AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016215-5, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016020-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017033-4, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016025-4, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017117-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015556-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014595-3, de Gaspar, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. De acordo com o entendimento deste órgão julgador, em demandas de adimplemento contratual os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, como acertadamente fez o togado singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016384-1, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:31/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010640-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO DE REPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A DOIS REQUERENTES E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS. AGRAVO RETIDO DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA APÓLICE. MATÉRIA QUE MAIS BEM SE AMOLDA AO MÉRITO DA QUESTIO E COM TAL SERÁ ANALISADA. LITISCONSÓRCIO DO AGENTE FINANCEIRO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FEDERAL JÁ AFASTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL, NESTES AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ESVAZIAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL PARA DEDUÇÃO DE PLEITO INDENIZATÓRIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA DETERMINAR O ADIANTAMENTO INTEGRAL DA PERÍCIA TÉCNICA, ÀS CUSTAS DA REQUERIDA. TRABALHOS JÁ EFETUADOS E QUITADOS. MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO QUE JÁ FOI SUPRIMIDA PELA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. APELO DA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR, EM ESPECIAL, A PERÍCIA TÉCNICA FORMULADA NO TRANSCORRER DA MARCHA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PONTO JÁ SUPERADO NA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO. ALEGADA A PRESCRIÇÃO PARA RECLAMAR OS PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPRECISÃO DO TERMO INICIAL. RENOVAÇÃO DO DIES A QUO PELA PROGRESSÃO DOS DANOS NO IMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NA APÓLICE PACTUADA. DUPLA INTERPRETAÇÃO A SER RESOLVIDA EM FAVOR DO SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 47 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. VIGÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL. AVENTADA A HIPÓTESE DE RESTAURAÇÃO DO IMÓVEL COMO FORMA DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM ESPÉCIE. PRECEDENTES. MULTA DECENDIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA REFERIDA MULTA. "Conforme vêm decidindo as Câmaras Cíveis desta Corte, o fato de não ter sido comunicado o sinistro extrajudicialmente não prejudica a postulação judicial da cláusula penal, tanto mais porque a contestação apresentada pela embargada demonstra a resistência aos pedidos formulados pelos embargantes, constituindo a mora no pagamento da indenização a partir do 30º (trigésimo) dia decorrido da data de sua citação" (TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes 2013.067400-1, Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-3-2014). APELO DOS REQUERENTES. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A QUATRO DOS REQUERENTES, NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS. SEGURO, CONTUDO, QUE SE MOSTRA OBRIGATÓRIO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REQUERENTES QUE EXERCEM COMPROVADAMENTE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMO PROPRIETÁRIOS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO AUTORAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DESCONSTITUA A PRETENSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO A TODOS OS REQUERENTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECURSO DOS CONSUMIDORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.031319-3, de Criciúma, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AÇÃO DE REPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM EM RELAÇÃO A DOIS REQUERENTES E IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS. AGRAVO RETIDO DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA APÓLICE. MATÉRIA QUE MAIS BEM SE AMOLDA AO MÉRITO DA QUESTIO E COM TAL SERÁ ANALISADA. LITISCONSÓRCIO DO AGENTE FINANCEIRO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FEDERAL JÁ AFASTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL, NESTES A...
Data do Julgamento:13/01/2015
Classe/Assunto: Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO. PEDREIRO. LOMBOCIATALGIA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. APELO DO INSS. NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXTRAVASA OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONCLUSÃO NÃO ADSTRITA AO LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO COM BASE NA MESMA CAUSA ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91 E DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 20. § 4º, DO CPC. PATAMAR NÃO LIMITADO A PERCENTUAL MÍNIMO DA SENTENÇA, SOB PENA DE AVILTAMENTO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR NO CASO CONCRETO. PARÂMETRO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA JÁ ABORDADA E AFASTADA. PLEITO PARA RETORNO AO AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO JUSTIFICA LICENÇA LABORAL COMPLETA, POIS EVIDENCIA APENAS A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA A ATIVIDADE DE PEDREIRO E NÃO A TODA E QUALQUER PROFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE BENEFÍCIOS POSTERIORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA MESMA CAUSA ACIDENTÁRIA, AO LONGO DO PERÍODO QUE COMPREENDE A CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA METADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97 ALTERADA PELA LEI N. 161/97. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "Nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter eminentemente social e da predominância do interesse público, não se deve levar ao extremo formalismo que venha a agravar ainda mais a situação do segurado, admitindo-se, desta forma, a fungibilidade do pedido. Não há cogitar, nas lides desta natureza, julgamento 'extra' ou 'ultra' petita já que cabe ao Togado adequar o direito aos fatos, assegurando, deste modo, o direito cabível ao obreiro, mesmo que distinto daquele pedido na exordial." (TJSC, Apelação Cível n. 2007.021977-2, de Itá, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 22-1-2008) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.088356-3, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-7-2012) O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado ir além da conclusão do perito judicial, sobretudo quando o respectivo laudo não se apresenta suficientemente robusto para derrubar outros elementos de prova que apontam conclusão contrária. No caso dos autos, a redução permanente da capacidade laborativa que justifica a concessão de auxílio-acidente. A correção monetária judicial de benefícios previdenciários observa ao artigo 41-A da Lei 8.213/1991, que determina a aplicação do INPC para esta matéria específica, até 30-6-2009, quando passam a incidir os parâmetros da caderneta de poupança por força do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997. Em relação aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou sua natureza processual nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, e por conseguinte a incidência imediata dos percentual de juros da caderneta de poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 (STJ, AgRg no AREsp 342.654/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21-8-2014). Como o INSS é uma autarquia, o percentual apurado a título de honorários advocatícios deve ser norteado com base no § 4º do art. 20 do Código de processo Civil, ou seja, torna-se indispensável o juízo de equidade e proporcionalidade a ser realizado pelo magistrado, atendendo-se às normas delineadas nas alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do mesmo artigo. [...] Não se torna obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo impostos pelo multicitado § 3º do artigo 20 da norma processual civil." (STJ, EREsp 516.621/RN, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-8-2005). Esta Corte entende ser pertinente o desconto de benefícios já pagos pelo INSS ao longo do período que compreende a condenação ao pagamento de auxílio-acidente com base na mesma causa acidentária. A condenação do INSS importa a este o pagamento das custas processuais pela metade, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064290-8, de Xanxerê, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-2-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099898-1, de Braço do Norte, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SEGURADO. PEDREIRO. LOMBOCIATALGIA CRÔNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. APELO DO INSS. NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXTRAVASA OS LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. CONCLUSÃO NÃO ADSTRITA AO LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONDENAÇÃO DO IN...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012013-3, de Fraiburgo, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO OU CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008268-2, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO OU CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006989-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.006439-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REVISIONAL E DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL E NA RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. EVIDENCIADA CONEXÃO DE AÇÕES REVISIONAL E RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM SOBRE MATÉRIAS DEDUZIDAS NOS AUTOS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL E DOS TEMAS DEBATIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDOS GENÉRICOS. ARGUMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL QUE PERMITEM A EXTRAÇÃO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA ANTECIPADA E DILUÍDA NAS PARCELAS VIÁVEL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. VALIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE CONTRATADAS ATÉ 29-4-2008. A CONTAR DE 30-4-2008, ESSAS INCUMBÊNCIAS SÃO OBSTADAS DE ESTIPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TEC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA, CONFORME ORIENTAÇÕES EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MORA CONFIGURADA. PERÍODO DE ANORMALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA HIPÓTESE. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A COBRANÇA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL FATO EXTRAORDINÁRIO QUE PODERIA SER REQUERIDO E CONCRETIZADO POR MEIO DE ADITIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DO ARRENDATÁRIO DE EXTENSÃO DO DIREITO PREVISTO SOMENTE AO ARRENDADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE DÉBITOS PREVIAMENTE ESTIPULADAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE, POIS ESTIPULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO A VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, ALÉM DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA AVENÇA E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE MATÉRIAS QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CÓPIA DO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA AVERIGUAR AS CLÁUSULAS PACTUADAS. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. PREFACIAL REJEITADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG E SEU VENCIMENTO ANTECIPADO. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DE VRG. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES PREJUDICADAS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VRG EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PLEITO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA DE AMBOS OS PROCESSOS. ÊXITO RECÍPROCO. ART. 21, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELAS PARTES, DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS VITÓRIAS. 85% A CARGO DO CONSUMIDOR E 15% POR CONTA DO ARRENDADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO, E EM r$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) AO CAUSÍDICO DO ARRENDATÁRIO, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012342-9, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REVISIONAL E DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL E NA RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. EVIDENCIADA CONEXÃO DE AÇÕES REVISIONAL E RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. POS...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REVISIONAL E DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL E NA RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. EVIDENCIADA CONEXÃO DE AÇÕES REVISIONAL E RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM SOBRE MATÉRIAS DEDUZIDAS NOS AUTOS. PROCESSO QUE SE ENCONTRA MADURO PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL E DOS TEMAS DEBATIDOS. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. PREFACIAL DE INÉPCIA DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDOS GENÉRICOS. ARGUMENTOS CONSTANTES NA EXORDIAL QUE PERMITEM A EXTRAÇÃO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA ANTECIPADA E DILUÍDA NAS PARCELAS VIÁVEL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. VALIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE CONTRATADAS ATÉ 29-4-2008. A CONTAR DE 30-4-2008, ESSAS INCUMBÊNCIAS SÃO OBSTADAS DE ESTIPULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DE ENTÃO, DE AVENÇA DA TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA EM RELAÇÃO À TEC. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL NO PERÍODO DE NORMALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA, CONFORME ORIENTAÇÕES EMANADAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MORA CONFIGURADA. PERÍODO DE ANORMALIDADE. JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA HIPÓTESE. NATUREZA DO CONTRATO QUE NÃO PERMITE A COBRANÇA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAL FATO EXTRAORDINÁRIO QUE PODERIA SER REQUERIDO E CONCRETIZADO POR MEIO DE ADITIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA A INCIDÊNCIA DE UM SOBRE O OUTRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CLÁUSULA DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DO ARRENDATÁRIO DE EXTENSÃO DO DIREITO PREVISTO SOMENTE AO ARRENDADOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 286 DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE DÉBITOS PREVIAMENTE ESTIPULADAS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE, POIS ESTIPULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO A VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR, ALÉM DA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA AVENÇA E AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO SATISFEITOS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HIPÓTESE DE MATÉRIAS QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E ORAL. CÓPIA DO CONTRATO QUE É SUFICIENTE PARA AVERIGUAR AS CLÁUSULAS PACTUADAS. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. PREFACIAL REJEITADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG E SEU VENCIMENTO ANTECIPADO. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA SOBRE O VALOR DE VRG. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESES PREJUDICADAS DE ANÁLISE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VRG EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO. PLEITO QUE FOI CONCEDIDO NA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE PONTO. SUCUMBÊNCIA DE AMBOS OS PROCESSOS. ÊXITO RECÍPROCO. ART. 21, DO CÓDIGO BUZAID. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELAS PARTES, DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DAS RESPECTIVAS VITÓRIAS. 85% A CARGO DO CONSUMIDOR E 15% POR CONTA DO ARRENDADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS) AO ADVOGADO DO BANCO, E EM r$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) AO CAUSÍDICO DO ARRENDATÁRIO, CONFORME O § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA DEMANDA RESCISÓRIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012341-2, de Brusque, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REVISIONAL E DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL E NA RECONVENÇÃO E PROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. EVIDENCIADA CONEXÃO DE AÇÕES REVISIONAL E RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. POS...
Data do Julgamento:05/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA RÉ. DANO MORAL. SIGNIFICATIVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. ABALO BEM VERIFICADO. - A dor experimentada com a grave ofensa à integridade física do autor, advinda de traumatismo crânio-encefálico com hemorragia, fraturas na coluna cervical e corte contuso na mão direita, aliado ao afastamento período de cinco meses de tratamento, caracteriza o dano moral indenizável (2) PONTOS COMUNS TAMBÉM AO RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. - Suficiente a compensação por danos morais que não implica em enriquecimento indevido e serve como desestímulo à reiteração, especialmente quando o ofensor faz jus à Justiça gratuita. (3) DANO ESTÉTICO. CICATRIZ. SUPERFÍCIE DA MÃO. MEMBRO EXPOSTO. PREJUÍZO À IMAGEM RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO BEM DIMENSIONADA. - Comprovada cicatriz em parte dorsal da mão da vítima, área exposta, há dano estético e a quantia da compensação deve ser mantida. (4) JUROS MORATÓRIOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. - Os juros moratórios dos danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). (5) ATUALIZAÇÃO DO VALOR SEGURADO. TERMO A QUO. DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE. PRECEDENTES - Para fins de limitação da responsabilidade securitária da seguradora ao pagamento da indenização ao terceiro lesado em razão de ato ilícito do segurado, o valor coberto deve ser corrigido desde a data da emissão da apólice. (6) APÓLICE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. FLUÊNCIA DA CITAÇÃO. - Incidem juros de mora sobre as importâncias descritas na apólice, estes a partir da citação, pois há relação contratual entre seguradora e segurado, caracterizando-se a mora a partir da citação, sem prejuízo da inclusão na indenização dos juros moratórios devidos pelo segurado ao terceiro, contados do evento danoso. Precedentes. (7) LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PREVIDENCIÁRIO DURANTE O AFASTAMENTO LABORAL E A VERBA SALARIAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. - Não faz jus o autor a receber a integralidade do seu salário se recebeu benefício previdenciário de auxílio doença, correpondente a 91% de sua remuneração. Sentença bem lançada ao reconhecer o direito à diferença correspondente ao que efetivamente deixou de aferir. Precedentes. (8) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. - Vencida apenas parcialmente o autor, reconhece-se a sucumbência recíproca não em proporções iguais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053988-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA SEGURADORA RÉ. DANO MORAL. SIGNIFICATIVA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. ABALO BEM VERIFICADO. - A dor experimentada com a grave ofensa à integridade física do autor, advinda de traumatismo crânio-encefálico com hemorragia, fraturas na coluna cervical e corte contuso na mão direita, aliado ao afastamento período de cinco meses de tratamento, caracteriza o dano moral indenizável (2) PONTOS COMUNS TAMBÉM AO RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO POR...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA EM ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO BEM COMO O DESFAZIMENTO DA OBRA E A RECUPERAÇÃO DO CORPO HÍDRICO ORIGINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL A JUSTIFICAR A CANALIZAÇÃO DO CURSO D'ÁGUA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DISPOSTAS NO ART. 4º DA LEI 4.771/1965, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 369/2006 DO CONAMA. OBRA DE CANALIZAÇÃO EXECUTADA E CONCLUÍDA COM LASTRO NAS LICENÇAS AMBIENTAIS EXPEDIDAS. COMERCIALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO NOS LOTES OBSTADAS EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO LOTEAMENTO PELA OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO SUB JUDICE. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO QUAL SE CONCLUIU PELA PRESENÇA DE UTILIDADE PÚBLICA, JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. CURSO D'ÁGUA POLUÍDO E ANTERIORMENTE CANALIZADO NOS TRECHOS QUE CONFRONTAM COM O IMÓVEL. FUNDAMENTOS MINIMAMENTE RAZOÁVEIS. A intervenção em área de preservação permanente é excepcional, devendo observar os limites dispostos no art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e na Resolução nº 369/2006 do CONAMA, que regulamentava o art. 4º da Lei nº 4.771/1965, vigente quando da realização da obra em debate, com base na relação das hipótese de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental exaustivamente listadas. O fato de um curso d'água estar poluído, por si só, não o desqualifica como tal, nem retira a proteção jurídica que lhe é inerente. Assim, a autorização para intervenção, em tese, deve ser precedida também da demonstração de ausência de alternativa técnica menos impactante, notadamente a inviabilidade de se promover a recuperação da pureza da água. Isso porque o preceito constitucional insculpido no art. 225, § 1º, I, determina, além de preservar, o dever de "restaurar os processos ecológicos essenciais". No caso vertente, todavia, em relação à urgência das medidas pleiteadas, observa-se que, por um lado, a obra já foi concluída, com respaldo em todas as licenças ambientais e urbanísticas exigíveis à espécie, e, por outro, o prosseguimento das construções no loteamento já está obstado em virtude do indeferimento do registro no ofício imobiliário, confirmado pela sentença prolatada em ação promovida com o fim de obtê-lo. PROVIMENTOS LIMINARES POSTULADOS. OBSERVÂNCIA AO PRIMADO DA PROPORCIONALIDADE. PARALISAÇÃO DAS OBRAS E SUSPENSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS. PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIR EVENTUAL CONDENAÇÃO E PREJUÍZO DE TERCEIROS. APRESENTAÇÃO DOS EVENTUAIS CONTRATOS CELEBRADOS COM ADQUIRENTES DOS LOTES. DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS. "Quanto à medida a ser adoptada com base na precaução, ela deverá ser proporcional (se em casos de risco muito elevado poderá ser decidida a interdição da actividade, já em casos de risco reduzido a informação do público poderá ser suficiente), coerente (a medida deve ser de âmbito e natureza comparáveis às medidas já tomadas em domínios equivalentes) e precária (as medidas precaucionais devem ser revistas periodicamente à luz do progresso científico e, sempre que necessário, alteradas)." (CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito constitucional ambiental português e da União Europeia. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes; e LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 72) Desnecessária a ordem liminar de paralisação das obras, suspensão das licenças ambientais e do decreto municipal e a proibição de vendas e publicidade, já que, como dito, a canalização já foi executada e a comercialização dos lotes e a construção se encontram impossibilitadas ante o indeferimento do registro, cujo debate permanece sub judice. Não há fundado receio de danos aos consumidores de boa-fé para que seja imposta a proibição de comercializar as unidades e fazer publicidade do empreendimento. Isso porque a discussão diz respeito apenas a parte da área, estando toda ela, por ora, resguardada contra quaisquer novas intervenções em razão do indeferimento do registro, administrativa e judicialmente. Ademais, a loteadora demonstrou conduta honesta ao promover as obras dentro dos limites das licenças ambientais concedidas, inexistindo qualquer indício de que poderia ser desleal com pretensos interessados na aquisição dos lotes, omitindo-lhes informações essenciais. O mesmo pode ser dito em relação ao requerimento para que seja ordenado à loteadora que apresente todos os contratos celebrados com os adquirentes dos lotes. Cabe acrescentar que tal medida poderia ocasionar tumulto processual desnecessário, podendo a apuração de eventuais contratos celebrados ocorrer em sede de inquérito civil, através do poder requisitório do parquet, para que, posteriormente, sejam tomadas as providências cabíveis. Nessa linha de raciocínio, a constrição patrimonial carece de necessidade e mostra-se desproporcional ao risco que se apresenta neste momento. PUBLICIDADE À DEMANDA POR MEIO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA NO LOCAL. SUFICIÊNCIA DA AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PLACA. Tratando-se de possível invalidade das licenças ambientais conferidas à execução da obra, bem como de patrimônio da coletividade, merece ser conferida publicidade à discussão. Para tanto, satisfatória a averbação da existência da presente ação civil pública na matrícula do registro de imóveis, sendo despicienda a afixação de placas, nos termos requeridos pelo agravante. Deveras, a averbação cumpre a finalidade de alertar eventuais investidores acerca do debate, resguardando prejuízo a terceiros. Por seu turno, a afixação de placas atingiria o mesmo objetivo que a averbação, podendo ser prejudicial à imagem do empreendimento perante a sociedade. Assim, pelo primado da proporcionalidade, dentre duas medidas igualmente adequadas para a consecução de um fim, deve-se priorizar a menos gravosa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.052461-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS CONCEDIDAS PARA A CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA EM ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DE UM LOTEAMENTO BEM COMO O DESFAZIMENTO DA OBRA E A RECUPERAÇÃO DO CORPO HÍDRICO ORIGINAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU AS MEDIDAS DE URGÊNCIA POSTULADAS PELO PARQUET. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL A JUSTIFICAR A CANALIZAÇÃO DO CURSO D'ÁGUA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DISPOSTAS NO ART. 4º DA LEI 4.771/1965, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO Nº 369/2006 DO...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À ABREVIAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. NULIDADE REJEITADA. Além da ocorrência de preclusão lógica pela ausência de insistência na produção de prova pericial e oral em sede de alegações finais - tendo o juíz julgado o feito em seguida -, não há falar-se em cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo pela abreviação da fase probatória, considerando, ainda, o princípio do livre convencimento do magistrado. SUCESSÕES. BENS DITOS SONEGADOS EM INVENTÁRIO CUJAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES AINDA NÃO HAVIAM SIDO APRESENTADAS. ANÁLISE DA INTENÇÃO DOS HERDEIROS. DEFINITIVIDADE CONSTATADA NA ÚLTIMA OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA APÓS A CIÊNCIA INELUDÍVEL DA TOTALIDADE DOS BENS - CITAÇÃO PARA A AÇÃO DE SONEGADOS. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DA HERDEIRA NECESSÁRIA PRETERIDA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS BENS NÃO COLACIONADOS PELOS DONATÁRIOS E NÃO INDICADOS NO MONTE. Apesar de já se ter decidido que "sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento" (STJ, Recurso Especial n. 265.859/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20-03-2003), constata-se a necessidade e a adequação (interesse de agir) da respectiva ação quando se revela evidente o intuito definitivo dos herdeiros, já às primeiras declarações, de privar o espólio da totalidade dos bens que o compõem relativamente àqueles bens doados em vida pelo de cujus que, por determinação legal, deveriam ser trazidos à colação. Assim, o interesse de agir na ação de sonegados intentada para arrecar a totalidade dos bens do espólio e punir os herdeiros sonegadores revela-se cristalino quando, além dos donatários não trazerem os bens recebidos em vida após as primeiras declarações (arts. 1014 c/c 1000 do CPC), o inventariante, após a ciência iniludível da totalidade do patrimônio do espólio - que, in casu, foi considerado no momento da citação para ação de sonegados -, traz parcialmente o patrimônio a partilhar. Assim, em relação aos apresentados neste marco temporal falece interesse de agir. DOLO EM SONEGAR. PROVAS SUFICIENTES DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A REVELAR O DESCONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RAZOÁVEIS TANTO EM PRIMEIRO GRAU QUANTO EM SEDE RECURSAL. INTUITO MALICIOSO REVELADO, ADEMAIS, APÓS A OMISSÃO DA MAIORIA DOS BENS E A CITAÇÃO DA PRÓPRIA ACTIO PUNITIVA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA COM A PERDA DO DIREITO DOS BENS SONEGADOS EM FAVOR DAQUELA PRETERIDA E DESTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. Segundo o art. 1.780 do Código Civil de 1916, a não descrição pelo inventariante de bens que deveriam constar do espólio com o propósito de subtraí-los à partilha ou a não demonstração daqueles necessários à colação pelo donatário, configuram ocultação dolosa de bens, ipso facto, sonegação punível com a perda do bem sonegado e a destituição do inventariante. Verificado por meio da instrução probatória a iniludível ciência pelos herdeiros da totalidade do patrimônio do de cujus - porquanto repetidamente demonstrados nas declarações de imposto de renda dos anos-base 1985 a 1989, tendo o autor da herança falecido em 1990 e seu inventário iniciado no mesmo ano, e mesmo após citação na actio punitiva a omissão perpetuou-se - fica revelado o intuito malicioso em não trazer ao bolo partilhável os bens que estavam em sua posse ou de outrem, e aqueles que deveriam ter sido trazidos à colação para igualar as legítimas dos herdeiros necessários, razão pela qual necessária a imposição da perda do direito sobre os bens sonegados e a destituição da inventariante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.010226-7, de Joinville, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA QUANTO À ABREVIAÇÃO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZ. NULIDADE REJEITADA. Além da ocorrência de preclusão lógica pela ausência de insistência na produção de prova pericial e oral em sede de alegações finais - tendo o juíz julgado o feito em seguida -, não há falar-se em cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo pela abreviação da fase probatória, considerando, ainda, o princípio...