DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - JULGAMENTO ULTRA PETITA: INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÕES - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - Não há se falar em julgamento ultra petita se a sentença busca adequar o contrato celebrado entre as partes às leis que regem os direitos do consumidor.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio, e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º, XXXVI. III - A Lei nº 8.078/90 somente autoriza a modificação das cláusulas ajustadas quando estas estabelecerem prestações desproporcionais e autoriza a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.IV - Recurso conhecido e provido, por maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA - CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - JULGAMENTO ULTRA PETITA: INOCORRÊNCIA - UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DAS PRESTAÕES - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA.I - Não há se falar em julgamento ultra petita se a sentença busca adequar o contrato celebrado entre as partes às leis que regem os direitos do consumidor.II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator...
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. FIGURA PRIVILEGIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL E PENA. ABRANDAMENTO. 1. Não há o que se falar em arrependimento posterior, pois, no caso, o apelante foi preso em flagrante, em virtude de um segundo furto, quando então a polícia encontrou em seu poder o aparelho celular do primeiro delito, comunicando à vítima. A devolução não foi voluntária, pelo contrário, produto de uma ação policial. 2. Se ao segundo furto fora concedido sursis, incongruente estabelecer regime semi-aberto para o primeiro evento no aspecto cronológico, fazendo-se mais consentânea a fixação do regime aberto, bem como substituição da pena aplicada por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. FIGURA PRIVILEGIADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL E PENA. ABRANDAMENTO. 1. Não há o que se falar em arrependimento posterior, pois, no caso, o apelante foi preso em flagrante, em virtude de um segundo furto, quando então a polícia encontrou em seu poder o aparelho celular do primeiro delito, comunicando à vítima. A devolução não foi voluntária, pelo contrário, produto de uma ação policial. 2. Se ao segundo furto fora concedido sursis, incongruente estabelecer regime semi-aberto para o primeiro evento no aspecto cronológico, fa...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ASSOCIADA AO ABALROAMENTO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR.1 - Os danos causados por agentes do Estado são indenizáveis segundo a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco administrativo (CF, art. 37, § 6º).2 - Há, ainda, presunção de culpa do condutor que atinge a traseira do veículo que trafega à frente, pois denota que não se encontrava atento às condições do fluxo do trânsito.3 - Essas presunções poderiam ser elididas, não bastando, porém, a mera apresentação de dinâmica excepcional para o evento, da qual exsurgiria a culpa exclusiva da vítima, faltando, contudo, o necessário respaldo probatório.4 - Com o pagamento da indenização, o segurador se sub-roga em todos os direitos e ações que era titular o lesado (arts. 985, III, e 988, CC).Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQÜESTRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica da ação cautelar proposta, porquanto a medida cautelar de seqüestro está prevista nos arts. 822/825 do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao imóvel, o fumus boni iuris restou definitivamente demonstrado, vez que a requerente sagrou-se vitoriosa no processo principal. Já o periculum in mora exsurge do receio de repasse dos direitos sobre o imóvel em litígio, o que poderá causar dano de difícil reparação. 3. Não sendo os bens móveis objeto do contrato, desassiste razão à requerente em pretender seqüestrá-los.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE SEQÜESTRO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica da ação cautelar proposta, porquanto a medida cautelar de seqüestro está prevista nos arts. 822/825 do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao imóvel, o fumus boni iuris restou definitivamente demonstrado, vez que a requerente sagrou-se vitoriosa no processo principal. Já o periculum in mora exsurge do receio de repasse dos direitos sobre o im...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM ADJUDICADO PELO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - POSSE EXERCIDA POR PARTICULARES - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DE HERANÇA JACENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor do art. 524 do Código Civil brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de seqüela reconhecido ao proprietário.II - Provada a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, e que ela está em poder de quem a possui por ato injusto, merece acolhida o pedido exordial.III - Segundo os artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Carta Política de 1988, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.IV - O curador especial de herança jacente, assim como o gestor de negócios, têm o dever de zelar e de administrar os bens arrecadados como se fossem seus até que algum sucessor apareça, ou ocorra a declaração de vacância, o que não significa dizer que tem ele direito de se mudar para o imóvel jacente a pretexto de conservá-lo (CPC, art. 1.144).V - Não se reconhece ao curador especial de herança jacente o direito à indenização por benfeitorias, quando este, aproveitando-se da função de auxiliar do Juízo, ocupa, por mais de dez anos, o imóvel vacante sem declinar a que título estaria ali e, principalmente, sem nada pagar ao real proprietário do bem.VI - O dever de indenizar benfeitorias não se confunde com o direito à percepção de remuneração pelo curador de herança jacente (CPC, art. 149), nem tampouco com o de haver o que legitimamente foi despendido no exercício do encargo (CPC, art. 150, in fine), primeiro porque esses direitos deveriam ter sido requeridos na própria ação de arrecadação de herança jacente, e, segundo, porque, no caso dos autos, as benfeitorias não guardam qualquer relação com a função exercida pela parte.VII - Não há se falar em danos morais quando não houver violação ao decoro ou à honra das partes que se possa avaliar como insultante à pessoa ou à opinião pública.VIII - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - BEM ADJUDICADO PELO DISTRITO FEDERAL EM AÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE - POSSE EXERCIDA POR PARTICULARES - AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO URBANO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DANOS MORAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DE HERANÇA JACENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I - A teor do art. 524 do Código Civil brasileiro, a reivindicatória é a ação do proprietário não-possuidor em face daquele não-proprietário que injustamente detém a posse do bem. É conseqüência do direito de s...
EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 2 - Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o pleito de reintegração de posse e, portanto, é a autora carecedora de ação, por falta de interesse da agir, uma vez que a causa de pedir não está relacionada a direitos reais, mas, advém de relação afeta ao direito obrigacional.
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EMBARGOS INFRINGENTES - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO VRG - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING PARA COMPRA E VENDA A PRESTAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A cobrança antecipada do valor residual garantido retira do contrato de arrendamento mercantil sua principal característica, que é a faculdade do arrendatário de optar pela compra do bem ao final do contrato, transmudando-o para uma operação de compra e venda a prestação. 2 - Descaracterizado o contrato de leasing para compra e venda a prestação, se mostra inútil o...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS APLICADAS PELO DETRAN/DF - RADARES MÓVEIS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO.O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos.A decisão que concede liminar de suspensão da exigibilidade de multas aplicadas pelo DETRAN/DF, em face de seu caráter provisório, não tem o condão de causar prejuízos aos cofres públicos. Deve, portanto, ser mantida, até a solução definitiva da lide.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTAS APLICADAS PELO DETRAN/DF - RADARES MÓVEIS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO.O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais dos cidadãos.A decisão que concede liminar de suspensão da exigibilidade de multas aplicadas pelo DETRAN/DF, em face de seu caráter provisório, não tem o condão de causar prejuízos aos cofres públicos. Deve, portanto, ser mantida, até a solução definit...
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À SECURITIZAÇÃO DE DÉBITO (LEI Nº 8.138/1995). SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento à apelação interposta pelo executado, ora apelante, em sede de medida cautelar incidental, ajuizada com vistas à suspensão de ação de execução, uma vez constatada a carência da ação, eis que é inadequada a via eleita para impugnação do título executivo extrajudicial em apreço, qual seja, cédula de crédito rural, razão pela qual extingue-se o processo sem julgamento de mérito, com base no art. 295, Parágrafo único, inc. III, c/c o art. 267, inc. VI, ambos do CPC. 2. A carência do direito de ação se evidencia, porquanto o recorrente não pode alcançar o provimento jurisdicional esperado, a suspensão do processo de execução, por intermédio de medida cautelar inominada, instrumento jurídico que não se confunde e não substitui a via dos embargos, os quais estão sujeitos a disciplinamento próprio. 3. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os embargos do devedor não servem apenas à obtenção de tutela jurisdicional de natureza declaratória negativa de direitos. Constituem-se instrumento jurídico colocado à disposição do executado a fim de que possa se defender do processo expropriatório instaurado, cuja cognição, em se tratando da execução de título executivo extrajudicial, não está adstrita às matérias elencadas no art. 741 do CPC, podendo a causa de pedir, por exemplo, condizer com a inexistência do crédito ou com a ineficácia ou inexigibilidade do título. 4. Em face de tais peculiaridades, a tutela jurisdicional a ser prestada nestes casos não é uniforme, como pensa o apelante. Em geral, na trilha dos ensinamentos de Araken de Assis, os embargos do devedor se destinam ao livramento de bens da constrição, providência que se coaduna com a tutela tipicamente mandamental. 5. A par disto, o aforamento de ação pelo devedor com vistas à obtenção da securitização da dívida, como prevê a Lei nº 8.138/1995, não tem o condão de impedir o ajuizamento ou a continuidade do processo de execução, por força do que expressamente dispõe o art. 585 do CPC.
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À SECURITIZAÇÃO DE DÉBITO (LEI Nº 8.138/1995). SUSPENSÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento à apelação interposta pelo executado, ora apelante, em sede de medida cautelar incidental, ajuizada com vistas à suspensão de ação de execução, uma vez constatada a carência da ação, eis que é inadequada a via eleita para impugnação do título executivo extrajudicial em apreço...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O artigo 9º, da Lei nº 7.435/85, não se harmoniza com a ordem jurídica constitucional. A política de remuneração dos militares do Distrito Federal segue ordenamento próprio, inclusive com direitos exclusivos que não atingem os militares das Forças Armadas.2. Inocorre ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou de observar o disposto na Medida Provisória nº 2.131-6/2001, porquanto a MP não dispôs sobre a reestruturação da remuneração dos militares do Distrito Federal, eis que atingiu somente a remuneração dos militares das Forças Armadas.3. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. O artigo 9º, da Lei nº 7.435/85, não se harmoniza com a ordem jurídica constitucional. A política de remuneração dos militares do Distrito Federal segue ordenamento próprio, inclusive com direitos exclusivos que não atingem os militares das Forças Armadas.2. Inocorre ato omissivo da autoridade impetrada, que deixou de observar o disposto na Medida Provisória nº 2.131-6/...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA, A PARTIR DA LESÃO.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 5o, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.112/90, até a aprovação do regime próprio, não impôs qualquer restrição relevante ao Texto legal que adotava, e, certamente, não se pode emprestar à expressão no que couber, à interpretação extensiva pretendida pela Autoridade coatora.II - O simples entendimento de que a Resolução no 139/97, que, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, regulava a matéria da contagem do tempo de serviço dos servidores daquela Casa, não poderia permanecer legitimamente no ordenamento jurídico do Distrito Federal, não tem o condão de desautorizar a concessão de vantagens legalmente concedidas pela Lei que efetivamente rege a matéria.III - Não pode ser negado ao servidor o adicional por tempo de serviço deferido em decorrência do serviço público prestado às Forças Armadas sem que incorra a Administração em grave ofensa à regra cogente do art. 100 da Lei no 8.112/90, mormente diante do destaque que lhe atribuiu o legislador em face dos demais serviços prestados à União.IV - Se a Lei prevê e autoriza o deferimento da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, para todos os efeitos, somente ela poderá rever e modificar o que expressamente criou, e, ainda assim, respeitados, obviamente, os direitos adquiridos, não sendo possível à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato administrativo de hierarquia inferior, como é exemplo uma resolução, modificar tal realidade.V - Não se deve emprestar interpretação restritiva ao comando da Lei nº 8.112/90, fazendo odiosa discriminação, onde a lei não discrimina - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus -, razão pela qual, no âmbito do Distrito Federal, há de continuar prevalecendo o parâmetro legalmente estabelecido.VI - Ordem de segurança concedida, a partir da lesão.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI Nº 8.112/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA, A PARTIR DA LESÃO.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 5o, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.112/90, até a aprovação do regime próprio, não impôs qualquer restrição relevante ao Texto legal que adota...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI NO 8.112/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA, A PARTIR DA LESÃO, POR MAIORIA.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 5o, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.112/90, até a aprovação do regime próprio, não impôs qualquer restrição relevante ao Texto legal que adotava, e, certamente, não se pode emprestar à expressão no que couber, a interpretação extensiva pretendida pela Autoridade coatora.II - O simples entendimento de que a Resolução no 139/97, que, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, regulava a matéria da contagem do tempo de serviço dos servidores daquela Casa, não poderia permanecer legitimamente no ordenamento jurídico do Distrito Federal, não tem o condão de desautorizar a concessão de vantagens legalmente concedidas pela Lei que efetivamente rege a matéria.III - Não pode ser negado ao servidor o adicional por tempo de serviço deferido em decorrência do serviço público prestado às Forças Armadas sem que incorra a Administração em grave ofensa à regra cogente do art. 100 da Lei no 8.112/90, mormente diante do destaque que lhe atribuiu o legislador em face dos demais serviços prestados à União.IV - Se a Lei prevê e autoriza o deferimento da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, para todos os efeitos, somente ela poderá rever e modificar o que expressamente criou, e, ainda, assim, respeitados, obviamente, os direitos adquiridos não sendo possível à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato administrativo de hierarquia inferior, como é exemplo uma resolução, modificar tal realidade.V - Não se deve emprestar interpretação restritiva ao comando da Lei nº 8.112/90, fazendo odiosa discriminação, onde a lei não discrimina - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus -, razão pela qual, no âmbito do Distrito Federal, há de continuar prevalecendo o parâmetro legalmente estabelecido.VI - Ordem de segurança concedida, a partir da lesão, por maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI NO 8.112/90 - SEGURANÇA CONCEDIDA, A PARTIR DA LESÃO, POR MAIORIA.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 5o, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.112/90, até a aprovação do regime próprio, não impôs qualquer restrição relevante ao Texto le...
MANDADO DE SEGURANÇA. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI DISTRITAL E DECRETO DO EXECUTIVO LOCAL - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em se tratando de decreto que tem natureza de ato de efeitos concretos, é coatora, para os fins de mandado de segurança, tanto a autoridade que o editou quanto a que lhe dá cumprimento.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, posto que se repete mês a mês, inocorre decadência.O Decreto nº 16.990/95, do Distrito Federal, não pode afetar direitos garantidos pela Lei Distrital nº 786, de 07/11/94, ante o princípio da hierarquia das normas.Segurança concedida à unanimidade, com efeitos a partir da lesão, por maioria nesse particular. Vencido o relator, eis que adotava a tese de que a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança (verbete nº 269 da súmula do STF).
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MANDADO DE SEGURANÇA. HIERARQUIA DAS NORMAS. LEI DISTRITAL E DECRETO DO EXECUTIVO LOCAL - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA NÃO CONSTATADA. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em se tratando de decreto que tem natureza de ato de efeitos concretos, é coatora, para os fins de mandado de segurança, tanto a autoridade que o editou quanto a que lhe dá cumprimento.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, posto que se repete mês a mês, inocorre decadência.O Decreto nº 16.990/95, do Distrito Federal, não pode afetar direitos garan...
DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI NO 8.112/90 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - EXCLUSÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA A PARTIR DA LESÃO, POR MAIORIA.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 58, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da Lei Federal nº 8.112/90, até a aprovação do regime próprio, não impôs qualquer restrição relevante ao Texto legal que adotava, e, certamente, não se pode emprestar à expressão no que couber, a interpretação extensiva pretendida pela Autoridade coatora.II - O simples entendimento de que a Resolução nº 139/97, que, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, regulava a matéria da contagem do tempo de serviço dos servidores daquela Casa, não poderia permanecer legitimamente no ordenamento jurídico do Distrito Federal, não tem o condão de desautorizar a concessão de vantagens legalmente concedidas pela Lei que efetivamente rege a matéria.III - Não pode ser negado ao servidor o adicional por tempo de serviço deferido em decorrência do serviço público prestado às Forças Armadas sem que incorra a Administração em grave ofensa à regra cogente do art. 100 da Lei nº 8.112/90, mormente diante do destaque que lhe atribuiu o legislador em face dos demais serviços prestados à União.IV - Se a Lei prevê e autoriza o deferimento da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas, para todos os efeitos, somente ela poderá rever e modificar o que expressamente criou, e, ainda, assim, respeitados, obviamente, os direitos adquiridos não sendo possível à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato administrativo de hierarquia inferior, como é exemplo uma resolução, modificar tal realidade.V - Não se deve emprestar interpretação restritiva ao comando da Lei nº 8.112/90, fazendo odiosa discriminação, onde a lei não discrimina - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus -, razão pela qual, no âmbito do Distrito Federal, há de continuar prevalecendo o parâmetro legalmente estabelecido.Vi - Segurança concedida a partir da lesão, por maioria.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO E PAGAMENTO RELATIVOS AO ADICIONAL PELO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI NO 8.112/90 - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - EXCLUSÃO DAS PARCELAS PRESCRITAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA A PARTIR DA LESÃO, POR MAIORIA.I - A Lei nº 197/91, ao dispor, no seu art. 58, que aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal seriam aplicadas as disposições da...
PENAL: ESTELIONATO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE FACE AOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO - Recurso conhecido e improvido.O acusado não preenche os requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção da pretendida substituição, tal qual exigem os incisos II e III do já mencionado dispositivo legal, pois o mesmo é reincidente por vários crimes, como se vê das certidões de fls. 109/13, 120 e 122.Não fosse isso, os autos indicam que o Apte. tem sua personalidade voltada para os caminhos do crime, pois não fosse a sua vastíssima folha penal, como se vê às fls. 103/23, existem, ainda, uma série de procedimentos criminais em apuração envolvendo sua pessoa, o que impede a obtenção do pretendido benefício.Recurso conhecido e improvido.
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PENAL: ESTELIONATO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE FACE AOS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO ACUSADO - Recurso conhecido e improvido.O acusado não preenche os requisitos subjetivos indispensáveis à obtenção da pretendida substituição, tal qual exigem os incisos II e III do já mencionado dispositivo legal, pois o mesmo é reincidente por vários crimes, como se vê das certidões de fls. 109/13, 120 e 122.Não fosse isso, os autos indicam que o Apte. tem sua personalidade voltada para os caminhos do crime, pois não fosse a sua vastíssima folha pena...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números. Pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para criticar o laudo, por meio de assistentes técnicos.Agravo provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO PATRIMONIAL. PERITO.1. Vedado ao magistrado imiscuir-se na seara dos direitos patrimoniais, devendo posicionar-se somente quando a matéria referir-se a direito, não a números. Pois, caso assim proceda, estará, por via oblíqua, impugnando o valor da causa ex officio, o que não lhe é permitido.2. Dependendo o fato probante de conhecimento técnico em outra área, o juiz deve ser assistido por perito especializado na matéria, proporcionando às partes oportunidade para criticar o laudo, por meio de assistentes técnicos.Agravo provido. Maioria.
MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. SERVIDOR DO LEGISLATIVO. MP Nº 434. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO SALARIAL. DECADÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO.- É líquido e certo o direito à diferença salarial retirada dos vencimentos dos servidores da Câmara Legislativa quando da conversão deste para URV, em razão de se considerar indevidamente valores do último dia do mês de competência, como determinado pela Lei nº 8.880/94, ao invés de utilizar-se os índices do dia efetivo do pagamento, devendo, em conseqüência, ser procedida à reposição a partir da data da efetiva lesão - parágrafo único do art. 109 da Lei 8.112/90.- Obrigação de trato sucessivo renova-se mês a mês, impedindo, portanto, a decadência.- Em caso de provimento do recurso com objeto sobre direitos de servidor, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado - parágrafo único do art. 109 da Lei nº 8.112/90.
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MANDADO DE SEGURANÇA. VENCIMENTOS. CONVERSÃO. URV. SERVIDOR DO LEGISLATIVO. MP Nº 434. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO SALARIAL. DECADÊNCIA. EFEITOS DA DECISÃO.- É líquido e certo o direito à diferença salarial retirada dos vencimentos dos servidores da Câmara Legislativa quando da conversão deste para URV, em razão de se considerar indevidamente valores do último dia do mês de competência, como determinado pela Lei nº 8.880/94, ao invés de utilizar-se os índices do dia efetivo do pagamento, devendo, em conseqüência, ser procedida à reposição a partir da data da efetiva lesão - parágrafo único do art...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA. SENTENÇA MANTIDA.O Ministério Público, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, é legitimado para a defesa coletiva, desde que se trate de interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, inciso I). Em se tratando de cláusula inserida em contrato de arrendamento mercantil, assim não ocorre, eis que nem todos os arrendatários estão atrelados à circunstância de serem consumidores. Em hipótese que tal, a ação civil pública extrapola os limites da legitimação conferida ao Parquet.Apelação não-provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CARÊNCIA DE AÇÃO PROCLAMADA. SENTENÇA MANTIDA.O Ministério Público, nos termos do art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, é legitimado para a defesa coletiva, desde que se trate de interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, inciso I). Em se tratando de cláusula inserida em contrato de arrendamento mercantil, assim não...
ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. SÚMULA 263 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS SÓ JUNTADO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA.Em se tratando de direitos disponíveis, podem as partes, a qualquer tempo, transigir e, para que surta seus jurídicos e legais efeitos não necessita o acordo ser homologado por sentença, sendo certo que por ter sido extinto o feito sem julgamento do mérito, a sentença em nada interferirá no acordo.
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ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DO LEASING. SÚMULA 263 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, MAS SÓ JUNTADO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. DESIMPORTÂNCIA.Em se tratando de direitos disponíveis, podem as partes, a qualquer tempo, transigir e, para que surta seus jurídicos e legais efeitos não necessita o acordo ser homologado por sentença, sendo certo que por ter sido extinto o feito sem julgamento do mérito, a sentença em nada interferirá no ac...
ADMINISTRATIVO: POLICIAIS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria. A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos policiais militares do Distrito Federal, sendo vedado o recurso ao princípio da isonomia, como forma de provocar aumento não especificado na norma que contemplou apenas os militares das Forças Armadas.Ausência do alegado direito líquido e certo, cujo reconhecimento se pretende, direito este que, para ser efetivamente exercitado, não prescinde, ao contrário, supõe lei que contemple especificamente a categoria dos policiais militares do Distrito Federal.Ordem denegada. Maioria.
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ADMINISTRATIVO: POLICIAIS MILITARES DO DF - GCET - GRATIFICAÇÃO QUE EXIGE LEI ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO - RESSALVA CONSTITUCIONAL EXPRESSA - Ordem denegada. Maioria. A Constituição Federal, no § 1º do art. 42, ao determinar que se aplicassem aos Militares dos Estados e do Distrito Federal as disposições do art. 142, § 3º, referentes aos Militares das Forças Armadas, foi expressa em ressalvar que a remuneração e os demais direitos destes serão regulados por leis específicas de cada carreira.Não se pode prescindir de lei específica com vista a disciplinar a remuneração dos policiais militare...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE PRAÇA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63, DA LEI FEDERAL 4.591/64. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No que pertine ao pedido de instauração de incidente declaratório de inconstitucionalidade do artigo 63, da Lei Federal 4.591/64, não vislumbro a mínima possibilidade para seu deferimento, haja vista que entendo perfeitamente constitucional tal normatividade, a qual se encontra agasalhada dentro da liberdade contratual das partes, sendo perfeitamente possível, em relação de direito material, figurando inúmeras pessoas, e, em benefício dessa massa contratante, dispor que, o adquirente relapso, inadimplente, após notificado, tenha sua fração alienada mediante leilão público. 2. A Comissão de Proprietários, na verdade, tecnicamente, Comissão de Representantes, constitui-se simples órgão da Associação, nenhum obstáculo a que a entidade maior figurasse nos autos, seja na ação reconvencional, no que já rejeito preliminar de ilegitimidade de parte, seja para valer-se do que foi livremente acordado pelas partes. 3. A interpelação judicial, como medida de caráter apenas formal, no sentido de comunicação de vontade, tem como objetivo somente prevenir responsabilidades, não tendo atuação constritiva de direitos. 4. Quanto ao mérito da reconvenção, encontra-se nos autos a memória de cálculos reclamada pela demandante, onde restou estabelecida a cobrança de juros moratórios de apenas 1% ao mês, acessório perfeitamente regular, e, sem sombra de dúvida, regular também a multa contratual no importe de 10% (dez por cento), não se tratando de relação de consumo a encetada entre a demandante e demandada, não ocorrendo qualquer nulidade a ser declarada, se a edificação ainda se encontrava em construção, nenhuma mácula em se adotar, como fator de atualização monetária, aqueles índices fornecidos pelo ICCB.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. SUSPENSÃO DE PRAÇA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63, DA LEI FEDERAL 4.591/64. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. RECONVENÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No que pertine ao pedido de instauração de incidente declaratório de inconstitucionalidade do artigo 63, da Lei Federal 4.591/64, não vislumbro a mínima possibilidade para seu deferimento, haja vista que entendo perfeitamente constitucional tal normatividade, a qual se encontra agasalhada dentro da liberdade contr...