DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03255489-37, 194.185, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-14)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO N.° 0007752-03.2016.814.0000 COMARCA DE MARABÁ REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS - JUIZ DE DIREITO RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, para suprir suposta omissão em decisão proferida às fl. 1069/1070v, que nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, negou o pedido de tramitação deste em sigilo. Em suas razões recursais (fls. 1.096/1.096 verso), o Embargante alega em síntese, omissão quanto aos motivos para o não acolhimento do pedido de tramitação em sigilo, realizando também diversas ponderações para a reconsideração da decisão. Por fim, em caso de negativa, requer demonstração expressa dos fundamentos jurídicos e legais para o indeferimento do pedido, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. É o relato do essencial. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A questão em análise reside em verificar se houve omissão na decisão recorrida acerca dos fundamentos para o não acolhimento do pedido de tramitação desde PAD em sigilo e, se as novas teses formuladas pelo Embargante, são capazes de alterar o posicionamento firmado por esta relatora. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória (art.1.022 do CPC/2015). Inobstante as razões apresentadas pelo ora Embargante, decidiu-se pelo indeferimento do sigilo, com base nas circunstâncias fáticas existentes nos autos e, em princípios constitucionais, conforme claramente consignado no excerto: (...) requer a decretação de sigilo profissional, afirmando que vem sendo alvo de distorções fáticas na imprensa em razão deste procedimento, para assim resguardar sua intimidade pessoal. DECIDO. Inicialmente, registra-se que o Processo Administrativo Disciplinar é procedimento célere que visa apurar possíveis desvios de conduta do Requerido, que neste caso, tem seu direito de defesa assegurado com advogado constituído nos autos, tendo sido oportunizado manifestação durante todos os atos no decorrer do processo. A decisão de fls. 1.060/1.062v, esmiúça todas as circunstâncias fáticas envolvendo o pedido de instauração de incidente para apuração da saúde mental do Requerido, apresentando fundamentação legal e jurisprudencial para a rejeição. Neste contexto, as alegações de violação a direitos inerentes à personalidade e ao sigilo médico profissional, não se sustentam, por serem incompatíveis com os fatos existentes nos autos. Embora concedido o prazo de 30 dias para que o Requerido apresentasse laudo detalhando o motivo para o não comparecimento ao interrogatório (fls. 1056), este deixou de cumprir a diligência no prazo fixado. É evidente que é interesse do paciente provar o justo motivo de sua ausência em atos do processo, no entanto, não existe qualquer declaração do médico recusando a emissão de laudo nos termos delineados. Insta registrar, que mesmo em caso de recusa do médico, o Requerido dispunha de prazo mais do que razoável, para fazê-lo por outros meios, podendo valer-se de qualquer médico Psiquiatra de Pernambuco ou do Pará, particular ou do SUS, Junta Médica de ambos os Tribunais, inúmeras possibilidades disponíveis à sua conveniência para esta finalidade. Ainda assim, mesmo com o adiamento de diversas audiências, em razão de documentos que, confirmados pelo Serviço Médico do TJPA, não fundamentam sua incapacidade para a pratica do ato, esta Relatora garantiu seu direito ao interrogatório, mantendo a audiência designada em observância aos princípios da ampla defesa e contraditório, sendo descabida qualquer tipo de arguição no sentido de violação destes princípios. Como dito anteriormente, as únicas informações que o Requerido trouxe aos autos sobre seu estado de saúde, foram os atestados que afirmavam estar em tratamento e, laudo da Junta Médica do TJPE com base nestes mesmos atestados, tendo sido confirmada a licença médica para afastamento do trabalho (fls. 985). Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos - LIBRA, verifica-se que em outro PAD, sob a relatoria da Exma. Desa. Nara Nadja Cobra Meda, o Requerido encontra-se cumprindo pena de disponibilidade, assim, ainda que os atestados tenham justificado o afastamento do Requerido de suas atividades a época da licença, REPITO, tal fato, é insuficiente para a conclusão de insanidade mental, tampouco para inferir qualquer dificuldade na compreensão de atos do processo, posicionamento firme da jurisprudência colacionada à decisão recorrida, que bem separa a capacidade processual da capacidade laboral, por serem institutos completamente distintos. A enfermidade que acomete o Requerido, não gera dúvida essencial à instauração de incidente de insanidade mental, ao contrário, conforme a CID 10 F33.2 apontada nos laudos (fls. 1059), trata-se de condição recorrente e SEM sintomas psicóticos, ou seja, contradiz a própria afirmação de insanidade. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a instauração do incidente. No que diz respeito ao pedido de sigilo processual, tem-se que por imposição Constitucional (artigos 5º, LX e 93, IX), os atos processuais são públicos, sendo a publicidade regra geral. Com efeito, tendo o Requerido se limitado a afirmar que estaria sendo alvo de distorções na imprensa, sem efetivamente comprovar o alegado, deve ser rejeitado de plano o pedido. Por fim, registra-se que em consulta ao Sistema de Gestão de Processos-LIBRA, quanto ao andamento dos procedimentos disciplinares a que responde o Magistrado, identifica-se que no PAD sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, em decisão de 04 de dezembro de 2017, foi oportunizado ao Requerido, a realização de perícia perante a Junta Médica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o objetivo de detalhar as condições de ser interrogado naquele PAD. Diante destas informações, tratando-se de questão iminente que poderá ser dirimida em definitivo por perícia oficial, suspendo excepcionalmente, a realização da audiência próxima, marcada para o dia 05 de fevereiro de 2018, até que a Junta Médica daquele E. Tribunal se pronuncie de maneira conclusiva sobre a capacidade processual do Requerido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, mantenho a decisão quanto ao indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, bem como, indefiro o pedido de tramitação deste PAD em sigilo, porém, suspendo a realização da audiência do dia 05 de fevereiro de 2018, até ulterior deliberação. (...) (grifei) Observa-se do teor da decisão impugnada, que inexiste qualquer vício a ser suprido, não merecendo prosperar a insurgência do Embargante, que, em verdade, vale-se dos aclaratórios, para rediscutir matéria devidamente apreciada, buscando nova manifestação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento desta relatora. Conforme assinalado, ficou registrado que a natureza deste processo disciplinar exige solução célere e, que a instauração de qualquer incidente processual deve estar pautada em indícios mínimos de materialidade, de outra maneira, estar-se-ia tumultuando a instrução processual em violação ao princípio da razoável duração do processo. Assim, da mesma forma que inexistem elementos que respaldem a instauração de incidente de insanidade mental, inexiste constrangimento apto a justificar a tramitação deste PAD em sigilo, sendo impossível concluir pelo desrespeito de direitos da personalidade, de simples informação acerca da condição de saúde do Embargante. Ao contrário do que alega o Embargante, não existem dados sigilosos inerentes a sua condição de saúde, apenas atestados médicos com diagnóstico de depressão, que lamentavelmente o acometia à época. Contudo, tal circunstância não enseja, por si só, o deferimento do pedido, pois além de ser mazela recorrente no mundo contemporâneo, a CID 10 F33.2 define a enfermidade como sem sintomas psicóticos, conforme depreende-se dos laudos constantes dos autos (fls.1059). Restou consignado ainda, que a regra entabulada na Constituição Federal nos seus artigos 5º, LX e 93, IX, é a de publicidade de atos, princípio que somente pode ser relativizado por fatos concretos e, evidente violação de direitos personalíssimos da parte, sendo inviável deferir sigilo processual com base em meras alegações. Não é diferente o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. SEGREDO DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. REGRA DA PUBLICIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUI ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGRA DO ART. 172 DA LEI 8.112/90. PEDIDO INCABÍVEL EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, nada justifica excepcionar a regra da publicidade. No processo administrativo em questão não se discute qualquer coisa a respeito da intimidade do agravante, cuidando-se, sim, de atos supostamente praticados no exercício de sua função pública. (...) (TRF-3 - AI: 7241 SP 2011.03.00.007241-9, Relator: JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, Data de Julgamento: 12/07/2011, SEGUNDA TURMA) Com efeito, reitero que não há qualquer documento que comprove a exposição da intimidade do acusado, até porque, a mesma não está em discussão, mas sim a conduta do Embargante no exercício de sua função pública ou em razão desta. Tampouco identifica-se documento que demonstre conduta ilegal, excessiva ou, depreciativa, por meios de comunicação. Convém ressaltar, que nos PADs que respondeu e responde o Embargante neste E. Tribunal, não houve sigilo, este fato, não banaliza direitos do acusado como assim alega, mas demonstra que a despeito de sua condição de saúde, nenhum dos procedimentos tramitou em segredo de justiça. Quanto a afirmativa de que dados relativos à saúde são sigilosos por dicção do art. 154, do Código Penal, verifica-se que o Embargante pretende atribuir uma amplitude incompatível aos atestados médicos e sua real condição de saúde, fazendo uma interpretação equivocada do tipo penal de crime de violação de segredo profissional, que nada tem a ver com as justificativas médicas apresentadas para o não comparecimento em atos do processo, informações típicas do cotidiano forense, que nem de longe possuem caráter sigiloso. Impende consignar, que a ponderação de princípios constitucionais em suposto conflito é despicienda, pois é dever da parte trazer elementos para subsidiar o sigilo processual, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão e, não o contrário, como faz crer o Embargante, que inverte a dinâmica afirmando omissão no julgado por suposta ausência de fundamentos. A jurisprudência nacional afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado. Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório¿. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). (grifos nossos). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º. DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados¿. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016). (grifos nossos). Deste modo, tendo a decisão recorrida analisado todas as questões suscitadas pela parte, firmando entendimento sobre a matéria em apreço, não há o que ser aclarado ou integrado, sendo o mero inconformismo do Embargante quanto ao conteúdo da decisão, insubsistente para alteração do julgado. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Considerando a informação de renúncia dos poderes outorgados aos patronos do Embargante à fl. 1118, impende registrar, que não está a produzir efeitos jurídicos, pois o documento de fl. 1119, trata-se de e-mail que apenas comprova a tentativa de comunicação, ato que somente se completa com a ciência do outorgante, não demonstrada in casu pelos mandatários. Cientificar a parte assistida da renúncia de poderes, é dever do advogado, que deve fazê-lo preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento, ou outro meio que possibilite provar a efetiva comunicação, assim não fazendo, permanecerá representando o seu cliente, conforme, dispõe a legislação pertinente (Art. 112., CPC/15; Art. 6º, Regulamento Geral do EA e OAB/1994 e; Art. 5º, § 3º, Estatuto da OAB/1994). Por fim, determino que a Secretaria diligencie entrando em contato com o Tribunal de Justiça de Pernambuco e, certifique o andamento atualizado da precatória encaminhada àquele E. Tribunal, bem como, o andamento da intimação e realização da perícia determinada nos autos do PAD n° 0014003-37.2016.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, uma vez que também será objeto de apreciação neste procedimento, visando a designação de audiência para o interrogatório do Embargante. P.R.I.C. Belém, 09 de agosto de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.03217089-98, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO N.° 0007752-03.2016.814.0000 COMARCA DE MARABÁ REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: CESAR DIAS DE FRANÇA LINS - JUIZ DE DIREITO RELATORA: DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerido, para suprir suposta omissão em decisão proferida às fl. 1069/1070v, que nos autos do presente Processo Administrativo Disciplinar, negou o pedido de tramitação deste em sigilo. Em suas razões recursais (fls. 1.096/1.096 verso), o Embargante aleg...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03223745-15, 194.129, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03225035-25, 194.131, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03225778-27, 194.133, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03226326-32, 194.135, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ e CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO - AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ? AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado e Chamamento ao Processo da União. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Inépcia da Inicial. Restando claro da leitura da inicial, que a pretensão versa sobre o fornecimento pelo Ente Público de medicamento específico ao paciente, que é portador da doença de neurônio motor, assim, conclui-se que o deduzido na inicial é certo e determinado, não se constatando afronta ao art. 286 do CPC/73 4. Perda do Objeto - Perda do objeto - não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendido. MÉRITO 5. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 6. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF. 7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para tratamento de saúde (REsp 1069810). 8. Apelação conhecida e improvida. Á unanimidade.
(2018.03225391-24, 194.146, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-08-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. PRELIMINARES ? ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ e CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO - AFASTADAS. INÉPCIA DA INICIAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ? AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações ju...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03225355-35, 194.132, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03224595-84, 194.130, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-13)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03211423-24, 194.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03216769-88, 194.082, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.03213951-06, 194.080, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-10)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVE - PROCESSO N.° 0001348-38.2010.8.14.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR APELADA: DALVA MASSAKO ROSSETI ADVOGADO: GIOVANA CARLA A. NICOLETTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Tailândia/PA nos autos da ação de reparação de danos matérias e morais ajuizada seu desfavor por DALVA MASSAKO ROSSETI, ora apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia apelante a pagar a título de danos materiais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a título de danos morais o valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) por existência de desconto indevido na aposentadoria por idade da apelada, face empréstimo consignando não autorizado. Neste diapasão, entendo que compete ao 2.º Grau de Jurisdição da Justiça Federal processar a insurgência recursal na espécie, pois a sentença somente foi proferida pelo Juízo da Justiça Comum da Comarca de Tailândia em decorrência da inexistência de Vara da Justiça Federal na Comarca, mas o recurso da decisão comete ao Tribunal Regional Federal da referida jurisdição, conforme previsto no art. 109, §§3.º e 4.º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¿Art. 109 - (....) §3.º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ É justamente o caso concreto onde a matéria tratada diz respeito a desconto supostamente irregular decorrente de empréstimo consignando fraudulento, ocorrido no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da apelada, por conseguinte, deve ser afastada a competência deste Órgão Colegiado da Justiça Comum para apreciar a matéria, porque na espécie não há qualquer relação com acidente do trabalho, que seria da competência da Justiça Comum. Neste sentido, temos precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. 1. Tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciário ou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho. 2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal Comum da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.¿ (CC 54.773/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 136) Por tais razões, determino que o Sr. Secretário realize as diligências necessárias para baixa do processo no Libra 2G e posterior remessa ao Órgão Judiciário de 2.º grau competente apreciar e julgar o recurso em questão (Tribunal Regional Federal), nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 25 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04378530-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVE - PROCESSO N.° 0001348-38.2010.8.14.0074 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS PROCURADOR: MARIA CLARA SARUBBY NASSAR APELADA: DALVA MASSAKO ROSSETI ADVOGADO: GIOVANA CARLA A. NICOLETTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOLCIAL - INSS contra a sentença proferida pela Juíza de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0008408-46.2011.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA APELANTE/APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA APELANTE/APELADO: DALILA MARTINS DE SOUZA DEF. PÚBLICO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADA: ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT ADVOGADO: CLÁUDIO RIBEIRO CORREIA NETO E OUTROS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRSIA AVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por DALILA MARTINS DE SOUZA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial condenando os apelantes Banco Panamericano S/A e DETRAN/PA a indenizar dano moral na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o BANCO PANAMERICANO S/A condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mas excluída da lide a empresa ZUCATEL, por inexistência de nexo causal, corrigido por índice oficial, a partir da prolação da sentença (Sumula n.º 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula n.º 54 do STJ), na forma do art. 406 do CC/2002 c/c art. 165, §1.º, do CTN. Insurgem-se contra a sentença os apelantes BANCO PANAMERICANO S/A, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e DALILA MARTINS DE SOUZA. Alega o apelante BANCO PANAMERICANO S/A que a sentença merece reforma sob os seguintes fundamentos: Afirma que não houve dano moral indenizável face a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, como ofensa a honra subjetiva da parte autora e o Banco não teria praticado qualquer ato ilícito, pois tomou todas as providências necessárias a resolução do caso para liberação do veículo. Afirma que não há justificativa para condenação desproporcional no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois para configurar o ilícito seria necessário ação ou omissão voluntária que viole norma jurídica protetora de interesse alheio e que o infrator tenha agido com dolo, tendo a intensão de ocasionar prejuízo a outrem, o que não teria ocorrido na espécie, e defende a necessidade de comprovação do abalo moral suportado. Diz que o valor da indenização arbitrado é elevado para as circunstâncias do caso concreto e a culpabilidade da parte, pois a indenização tem a finalidade de recompor na devida extensão o abalo moral sofrido, e o arbitramento não teria obedecido os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando a violação ao disposto no art. 188, inciso I, 884 e 944 do CC, assim como o disposto no art. 14, §3.º, inciso II, do CDC, para finalidade de prequestionamento. Requer assim seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença ou redução do valor da condenação, além da reversão de custas e honorários. Por sua vez, o apelante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA diz que a sentença merece reforma, sob os seguintes fundamentos: Aduz sua ilegitimidade passiva ad causam sob o fundamento de que o atraso no emplacamento do veículo do autor decorreu de inconsistência cadastral provocada pelo Banco Panamericano, pois quando promoveu a correção das informações no sistema apenas alterou o ano do veículo para 2011/2012, sem alterar o registro anterior incorreto 2011/2011, impossibilitando o DETRAN/PA de promover o serviço de licenciamento do veículo em tempo normal. Afirma que não poderia proceder o registro do veículo face a divergência cadastral ocorrida, por impossibilidade operacional do sistema expedir boleto apara pagamento das taxas, e que não fosse a inconsistência cadastral o 1.º registro do veículo e emplacamento teriam ocorrido em tempo normal, sem necessidade de intervenção administrativa ou judicial. Assevera assim que não caberia ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo atraso no licenciamento do veículo, pois somente quando detectado o problema e realizado os ajustes técnicos na programação do sistema, foi equacionada a questão e não possui legitimidade passiva por atos praticados pelo Banco. Argui no mérito que não teria corroborado pelo dano moral mencionado, pois não teria agido com culpa ou descumprimento do dever legal, mas apenas não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, por conseguinte, afirma que não pode ser atribuído ao DETRAN/PA a responsabilidade pelo prejuízo, por inexistir ato ilícito, nexo causal ou prova de conduta culposa. Diz que a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora, como em qualquer caso ainda não abrangido por algum software. Sustenta ainda a exorbitância do valor da indenização arbitrada a título de danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA condenado a pagar a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), violaria a finalidade reparatória do dano moral, por ocasionar enriquecimento ilícito, fazendo-se necessário novo arbitramento razoável, pois o arbitramento somaria 02 (duas) vezes o valor do veículo objeto da emplacamento Fiat Uno Way, cujo preço médio seria de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e indica julgado paradigmático com indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ensejando a redução do quantum do arbitramento. Defende ainda ser incabível os juros de mora fixados em 12% ao ano, pois sustenta que o arbitramento seria na base de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e não 6% (seis por cento), na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com alterações da Lei n.º 11.960/2009, transcrevendo jurisprudência sobre a matéria. Requer assim seja conhecido e provido para reformar a sentença por ausência de ilegalidade do DETRAN/PA, com inversão da sucumbência, ou, na eventualidade, seja reduzido o valor da indenização, além de redução dos juros para 0,5% (meio por cento) ao mês. Por final, a apelante DALILA MARTINS DE SOUZA sustenta que a sentença merece reforma, sob o fundamento de que apesar da requerida ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT não ter apresentado contestação sobre os fatos narrados na inicial, o MM. Juízo a quo excluiu a mesma da lide na sentença recorrida, mas defende que teria responsabilidade pelos danos ocasionados, pois apesar da receptividade inicial e de diligências junto ao DETRAN/PA, não tomou providências necessárias a solução do problema e teria dado causa ao problema, além de não ter dado a assistência necessária, ocasionando durante considerável lapso de tempo passou por aborrecimento, tristeza, frustração e chateação, pois a situação se arrastou por quase 06 (seis) meses, sem pode utilizar o veículo adquirido. Requer assim o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada parcialmente a sentença com a condenação da apelada a indenizar danos morais, nos termos da inicial. A apelada DALILA MARTINS DE SOUZA apresentou contrarrazões às fls. 199//209. Consta da Certidão de fl. 211 que as demais apeladas não apresentaram contrarrazões. O Ministério Público protocolou petição às fls. 222/224, aduzindo que não há interesse que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. Conheço das apelações porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia diz respeito a indenização por dano moral decorrente da demora de 04 (quatro) meses para o registro e licenciamento de veículo 0k (Fiat Uno Way 1.0, ano/modelo 2011/2012) junto ao DETRAN/PA, adquirido pela autora junto à empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, com financiamento pelo BANCO PANAMERICANO S/A. Narra a inicial que a autora não teria conseguido realizar o registro e emplacamento do veículo nesse lapso temporal por ausência de informação do contrato de alienação fiduciária no sistema e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois na base local constava que o veículo seria ano/modelo 2011/2012, mas na base nacional constava de forma incorreta ano/modelo do veículo como sendo 2011/2011. Analisando os autos, entendo que as provas existentes deixam evidente que a demora no registro e licenciamento do veículo ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo psíquico indenizável, pois há demora muito além do tempo necessário para realização do ato em situação de normalidade, sendo perfeitamente delineável o abalo moral suportado em decorrência da frustação sofrida na impossibilidade de utilização de veículo adquirido 0k no período do atraso. Ademais, verifico que no arrazoado da apelação interposta pela Instituição Financeira (Banco Panamericano S/A) não há impugnação especifica em relação aos fatos narrados na inicial relativos a responsabilidade da referida instituição pelo abalo moral suportado face a omissão nas informações do contrato de alienação fiduciária e posterior divergência na documentação encaminhada ao órgão de trânsito, pois informou a base nacional como veículo ano/modelo 2011/2011, quando na realidade seria ano/modelo 2011/2012, o que foi acolhido na sentença com base no disposto no art. 7.º e 8.º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, nos seguintes termos: ¿Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados.¿ ¿Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame.¿ Corrobora ainda este entendimento os documentos juntados às fls. 22/42, principalmente os juntados às fls. 22/25, 31/33, 37 e 109/110, que comprovam o equívoco nas informações consignadas no cadastro realizado pelo Banco apelante, impossibilitando a realização do licenciamento e registro do veículo pelo órgão de trânsito. Assim, entendo caraterizada a culpa do Banco apelante pelo abalo moral suportado pela autora em decorrência da demora no registro e licenciamento do veículo adquirido. Ademais, não se cogita de ilegitimidade passiva ad causam ou inexistência de responsabilidade do DETRAN/PA, pois admitiu expressamente na contestação que somente realizou o emplacamento do veículo sob o registro NSV 3983/PA em 27.07.2011, inobstante a correção dos dados no sistema ter ocorrido ainda em 20.04.2011 (fls. 108/110), ou seja, contribuiu de forma efetiva para o atraso no licenciamento. É verdade que o DETRAN/PA assevera que não poderia se imiscuir em atribuições do Banco, para cancelar o registro anterior e corrigir as informações prestadas, e a correção do problema durou o tempo necessário a solução tecnológica hábil a contemplar a situação peculiar da autora. No entanto, a correspondência de fl. 108 indica que o problema neste particular decorreu da negligência em proceder o cancelamento do registro anterior já corrigido pelo Banco no sistema e o DETRAN/PA não logrou êxito em apresentar prova da suposta inviabilidade técnica da operação solicitada pelo seu operador no Município de Marabá (Rodrigo Castro). Outrossim, Também não merece prosperar a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA em relação a condenação da empresa ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT, pois não ficou configurada a contribuição da mesma para o fato ocorrido, tendo em vista que não há irregularidade nas informações relativos a transação de compra e venda do veículo em questão, tanto na transferência realizada pela Indústria da Fiat à concessionária apelada, como na posterior transferência desta última a apelante, conforme se verifica dos documentos fiscais de fls. 21 e 26, eis que o equívoco ocorreu no contrato de financiamento obtido junto a Instituição Financeira (fl. 22). Por final, em relação a redução do valor fixado a título de indenização pelo abalo moral suportado, entendo que neste particular os apelos do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA e do BANCO PANAMERICANO S/A devem ser acolhidos, a fixação da condenação na importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um condenado, somando a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não me parece proporcional e razoável, pois, como bem asseverado nos arrazoados, à época a indenização chega a somar o valor superior ao pago na aquisição do próprio veículo licenciado, o que não é condizente com os fatos narrados na inicial, por conseguinte, não corresponde ao abalo moral suportado na espécie. Neste diapasão, entendo que a condenação deve ser reduzida para o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos para cada condenado, na importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), pois é condizente com os fatos narrados na inicial e não ocasiona enriquecimento ilícito, assim como cumpre o caráter pedagógico da medida, porque suficiente para evitar nova pratica ilícita, sendo, portanto, proporcional e razoável. Em relação aos juros e correção aplicáveis ao DETRAN/PA, em sede de reexame, entendo que a sentença deve ser reformada para aplicação dos parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos pelo STF no Tema n.º 810 do STF. Ante o exposto, conheço das apelações e nego provimento a apelação de DALILA MARTINS DE SOUZA e dou parcial provimento as apelações de BANCO PANAMERICANO S/A e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, para reduzir o valor da condenação de cada um à importância de R$ 4.770,00 (quatro mil setecentos e setenta reais), aplicando-se ao DETRAN/PA os parâmetros fixados no RE n.º 870.957/SE (Tema n.º 810/STF) e RESP. n.º 1.495.146/MG (Tema n.º 905/STJ), seguindo a modulação dos efeitos fixados no Tema n.º 810 do STF, mantendo a sentença em seus demais termos, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do recurso no sistema Libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 18 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2018.04266354-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-24, Publicado em 2018-10-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO N.º 0008408-46.2011.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA APELANTE/APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADOR: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA APELANTE/APELADO: DALILA MARTINS DE SOUZA DEF. PÚBLICO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA APELADA: ZUCATEL CONCESSIONÁRIA FIAT ADVOG...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA GLEIDE PEREIRA DE MOURA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 01187053820158140301 APELANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADOS: FABIO SARUBBI MILEO E ANTONIO MILEO GOMES APELADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado por EVANDRO BARROS WATANABE e ACY MARCOS DOS SANTOS, para pôr fim ao litígio, cuja composição tem caráter irrevogável e irretratável e obriga seus sucessores, pelo que desistem da ação. Requerem ao final a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Foi celebrado acordo amigável entre as partes para pôr fim a Ação de Embargos à Execução. O referido acordo atingiu a sua finalidade, em consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo, até porque o citado acordo já transitou em julgado. Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - TJMG - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa - 20.11.2013) Nº ACÓRDÃO: 82471 Nº PROCESSO: 200830119960 - TJPA RELATOR: RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. DATA DO JULGAMENTO: 23/11/2009 DATA DE PUBLICACAO: 26/11/2009 Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, 16 de outubro de 2018 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.04220806-21, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-22, Publicado em 2018-10-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA GLEIDE PEREIRA DE MOURA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - Nº 01187053820158140301 APELANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADOS: FABIO SARUBBI MILEO E ANTONIO MILEO GOMES APELADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADOS: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTROS RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado por EVANDRO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administrativo ajuizada por EDIVALDO AS SILVA MIRANDA, que julgou invalido o ato administrativo impugnado que removeu o apelado para a Vila de Humaitá. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que houve a renúncia de poderes pelos advogados do apelante às fls. 97/98, e houve despacho para regularização processual, através do despacho de fl. 99, mas consta da certidão de fl. 102 que não foi regularizada a representação no prazo legal. Assim, nego seguimento do recurso, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mas passo a apreciar, em reexame necessário, a correção da sentença. Neste diapasão, o fundamento consignado na sentença é a ausência de motivação do ato administrativa de remoção do apelado para a Vila de Humaitá, posto que se encontrava prestando serviço no Município de Ponta de Pedra, sendo que, as provas existentes nos autos indicam a ilegalidade do ato impugnado por ausência de motivação expressa, conforme se verifica às fls. 24. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, consoante os seguintes jugados: ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PORTARIA EDITADA COM A FINALIDADE DE DAR CUMPRIMENTO À LIMINAR DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. (...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores. Precedente: MS. 19.449/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.9.2014. 4. (...) 5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido.¿ (AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.¿ (AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal a quo consignou que 'na hipótese, impende registrar que a segurança pretendida pelo impetrante encontra-se lastreada por um Conjunto probatório capaz de demonstrar a existência de todos os requisitos necessários ao seu deferimento, considerando que a sua remoção não se encontra devidamente delineada, conforme exigência constitucional, de modo que o ato administrativo questionado reputa-se eivada de ilegalidade, posto que insuficientemente motivada (fl. 200, e-STJ)'. Dessa feita, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte regional somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", o STJ tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 3.Recurso Especial não conhecido.¿ (REsp 1653061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017 ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. FIXAÇÃO DE EXERCÍCIO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RETORNO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que determinou o retorno do impetrante, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sustenta o impetrante a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos. 2. O ato administrativo que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ. 3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade. 4. Segurança concedida, ressalvado o direito da Administração de proferir nova decisão, devidamente motivada, para determinar o retorno do servidor ao órgão de origem.¿ (MS 19.449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 04/09/2014) Ante o exposto, além de não conhecer da apelação, na forma do art. 111, parágrafo único, c/c art. 76, §2.º, inciso I, do CPC/15, mantenho a sentença reexaminada pelos seus próprios fundamentos, monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, porque de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de Origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.04038644-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-10-02, Publicado em 2018-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0000130.28-2009.8.14.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICIPIO DE PONTA DE PEDRAS APELADO: EDIVALDO AS SILVA MIRANDA ADVOGADO: WALDYR DE SOUZA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS contra a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato administr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0001214-90.2007.8.14.0047 ÓRGÃO JULGDOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JUARY AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BANNACH ADVOGADO: RONILDO ARNALDO DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que houve o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida às fls. 82/84, que negou seguimento a apelação, conforme certidão de fl. 88, determino que seja procedida a baixa do processo no sistema Libra 2G e posterior remessa ao Juízo de origem ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de outubro de 2018. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2018.04038954-49, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-02, Publicado em 2018-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0001214-90.2007.8.14.0047 ÓRGÃO JULGDOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: JUARY AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE BANNACH ADVOGADO: RONILDO ARNALDO DOS REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que houve o trânsito em julgado da decisão monocrática proferida às fls. 82/84, que negou seguimento a apelação, conforme certidão de fl. 88, determino que seja...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insuficiência de Provas A defesa sustenta a sentença condenatória foi proferida em desacordo com as provas contida nos autos, uma vez que nenhuma prova concreta foi produzida durante a instrução de forma a concluir pela certeza da prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II do CPB). Nota-se que os argumentos de insuficiência de provas mencionados pela defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES, não deve prosperar, uma vez que, a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de roubo majorado (art. 157, §2ª, inciso I e II, do CPB), praticado pelos apelantes JOEL DOS SANTOS LISBOA e YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, em face das vítimas Sancler Francisco Queiroz dos Santos e Rosilene Leão da Cruz. A materialidade do crime está devidamente demonstrada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação (fls. 09-10/IPL), Auto de entrega (fl. 21-22) e pelos depoimentos das vítimas, conforme fls. 153-155. Diante disso, a tese de insuficiência de provas utilizada pela defesa, não encontra qualquer amparo probatório, uma vez que está dissociada de qualquer elementos fático-probatórios. Assim, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime de forma irrefutável. DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. Nota-se que as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, restaram devidamente demonstrada nos autos, uma vez que os apelantes consumaram o crime de roubo com a conjugação de esforços, inclusive com divisão de tarefas, um dos agentes sendo o responsável por conduzir o veículo utilizado para a prática criminosa (RÉU: JOEL) e outro, por desembarcar do veículo de apoio e abordar as vítimas, anunciando o assalto e subtraindo seus pertences (RÉU: YITZHAK). Além disso, sabido é que, para a caracterização do concurso de pessoas, desnecessário se faz o ajuste prévio entre os agentes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que esta ocorra durante a empreitada delituosa. Quanto ao uso da arma, não há dúvidas que o apelante YITZHAK SHIMIR DUTRA MEIRELES, desceu da moto e de posse de arma de fogo anunciou o assaltou, nos termos dos depoimentos acima transcritos, que demonstram com clareza todo modus operandi. Ainda, sabe-se que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância, posto que tais crimes, no mais das vezes, são cometidos às escondidas e, por assim o serem, possibilitam um juízo de condenação baseados exclusivamente no discurso do ofendido, desde que este seja coerente e não seja afastado pelas outras provas colhidas durante o processo, como é o caso dos autos. Assim, mantenho as majorantes do uso de arma e concurso de agentes, nos termos da sentença recorrida. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, INCISO I e II, do CPB) PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL DO ART. 349 DO CPB. A defesa sustenta que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que não restou comprovado que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES tivesse sido convidado para participar do crime de roubo, restando no máximo configurado que o apelante, prestou fora dos casos de co-autoria e de receptação auxilio destinado a tornar mais seguro o proveito do crime. Não assiste razão à defesa do apelante no tocante a desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real, tipificado no art. 349 do CPB. Vejamos: O Código Penal, em seu artigo 349, descreve a conduta como prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. Ocorre que, no caso dos autos, constata-se que o apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES colaborou de forma dolosa para a consumação do crime de roubo majorado, efetuando os atos materiais do crime, seu comportamento foi decisivo para possibilitar a subtração dos pertences das vítimas, o que se mostra indispensável à realização do fato típico de roubo majorado. Como visto, caiu por terra a tese subsidiária no sentido de que apenas auxiliara o apelante JOEL DOS SANTOS LISBOA, pois restou demonstrado o seu envolvimento ativo na prática delituosa, desde seu nascedouro, com dolo dirigido à subtração violenta. Portanto, inexistindo nos autos elementos a demonstrar que as vítimas possuíssem motivos para imputar falsamente crime aos apelantes e estando comprovadas a autoria e a existência do fato, imperiosa a manutenção da condenação dos recorrentes. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DO PEDIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. Quanto ao pedido de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo criminal, entendo que a defesa do apelante YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELES, não prestou a devida atenção na sentença condenatória, uma vez que o juízo a quo concedeu ao mesmo a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento do presente apelo. Dessa forma, entendo que a apreciação do referido pedido torna-se inócuo neste momento processual. DOSIMETRIA DA PENA (RÉU: JOEL DOS SANTOS LISBOA). Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade e motivos), entendo que a PENA-BASE DEVE SER MANTIDA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, com fulcro na súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Não há nos autos agravantes ou atenuantes a serem valoradas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu as causas de aumento previstas no Art. 157, §2º, Inciso I e II, do CPB (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de pessoas). Nota-se que o juízo a quo valorou de forma correta a terceira fase da dosimetria fixando o quantum no mínimo legal de 1/3 (um terço), com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, MANTENHO o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço) e a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Não existe causa de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena definitiva no mesmo patamar fixado pelo juízo a quo de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa. REGIME PRISIONAL O regime inicial segue mantido o fechado, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea ?a?, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO AOS APELOS, devendo ser mantida a sentença condenatória na sua totalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2018.03212518-37, 194.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-09, Publicado em 2018-08-10)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II do CPB). MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO INCISO I E II DO ART. 157, DO CPB; DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FOI BEM DOSADA E ADEQUADA AO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU: YITZHAK SHMIR DUTRA MEIRELLES). Da Insufi...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000015-35.2011.8.14.0125 APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB Nº 76.696/MG APELADO: IONEIDE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - OAB Nº 13.875/PA INTERESSADO: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - OAB Nº 6.8848-B/MT INESSA DE OLIVEIRA T. SOPHIA - OAB Nº 6.483/MT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES - RELAÇÃO DE CONSUMO - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1 - In casu, a parte requerente comprovou a inexistência do débito, e, via de consequência, a insubsistência do financiamento, restando demonstrado a ilegalidade da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. 2 - O dano, a teor de majoritário entendimento jurisprudencial nas Cortes estaduais e superiores deste país, decorre automaticamente da inscrição indevida, uma vez que abala a honra objetiva e a imagem da pessoa indevidamente inscrita, abalando seu crédito no mercado. 3 - Manutenção do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), eis que adequado aos parâmetros jurisprudenciais. 4 - Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Losango Promoções de Vendas Ltda inconformada com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais proposta por Ioneide barbosa da Silva em desfavor da apelante, julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Em breve histórico, narram os autos que a autora adquiriu um aparelho celular na loja City Lar, via parcelamento pela empresa Losango, fornecedora do crédito. Informa que em virtude da quebra contratual pela City Lar, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais tombada sob o nº 2010.1000335-3, onde foi celebrado acordo judicial. Relata a autora que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida com a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, lançado pela empresa ré Losango. Afirma a inexistência de qualquer débito, pelo que indevida sua inscrição em cadastro de inadimplente. Juntou documentos de fls. 9/14. À fl. 15, foi deferida a liminar para que as empresas demandadas retirassem o nome da requerente do órgão de proteção ao crédito. Devidamente citada, a empresa requerida Losango apresentou contestação às fls. 20/33. A segunda demandada Dismobras apresentou contraminuta às fls. 68/80. O feito seguiu seu trâmite regular, com a prolação da sentença que, declarando inexistente a dívida relativa ao contrato de compra e venda de um aparelho celular, entabulado entre a autora e a empresa City Lar, bem como o relativo ao financiamento pactuado entre a requerente e a empresa Losango, que teve por objeto a aquisição do referido produto, condenou as empresas rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de compensação moral. Em sua peça recursal, a empresa Losango arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, já que o supramencionado acordo judicial descumprido foi celebrado exclusivamente entre a requerida City Lar e a autora, não tendo sido comunicado a recorrente. No mérito, aduz em síntese que não tomou ciência de que a autora solicitou o cancelamento da mercadoria adquirida e não entregue pela loja City Lar, e em razão disso entendeu que o contrato estava vigente e apto a produzir seus efeitos. Por fim, arrazoa que não restaram comprovados os danos alegados, nem tampouco qualquer conduta ilícita praticada pela apelante. Pugna ainda pela redução do quantum indenizatório arbitrado pelo Julgador Singular. O apelo foi recebido no duplo efeito (fl. 121). É tempestivo e devidamente preparado (fl. 120). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fl. 141 verso. É o sucinto relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento no Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão foi publicada a sua égide. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente arguiu preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que acordo judicial descumprido foi celebrado exclusivamente entre a requerida City Lar e a autora, em processo que não teve sua participação, e que sequer foi comunicado do cancelamento do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Sem razão. É que os contratos de compra e venda (este celebrado com a empresa City Lar) e de financiamento/crediário (celebrado com a apelante Losango) são interligados, revelando-se a relação jurídica entre as empresas, como parceria de negócios, motivo pelo qual devem, sim, responder solidariamente pelo dano causado ao consumidor. Em situações tais como a retratada neste feito, ao consumidor é lícito demandar tanto contra a loja, como contra a financeira, individualmente ou contra ambas (modo simultâneo), prevalecendo, destarte, a responsabilidade solidária e objetiva prevista na legislação consumerista. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE ORIGINOU O DÉBITO INDEVIDO E DA FINANCIADORA - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RESTRIÇÃO APRESENTADOS PELAS RÉS - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU/APRESENTOU O DOCUMENTO - ART. 389, II, DO CPC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1381739-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.09.2015)(TJ-PR - APL: 13817391 PR 1381739-1 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1668 14/10/2015) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de danos morais em razão da inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, com base no inadimplemento de obrigações devidas à requerida Losango, fundadas na aquisição de produto da loja requerida City Lar. Pois bem. Compulsando os autos, observo que a recorrida celebrou acordo judicial (doc. fl. 12), pela qual a empresa City Lar se comprometia a pagar multa em virtude da quebra contratual, bem como eximia a autora de qualquer dívida referente ao contrato discutido. Assim, concluo que a parte requerente comprovou a inexistência do débito, e, via de consequência, a inexistência do financiamento, restando demonstrado a ilegalidade da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito. Com efeito, incontroverso a realização de acordo judicial e, consequentemente, a extinção da obrigação garantida pelo financiamento, fato que não foi impugnado pela empresa apelante, que apenas alegou o seu desconhecimento. No entanto, entendo que a alegação de desconhecimento não a exime do dever se indenizar a recorrida, pois deveria agir com cautela e cerca-se de cuidados, a fim de garantir a segurança e lisura nas operações de créditos e assim, evitar inscrição indevidas. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE DEVEDORES. DEFEITO NO PRODUTO. COMPRA CANCELADA PELA LOJA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA TER A AUTORA REALIZADO O CANCELAMENTO DA COMPRA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. A autora realizou a compra de um computador da marca Acer, a qual pagaria no crediário da loja. O computador apresentou defeito tendo sido trocado em três oportunidades. Relatou que na quarta vez que o produto apresentou problemas foi realizado o cancelamento da compra. A autora comprovou o cancelamento da compra, fl. 05. Todavia, apesar de ter aceitado o cancelamento, veio a ser inscrita no SPC em 27.10.2014 pela integralidade da dívida de R$1.638,00. A inscrição, nestes termos, foi ilegítima, dando azo ao dever de indenizar. A inscrição indevida juntos aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade por se tratar de dano moral "in re ipsa", que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório (R$3.940,00) que não comporta redução, até porque inferior aos parâmetros das Turmas Recursais para casos similares. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71005708060, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 21/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005708060 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 21/10/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2015) O dano, a teor de majoritário entendimento jurisprudencial nas Cortes estaduais e superiores deste país, decorre automaticamente da inscrição indevida, uma vez que abala a honra objetiva e a imagem da pessoa indevidamente inscrita, abalando seu crédito no mercado. O dano moral prescinde, nessa medida, de comprovação. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que ¿a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais¿ (AgRg no AREsp 238.177/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014). Em relação a alegação de que o valor arbitrado em 1ª grau se revela excessivo, dissonante dos parâmetros jurisprudenciais, melhor sorte não assiste ao recorrente. A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. In casu, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) fixado pelo Magistrado ¿a quo¿ é adequado e atende ao binômio retromencionado. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, para manter incólume a sentença ¿a quo¿, nos termos da fundamentação mencionada alhures. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 02 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica
(2018.03110681-95, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-08, Publicado em 2018-08-08)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0000015-35.2011.8.14.0125 APELANTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB Nº 76.696/MG APELADO: IONEIDE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - OAB Nº 13.875/PA INTERESSADO: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A ADVOGADO: FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - OAB Nº 6.8848-B/MT INESSA DE OLIVEIRA T. SOPHIA - OAB Nº 6.483/MT RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APE...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI.
Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo
fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas
em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A
Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação
contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto
o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção
e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde.
Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério
Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o
fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios
piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos
Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de
remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos
direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da
existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei,
prescindem de previsão orçamentaria para terem eficácia
jurídica. 5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004286-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA
ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI.
Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo
fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das
pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas
em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A
Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação
contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto
o...