ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO CONCEDEU, AO AUTOR, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E O PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu pela ausência de comprovação dos danos materiais e pelo pensionamento, bem como pela redução do valor da indenização por danos morais, arbitrado pela sentença. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir se houve ou não a presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, demandaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em face das peculiaridade fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais, fixados, pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
V. No caso, os honorários advocatícios foram mantidos, pelo Tribunal de origem, em 20% sobre o valor da condenação principal, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC. Tal contexto não autoriza a modificação pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, para a majoração dos honorários, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 472.319/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.109/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO CONCEDEU, AO AUTOR, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E O PENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, I e II, d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477763/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". P...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (STJ, REsp 284.480/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 02/04/2001). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2013; STJ, AgRg no Resp 1.400.223/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, segunda turma, DJe de 25/10/2013.
II. Hipótese em que, ainda que não tenha ocorrido menção expressa aos danos morais no pedido final, a simples leitura da petição inicial demonstra que as agravadas buscam, na presente ação, o pagamento de indenização por todos os danos sofridos em decorrência da morte de sua mãe, motivo pelo qual não há falar em julgamento extra petita.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469086/AC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
(1) VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PLEITO BASEADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) VERBA HONORÁRIA.
AMPLIAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou a redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 732.828/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 08/03/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO.
(1) VERBA REPARATÓRIA. MAJORAÇÃO. PLEITO BASEADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSENSO FUNDADO EM FATOS. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) VERBA HONORÁRIA.
AMPLIAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. Esta Corte afirma não ser possível o conhecimento do recurso especial in...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DE NORMATIVO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE CORTE. MATA ATLÂNTICA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO MAJORITÁRIO DE APELAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. MOTIVAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal da origem limitou-se a afastar a ocorrência da prescrição quinquenal em favor da fazenda pública tendo em conta a interrupção do lapso em decorrência de protesto, aplicando ao feito a norma inserta no art. 202, inciso I, do Código Civil.
2. Como tal preceito legal federal não foi impugnado, não se conhece do recurso especial quando remanescente no acórdão fundamentação legal inatacada. Inteligência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1567839/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DECORRENTE DE NORMATIVO AMBIENTAL. PROIBIÇÃO DE CORTE. MATA ATLÂNTICA. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO MAJORITÁRIO DE APELAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. MOTIVAÇÃO LEGAL INATACADA.
SÚMULA 283/STF....
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 10/03/2016REVJUR vol. 461 p. 75
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICO. HEPATITE C.
CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. DATA DA CIÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Quanto à alegada prescrição do fundo do direito, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento, uma vez que no julgado não constou nenhuma data exata da ciência inequívoca da contaminação para se apurar o início do prazo prescricional, tampouco foram opostos aclaratórios com vistas ao pronunciamento dessa questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Decidida a matéria atinente à legitimidade passiva do Estado de Pernambuco sob enfoque constitucional, incabível a sua discussão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Ao fixar os honorários fixados, o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior, por necessidade de revolvimento da matéria fático-probatória para se decidir sobre a razoabilidade daquela verba. Óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1521749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRATAMENTO DE HEMOFÍLICO. HEPATITE C.
CONTAMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. DATA DA CIÊNCIA DA CONTAMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP.
1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão impugnada, o ora Agravante deixou de apontar nas razões do Especial quais dispositivos das Leis 4.348/64, 1.533/51 e 8.080/90 estariam vulnerados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que, por si só, já impede o conhecimento do Apelo Nobre por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, cumpre ressaltar que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, em que se compreende o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para, por conta própria, adquiri-los.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior.
4. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 715.635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP....
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação do art. 557 do CPC, especialmente quando já julgada a matéria, pelo STJ, em inúmeros precedentes, como na hipótese. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
II. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art.
543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014.
III. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba.
V. A questão da incidência de contribuição previdenciária, sobre o valores pagos a título de adicionais de horas extras, noturno e de periculosidade, foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
VI. A orientação desta Corte é firme no sentido de que os valores referentes ao adicional de insalubridade e o abono de faltas integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014 e AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2012.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1514882/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, FALTAS ABONADAS. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 543-B DO CPC. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É possível a aplicação d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO PROCURADOR DAS PARTES. RECURSO INEXISTENTE.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a petição interposta mediante cópia sem autenticação ou assinatura original do advogado da parte não deve ser conhecida, uma vez que destituída da sua regularidade formal, não sendo aplicável, na instância especial, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.516/GO, Rel. Ministra DIVA MALE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Por força da Lei 11.483/2007, que dispõe sobre o término do processo de liquidação e a extinção da RFFSA, bem como do art. 3º, I, do Decreto 6.018/2007, a União é substituta processual da RFFSA, e, como tal, tem legitimidade ativa para propor a ação de cobrança de multa.
4. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial não é inepta.
Rever tal conclusão demandaria análise do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela necessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque demanda a necessidade do reexame de fatos e provas.
6. O Tribunal de origem tratou do fato superveniente, qual seja a Portaria 277/2011 da ANTT, porém chegou à conclusão diversa pretendida pela parte. Ademais, impossível a análise, por esta Corte, de ofensa a teor de Portaria em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.
7. A pretensão de simples reexame de provas e contratos, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 750.133/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. SUBSTITUTA PROCESSUAL DA RFFSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS NÃO INSERIDAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a presente ação civil pública não contém elementos suficientes à condenação dos recorrentes por ato ímprobo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1564341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a presente ação civil pública não contém elementos suficientes à condenação dos reco...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
RESP N. 1.498.034/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado provimento ao recurso, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e 34, XVIII, do RISTJ, é viável, em matéria criminal, que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência preponderante, estando o referido princípio resguardado pela possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A Terceira Seção desta Corte, em 25/11/2015, ao julgar o REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 60.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
RESP N. 1.498.034/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade em razão de se ter negado provimento ao recurso, por meio de decisão unipessoal, pois, de acordo com os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado em 03/12/2015. Desse modo, considerando o prazo em dobro, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, teve ele início, na espécie, em 04/12/2015 (sexta-feira), e encerrou-se em 14/12/2015 (segunda-feira), conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma. O presente recurso, no entanto, somente foi interposto em 16/12/2015, quando já escoado o prazo legal.
III. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527542/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a Defensoria Pública da União foi intimada da publicação da decisão agravada em 02/12/2015 (quarta-feira), com ciência, mediante mandado, arquivado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se configura a suposta ofensa aos art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem, de forma fundamentada, julga integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à impossibilidade de majoração do auxílio-alimentação, por configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, em especial ante o óbice da Súmula 339/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1456791/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Não se configura a suposta ofensa aos art. 458 e 535 do CPC se o Tribunal de origem, de forma fundamentada, julga integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que s...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A disciplina dos juros compensatórios em ação de desapropriação indireta é do Decreto-Lei 3.365/1941 (art. 15-A, § 2.º), de modo que o art. 159 do Código Civil não reúne comando normativo para amparar tese recursal nesse sentido, isso forçando a incidência da Súmula 284/STF a obstar o recurso especial tanto pela alínea "a" do permissivo constitucional quanto no tocante à divergência jurisprudencial.
3. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelos recorrentes não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491547/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCESSO. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMINAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PRECEITO SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. MERO JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a indenização de natureza estritamente material postulada pela autora, requer a demonstração de um prejuízo mensurável. De modo que, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico almejado pela autora e descrito na petição inicial da ação indenizatória. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.016/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extra...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. AGRAVO. ART. 543-B DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial do Estado ora agravante, interposto contra acórdão que determinou o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em equivocada aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil.
2. O agravante afirma, em síntese, que a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgou agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o que, a seu juízo, usurpa competência desta Corte.
3. Recentemente, a Corte Especial do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 260.033/PR, de relatoria do Ministro Raul Araújo, reiterou o entendimento de que descabe recurso a este Tribunal contra decisão que nega seguimento a agravo em recurso especial, por aplicação do art. 543-C do CPC, decisão essa aplicável, por analogia, aos processos em que se aplica o art. 543-B do CPC, recurso esse que deve ser julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno, como ocorreu no caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl 28.603/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. AGRAVO. ART. 543-B DO CPC. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento a recurso especial do Estado ora agravante, interposto contra acórdão que determinou o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento em equivocada aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual : i ) o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão e ii ) o pedido de redirecionamento da execução fiscal ,quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe não apenas a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência da dissolução, como que tenha ele exercido a função de gerência à época do fato gerador do tributo.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364171/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS DO ART. 526 DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESSUPOSIÇÃO DE PERMANÊNCIA DO SÓCIO NA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA DISSOLUÇÃO E DE SEU EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I -...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 09/02/2009).
III. No caso, o fato de a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia não afasta tal entendimento, pois não está em discussão, nos autos, a validade dos limites geográficos estabelecidos pela ANATEL para cobrança de tarifa VC1 ou VC3 na região, mas o não cumprimento, pela agravante, de tais limites, o que estaria acarretando na cobrança indevida de tarifas. Nesse contexto, descabida a inclusão da ANATEL no polo passivo da presente demanda.
IV. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos consumidores residentes em Juazeiro/BA, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012.
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ou do deferimento da inversão do ônus da prova demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, a agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apenas sustentando, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria divergido de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e deste Tribunal. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318862/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
413 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, decidido que, no caso, o valor da multa aplicada à parte embargante, após a redução determinada pelo Juízo sentenciante, é proporcional ao inadimplemento do contrato administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que, em regra, não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503489/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
413 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez qu...