AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA PARA A COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[é] desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015.).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 532.563/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA PARA A COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, o IPC é o índice de correção monetária que se aplica aos depósitos judiciais, por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da contr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação têm com aquele negócio, já que não foi adotada nenhuma providência hábil a interromper o lapso prescricional hábil a autorizar o reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião.
2. Exerce a posse com ânimo de dono aquele que passa a residir no imóvel por autorização de quem acreditava ser o dono e com a promessa de que o bem lhe seria doado, passando a pagar os respectivos impostos, a conservar as respectivas benfeitorias, ali recebendo correspondências particulares, tudo por mais de vinte anos, sem ser molestado por quem quer que seja. A exteriorização da posse reforça que ela é exercida com ânimo de dono.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer a aquisição do domínio pela usucapião.
4. Recurso especial provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1253767/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS. DISCUSSÃO RESTRITA À NATUREZA DA POSSE. SÚMULA N.
7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ESPÉCIE. PREMISSAS FÁTICAS JÁ ASSENTADAS.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. OPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EXERCÍCIO COM ÂNIMO DE DONO EXTERIORIZADO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
1. O fato de o proprietário do imóvel ter celebrado negócio com instituição financeira e dado o bem em garantia, depois baixada, não configura verdadeira oposição à posse exercida por terceiros que nenhuma relação...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG.
IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O acórdão a quo rechaçou a pretendida extensão da imunidade tributária à recorrente amparando-se em fundamentação constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do pleito em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do egrégio STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 303.973/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/11/2014; AgRg no REsp 1.273.698/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; AgRg no Ag 1.232.452/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/9/2013.
3. Por força da Súmula 5/STJ, não cabe na via especial o exame de afronta às cláusulas e subcláusulas do contrato de concessão.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.663/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG.
IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abord...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art.
39 do Código de Processo Penal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 784.574/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 39 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto no art.
39 do Código de Processo Penal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE.
NATUREZA DOS TÍTULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não há afronta aos dispositivos processuais, considerando a entrega completa da jurisdição. As questões federais foram decididas de modo suficiente e fundamentado, motivo pelo qual rejeita- se a alegação de nulidade do julgado estadual.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de cédulas de produto rural financeiras, cujos encargos contratuais estão regulares, sendo dispensável a prova técnica para tal finalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1394679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REGULARIDADE.
NATUREZA DOS TÍTULOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não há afronta aos dispositivos processuais, considerando a entrega completa da jurisdição. As questões federais foram de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS E À ENTREGA DE MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 54.778/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS E À ENTREGA DE MERCADORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, resp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública.
3. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não basta a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses do Agravante, prestou a jurisdição e encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência da Corte Suprema.
4. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 652.771/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 79...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art.
509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 01/07/2005).
Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 988.735/SP, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014;
REsp 1.397.499/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013.
II. No caso, não há litisconsórcio passivo unitário entre os entes públicos demandados, pois respondem por atos diversos, cuja solução não tem de ser, necessariamente, idêntica. Contra o Município de Belo Horizonte, a demanda envolve o pedido de anulação de multas de trânsito, aplicadas ao ora agravado, por transporte irregular de passageiros, e a consequente suspensão da Execução Fiscal relativa a tais multas. Já contra o Estado de Minas Gerais, o agravado dirigiu pedido diverso, de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da sua prisão e da apreensão do seu veículo, efetuadas quando amparado por liminar que o autorizava a efetuar o transporte de passageiros.
III. Nesse contexto, o fato de, na decisão agravada, ter sido reconhecida a validade das multas impostas pelo Município de Belo Horizonte, possibilitando que prossiga com Execução Fiscal, para cobrança de tais valores, não interfere, necessariamente, no reconhecimento da ilegalidade da prisão do agravado e da apreensão do seu veículo, pois, não há, no caso, litisconsórcio passivo unitário.
IV. Assim, não tendo sido interposta Apelação, pelo Estado de Minas Gerais, e inexistindo irresignação, no Especial, quanto ao não conhecimento da remessa necessária, pelo acórdão recorrido, a condenação imposta, na sentença, ao Estado de Minas Gerais, transitou em julgado, inclusive no tocante ao pagamento das custas judiciais.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1178051/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RECORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
2. O Tribunal de origem, após minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito. Rever tal conclusão exigiria o reexame de provas, procedimento vedado ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 767.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RECORRENTE. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa a decisão que indefere a produção de provas quando a instância ordinária entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
2. O Tri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
2. Quanto à alegada violação do art. 19 e seguintes da Lei 8.080/90, constata-se que o acórdão impugnado não analisou a questão sob a ótica de qualquer um dos referidos dispositivos. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos artigos.
3. No que se refere aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte.
4. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices acima mencionados, consoante se depreende dos autos verifica-se que a matéria acerca da legitimidade passiva da União foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais.
7. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no REsp 1554637/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARTS. 19 E SEGUINTES DA LEI 8.080/90 PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO A CREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015, REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao fato de o Conselho Estadual de Educação estar legitimado a credenciar a Faculdade Vizivali para ofertar o curso na modalidade semipresencial, como feito.
2. Entretanto, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
3. Ademais, esta egrégia Corte Superior, no julgamento REsp.
1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento de que a atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art.
87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o.
da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa (REsp.
1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015).
4. Posteriormente, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, de relatoria no eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ficou estabelecido que, como os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o., da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade (REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015).
5. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1493557/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO A CREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015, REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II do CPC por ne...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009. A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.222/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de l...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA.
RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7/STJ.
1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia" (REsp 443.772/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 295).
2. O acórdão aduziu a dispensabilidade da produção da prova oral pretendida na contestação para a solução da controvérsia, tópico do julgado que não foi atacado no recurso especial, sendo tal fundamento, além de suficiente à manutenção do julgado, evidenciado a deficiência recursal do apelo extremo, o que faz incidir ao caso o teor das Súmulas 284 e 283 do STF.
3. "Não há falar em cerceamento de defesa, quando o julgador, motivadamente, em face do art. 130 do CPC, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 655.178/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1464503/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LITISCONSÓRCIO. CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO (ART. 191 DO CPC), MESMO NA HIPÓTESE DE REVELIA.
RECURSO QUE NÃO ATACA FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ART. 130 DO CPC. SÚM. 7/STJ.
1. "Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos recursos, em razão da afetação do tema, dirige-se aos Tribunais de origem, e não aos recursos em processamento nesta Corte, em consonância com o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.428.937/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg no REsp 1.512.799/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1.524.604/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.530.799/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 10/11/2015.
III. Ademais, é indispensável a identidade entre a questão de direito do Recurso Especial e do Recurso Representativo da Controvérsia, o que não ocorre, no caso dos autos.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523224/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFETAÇÃO DO TEMA COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83/STJ é aplicável, também, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
RECURSO QUE NÃO COMBATE A RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 808, III, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ANÁLISE DA IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA EXTENSÃO.
1. O agravante não combateu o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso ordinário, qual seja, o não cabimento do habeas corpus para impugnar medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06, fato que impede o conhecimento do regimental.
2. Pleito de declaração de aplicação subsidiária do art. 808, III, do Código de Processo Civil que não foi dirimido pelo Tribunal a quo, constituindo inovação recursal e supressão indevida de instância.
3. No caso, o alegado excesso de prazo das medidas protetivas demanda a análise de sua imprescindibilidade, o que importa revolvimento de matéria fática, inviável na via estreita do writ.
4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido na extensão.
(AgRg no RHC 51.772/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade, visto que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSOS SOBRE MATÉRIA EM QUE INEXISTE REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face do manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, são estes recebidos como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Precedentes.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está fundamentado, sendo certo que a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no acórdão atacado extrapola os limites de cognição inerente ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. Negada a existência de repercussão geral pela Suprema Corte em relação a determinado tema, caberá aos Tribunais o indeferimento liminar de recursos que tratem da referida matéria, conforme o disposto no art. 543-A do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 629.849/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO COM CLARO INTUITO INFRINGENTE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
543-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE RECURSOS SOBRE MATÉRIA EM QU...
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de relatoria da Min. RICARDO LEWANDOWSKI, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial' [...]" (EDcl no AgRg no Ag n.
1.153.529/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/12/2015).
Recurso Especial provido, em juízo de retratação, por força do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reconhecer a ausência de legitimidade ativa para propor execução individual da sentença coletiva daqueles associados que deixaram de autorizar expressamente a respectiva associação a ingressar em juízo.
(REsp 1129023/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO AUTORIZOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 572.232/SC).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC.
"A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que o servidor possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento [...] Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEPUTADO FEDERAL QUE RETORNA AO CARGO DE PREFEITO. ART. 462 DO CPC.
FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em questão de ordem no julgamento de agravo de instrumento, declarou a incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento de agente público diplomado deputado federal.
2. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou fato novo passível de modificar tal entendimento, qual seja: a posse do recorrido no cargo de Prefeito de Nova Iguaçu em 1º de janeiro de 2013. Todavia, os aclaratórios foram rejeitados.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio, deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide.
4. Não existe prerrogativa de foro no âmbito da ação de improbidade.
Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1569811/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEPUTADO FEDERAL QUE RETORNA AO CARGO DE PREFEITO. ART. 462 DO CPC.
FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem, em questão de ordem no julgamento de agravo de instrumento, declarou a incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento de agente público diplomado deputado federal.
2. Nos embargos de declaração, o Ministério Público apontou fato novo passível de modificar tal entendimento, qual seja: a posse do...