APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PERDA OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE MENOR. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA IGUALMENTE MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar de efeito suspensivo ao recurso. 2.1. A pretensão para seja dado efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado perante o juízo ?a quo?, na oportunidade própria, e, no caso de ser seu pedido indeferido, veicular o seu inconformismo contra tal decisão por intermédio de agravo de instrumento. 3. Preliminar de perda de objeto da ação. 3.1. Não há que se falar, na espécie, em perda do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento dos medicamentos pleiteados somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada. Ainda que não fosse isso, não há provas nos autos do cumprimento da referida liminar por parte do ente municipal, ora apelante. 4. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 5. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único, da CF. Precedentes do C. STJ e STF. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para afastar o pagamento das custas processuais. Em reexame necessário, sentença igualmente modificada parcialmente. À unanimidade.
(2018.00464498-67, 185.437, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PERDA OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE MENOR. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA IGUALMENTE MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não...
PROCESSO Nº 0001443-29.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Advogado (a) (s): Dr. Ricardo Augusto Lozada Vianna - Procurador Jurídico Municipal AGRAVADA: EDILEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Igor Vasconcelos do Carmo - OAB/PA nº 14.502 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-10) interposto pelo Município de Abaetetuba contra decisão (fls. 11-11 verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edileide Ferreira da Silva - Processo nº 0000221-02.2017.814.0070, concedeu a liminar pleiteada, determinando ao Município que autorize que a impetrante entre em exercício, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000221-02.2017.814.0070. Em pesquisa no Libra2G, constato que o Juízo a quo, em 11-11-2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. 0000221-02.2017.814.0070), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do ato da impetrada, e determinar que EDILEIDE FERREIRA DA SILVA entre em exercício no cargo em que fora investida, e extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC. Nesse passo, evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 02 de fevereiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2018.00409913-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
Ementa
PROCESSO Nº 0001443-29.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Advogado (a) (s): Dr. Ricardo Augusto Lozada Vianna - Procurador Jurídico Municipal AGRAVADA: EDILEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Igor Vasconcelos do Carmo - OAB/PA nº 14.502 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrang...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0000566-79.2009.8.14.0042 COMARCA DE PONTA DE PEDRAS (Vara Única) APELANTE: REGINALDO SILVA DE ANDRADE (Def. Púb. Rodrigo Vicente Maia Mendes) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO C.P.P. APELO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de prescrição retroativa, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, V, todos do Código Penal. 2. A decisão aproveita ao corréu não apelante, fundada em motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP). 2. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Penal, interposta por Reginaldo Silva de Andrade, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do C.P.B. Narra a exordial acusatória que, na madrugada do dia 31/05/2009, o acusado na companhia de Egon Henrique Ferreira de Castro, corréu nos autos, arrombou a janela do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município, e de lá subtraíram 01 (um) micro computador e 01 (uma) CPU, sendo tal fato descoberto na manhã do dia posterior. Com efeito, tem que a materialidade e autoria restaram evidenciadas através dos depoimentos das testemunhas, da confissão dos acusados e do Auto de Apresentação e Apreensão. Por tais fatos, o acusado foi denunciado no dia 15/10/2009, pela prática da conduta tipificada no art. 155, § 4º, I e IV, do C.P.B., em 12/11/2009 a denúncia foi recebida (fl. 27). Após regular instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu na sanção ao norte referida. Inconformado com a sentença, a defesa do acusado, interpôs o recurso em análise. Em suas razões (fls. 80/81), o recorrente requer desta Egrégia Corte o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de modo a se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do acusado. Distribuído o feito à minha relatoria, determinei (fl. 85) a intimação pessoal do Ministério Público para ofertar as contrarrazões e após ao exame e parecer do custos legis. Em contrarrazões (fls. 87/91), a Promotora de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, sendo reconhecida a prescrição. A Procuradora de Justiça Hamilton Nogueira Salame opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu provimento, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu, bem como a extensão dos efeitos da prescrição ao corréu Egon Henrique Ferreira de Castro (fls. 94/97). É o relatório. Decido. Sem a necessidade de maiores delongas, resta imperiosa a análise da extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do C.P.B., à pena de 02 (dois) anos de reclusão, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 31/05/2009. Infere-se que a denúncia foi recebida em 12/11/2009 (fl. 27). A sentença foi prolatada em 11/11/2015. Como não houve recurso da acusação, deve a prescrição ser regulada pela pena aplicada - in concreto - conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. SÚMULA 146 DO STF: ¿A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação¿. Desse modo, à luz do art. 109, inciso V, do CPB, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, esta prescreve em 04 (quatro) anos. Assim, reconheço a prescrição retroativa da pretensão punitiva, já que entre a data do recebimento da denúncia (12/11/2009), e a da prolação da sentença (11/11/2015), ocorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o recurso e declaro extinta a punibilidade do réu Reginaldo Silva de Andrade, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. E ainda, por força do art. 580 do C.P.B. em razão de estarem presentes as mesmas circunstâncias judiciais, a concessão do sursis será também aplicada ao corréu não apelante Egon Henrique Ferreira de Castro. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 18 de dezembro de 2017. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator RF - 19/09/2017
(2017.05417154-26, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª. TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº. 0000566-79.2009.8.14.0042 COMARCA DE PONTA DE PEDRAS (Vara Única) APELANTE: REGINALDO SILVA DE ANDRADE (Def. Púb. Rodrigo Vicente Maia Mendes) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO C.P.P. APELO PREJUDICADO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIDADE. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples leitura da certidão de intimação afasta a preliminar de intempestividade levantada em contrarrazões. 2. No caso, realmente há verossimilhança da alegação trazida em ação anulatória, haja vista que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista no art.78, II, d, da Lei nº5.530/89. 3. Havendo patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF e, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, verifica-se prudente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu o crédito tributário. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal, nos autos Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela (Processo Judicial Eletrônico n.º0021460-61.2014.814.0301) promovida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA. Consta dos autos que a empresa agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de desconstituir o crédito relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 05200-0, no valor de R$ 77.008,93 (setenta e sete mil, oito reais e noventa e três centavos) lavrado sob a fundamentação de ter se utilizado de crédito indevido destacado em documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadoria. Relata o AINF que o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação de saída de mercadorias, utilizando crédito indevido/inexistente de operações de entrada de mercadorias, registradas no Livro de Entrada de Mercadorias, sem apresentar as respectivas notas fiscais, referente ao período de janeiro a março, julho, outubro e dezembro de 2005 e março, agosto e novembro de 2007. Afirma que o AINF foi objeto de impugnação administrativa, sendo julgado pelo CERAT BREVES, cuja decisão concluiu pela nulidade do auto e, consequente nulidade do crédito tributário, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº6.172/98. Dessa decisão, por imperativo legal, o Órgão Julgador recorreu de ofício para o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado, que reformou a decisão e decidiu pela subsistência do Auto de Infração, restabelecendo a cobrança do valor do imposto constante da autuação fiscal. Informa que, ajuizada a ação pela parte agravada, o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta o error in judicando na concessão da medida liminar, haja vista a presunção de legitimidade do ato administrativo do lançamento e a necessidade de análise dos autos do processo administrativo fiscal, uma vez que há uma série de fatos omitidos pela parte agravada, na medida que a recorrida juntou apenas parte dos autos do processo administrativo, não havendo como o magistrado a quo afirmar a invalidade do lançamento, em exame procedido em cognição sumária. Defende a validade do AINF, haja vista que o art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional define que não apenas o pagamento do tributo é obrigação tributária, mas também o cumprimento de diversos deveres, chamados obrigações acessórias, de modo que é obrigação do contribuinte manter uma escrituração fiscal que seja lastreada em documentação hígida, que no caso concreto, é a primeira via das notas fiscais. Argumenta que não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS porque o creditamento do referido imposto não pode ser realizado sem critério, devendo ele ser atestado em prova documental da operação, sob pena do contribuinte recolher imposto a menor, em prejuízo do erário, logo se o contribuinte não apresentou a primeira via das notas fiscais, não poderia ter se apropriado do crédito tributário. Alega que a agravada não logrou êxito em demonstrar que tinha direito ao crédito de ICMS, pois não apresentou a primeira via das notas fiscais, não havendo como averiguar a regularidade e idoneidade no aproveitamento do crédito. Ressalta que os Livros de Registro de Entrada anexados pela agravada não podem ser meio de prova de suas alegações para demonstrar de maneira inequívoca que houve efetiva circulação de mercadoria. Aponta a lesão grave e de difícil reparação que se faz presente quando se observa que um crédito de valor alto em favor do Estado do Pará está com sua exigibilidade suspensa. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. Distribuídos os autos neste Tribunal, a Desembargadora Marneide Trindade Merabet se reservou para apreciar a liminar após o estabelecimento do contraditório. A agravada apresenta contrarrazões (fls.97/108), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento. O juiz a quo presta informações de fls.114/116. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado Pará aduz que não há interesse público a ensejar sua manifestação. É o relatório. Decido. Havendo preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, passo a analisar. Averbo, desde logo, que não merece acolhida a intempestividade levantada pela parte agravada, uma vez que a certidão de intimação constante dos autos atesta a ocorrência da data de intimação havida no dia 20/06/2014 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo na primeira segunda-feira seguinte, qual seja, dia 23/06/2014. Assim considerando, tendo sido o agravo de instrumento protocolizado em 14/07/2014 (segunda-feira), verifica-se que foi dentro do prazo de 20 (vinte) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma dos artigos 522 e 188, ambos do Código de Processo Civil/ vigente à época dos fatos. Desse modo, ante a manifesta tempestividade do presente agravo, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº052008510000193-5, estando o Estado do Pará proibido de inscrevê-lo em dívida ativa, bem como em cadastros restritivos, até o julgamento do mérito da ação. Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu da exigibilidade do credito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: ¿Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II- depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento¿ Com efeito, da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, percebe-se que os requisitos para a antecipação da tutela encontram-se presentes no caso em tela, em especial quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu necessária a concessão da tutela antecipada por considerar inequívoca a prova de que os lançamentos tributários efetuados pelo Estado, ora Agravante, em face do agravado não respeitaram o tratamento diferenciado instituído pela Lei Estadual 7.325/98, bem como do justo receio de dano de difícil reparação, pelos prejuízos patrimoniais advindos da exação indevida. 2. Sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. 3. Na hipótese, todavia, a verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, porquanto, neste caso concreto, a sua eventual inadequação não resulta imediatamente da análise do contexto dos autos. 4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido. (AgRg no AREsp 202.057/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte sobe a matéria, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I- Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade de crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - A vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) TJPA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTE DE CAUÇÃO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso realmente há verossimilhança da alegação. O ICMS em discussão na lide se refere às notas fiscais n. 005.749 e n. 006.068, as quais foram devidamente canceladas, tendo ocorrido a retificação no livro de registro de apuração do ICMS e documento de arrecadação estadual, referentes aos meses de janeiro e março de 2002. É sabido que este tributo tem seu lançamento por homologação, cujo prazo é de cinco anos, conforme determina o art. 150, §4º do CTN, sendo que caso não homologado em tal prazo não é permitido à Fazenda questionar o valor apurado. In casu, o AINF n. 172007510000203-9 foi instaurado e a agravada foi dele notificada em 21/11/2007, o que pode vir a configurar decadência no decorrer da necessária instrução processual. (TJ-PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2014, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Extrai-se dos autos que a decisão de primeira instância analisou as provas ofertadas no processo administrativo e o acórdão entendeu não provado o crédito de ICMS, tendo em vista que não foram juntados os originais das primeiras vias das notas fiscais. Contudo, salienta observar que a agravada informa que não juntou os originais, uma vez que se encontram encartadas no processo administrativo que tramita na CERAT de Breves. Com efeito, verifica-se que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista na Lei nº5.530/89, art.78, II, d, item 1, utilização de crédito indevido inexistente destacado em documento fiscalização que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadorias. Dessa forma, há patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, razão pela qual prudente é a decisão que suspendeu o crédito tributário. Presente essa moldura, não encontra respaldo a alegação do agravante de que a decisão agravada é suscetível de causar ao Estado do Pará (e a coletividade) lesão grave e de difícil reparação. Pelo contrário, há periculum in mora inverso, pois, no caso de não deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, certamente a autora, ora agravada, teria que suportar o ônus de sua inscrição na Dívida Ativa em face do Auto de Infração e Notificação Fiscal e a respectiva Ação Executiva, com repercussão em sua atividade comercial. Por outro lado, a concessão da tutela pelo Juízo a quo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº052008510000193-, não causa prejuízo imediato ao Estado do Pará, o qual poderá, ao final da ação de primeiro grau, no caso de ser julgada procedente a realização da inscrição na Dívida Ativa, ingressar com a ação executiva, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 31 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00385273-92, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL CALCULADA CORRETAMENTE COM BASE NO ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3048/99. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONTRÁRIO À TESE FIXADA EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 583.834). E PELO STJ PELA SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1410433). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a regra prevista no § 7º, do art. 36, do Decreto 3.048/99, sendo aplicável o artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91, apenas às situações nas quais a aposentadoria por invalidez seja precedida de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa o que não se verifica no caso em tela. Tese fixada no julgamento do RE 583.834 pela sistemática da repercussão geral e pelo STJ no julgamento do Resp Repetitivo nº 1410433. 2. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de cálculo de RMI de aposentadoria por invalidez com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, por se tratar de benefício de auxílio-acidente transformado em aposentadoria por invalidez acidentária, com cálculo de RMI nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO, contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação revisional de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho em que contende com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou totalmente improcedente o pedido inicial de revisão do valor da RMI- Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria, com o cálculo do salário de benefício na forma preconizada pelo artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, bem como de pagamento das diferenças verificadas. Alega o apelante que a decisão merece ser reformada, pois teria o juízo cometido pequeno equívoco ao julgar a ação como sendo uma invalidez decorrente de auxílio-doença e não como decorrente de acidente de trabalho, devendo a sentença ser reformada para obrigar o INSS a calcular a RMI da aposentadoria de acordo com o artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91 e não de acordo com o artigo 36, §7º do Decreto nº 3.048/99. Argumenta que não prospera o entendimento da sentença de que é necessário ter ocorrido períodos intercalados de contribuição e auxílio-doença para a aplicação do artigo 29 da Lei nº 8213/91, posto que se o legislador não distinguiu a situação daqueles segurados que receberam benefício por incapacidade durante uma parte do período de contribuição ou durante todo ele, não cabe ao julgador distinguir. Aduz que o próprio Decreto nº 3048/99 em seu artigo 60, IX determina que o segurado que receber benefício por incapacidade por acidente de trabalho, independentemente de retornar ou não ao trabalho terá direito que este período seja contado como tempo de contribuição. Diz que a decisão apelada além de contrariar o aludido dispositivo legal é contrária ao entendimento da jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais de que o cálculo da aposentadoria por invalidez que tenha sido concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, como é o caso dos autos, deve ter o cálculo da RMI com base no salário de contribuição sem exceção para hipótese de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença. Assim, requer o provimento total do apelo para reforma da sentença e procedência do pedido, condenando o apelante a revisar o valor da RMI da aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29, §5º da Lei nº 8. 213/91. Recebido o apelo em ambos os efeitos (fl. 37) e apresentadas contrarrazões à fl. 36v pela manutenção da sentença. O feito foi originariamente distribuído à Relatoria do Exmo. Juiz Convocado, Dr. José Roberto P.M. Bezerra Júnior que determinou sua remessa ao Ministério Público Estadual. O douto Procurador de Justiça no parecer de fls. 41/47 manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Após, os autos foram redistribuídos à minha relatoria por força da emenda regimental nº 05. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que a controvérsia posta nos autos reside na metodologia legal do cálculo do valor inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do apelante decorrente da transformação do benefício de auxílio-doença acidentário, pretendendo o recorrente que o cálculo seja feito com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 e não na forma como foi feito pela autarquia previdenciária com a simples alteração do coeficiente do RMI de 91% para 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99. Aduz o recorrente, portanto, ofensa ao artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91. O juízo de piso, verificando que o benefício de aposentadoria por invalidez com DIB - Data de Início de Benefício em 25/01/08 foi precedido de auxílio-acidente concedido ao autor em 30/07/04, julgou improcedente o pedido de revisão do cálculo para aplicação do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que ¿tal dispositivo legal se aplica somente quando o recebimento de benefício por incapacidade for intercalado com salário-de-contribuição. Ou seja, apenas nas hipóteses de o benefício por incapacidade cessar e o segurado retornar ao trabalho é que incide o §5º do art. 29 da lei 8.213/91¿ (fl. 24). Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral e do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Com efeito, da documentação juntada aos autos, depreende-se que o apelante passou a receber benefício de auxílio-acidente em 30/07/2004 transformado posteriormente em aposentadoria por invalidez em 25/01/2008, ou seja, teve o benefício concedido imediatamente depois de cessado o auxílio (fls. 09/10), com o cálculo do salário de benefício nos termos do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/99 e não com base no artigo 29, §5º da Lei nº 8213/91, como pretende o apelante, entendendo corretamente o magistrado pela improcedência do pedido. Nesse aspecto, oportuno destacar o inteiro do teor do artigo 36, §7º do Decreto nº 3048/1999 aplicável ao caso em tela que estabelece: ¿Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.¿ Tal matéria inclusive já se encontra sedimentada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 583.834 de relatoria do Min. Ayres Britto, fixou a tese de que em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência, o artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez como ocorreu na hipótese dos autos, mas apenas para aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, §7º do Decreto nº 3048/99, mesmo após a Lei nº 9876/1999, nos termos da ementa abaixo transcrita: ¿Ementa: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.¿ (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709) Consoante o julgado acima, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida, eis que, como dito, a hipótese dos autos revela que houve a transformação do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, não se aplicando o disposto no artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91, aplicado apenas para situações em que a aposentadoria é precedida de benefício acidentário intercalado com períodos de contribuição, o que não se verifica in casu. Em igual direção a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do recurso especial repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença. 2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013) Desse modo, estando a sentença recorrida no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em julgamento pela sistemática da repercussão geral e do STJ pela sistemática do Recurso repetitivo, nos termos da fundamentação acima exposta, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso, mantenho a sentença conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 31 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00376786-42, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00111716920108140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM (4ª VARA CÍVEL) APELANTE: MÁRIO JOSÉ DO NASCIMENTO BOTELHO (ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA - OAB/PA Nº 6207) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR - OAB/CE Nº 13844) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PRECEDIDA DE AUXÍLIO...
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 17.246/2002, AUTOR TEVE ALTERADO O PERCENTUAL REFERENTE A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO PELA LEI Nº 14.899/94. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS MAGISTÉRIOS A AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SUBSIDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Autor teve percentual de tempo de serviço minorado com advento de nova lei municipal. Autor ocupante de cargo de auxiliar administrativo, não pode ser regido pela lei específica de magistérios. Equivoco da Administração. 2- Inobservância do direito adquirido e irredutibilidade de subsídios, quando já percebia o percentual de 30% antes do advento da nova lei que reduziu o percentual de 25%. 3- Recurso improvido, sendo mantida a decisão de primeiro grau.
(2018.00362196-65, 185.301, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-01)
Ementa
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 17.246/2002, AUTOR TEVE ALTERADO O PERCENTUAL REFERENTE A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO PELA LEI Nº 14.899/94. INAPLICABILIDADE DA LEI DOS MAGISTÉRIOS A AUXILIAR ADMINISTRATIVO, ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO E PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SUBSIDIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Autor teve percentual de tempo de serviço minorado com advento de nova lei municipal. Autor ocupante de cargo de auxiliar administrativo, não pode ser regido...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011/SESMA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTE STF E STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. I ?Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido: Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, esta deve ser reconhecida somente quando há expressa proibição do pedido no ordenamento jurídico, o que não ocorre in casu. Precedentes do STJ. Rejeitada. II ? Preliminar de Julgamento Ultra petita: Da leitura dos autos, constata-se que a peça vestibular da ação é clara ao requerer o distrato do contrato dos temporários, bem como a nomeação de todos os candidatos aprovados no concurso público nº 001/2011-SESMA. A sentença vergastada limitou-se a julgar tais pedidos, ordenando o distrato do contrato dos temporários e a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público promovido pelo Município de Belém. Rejeitada. III ? O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse, e não apenas mera expetativa de direito. IV ? Havendo necessidade de preenchimento de vagas, não pode o administrador público preferir servidor temporário em detrimento do permanente, mormente quando este tenha prestado concurso público com esse objetivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V- Recurso de Apelação conhecido e improvido. V ? Sentença confirmada em Reexame Necessário. Decisão unânime.
(2018.01214171-90, 187.540, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-28)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2011/SESMA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEITADA.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. PRECEDENTE STF E STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. I ?Preliminar de Impossibilidade Jurídica do Pedido: Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, esta deve ser reconhecida somente quando há expressa proib...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01146792-79, 187.369, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-03-23)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DIREITO A SÁUDE. MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IASEP. ALEGAÇ?O DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇ?O SOCIAL DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇ?O CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1- Não merece amparo tal argumento, uma vez que, a autora ora apelada foi devidamente intimada a especificar as provas que pretendia produzir, conforme fl. 69-v. Às fls. 70/71, a autora especificou as provas cuja produção seria necessária, todavia, fora interposta fora do prazo legal, ou seja, intempestiva, conforme certidão à fl. 73. Diante da explícita ocorrência da preclusão temporal, não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa. Precedentes STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 2- Considerando que a discussão circunda sobre a extensão da cobertura do plano de saúde ao segurado, com base na função social do contrato e no princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento para a segurada; 3- A Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. Consolidou, também o entendimento, que se trata de dano presumível. 4- Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO da Apelação para, na esteira do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, em Reexame Necessário, mantenho todas as disposições da sentença proferida
(2018.01165126-76, 187.467, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DIREITO A SÁUDE. MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IASEP. ALEGAÇ?O DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇ?O SOCIAL DO CONTRATO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇ?O CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE. 1- Não merece amparo tal argumento, uma vez que,...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010199-38.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB 14906-A APELADO: RITA ANGELICA FELIX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homologado o pedido de desistência. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Revisão de Busca e Apreensão de Veículo proposta pelo apelante em face de ELIANE MARIA MAIA BENDELAK. Na origem, o feito foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI e § 3º do CPC, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, por ter o requerido/apelado quitado mais de 80% do valor do contrato, ensejando a interposição do presente recurso. Mediante petição de fl. 68 o apelante requer a desistência do recurso. É o relatório. D E C I D O: Consta nos autos pedido de desistência do apelante, por intermédio de procurador com poderes para a prática do ato, conforme petição de fl. 68 e procuração de fl. 23. Pois bem. Acerca da desistência nesta fase recursal, o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, disciplina: ¿Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Dessa forma, constata-se que o recorrente, pode a qualquer tempo desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA -ARTIGO 501 DO CPC. 1- O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2- Desistência homologada. (Apelação n° 0002607-87.2004.8.14.0006. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14.04.2016). Grifei. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO REQUERIDO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Robson dos Santos Silva interpôs agravo de instrumento, objetivando fosse concedido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança (Processo 000764-96.2014.8.14.0044) impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal de Quatipuru. 2. Em Decisão Monocrática, a Desembargadora Relatora Originária indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Posteriormente, Robson dos Santos Silva apresentou petição requerendo a desistência do recurso, pleito homologado. 3. A desistência do recurso independe de anuência do recorrido ou de homologação judicial para tornar-se eficaz (art. 158, caput, c/c o art. 501, ambos do CPC). Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 0000764-96.2014.8.14.0044. Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29.10.2015. Publicado em 03.11.2015) Grifei. Ademais, em decorrência da desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado, a este respeito, o art. 932, III do CPC/2015. ISTO POSTO, Homologo o pedido de desistência do apelo, julgando-o prejudicado nos termos do art. 932, III do CPC/2015. Transitada esta decisão em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R. Intime-se a quem couber. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.01143414-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010199-38.2016.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA OAB 14906-A APELADO: RITA ANGELICA FELIX RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. A desistência da presente apelação pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Homo...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. III ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV ? Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida.
(2018.01123817-37, 187.304, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL REJEITADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I- O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. II- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ___ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA_____________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 00055468520148140032 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: LOUISE RAINR PEREIRA GIONEDIS APELADO: GILENO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO. RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA______________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A inconformado com a sentença proferida nos autos de Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por GILENO DE JESUS DA SILVA. Versa a inicial que o suplicante é correntista do Banco suplicado há vários anos. Em 29 de janeiro de 2013 o autor foi surpreendido quando teve o seu nome divulgado através da Radio Mirante FM, como devedor do Banco. O fato ocorreu durante o programa patrulhão 96, que tem grande audiência na região. Sustenta que nesse dia o autor foi convocado a comparecer a agência local, a fim de resolver ¿suas pendências junto ao Banco do Brasil, pois está com operações em atraso¿. Todavia, essa emissora possui uma potência que abrange parte considerável da do Município de Monte alegre, bem como de Alenquer, Prainha, Curuá e parte de Santarém, causando um enorme constrangimento ao autor. Após o ocorrido, o autor se dirigiu à agência para tentar solucionar o impasse, quando foi tratado com descaso pelos funcionários. Alega que preencheu um cadastro onde consta o seu endereço, razão pela qual deveria o réu notificar/comunicar o autor de supostas pendências de uma maneira mais discreta e respeitosa, e não levar ao conhecimento de toda a região tal situação. Assim requereu que fosse julgada a presente ação, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Contestação às fls. 33/37. Ao sentenciar o feito, o magistrado julgou procedente a ação, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 23.640,00 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, com incidência a partir da data da decisão, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. Inconformado BANCO DO BRASIL S/A, interpôs recurso de apelação alegando efetiva inexistência do dever de indenizar, eis que o conteúdo enviado para a rádio não foi o mesmo por ela vinculado, de modo que o apelado não possui qualquer relação com o suposto dano, inexistindo para tanto, o nexo causal. Todavia, uma vez reconhecida a responsabilidade do apelante, confirmando a sentença no tocante ao dever de indenizar o apelante pelos danos que alega ter sofrido, não merece prosperar o excessivo valor da condenação imposto pelo Juízo Singular. Assim, o referido valor de adequar-se aos parâmetros jurisprudenciais atualmente utilizados, ou seja, em valor máximo equivalente a R$ 1.000,00(Mil reais). Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar totalmente improcedente a ação; e não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o excessivo Contrarrazões às fls. 131/138. É o Relatório. Passo a decidir: Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99. Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax. Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade. A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original. Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806). Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar: ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA). APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.). "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.) Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC. Belém, de de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01002701-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ___ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA_____________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 00055468520148140032 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ADVOGADO: LOUISE RAINR PEREIRA GIONEDIS APELADO: GILENO DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO. RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA______________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-88.2014.8.14.0091 APELANTE: BANCO GMAC SA APELADO: CLEONICE CALANDRINE DA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC SA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Salvaterra, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 146/152), o Apelante defende que a sentença agravada deve ser reformada, uma vez que, deve ser priorizado o princípio da economia processual e que não houve nenhum prejuízo para a parte apelada. Pleiteia ao final pelo conhecimento do recurso com o intuito de reformar a sentença proferida. À fl. 110 o Apelante requereu a desistência recursal. É o relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência recursal e homologada, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: ¿A desistência pode ocorrer 'a qualquer tempo', ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.¿ ¿A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).¿ ¿Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.¿ Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009). Deste modo, considerando que o instrumento de mandato de fls. 50 outorgou a patrona do Recorrente, Dra. Stênia Raquel Alves de Melo os poderes elencados no art. 38 do CPC/73, dentre eles a desistência que, portanto, entendo que não há óbice ao atendimento do pleito de fl. 110. Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO de apelações e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém (PA), 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00557739-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-21, Publicado em 2018-03-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-88.2014.8.14.0091 APELANTE: BANCO GMAC SA APELADO: CLEONICE CALANDRINE DA CRUZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a aná...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-54.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PARÁ APELANTE: CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA APELANTE: KAREN CHRISLLEI ZACQUUI APELANTE: GLEYCIANE SILVA SANTOS ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou improcedentes os embargos por eles opostos contra BANCO BRADESCO S/A. CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA - ME E OUTRAS opuseram embargos à execução de título extrajudicial contra eles ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, para cobrança de dívida no valor de R$ 51.399,43 (cinquenta e um mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário nº 007.685.441, que deveria ser paga em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.046,69 (três mil, quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Alegaram: 1) que, após a 15ª (décima quinta) parcela, não conseguiram mais pagar os valores acertados; 2) que a cobrança é abusiva e ilegal, uma vez que já pagaram 14 (quatorze) parcelas, que somam o valor de R$ 42.653,66 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) e ainda restam R$ 52.984,90 (cinquenta dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), o que demonstra o excesso de execução; 2) a existência de capitalização de juros; 3) a inexistência de mora. Requereu o parcelamento do valor de R$ 12.572,42 (doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), valor que entende devido, em 3 (três) parcelas. Juntou documentos às fls. 12/47. Recebidos os embargos, determinou-se a intimação do embargado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual manteve-se silente. Em sentença, às fls. 51/52, o juízo julgou improcedentes os embargos. Inconformados, os embargantes interpuseram o presente recurso, às fls. 56/66, requerendo a reforma da sentença, sob a alegação: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79 a.m e que continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada. Contrarrazões do apelado, às fls. 71/80. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, c/c o art.133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou improcedentes os embargos por eles opostos. Alegam os apelantes a existência de abusividade no contrato, seja pela capitalização de juros, seja na cobrança de IOF: 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato; 2) IOF: abusividade na taxa de IOF cobrada, valor que foi agregado ao valor do contrato. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Alegam os apelantes que a taxa de juros foi de 4,79% a.m e não de 1%, como alegou a magistrada, e que a capitalização continua vedada, mesmo quando prevista no contrato. Embora os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não estejam adstritos aos limites legais - do Código Civil ou da Lei da Usura - devem estar de acordo com a taxa média de mercado, pois esse é o entendimento de nossa Corte Superior, conforme demonstra o precedente recente abaixo transcrito: ¿CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS 1. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 81088/RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 07/08/2012) No caso concreto, observa-se, examinando os termos do contrato juntado, que a taxa de juros aplicada, conforme cópia do contrato à fl. 38, foi de 4,79% a.m., ficando, portanto, muito acima da taxa média imposta que foi de 1,12% a.m., conforme consulta ao sítio do BC, razão pela qual entendo merecer acolhida o pedido da apelante quanto a esta questão. Com relação à capitalização de juros, é preciso ressaltar que a questão da possibilidade de capitalização de juros nos contratos bancários ainda não está pacificada em nossos Tribunais, ante a existência da ADI nº 2.316/2000, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, onde se discute a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos bancários. Enquanto não houver decisão a esse respeito, prevalece o entendimento desse Tribunal contido na Súmula 121, que estabelece que ¿é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionado¿, o qual não foi revogado pela Súmula 596, que trata de outra questão distinta da questão do anatocismo. Esse entendimento, contudo, não vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se manifestou no julgamento do AgRg no REsp 88787-6, que entende perfeitamente aplicável as regras da MP nº 2.170/00, até que seja declarada inconstitucional pela Corte Suprema, mas apenas em relação aos contratos celebrados após a sua edição e desde que expressamente pactuada, já que antes disso, era terminantemente proibida a capitalização de juros, a não ser nas situações expressamente previstas em lei. Precedente desse Tribunal, explicitando referido entendimento: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP. 2.170-36/2001. CONTRATAÇÃO ANTERIOR. 1. Para os contratos celebrados anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, persiste a vedação da capitalização dos juros em periodicidade mensal, contida no art. 4º do Decreto 22.626/33, pois, no caso, inexistente legislação específica que autorize o anatocismo, como ocorre com as cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. A repetição de indébito é admitida, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS). 3. Agravo Regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 588311/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 3ª Turma. Julgado em 02/06/11.) Precedente deste Tribunal no mesmo sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.138/95. TAXA DE REFERÊNCIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE FEVEREIRO DE 1991. APLICAÇÃO DO INPC. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/00. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR CORRETO A SER PAGO. RESISTÊNCIA DA EMBARGANTE JUSTIFICADA.¿ (Apelação Cível nº 200730053854. Rela. Desa. Maria do Céu Maciel Coutinho. 1ª Câmara Cível Isolada. Julgado em 12/12/2011)¿ Tal entendimento agora resta consagrado no recurso especial, sob o regime repetitivo, nº 973.827, vinculado ao Tema 247, que admite, desde que expressamente pactuada, a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após 31/3/2000, advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-01. Assim, por se tratar, no presente caso, de contrato celebrado após 31/3/2000, mais especificamente em 2014, pelo entendimento do recurso especial repetitivo nº 973.827, é permitida a capitalização de juros ao presente caso. 2) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) Alega a apelante que é abusiva a cobrança da taxa de IOF, valor que foi agregado ao valor do contrato. No entanto, já estabeleceu o STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, nos seguintes termos: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36¿2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBREOPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827¿RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minharelatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595¿1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303¿1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN3.371120077 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919¿2010, com a redação dada pela Resolução 4.021¿2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303¿96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518¿2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.¿ Sendo assim, não há qualquer abusividade na cobrança do IOF pelo banco, ora apelado. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida somente em relação à taxa de juros imposta, nos termos da fundamentação exposta. Belém, 14 de março de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01035352-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006014-54.2016.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: PARAUAPEBAS/PARÁ APELANTE: CONSTRUTORA CRISTALINO LTDA APELANTE: KAREN CHRISLLEI ZACQUUI APELANTE: GLEYCIANE SILVA SANTOS ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se d...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0037832-58.2015.814.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: CHARLENE SILVANIA ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇAÕ INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1.º. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora regularmente intimado a realizar o pagamento da complementação do valor referente às custas iniciais, o Apelante quedou-se inerte, razão pela qual o Juízo a quo extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC/15. A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/15, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, art. 485, inciso IV e IV do CPC/15, diante da ausência de pagamento das custas iniciais. Inconformado o apelante interpôs recurso de apelação (fls. 41/52), alegando que com base no princípio do acesso real à justiça, deve o magistrado determinar o saneamento da nulidade antes de determinar a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Diz, ainda, que o magistrado a quo deveria ter determinado a intimação pessoal da parte para que esta pudesse dar andamento ao feito no prazo de 48 horas. Assim, afirma que a sentença deve ser reformada em sua totalidade. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, em razão de encontrarem-se presentes os requisitos exigidos em sede de juízo de admissibilidade. Depreende-se dos autos que o autor ajuizou a ação de busca e apreensão em 30/07/2015, tendo o magistrado a quo determinado a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e recolhimento das respectivas custas iniciais, no prazo de 10 dias, tendo a publicação ocorrido em 14/08/2015 (fls. 21). Após o prazo assinalado pelo magistrado a quo, em 02/10/2015, o autor retificou o valor atribuído a causa, sem, contudo, efetuar o respectivo recolhimento das custas inicial (fls. 23/36). Ato contínuo, em 29/08/2016 foi certificado que não foram recolhidas as custas devidas, conforme depreende-se às fls. 38. Assim, o magistrado a quo extinguiu o feito com espeque no art. 485, IV e VI do CPC. Como cediço que o pagamento das custas processuais é requisito sem o qual o processo não pode prosseguir, conforme determina o artigo 82 do NCPC. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. No caso em tela, de fato, as custas são devidas, como determinou o douto Juízo primevo, não havendo discussão, em sede recursal, sobre o assunto. Conforme restou destacado, oportunizou-se ao apelante que procedesse com a emenda a inicial e o recolhimento de custas, o qual, todavia, emendou o pedido, mas não efetuou o pagamento das custas iniciais, as quais são indispensáveis à propositura da ação. No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal da parte, a norma processual destaca que apenas nos casos elencados nos incisos II e III do artigo 485 do CPC é exigido, de maneira prévia à extinção do feito, a intimação pessoal da parte. Ocorre que o caso em testilha, aplica-se a regra prevista no art. 290 do CPC, que estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Veja-se que o referido artigo não impõe que seja procedida a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. Como sabido, a ausência de pagamento das custas iniciais impede a formação do processo em si, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, de modo que está incluído na hipótese inserida no inciso IV do artigo 485, do CPC/15. Registro ainda que, embora o magistrado de piso tenha assinalado o prazo de 10 dias para recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte por mais de um ano sem cumprir a diligencia determinada pelo juízo a quo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016) Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, é medida que se impõe, uma vez que o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento , a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 12 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00220628-06, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-16, Publicado em 2018-03-16)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL N° 0037832-58.2015.814.0040 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. APELADO: CHARLENE SILVANIA ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À PETIÇAÕ INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO ART. 485, § 1.º. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Embora regularmente intimado a realizar o pag...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- O mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito Municipal de Almeirim, o qual, possui competência para praticar o ato coator omissivo; 2- Em concreto, o fato omissivo da Administração, que deixa de convocar o apelado, quando inserido no número de vagas não ocupadas, ofende o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, já que denota tratamento diferenciado entre os concorrentes, o que não deve prevalecer. 3- Uma vez determinada, no edital convocatório, a necessidade de ocupação de dado número de vagas, fica o ente público vinculado a essa regra, de modo que deve chamar tantos concorrentes quantos restarem, na ordem sucessiva de classificação, até preencher as vagas ofertadas, por configurar-se em direito líquido e certo à nomeação, fundada na isonomia de tratamento em relação aos demais candidatos. Precedentes do STJ e STF; 4- Reexame necessário conhecido. Sentença confirmada
(2018.00946811-77, 187.024, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTE STF E STJ. 1- O mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito Municipal de Almeirim, o qual, possui competência para praticar o ato coator omissivo; 2- Em concreto, o fato omissivo da Administração, que deixa de convocar o apelado, quando inserido no número de vagas não ocupadas, ofende o princípio da vinculação ao edita...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0001074-25.2006.814.0015 COMARCA: CASTANHAL/PA. APELANTE: BANCO DIBENS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON (OAB/PA nº. 13.536-A). APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ABREU. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DIBENS S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra CARLOS ALBERTO SOUZA DE ABREU, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Castanhal, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73 (fl. 38-39). Razões recursais às fls.50/58, em que o Apelante pleiteia a integral reforma da sentença do juízo a quo e, consequentemente, o prosseguimento da ação originária, tendo em vista não ter havido sua intimação pessoal. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas o presente recurso merece ser acolhido. É que, conforme preceitua o §1º, do art. 267, do CPC ¿O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas¿ (grifei). No caso dos autos, observa-se que não houve a intimação pessoal do autor, mas apenas por diário da justiça. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. (...) (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. (...) O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿b¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, no sentido de anular a sentença de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00918537-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0001074-25.2006.814.0015 COMARCA: CASTANHAL/PA. APELANTE: BANCO DIBENS S/A. ADVOGADO: CELSO MARCON (OAB/PA nº. 13.536-A). APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ABREU. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0000315-28.2007.814.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº. 10.423. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422. APELADO: DERCI ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 257, DO CPC/73. INEXITÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO PATRONO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, LETRA ¿B¿, DO CPC C/C ART. 133, XI, LETRA ¿D¿, DO RITJ/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO GMAC S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra DERCI ALVES DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Redenção, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 257, do CPC/73, ante o não recolhimento das custas processuais (fl. 26-27). Razões recursais às fls.29/38, em que o Apelante pleiteia a integral reforma da sentença do juízo a quo, por entender que as custas estão devidamente pagas e, alternativamente, por compreender que deveria ter sido intimado pessoalmente a para realizar o recolhimento das custas. Argumenta que a intimação teria sido dirigida a advogado não habilitado nos autos, o que lhe impediu de tomar conhecimento da referida imposição, o que importaria em nulidade da sentença. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas o presente recurso não comporta acolhimento. Diz o art. 257, do CPC/73: ¿Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada¿. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte para efetuar o recolhimento das custas processuais. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S/A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016) PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC. RECOLHIMENTO. OBRIGATORIEDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo decorre do fato de ficar ele parado durante mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. 2. Diversa é a hipótese em que o autor deixa de promover o recolhimento das custas no prazo de trinta dias. Nesse caso, pode o magistrado determinar o cancelamento da distribuição do processo, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal da parte autora. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Juiz de primeira instância negou o benefício da gratuidade de justiça e intimou a parte para recolher as custas, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Após a publicação do acórdão que negou provimento ao agravo e manteve a decisão de primeiro grau, a recorrente não recolheu as custas da ação originária no prazo estipulado, o que acarretou a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 428.091/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014) Ademais, ao contrário do alegado pelo apelante, até a prolação da sentença inexistia nos autos qualquer solicitação para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente a determinados advogados, o que apenas veio a acontecer no recurso de apelação (fls.38). Ressalte-se, ainda, que, em que pese o apelante afirme que a intimação ¿foi dirigida em nome dos causídicos que não fazem parte desta banca de advogados, não tendo o apelante conhecimento da referida imposição¿ (fls.33) (os grifos constam no original), o que se observa é que a intimação foi dirigida ao Dr. Maurício Pereira de Lima (fls.24-25), que possui substabelecimento em seu nome nos autos (fls.06), assina a petição inicial e também o recurso de apelação. Sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. À luz do que expressamente estabelece o § 2º do art. 272 do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados". Nessa mesma linha, o § 5º do referido art. 272 do CPC/2015 também adverte que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". III. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consagrou o entendimento de que, "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos (AgRg no REsp n. 1.496.663/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28/08/2015)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.042.645/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/11/2017), o que se harmoniza com os preceitos estabelecidos no novo Código de Processo Civil. IV. No caso, inexiste qualquer requerimento, formulado pela parte recorrente, para que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado. Além disso, a agravante advogava no feito em causa própria, tanto que subscreveu a petição inicial, e, sozinha, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. O nome da impetrante, também como advogada, constou da intimação da decisão agravada, com o respectivo número de inscrição na OAB. Ademais, observa-se que os referidos substabelecimentos, juntados aos autos, foram feitos com reservas de poderes, o que significa que os advogados anteriores, que já atuavam no feito - inclusive a própria impetrante, que atuava em causa própria e substabelecera com reserva de poderes -, continuariam no patrocínio da causa, tendo seus nomes constado da intimação da decisão ora recorrida. Inexistência de nulidade, na intimação da decisão agravada. (...) (AgInt no RMS 51.662/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra ¿b¿, do CPC c/c art. 133, XI, letra ¿d¿, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 08 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00917567-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO Nº. 0000315-28.2007.814.0045 COMARCA: REDENÇÃO/PA. APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: ELIETE SANTANA MATOS - OAB/CE nº. 10.423. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE - OAB/CE nº 10.422. APELADO: DERCI ALVES DE ALMEIDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. BUS...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00975220-16, 186.942, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00975686-73, 186.945, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...