ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AFASTAR BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. No caso dos autos, tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido, soberanos na análise dos fatos e provas, após análise do laudo pericial e da fundamentação do acórdão que deu origem ao título executivo, concluíram haver erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, uma vez que, da interpretação da fundamentação do acórdão executado, há referência ao laudo técnico pericial como marco inicial, porque nele já estão computados os cálculos desde o evento morte, o que caracterizaria um bis in idem, se se entendesse outro termo a quo.
4. Assim, na presente hipótese, não é possível examinar a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, sem que se abram as provas ao reexame. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", além dos recorrentes não terem apresentado a divergência nos moldes legais e regimentais, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1423382/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA AFASTAR BIS IN IDEM. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA AFASTADA.
PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa prevista no art.
461, § 6°, do Código de Processo Civil, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
3. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
7 DO STJ.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial (enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF).
2. A jurisprudência desta Corte entende que a multa pr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128, 294 e 460 do Código de Processo Civil.
Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação de artigos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu que a autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício antes da Lei n° 8.213/91.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Os salários de contribuição devem ser devidamente atualizados, mês a mês, excluindo-se o valor teto para fins de apuração do salário de benefício, nos termos do art. 136 da Lei 8.213/91.
Todavia, o valor do salário de benefício está limitado ao valor do respectivo salário-de-contribuição, em atenção ao disposto nos arts.
29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91. Recurso Especial Repetitivo - Tema 148, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. (REsp 1.112.574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 837.506/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JUIZ NATURAL. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. TETO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Observa-se que a...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 846.657/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAIS.
CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve demonstração de nexo causal, caracterizando-se a responsabilidade objetiva e adotando-se a teoria do risco administrativo. Neste caso, não há como aferir eventual violação do dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que escapa da função constitucional deste Tribunal, encontrando o óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 847.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAIS.
CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem concluiu que houve demonstração de nexo causal, caracterizando-se a responsabilidade objetiva e adotando-se a teoria do risco...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CÂMBIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Ilegitimidade do sócio-gerente para ajuizar ação de prestação de contas relativas a contrato celebrado pela sociedade.
2. Aplicação do princípio da autonomia da pessoa jurídica.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1554658/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE CÂMBIO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. DEMANDA AJUIZADA PELO SÓCIO-GERENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. Ilegitimidade do sócio-gerente para ajuizar ação de prestação de contas relativas a contrato celebrado pela sociedade.
2. Aplicação do princípio da autonomia da pessoa jurídica.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1554658/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011.
Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial expirou em 04/10/2011. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, em 19/10/2011.
II. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1476889/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011.
Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial expirou em 04/10/2011. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, em 19/10/2011.
II. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsorte...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 211, DO STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A matéria de que tratam o artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte.
4. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.874/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 211, DO STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de ori...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 657 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil.
3. Acerca do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC, art. 620), a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 657 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no s...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial.
3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto do Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 08/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/10/2014, quinta-feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 20/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/10/2014.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art.
258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1474631/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto do Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 08/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 09/10/2014, quinta-feira. O recurso, no entanto, somente foi interposto em 20/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 14/10/2014.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. Eventuais discussões acerca do impacto e da influência do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da AR 0113715-88.2006.4.03.0000/SP, devem ser postuladas perante o juízo originário, ainda mais considerando que o presente recurso especial decorre de agravo de instrumento contra decisão que deferiu antecipação de tutela, não competindo ao STJ, sob pena de supressão de instância, decidir tal questão.
3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1413651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA QUE CONCEDE ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA PORTARIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 143 da Lei 8.212/90 e 186, 187 e 927 do Código Civil, mas tão somente pautou suas razões de decidir na afirmação de que a União agiu dentro dos limites do poder discricionário. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia acerca dos requisitos para a condenação em pagamento de indenização, interpretou a controvérsia a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Apesar de ter o recorrente interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 851.016/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 143 da Lei 8.212/90 e 186, 187 e 927 do Código Civil, mas tão somente pautou suas razões de decidir na afirmação de que a União agiu dentro dos limites do poder discricionário. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF 2. O Tribunal de origem, soberano na análise...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl.
320-e), o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 545, do Código de Processo Civil c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 826.830/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 545, do Código de Processo Civil c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 826.830/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que analisa os temas postos a julgamento, ainda que não acolha a pretensão de uma das partes.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 743.708/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que analisa os temas postos a julgamento, ainda que não acolha a pretensão de uma das partes.
2. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 743.708/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 2...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida.
2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente.
3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011.
4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.
(AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cuj...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de reserva do concurso público para o Banco Central do Brasil;
remanesce no feito o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da autarquia federal.
2. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal" (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015).
3. Estando ausente no polo passivo do mandado de segurança qualquer uma das autoridades expressamente indicadas no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, e ainda subsistindo autoridade federal de menor grau, deve ser redistribuído o feito à Justiça Federal nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, por força do art.
109, VIII, da Carta da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de res...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas em site por usuário não constitui risco inerente à atividade desenvolvida pelo provedor de busca na internet, que não realiza controle prévio de conteúdo inserido e disponibilizado por usuários, pelo que não se lhe aplica a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/2002; II) a fiscalização prévia dos conteúdos postados não é atividade intrínseca ao serviço prestado pelo provedor de mera busca, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.
3. Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.
4. Na hipótese, o eg. Tribunal local dispõe expressamente que o provedor de busca foi notificado extrajudicialmente quanto ao conteúdo ilícito contido no blog, não tendo tomado as providências cabíveis, optando por manter-se inerte, inclusive descumprindo tutela antecipada concedida, motivo pelo qual responsabilizou-se solidariamente pelos danos morais infligidos à promovente, configurando a responsabilidade subjetiva do réu. Esclareça-se, ainda, que a questão referente ao fornecimento do URL não foi discutida nos autos.
5. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
6. No caso, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, decorrentes do perfil falso criado em seu nome.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.413/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ELETRÔNICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET SEM CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Est...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPOSTA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão de desnecessidade de produção de prova testemunhal, por demandar reexame de fatos e provas.
3. Falta de prequestionamento dos arts. 107, 108 e 431 do Código Civil, pois não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.908/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPOSTA.
1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Inviabilidade de alterar a conclusão de desnecessidade de produção de prova testemunhal, por demandar reexame de fatos e provas.
3. Falta de prequestionamento dos ar...