ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO E FORNECIMETNO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO DE FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA.CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE. 1 A viabilização do tratamento cirúrgico do qual necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2.A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama a realização de cirurgia e o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. O direito à saúde, como expressão eloquente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90. 5. Conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas se tratando de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO E FORNECIMETNO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE ACOMETIDO DE FIBROMIALGIA. MEDICAMENTOS. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. CIRURGIA. REALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPA...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra objetiva do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX, X e XIV). 2. A liberdade de imprensa, como expressão da manifestação da liberdade de pensamento e de opinião e do direito à informação, encarta, além do direito de informar, o direito de opinião e crítica, não legitimando, contudo, a emissão de juízo prévio de valor destinado a enquadrar o fato de forma peremptória ou afetar a honorabilidade do nele envolvido mediante alinhamento de qualificações desairosas, acobertando, de seu turno, em se tratando de pessoa pública, o alinhamento de críticas impassíveis de serem destinadas ao homem comum. 3. Cingindo-se a reportagem jornalística veiculada em rede de televisão a reportar o apurado, inclusive que ensejara a deflagração de procedimento criminal em desfavor do envolvido, sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do cidadão e agente público nela inserido, guardando subserviência aos limites da simples narrativa crítica, resta acobertada pelo direito de informação que é resguardado ao órgão de imprensa que a veiculara, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 4. A veiculação de matéria jornalística enfocando fato alusivo aos desdobramentos de acidente de trânsito que envolvera agente público, contendo, inclusive, imagens de vídeo do momento da prisão em flagrante do enfocado e sua condução à Delegacia de Polícia, retratando ofensa que teria endereçado aos policiais militares que conduziram a operação e resistência à ordem de prisão, assinalando, ainda, a possibilidade de vir a responder por crimes de ameaça, desacato, injúria, lesão corporal e resistência à prisão, se realizada de acordo com o apurado e informado pelos protagonistas no episódio e pelas autoridades policiais, não encerrando nenhuma consideração crítica ou juízo de valor, reveste-se de interesse público e traduz simples exercício do direito de informação como expressão da liberdade de imprensa e opinião. 5. Conquanto ensejando exposição do envolvido, mas enfocando fato que despertava interesse social por envolver agente público detentor de cargo público relevante, consubstancia a matéria jornalística exercício legítimo da liberdade de imprensa e do direito de informar assegurados ao veículo de imprensa, não sendo passível de ser reputada ofensiva se não exorbitara os limites da simples narrativa do apurado no momento em que ocorrera o difundido, notadamente quando o enfocado, no momento da apuração, fora apontado como protagonista da prática de fato criminoso, a despeito de posteriormente ser beneficiado com decisões judiciais favoráveis. 6. A imprensa diária confecciona e difunde o rascunho da história, reportando os fatos tal qual se descortinam no fervor do momento em que ocorrem, não lhe sendo exigido o rigor dos historiadores, sob pena de ser inviabilizada sua atuação como difusora dos fatos de interesse social no momento em estão se desfraldando, sendo-lhe demandado, como contrapartida pela liberdade que ostenta, que reporte efetivamente o apurado sem lhe agregar elementos dissonantes da realidade e que, ao difundir o aferido, não desborde do conteúdo narrativo, ainda que com viés crítico, prevenindo-se que qualifique os fatos de conformidade com a linha editorial perfilhada pelo veículo de comunicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA. DANO MORAL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. REPORTAGEM VEICULADA EM REDE NACIONAL DE TELEVISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCUDOR DO DISTRITO FEDERAL. ENVOLVIMENTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPERCUSSÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. ENFOQUE. RESISTÊNCIA À PRISÃO. AMEAÇA E DESACATO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS. FATOS. VEICULAÇÃO CONSOANTE O ENTÃO APURADO PELAS PARTES ENVOLVIDAS E PELA AUTORIDADE POLICIAL. ILICITUDE. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NARRATIVA DE FATOS APURADOS. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIROS. INTEGRAÇÃO DE AMBOS À COMPOSIÇÃO ATIVA DO INTERDITO. BEM COMUM. PRESCINDIBILIDADE. VÍCIO. ALEGAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais, denotando que, estando a pretensão destinada à reintegração da parte autora na posse de imóvel que perfizera objeto de contrato de concessão de uso, não esbarra em óbice legal passível de ensejar o reconhecimento da carência de ação. 2. Aliado ao fato de que a necessidade de inserção de ambos os cônjuges na relação processual derivada de pretensão possessória tem como premissas o revestimento da pretensão de natureza real e a subsistência de composse, a alegação da preterição da formalidade quanto à composição da titularidade ativa é restrita ao eventual preterido e prejudicado pela omissão, pois, agregado ao fato de que a ambos os consortes assiste o direito de defender os direitos e bens comuns, não é lícito a terceiro defender direito que lhe é exclusivo e próprio (CPC, art. 10, §2º) 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, desincumbindo-se linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação do imóvel tornado litigioso, conferindo ao ocupante a qualidade de possuidor, porquanto constitui estofo subjacente apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo quando instado pelo possuidor, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. A formulação de pretensão reformatória com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que encerra a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, encerrando simples exercício do direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição que a assiste e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o manejo de apelação dentro das balizas legais seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e improvido. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPANHEIROS. INTEGRAÇÃO DE AMBOS À COMPOSIÇÃO ATIVA DO INTERDITO. BEM COMUM. PRESCINDIBILIDADE. VÍCIO. ALEGAÇÃO. LEGITIMIDADE ADSTRITA AO COMPANHEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da ina...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA E INCABÍVEL. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos quais emergiram a lide, não sobejando matéria passível de elucidação via de prova oral, notadamente porque a comprovação de que o medicamento almejado é passível de substituição por fármaco dispensado regularmente pela rede pública é matéria passível de elucidação via de prova documental ou, em última análise, pericial, jamais via de depoimentos testemunhais, o julgamento antecipado da lide se conforma com o devido processo legal, porquanto não compactua com a realização de provas ou diligências inservíveis e inúteis para subsidiar a elucidação do litígio. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA DE PROSTATA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAME...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONVENÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALUNO IMPEDIDO DE PARTICIPAR DE PASSEIO ESCOLAR. EDUCADORES PEDAGÓGICOS. ESTRITO CUMPRIMENTO DE NORMA PRÉ-ESTABELECIDA PELO COLÉGIO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. VIOLÊNCIA MORAL E PSICOLÓGICA. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA.. DANO MORAL REFLEXO. DESQUALIFICAÇÃO. PLEITO RECONVENCIONAL DESACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A liberdade de expressão e de opinião, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade e nos direitos da personalidade genericamente tutelados, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade e ofensas ao enfocado, sob pena de os excessos, traduzindo ofensa à honra do alcançado pelas imprecações, se transmudarem em ato ilícito e fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V e X). 2. A verbalização de descontentamento e inconformismo de mãe de aluno que fora impedido de participar de passeio escolar por não estar utilizando o uniforme adequado à ocasião, conforme o exigido pelo regulamento da escola, pontuada em notificação extrajudicial dirigida à escola e amplamente difundida pela via eletrônica, extrapolando a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias à postura rígida adotada pela escola e às atitudes tomadas pelos educadores pedagógicos alcançados pelo difundido, consubstancia excesso no direito da liberdade de expressão e manifestação de opinião e pensamento resguardados pela Carta Magna, pois absolutamente dissociada dos direitos que são resguardados aos pais de fiscalizar e censurar a metodologia disciplinar e as normas impostas aos alunos pelo colégio, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil se desanda para ataques pessoais desafinados dos desdobramentos do havido. 3. A atitude assumida pela mãe de, diante da proibição do filho participar de excursão escolar por não estar trajado na forma exigida, qualificar as educadoras responsáveis pela proibição em cumprimento do regulamento escolar como desqualificadas e despreparadas e de imputar-lhes fatos graves, inclusive que haviam sujeitado o aluno a violência moral e psicológica e a constrangimento e humilhações, somente se legitimaria se lastreasse as sérias imprecações com lastro probatório, resultando que, desguarnecidas as imprecações de qualquer suporte material, qualificam-se como abuso de direito e ato ilícito, porquanto afetaram seriamente a honra subjetiva e objetiva das alcançadas pelas digressões, afetando sua idoneidade moral e capacidade profissional, além de afetar sua auto-estima e dignidade pessoal, ensejando a caracterização do dano moral, que deve ser devidamente compensado em conformidade com os fatos protagonizados e pelos efeitos que irradiaram. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores que atingem a honra, imagem e reputação profissional do atingido caracterizam-se como graves ofensas aos seus predicados pessoais, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a adoção de medidas em razão do descumprimento de norma pré-estabelecida, tal como a observância da necessidade de uso de adequado uniforme escolar (uniforme de gala completo), regularmente cientificada aos pais, agindo a escola no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela disciplina e pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 8. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar os alunos, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade lastreada em valores e princípios, desenvolvendo a capacidade de se portarem diante de rotinas de disciplina, incutindo-lhe, em última síntese, o aprendizado em lidar com negativas e frustrações, sem colocá-lo em situação de constrangimento ou humilhação, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade o fato de ter sido obstado de participar de evento escolar por não estar trajado conforme estabelecido pelo regulamento da instituição de ensino, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 10. Apreendido o ilícito derivado da manifestação de opinião e pensamento levada a efeito pela genitora do aluno, que, à guisa de manifestar insatisfação com o regulamento escolar, dispensara às educadoras incumbidas de fazê-lo cumprir sérias ofensas, acusando-as ilegitimamente de sujeitar o filho a violência moral e psicológica e a constrangimentos e humilhações, ensejando a qualificação do ato ilícito e do dano moral, a par da compensação pecuniária derivada do havido, como efeito anexo ao ilícito, deve ser assegurado às ofendidas direito de resposta proporcional ao agravo como forma de asseguração de reparação dos efeitos lesivos que experimentaram (CF, art. 5º, V). 11. Apelação conhecida e provida. Pedido principal acolhido e pleito reconvencional rejeitado. Sentença reformada. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULAÇÃO E DIFUSÃO DO CONTEÚDO. CRÍTICA DE MÃE DE ALUNO À ATUAÇÃO DAS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. FATOS REPORTADOS. ABUSO E EXCESSO. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO E DESCONTENTAMENTO. EXCESSO. OFENSA À MORAL, HONRA E REPUTAÇÃO PROFISSIONAL DAS OFENDIDAS. OCORRÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão. 6. O laudo e receituário originários de médico particular, se não infirmados por nenhum elemento em sentido contrário, se qualificam como provas suficientes para atestar a enfermidade que acomete o cidadão e o tratamento ao qual deve se sujeitar de forma a dela restar curado ou como meio paliativo para aliviar suas conseqüências, afigurando-se como estofo para a comprovação do que neles está estampado. 7. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO E RECEITUÁRIO ORIGINÁRIOS DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. 1. A transcendência do d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE RESPOSTA.1 O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.2 Em que pese noticiado fatos desabonadores da contra o autor, a questão, por envolver direitos individuais fundamentais, princípios jurídicos, são reciprocamente limitáveis, devendo, em cada caso, sopesar os interesses em conflito, e atribuir o peso que cada posição jurídica em contenda mereça.3 Diante de todas as circunstâncias que envolvem o caso em análise, é forçoso concluir que a imprensa excedeu os limites estabelecidos, avançando para o ato ilícito por abuso de direito.4. A reparação pode ser obtida de diversas formas, e não exclusivamente pelo pagamento, como por exemplo com a condenação de retirar ou corrigir a matéria, bem como direito de resposta.5 Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CASO. ABUSO DE DIREITO. DIREITO DE RESPOSTA.1 O pedido de indenização a título de danos morais decorrente de matéria veiculada pela imprensa deve ser analisado à luz de direitos constitucionalmente protegidos, quais sejam, direito à informação, direito à liberdade profissional, direito à honra, direito à intimidade e direito à imagem.2 Em que pese noticiado fatos desabonadores da contra o autor, a questão, por envolver direitos indiv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INVENTARIANTE QUE ERA CASADO COM INVENTARIADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COM QUEM CONSTITUIU FAMÍLIA, TEVE 5 (CINCO) FILHOS E JUNTOS ADQUIRIRAM, EM 30 DE OUTUBRO DE 1981, O IMÓVEL OBJETO DO LITIGIO. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de inventário, que determinou ao recorrente o pagamento de aluguéis em razão de ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio. 1.1. O recorrente sustenta fazer jus a direito real de habitação sobre o bem, nos termos do art. 1.611 do CC/1916, apesar de ter constituído união estável após o óbito de sua esposa. 2.Restou incontroverso, até porque expressamente reconhecido pela decisão recorrida, que o inventariante, ora agravante, ocupa o imóvel, com exclusividade, há quase 24 (vinte e quatro) anos. 2.1 Imóvel este adquirido pelo inventariante e sua finada esposa no dia 30 de outubro de 1981, portanto, há 34 (trinta e quatro) anos. 3. Deve o caso ser examinado à luz do Código Civil de 1916, porquanto era a legislação vigente à data da abertura da sucessão (arts. 1.787 do CC/2002 e 1.577 do CC/1916). 3.1 Aplicação do princípio tempus regit actum. 4.O Direito Real de Habitação constitui vertente dos direitos de fruição sobre o bem imóvel alheio, com a particularidade de apresentar exclusiva finalidade de moradia, em caráter personalíssimo e a título gratuito. No âmbito sucessório, o instituto apresenta notório propósito humanitário, ao conferir maior estabilidade econômica e emocional ao cônjuge sobrevivente, autorizando-o a permanecer na antiga morada do casal, mesmo após o falecimento do consorte e ainda que existam outros herdeiros do bem. 5.Atualmente, por força do disposto no artigo 1831 do CC/2002, assegura-se a vitaliciedade de tal benesse, independentemente do regime de bens estabelecido no matrimônio, sob a condição de que o imóvel em questão seja o único da herança destinado à residência familiar. 5.1. Na codificação anterior, aplicável à presente lide, o direito real de habitação não apresentava tamanha abrangência, sua concessão restringia-se àqueles casados sob regime de comunhão universal, e apenas enquanto permanecessem em estado de viuvez. (art. 1611 § 2º do CC/1916). 5.2 Destarte, No Código Civil de 1916, o cônjuge sobrevivente, além de figurar na terceira classe da ordem à vocação hereditária, tinha a proteção complementar do usufruto vidual e do direito real de habitação (art. 1611, §§ 1º e 2º). O direito real de habitação era assegurado ao cônjuge casado pela comunhão universal de bens, em caráter vitalício e enquanto permanecesse viúvo, tendo por objeto o imóvel residencial da família, desde que o único dessa natureza. O usufruto vidual era conferido aos cônjuges casados por outros regimes de bens, que não o da comunhão universal, correspondendo ao usufruto da quarta parte dos bens deixados pelo de cujus, se houvesse filhos, e metade, no caso de herdeiros descendentes (in Código Civil Comentado, 6ª edição, Manole, Coordenador Ministro Cezar Peluso, pág. 2213), havendo ainda a necessidade de se proceder ao registro imobiliário, porque deriva do direito sucessório e não no de família (art. 167, 1, g, Lei 6.015/73). 6. Ficou incontroverso, neste feito,que a casa conserva finalidade habitacional, bem como que o agravante contraiu matrimônio com a de cujus sob o regime de comunhão universal de bens. 7. O Estado civil corresponde à situação da pessoa natural com relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal, apresentando-se sob as espécies: solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo. 7.1 Não sendo definida a união estável como estado civil, quem assim vive não é obrigado a identificar-se como tal. Não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo. (DIAS, Maria Berenice Dias, Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2008, p. 162). 7.2 O projeto de Lei 1.779/2003, com a finalidade de definir o estado civil para conviventes continua em trâmite no Parlamento, não podendo o seu teor surtir efeitos jurídicos. 8. Quando o direito real de habitação foi introduzido no Código Civil de 1916, pela Lei 4.121/1962, nem mesmo era reconhecida a união estável como entidade familiar, o que passou a ocorrer apenas após vigência das Leis 8971/1994, 9278/1996 e do art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988. 8.1 Não cumpre ao intérprete ampliar conceitos restritivos de direitos, atribuindo significação extensiva às expressões normativas viver e permanecer viúvo, porquanto à época equivaliam, unicamente, a não constituir novo casamento. 9.Causa estranheza e também perplexidade a exigência por parte dos filhos agravados de que o pai arque com aluguéis para permanecer na casa que ele mesmo adquiriu e onde a família reside desde 1981, não se podendo olvidar, também, que É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º Lei 10.741/03). 9.1 Cabe ao Poder Judiciário fazer cumprir a lei neste pais. 10. Aliás, ofato de os agravados supostamente passarem por dificuldades financeiras não representa argumento hábil a justificar a imposição da aludida contraprestação pecuniária ao genitor. 11. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. INVENTARIANTE QUE ERA CASADO COM INVENTARIADA, SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, COM QUEM CONSTITUIU FAMÍLIA, TEVE 5 (CINCO) FILHOS E JUNTOS ADQUIRIRAM, EM 30 DE OUTUBRO DE 1981, O IMÓVEL OBJETO DO LITIGIO. ARTIGO 1.611§ 2º do CC/1916. ABERTURA DA SUCESSÃO NA VIGÊNCIA DO CC/16. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de inventário, que determinou ao recorrente o pagamento de aluguéis...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERV...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE MORADIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ORDENAMENTO URBANO ADEQUADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MERA OCUPAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de oposição proposta pela TERRACAP em ação de reintegração de posse. 1.1. Na sentença, restou acolhido o pedido deduzido na oposição para deferir à TERRACAP a reintegração da posse sobre o imóvel situado na chácara 16 da Colônia Agrícola Vereda da Cruz. e a reintegração de posse foi julgada improcedente. 1.2. Na apelação foram suscitadas preliminares de falta de interesse de agir e de nulidade da citação por edital. 1.3. No mérito, os recorrentes pediram a improcedência da oposição. 1.4 Para Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais(citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial, além da adequação da eleita. 2.2. O fato de a área ser passível de regularização não retira da autora o interesse em obter pronunciamento jurisdicional favorável, direcionado à sua imissão na posse. 3. Citação editalícia válida. 3.1. O artigo 231, inciso II, do CPC prevê que Far-se-á a citação por edital: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. 3.2. Os meios de localização foram esgotados, diante das inúmeras tentativas dos oficiais de justiça, não restando outra alternativa senão a citação dos recorrentes por edital, em estrita observância ao referido diploma legal. 4. Restou incontroverso nos autos que a área litigiosa está localizada dentro dos limites dos títulos de propriedade apresentados pela TERRACAP, constando inclusive do laudo pericial suplementar. 4.1. A matéria de fundo devolvida ao conhecimento desta Corte limita-se em saber se o direito de moradia dos ocupantes da região pode ser invocado como obstáculo ao direito de propriedade da autora. 5. O direito à moradia, previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal, não é absoluto, como de resto nenhum direito é absoluto, a não ser em hipóteses excepcionais. 5.1 No caso dos autos, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política). 6. Em se tratando de bem público, o uso exclusivo por particular deve ser por meio de uma das figuras previstas no Direito Administrativo (concessão, permissão ou autorização). 6.1 A mera ocupação jamais poderá levar ao reconhecimento da posse. Ademais, ainda que houvesse posse, tal circunstância não teria o condão de afastar a atuação do Poder Público. 7. Precedentes: 8.1. Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 2 - Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da Constituição Federal) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Constituição Federal), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. 3 - A ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradianão autoriza a ocupação terreno público, nem a edificação, sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade (20120110573975APC, Relator Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE 12/02/2015). 8. Inviável a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando nem a própria Curadoria de Ausentes sabe a real condição da situação financeira dos representados. 9. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERESSE DE AGIR. CITAÇÃO POR EDITAL. DIREITO DE MORADIA. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ORDENAMENTO URBANO ADEQUADO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. MERA OCUPAÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de oposição proposta pela TERRACAP em ação de reintegração de posse. 1.1. Na sentença, restou acolhido o pedido deduzido na oposição para deferir à TERRACAP a reintegração da posse sobre o imóvel situado na chácara 16 da Colônia Agrícola Vereda da Cruz. e a reintegração de po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMETNO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos que, deixando o cedente desprovido dos atributos inerentes ao domínio, impregnam na pessoa do promitente comprador ou cessionário os direitos derivados da propriedade (Lei nº 4.591/64, art. 9º, e CC, art. 1.334, §2º). 2. Assegurando os elementos de convicção reunidos que, a despeito de entabulada cessão de direitos tendo como objeto os direitos inerentes à unidade que gerara as cotas pretendidas entre pai e filha, o condomínio, notadamente porque em fase de regularização, não fora participado do negócio de forma a promover as alterações no quadro de condôminos, o cedente continua, junto ao condomínio, responsável e obrigado pelas parcelas condominiais geradas após o negócio e até que o ente condominial tivera ciência formal do negócio, mormente quando a cessionária, ignorando a condição que passara a ostentar, continuara agindo, não como condômina, mas como mandatária do cedente, chegando a firmar acordo sob essas balizas, tendo como objeto parcelas da sua responsabilidade 3. Apurado que o condomínio não tivera ciência da realização da transferência dos direitos inerentes ao imóvel que gerara as parcelas perseguidas à terceira que, por força de cessão de direitos, passara a deter os direitos de gozo e fruição do imóvel, notadamente porque o cedente continuara a figurar como titular da unidade nos registros condominiais, ostenta legitimidade para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto parcelas condominiais geradas após a consumação da cessão de direitos e assunção da posse direta da unidade negociada pela cessionária. 4. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMETNO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. 1. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de dire...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO.AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. O aviamento de ação destinada à compensação do dano moral experimentado em decorrência de matéria publicada em panfleto de divulgação de campanha eleitoral sindical sob o prisma de excesso no direito de livre expressão e de informação constitucionalmente assegurados, transmudando o noticiado em ofensas à honra, imagem e reputação do enfocado, ensejando-lhe prejuízo e abalo nos atributos da personalidade, denuncia o interesse de agir apto a legitimar o processamento da pretensão e a determinar o exame do mérito ante a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado material almejado. 3. A competência para processar e julgar ação indenizatória cujo objeto é a compensação dos danos morais experimentados pelo autor em razão de veiculações contidas em panfleto de propaganda eleitoral inserta em processo eletivo de direção sindical está reservada à Justiça Comum, à medida em que, a par de a pretensão e o direito vindicados emergirem do direito civil, não subsiste entre os protagonistas vinculação laborativa nem a nuança de os fatos lesivos terem ocorrido no transcurso de processo eletivo repercute na natureza jurídica do direito controvertido, tornando inexorável que é impassível de ser emoldurada nas hipóteses que delineiam a competência da Justiça Trabalhista. 4. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 5. A liberdade de expressão, como expressão de direito individual resguardado pela Constituição Federal como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito à livre manifestação do pensamento, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela declaração, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X; CC, art. 12). 6. A crítica pontuada em matéria de difusão da atuação de candidato em eleição sindical que extrapola a simples veiculação de fatos e o alinhamento de manifestações contrárias às posições defendidas pelo alcançado pelo difundido, permeando a difusão com insultos à pessoa do enfocado e injúrias à sua postura sindical, imputações ofensivas à sua moral, honra, imagem e reputação, excede a álea natural dos embates ideológicos que permeiam a disputa eleitoral, consubstanciando nítido abuso no exercício da liberdade de expressão resguardado pela Constituição Federal, devendo ser traduzida como ofensiva e qualificada como ato ilícito irradiador da responsabilidade civil. 7. As manifestações contraditórias inerentes ao regime democrático e as críticas toleráveis e próprias dos embates políticos devem ficar restritas ao universo ideológico e serem travadas com urbanidade e observância dos predicados inerentes à personalidade dos contendores, pois as divergências ideológicas não autorizam que o divergente seja pessoalmente desqualificado ou estigmatizado por não comungar com o mesmo credo político do adversário político-ideológico, derivando dessa constatação que não se compatibiliza com a liberdade de expressão e de opinião e com os parâmetros que devem nortear o debate entre oponentes eleitorais a qualificação de candidato sindical com os adjetivos desonesto, omisso enganador e mentiroso, traduzindo essas imprecações excesso no exercício da liberdade de opinião e ato ilícito por encerrarem grave violação aos direitos da personalidade do ofendido. 8. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e difamadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais do atingido pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 9. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 10. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito, a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas e, no caso em específico, o cenário de embates de cunho eminentemente eleitoral de onde emergiram as ofensas. 11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM IMPRESSO. PANFLETO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. CAMPANHA ELEITORAL SINDICAL. CRÍTICA À ATUAÇÃO DE CANDIDATO SINDICALISTA. FATOS REPORTADOS. ABUSO. QUALIFICAÇÃO. CONTEÚDO DIFAMATÓRIO. OFENSAS PESSOAIS. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À SIMPLES DIALÉTICA DAS DISPUTAS E EMBATES POLÍTICOS. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPINIÃO, INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APT...
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais ou direito de resposta. 5. Em atenção ao disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil 7. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 22...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ADPF 130. MODULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação, nos termos da Súmula 221 do STJ. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 6. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 7. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Incasu, fica evidenciado que o teor das gravações telefônicas, interceptadas pela Polícia Federal, entre o autor e terceira pessoa, foi desvirtuado pelos réus em matéria jornalística, ultrapassando o estrito animus narrandi, colocando de forma tendenciosa o autor como interlocutor direto de esquema criminoso, responsável por plantar na mídia informações que beneficiem empresas do referido esquema, quando, em verdade, as gravações dão conta apenas de tratativas que se encerram dentro dos parâmetros de uma relação jornalista-fonte. 9. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 10. Adequada a majoração da indenização por danos morais, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem suportados pelos réus, pro rata, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a condição econômica dos réus. 11. Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. Desse modo, ainda que incabível a condenação de revista a publicar o inteiro teor da sentença em seu semanário, deve-se permitir o exercício do direito de defesa pelo ofendido, em texto confeccionado pelo próprio, para ser publicado no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, com os mesmos destaques e páginas utilizados na publicação originária, sob a supervisão do juiz da causa, permitindo-seaos leitores terem ciência do abuso do dever de informação praticado pelos réus. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e do segundo réu desprovido. Recurso do autor provido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO C...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pessoas jurídicas de direito público e às empresas de direito privado prestadoras de serviço público direito de regresso ante sua responsabilização pelos danos derivados de atos praticados pelos agentes públicos, no exercício de suas atividades, e apreendida a subsistência de obrigação contratualmente assumida por empresa prestadora de serviços de indenizar os danos provocados, na execução dos serviços contratados, pelos seus prepostos, a apreensão da subsistência do direito regressivo invocado pela entidade estatal ou paraestatal deve ser pautado pelo critério subjetivo, pois somente emergirá no caso de dolo ou culpa do agente envolvido no fato diretamente ou da empresa prestadora de serviços (CF, art. 37, § 6º). 2. Adespeito de responsabilizada a sociedade de economia mista, sob a incidência dos parâmetros inerentes à responsabilidade civil objetiva, pelos danos advindos de acidente de trânsito em que se envolvera veículo da sua propriedade conduzido por empregado da empresa de prestação de serviços que contratara com esse objeto e a subsistência de disposição contratual assegurando a responsabilidade da contratada pelos danos provocados pelos seus prepostos na execução dos serviços ajustados, a aferição da subsistência do direito de regresso assegurado à prestadora de serviços públicos frente à terceirizadora de mão-de-obra contratada deve ser promovida sob os pressupostos que pautam a responsabilidade civil sujeita (CC, art. 186). 3. Apreendido que, conquanto vinculado à empresa prestadora de serviços, o preposto deslocado para executar os serviços contratados estava sob a subordinação única e exclusiva da contratante, que permitia que laborasse sem qualquer controle fixo de horário e se utilizasse do veículo que devia conduzir somente no atendimento das necessidades de trabalho em atividades e horários estranhos ao horário de expediente normal, se tornara responsável pelos riscos inerentes à postura adotada, tornando-se responsável pela indenização dos danos advindos do acidente provocado pelo prestador de serviços fora do horário de trabalho no uso do veículo da sua propriedade, pois o usava devidamente autorizado, restando obstada, sob essa realidade, a germinação do direito regressivo invocado pela sociedade de economia mista frente à prestadora de serviços, pois ilidida qualquer conduta omissiva ou comissiva passível de lhe ser atribuída como germinadora do evento danoso. 4. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, somente as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos é que respondem objetivamente pela reparação de danos causados a terceiro por ação ou omissão dos respectivos agentes, quando atuarem nesta qualidade, ressalvando que, conquanto previsto o direito de regresso, sua subsistência deve, sempre, ser apreendida sob o prisma da responsabilidade subjetiva, demandando, pois, a apuração de dolo ou culpa do agente envolvido no evento, apreensão que se estende às empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (ELETRONORTE). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO PERTENCENTE À EMPRESA. CONDUTOR. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADORA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS DERIVADOS DO EVENTO. COMPOSIÇÃO E COMPENSAÇÃO. IMPOSIÇÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO DE REGRESSO. APREENSÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO. CULPA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. PEDIDO REGRESSIVO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto assegurado às pess...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Direito à Saúde, inserto na Carta Política de 1988, em seu art. 196, bem como o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e em consonância com os ditames constitucionais mencionados encontram-se o art. 204, inciso II, e o art. 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - In casu, ainda que haja indícios de que alguns dos medicamentos solicitados não sejam padronizados nem constem de Protocolos Clínicos e ou Diretrizes Terapêuticas, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4 - Acerca da vedação da disponibilização de medicamento sem a existência de protocolo clínico, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na STA nº 175, asseverou que Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas (...) (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 5 - Conquanto o direito à saúde tratar-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado ao Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Aceitar o art. 196 da Carta Magna como mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, significaria negar a força normativa da Constituição, não podendo tal norma ser transformada em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva assegurada mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde, o que é implementado por meio do Sistema Único de Saúde - SUS. 6 - Quanto à inexistência de políticas públicas, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma vedação legal à sua dispensação ou de uma decisão administrativa de não fornecê-la. 6.1 - Assim, no tocante ao primeiro caso, o fornecimento de fármaco que não possua registro na ANVISA é vedado à Administração Pública porquanto o registro de medicamento é uma garantia à saúde pública, o que não se verifica no presente caso porquanto o medicamento foi devidamente registrado naquela agência reguladora. 6.2 - Sobre a segunda hipótese, esta deve ser subdividida em duas hipóteses: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem qualquer tratamento específico para determinada patologia. 6.3 - Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da'Medicina com base em evidências'. Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses (...)Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário à sações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartamos recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa elevaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministroda Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 7 - A aplicação dos arts. 19-M e ss. da Lei nº 8.080/90 que tratam da dispensação de medicamento como ação de assistência terapêutica integral mediante a existência de protocolo clínico não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente e, por consequência, não há qualquer afronta ao texto constitucional, ante a contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana. 8 - O ente federado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo de postergar a prestação jurisdicional outrora deferida. 9 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que deve ser propiciado aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 10 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. DOENÇA REFRATÁRIA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL E DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAÇÃO PERMANENTE. LICITAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 4 - O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5 - In casu, a agravante busca a realização do procedimento cirúrgico indicado nos autos há mais de dois anos, bem como a disponibilização de cadeira de rodas, tendo recebido retorno do agravado quanto à prótese de quadril visando à realização da cirurgia apenas em dezembro/2013, depreendendo-se dessa atitude a demora no tocante à promoção do direito à saúde à parte em questão, o que pode lhe acarretar dano irreversível relacionado à impossibilidade de deambulação. 6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. DOENÇA REFRATÁRIA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL E DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA. RISCO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEAMBULAÇÃO PERMANENTE. LICITAÇÃO. DEMORA DE MAIS DE DOIS ANOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 - A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2 - À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, e que não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3 - O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 3.1 - O comando judicial que determina ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados, traduz apenas a busca ou cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos pela Carta Magna e pela Lei Orgânica. 3.2 - Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais espedificadamente no que se refere ao direito à saúde. 4 - A alteração de medicamento indicado para o tratamento do paciente só é possível caso não haja contraindicação médica. Precedentes. 4.1 - Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição de medicamentos inserem-se no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 4.2 - Na hipótese, revela-se impossível a substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL, pois há nos autos relatório médico da médica que acompanha a autora, deixando claro que a substituição de qualquer dos fármacos prejudica o tratamento, razão pela qual o pedido deve ser deferido na forma em que deduzido na inicial da ação cominatória. 5 - Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento ao recurso adesivo da autora para reformar a sentença no tocante à substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EXCESSO. DIMINUIÇÃO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art. 220, CF), como assegura o direito de a sociedade ter amplo acesso na busca por informação (art. 5º, XIV, CF). 2. A liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, enfeixa um complexo de direitos que envolve: i) o direito de informar; ii) o direito de buscar a informação; iii) o direito de opinar e iv) o direito de criticar (precedente STF - Ag. Reg. no AGI 690.841/SP). 3. Para que uma informação jornalística seja tida como legítima é necessário o interesse social da notícia, a veracidade daquilo que é divulgado e que a narrativa entabulada exponha e valorize os fatos, porém sem chegar ao extremo de uma agressão moral. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório de matéria jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente indenização por danos morais. 5. Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em patamar elevado, deve o quantum ser reduzido para valor condizente com as peculiaridades do caso concreto e com a atuação do causídico, observando-se os parâmetros estipulados no art. 20, §4º, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EXCESSO. DIMINUIÇÃO. 1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são garantias constitucionais, próprias do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal reconhece tanto o direito de a imprensa informar à sociedade sobre acontecimentos e ideias relevantes (art....
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. I. As previsões legais a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública são pontuais e não configuram veto absoluto à aplicação do instituto, máxime quando a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. II. O direito à educação é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. III. Sob a perspectiva constitucional, o direito à educação pode ser visualizado sob os prismas coletivo e individual, na medida em que, conquanto seja direito público subjetivo, deve ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas de cunho universal. IV. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito público subjetivo de ver-se matriculada em creche pública, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação. V. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação, máxime quando a Administração deixa de apontar qualquer razão excepcional que justifique desarrazoada espera quase um ano para obtenção de vaga em creche pública. VI. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à educação, decreto judicial que determina a disponibilização de vaga no ensino infantil, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. I. As previsões legais a respeito da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública são pontuais e não configuram veto absoluto à aplicação do instituto, máxime quando a precipitação dos efeitos do provimento final se revela indispensável para a efeti...