PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números, pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para que possam criticar o laudo, por meio de assistentes técnicos.Agravo de instrumento conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números, pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para que possam criticar o laudo, por meio de assistentes técnicos.Agravo de instrumento conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números, pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para que possam criticar o laudo, por meio de assistentes téc...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números, pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para que possam criticar o laudo, por meio de assistentes técnicos.Agravo de instrumento conhecido e provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números, pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para que possam criticar o laudo, por meio de assistentes téc...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUTORIDADE COATORA - MÉRITO - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEREDAL - EQUIPARAÇÃO DOS SOLDOS AOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE.Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade apontada, e terá que ser sempre parte na causa, prestando e subscrevendo as informações requisitadas pelo Juiz, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na sentença final.Após o advento da Emenda Constitucional n.º 19, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, passou a vedar a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público. Assim, restou revogado o artigo 9º da Lei 7.435/85, que garantia tal equiparação, não havendo que se falar em isonomia de vencimentos entre Militares do Distrito Federal e Militares Federais.O art. 42, § 1º, da Constituição Federal, ao determinar que se apliquem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expresso em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira. Desse modo, vale dizer que apenas com base em lei se permitiria o reajustamento de vencimentos dos militares do Corpo de Bombeiros Militar do DF.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUTORIDADE COATORA - MÉRITO - MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEREDAL - EQUIPARAÇÃO DOS SOLDOS AOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS - IMPOSSIBILIDADE.Autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, desde que tenha competência para corrigir a ilegalidade apontada, e terá que ser sempre parte na causa, prestando e subscrevendo as informações requisitadas pelo Juiz, além de cumprir, sendo o caso, o mandamento decretado na liminar ou na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO.Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilização econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo.Os direitos desta forma reconhecidos, contudo, limitam-se ao período em que vigeu a Lei nº 38/89. Precedente do STF.Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos termos da Súmula 85/STJ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO.Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilização econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo.Os direitos desta forma reconhecidos, contudo, limitam-se ao período em que vigeu a Lei nº 38/89. Precedente do STF.Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL E CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE SATISFAZER O CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Impõe-se como condição objetiva da validade do ato jurídico a licitude do objeto, ou seja, sua conformidade com o ordenamento legal. Se desatendidas as determinações constantes do art. 145 do Código Civil, os atos aparentemente legais passam para o terreno de fatos insuscetíveis de criar direitos e obrigações, sujeitando-se ao desfazimento do negócio e decretação de sua nulidade. In casu, restou comprovado que, para a validade do contrato de cessão de arrendamento, mostrava-se indispensável a prévia anuência da Fundação Zoobotância do DF, sob pena de prejuízo daquele que pagou o preço, quando emitido parecer desfavorável a transferência por esta. Observa-se que o crédito perseguido pelo recorrente encontra-se embutido no contrato de cessão de arrendamento, eis que ali restou determinado que o pagamento da segunda parcela referente a alienação do imóvel lhe fosse repassada diretamente. Ilegal o objeto do contrato, por faltar requisito indispensável, inviável o pagamento do preço pelos cessionários e, por conseguinte, o exaurimento do crédito pretendido, uma vez que o acessório subordina-se ao principal. 2. Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente (art. 158 do Código Civil). 3. Os termos estabelecidos na cláusula quarta do negócio entabulado, no qual o cedente confessou dever ao recorrente determinada importância, devem ser aproveitados, servindo-se como confissão de dívida a ser satisfeito mediante ação distinta, eis que os réus indicados não são os devedores. 4. Constatada pelo r. sentenciante a existência do vício capaz de fulminar os efeitos jurídicos do negócio entabulado, torna-se dispensável a dilação probatória e sem razão a alegação de cerceamento de defesa. 5. Sentença mantida. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL E CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE DO NEGÓCIO. INVIABILIDADE DE SATISFAZER O CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Impõe-se como condição objetiva da validade do ato jurídico a licitude do objeto, ou seja, sua conformidade com o ordenamento legal. Se desatendidas as determinações constantes do art. 145 do Código Civil, os atos aparentemente legais passam para o terreno de fatos insuscetíveis de criar direitos e obrigações, s...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PAGAMENTO DA POUPANÇA DE TERRENO. INOCORRÊNCIA DE FINANCIAMENTO JUNTO À AGENTE FINANCEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA NO TERMO DE ADESÃO E CESSÃO DE DIREITOS. EXERCÍCIO DE REGULAR DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 530, INCISO I DO CCB. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA. AÇÃO PETITÓRIA. JUS POSSESSIONIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES. MANUTENÇÃO. SENTENÇA.01 - A análise da carência da ação com base no pedido juridicamente impossível não deve avaliar a fundamentação do pleito das partes, consoante lição de Vicente Greco Filho na obra Direito Processual Civil Brasileiro, 1º Volume, pg. 86: Cabe observar que a rejeição da ação por falta de possibilidade jurídica deve limitar-se às hipóteses claramente vedadas, não sendo o caso de se impedir a ação quando o fundamento for injurídico, pois, se o direito não protege determinado interesse, isto significa que a ação deve ser julgada improcedente e não o autor carecedor da ação. 02 - Não constitui a falta de oitiva de testemunhas cerceamento de defesa posto que o d. Magistrado a quo, destinatário das provas, entendeu estarem todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia presentes nos autos. Ainda, verificando-se que, instados os autores a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, nada declararam sobre a prova testemunhal, descabida a argüição desta preliminar, mormente porque consoante restou registrado na petição inicial, o rol de testemunhas seria apresentado posteriormente, em momento oportuno. 03 - Tendo os apelantes descumprido parte da obrigação a que se vincularam, tornaram-se sujeitos aos procedimentos legais do credor que visa satisfazer o seu crédito. Assim, a notificação que lhes foi enviada representa, apenas, o exercício legítimo do credor de um procedimento para obter o seu crédito. Não há qualquer ilegalidade neste procedimento, mormente porque amparado pelo ordenamento jurídico. 04 - Ademais, nos termos do art. 530 do Código Civil Brasileiro, a propriedade imóvel é adquirida com a transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel. Tal documento não foi, e nem poderia ser, apresentado pelos demandantes, de modo que facilmente se deduz não serem estes proprietários do bem, tal como sustentam. 05 - Convém ressaltar que os pontos a que os recorrentes declaram omissos pela d. sentença, quais sejam, a questão referente ao enriquecimento ilícito do agente financeiro e ao valor exorbitante do contrato de financiamento, não foram apropriadamente tratados pela d. decisão monocráticas visto não se demonstrar adequada a via eleita. Nesta, discute-se tão-somente o jus possessionis. São, portanto, as matérias lançadas pelos apelantes estranhas a presente ação. 06 - O apelado deveria ter se manifestado quanto à fixação da pena de litigância de má-fé por meio da via adequada, qual seja, a apelação, haja vista que em sede de contra-razões não é cabível fazer pedido. 07 - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. PAGAMENTO DA POUPANÇA DE TERRENO. INOCORRÊNCIA DE FINANCIAMENTO JUNTO À AGENTE FINANCEIRO. NOTIFICAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PELOS AUTORES DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA NO TERMO DE ADESÃO E CESSÃO DE DIREITOS. EXERCÍCIO DE REGULAR DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 530, INCISO I DO CCB. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA. AÇÃO PETITÓRIA. JUS POSSESSIONIS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR - LIMITES TEMPORAIS.Nos termos do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante impugnar a r. sentença recorrida, expondo, com clareza e objetividade, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma.Não pode a instância revisora conhecer de matéria que o juízo a quo corretamente deixou de examinar, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilização econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo. Os direitos desta forma reconhecidos, contudo, limitam-se ao período em que vigeu a Lei nº 38/89. Precedente do STF.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO COLLOR - LIMITES TEMPORAIS.Nos termos do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante impugnar a r. sentença recorrida, expondo, com clareza e objetividade, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma.Não pode a instância revisora conhecer de matéria que o juízo a quo corretamente deixou de examinar, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.Os servidores do Distrito...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a 1 (uma) UPDF (Decreto n.º 13.119, de 12 de abril de 1991, alterado pelo Decreto n.º 13.282, de 28 de junho de 1991 (in DODF de 1.º de julho de 1991).2 - Na execução fiscal, as condições da ação representam-se, necessária e suficientemente, no título resultante da inscrição da dívida, nos termos legais.3 - Não há falar em extinção do processo de execução sem julgamento de mérito (artigo 267, CPC), mas em extinção da relação executiva, que ocorre, em regra, quando integralmente satisfeito o crédito demandado pelo exeqüente.4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a 1 (uma) UPDF (Decreto n.º 13.119, de 12 de abril de 1991, alterado pelo Decreto n.º 13.282, de 28 de junho de 1991 (in DODF de 1.º de julho de 1991).2 - Na execução fiscal, as condições da ação representam-se, necessária e suficientemente, no título resultante da inscrição da dívida, nos termos legais.3 - Não há falar em extinção do processo de execução sem julgamento de mérito (artigo 267, CPC), mas em extinção da relação executiva, que ocorre, em regra, quando integralmente satisfeito o crédito demandado pelo exeqüente.4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a...
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a 1 (uma) UPDF (Decreto n.º 13.119, de 12 de abril de 1991, alterado pelo Decreto n.º 13.282, de 28 de junho de 1991 (in DODF de 1.º de julho de 1991).2 - Na execução fiscal, as condições da ação representam-se, necessária e suficientemente, no título resultante da inscrição da dívida, nos termos legais.3 - Não há falar em extinção do processo de execução sem julgamento de mérito (artigo 267, CPC), mas em extinção da relação executiva, que ocorre, em regra, quando integralmente satisfeito o crédito demandado pelo exeqüente.4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a 1 (uma) UPDF (Decreto n.º 13.119, de 12 de abril de 1991, alterado pelo Decreto n.º 13.282, de 28 de junho de 1991 (in DODF de 1.º de julho de 1991).2 - Na execução fiscal, as condições da ação representam-se, necessária e suficientemente, no título resultante da inscrição da dívida, nos termos legais.3 - Não há falar em extinção do processo de execução sem julgamento de mérito (artigo 267, CPC), mas em extinção da relação executiva, que ocorre, em regra, quando integralmente satisfeito o crédito demandado pelo exeqüente.4 - Apelação provida. 5 - Sentença reformada.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - No âmbito do Distrito Federal, não encontra respaldo nos princípios da legalidade (artigo 37, CF/88) e da universalidade da jurisdição (artigo 5.º, inciso XIII, CF/88) a extinção da relação executiva fiscal cujo crédito seja superior a...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (ARTIGO 37, CF/88) E DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5.º, INCISO XIII, CF/88) A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EXECUTIVA FISCAL CUJO CRÉDITO SEJA SUPERIOR A 1 (UMA) UPDF (DECRETO N.º 13.119, DE 12 DE ABRIL DE 1991, ALTERADO PELO DECRETO N.º 13.282, DE 28 DE JUNHO DE 1991 (IN DODF DE 1.º DE JULHO DE 1991).2 - NA EXECUÇÃO FISCAL, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO REPRESENTAM-SE, NECESSÁRIA E SUFICIENTEMENTE, NO TÍTULO RESULTANTE DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA, NOS TERMOS LEGAIS.3 - NÃO HÁ FALAR EM EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 267, CPC), MAS EM EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EXECUTIVA, QUE OCORRE, EM REGRA, QUANDO INTEGRALMENTE SATISFEITO O CRÉDITO DEMANDADO PELO EXEQÜENTE.4 - APELAÇÃO PROVIDA. 5 - SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, CPC. CRÉDITO DE VALOR JULGADO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO DISTRITAL ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM RECONHECÍVEIS À PESSOA JURÍDICA.1 - NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (ARTIGO 37, CF/88) E DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5.º, INCISO XIII, CF/88) A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO EXECUTIVA FISCAL CUJO CRÉDITO SEJA SUPERIOR A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - FORO COMPETENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pode o juiz declinar de sua competência ex officio, ignorando o foro de eleição estipulado em contrato de adesão.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - FORO COMPETENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.Aplicam-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário.Consistindo a cláusula eletiva de foro, posta em contrato de adesão, restrição ao direito de defesa do consumidor, deve ser afastada, prevalecendo, assim, como competente, o foro do domicílio da parte executada.O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para facilitar a defesa dos direitos do consumidor,...
CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219, §5º, CPC. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR À NOVA ALÇADA. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA.1 - Não é lícito ao magistrado decretar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais, como o são os créditos tributários cobrados em sede de execução fiscal. Artigo 219, §5º, CPC.2 - Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, não se conhece da remessa necessária em sede de execução fiscal cujo crédito reclamado não alcance o patamar mínimo de 60 (sessenta) salários mínimos.3 - Apelo provido.4 - Remessa Oficial não conhecida.5 - Sentença reformada.
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CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 219, §5º, CPC. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 475, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR À NOVA ALÇADA. NÃO-CONHECIMENTO DA REMESSA.1 - Não é lícito ao magistrado decretar ex officio a prescrição de direitos patrimoniais, como o são os créditos tributários cobrados em sede de execução fiscal. Artigo 219, §5º, CPC.2 - Com o advento da Lei n.º 10.352/2001, não se conhece da remessa necessária em sede de execução fiscal cujo crédito reclamado não alc...
CONSTITUCIONAL .ADICIONAL NOTURNO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.A prescrição suspende-se com a protocolização do requerimento administrativo. Inexistindo manifestação da Administração Pública, não se caracteriza a interrupção do prazo. Havendo regência legal específica para os Policiais Civis do Distrito Federal, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 só é possível quando não haja incompatibilidade. A Lei nº 4.878/65 e as Leis Distritais nºs 851/95 e 9.264/96, cuidando dos direitos e vantagens dos Policiais Civis, enumeram vantagens pessoais numerus clausus, quais sejam, gratificação de função policial e auxílio para moradia, o que exclui a percepção de outras vantagens ou compensações atribuídas às demais carreiras. Recurso oficial e voluntário conhecidos e providos, para julgar improcedente a ação.
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CONSTITUCIONAL .ADICIONAL NOTURNO. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.A prescrição suspende-se com a protocolização do requerimento administrativo. Inexistindo manifestação da Administração Pública, não se caracteriza a interrupção do prazo. Havendo regência legal específica para os Policiais Civis do Distrito Federal, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90 só é possível quando não haja incompatibilidade. A Lei nº 4.878/65 e as Leis Distritais nºs 851/95 e 9.264/96, cuidando dos direitos e vantagens dos Policiais Civis, enumeram vantagens pessoa...