PROCESSO Nº 0001604-43.2017.814.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido Estrito COMARCA: Terra Santa RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDOS: Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo ADVOGADO (A): José Delson Oliveira e Souza RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fulcro no art. 581, II, do CPP, objetivando reformar a r. Decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que desclassificou a conduta inicialmente exposta na denúncia acusatória de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) para a conduta tipificada no art. 129 do Código Penal Brasileiro, condenando os denunciados à pena de 05 (cinco) meses de detenção para cada réu, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena. Informa a denúncia acusatória que no dia 27/01/2017, por volta das 22h, na rua Magalhães Barata, Bairro de Santa Clara, município de Terra Santa, os denunciados agrediram as vítimas Klisman Mendes Loureiro e Vanessa Mendes Loureiro com golpes de terçado e faca, causando-lhes lesões, as quais somente não vieram a óbito por razões alheias a vontade dos agentes. Em razões recursais, alega o Parquet que sentença de desclassificação da conduta inicialmente atribuída aos réus, que julgou o mérito da causa, prolatada pelo magistrado a quo, deverá ser reformada para uma decisão de pronúncia, para que seja submetido os denunciados ao Tribunal do Júri popular, em virtude da tentativa de homicídio praticada contra duas vítimas. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso em epígrafe. O MM Juiz a quo, a quando do juízo de retratação (fl. 50), manteve a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO A priori, percebo que a decisão que o representante do Ministério Público recorre trata-se de uma decisão de mérito, a qual além de desclassificar a conduta trazida inicialmente em face dos denunciados, para àquela constante no art. 129 do CPB (lesão corporal), condenou, cada denunciado, à pena de 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, procedendo, em seguida, a suspensão condicional da pena, mostrando-se, de plano, incabível combater esse decisum através de Recurso em Sentido Estrito, e sim, deveria ter sido manejado o recurso adequado para se rediscutir decisão condenatória, que no caso seria o recurso de apelação, conforme enfatiza o art. 593, I do Código de Processo Penal: ¿Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;¿ Pelo exposto, DEIXO DE CONHEÇER o presente recurso, pois incabível na espécie. P.R.I. Belém, 21 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03369676-80, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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PROCESSO Nº 0001604-43.2017.814.0128 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma de Direito Penal RECURSO: Recurso em Sentido Estrito COMARCA: Terra Santa RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDOS: Huyslem Vinente de Freitas e Janai Loureiro Melo ADVOGADO (A): José Delson Oliveira e Souza RELATOR: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fulcro no art. 581, II, do CPP, objetivando reformar a r. Decisão do MM. Juízo de Direito da V...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO INCORPORADO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO CARGO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 130, § 1º, DA LEI 5.810/94. PRECEDENTES DESTE TJ. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 19, § 1º, LEI 101/00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1 ? Suscito de ofício o reexame necessário, considerando que a sentença ora recorrida, que condenou a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças do adicional incorporado é ilíquida, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, não se aplicando as hipóteses descritas do §2º, do mesmo artigo. 2 - Aplica-se a prescrição quinquenal nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado (Súmula 85/STJ). Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3 - Incorporação de adicional de cargo em comissão, cuja base de cálculo concerne no valor integral da remuneração do cargo em comissão exercido pelo servidor. Inteligência do art. 130, § 1º, do RJU, c/c art. 8º, da Lei Estadual 5.020/82 e Lei 6.850/06 e precedentes desta Corte; 4 - Constatado equívoco no pagamento do adicional, cabe o adimplemento das diferenças apuradas; 5 - A Lei 101/2000, em seu art. 19, § 1º, inciso IV, exclui as despesas decorrentes de decisão judicial dos limites impostos pelo art. 169, da CF/88. Cabe à Administração providências para a inclusão do crédito no exercício seguinte, não podendo se eximir do pagamento sob alegação de ausência de previsão orçamentária; 5. No que tange as verbas consectárias, em sede de reexame necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo que em sede de liquidação seja observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do, nos termos da fundamentação lançada no voto. 7. Reexame necessário e apelação cível conhecidos e parcialmente providos.
(2018.03368622-41, 194.527, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADO DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA ? SÚMULA 85/STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE CARGO COMISSIONADO INCORPORADO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO CARGO. DIREITO RECONHECIDO. ART. 130, § 1º, DA LEI 5.810/94. PRECEDENTES DESTE TJ. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ART. 19, § 1º, LEI 101/00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1 ? Suscito de ofício o reexame necessário, considerando que a sentença ora reco...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03316073-63, 194.436, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-20)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03314822-33, 194.435, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-20)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03302635-25, 194.323, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03293752-96, 194.318, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ E AUXÍLIO MORADIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão recorrido (fls. 102/108) negou provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário, para manter inalterada a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte no valor correspondente à totalidade da remuneração do ex-servidor. 2. O IGEPREV aduz que houve omissão no Acórdão impugnado quanto a ausência de direito à incorporação do Auxílio Invalidez e Auxílio Moradia. 3. Defende, em observância ao princípio contributivo (art. 40, caput, CF/88) e do prévio custeio (art. 195, §5º da CF/88), que as gratificações em questão não são incorporáveis ao benefício, pois, além de não serem parte integrante do cálculo de contribuição previdenciária, possuem natureza transitória e caráter indenizatório. 4. A questão foi devidamente apreciada e fundamentada, não existindo qualquer vício a ser sanado. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. À unanimidade.
(2018.03271707-77, 194.371, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO INVALIDEZ E AUXÍLIO MORADIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão recorrido (fls. 102/108) negou provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário, para manter i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUEDA SOFRIDA POR PEDESTRE EM BURACO NA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1-Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil. Em se tratando de ente estatal tem-se que a responsabilidade é objetiva ante a presença do dever específico. 2-O nexo causal é elemento que interliga a conduta ao resultado, constituindo-se em elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, seja o sistema subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco), salvo em circunstâncias especialíssimas, não haverá responsabilidade sem nexo causal. Tratando-se do liame que une a conduta do agente ao dano. 3-Dos autos constam Boletim de Ocorrência (fls. 11) e recibos de taxi (fls. 21), além de outros documentos que demonstram que a Apelada necessitou de cuidados médicos, entretanto não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato em si, pois as fotos colacionadas aos autos não são capazes de aferir a ocorrência do sinistro. 4-Em audiência (fls. 46/47) houve a oitiva de testemunhas que, no entanto, não presenciaram o aludido fato e nem participaram do resgate ou sequer estavam às proximidades do local. 5-Do exame pericial no Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, por ocasião do fato narrado na petição inicial da ação, não se obtém a prova de que os danos resultaram de queda em bueiro, uma vez que em resposta ao segundo quesito do Laudo Pericial do Instituto Médico Legal (fls. 20), que questionava qual o instrumento, ação ou meio responsável pelas lesões, foi respondido que fora causado por ação contundente sem precisar a causa das lesões, de modo que não há como comprovar a imputação da responsabilidade ao Ente Público. 6-Em que pese a demonstração de que a Apelante não agiu com a cautela necessária, verificando-se uma omissão no conserto do bueiro e a grande possibilidade de que sua negligência venha a acarretar danos aos transeuntes, não se pode negar que não basta apenas a alegação do fato, sendo necessária a prova do acidente para que se possa gerar o dever de indenizar, devendo, portanto, estar devidamente demonstrado nos autos o nexo causal. 7- Competia à Apelada o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, com a demonstração do nexo causal entre as lesões apresentadas (danos) ao ato ou omissão imputadas ao Ente Público (art. 333, I, CPC/73). 8-A Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo nos autos provas de que houve a queda no bueiro, não trazendo testemunhas nem outro meio de prova que corrobore a alegação de que os danos alegados decorressem de queda narrada, não havendo, portanto, prova do ato danoso e do nexo causal capaz de embasar o seu pedido indenizatório. 9- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente os pedidos da inicial. À unanimidade.
(2018.03278825-63, 194.368, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. QUEDA SOFRIDA POR PEDESTRE EM BURACO NA VIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1-Para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, elementos da responsabilidade civil. Em se tratando de ente es...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03302804-03, 194.324, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03303752-69, 194.325, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03293982-85, 194.319, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03295338-91, 194.322, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRAPETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. PROVA EXISTENTE. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO TEM NATUREZA OBJETIVA E PROPTER REM. DEVER DE REFLORESTAR E SUBSIDIARIAMENTE, DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES NO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. À UNANIMIDADE. 1-Preliminar de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado da lide. Presença de elementos suficientes a caracterizar o fato como incontroverso, não havendo necessidade de se estender a fase probatória. Apresentando-se os autos em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, como realizado pelo juízo de origem. Preliminar rejeitada. 2- Preliminar de julgamento ultrapetita. Sentença ultrapetita, pela condenação cumulativa, uma vez que o pedido, quanto ao ponto, consistia na condenação à obrigação de fazer consubstanciada no reflorestamento e, em sua impossibilidade, requereu-se subsidiariamente, a condenação ao pagamento em pecúnia no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante o art. 3º da lei nº 7.347/85, o qual estabelece que a Ação Civil Pública tem por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sendo que no presente caso a obrigação seria a de restaurar o bem ambiental lesado. Preliminar acolhida para excluir da sentença a cumulatividade entre a obrigação de fazer e pagar vez que ambas referem-se aos danos materiais causados ao meio ambiente. 3- O sobrestamento do feito até o julgamento do processo administrativo, entretanto não assiste razão ao recorrente, uma vez que há independência entre as esferas, depreendendo-se do disposto no § 3º do art. 225 da CF/88: 4- Mérito. O dano noticiado na exordial é extreme de dúvidas, uma vez que o órgão fiscalizador constatou o impacto ambiental havido, sendo os elementos constantes dos autos, tais como a comunicação de crime (fl. 09), auto de infração (fl. 10), auto de embargos (fl. 11), termo de inspeção (fls. 13), fotos de satélite e coordenadas geográficas (fls. 14/15), ordem de fiscalização e relatório de fiscalização (fls. 16/18), relação de pessoas envolvidas na infração ambiental (fls. 19/20), que são suficientes a comprovar a existência da degradação praticada pelo Apelante. Todos os documentos corroboram a derrubada da floresta sem autorização legal, gozando o auto de infração e demais documentos de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido desconstituídos pelas provas produzidas nos autos pelo Apelante, o qual, diga-se de passagem, não juntou qualquer documento em sua contestação. 5-A alegação de que não há prova de que a área supostamente desmatada é área especial de preservação, não prevalece, de acordo com a Lei 12.651/2012, todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 6-A afirmação de que possuía o direito de desmatar 20 ha para sua sobrevivência de acordo com o novo Código Florestal, não tem o condão de eximi-lo da responsabilidade, primeiramente porque não juntou qualquer documento em sua contestação que demonstre o alegado, bem como, pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que apontam a degradação de 93,93 hectares, denotando-se que a extensão da área extrapola o quanto alegado como defesa, consoante se observa das fotos de satélite juntadas às fls. 14 e da autuação em si, corroborando que agiu em desacordo com a lei. 7- Os documentos carreados aos autos, deixam clara a degradação do ambiente pelo recorrente, incumbindo ressaltar que, a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. 8-Apelação CONHECIDA e PROVIDA PARCIALMENTE para condenar o Apelante a recompor a área degradada ou outra, apontada pelo órgão ambiental, localizada naquele município, a ser indicada e fiscalizada pelo IBAMA, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), ou, verificada a impossibilidade do reflorestamento, consistirá a condenação no pagamento em pecúnia (art. 3º da lei 7.347/85) no importe do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo a quantia ser revertida para o Fundo que trata o artigo 13 da Lei n. 7.347/85, com a devida correção monetária. À unanimidade.
(2018.03277650-96, 194.388, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRAPETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. MÉRITO. DANO AMBIENTAL. FLORESTA NATIVA. PROVA EXISTENTE. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO TEM NATUREZA OBJETIVA E PROPTER REM. DEVER DE REFLORESTAR E SUBSIDIARIAMENTE, DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES N...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03306355-20, 194.328, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03272633-15, 194.222, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-16)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIXO DO MINIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. NECESSIDADE. PRETENSÃO COM ALBERGUE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 231 E 582. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTUM JÁ ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. 1. O momento de consumação do delito ocorre com a simples inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, restando inviável manter o reconhecimento feito pelo juízo de piso como tentado o delito em que o réu obteve para si, ainda que por breve lapso temporal, o bem de terceiro após emprego de grave ameaça. Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. A pena restou fixada no mínimo legal, não podendo ser conduzida abaixo do mínimo legal e inexistindo causas especiais de diminuição de pena, motivo por que não existe amparo legal para redução da reprimenda corporal fixada ao réu. 4. Gravitando os argumentos recursais em pretensões já contidas em súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é dever do relator decidir monocraticamente o feito, nos termos do art. 133, XI, ¿a¿ e XII, ¿a¿ do RITJPA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo Ministério Público e por MAYCON VIANA DO NASCIMENTO, através de seu advogado particular, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Penal da Comarca de Belém, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, inicialmente, em regime aberto, pela prática delituosa prevista no art. 157 c/c 14, todos do Código Penal Brasileiro. Versam os autos que, no dia 22/11/2008, o apelante Maycon Viana do Nascimento aproximou-se da vítima em frente ao conj. Panorama XXI, e fazendo menção ao porte de uma arma de fogo, subtraiu os bens da mesma, empreendendo fuga logo após. Não obstante tais fatos, o policial militar Patrick Davis da Costa e Silva, que presenciou os fatos ocorridos, perseguiu e logrou êxito em capturar o apelante, efetuando sua prisão em flagrante. Após regular trâmite processual, a ação foi julgada procedente pelo MM. Juízo a quo, que, como dito anteriormente, condenou o recorrente nos moldes antes apresentados. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, argumentando que: - O reconhecimento do crime em sua modalidade tentada viola o melhor entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário acerca do momento de consumação do delito de roubo, devendo ser conhecido o crime em tela como consumado; - Que, na 2ª fase da dosimetria, é defeso ao magistrado conduzir a pena abaixo do mínimo legal, devendo ser reformada a dosimetria penal neste ponto. A defesa do apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção do édito condenatório nos capítulos guerreados pelo Ministério Público, e em suas Razões Recursais, pugnou pela redução da pena aplicada pelo magistrado de origem. Em contrarrazões, o representante ministerial manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e, quanto ao apelo da defesa, pelo seu conhecimento e improvimento. É o relatório. V O T O De saída, consigno que julgo monocraticamente por caberem, os argumentos recursais de ambas as partes, dentro do previsto no art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. I - ARGUMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dito isto, passo a analisar as razões recursais ministeriais e, neste ponto, já destaco que a insurgência contida nos argumentos merece prosperar, uma vez que vai ao encontro de Súmulas oriundas do Superior Tribunal de Justiça que, por sua própria definição, consolida nos verbetes a melhor orientação jurisdicional acerca do tema. Assim, inicialmente o parquet insurge-se contra o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada, e sobre o tema destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) Entendo que ficou claro durante o curso da instrução processual que o crime se deu na forma tentada, uma vez que o réu não conseguiu ter a posse mansa e pacífica sobre a res furtiva, tendo sido o réu perseguido e detido pelo policial logo após o delito, o qual foi preso ainda com a res furtiva em sua totalidade, não tendo nem mesmo a vítima deixado de ver o local para qual o mesmo havia fugido, haja vista que o mesmo empreendeu fuga do local onde praticou o delito andando, sendo observado pelo policial e pela vítima. (...) Nessa toada, e como já dito, o argumento esposado pelo magistrado de piso esbarra no entendimento, consolidado, de que o momento de consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, nesse sentido o verbete do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Assim, o melhor entendimento acerca da matéria não permite concluir-se pela ocorrência do crime em sua modalidade tentada, pois restou uníssono nos autos que o apelado foi capturado em posse dos bens da vítima durante sua tentativa de fuga, ocorrendo neste momento a consumação do delito, sendo prescindível qualquer outra nuance fática posterior para esta caracterização. Dito isto, afasto o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 14, II do Código Penal - tentativa. Em segundo momento, o parquet, pretende que, não obstante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, a mesma deixe de ser aplicada, uma vez que, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal não pode ser conduzida abaixo de tal patamar na 2ª fase da dosimetria penal. Nessa toada, conforme consabido, os limites estabelecidos pela lei em um dado tipo penal abstrato não podem ser desrespeitados, sob pena da fixação de penas passar a repousar sobre um regime de ampla indeterminação incompatível com o princípio da reserva legal, devendo-se o magistrado ater-se ao grau mínimo de reprovação fixado pelo legislador. Esse é o ideário contido no verbete de n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, que aqui reproduzo: Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, reconhecendo a melhor jurisprudência acerca do tema, expressa no verbete colacionado, mantenho o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP, porém afasto sua aplicação por estar a pena base em seu mínimo legal. Por todo o exposto, acolho integralmente o argumento ministerial, afastando a causa especial de aumento de pena prevista no art. 14, II do CP, bem como deixo de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ¿d¿ do CP. II - ARGUMENTOS DA DEFESA TÉCNICA Em seu turno, a defesa do apelante Maycon Viana do Nascimento limita-se a explanar de forma vaga, sendo possível resumir sua insurgência em uma única frase das razões colacionadas: ¿o apelante insurge-se apenas quanto a quantidade de pena¿, utilizando como lastro legal para tanto as nuances fáticas de ter o crime sido cometido sem uso de violência, ser réu primário e ter confessado o delito, elementos que aponta como hábeis para que a pena do apelante seja abrandada pela existência de múltiplas atenuantes. Não obstante o explanado, resta inviável o pleito de reconhecimento de qualquer atenuante para além daquelas reconhecidas em sentença, e ainda que possível reconhecer qualquer atenuante, especifica ou genérica, sua aplicação restará obstada pelo teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, incidente no caso, conforme já explicado, sendo desnecessárias maiores digressões. Por todo o exposto, rejeito o argumento defensivo. III - DA DOSIMETRIA PENAL Neste ponto, destaco trecho da sentença na parte que interessa: (...) O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, na medida em que utilizou apenas de grave ameaça para cometer o delito, o que demonstra menor periculosidade do que se houvesse sido utilizada violência; registra antecedentes criminais, conforme se aufere das certidões acostadas aos autos, entretanto sem trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não podendo assim ser usado em desfavor do réu, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; não houve maiores consequências, na medida em que a res furtiva foi recuperada; a vítima em nada influenciou a prática do delito, hei por bem fixar a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CPB, sendo válida mesmo aquela realizada apenas na fase policial, uma vez que serviu para embasar o decreto condenatório. De forma que reduzo em 03 (três) meses a pena anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. (...) Não há agravantes. Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que se aproximou da consumação do delito, conforme restou consignado no bojo desta decisão, uma vez que foi preso após ter saído de perto da vítima, só não tendo consumado o delito pois um policial que estava próximo ao local verificou o ocorrido e passou a persegui-lo, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, por não haver causas de aumento de pena. Nesse giro, feitas as reformas necessárias conforme fundamentado anteriormente, mantem-se a 1ª fase da dosimetria penal operada pelo magistrado de origem, tendo sido fixada a pena base de 04 (quatro) anos de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria, mantenho o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, porém deixo de aplicar a mesma por óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo sido o crime consumado, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, motivo por que resta como definitiva pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantenho o regime inicial de cumprimento de pena aberto, dada a literalidade do art. 33, §2°, c do CP. Dito isto, considerando o teor do art. 133, XI, ¿a¿, XII ¿a¿ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que permitem que o relator negue ou der provimento, respectivamente, a recurso ou decisão contrários à Súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, conheço do feito e, no mérito, alinhando-me ao parecer da Procuradoria de Justiça, julgo monocraticamente o feito para dar integral provimento ao recurso ministerial, modificando a sentença nos pontos guerreados, e nego provimento ao recurso defensivo, mantendo incólume a sentença no capítulo combatido. Considerando o julgamento pelo Plenário do STF do HC nº 126292, na sessão de 17/02/2016, determino, após o esgotamento dos recursos ordinários, a imediata execução da pena. É o meu voto. Belém, 16 de abril de 2018. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2018.03243859-07, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-16, Publicado em 2018-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0018275-06.2008.814.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE BELÉM - 7ª VARA CRIMINAL APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE/APELADO: MAYCON VIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NILTES NEVES RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO. RECONHECIMENTO DO DELITO COMO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. REFORMA. PENA FIXADA ABAIX...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ? AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINAR 2. Ilegitimidade Passiva do Município. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. MÉRITO 3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 4. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 5. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, mantido os termos da sentença. À unanimidade.
(2018.03266030-36, 194.227, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-16)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ? AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO E MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hã...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - REJEITADAS. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DA MENOR INTERESSADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SEU SENTIDO AMPLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINAR 2. perda do objeto: Não há que se falar em perda do objeto diante da carência superveniente da ação, ante a falta de interesse de agir, visto que a sentença garantiu o pagamento das despesas da referida viagem como também das próximas viagens que o menor precisará fazer para tratamento de sua patologia, sem se olvidar que antes fora o pedido antecipado pelo juízo em decisão liminar. 3. Ilegitimidade do Município. A saúde é responsabilidade doo Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos os entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Apelação conhecida e improvida. Em reexame necessário, sentença mantida. À unanimidade.
(2018.03265950-82, 194.226, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE PERDA DE OBJETO DA DEMANDA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - REJEITADAS. MÉRITO - DIREITO À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DA MENOR INTERESSADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM SEU SENTIDO AMPLO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03270696-06, 194.220, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-16)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03254300-15, 194.184, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-14)
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