AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. LIMITES DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 3º e 267 do Código de Processo Civil e 7, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Inviabilidade de alterar a conclusão de acórdão de que o contrato de seguro não previu responsabilidade da seguradora pela solidez da construção demanda análise de cláusula contratual e reexame de contexto fático-probatório (súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.534/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. LIMITES DE RESPONSABILIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Falta de prequestionamento das matérias referentes aos arts. 3º e 267 do Código de Processo Civil e 7, 48, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1309826/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS, PELO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de união estável, bem como de dependência econômica do companheiro em relação à servidora falecida, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 530.733/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014).
IV. O tema controvertido nos presentes autos é diverso do discutido no REsp 1.411.258/RS e no RE 659.424/RS, pelo que não há que se falar em sobrestamento do exame deste recurso.
V. De qualquer sorte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 767.110/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS, PELO STJ. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em vi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 130, 396 e 397 do CPC, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ.
II. Em não havendo sido apreciada a tese recursal, à luz do dispositivo tido por violado, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil - o que não ocorreu -, e, não, insistir na tese recursal. Precedentes do STJ.
III. Ademais, o Tribunal de origem, ao apreciar o Agravo de Instrumento, assentou que "restou devidamente justificado (...) a impossibilidade da juntada das gravações de CD por meio de peticionamento eletrônico" e que "o indeferimento da juntada da documentação em mídia eletrônica "CD", poderá acarretar prejuízo à parte e cerceamento de defesa". Portanto, entender de forma contrária, de maneira a afastar o deferimento da juntada da prova requerida pela parte ora agravada, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.526.701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.473/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROVAS DEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 396 E 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à matéria ventilada nos arts. 130, 396 e 397 do CPC, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente no ponto relativo à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação indenizatória, bem como no tocante à adequação dos honorários advocatícios estipulados pela Corte de origem, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Em relação ao art. 4º da LICC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
IV. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
V. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
VI. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, fixou a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 629.147/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 4º DA LICC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS HIV. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA ESTADUAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "quanto à alegação de sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não lhe coubera a responsabilidade de manter no banco de dados o cadastro de veículo furtado, não merece prosperar. Ademais, o referido órgão foi quem recusou o licenciamento e manteve em seu banco de dados o cadastro de veículo furtado, mesmo após os ofícios enviados solicitando a sua regularização". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 676.863/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA ESTADUAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessária...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 da Lei n. 9.611/98 . PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 4/9/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1117773/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 22 da Lei n. 9.611/98 . PRECEDENTES.
1. A Segunda Seção do STJ nos autos do recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1.340.041/SP, firmou o entendimento de que "em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálc...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabilitação moral de advogado, imperativo do caput do art. 41 da Lei n.
8.906/94.
2. O princípio da presunção de inocência seria útil e aplicável ao crime imputado ao advogado, sob o exame de processo criminal próprio - ainda que em decorrência do parágrafo único do art. 41 da Lei n.
8.906/94) e não seria servível para determinar a reabilitação moral que fundamentou a aplicação da penalidade de caráter administrativo e infracional.
3. Havendo clara possibilidade de erro de premissa no julgamento proferido pelo Tribunal de origem, bem como tendo sido regularmente prequestionada a matéria federal controvertida, devem retornar os autos para que a instância a quo possa cotejar o panorama fático, uma vez que somente a ela cabe o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos.
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1532558/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. ADVOGADO.
REABILITAÇÃO. ART. 41, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.906/94.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREMISSA POTENCIALMENTE EQUIVOCADA.
QUESTÕES PENAL E ADMINISTRATIVA INFRACIONAL. AUTONOMIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO MORAL.
1. Deve ser acolhida a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que existe possível erro de premissa no julgamento da origem, porquanto a aplicação do princípio da presunção de inocência não seria útil para comprovar a reabil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que ficou devidamente comprovada a ocorrência de poluição sonora e atmosférica no caso dos autos. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 532.710/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA. DANO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que ficou devidamente comprovada a ocorrência de poluição son...
PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório.
Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 657.093/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 720.641/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. REVISÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do Agravo Regimental interposto contra o despacho que, na origem, sobrestara o Recurso Extraordinário, por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível agravo regimental contra despacho que determina o sobrestamento do recurso extraordinário" (STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 939.444/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2009) e que "o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, do CPC não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, razão pela qual é irrecorrível" (STJ, AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/06/2015; STJ, AgRg no Ag 1.076.671/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no RMS 46.221/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 543-B, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do Agravo Regimental interposto contra o despacho que, na origem, sobrestara o Recurso Extraordinário, por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comprovada, tem o condão de afastar o óbice da deserção.
3. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
4. É inviável, em recurso especial, a revisão do entendimento firmado pela instância de origem caso haja necessidade de nova análise das premissas fático-probatórias dos autos e a interpretação de cláusula contratual. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ .
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1328154/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, quando devidamente comp...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. SÚMULA 735/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Com efeito, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "qual seria o interesse público primário e política pública em desenvolvimento a serem protegidos, bem como risco de lesão à ordem e á economia públicas, sem demonstrar ou explicitar essas afirmações." 2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 131, 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.
3. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela, fundamentou sua decisão na caracterização de risco concreto de dano reverso, bem como a existência de interesse público primário.
4. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
5. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015.
6. Ainda que fosse possível superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, a análise da pretensão recursal trazida no especial é inviável, por exigir a interpretação de cláusulas contratuais, qual seja, qual o índice a ser aplicado na revisão das tarifas de pedágio, ante o óbice trazido pela Súmula 5 desta Corte.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA.
QUESTÕES DE MÉRITO. SÚMULA 735/STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Com efeito, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: "qual seria o...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, qual seja: se a SEFAZ extrapolou ou não as atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 10 do Decreto Executivo 36.992/2005, ao expedir a Resolução 117/2008.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca do art. 2º, parágrafo único, "a", da Lei 4.717/65. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: 3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Pretendem os agravantes a análise da questão, com base na interpretação da Lei Estadual 4.510/2005. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 590.788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, qual seja: se a SEFAZ extrapolou ou não as atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do art. 10 do Decreto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária" (AgRg no Ag n. 673.469/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 22.219/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento dem...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
II. Ademais, segundo o entendimento pacífico nesta Corte, "o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes nem de dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame. Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569676/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA VEICULAR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ART.
11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "na hipótese, a divisão do objeto, a fim de possibilitar que a licitação ocorresse na modalidade convite, não encontra no conjunto probatório qualquer razão que lhe justifique: (i) a verba para pagamento foi decorrente de um só convênio; (ii) o serviço poderia ter sido prestado conjuntamente por qualquer uma das empresas que restaram vencedoras; (iii) não havia distinção entre a natureza das prestações, o ramo de atuação, a especialidade das empresas ou o local de prestação que fosse capaz de respaldar o fracionamento.
Registre-se, inclusive, que para duas das três licitações realizadas, foram convidadas exatamente as mesmas três empresas, o que mais uma vez reforça o argumento de que todos os serviços poderiam ter sido prestados por apenas uma das licitantes". Ainda, segundo o Tribunal de origem, "nenhum dos argumentos trazidos na apelação foi capaz de demonstrar situação que justificasse a maneira como as licitações foram realizadas. A opção pelo fracionamento e escolha da modalidade convite resultaram numa menor amplitude, publicidade e formalismo do procedimento, limitando a competição e restringindo a eficiência e economicidade do certame, tão caras à Administração Pública". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Quando às sanções aplicadas, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção das penalidades impostas (multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público), em atenção ao princípio da proporcionalidade e observados os limites do art. 12, III, da Lei 8.429/92. No ponto, também não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535282/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. ART.
11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ELEMENTO SUBJETIVO, BEM COMO PELA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO R...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM FACE DAS EMPRESAS URBANAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 977.058/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
II. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 977.058/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/11/2008), firmou o entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA não foi extinta, pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo exigível também das empresas urbanas. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 504.123/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2014; REsp 967.177/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/12/2011.
III. A discussão em torno de questão de índole constitucional deve ser realizada na via apropriada, descabendo ao STJ, em sede de recurso especial, pronunciar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada à Suprema Corte (art. 102, III, da CF/88), mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; AgRg no REsp 1.474.891/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/02/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 393.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA EM FACE DAS EMPRESAS URBANAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 977.058/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, POR ESTA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE, QUE, REGULARMENTE CIENTIFICADA, NÃO CONSTITUI NOVO MANDATÁRIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 45 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Se a agravante, regularmente cientificada da renúncia do seu procurador ao mandato, não constitui novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do CPC, tem-se, como consequência, que o processo prosseguirá em sua marcha, com regular curso dos prazos processuais, independentemente, entretanto, de intimação.
II. Com efeito, "Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil" (STF, AI 676479 AgR-ED-QO, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2008). Em idêntico sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012; AgRg no Ag 666.835/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 557.339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/11/2004; REsp 61.839/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/04/1996.
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira pedido de assistência judiciária, tendo em vista a ausência de comprovação de situação econômico-financeira adversa, por parte da ora agravante, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 606.127/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1.447.791/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 352.320/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS DA AGRAVANTE, QUE, REGULARMENTE CIENTIFICADA, NÃO CONSTITUI NOVO MANDATÁRIO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 45 DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Se a agravante, regularmente ci...