AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. [...] (Agravo de Instrumento nº 2013.008341-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/07/2013). DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NO CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE TAL ATO. "[...] Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.002830-3, de Barra Velha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015) RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071727-0, de Lages, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERI...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA, RELATIVA À DEMANDA PRETÉRITA, QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB EXAME. TESES DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE SE TRATAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES DE EXCLUSIVAMENTE SOCIETÁRIA, SEM FUNDAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ. TESE RECHAÇADA. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". DESNECESSIDADE. COMANDO SENTENCIAL QUE NÃO DETERMINOU O EMPREGO DE VALOR ESPECÍFICO EM PECÚNIA. ESTIPULAÇÃO QUE DEVE SER RELEGADA PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. ASSERTIVA DE QUE, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO, DEVE SER CONSIDERADA A MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CÁLCULO NOS TERMOS REQUISITADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AOS JUROS DE MORA E COMPLEMENTADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, A QUAL FICA INDEXADA PELO INPC. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INACOLHIMENTO. DIREITO À VERBA JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA PRETÉRITA AFORADA COM O ESCOPO DE VER COMPLEMENTADAS AS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001248-9, de Lages, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2015).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. ADUZIDA IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA....
Data do Julgamento:12/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. TERCEIROS ALHEIOS À LIDE. MEDIDA EXTREMA. INTERESSE PÚBLICO OU PARTICULAR EXCEPCIONALIDADE AUSENTES. - A quebra do sigilo fiscal é medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame, na qual a medida se dirige aos parentes do alimentante, estranhos à demanda. Do mesmo modo o sigilo bancário, o qual, embora não absoluto, somente poderá ser superado na presença de interesse maior que justifique a medida, o que não se verifica in casu. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E OFÍCIO AO DETRAN. PROVAS DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO INOCORRENTE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, indefere desnecessárias provas, na correta perspectiva da persuasão racional. (3) MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO. COABITAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC ATÉ ENTÃO NÃO COMPROVADOS. NAMORO. - À míngua de elementos acerca do relacionamento havido entre as partes antes do início da coabitação, não se verificam preenchidos os requisitos dispostos no art. 1.723 do Diploma Civil hábeis a caracterizar uma união estável, mormente face ao breve período de 'namoro' (6 meses). (4) PARTILHA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO RESTANTE. SUB-ROGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. - À exceção do imóvel residencial comprovadamente adquirido à vista antes do início da união e com recursos próprios do autor, o restante do patrimônio constituído na vigência da união estável/casamento presume-se obtido com esforço comum, devendo ser partilhado. A sub-rogação, por configurar exceção à comunhão no regime legal, deve ser suficientemente comprovada pelo arguente; do contrário, dar-se-á a partilha em igualdade. (5) EMPRÉSTIMO. RESSARCIMENTO. MERA LIBERALIDADE. PRETENSÃO ESTRANHA. - Se a alegada transação entre os litigantes caracterizou-se como empréstimo, como ambos assentam, a matéria refoge aos limites da partilha, devendo ser solvida na via própria - notadamente na ausência de elementos, aqui, a possibilitar qualificada decisão. (6) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO. RESTRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. - O direito real de habitação, instituto previsto no art. 1.831 do Código Civil, visa à proteção da dignidade de moradia do cônjuge supérstite, não tendo aplicação em caso de dissolução voluntária do vínculo conjugal. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES DO AUTOR PROVIDA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA, RETIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023480-0, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E RETIDO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. TERCEIROS ALHEIOS À LIDE. MEDIDA EXTREMA. INTERESSE PÚBLICO OU PARTICULAR EXCEPCIONALIDADE AUSENTES. - A quebra do sigilo fiscal é medida extrema e só pode ser decretada nos casos de relevante interesse público ou particular excepcionalidade, situações não demonstradas na hipótese em exame, na qual a medida se dirige aos parentes do alimentante, estranhos à demanda. Do mesmo modo o sigilo bancário, o qual, embora não ab...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da radiografia após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Radiografia juntada pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento de juros sobre capital próprio. Decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Ônus sucumbenciais devidos pela demandante, nesse ponto, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024189-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E TABELIONATO DE NOTAS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS TESES DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA DUPLICATA MERCANTIL. DECISÃO QUE RESPEITOU OS TRÂMITES DO ART. 267, VIII, § 4º DO CPC E DA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO A TEMPO E MODO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE NÃO VERIFICADA, ALÉM DE ESTAR PRECLUSA A MATÉRIA NESTE TOCANTE. "Compete à parte insurgir-se da decisão interlocutória na forma do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer in albis aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal". (Apelação Cível n. 2009.026171-5, de Rio do Sul. j. 13-9-2012). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A., NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "O HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo é legitimado a figurar no pólo passivo de demanda tendo por objeto contrato firmado com o Banco Bamerindus do Brasil S.A., por ser deste sucessor" (Agravo de Instrumento n. 2004.017108-0, de Turvo, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 10-3-2005). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE CONJUNTA A ESTE. CASA BANCÁRIA QUE AGIU NA QUALIDADE DE COBRADORA DA DUPLICATA MERCANTIL (ENDOSSO-MANDATO). RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL QUITADA NA DATA DO VENCIMENTO. IN CASU, FICOU DEMONSTRADO O PAGAMENTO DA DUPLICATA MERCANTIL EM BANCO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO BANCO MANDATÁRIO DO PAGAMENTO ANTES DO ENVIO DO TÍTULO PARA PROTESTO. NEGLIGÊNCIA DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO CONFIGURADA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO À EMPRESA EMITENTE DA CÁRTULA QUE PODERÁ SER EXIGIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. "[...] o banco apelado teve tempo suficiente (após a data do vencimento da cártula) para se certificar do pagamento do título perante qualquer agência dos bancos conveniados e, assim, evitar o apontamento ou protesto da cártula. O excesso de poderes do mandato e, consequentemente, a responsabilidade do banco apelado emergiram da insistência na cobrança do título sem antes averiguar se ele havia sido ou não quitado pela devedora, evitando, assim, em caso de pagamento, o apontamento da cártula a protesto, pois a gravidade e os prejuízos decorrentes de tal conduta são notórios e por vezes irremediáveis, exigindo de quem o faz cautela proporcional à sua natureza e consequências notoriamente lesivas". (TJSP, Apelação n. 9193019-03.2009.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, da Comarca de Sorocaba, j. 5-8-2013). "Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". (Recurso EspeciaL n. 1.063.474-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011). RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANO MORAL PRESUMIDO ANTE O ABALO NA CREDIBILIDADE E IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA. "1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa à sua honra objetiva, independentemente de comprovação dos prejuízos causados" (Apelação Cível n. 2009.004039-3, de Jaraguá do Sul. Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato. j. 2-6-2009). PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.043385-6, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. TÍTULO QUITADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS E TABELIONATO DE NOTAS. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR UMA DAS TESES DE DEFESA. EXEGESE DO ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À E...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO 1º GRAU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA DEVEDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DA CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO NO TÓPICO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. [...] (Agravo de Instrumento nº 2013.008341-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/07/2013). DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NO CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE TAL ATO. "[...] Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.002830-3, de Barra Velha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015) RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035931-5, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO 1º GRAU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA MUTUÁRIA DEVEDOR...
Data do Julgamento:05/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que, uma vez opostos embargos de declaração por quaisquer das partes, revela-se prematuro, antes da publicação da respectiva decisão, o manejo contra o decisum embargado de qualquer outro recurso, salvo se em relação a este houver posterior ratificação das respectivas razões pelo recorrente, no prazo recursal ulteriormente reaberto. Isso porque os embargos declaratórios possuem nítido caráter integrativo da sentença ou da decisão embargada, de modo que eventual recurso em face desta somente deve ocorrer após sua completa integração, o que só ocorre definitivamente após exaurimento da instância a quo. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA - EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.038856-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ENTREGA ESPONTÂNEA DO BEM PELO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PREMATURO - INTERPOSIÇÃO DO APELO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELA PARTE ADVERSA NO JUÍZO DE ORIGEM - NATUREZA INTEGRATIVA DOS ACLARATÓRIOS, INDEPENDEMENTE DA REJEIÇÃO OU DO ACOLHIMENTO DESTES - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL ASSEGURADO POR LEI (CPC, ART. 538, CAPUT) - AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - REQUISITO...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇAS SEPARADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA EMPRESA AUTORA NA DEMANDA REVISIONAL. I - DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes" (AgRg no Ag 1.383.974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO, QUE TEM POR OBJETO O FINANCIAMENTO DE DOIS CONTRATOS COM TAXAS DIFERENCIADAS: CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. 2.1 - CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO, POIS A TAXA PACTUADA SUPERA EM MAIS DE 62% (SESSENTA E DOIS POR CENTO) AO MÊS E DE 91% (NOVENTA E UM POR CENTO) AO ANO A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. 2.2 - CAPITAL DE GIRO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO, EIS QUE NÃO ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSIDERADA A TAXA MENSAL, E ULTRAPASSA MINIMAMENTE ESSE PERCENTUAL, CONSIDERADA A TAXA ANUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - ALEGADA APLICAÇÃO DA LEI N. 1.521/1951. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - CAPITALIZAÇÃO. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. 8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. II - DA AÇÃO DE COBRANÇA 1 - REVELIA. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EXCETO DAQUELES CUJA OCORRÊNCIA, OU NÃO OCORRÊNCIA, ESTEJA EFETIVAMENTE COMPROVADA. MATÉRIAS INVOCADAS NO APELO E NÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formuladas em qualquer tempo e juízo. [...]" (Apelação Cível n. 2014.089382-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 3-3-2015). 2 - COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EM COBRANÇA AOS COMANDOS REVISIONAIS DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INAUGURAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA ATÉ APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.011564-5, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇAS SEPARADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA EMPRESA AUTORA NA DEMANDA REVISIONAL. I - DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona fir...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇAS SEPARADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA EMPRESA AUTORA NA DEMANDA REVISIONAL. I - DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda. Precedentes" (AgRg no Ag 1.383.974/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-12-2011). 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO RÁPIDO, QUE TEM POR OBJETO O FINANCIAMENTO DE DOIS CONTRATOS COM TAXAS DIFERENCIADAS: CHEQUE ESPECIAL E CAPITAL DE GIRO. 2.1 - CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO, POIS A TAXA PACTUADA SUPERA EM MAIS DE 62% (SESSENTA E DOIS POR CENTO) AO MÊS E DE 91% (NOVENTA E UM POR CENTO) AO ANO A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. 2.2 - CAPITAL DE GIRO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO, EIS QUE NÃO ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSIDERADA A TAXA MENSAL, E ULTRAPASSA MINIMAMENTE ESSE PERCENTUAL, CONSIDERADA A TAXA ANUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - ALEGADA APLICAÇÃO DA LEI N. 1.521/1951. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 4 - CAPITALIZAÇÃO. PERCENTUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO DO ENCARGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR QUANDO PACTUADA. NA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO SOBRE O INDEXADOR, EMPREGA-SE O INPC. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 6 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ACUMULAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO EX OFFICIO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR NA FORMA SIMPLES. 8 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. II - DA AÇÃO DE COBRANÇA 1 - REVELIA. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, EXCETO DAQUELES CUJA OCORRÊNCIA, OU NÃO OCORRÊNCIA, ESTEJA EFETIVAMENTE COMPROVADA. MATÉRIAS INVOCADAS NO APELO E NÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANÁLISE TÃO SOMENTE DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODEM SER RECONHECIDAS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas sim à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva. Logo, o réu só pode deduzir novas alegações em se tratando de direito superveniente, matéria de ordem pública ou outra que, por expressa autorização legal, possa ser formuladas em qualquer tempo e juízo. [...]" (Apelação Cível n. 2014.089382-4, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 3-3-2015). 2 - COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EM COBRANÇA AOS COMANDOS REVISIONAIS DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INAUGURAL NOS AUTOS DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA ATÉ APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO NA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.006945-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇAS SEPARADAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS NA AÇÃO DE COBRANÇA E DA EMPRESA AUTORA NA DEMANDA REVISIONAL. I - DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. CONTRATO DE ADESÃO E PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A jurisprudência do STJ se posiciona fir...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS AUTORES, CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO PARA EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. ANEXAÇÃO DAS SOBREDITAS AVENÇAS NA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESTE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, A PRIORI, NO CONTRATO CONSTANTE NOS AUTOS. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA PARCIAL DO DECISUM NO PONTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. [...] (Agravo de Instrumento nº 2013.008341-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/07/2013). DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NO RESPECTIVO CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE TAL ATO. "[...] Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.002830-3, de Barra Velha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084757-7, de Criciúma, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELOS AUTORES, CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO PARA EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. ANEXAÇÃO DAS SOBREDITAS AVENÇAS NA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NESTE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, A PRIORI, NO CONTRATO CONSTANTE...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO 1º GRAU. PREFALADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO E DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS JUROS COMPOSTOS COM BASE NA TABELA PRICE. ARGUMENTOS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ESTATUÍDO NA DECISÃO VERBERADA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA TAMBÉM NESTE TOCANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA PARA O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA CONTRATANTE NA POSSE DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO TAMBÉM NESTE TÓPICO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. [...] (Agravo de Instrumento nº 2013.008341-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/07/2013). DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NO CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE TAL ATO. "[...] Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.002830-3, de Barra Velha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.022823-4, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NO 1º GRAU. PREFALADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO E DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS JUROS COMPOSTOS COM BASE NA TABELA PRICE. ARGUMENTOS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ESTATUÍDO NA DECISÃO VERBERADA. AUSÊN...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS JÁ DEFERIDOS NO 1º GRAU. PREFALADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO E DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS JUROS COMPOSTOS COM BASE NA TABELA PRICE. ARGUMENTOS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ESTATUÍDO NA DECISÃO VERBERADA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 524 DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA TAMBÉM NESTE TOCANTE. PRETENDIDA VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E A MANUTENÇÃO DO CONTRATANTE NA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE O PERCENTUAL CONTRATADO E O ÍNDICE PRATICADO PELO MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento do pedido de abstenção ou de cancelamento de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito se preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. Não demonstrada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos da normalidade, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. [...] (Agravo de Instrumento nº 2013.008341-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 09/07/2013). DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. VIABILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS ESTIPULADOS NO CONTRATO QUE CONSUBSTANCIA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, PERMITINDO A EFETIVAÇÃO DE TAL ATO. "[...] Em sede de cognição sumária, constatada que a alegada abusividade funda-se na aparência do bom direito, impõe-se o deferimento da tutela antecipada para autorizar o depósito das parcelas porventura vencidas, no valor integral e de uma só vez, e das vincendas, no valor incontroverso do débito, manter a autora da ação revisional na posse do bem financiado e obstar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes" (Agravo de Instrumento n. 2012.014853-4, de Orleans, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 23-10-2012) [...] (Agravo de Instrumento n. 2015.002830-3, de Barra Velha, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10/03/2015) RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084789-6, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENDIDO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS JÁ DEFERIDOS NO 1º GRAU. PREFALADA ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO E DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, BEM COMO NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DOS JUROS COMPOSTOS COM BASE NA TABELA PRICE. ARGUMENTOS QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADOS DO FUNDAMENTO ESTATUÍDO NA DECISÃO VERBERADA....
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 475-B DO CPC - OPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - IRRESIGNAÇÃO TARDIA POR PARTE DA EXECUTADA, APÓS TER ACOLHIDO O PRONUNCIAMENTO QUE FIXOU O MODO DE LIQUIDAÇÃO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PERÍCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo sido adotada pelo Magistrado a liquidação por arbitramento, com a anuência de ambas as partes, a irresignação tardia da executada, revelando posicionamento diametralmente oposto ao adotado anteriormente, configura ofensa ao princípio da boa-fé processual, não devendo ser acolhida. Elaborado o laudo pericial e tendo as partes se manifestado acerca das conclusões a que se chegou, nos termos do art. 475-D do Código de Processo Civil, o aproveitamento da perícia é medida prudente, traduzindo-se em economia processual. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONFORME DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - RECURSO PROVIDO. O cálculo da diferença de ações deve ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, o valor patrimonial da ação conforme o balancete do mês da integralização -, sob pena de violação à coisa julgada. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. DOBRA ACIONÁRIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOANTE COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - RECURSO PROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Da mesma forma é descabida a "inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo." (REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária e aos juros sobre capital próprio no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura ofensa à coisa julgada. EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO - INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA - NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO DÉBITO EM VALOR PRINCIPAL E JUROS MORATÓRIOS - NOVA VERIFICAÇÃO QUE SE REPUTA ADEQUADA - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. Constatando-se que o credor promoveu a correção monetária do montante homologado, consoante cálculos elaborados pela contadoria do juízo, agregando, ainda, juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, entende-se estar configurado inadequado anatocismo, o qual precisa ser corrigido. Para a correta atualização dos valores, deve-se proceder ao desmembramento do montante a ser atualizado, distinguindo-se o valor principal dos juros moratórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.068930-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 475-B DO CPC - OPÇÃO PELA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - IRRESIGNAÇÃO TARDIA POR PARTE DA EXECUTADA, APÓS TER ACOLHIDO O PRONUNCIAMENTO QUE FIXOU O MODO DE LIQUIDAÇÃO - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DA PERÍCIA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Tendo sido adotada pelo Magistrado a liquidação por arbitramento, com a anuência de ambas as partes, a irresi...
Data do Julgamento:28/04/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente da certidão de informações societárias na réplica. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido e apelo providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015498-3, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia na réplica. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e radiografia juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Reconhecimento do direito deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Coisa julgada evidenciada. Extinção, de ofício, do processo sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Agravo retido e apelo providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016164-1, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência da autora não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pela requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pela postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pela autora. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017318-9, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias após a interposição desse reclamo. Recurso provido em parte. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Desnecessidade. Apresentação pelo postulante dos documentos necessários ao julgamento do feito. Suplicante, ademais, que não se mostra hipossuficiente. Apelo acolhido nesses pontos. Contrato de participação financeira e certidão de informações societárias juntados pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelo e agravo retido providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015633-4, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da ré. Agravo retido. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Em...
Data do Julgamento:16/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, pois apenas regraram o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO FÊMUR. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO LEVE. QUANTIA PAGA EM VALOR MAIOR ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente porque não há quantia a ser complementada. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA, CONTUDO, INFERIOR AO MONTANTE JÁ PAGO. RECURSO DO SEGURADO DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017084-6, de Indaial, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INTEGRAL. INCOSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTOS DAS ADIs 4.627 E 4.350 E DO ARE 704.520. AUSÊNCIA DE OFENSA À CARTA MAGNA. RECURSO DESPROVIDO. Na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 11.482/2007 e a Lei n. 11.945/2009 não apresentam vício de forma que acarretem suas inconstitucionalidades nem ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso, pois apenas regraram o constante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTO RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. "Não se está, in casu, diante de recurso apelatório apócrifo, mas sim dotado de assinatura digital, procedimento admissível, previsto na Lei Nacional n. 11.419/06 e na Resolução Conjunta desta Corte n. 04/08-GP/CGJ, que regulamentou o peticionamento eletrônico, facilitando o mister dos Advogados, dos servidores judiciais e dos Magistrados, com notável e encomioso avanço na concreção do princípio constitucional da celeridade do processo." (AC n. 2010.031605-2, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 06.12.2011). ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INÉRCIA DO APELANTE DIANTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR AFASTADA. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)." AUTOR QUE COMPROVA, À SACIEDADE, A PROPRIEDADE SOB O IMÓVEL REIVINDICADO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS. EXCEÇÃO AD USUCAPIONEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NO PONTO. "A ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca retomar imóvel do possuidor não proprietário, na forma no art. 1.228 do Código Civil. Deve ser comprovada, assim, a presença dos requisitos essenciais para o seu aforamento, quais sejam: a propriedade e individuação do imóvel e o exercício da posse injusta do réu, pressupostos na hipótese amplamente demonstrados." (AC n. 2013.065914-0, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.05.2014). DIREITO À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS SOBRE O IMÓVEL. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.201 E 1.219, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM DEBEATUR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO NO PONTO. "Comprovadas a realização das benfeitorias e a boa-fé do possuidor, socorre-lhe o direito à indenização e à retenção do imóvel até o pagamento do que lhe é devido." (AC n. 2008.018955-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 13.05.2010). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.032281-4, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. SUPOSTO RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO AFASTADA. "Não se está, in casu, diante de recurso apelatório apócrifo, mas sim dotado de assinatura digital, procedimento admissível, previsto na Lei Nacional n. 11.419/06 e na Resolução Conjunta desta Corte n. 04/08-GP/CGJ, que regulamentou o peticionamento eletrônico, facilitando o mister dos Advogados, dos servidores judiciais e dos Magistrados, com notável e encomios...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Dispositivo da sentença que consta nome de pessoa diverso do proponente da demanda. Erro material verificado. Correção ex officio pelo Tribunal. Insurgências das partes. Agravo retido. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Não conhecimento do reclamo. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova alegados. Temas já apreciados em decisão anterior, não recorrida. Preclusão. Art. 473 do CPC. Matérias repisadas na sentença. Renovação do debate inviável. Reclamo não conhecido nesses pontos. Relatório de informações cadastrais juntado pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado nesse ponto. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior, já apreciada em decisão transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Apelos da ré e do requerente providos em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011465-9, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2015).
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Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Dispositivo da sentença que consta nome de pessoa diverso do proponente da demanda. Erro material verificado. Correção ex officio pelo Tribunal. Insurgências das partes. Agravo retido. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514,...
Data do Julgamento:09/04/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial