificar os limites da interferência entre eles, de modo que garanta a satisfação dos Direitos Fundamentais Sociais pelo Estado. Essa postura não configura ingresso no mérito do ato administrativo, nem tampouco vai de encontro à necessária imparcialidade do julgador, visto que almeja dar cumprimento
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Acórdão n.º 1-0114/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDUTA COMISSIVA AO ESTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 96 DA CF. ARTS. 2º E 6º, I, D, DA LEI N° 8.080/90. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER A SER REALIZADO PELO ESTADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO CONHECID...
Data do Julgamento:Ementa: Acórdão n.º 1-0114/2011 AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LISTAGEM DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. APLICABILIDADE IMEDIATA. § 1º DO ART. 5º DA CF. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSIÇÃO D
Classe/Assunto:Agravo / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
ACÓRDÃO N º 1.1429 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda. Portanto, não há que se falar em vilipêndio ao princípio da separação dos poderes, mas,
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ACÓRDÃO N º 1.1429 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade sol...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1429 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCO
ACÓRDÃO N º 1.0851 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a direitos firmados. Desse forma, cabe ao Judiciário, no ofício de seu mister, interceder de modo a sanar tais lesões, que acabam por vitimar a população brasileira, sobretudo a de baixa renda; 5. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação n
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ACÓRDÃO N º 1.0851 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito funda...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0851 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE NECESSIDADE
ACÓRDÃO N.º 1.1614 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mér
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ACÓRDÃO N.º 1.1614 /2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1614 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS
ACÓRDÃO N.º 2.1222/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO EM DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNCIA RESIDENTES NO ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE OLANZAPINA 20MG. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, MAS SE AMOLDA AO SISTEMA DE MEDIDAS DE CONTROLE RECÍPROCO, PARA CORRIGIR ILEGALIDADES E CONTER ABUSOS. APELO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: MEDICAMENTOS - obrigação de fornecimentos de qualquer das três esferas de governo responsabilidade solidária - dever do Estado de prestar atendimento integral à saúde (art. 198, II, da CF) - tutela constitucional do direito a vida (art. 196 da CF) - violação do princípio da separação do poderes - inocorrência - o conceito de conveniência e oportunidade não é tão lato a ponto de permitir o descumprimento da Lei remédios diversos do padrão definido pelo Ministério da Saúde - irrelevância - previsão orçamentária e prévia licitação para aquisição e fornecimento dos medicamentos não realizadas - irrelevância - emergência na compra de medicamentos que pode ensejar a dispensa do certame - art. 24, IV, da Lei 8.666/93 - Recursos improvidos. (TJSP. Apelação Cível n.º 777.724.5/4. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Celso Bonilha. Data do julgamento: 30/07/2008) (Grifado) EMENTA: CONSTITUCIONAL. REC
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ACÓRDÃO N.º 2.1222/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO EM DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNCIA RESIDENTES NO ESTADO DE ALAGOAS. FORNECIMENTO DE OLANZAPINA 20MG. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO D...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1222/2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO EM DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES PORTADORAS DE ESQUIZOFRENIA HEBEF
ACÓRDÃO Nº 2-0026/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Diversamente do que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º
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ACÓRDÃO Nº 2-0026/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da U...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2-0026/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais - CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agravar ainda mais o quadro patológico apresentado, haja vista que inviabilizado o seu acesso ao tratamento, viola-se diretamente o art. 196 da Carta Magna; 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. Art.1º - Farão jus à carteira especial de livre acesso aos transportes públicos coletivos em operação no Município de Maceió, sem quaisquer ônus, o indivíduo portador de deficiência física, nesta também, enquadrada a mental, sensorial ou doença crônica grave que o impossibilite para a vida independente e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos (sem grifos no original). ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. TRANSPORTE. DEVER DO MUNICÍPIO. FALTA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR. SÚMULA 284. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO TRANSPORTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.[...] 2.[...] 3. In casu, assentou o Tribunal a quo que uma vez demonstrada a deficiência e constatada a necessidade do transporte, a fim de ser realizado o tratamento necessário a saúde do menor, este direito é constitucionalmente garantido, verbis:A pretensão não atende aos interesses do infante, pois não há como negar que ele tem esse direito, em vista do princípio da proteção integral do menor frente à legislação especial e constitucional. Não se pode deixar de aplicar direito absoluto
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ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O rol constante no art. 1º da Lei Municipal nº 4.635/97 é meramente exemplificativo, o que torna frágil a alegação do Município de Maceió de não enquadramento nas hipóteses previstas para negar a concessão do Cartão Especial para Cartões Especiais - CEPE; 2. Negar o direito da autora à gratuidade do transporte coletivo, é agrav...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0313 /2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO PARA PORTADOR DE ENFERMIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
ACÓRDÃO N.º 1.1102 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no m
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ACÓRDÃO N.º 1.1102 /2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE J...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1102 /2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. AR
ACÓRDÃO N º 1.0173 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que permeiam o tema, é possível concluir que não pode haver qualquer limitação na prestação do direito à saúde, sendo inadmissível a restrição oposta, pelo Estado de Alagoas, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico requerido caberia ao Município, em virtude da hierarquização e descentralização previstas pela Lei nº 8.080/90 em relação à organização do SUS, uma vez que a operacionalização prática dessa segmentação não atende aos pressupostos do acesso universal e da cobertura integral garantidos pelo diploma maior; 3. Reexame Necessário dispensado; 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fun
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ACÓRDÃO N º 1.0173 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. A partir da interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais que per...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0173 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, REJEI
ACÓRDÃO N.º 1.1616 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mér
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ACÓRDÃO N.º 1.1616 /2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1616 /2011 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS
ACÓRDÃO Nº 2-0020/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da União ao processo, sob a ótica jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, há de prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos federativos = da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal -, relativamente à garantia do direito à saúde, de modo que tanto faz a parte demandar contra um ou o outro, de forma conjunta ou isolada, sendo inoportuno o chamamento dos demais entes federativos, no caso, já que demandaria uma mobilização desnecessária da máquina judiciária, de caráter eminentemente procrastinatório. II. É inquestionável - sem sombra de dúvida - que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental - CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -, é dever do Estado de Alagoas adotar as medidas necessárias com vista a garantir à Autora o pretendido tratamento medicamentoso descrito na petição inicial. III. Contrariamente ao que ressalta o Estado de Alagoas, aqui apelante = recorrente, não se trata de interferência anômala, mas de efetiva e constitucionalmente legítima intervenção do Poder Judiciário no sentido de suprir omissão do próprio Poder Público, relativamente ao direito fundamental à saúde - CF, arts.
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ACÓRDÃO Nº 2-0020/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL - CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. Diversamente do que alega e sustenta o Estado de Alagoas, no que diz respeito às questões da legitimidade ad causam e do próprio chamamento do Município de Maceió e da Un...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2-0020/2013 APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - CF, arts. 6º e 196 -. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. JUDICIALIZAÇÃO D
ACÓRDÃO N º 1.0580/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PILAR REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Existe entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que subsiste responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à saúde e à vida. Assim, hão de ser rejeitadas as preliminares arguidas, pois é cabível ao Apelado pleitear em face de qualquer um dos Entes da Federação, motivo este que afasta a necessidade de chamamento, à lide, do Município de Pilar e da União; 2. Se um ato administrativo, à luz da apreciação do caso concreto, restringe algum direito fundamental, neste caso, a saúde, tem por pertinente a intervenção do Poder Judiciário, com o fito de ofertar a aplicação imediata ao referido direito fundamental, conforme preconiza o § 1º, do art. 5º, da Carta Magna; 3. Depreende-se, tanto das normas constitucionais, como das infraconstitucionais, o direito à saúde, compreendido nesse conceito o fornecimento de fármacos para manutenção da vida de todos os indivíduos que compõem a sociedade, motivo pelo qual não há que se vislumbrar, no caso em deslinde, a existência de normas que possam vir a limitar os direitos de garantia constitucional; 4. Em que pese o medicamento requerido não fazer parte da lista oficial do Ministério da Saúde, este há de ser garantido ao tratamento do Recorrido pois de suma importância para a manutenção da vida e saúde deste, conforme se observa do receituário médico (fls. 9/10); 5. Preliminares rejeitadas; 6. Recurso conhecido e não provido. À unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0580/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PILAR REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Existe entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que subsiste responsabilidade solidária de todos os Entes da Federação consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988, que...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0580/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E CHAMAMENTO À LIDE DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PILAR REJEITADAS. DIREITO
ACÓRDÃO N.º 1.0560/2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ELEITORAL. SUPLÊNCIA DE CARGO PARLAMENTAR DECORRENTE DE LICENÇA DO TITULAR. SUPLÊNCIA QUE PERTENCE A COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM 27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. [...] 5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 - a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores ne
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ACÓRDÃO N.º 1.0560/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ELEITORAL. SUPLÊNCIA DE CARGO PARLAMENTAR DECORRENTE DE LICENÇA DO TITULAR. SUPLÊNCIA QUE PERTENCE A COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N. 1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0560/2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ELEITORAL. SUPLÊNCIA DE CARGO PARLAMENTAR DECORRENTE DE LICENÇA DO TITULAR. SUPLÊNCIA QUE PERTENCE A COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Posse e Exercício
ACÓRDÃO N.º 1.1805/2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no méri
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ACÓRDÃO N.º 1.1805/2011 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1805/2011 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS.
ACÓRDÃO N.º 1.0573/2012 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO OU OMISSIVO. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 196 da Constituição Federal. 2. Havendo confronto entre o dever de proteção do direito, subjetivo e inalienável, à vida e à saúde do cidadão e o mero interesse financeiro e patrimonial do Estado, deve ser tutelado o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Alagoas. 4. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como requisito para o exercício do direito constitucional de ação, a teor do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Os atos administrativos, comissivos ou omissivos, não se eximem da estrita observância às normas constitucionais e legais, sob pena de provocação do controle jurisdicional. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérit
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ACÓRDÃO N.º 1.0573/2012 CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS. 6.º, CAPUT, E 196, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL REJEITADA. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA EXERCER O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0573/2012 EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS, DEVER DO ESTADO. ARTS.