PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período compreendido entre 01/12/1993 e 01/02/1995, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento das verbas trabalhistas requeridas, devidamente corrigidas na forma da lei.
3. Quanto ao pedido de anotação na CTPS, tendo em vista ser nulo o contrato não faz jus a autora.
4. Não há que se falar em redução do pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008599-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA FGTS. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO CONFIGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demanda visando o recolhimento dos direitos trabalhistas referentes ao FGTS relativos ao período compreendido entre 01/12/1993 e 01/02/1995, devendo ser pagas tais verbas devidamente corrigidas.
2. Não pode o Município se eximir de cumprir sua obrigação perante a autora/recorrida, como lhe é devido, posto possuir o dever de cumprir o pagamento...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo.
2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal.
3. Precedentes diversos do TJPI.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo.
2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade no...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CF. VEDAÇÃO QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 16. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A remuneração do servidor público consiste na soma do vencimento com as vantagens pecuniárias, em conformidade com a doutrina pátria e, também, com as Lei Estadual n. 4.212/1988 e Lei Complementar Estadual n. 13/1994.
2. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula Vinculante n. 16, fixou o entendimento segundo o qual: “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
3. Inexiste direito subjetivo ao percebimento de vencimento no valor do salário mínimo legal, na medida em que, nos termos do art. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF, da doutrina e da jurisprudência pátrias, e da Súmula Vinculante n. 16, é a remuneração, e não o vencimento, que deve respeitar o mínimo fixado para o salário mínimo legal, salvo se o servidor público laborar em jornada de trabalho reduzida.
4. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005799-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, DA CF. VEDAÇÃO QUE SE REFERE À REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 16. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A remuneração do servidor público consiste na soma do vencimento com as vantagens pecuniárias, em conformidade com a doutrina pátria e, também, com as Lei Estadual n. 4.212/1988 e Lei Complementar Estadual n. 13/1994.
2. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula Vinculante n. 16, fixou o entendimento segundo o qual: “os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECONHECIMENTO EX OFFFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I- No caso sub examen, verifica-se que a Juíza Suscitada, na decisão de fl. 56, de ofício, declarou a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em razão do foro, já que o Requerido reside na cidade de Alagoinha do Piauí.
II- Ocorreu que a incompetência em razão do lugar, por ostentar natureza relativa, não pode ser declarada ex officio pelo Magistrado, dependendo de interpelação das partes na primeira oportunidade ou do Ministério Público, sob pena de prorrogação, a teor do art. 65, do CPC.
III- Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no enunciado nº 33, da sua Súmula, ipsis litteris: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, sendo exatamente essa a compreensão firmada por este Tribunal de Justiça do Piauí.
IV- Confito de Competência conhecido e julgado procedente, declarando a competência do Juízo Suscitado – Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI – para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra MARCOS MIRANDA DE ALENCAR MARTINS, devendo os autos do processo serem remetidos ao prefalado Juízo competente.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2018.0001.002785-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECONHECIMENTO EX OFFFICIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I- No caso sub examen, verifica-se que a Juíza Suscitada, na decisão de fl. 56, de ofício, declarou a incompetência do Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, em razão do foro, já que o Requerido reside na cidade de Alagoinha do Piauí.
II- Ocorreu que a incompetência em razão do lugar, por oste...
REMESSA NECESSÁRIA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a permissão de uso de bem público seja ato de natureza precária e discricionária, que pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, não há dúvidas de que eventual revogação deve ser motivada, com demonstração da conveniência e oportunidade desta revogação, ou, ainda, com comprovação de eventual descumprimento de dever por parte do particular.
2. O Município de Miguel Alves – PI despejou o Impetrante do box situado no Mercado Público Municipal, no dia 09.11.2010, menos de 03 (três) meses após a concessão de permissão, sem qualquer ordem judicial, prévio procedimento administrativo ou ato administrativo formal de rescisão da permissão, o que demonstra a patente ilegalidade cometida pelo Município.
3. A manutenção do Impetrante na posse do box situado no Mercado Público Municipal deve ser mantida até que ocorra revogação da permissão por ato administrativo devidamente fundamentado, ou até que ocorra cometimento de falta grave por parte do permissionário, que importe na cassação da permissão, após apuração em procedimento administrativo, com direito ao contraditório.
4. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005411-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO. DESPEJO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE REVOGAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora a permissão de uso de bem público seja ato de natureza precária e discricionária, que pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública, não há dúvidas de que eventual revogação deve ser motivada, com demonstração da conveniência e oportunidade desta revogação, ou, ainda, com comprovação de eventual descumprimento de dever por parte do particular.
2. O Município d...
Data do Julgamento:19/07/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO GENÉRICO – REFERÊNCIA A PEÇAS ESTRANHAS AOS AUTOS.
1 – A teor do que dispõe os artigo 1.010, incisos II e III, do CPC (correspondente ao art. 514, II, do CPC/73) incumbe ao recorrente fixar os limites do recurso devendo o Tribunal decidir apenas acerca da matéria que lhe é devolvida. Portanto, a apelante deve atacar, pontualmente, os fundamentos da sentença que deseja corrigir.
2 - Com efeito, não se conhece do recurso quando o recorrente, em suas razões, não expõe os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, como ocorre nos autos.
3 – Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007200-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECURSO GENÉRICO – REFERÊNCIA A PEÇAS ESTRANHAS AOS AUTOS.
1 – A teor do que dispõe os artigo 1.010, incisos II e III, do CPC (correspondente ao art. 514, II, do CPC/73) incumbe ao recorrente fixar os limites do recurso devendo o Tribunal decidir apenas acerca da matéria que lhe é devolvida. Portanto, a apelante deve atacar, pontualmente, os fundamentos da sentença que deseja corrigir.
2 - Com efeito, não se conhece do recurso quando o recorrente, em suas razões, não expõe os fundamentos de fato e de direito que e...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a “cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. A finalidade da vedação consiste em impedir a titularidade de vários cargos ou funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e suas necessidades;
2. In casu, da leitura do relatório final constante do Procedimento Administrativo instaurado em face da impetrante (fls. 25-34), inclusive da contestação do Estado, constata-se que, dentre esses dois pressupostos que permitem a acumulação, não há controvérsia sobre a carga horária das funções, mas tão-somente quanto ao enquadramento em uma das alíneas do inciso XVI. Com efeito, o STJ firmou entendimento de que o cargo técnico ou científico “é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento específico de uma área do saber” (AgInt no RMS 49.835/AC, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Segundo a Corte Superior, “na exceção prevista na alínea ‘b’ do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de ‘cargo técnico ou científico’ não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho”. Precedentes;
3. Ademais, o Ministério da Educação identificou no rol de funções técnicas aquela que auxilia os farmacêuticos, destacando-se uma formação específica que exige preparação igualmente específica. Nesse patamar, há que se reconhecer a existência de elementos suficientes para enquadrar o cargo em questão na alínea “b”, do inciso XVI, permitindo-se, então, a cumulação pretendida pela impetrante.
4. Mandamus conhecido e segurança concedida, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009768-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCIPLINA DA CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGOS DE MAGISTÉRIO E TÉCNICO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.O artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal proíbe a “cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, (...) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”. A finalidade da vedação consiste em impedir a titularidade de vários cargos ou funções sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e sua...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REGIME CELETISTA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS REFERENTE AO REGIME CELETISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALORES DEVIDOS QUANTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação originária de cobrança de valores correspondentes ao terço constitucional das férias de servidor público. 2. Preliminar de incompetência absoluta para processar o pedido relativo ao período trabalhado sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual correspondente ao primeiro período pleiteado, diante da existência de vínculo regido por normas de natureza trabalhista, sendo, portanto, da competência da Justiça Especializada do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Inteligência da Súmula n. 97. 3. Garantia constitucional do pagamento do terço guando da concessão de férias. 4. Apelação Cível conhecida e Improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010265-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REGIME CELETISTA. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS REFERENTE AO REGIME CELETISTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALORES DEVIDOS QUANTO AO REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação originária de cobrança de valores correspondentes ao terço constitucional das férias de servidor público. 2. Preliminar de incompetência absoluta para processar o pedido relativo ao período trabalhado sob o regime celetista. Incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual correspondente ao primeiro períod...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. 1. Consubstanciado em sentença criminal
absolutória, que concluiu pela atipidade de conduta idêntica à que
apurada na via administrativa, o que, diante do fato de não haver falta
residual sancionável, viabiliza a desconstituição da penalidade
administrativa de demissão, nos termos do disposto no art. 126 da Lei
n°8.112/1990. 2. Ainda que se considerasse típica a conduta, para
efeitos de enquadramento em transgressão administrativa, a penalidade
de demissão apresenta-se desproporcional, uma vez que, pelo exame
da prova dos autos, tem-se que, de um lado, o servidor jamais foi punido
anteriormente, de outro lado. o ato praticado não importou lesão aos
cofres públicos. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004894-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE. 1. Consubstanciado em sentença criminal
absolutória, que concluiu pela atipidade de conduta idêntica à que
apurada na via administrativa, o que, diante do fato de não haver falta
residual sancionável, viabiliza a desconstituição da penalidade
administrativa de demissão, nos termos do disposto no art. 126 da Lei
n°8.112/1990. 2. Ainda que se considerasse típica a conduta, para
efeitos de enquadramento em transgressão administrativa, a pen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO ILEGAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA
EXONERAÇÃO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O
Decreto 20.910/1932 referente a prescrição quinquenal não atinge
o pleito do recorrido, uma vez que não decorreu o lapso temporal.
2. O servidor reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao
período que ficou sem trabalhar em decorrência de exoneração
declarada ilegal. 3.Dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de
Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à
existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante a
legalidade da exoneração, a procedência da ação é medida que
se impõe. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006554-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXONERAÇÃO ILEGAL
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA
EXONERAÇÃO.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O
Decreto 20.910/1932 referente a prescrição quinquenal não atinge
o pleito do recorrido, uma vez que não decorreu o lapso temporal.
2. O servidor reintegrado faz jus às verbas salariais inerente ao
período que ficou sem trabalhar em decorrência de exoneração
declarada ilegal. 3.Dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de
Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 2ª VARA. COMPETÊNCIA GENÉRICA. 4ª VARA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA E CARTA PRECATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 3.716, ART. 43, I E III (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157/2010). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO FOREIRO (ENFITEUTA). INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conforme se pode notar a 2ª Vara Cível possui competência genérica para apreciar as demandas cíveis propostas na Comarca de Parnaíba-PI, enquanto que a 4ª Vara Cível da referida Comarca detém competência exclusiva para as ações em que figure como parte a Fazenda Pública, bem como para apreciar as cartas precatórias.
2. No caso em concreto, as partes autoras propuseram a “Ação de Usucapião Extraordinário” visando usucapir bem imóvel localizado no Município de Parnaíba-PI, sob o fundamento de que detém a posse mansa e pacífica há mais de dezesseis (16) anos, sem oposição e com “animus domini”. Segundo asseveram os autores o imóvel é um terreno foreiro (enfiteuta), tendo como nua-proprietária a pessoa jurídica de direito público municipal.
3. É necessário observar que nenhuma das Varas das Fazendas Públicas faz parte da relação processual, não sendo, portanto, parte processual, pois, quando suscitado o conflito negativo de competência, sequer foram intimadas para integrar, ou não, a lide, não podendo, inicialmente, sofrer quaisquer consequências com a decisão.
4. Assim, entendendo que o mero pedido de intimação da Fazenda Pública para, caso tenha interesse, integrar a lide, não implica em existência de interesse do Ente Público na ação de usucapião extraordinária de bem imóvel foreiro, motivo pelo qual, neste momento, a ação deve ser processada e julgada na vara de competência genérica, qual seja, a 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI (Juízo Suscitado).
5. Conflito procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.008827-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 2ª VARA. COMPETÊNCIA GENÉRICA. 4ª VARA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA E CARTA PRECATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 3.716, ART. 43, I E III (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 157/2010). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO FOREIRO (ENFITEUTA). INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conforme se pode notar a 2ª Vara Cível possui competência genérica para apreciar as demandas cíveis propostas na Comarca de Parnaíba-PI, enquanto que a 4ª Vara Cível da referida Comarca detém competência exclusiva para as açõ...
Conflito de Competência. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Após a entrada em vigor do Provimento nº 012/2015, em caso de ausência ou impedimento do titular da Vara de Registro Público passou a ser a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Frise-se que o Provimento 012/2015 entrou em vigor em agosto de 2015 e a decisão de suspeição ocorreu em 18/04/2011, portanto anterior ao Provimento 012/2015. Nessa tessitura, impende destacar que o art. 4º do Provimento 012/2015, determina que as substituições alteradas nesse provimento, não modificam as já fixadas pelo provimento 036/2013. O mencionado dispositivo é claro ao disciplinar que as substituições fixadas pelo provimento 03/2013, não devem ser alteradas, por isso não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural, portanto, entendo que os autos devem permanecer no juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos termos do Provimento nº 36/2013 c/c art. 4º do Provimento 12/2015.
Isso posto, voto pelo conhecimento do conflito de competência para declarar a competência do Juízo de Direito da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, conforme parecer ministerial superior.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.001735-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
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Conflito de Competência. 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina. 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Após a entrada em vigor do Provimento nº 012/2015, em caso de ausência ou impedimento do titular da Vara de Registro Público passou a ser a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Frise-se que o Provimento 012/2015 entrou em vigor em agosto de 2015 e a decisão de suspeição ocorreu em 18/04/2011, portanto anterior ao Provimento 012/2015. Nessa tessitura, impende destacar que o art. 4º do Provimento 012/2015, determina que as substituições alteradas nesse provimento, não modificam as já fixada...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIRETORES DE UNIDADE ESCOLAR ELEITOS. TRIÊNIO 2014/2016. SINDICÂNCIA SEM EXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
De início, diante da interposição de Agravo Interno concomitante à contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões da contestação apresentada.
De fato, o cargo de direção de escola, exercido pelos impetrantes, é um cargo comissionado. Porém, ainda que comissionado, tem uma natureza sui generis porque não foi de livre nomeação – o que implicaria na livre exoneração. Tanto para nomeação quanto para exoneração, o cargo de diretor de escola deve seguir certos requisitos, que vieram expressamente previstos no edital. Ambos foram eleitos, seguindo as regras editalícias que, inclusive, também previam expressamente os casos de destituição dos referidos cargos. Ou seja, o próprio edital exige que fosse oportunizado aos eleitos sua manifestação antes da efetiva destituição. E isso não ocorreu no caso sob análise. Como já asseverado na decisão da tutela de urgência, o direito a contraditório e ampla defesa não foi possibilitado aos impetrantes nem mesmo em sede de sindicância, o que gerou nítida violação aos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa.
Frise-se que, em decisão no controle abstrato de constitucionalidade (Adin 606-1), o STF entendeu que lei que dispõe sobre a eleição obrigatória para se ocupar o cargo de diretor de escola pública é inconstitucional, porque tal nomeação deve se dar pelo Chefe do Executivo. Mas não é o caso dos autos, porque aqui houve a eleição e a autoridade demandada entendeu por bem nomear o candidato mais votado. A questão diz respeito à sua destituição do cargo, motivada através de decisão advinda de sindicância, sem manifestação das partes prejudicadas.
Por fim, cumpre salientar que o biênio de exercício da função que esta ação mandamental trata é o de 2014/2016. A decisão, neste momento, tem apenas a natureza de confirmação da liminar anteriormente concedida, para que os autores pudessem exercer o cargo naquele período. De forma alguma, tem por objetivo devolver, neste momento, a direção da escola para a qual foram eleitos.
Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005815-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIRETORES DE UNIDADE ESCOLAR ELEITOS. TRIÊNIO 2014/2016. SINDICÂNCIA SEM EXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
De início, diante da interposição de Agravo Interno concomitante à contestação do Estado do Piauí, bem como do cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, e artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo no período de validade do concurso.
III. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas para provimento de cargos efetivos.
IV. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária, o que não restou comprovado nos autos, não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos classificados em concurso fora do número de vagas.
V. Ausência de prova pré-constituída.
VI. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009428-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
II. Os documentos colacionados aos autos não evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento das vagas existentes para o cargo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RETORNO AO CONTRACHEQUE DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito ordinário, visando o retorno de gratificações que foram concedidas no ato da aposentadoria.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mensalmente, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010242-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem |...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO.1 A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n. 3.716/79), no art. 41, versa acerca da competência para o processamento dos feitos da Fazenda Pública na comarca de Teresina.2. A 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.3. Contudo, o entendimento jurisprudencial do STJ, afirma que apesar da mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução.4 Ademais o art. 475-P do CPC vigente á época, reza que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.5Pelo exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência para declarar competente o juízo suscitado, ou seja, o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.000280-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FAZENDA PÚBLICA. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO.1 A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei n. 3.716/79), no art. 41, versa acerca da competência para o processamento dos feitos da Fazenda Pública na comarca de Teresina.2. A 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.3. Contudo, o entendimento jurisprudencial do STJ, afirma que apesar da mudança superveniente de competência absoluta afaste, em...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA DIRIGIR NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos laudo médico da seção de exames especiais do DETRAN-PI atestando que é portador de deficiência física, que consiste “em leve limitação dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo (monoparesia), deformidade adquirida. Juntou, ainda, autorização da Receita Federal para aquisição de veiculo com isenção de IPI (f. 19), e cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação em que consta como observação que deve dirigir veículo com adaptação (fls. 13).
2. A norma exige a incapacidade parcial ou total para dirigir, todavia, verifica-se que, no caso dos autos, conforme atesta o laudo médico expedido pela junta médica do DETRAN-PI, o impetrante foi considerado apto a dirigir veículos convencionais, para a categoria A e B, portanto, a deficiência física alegada não intervém no seu desempenho seguro na direção veicular (fls. 21).
3. Dessa forma, o impetrante não demonstrou, com segurança, o preenchimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria para o reconhecimento do direito à isenção pleiteada.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006566-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PARA DIRIGIR NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Na hipótese, o impetrante juntou aos autos laudo médico da seção de exames especiais do DETRAN-PI atestando que é portador de deficiência física, que consiste “em leve limitação dos movimentos de flexão e extensão do tornozelo (monoparesia), deformidade adquirida. Juntou, ainda, autorização da Receita Federal para aquisição de veiculo com isenção de IPI (f. 19), e cópia de sua Carteira Nacional de Habil...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS APELADAS. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Decerto, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. Precedentes do STJ. Contudo, nas hipóteses de aumento da jornada de trabalho dos professores municipais efetivos, em razão de convocação justificada, o retorno à jornada regular também deve ser motivado, por meio de ato administrativo, já que importa em redução remuneratória, o que não ocorreu no caso em julgamento.
2. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006649-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS APELADAS. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Decerto, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. Precedentes do STJ. Contudo, nas hipóteses...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato.
4. A autarquia estadual tem direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011099-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. IASPI SAÚDE/PLAMTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DE LENTES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DE DOENÇA. CONDUTA ABUSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida.
1. Conforme Súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
2.O fim maior do contrato de assistência médica é o de amparar a vida e a saúde, de modo que a recusa ao fornecimento de material indispensável ao tratamento da moléstia torna inócuo o contrato.
3. É abusiva a negativa d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO PARA ASSUMIR CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PAD. INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inexistente a alagada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do magistrado enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional.2.0 provimento originário em concurso público \"elide a invocação do instituto da remoção para reintegração da unidade familiar, em razão do prévio conhecimento das normas expressas no edital do certame, as quais vinculam candidatos e Administração, cuja atuação reflete a observância da preservação do interesse público, mediante critérios de conveniência e oportunidade\" STJ - AgRg no RMS 33.369/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/02/2017). 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010085-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CANDIDATO CONVOCADO PARA ASSUMIR CARGO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE PAD. INEXISTÊNCIA DO INSTITUTO DA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Inexistente a alagada violação do art. 535 do CPC, pois, sucinta ou não, a decisão do magistrado enfrentou a questão apresentada pela parte, de modo que não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional.2.0 provimento originário em concurso público \"elide a invocação do instituto da remoção para reintegração...