AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, PORQUANTO SUCESSORA DA TELESC S.A.. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ. INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR REFERENTE À CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CISÃO DA TELESC S/A, DELIBERADA EM 30.1.1998. PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA A PORTARIAS EMITIDAS PELO GOVERNO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REQUERIDA JUSTIÇA GRATUITA. APELO NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO E QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ DECISÃO FINAL. POSTULAÇÃO PARA FAZER CONSTAR DA DECISÃO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR PELO "VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO". PEDIDO JÁ ATENDIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TENCIONADA INCLUSÃO DA DIFERENÇA DE TRIBUTAÇÃO EVENTUALMENTE OBSERVADA PELO FATO DE O RESSARCIMENTO ESTAR SENDO FEITO EM MOEDA CORRENTE E NÃO POR MEIO DE AÇÕES. DESCABIMENTO. PRETENSÃO GENÉRICA E DESAMPARADA DE FUNDAMENTAÇÃO. REQUERIDA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO/EVENTO LESIVO (CISÃO DA EMPRESA - 30.1.1998). INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR, NO QUE PERTINE À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DA DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, E QUANTO AOS PROVENTOS, DESDE A DATA EM QUE DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. VINDICADA CONDENAÇÃO A TODOS OS DEMAIS DESDOBRAMENTOS E EVENTOS CORPORATIVOS. ACOLHIMENTO. VERBAS CONSECTÁRIAS DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ALMEJADA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE NÃO TROUXE À BAILA, COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ELEMENTOS PROBANTES A DENOTAR A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA RECONHECENDO O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, BEM COMO DE EVENTUAL TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A ESTE ASPECTO. PLEITOS COMUNS AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DA AÇÃO PARA A HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ESTIPULOU A REGRA DA MAIOR COTAÇÃO DE MERCADO DAS AÇÕES ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUTOR QUE DEFENDE O CRITÉRIO EMPREGADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO COINCIDENTE COM OS TERMOS DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO, NESTE PONTO, NÃO CONHECIDO. COMPANHIA DE TELEFONE QUE, DE SEU TURNO, SUSTENTA A ADOÇÃO DO VALOR DA AÇÃO COTADO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SE PAUTAR SEGUNDO O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELA DEMANDADA, QUE É BALIZADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE PRETENDE A MITIGAÇÃO, ENQUANTO A PARTE AUTORA POSTULA SUA CONSERVAÇÃO, PORÉM COM A ESTIPULAÇÃO DE UM IMPORTE FIXO MÍNIMO. ENTENDIMENTO EXARADO POR ESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE NAS AÇÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, O PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MOSTRA-SE ADEQUADO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM DIGNIDADE O ENCARGO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE RESSALVA QUANTO AO IMPORTE ESTIPENDIAL MÍNIMO, POR TRATAR-SE DE PRETENSÃO EVENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE MATÉRIAS EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063724-0, de Ibirama, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-11-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. DEMANDA RESTRITA À DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CRIAÇÃO DA COMPANHIA DE TELEFONIA MÓVEL E VERBAS CONSECTÁRIAS, AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E AOS EFEITOS DE EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS, BONIFICAÇÕES, ÁGIOS, CISÕES, INCORPORAÇÕES. RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE LHE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES INFUNDADAS....
Data do Julgamento:27/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEVIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TÍTULO, ADEMAIS, QUE É INEXIGÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO AINDA VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "01. 'Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e em outros casos excepcionais, na execução fiscal o título exequendo (certidão de dívida ativa) é constituído pelo credor unilateralmente, ou seja, não é subscrito pelo devedor. Essa peculiaridade impõe maior rigor no exame do cumprimento dos seus requisitos, desde o lançamento: termo de início de fiscalização; auto de infração; termo de término de fiscalização; lançamento; notificação fiscal; reclamação administrativa; julgamento de primeira instância; recurso administrativo; julgamento em segunda instância; inscrição em dívida ativa; extração da CDA. Assim deve ser porque, 'sem a consignação de dados corretos e compreensíveis, a CDA subtrai do Juiz o controle do processo e, ao executado, o exercício da ampla defesa. O controle do processo, em qualquer dos seus aspectos, torna-se inviável porque os elementos fundamentais da execução fiscal são a inicial e a CDA, nos termos do art. 6º da Lei 6.830/80. A defesa do executado fica cerceada porque a ele são apresentados documentos que informam valores diversos daqueles que se quer cobrar ou contendo dados incompreensíveis' (Manoel Álvares)' (AC n. 2010.032555-6, Des. Newton Trisotto). Somente 'a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída'' (CTN, art. 204). Todavia, 'as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos' (Cândido Rangel Dinamarco). Como corolário do princípio 'pas de nulitè sans grief', tem-se que 'a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa' (AgRgAg n. 1.153.617, Min. Castro Meira)." (AC n. 2012.056071-6, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039946-4, de Mondaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEVIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TÍTULO, ADEMAIS, QUE É INEXIGÍVEL. PARCELAMENTO DO DÉBITO AINDA VIGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "01. 'Na execução civil, o devedor concorre para a formação do título executivo - nota promissória, cheque, duplicata e outros documentos definidos em lei como títulos executivos (CPC, art. 585, VII). Com exceção dos tributos em que há lançamento por declaração do contribuinte (CTN, art. 147), por homologação (art. 150) e...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.072763-5, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:25/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa de Maria Margarete Batista atinente ao ajuste PEX 551943 reconhecida de ofício. Autora que teria adquirido o pacto de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária ou cessão total de direitos não comprovadas. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa de Miguel Pontes Arruda Filho. Relatório sintético juntado pelas demandadas. Indicação do autor como "não acionista" e da contratante primitiva como "acionista ativo". Documento não impugnado pelo requerente. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária não comprovada. Preliminar acolhida. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Brasil Telecom S/A. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0014312803 escoado. Prejudicial acolhida. Extinção do processo, com resolução de mérito, com relação ao autor Joselino Marthendal. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mérito. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Juros moratórios de 1% ao mês. Artigos 406 do Código Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Embargos de declaração opostos pela requerida. Rejeição. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Penalidade afastada. Recurso adesivo dos autores. Dobra acionária. Procedência do pedido na decisão que julgou os aclaratórios. Ausência de interesse recursal, no ponto. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada no tocante aos demais autores. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Reclamo adesivo dos demandantes e apelo da ré parcialmente providos na parte conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050308-1, de Itajaí, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Ilegitimidade ativa de Maria Margarete Batista atinente ao ajuste PEX 551943 reconhecida de ofício. Autora que teria adquirido o pacto de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de el...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não é conhecido se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, caput, do CPC). INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), entretanto não provado discriminadamente o risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no feito. Não configurada a competência ratione personae, o processo deve permanecer na Justiça Comum Estadual. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência de coleta do depoimento pessoal dos autores, se as demais provas, sobretudo a pericial, mostram-se suficientes ao deslinde da lide. COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO COBERTO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS ESTRUTURAIS. AMEAÇA DE PARCIAL DESABAMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA LIMITADA AOS DEFEITOS QUE INDUZEM RISCOS À INTEGRIDADE DO IMÓVEL. AJUSTE DO QUANTUM. Havendo disposição na avença que limita a cobertura securitária a danos com origem externa, e outra que prevê o reconhecimento da abrangência contratual para defeitos com origem em vícios de construção, a interpretação deve se inclinar em favor do consumidor (art. 47 do CDC), prevalecendo esta disposição sobre aquela. A obrigação deve corresponder ao pagamento, em pecúnia, do valor necessário à reparação dos imóveis, e não à imputação, à seguradora, do dever de restaurar os bens, porque essa última medida prolonga desnecessariamente a resolução da controvérsia. Se a decisão de primeiro grau declara o dever de reparar, sem, contudo, especificar as deformidades que acarretam riscos de desabamento futuro, deve a mesma receber parcial ajuste, apenas para reconhecer a responsabilidade pelos danos que, decorrentes de imperícia na construção, são tidos pelo expert como efetivos fatores de destruição da coisa. DEMOLIÇÃO DE UM IMÓVEL E TOTAL REFORMA DE OUTRO. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA QUANTO A ESTES AUTORES. "À luz da jurisprudência desta Casa, a prévia demolição do imóvel objeto do seguro habitacional, fator impeditivo de prova específica capaz de assegurar a existência de vícios construtivos capazes de levar ao risco segurado (desmoronamento) ou detalhar os reparos estritamente necessários ao afastamento do risco, leva à improcedência do pleito por ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito do autor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.016419-8, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 05-12-2013) MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. MORA DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. Evidenciada a mora da seguradora - que, citada, não efetuou o adimplemento da indenização securitária devida -, e prevista multa decendial no contrato, no patamar de 2% (dois por cento), sua incidência é devida, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. Se o acórdão modifica a sentença de modo a alterar o grau de êxito dos litigantes, é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca e proporcional (art. 21, caput, do CPC), sendo admitida a compensação da verba honorária (Súmula n. 306 do STJ). APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.065560-0, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. COBRANÇA DE SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS LITIGANTES. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. O agravo retido não é conhecido se inexistente, nas razões ou contrarrazões recursais, pedido expresso de sua apreciação (art. 523, caput, do CPC). INCOMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE PÚBLICA. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Demonstrada a existência de apólice pública (ramo 66), entretanto n...
APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR NO BOJO DA INSURGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO RECLAMO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTE PRETÓRIO. DISPENSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUERENTE QUE DECLARA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, BEM COMO JUNTA AO CADERNO PROCESSUAL SUA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, CERTIDÃO DE CASAMENTO E NASCIMENTO DE FILHO, E AINDA CONTAS DE LUZ, ÁGUA E TELEFONE. ELEMENTOS FORNECIDOS PELA PARTE QUE ATUALMENTE EVIDENCIAM A EFETIVA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CLAMADO. PERMISSIVIDADE DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE COADUNA COM O DISPOSTO NO INCISO XXXV DO ART. 5º DA "CARTA DA PRIMAVERA" E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. BENEPLÁCITO CONCEDIDO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO AO DEMANDADO DE EXIBIÇÃO NO FEITO DO CONTRATO ENTABULADO COM O DEMANDANTE. INTERESSADO QUE NÃO APRESENTA A AVENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE EM FACE DA ANTIGUIDADE DA MESMA NÃO A MANTÉM EM SEU SISTEMA. TOGADO QUE ENTENDEU SER CABÍVEL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PELA INÉRCIA DO BANCO A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO BUZAID. CONDUTA ACERTADA. INTERPRETAÇÃO DA PRESUNÇÃO REALIZADA, TODAVIA, DE FORMA EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CONSUMIDOR QUE CLAMA PELA ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO. ACOLHIMENTO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO QUE ACARRETA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUTOR QUE AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO HAVER PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. PRESUNÇÃO DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FORAM CONTRATADOS, NA FORMA DO ART. 359 DO CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MÚTUO FINANCEIRO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA 648 DO EXCELSO PRETÓRIO. AVENÇA ENTABULADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO INTERTEMPORAL DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO aO CÓDIGO CIVIL. ausência DE LIMITE LEGAL À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. ART. 4º DA LICC QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A UTILIZAR A ANALOGIA PARA SUPRIR A LACUNA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ART. 1º, § 3º, DA LEI DA USURA. APÓS A VIGÊNCIA DO NOVEL DIGESTO CIVIL, baliza-se a FINITUDE DO ENCARGO CONFORME GIZADO NOS ARTS. 591, 2ª PARTE, e 406, AMBOS DO CÂNONE CIVIL E 161, § 1º, DO DIGESTO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA NESTA SEARA. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. CONTRATO NÃO JUNTADO AO FEITO. CONSUMIDOR QUE ATESTA NA EXORDIAL A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ANATOCISMO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO, POR FORÇA DO ART. 359 DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPLÍCITA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. DECISUM ALTERADO NESTE VIÉS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUJA LEGALIDADE TEM COMO REQUISITO A PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. EXEGESE DAS SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO. AVENÇA NÃO EXIBIDA. AUTOR QUE ADUZ NA EXORDIAL INEXISTIR PREVISÃO CONTRATUAL DO ENCARGO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO, COM ESPEQUE NO ART. 359 DO CPC, QUE IMPÕE O SEU AFASTAMENTO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO TEMA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. AUTOR QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INACOLHIMENTO. LEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DOS BALIZAMENTOS QUE EXIGE A PRÉVIA PACTUAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AVENÇA NÃO APRESENTADA NOS AUTOS. PLEITO, NA EXORDIAL, DE APLICAÇÃO, NO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, APENAS DESTES ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS JUROS DE MORA E DA MULTA. PLEITO DO BANCO DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA CUMULATIVA DOS ENCARGOS. Inviabilidade DE ALBERGUE. VEDAÇÃO DE incidência DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA CONTRATUAL E DESTA SOBRE AQUELE sob pena de bis in idem. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. BaNCO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO AO CONSUMIDOR DO MONTANTE PAGO PELA CASA BANCÁRIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. NULIDADE ESTAMPADA. DECISÃO INALTERADA NESTA SEARA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINADO PELA TOGADA A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO à MATÉRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA VEDAÇÃO DE MANUTENÇÃO/INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA QUE TORNA TOTALMENTE INDEVIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, AO MENOS ATÉ QUE SEJA APURADO O SALDO DEVEDOR COM O EXPURGO DOS EXCESSOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA E NO PRESENTE JULGAMENTO. REFORMA DO DECISUM NESTA MATÉRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. SENTENÇA MANTIDA NESTE VIÉS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ATRIBUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO REQUERIDO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DO BANCO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDIÊNCIA À REGRA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC, OBSERVADOS OS BALIZAMENTOS INSERTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034656-9, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR NO BOJO DA INSURGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO RECLAMO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, § 1º, DO ATO REGIMENTAL N. 84/07 DESTE PRETÓRIO. DISPENSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PARA O CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUERENTE QUE DECLARA SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, BEM COMO JUNTA AO CADERNO PROCESSUAL SUA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, CERTIDÃO...
Data do Julgamento:24/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA ALEGA QUE UMA TERCEIRA EMPRESA APRESENTOU-SE COMO REPRESENTANTE COMERCIAL DA RÉ, ENTABULANDO, NA OPORTUNIDADE, A COMPRA DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INTERMEDIADOR, TODAVIA, QUE, ALÉM DE NÃO TER CUMPRIDO A REVISÃO PREVENTIVA, RETIROU E NÃO PROVIDENCIOU A SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR ENVIADO COM A VOLTAGEM EQUIVOCADA. DEMANDADA, A SEU TURNO, QUE NEGA O VÍNCULO REPRESENTATIVO E DEFENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PERTINENTE À OPERAÇÃO DE TROCA. TOGADO DE PISO, AO FINAL, QUE, EMBORA TENHA AFASTADO A REPRESENTAÇÃO, FUNDAMENTOU A INEXIGIBILIDADE E A RESPONSABILIDADE DA ACIONADA PELA AUSÊNCIA DE ACEITE NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DA SEGUNDA MERCADORIA ENVIADA (QUE FOI DIRETAMENTE RECEBIDA PELO INTERMEDIADOR). DO RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS UNÍVOCOS COM O CONDÃO DE RESPALDAR A TESE ESPOSADA. PROVA EMINENTEMENTE INDIRETA OU MEDIATA (INDICIÁRIA). AUTORA, TODAVIA, QUE SEQUER DISPENSOU ESFORÇOS NO SENTIDO DA OITIVA DA PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE. DEPOIMENTO IMPRESCINDÍVEL NO CONTEXTO DOS AUTOS. RÉ, A SEU TURNO, QUE COMPROVOU O ROL DE EMPRESAS CREDENCIADAS EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO, ESCLARECENDO, AINDA, QUE SEU COMÉRCIO NÃO É RESTRITO, ADMITINDO LIVREMENTE QUE QUALQUER UM ADQUIRA SEUS PRODUTOS. TESTEMUNHAS, ADEMAIS, QUE, SEM EXCEÇÃO, DESCONHECIAM AQUELE QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE. REGISTRO OBRIGATÓRIO EXIGIDO PELO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 4.886/1965, IGUALMENTE, NÃO DEMONSTRADO. CONTEXTO QUE AVULTA, EMBORA DE BOA-FÉ, A CULPA DA PRÓPRIA AUTORA QUE NÃO DILIGENCIOU ACERCA DA IDONEIDADE DA REPRESENTAÇÃO QUE LHE FOI OFERECIDA. NEGLIGÊNCIA, NO CASO, QUE FOI DETERMINANTE PARA O OCORRIDO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESONEROU DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SUA ALEGAÇÃO. ACTORI INCUMBIT ONUS PROBANDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO AFASTADA. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CENÁRIO DOS AUTOS, NÃO OBSTANTE, QUE REVELA QUE A RÉ CONFIOU A ENTREGA DA TROCA DIRETAMENTE AO INTERMEDIADOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ACEITE. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE QUE NÃO FOI FIRMADO PELA AUTORA. MALFADADA SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO LHE PODE SER DECISIVAMENTE IMPUTADA, SENDO-LHE INEXIGÍVEL O RESTANTE DO CRÉDITO PELA COMPRA E VENDA. NESSA MEDIDA, RESPONSABILIZAÇÃO, PELO MENOS NÃO EXCLUSIVA, QUE TAMBÉM NÃO SE REVELA DEVIDA. CONJUNTURA DO CASO, IGUALMENTE, EM QUE, EMBORA DE BOA-FÉ, A CULPA DA DEMANDADA DEFLUI DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS QUE NÃO TOMOU, NÃO SE CERCANDO DA IDONEIDADE DO RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO, CONFIANDO IMPRUDENTEMENTE NA SUA PESSOA. ATO CARTORÁRIO, DESSA FORMA, EIVADO DE ILICEIDADE PELO APONTAMENTO DE TÍTULO VICIADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE AFIGURA INCONTESTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL QUE, NA HIPÓTESE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU PROTESTO INDEVIDO, PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO, CONFIGURANDO-SE, MESMO QUE EM FACE DA PESSOA JURÍDICA, IN RE IPSA, VALE DIZER, PELO PRÓPRIO FATO DA CONDUTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. Sobre a valoração do quantum indenizatório, a seu turno, é sabido que, em se tratando de dano moral, os critérios para sua fixação perpassam pelo escopo dessa espécie singular de reparação não econômica. Em linha de princípio, de acordo com o art. 944, caput, do Código Civil, sua finalidade é meramente compensatória, ou satisfativa, com o fim de servir de lenitivo em favor da vítima. Por outro lado, avulta, hodiernamente, na linha do direito norte-americano (exemplary ou punitive damages), seu caráter punitivo, ou retributivo, de modo a sancionar o ofensor, sem prejuízo, como consectário deste viés, da prevenção geral (em face da comunidade) e especial (em face do autor), para que semelhantes condutas antijurídicas não sejam endossadas ou reiteradas - chamada também de disciplinar ou pedagógica. O entendimento pátrio mais abalizado, no entanto, com acerto, restringe esta última para hipóteses excepcionais, vale dizer, para aqueles casos em que a mera compensação representaria medida ineficaz para a tutela do direito da personalidade - ou, mais amplamente, da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III, da Fundamental Law. São exemplos a albergar a punição, conforme o escólio de Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 98-100): quando a compensação é incabível; o comportamento do ofensor revelar-se particularmente reprovável; o agente obtiver lucro ilícito; e, por último, tratar-se de reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, aliás, caminha a jurisprudência ainda incipiente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1300187/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 17-5-2012). Se assim é, deve-se apurar não somente o prejuízo da vítima, mas, igualmente, quando cabível, a gravidade e reprovabilidade da conduta ofensiva, norteando-se, como critério balizador, pela razoabilidade, a fim de que não alcance, inclusive à luz da capacidade econômica dos Litigantes, valor exorbitante ou irrisório que não reflita a peculiaridade do caso. CONTEXTO DOS AUTOS QUE, À LUZ DAS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA, BEM COMO DE ACORDO COM PRECEDENTES FIRMADOS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTE COLEGIADO, RECOMENDARIA A MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE TÍPICA CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CULPA DE AMBAS AS PARTES QUE FOI DETERMINANTE PARA O OCORRIDO, AS QUAIS, INADVERTIDAMENTE, CONFIARAM NA DUVIDOSA INTERMEDIAÇÃO OFERECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DIVISÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA PELA METADE. INDENIZAÇÃO DEFINITIVAMENTE FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 1% AO MÊS, A CONTAR DO DO 16º DIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. ENCARGO MANTIDO TAL COMO ABALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA, A SEU TURNO, ESTIPULADA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 362 DA CORTE DA CIDADANIA. ATUALIZAÇÃO, NO ENTANTO, QUE DEVERÁ PARTIR DA PRESENTE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA RELATIVA AO INPC/IBGE PRESERVADA. DA SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. MANUTENÇÃO DA DIVISÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS NA FRAÇÃO DE 25% À CUSTA DA AUTORA E 75% A CARGO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A CADA QUAL, A SEU TURNO, FIXADOS COM BASE EM PARÂMETROS DIVERSOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, DO MESMO DIPLOMA EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AUTORA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES PERCENTUAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POR OUTRO LADO, INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO MESMO DIPLOMA EM BENEFÍCIO DOS CAUSÍDICOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUE IMPORTA NO ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO OU PERCENTUAL, ATENDENDO-SE DIRETAMENTE AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. PARTICULARIDADE DO CASO, TODAVIA, QUE, SOB PENA DE SUBVERSÃO DOS PRINCÍPIOS, O ESTIPÊNDIO RELATIVO À DERROTA DEVE FICAR AQUÉM DAQUELE DEVIDO PELA VITÓRIA PATROCINADA EM FAVOR DA ACIONANTE. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, DESSA FORMA, QUE, DE UM LADO, RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO LIMITE DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E, DE OUTRO, DA QUANTIA FIXA DE R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) EM PROVEITO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. COMPENSAÇÃO PRESERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045519-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA ALEGA QUE UMA TERCEIRA EMPRESA APRESENTOU-SE COMO REPRESENTANTE COMERCIAL DA RÉ, ENTABULANDO, NA OPORTUNIDADE, A COMPRA DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INTERMEDIADOR, TODAVIA, QUE, ALÉM DE NÃO TER CUMPRIDO A REVISÃO PREVENTIVA, RETIROU E NÃO PROVIDENCIOU A SUBSTITUIÇÃO DO MO...
Data do Julgamento:13/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. ANÁLISE EM APARTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIVERSOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. (1) PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESGATE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLANO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO. TRANSAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA AO PERCEBIMENTO DOS VALORES CORRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCIDÊNCIA NA APURAÇÃO DOS VALORES MIGRADOS DA RESERVA DE POUPANÇA PARA A CONTA DO PLANO MULTIFUTURO I. PEDIDOS ALTERNATIVOS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA MIGRAÇÃO DE PLANOS E DEDUÇÃO PARA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de possibilidade jurídica do pedido revolve matéria pertinente ao mérito, devendo ser analisada no momento oportuno. A entidade financeira instituidora e patrocinadora da fundação de previdência privada com ela não se confunde. A obrigação contratual perante o segurado deve ser cumprida pela instituição de previdência, sendo inconsistente a tese de litisconsórcio passivo necessário. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O magistrado não tem o dever de se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos declinados pelos litigantes, tampouco de abordar todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não há negativa de prestação jurisdicional na decisão cuja fundamentação jurídica, embora concisa, ampare todos os aspectos do julgamento. EXTRAPETITA Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o direito à adequada atualização monetária dos depósitos efetuados por participantes de previdência privada não se sujeita ao prazo decadencial estabelecido pela Lei n. 8.213/91. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. (AgRg no REsp 1390199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme dispõe a Súmula n. 321, do STJ. No plano previdenciário que, ao menos no período reclamado em relação aos expurgos inflacionários, contempla como parâmetro para o cálculo do benefício a média dos últimos salários de contribuição, perfazendo, a partir dessa lógica, uma reserva matemática correspondente, tem-se por evidente a indiferença dos índices de correção aplicados à reserva de poupança (total de contribuições vertidas pelo participante), uma vez que tal fundo não repercute no valor final da aposentadoria do associado assistido (Apelação Cível n. 2011.072899-9, de Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 6.6.2013). Não se mostra possível a extinção do feito em razão de suposta renúncia pactuada entre as partes quando da migração de planos, uma vez que as cláusulas que traziam referida disposição foram declaradas nulas. É devida a correção monetária plena da reserva de poupança dos participantes da Fundação Codesc de Seguridade Social (Fusesc) que optaram pela migração para o Plano de Benefícios Multifuturo I, conforme enunciado da Súmula 25 desta Corte. Descabida a pretensão relativa à dedução dos valores oriundos desta demanda, com aqueles recebidos quando da migração de planos em razão da completa ausência de identidade entre as verbas. A dedução da fonte de custeio dos valores a serem recebidos em razão da presente lide não se mostra possível em razão da contribuição já realizada pelos participantes nesse sentido, sendo que o equilíbrio atuarial da fundação é de sua própria responsabilidade. Afigura-se descabida a condenação da FUSESC ao pagamento de juros remuneratórios, notadamente porque o contrato firmado entre as partes possui natureza previdenciária-contributiva, situação que, per si, afasta a sua incidência. O termo inicial para aplicação dos juros moratórios é a data da citação, sendo que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que se aplicou o índice inadequado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Prequestionamento da matéria devidamente realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados, inexistindo razão para manifestação genérica nesse sentido. Não se tratando a demanda a respeito do pagamento de parcelas previdenciárias, uma vez que os autores não pretendem a revisão do seu benefício, mas o pagamento das diferenças oriundas a partir da incidência dos índices expurgados, não é aplicável o enunciado da Súmula 111/STJ. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.087129-7, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2014).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE A RESERVA DE POUPANÇA. ANÁLISE EM APARTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIVERSOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. (1) PLANO DE BENEFÍCIO DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE MIGRAÇÃO OU RESGATE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PRÁTICA NO VALOR DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RESGATE POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) PLANO DE BENEFÍCIO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA VIA DE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DE ORDEM, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DE VANTAGEM EM FACE DA NATUREZA DO SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR). ADOÇÃO DOS IMPETRANTES POR NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, AUTORIZANDO A MANUTENÇÃO DA VANTAGEM AO OPTANTES DO NOVO REGIME. VERBA DE NATUREZA FUNCIONAL, E NÃO PESSOAL, QUE NÃO SE INCORPORA AUTOMATICAMENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA, ADEMAIS, DE INCORPORAÇÃO, PELA NORMA INSTITUIDORA (ART. 3.º, § 1.º, DA LEI PROMULGADA N.º 1.134/92). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULÁ-LA NO NOVO REGIME, SOB PENA DE ADOÇÃO DE FORMATO REMUNERATÓRIO HÍBRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO NEGADO. EXECUÇÃO EXTINTA. A Procuradoria-Geral do MP/TCE e o Ministério Público de Santa Catarina não detêm legitimidade para questionar diretamente a determinação de cumprimento de decisão judicial, em face do Estado de Santa Catarina; a este, unicamente, compete a salvaguarda de seu patrimônio em razão de pedido de execução. Havendo manifestação prévia do Estado, anuindo com os termos do pedido de cumprimento de acórdão, é vedada a discussão posterior, mesmo que de fato superveniente, em sede de embargos à execução. No entanto, se a dedução versar matéria de ordem pública, e sobretudo se dela ainda não se conheceu, nada impede que seja conhecida pela via da exceção à executividade, o que se admite a qualquer tempo, enquanto permanecer o trânsito da execução (STJ, AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fuz). A adoção, por opção, de novo regime remuneratório faz pressupor a renúncia as benefícios anteriores com ele incompatíveis, salvo aqueles cuja migração seja autorizada ou componham o rol de vantagens pessoais do servidor (garantindo-se sempre a irredutibilidade de vencimentos). No caso, garantiu-se aos impetrantes o pagamento, concorrente com outra vantagem, de gratificação decorrente do efetivo exercício de atividade de nível superior. Essa gratificação, que decorre da natureza da função (propter laborem), não se agrega naturalmente à remuneração, por não ser de natureza pessoal, demandando prescrição legal. No caso, a própria lei adverte não se tratar de vantagem incorporável (art. 3.º, § 1.º, da Lei Promulgada n.º 1.134/92). Por outro lado, a impetração cuja execução do julgado se pretende apenas assegurou o pagamento concorrente da gratificação com outra, tanto quanto assegurou a irredutibilidade do vencimento. Considerando, assim, que não há direito adquirido a regime jurídico, a opção pelo novo regime, que manteve - e elevou - o patamar remuneratório, admitiu apenas a incorporação daquelas vantagens que ordinariamente admitem a agregação (as de natureza pessoal), ao passo que instituiu, em regime próprio, outras gratificações. Daí que, embora não se tenha revogado as disposições que instituíram a gratificação, ela sobressai naturalmente incompatível com o novo regime, bem porque já foi por ele absorvida. Não se fala, por isso, em ofensa ao direito adquirido, uma vez que não houve perda real da remuneração. Por outro lado, não há igualmente ofensa à coisa julgada, tendo em conta que, enquanto vigente o modelo geral de remuneração admitiu-se a acumulação daquela gratificação; com a mudança do panorama jurídico a autoridade daquela decisão se altera, sem que isso represente a quebra do julgado, mas como decorrência prática da alteração do estado das coisas (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil comentado) - no caso, a opção dos impetrantes por regime jurídico distinto. Assim, a manutenção da gratificação por atividade redundaria na adoção de um terceiro regime, uma mescla do antigo regime geral com aquele específico, o que, a toda evidência, não foi a pretensão legislativa. Se houvesse a vocação de apenas instituir um regime diferenciado, assegurando todas as vantagens nominais, não haveria razão para assegurar aos servidores a opção; bastaria apenas a autorização legislativa determinando a migração dos demais vencimentos. (TJSC, Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança n. 1988.060575-9, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. OPOSIÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA, E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE ADOÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO EM 2005. ILEGITIMIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DO MP/TCE, TANTO QUANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARA INTERVIR DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMEN...
Data do Julgamento:13/08/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA CORPORAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO AUTOR E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. "Para se apurar o "divisor" que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, "dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais", aproximadamente (STJ, REsp n. 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.06). Daí, exsurge o "Divisor 200", que será utilizado, por sua vez, para a base de cálculo de outras verbas devidas ao servidor, como, por exemplo, as horas extras. Trata-se de regra que, apesar de não positivada dentro do regime estatutário municipal, é decorrência lógica do sistema adotado, que se obtém por simples cálculo aritmético, da qual não pode se eximir a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito, isto é, de remunerar, por exemplo, a hora excedente com valor igual ou inferior ao da hora normal. Aliás, para aplicar divisor diverso, aí sim se necessitaria de norma específica, porque, de uma forma ou de outra, haveria o favorecimento de um dos pólos da relação jurídica" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046058-4, de São José, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 12-08-2014). "[...] O direito ao recebimento de horas-extras é devido àquele funcionário que se dedicou ao serviço público além da sua jornada normal de trabalho, devendo ser compensado pelo seu esforço. Logo, o aluno que frequenta a Academia da Guarda Municipal e estuda em período integral não tem direito ao percebimento da gratificação de hora-extra, porque as atividades desenvolvidas naquele estágio acadêmico não se amoldam ao caráter finalístico da corporação, mas tão-somente à excelência da formação do profissional" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.077245-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-12-2011). A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071073-3, de São José, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇões cíveis - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SÃO JOSÉ - INSURGÊNCIA QUANTO À FÓRMULA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SALÁRIO-HORA - UTILIZAÇÃO DO DIVISOR 220 - ADICIONAL A SER PAGO COM BASE NO DIVISOR 200 - APLICAÇÃO DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO - RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO - CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE FUNÇÃO DURANTE O PERÍODO DO CURSO DE FORMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ACADÊMICAS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CARÁTER FINALÍSTICO DA...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Exibição de documentos necessários à instrução da demanda determinada na 1ª instância. Inércia da empresa de telefonia. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Presunção de veracidade dos fatos que a postulante pretendia provar com a aludida documentação. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data de trânsito em julgado. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito da requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Alegação que o aludido requerimento não apreciado na causa anterior. Pedido que se trata de decorrência lógica do reconhecimento do direito de complementação de ações deduzido em causa anterior. Sentença proferida ou número daquela demanda sequer apresentados. Ônus da demandante. Art. 333, I, do CPC. Pleito não acolhido. Apelo da ré desprovido. Recurso da postulante acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068582-5, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-11-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista que seria demonstrada por meio da documentação exigida. Al...
Data do Julgamento:06/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE "RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 (art. 3º da Lei n. 13.000/14, em vigor desde 20/06/2014) não se prestou a alterar aludido entendimento. (2) AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO QUANTO A PARCELA DOS AUTORES. - Há reconhecer a ausência de interesse processual no tocante a parte dos autores, cuja indenização já havia sido postulada em demanda distinta (de ajuizamento anterior) com identidade de partes no polo ativo, bem como identidade de causa de pedir e de pedido. AGRAVO RETIDO (3) "FALTA DE APONTAMENTO INICIAL DAS AVARIAS E SUA EXTERIORIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO ADMISSÍVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO COM A NECESSÁRIA PERÍCIA. - 'Se a causa de pedir e o pedido foram delimitados claramente, a falta de especificação dos danos na inicial não implica a sua inépcia.' (TJSC, AC n. 2010.064264-1, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 13/10/2011)." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). (4) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (5) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORES NÃO MUTUÁRIOS. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AOS DIREITOS DECORRENTES DA AVENÇA SECURITÁRIA. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - "Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC, AC n. 2008.002254-3, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 09/07/2008)." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (6) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). APELAÇÃO (7) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - "[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória." (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008). (8) INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa." (TJSC, AI n. 2007.017854-8, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 28/08/2007). (9) "COBERTURA SECURITÁRIA. [...] INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação [...], consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). Do mesmo modo, indevida a indenização quando o material empregado na construção do(s) imóvel(is) era de boa qualidade - a exemplo de telhas impermeáveis, sem porosidade e de boa conformação -, sendo os danos atribuídos à falta de manutenção. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Reformada a sentença, impõe-se o inversão dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054121-4, de Porto União, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE "RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE IMPÕE CASSADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANTO ÀS FATURAS ANTERIORES À 24-8-2002, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 24-8-2012. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS: SERRARIA COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO UNIDADE "RURAL". REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO PERÍODO ENQUADRADO COMO TARIFA DO GRUPO COMERCIAL, RESSALVADAS AS PARCELAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO, QUAIS SEJAM, AQUELAS ANTERIORES A 24-8-2012. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO. INCIDÊNCIA UNICAMENTE DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NAS ALÍNEAS DO § 3º E § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag no REsp n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22-5-2012). "A empresa que, segundo os critérios da Resolução 456/2000 da ANEEL, exercer a atividade econômica própria de "indústria rural", faz jus à tarifação especial, ainda quando esteja fisicamente localizada em área urbana, e, por consequência, tem direito ao reembolso simples dos valores pagos em excesso (AC n.° 2009.048243-6, de Blumenau. Relator Des. Newton Janke. j. 18.5.2011)" (Ap. Cív. n. 2011.037855-0, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 29-5-2012). "Nas repetições de indébito, pelo fato de não serem devidos juros moratórios antes da citação da ré, aplica-se o INPC para o cálculo da correção monetária até a citação, quando, então, passa a incidir apenas a Taxa Selic (Ap. Cív. n. 2012.092434-3, rel. Des. Luiz César Medeiros, j. 24-9-2013). Neste caso, deverá incidir correção monetária a partir do desembolso de cada valor pago indevidamente, de acordo com os índices oficiais da Corregedoria de Justiça estipulados para cada período a ser restituído, o que deverá vigorar até a citação válida, quando passará a incidir somente a taxa Selic, por englobar os juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC" (Ap. Cív. 2010.074970-1, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061323-0, de Concórdia, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE SE IMPÕE CASSADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUANTO ÀS FATURAS ANTERIORES À 24-8-2002, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 24-8-2012. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CA...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA FORA DA CASA NOTURNA. ALEGADA ATUAÇÃO VIOLENTA DE EQUIPE DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DOS §§ 1° E 3° DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A EQUIPE DE SEGURANÇA NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELAS AGRESSÕES. LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR QUE SE COADUNAM COM AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADA POR AÇÃO HUMANA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - As casas noturnas de entretenimento são fornecedoras de serviços ao público consumidor, sendo um de seus corolários básicos a garantia da incolumidade física da clientela frequentadora. Considera-se defeituoso o serviço prestado quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, incis. I, II e III do CDC) Tratando-se de responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado pelos danos causados quando provar que o defeito inexiste ou que a culpa pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). II - Tendo em vista a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não logrou êxito o estabelecimento Réu em demonstrar a tese de culpa exclusiva da vítima, ou seja, de que as lesões foram causadas em virtude de queda ocorrida em via pública, nem mesmo o oferecimento de serviço de segurança com pessoal qualitativamente treinado para atender incidentes como o da espécie (previsíveis, em que pese não desejados), de maneira a evitar que danos fossem causados aos clientes. Por outro lado, verificando-se que os ferimentos sofridos pelo consumidor (fratura exposta no úmero direito, escoriações, hematomas e edemas) não são proporcionais à situação alegada pela Ré, mas sim típicos de agressões externas decorrentes de ação humana, e, considerando-se a produção de provas testemunhal e documental realizadas pelo Autor, que indicam ter sido agredido pela equipe de segurança da casa noturna requerida, após ser conduzido para o exterior do estabelecimento, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. IV - Conforme o entendimento majoritário desta Colenda Quarta Câmara de Direito Civil, vencido este Relator, em se tratando de danos morais, os juros devem incidir desde o arbitramento do quantum compensatório. Ressalvo o meu entendimento no sentido de que tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, verifica-se a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto no artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. V - Se em virtude das agressões físicas o Demandante necessitou submeter-se à cirurgia, incorrendo em despesas com exames, consultas e medicamentos, há também de ser devidamente ressarcido das quantias comprovadamente desembolsadas (art. 949, CC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088946-8, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA FORA DA CASA NOTURNA. ALEGADA ATUAÇÃO VIOLENTA DE EQUIPE DE SEGURANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMATICA DOS §§ 1° E 3° DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A EQUIPE DE SEGURANÇA NÃO FOI A RESPONSÁVEL PELAS AGRESSÕES. LESÕES SUPORTADAS PELO AUTOR QUE SE COADUNAM COM AGRESSÃO FÍSICA PROVOCADA POR AÇÃO HUMANA. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE EVIDENCIA...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070956-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A pretensão anulatória de cláusulas contratuais, uma vez lastreada em aduzida abusividade destas, mantendo-se vigente o restante do pacto, à luz da teoria da asserção, não encontra óbice no ordenamento jurídico, senão autorização expressa, do que se retira sua possibilidade jurídica para fins de identificação das condições da ação. (2) INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. - Há interesse de agir quando é possível constatar, ainda que num exame superficial, ser necessária a demanda, por aparentar a pretensão não ter encontrado solução na esfera extrajudicial; útil, vez que a pretensão formulada, se acolhida, gerará aos autores o benefício pretendido; e, por fim, adequada - ainda que dispensável tal requisito -, eis que adotados procedimento e via próprias. (3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. (4) SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DE JULGAMENTO. INVALIDAÇÃO PARCIAL. - A sentença é ultra petita quando, em excesso às pretensões formuladas nos autos, vai além dos pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "exagero" do juiz, ensejando, como consequência, a decotação da parte excessiva da decisão, pela inegável caracterização de error in procedendo. (5) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Não há negativa de prestação jurisdicional a inquinar de nulidade a sentença se, uma vez proferida esta, o togado singular rejeita embargos de declaração opostos com intuito de revisar ou anular o decisório, e não lhe corrigir defeito, pois, além de não ser dado ao magistrado, vez que atividade própria da instância recursal, alterar os rumos da decisão prolatada, resta suficientemente entregue a prestação jurisdicional com a fundamentada apreciação das pretensões submetidas ao seu crivo, independentemente de se esgotar o rosário de teses ventiladas. (6) INCIDÊNCIA DO CDC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e os seus participantes. (7) CLÁUSULA DE RENÚNCIA E QUITAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. - A cláusula contida em ato de novação e transação firmado com entidade de previdência privada para migração de plano de benefício em que o associado, de forma irrevogável e irretratável, renuncia a quaisquer direitos e dá plena quitação das obrigações referentes à relação pretérita, por refletir desvantagem exagerada ao associado, estabelecida mediante termo unilateralmente confeccionado pela entidade, típico instrumento de adesão, é, à luz da legislação consumerista, abusiva e, portanto, nula de pleno direito. (8) DEVOLUÇÃO DE VALORES. EFEITO EX TUNC DA NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. VERBAS DE INCENTIVO À MIGRAÇÃO. JUSTA CAUSA NO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - Os valores pagos pela entidade de previdência privada a seus participantes por ocasião da migração entre planos de benefícios, porquanto previstos para tornar mais atrativa a adesão ao novo plano, a despeito de consideradas nulas algumas cláusulas do pacto, uma vez persistente a eficácia contratual em sua essência migratória, não comportam restituição, pois recebidos com justa causa, de sorte a extirpar a tese de locupletamento ilícito. AMBOS OS RECURSOS. (9) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRESSUPOSTOS SUBAVALIADOS. NÚMERO DE AUTORES. DESIMPORTÂNCIA. MAJORAÇÃO. - Tratando-se de causa em que, apesar da procedência dos pedidos, não há condenação quantificável, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo. Atentando-se a tais diretrizes, insuficiente o importe arbitrado em sentença, faz-se devida a sua majoração. - O elevado número de componentes do polo vencido da demanda não enseja, per se, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa em patamar elevado, porquanto critério este não incluído nos parâmetros legais. Tal elemento enseja majoração quando, em razão dele, mais complexa se tornar a causa, o que não se configura se defendida por todos idêntica tese fático-jurídica. RECURSO DA RÉ. (10) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DOS AUTORES PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010114-7, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - A pretensão anulatória de cláusulas contratuais, uma vez lastreada em aduzida abusividade destas, mantendo-se vigente o restante do pacto, à luz da teoria da asserção, não encontra óbice no ordenamento jurídico, senão autorização expressa, do que se retira sua possibilidade jurídica para fins de identificação das condições da ação. (2) INTERESSE...
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, aos olhos da parte, uma prova pareça ser, ela será inútil, quiçá até protelatória, se os fatos cuja demonstração se pretende, por outros elementos, já foram revelados ou não importam à solução da lide. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES, APONTADAS PELO ADQUIRENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO JULGADO SINGULAR. ALMEJADO PRONUNCIAMENTO SOBRE FUNDAMENTAÇÃO QUE DECORRE, AINDA QUE IMPLICITAMENTE, DO INSTITUTO EM JOGO. MÁCULA, PORTANTO, NÃO EXISTENTE. A resolução do contrato por inadimplemento de um dos contratantes (no caso, pela construtora demandada) produz efeitos ex tunc, de modo que as partes retornam ao status a quo ante, de modo que cada contratante deve devolver aquilo que recebeu. Se foi determinada a extinção do vínculo obrigacional com o consequente retorno das partes ao status quo ante, ficam os contratantes naturalmente liberados e desonerados das prestações pendentes e, por isso, é desnecessário que o magistrado a quo se manifeste sobre todas as minúcias do pleito que lhe foi formulado, pois ressoa naturalmente lógico, porque deflui do instituto, que, com a devolução do bem à construtora e das parcelas pagas ao adquirente, aquela não poderá mais reclamar parcelas pendentes ou, tampouco, inscrever o nome deste, por tal dívida, nos cadastros de restrição ao crédito. MÉRITO. BEM IMÓVEL CONCLUÍDO COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS DAQUELA QUE CONSTOU NO MEMORIAL DESCRITIVO E NOS PROSPECTOS DE VENDA. DETECTADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA, QUE SÓ TOMOU CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS INICIALMENTE PROMETIDAS AO ADQUIRENTE - CHURRASQUEIRA À CARVÃO NA SACADA DO APARTAMENTO E AQUECIMENTO DO PRÉDIO POR CALDEIRA À ÓLEO DIESEL - POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. ART. 475 DO CPC. RESOLUÇÃO MANTIDA. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos" (art. 475 do Código Civil). Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, o memorial descritivo que, dentre muitas outras coisas, discrimina a quantidade e a qualidade dos materiais a serem empregados na obra, a marca dos equipamentos ou utensílios, a área de cada unidade em relação à fração ideal, etc., integra as próprias bases do negócio jurídico, porque, em razão dos detalhes nele inseridos, garantem, a um só tempo, os direitos da construtora e do adquirente; em relação a este, para que o produto da compra não se altere em sua forma, detalhes e natureza, e, em relação àquela, para que não se reclame de condições previamente estabelecidas. Prospectos de venda de imóveis ainda na planta devem ser considerados tanto quanto o memorial descritivo do bem porque, ao lado dele, a construtora veicula no mercado de consumo os imóveis, com suas vantagens e qualidades, que colocaria à venda. Trata-se, portanto, de documento que acresce vantagens e qualidades ao negócio, além daquelas que já integram o memorial descritivo, as quais tornaram-se decisivas para a formação de vontade e aceitação, elementos indispensáveis à formação do negócio e sobre os quais, por consequência, recai o dever de cumprimento do que ali foi proposto/ofertado. Se o memorial descritivo e o prospecto de venda prevêem determinadas características a serem observadas no imóvel alienado, ainda na planta, pela construtora ao adquirente e este verificada, por ocasião do término da obra, que o bem que lhe será entregue não respeitou a forma inicialmente alinhavada, assiste-lhe o direito de pedir, na forma prevista no art. 475 do CC, a resolução do ajuste, porquanto detectado o inadimplemento daquela, que não se cercou da boa técnica para garantir o resultado prometido. APLICABILIDADE CONCOMITANTE DO CDC À CAUSA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. À construtora, fornecedora de bens no mercado de consumo, recai o ônus de repassar, desde a fase pré-contratual, de onde nascem todas as obrigações, de maneira clara, precisa e ostensivamente, todas as informações ao consumidor acerca do produto que por ele é adquirido. O princípio da informação (art. 6º, III, do CDC), reflexo do princípio da transparência e da boa-fé, também compele o fornecedor a garantir, além do contratualmente alinhavado, tudo o que foi veiculado em prospectos ou campanhas de marketing, já que a publicidade estimula as vendas e é nela que o consumidor se baseia, muitas das vezes, para concluir um negócio. Se a propaganda é enganosa (art. 37, caput e § 1º, do CDC) ou, como no caso, o fornecedor não se desimcumbe de entregar o produto nos moldes contratados, é certo que assiste ao consumidor o direito de desfazer o negócio jurídico em razão do descumprimento da obrigação. PRETENSÃO DE RETENÇÃO, PELA CONSTRUTORA, DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELO ADQUIRENTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS, ALUGUÉIS, USO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA DO BEM. PLEITO NÃO ATENDIDO. RESOLUÇÃO OCORRIDA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. IMÓVEL, ALIÁS, ALIENADO NA PLANTA E NÃO ENTREGUE AO ADQUIRENTE. USO GRACIOSO, DESGASTE E DEPRECIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO OCORRENTES. É bem verdade que a jurisprudência já se manifestou a respeito e definiu como razoável, em casos de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento voluntário da obrigação, a retenção de quantia razoável, normalmente entre 10 e 25% das parcelas pagas, à construtora, a título de ressarcimento de despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste, recolocação do bem no mercado e, inclusive, a título de aluguel (STJ. REsp nº 218032-MG, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 08.04.2013). Não obstante, não se pode falar em enriquecimento ilícito do adquirente, princípio que tem por finalidade estabelecer justiça e equilíbrio contratual em casos tais, se a resolução do contrato deu-se por culpa exclusiva da construtora, que não concluiu a obra dentro das especificações inicialmente alinhavadas e se é fato incontroverso que o adquirente ainda não foi imitido na posse do bem. Por tais fatores, não há falar em retenção de parte das parcelas pagas a título de aluguéis, porque uso gracioso não houve, assim como desgaste da coisa ou desvalorização imobiliária. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. Os honorários advocatícios contratuais, em demanda de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel por inadimplemento voluntário da construtora, inserem-se na rubrica de perdas e danos, desde que comprovado o prejuízo. "Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil" (STJ. REsp nº 1.134.725-MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2011). SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE NA VITÓRIA E NA DERROTA. RETIFICAÇÃO. Vencidos e vencedores os litigantes, as custas e honorários advocatícios devem ser proporcionais à derrota e à vitória, tal qual previsto no art. 21 do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076070-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PROCEDÊNCIA. INSATISFAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA CONSTRUTORA. CONFECÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DIRETO ADEQUADO. O cerceamento de defesa deve ser compreendido como a negativa, à parte, de possibilidade de comprovação das suas alegações. Trata-se de um obstáculo que impede a parte de se defender da forma permitida na lei. Cabe apenas ao juiz (art. 130 do CPC), como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de mais provas. Por mais necessária que, a...
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061079-4, de Sombrio, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061812-3, de Orleans, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060420-3, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:14/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial