PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MANTENÇA DA DECISÃO QUE A DEFERIU. 1- O fato de não terem sido abordadas expressamente todas questões e de ser a decisão concisa não significa falta de fundamentação, bem como que não havendo vedação legal ao pedido formulado é ele juridicamente possível. Preliminares rejeitadas. 2- Estando presentes os pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, merece ser mantida a decisão que determinou aos réus que não transferissem para terceiros as cotas da sociedade comercial, que lhes foram vendidas pelo autor, com o que se busca não somente resguardar os direitos das partes envolvidas, mas também em relação a terceiros. 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. LIMINAR. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MANTENÇA DA DECISÃO QUE A DEFERIU. 1- O fato de não terem sido abordadas expressamente todas questões e de ser a decisão concisa não significa falta de fundamentação, bem como que não havendo vedação legal ao pedido formulado é ele juridicamente possível. Preliminares rejeitadas. 2- Estando presentes os pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, merece ser...
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA CONJUNTAMENTE PRESTADA A UM SÓ DÉBITO. SEM BENEFÍCIO DE DIVISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO PAGO POR UM DOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE COBRAR METADE DO QUE PAGOU DO OUTRO FIADOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PAGO FOI SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão. Assim, havendo dois fiadores em contrato de locação, sem que tenham estipulado qual parte caberia a cada um, cada um responderá solidariamente pela dívida do afiançado, se este não tiver meios para solver a dívida a que se obrigara. 2. O fiador, que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores solidários pela respectiva quota. Entre os fiadores, a responsabilidade pelo pagamento da dívida é proporcional, isto é, fica limitada ao número de fiadores. Assim, havendo dois fiadores solidários, cada um responderá pela integralidade da dívida perante o credor, mas entre eles, fiadores, cada um só responderá por 50% (cinqüenta por cento) do débito garantido. Se fossem dez os fiadores solidários, cada um responderia pela integralidade da dívida perante o credor, mas entre eles, fiadores, cada um só responderia por dez por cento do valor pago. Não seria justo que o fiador solidário, que pagou a integralidade do débito, cobrasse a totalidade do que pagou do outro fiador solidário. Se isso fosse possível, haveria ofensa ao princípio da eqüidade, posto que um fiador solidário poderia levar vantagem sobre o outro. Além disso, a fiança por ele prestada não seria eficaz, porque ele poderia cobrar do outro fiador solidário a integralidade do débito pago. Seria, pois, injusto o benefício da sub-rogação entre os fiadores, porque o valor garantido fatalmente recairia sobre o último fiador solidário, que viesse a ser acionado. Em face disso, a limitação da responsabilidade do fiador solidário, perante os outros fiadores solidários, deve ser fixada de acordo com o número de fiadores solidários. A sua quota, pois, corresponderá à proporção do número de fiadores solidários. Sendo, então, dois os fiadores solidários, a quota de cada um será de 50% (cinqüenta por cento); sendo quatro, de 25% (vinte e cinco por cento); sendo cinco, de 20% (vinte por cento), e assim por diante. No caso em apreço, como são dois fiadores solidários, que não estipularam o benefício de divisão, a responsabilidade de cada um, entre eles, está limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito garantido. 3. A simples alegação da parte de que foi firmado acordo para pagamento da dívida em valor muito superior ao devido, desacompanhada de qualquer prova, não produz efeito ao desfecho da demanda, de acordo com o disposto no art. 333 do CPC.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA CONJUNTAMENTE PRESTADA A UM SÓ DÉBITO. SEM BENEFÍCIO DE DIVISÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITO PAGO POR UM DOS FIADORES. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. DIREITO DE COBRAR METADE DO QUE PAGOU DO OUTRO FIADOR SOLIDÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PAGO FOI SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão. Assim, havendo dois fiadores em contrato de locação, sem que tenham estipulado qual parte caberia a...
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. I - O envio do nome de uma pessoa ao Serviço de Proteção ao Crédito, mercê das consideráveis repercussões patrimoniais e morais que tal ato pode ensejar, há de ser precedido do zelo pertinente, só devendo ser levado a efeito ante a patente certeza da ocorrência do fato que legitimaria tal proceder, qual seja, a efetiva inadimplência do devedor.II - A inclusão indevida no rol dos maus pagadores ocasiona a exposição pessoal do lesado, submetendo-o, por conseguinte, a situações de constrangimentos, geradoras de desgostos, aflições, dor e revolta, atingindo-o em seus direitos personalíssimos, lesando seu maior patrimônio, qual seja, seu nome, sua honra, autorizando, outrossim, ação reparatória, ficando o infrator obrigado a indenizar o ofendido com o propósito de compensar a dor e o constrangimento impostos a este. III - Constatando-se a ação eivada de culpa, o dano e o nexo de causalidade, finda caracterizado o dano moral.
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DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO. I - O envio do nome de uma pessoa ao Serviço de Proteção ao Crédito, mercê das consideráveis repercussões patrimoniais e morais que tal ato pode ensejar, há de ser precedido do zelo pertinente, só devendo ser levado a efeito ante a patente certeza da ocorrência do fato que legitimaria tal proceder, qual seja, a efetiva inadimplência do devedor.II - A inclusão indevida no rol dos maus pagadores ocasiona a exposição pessoal do lesado, submetendo-o, por conseguinte, a situações de constrangimentos, geradora...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INDÍCIOS. TERRAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MAIS ANTIGA, DE BOA FÉ E FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL. TÍTULO AQUISITIVO. FALSIDADE. POSSE ILÍCITA. MANUTENÇÃO. INADMISSIBILIDADE.I - Há indícios veementes de que as terras onde se localiza o bem, cuja posse está sendo disputada, seriam de propriedade da TERRACAP. Todavia, no estágio em que se encontra o processo, já não é mais possível a intervenção da mencionada empresa pública, pois a oposição só pode ser validamente manejada antes de ser proferida sentença.II - A prova oral coligida, aliada à comprovação da falsidade do título aquisitivo de direitos sobre o imóvel em litígio, fulminaram os argumentos em prol da tese de que a posse do apelante é mais antiga, de boa fé e fundada em justo título. Ademais, não é admissível manter na posse aquele que a obteve de modo ilícito.III - Recurso improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INDÍCIOS. TERRAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO. TERRACAP. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MAIS ANTIGA, DE BOA FÉ E FUNDADA EM JUSTO TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL. TÍTULO AQUISITIVO. FALSIDADE. POSSE ILÍCITA. MANUTENÇÃO. INADMISSIBILIDADE.I - Há indícios veementes de que as terras onde se localiza o bem, cuja posse está sendo disputada, seriam de propriedade da TERRACAP. Todavia, no estágio em que se encontra o processo, já não é mais possível a intervenção da mencionada empresa pública, pois a oposição só pode ser validamente maneja...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLA APENAÇÃO DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.1.O reconhecimento dos autores, pelas vestes e capacetes de motociclistas, logo após a condução em flagrante delito, aliado aos fatos de portarem chave de fenda e placa de identificação da motocicleta dobrada., impedindo a normal leitura, característica esta notada pelas pessoas que presenciaram a subtração, torna certa a autoria de furto de aparelho de reprodução de CD do interior de automóvel.2.A substituição da pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão) por duas das penas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do CP (prestação pecuniária e prestação de serviços), não implica em dupla apenação pelo mesmo fato, mesmo porque se trata de benefício; como tal poderá até mesmo ser recusado pelo apenado, restando-lhe cumprir a pena original.Apelação Criminal parcialmente provida. 3. Reincidência inocorrente, impõe-se a dedução da pena concreta.
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DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE DUPLA APENAÇÃO DECORRENTE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.1.O reconhecimento dos autores, pelas vestes e capacetes de motociclistas, logo após a condução em flagrante delito, aliado aos fatos de portarem chave de fenda e placa de identificação da motocicleta dobrada., impedindo a normal leitura, característica esta notada pelas pessoas que presenciaram a subtração, torna cert...
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: MAGISTRADOS - QUINTOS - INCORPORADOS - Ordem concedida. Maioria.O § 2º, do art. 69, da LOMAN-Lei Complementar nº 35/79, não é uma regra absoluta, a impedir que direitos constitucionais reconhecidos aos servidores públicos em geral, não o sejam em relação ao Impetrante, que em última análise é considerado servidor público de natureza especial, já que representante de um Poder do Estado.Têm os Magistrados, tal qual os demais servidores públicos, direito à incorporação de quintos trazidos de suas atividades anteriores ao seu ingresso na Magistratura. Ordem concedida. Maioria.
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ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL: MAGISTRADOS - QUINTOS - INCORPORADOS - Ordem concedida. Maioria.O § 2º, do art. 69, da LOMAN-Lei Complementar nº 35/79, não é uma regra absoluta, a impedir que direitos constitucionais reconhecidos aos servidores públicos em geral, não o sejam em relação ao Impetrante, que em última análise é considerado servidor público de natureza especial, já que representante de um Poder do Estado.Têm os Magistrados, tal qual os demais servidores públicos, direito à incorporação de quintos trazidos de suas atividades anteriores ao seu ingresso na Magistratura. Ordem conced...
PENAL: CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO A APENADO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - CRIME HEDIONDO - SENTENCIADOS EM REGIME SEMI-ABERTO À ESPERA DE VAGA PARA TRABALHO - OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.A análise dos autos revela ainda que o Pacte. tem demonstrado considerável esforço para provar que está apto a retornar ao convívio social. Ademais, imperiosa se mostra a inserção do pleito dentro do critério da razoabilidade que sempre deve incidir na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto.Destarte, conforme preconiza o art. 6º, da Carta Magna, o trabalho figura como um dos direitos sociais, notadamente quando se trata de interno que tem apresentado razoável empenho em virtude do processo de ressocialização. O art. 32, da LEP estatui, igualmente, que deverão ser levadas em consideração a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado, levando-se em conta a aptidão, disciplina, responsabilidade, de sorte que não há como indeferir tal benefício ao Pacte., malgrado saiba, de antemão, que há inúmeros internos apenados sob o regime semi-aberto aguardando uma vaga de trabalho na FUNAP, pois compactuar com tal posicionamento seria negar vigência ao direito à reintegração social a alguém que já está por demais à margem da sociedade, com a observância de todos os requisitos e devidas cautelas previstos em lei. Ordem concedida.
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PENAL: CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO A APENADO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - CRIME HEDIONDO - SENTENCIADOS EM REGIME SEMI-ABERTO À ESPERA DE VAGA PARA TRABALHO - OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.A análise dos autos revela ainda que o Pacte. tem demonstrado considerável esforço para provar que está apto a retornar ao convívio social. Ademais, imperiosa se mostra a inserção do pleito dentro do critério da razoabilidade que sempre deve incidir na adaptação das normas de execução à realidade social e à sua própria finalidade, ajustando-as ao fato concreto.Destarte, confor...
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA O UNIBANCO S/A, SUCESSOR DO EXTINTO BANCO NACIONAL S/A - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM O BANCO SUCEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Se o Instrumento de Re-Ratificação de Contrato de Compra e Venda, de Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e Outras Avencas celebrado pelo extinto Banco Nacional S/A e o Unibanco S/A, seu sucessor, não registra a transferência dos créditos decorrentes de contratos de financiamento imobiliário, é a instituição bancária ré, Unibanco S/A, parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de consignação em pagamento que visa discutir o valor das prestações do contrato de financiamento hipotecário firmado com o Banco Nacional S/A.
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROPOSTA CONTRA O UNIBANCO S/A, SUCESSOR DO EXTINTO BANCO NACIONAL S/A - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO FIRMADO COM O BANCO SUCEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.Se o Instrumento de Re-Ratificação de Contrato de Compra e Venda, de Assunção de Direitos e Obrigações e de Prestação de Serviços e Outras Avencas celebrado pelo extinto Banco Nacional S/A e o Unibanco S/A, seu sucessor, não registra a transferência dos créditos decorrentes de contratos de financiamento imobiliário, é a instituição bancária ré, Unibanco S/A, parte ilegítima para figurar n...
CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITO INOCORRENTE - ABUSO PERPETRADO - VEXAME E HUMILHAÇÃO DOS MORADORES - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA - RECURSOS DESPROVIDOS, UNÂNIME.1) Não procede em pleito indenizatório por dano moral ou material preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque, havendo o liame de contrato entre as partes, este vínculo, diante da prestação de serviço, é o elo que associa as partes e as legitimam, inclusive, na busca, em juízo, de direitos ou obrigações. 2) Nas ações indenizatórias para ressarcimento de danos, transcendente, tão-só, para animar as partes, no contexto das condições da ação, o fato, o nexo e a causalidade.3) Procede com manifesto abuso e imprudência a empresa, prestadora de serviço público, que, sem causa justa aparente, promove o corte do fornecimento de água do consumidor, expondo-o à humilhação e vexame.
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CIVIL - DANO MORAL E MATERIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITO INOCORRENTE - ABUSO PERPETRADO - VEXAME E HUMILHAÇÃO DOS MORADORES - PEDIDO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA REJEITADA - RECURSOS DESPROVIDOS, UNÂNIME.1) Não procede em pleito indenizatório por dano moral ou material preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porque, havendo o liame de contrato entre as partes, este vínculo, diante da prestação de serviço, é o elo que associa as partes e as legitimam, inclusive, na busca, em juízo, de direitos ou obrigações. 2)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA FLUÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO SEM REQUERIMENTO ANTERIOR ESPECÍFICO DO BENEFÍCIO À MM. JUÍZA DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50.A Constituição da República assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Esse princípio é correlato ao do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Dentre os direitos assegurados às partes representadas pela Assistência Judiciária está o prazo em dobro (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50), cuja concessão não está subordinado a requerimento anterior, no curso do prazo simples para contestar.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA FLUÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO SEM REQUERIMENTO ANTERIOR ESPECÍFICO DO BENEFÍCIO À MM. JUÍZA DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50.A Constituição da República assegura assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Esse princípio é correlato ao do acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV). Dentre os direitos assegurados às partes representadas pela Assistência Judiciária está o prazo em...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA A ENTIDADE BANCÁRIA - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - CDC - APLICABILIDADE - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO.1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor reflexamente às relações contratuais que atinjam direitos dos consumidores, máxime quando uma mesma parte, no caso a ENCOL, tenha entabulado avença com consumidores e com a instituição financeira, neste último caso dispondo sobre direito daqueles.2 - Padece de nulidade a cláusula contratual que prevê a hipoteca do imóvel objeto de promessa de compra e venda para fazer face a empréstimos contraídos pela incorporadora junto à instituição financeira, constituindo nítido desequilíbrio contratual, em ofensa aos ditames da legislação protetiva do consumidor.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA A ENTIDADE BANCÁRIA - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - CDC - APLICABILIDADE - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO FINANCIAMENTO HIPOTECÁRIO.1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor reflexamente às relações contratuais que atinjam direitos dos consumidores, máxime quando uma mesma parte, no caso a ENCOL, tenha entabulado avença com consumidores e com a instituição financeira, neste último caso dispondo sobre direito daqueles.2 - Padece de nulidade a cláusula contratua...
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - MANDATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Se o sujeito passivo da ação em que se visa à rescisão contratual e à restituição de valores pagos não ostenta a condição de contratante, tratando-se, ao revés, de mero intermediário do negócio jurídico, no exercício dos poderes do mandato que lhe fora outorgado, não detém legitimidade passiva para a causa. Correta, pois, a sentença extintiva do feito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Recurso improvido.
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RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL - MANDATÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. Se o sujeito passivo da ação em que se visa à rescisão contratual e à restituição de valores pagos não ostenta a condição de contratante, tratando-se, ao revés, de mero intermediário do negócio jurídico, no exercício dos poderes do mandato que lhe fora outorgado, não detém legitimidade passiva para a causa. Correta, pois, a sentença extintiva do feito, de acordo com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.2. Recurso improvido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. AMEAÇA. AUSÊNCIA. DELITO FORMAL. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. Indiscutível a autoria e materialidade do delito nos autos. O próprio apelante confessou estar na posse da arma de fogo apreendida. O fato de estar sendo ameaçado não o autorizava a portar arma de fogo, gerando perigo para a sociedade, devendo ter buscado a proteção do Estado. Além disso, tais ameaças não restaram demonstradas nos autos. Entender de modo contrário, proporcionaria a instalação da desordem social, pois estaria admitindo o exercício da justiça com as próprias mãos, contrariando a legislação pátria. A Lei n. 9.437/97, em seu artigo 10, caput, é bem clara em afirmar ser crime possuir ou portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A legislação específica, para delitos dessa natureza, buscou evitar o porte e a posse indiscriminada de armas de fogo, objetivando amparar a segurança da sociedade. Não procede a alegação de não configurar crime o simples porte de arma, por inexistir perigo real. Com efeito, o crime de porte ilegal de arma de fogo é formal, de perigo, cuja consumação independe da produção de um resultado material. Desse modo, não se deve perquirir se a arma foi utilizada para ameaçar alguém ou para prática de violência real, visto prescindir o tipo penal da verificação de danos concretos ou de perigo real. No tocante à pena, verifica-se ter o douto julgador substituído a pena corporal por duas restritivas de direitos. No entanto, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, se a condenação à pena privativa de liberdade foi igual ou inferior a um ano, a substituição poderá ser feita por multa ou por uma restritiva de direito. Assim, diante da favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se a substituição da reprimenda por multa. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA (ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI N. 9.437/97). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. AMEAÇA. AUSÊNCIA. DELITO FORMAL. INVIABILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. Indiscutível a autoria e materialidade do delito nos autos. O próprio apelante confessou estar na posse da arma de fogo apreendida. O fato de estar sendo ameaçado não o autorizava a portar arma de fogo, gerando perigo para a sociedade, devendo ter buscado a proteção do Estado. Além disso, tais ameaças não restaram demonstradas nos autos. Entender de modo contrário,...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. LEI 10.192/01.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferindo, em verdade, a cada um deles direitos e obrigações distintas. - Denegada a segurança. Decisão por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.053/95. LEI 10.192/01.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferin...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferindo, em verdade, a cada um deles direitos e obrigações distintas.- Denegada a segurança. Decisão por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferindo, em verdade, a cada um deles direitos...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferindo, em verdade, a cada um deles direitos e obrigações distintas.- Denegada a segurança. Decisão por maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 10,87%.- A remuneração dos servidores públicos, consoante a dicção normativa do art. 37, inciso X, da CF, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, portanto, não se deve dar o mesmo tratamento jurídico conferido aos trabalhadores em geral àqueles integrantes da categoria de servidores públicos, vez que a novel Carta Republicana faz nítida diferenciação entre os conceitos de trabalhador e servidor público, conferindo, em verdade, a cada um deles direitos e ob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTE - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PROVA - EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. A exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.2. A alegação de que o imóvel situa-se em terras públicas demanda dilação probatória, matéria afeta aos embargos do devedor.3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CESSÃO DE DIREITOS - LOTE - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PROVA - EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. A exceção de pré-executividade é medida aceita pela doutrina e jurisprudência a fim de possibilitar ao devedor, antes da constrição de bens e dos embargos, dar ciência ao julgador da existência de questões de ordem pública ou de nulidade absoluta, que poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício.2. A alegação de que o imóvel situa-se em terras públicas demanda dilação probatória, matéria afeta aos embargos do devedor.3. Agravo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR REPELIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO V), LEI 8.088/94 E RESOLUÇÃO 980/84. INOCORRÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO. INPC. 1) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública objetivando a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis, em face da predominância do interesse social. 2) O Código de Defesa do Consumidor possibilita a revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes quando os tornem excessivamente onerosos para o consumidor (art. 6º, inciso V), porquanto prescinde de demonstração de fato anormal e imprevisível para que o devedor se libere do liame contratual, pois que se trata de incidência da cláusula rebus sic stantibus e não de aplicação da teoria da imprevisão. 3) O arrendamento mercantil contém norma jurídica própria (Lei 8.088/94 e Resolução 980/84 do BACEN) que somente admite o reajuste vinculado à variação cambial no caso de os bens arrendados serem adquiridos com recursos provenientes de empréstimos contraídos, direta, ou indiretamente do exterior. 4) Não restando provada a captação de recursos no exterior, impõe-se a procedência do pedido, nulificando a cláusula que fixa a correção monetária com base na variação cambial da moeda norte-americana, estabelecendo o INPC como novo indexador, porquanto utilizado para acompanhamento da inflação e balizamento da política monetária. 5) sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CORREÇÃO VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR REPELIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, INCISO V), LEI 8.088/94 E RESOLUÇÃO 980/84. INOCORRÊNCIA DE PROVA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO. INPC. 1) O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública objetivando a...
PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO E TREINAMENTO EMPRESARIAL.1. Inobstante posição doutrinária divergente a respeito dessa condição da ação, imperioso registrar escorreita a mescla de tais entendimentos no sentido de que, em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida a juízo pelo autor. 1.1 Todavia, em sede de direito público, a questão assume contornos diferenciados, pois é princípio básico desse ramo do direito (exs. Direito administrativo e direito tributário) que só se tem por permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado aquilo a respeito de que a lei deixe de fazer qualquer referência (lição de Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 1998, pág. 13. 2. Nesse diapasão, É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito. (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259); 3. No caso dos autos, o Poder Público não pode agir contra a lei (o retorno de servidor só pode ocorrer conforme determina a Constituição Federal), sendo juridicamente impossível o pedido do apelante que aderiu a Plano de Desligamento Voluntário (PDV), em ver-se reintegrado no cargo público, porquanto ao ser desligado recebeu indenização pelo tempo de serviço prestado, sendo certo que tal ato não padeceu de nenhuma nulidade ou vício de vontade, sendo irrelevantes os problemas de ordem pessoal do apelante, tais como arrependimento e insatisfação. 4) Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INÉPCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE LINHA DE CRÉDITO E TREINAMENTO EMPRESARIAL.1. Inobstante posição doutrinária divergente a respeito dessa condição da ação, imperioso registrar escorreita a mescla de tais entendimentos no sentido de que, em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida a juízo pelo autor. 1.1 T...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das matérias de ordem pública, porque diz respeito à legitimidade da denunciada para figurar no pólo passivo da demanda, litigando em litisconsórcio passivo com o réu e contra o autor. 1.1 Deste modo, se entender-se que não é o caso de denunciação da lide, à evidência o litisconsorte será excluído e a ação prosseguirá somente entre autor e réu. 1.2 Trata-se, portanto, de matéria não sujeita à preclusão para o juiz. 2. A denunciação da lide objetiva a economia e celeridade processuais, encerrando, num mesmo processo, duas ações (a principal e a incidente, de garantia). 3. Por isto mesmo, não há como estender-se a possibilidade de denunciação a todos os casos de possibilidade de direito de regresso, sob pena de desvirtuamento do instituto. 3.1 É dizer, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia e a celeridade processuais, porque num processo seriam citados pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. 4. Assim, p. ex., numa demanda onde se pretende ressarcimento por danos morais decorrentes de publicação de notícia ofensiva à honra de alguém, pretender, o órgão de imprensa, denunciar o jornalista, colocando sobre a cabeça deste a espada de Dâmocles, em caso de procedência da pretensão deduzida na ação principal. 4.1 A omissão da denunciação da lide não provocará nulidade do processo, nem a perda do direito da parte, acaso vencida, de ajuizar, futuramente, outra ação direta contra o preposto para cobrar-lhe regressivamente a indenização. 5. No ensinamento de Lopes da Costa, quando à denúncia a lei substantiva atribuir direitos materiais (o caso da exceção, por exemplo) é ela obrigatória. Se apenas visa o efeito processual de estender a coisa julgada ao denunciado, é ela facultativa (para o denunciante). 5.1 Noutros termos: a obrigatoriedade de que fala o art. 70 decorre do direito material e não da lei processual. 6. Concluímos, portanto, agora, em resumo, que a falta da denunciação da lide no caso do item I, do art. 70, acarreta a perda do direito à indenização pela evicção, com base no art. 1.116 do Código Civil. Mas a falta da denunciação da lide nos casos dos itens II e III daquele artigo não leva à perda do direito de indenização ou de regresso; apenas impede que esse direito seja exercido no processo onde deveria ter sido feita a denunciação, de modo que ele só poderá ser reclamado em processo posterior. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Celso Agrícola Barbi, Forense, 1991, p. 340/341). 7. Outro não é o entendimento da jurisprudência do C. STJ: I. A aplicação da regra do art. 70, III, da lei adjetiva civil, não se faz indistintamente, sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade, pela atribuição e investigação de responsabilidade indireta a terceiro, discussão apartada da relação litigiosa entre autor e réu, a causar evidente e indesejável procrastinação do feito, em detrimento do direito da vítima do ilícito civil. II. Omissis. In EDRESP 110091/MG (199600632286), Embargos de Declaração no Recurso Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 08/04/2002 PG: 00218). 8. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, mantida a r. decisão por seus próprios e judiciosos fundamentos.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADO POR JORNAL CONTRA O JORNALISTA QUE ASSINOU A MATÉRIA OBJETO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUIZ - MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PORQUE RESPEITANTE À LEGITIMIDADE DE PARTE - HIPÓTESE DE GARANTIA IMPRÓPRIA, PORQUE VINCULADA À RESPONSABILIDADE CIVIL, INEXISTINDO OBRIGATORIEDADE DE DENUNCIAÇÃO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ECONOMIA PROCESSUAL - CELERIDADE.1. A pertinência ou não do litisconsórcio insere-se dentro das mat...