CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeitas de superfaturamento e pagamento de propina no Ministério dos Transportes, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeit...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeitas de superfaturamento e pagamento de propina no Ministério dos Transportes, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeit...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeitas de superfaturamento e pagamento de propina no Ministério dos Transportes, cujo teor da matéria não está relacionado a ele, é fato hábil a ensejar a concessão da pleiteada indenização por danos morais, eis que atingiu o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada do autor.3. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA EM JORNAL. DEMONSTRADA A OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA DO AUTOR. NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE INSERIDO EM MATÉRIA SOBRE SUSPEITAS DE SUPERFATURAMENTO E PAGAMENTO DE PROPINA NO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Entretanto, haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A citação do nome do autor em matéria sobre suspeit...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DEFEITUOSO. CIRURGIAS ORTOPÉDICAS ADIADAS E NÃO REALIZADAS. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2003. 1. O direito subjetivo do cidadão à cirurgia vindicada tem amparo na Carta Magna e em tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. É, pois, inadmissível que o Estado negue atendimento que preserve a dignidade da pessoa humana. E, pressupondo-se a existência de um direito à vida, a uma vida com dignidade, onde se encontram a exaltação, a proteção, a aplicação desses direitos nos casos em que se procura atendimento na rede pública de saúde, para realização de uma cirurgia recomendada pelo próprio Poder Público? Onde está legitimado o desrespeito ou, ao menos, a restrição à dignidade da pessoa humana, ao fundamento de que o Estado faz o que dá conta de fazer? Não se trata de pergunta retórica. A resposta é direta: cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios. Nesse contexto, uma vez que persiste o interesse do autor/apelante em realizar a cirurgia pretendida, o Estado deverá arcar com os custos do procedimento. Os pedidos cominatório e de indenização por danos morais merecem acolhimento.2. Recurso conhecido e provido. Vencido o relator quanto à prejudicial relativa à prescrição.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DEFEITUOSO. CIRURGIAS ORTOPÉDICAS ADIADAS E NÃO REALIZADAS. FATOS OCORRIDOS NO ANO DE 2003. 1. O direito subjetivo do cidadão à cirurgia vindicada tem amparo na Carta Magna e em tratados internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. É, pois, inadmissível que o Estado negue atendimento que preserve a dignidade da pessoa humana. E, pressupondo-se a existência de um direito à vida, a uma vida com dignidade, onde se encontram a exaltação, a proteção, a aplicação desses direitos nos casos em que se proc...
CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, A SEREM PRESTADOS DURANTE 12 (DOZE MESES). MULHER QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA, EM VIRTUDE DE HAVER-SE DEDICADO ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS, NA ÉPOCA EM QUE FOI CASADA COM O APELANTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSILIBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO1. Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Surge, assim, verdadeiro vinculo de solidariedade (CC 265), devendo o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais. Faz jus a tal verba o cônjuge que não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento, que não permite comunicação dos aquestos (in Divorcio Já, Maria Berenice Dias, RT, 2012, pág. 122).2. A estipulação de pensão alimentícia pelo lapso temporal de 12 (doze) meses, se mostra razoável, uma vez que a requerida é uma pessoa saudável, com apenas 29 anos de idade, que tem condição de se inserir no mercado de trabalho e conseguir uma vaga de emprego com remuneração suficiente para sua subsistência.3. Considerando as condições das partes, não se mostra excessiva a fixação de pensão alimentícia no percentual de 10% dos rendimentos brutos. Ainda que o apelante afirme que haverá comprometimento de suas despesas pessoais, podendo até prejudicar a sua vida pessoal e financeira, não há nos autos nada que indique esta situação.4. Recurso improvido.
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CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, A SEREM PRESTADOS DURANTE 12 (DOZE MESES). MULHER QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADA, EM VIRTUDE DE HAVER-SE DEDICADO ÀS TAREFAS DOMÉSTICAS, NA ÉPOCA EM QUE FOI CASADA COM O APELANTE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSILIBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO1. Produzindo o fim do casamento desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. Em decorrência do dever de mútua assistência (CC 1.566 III), os cônjuges adquirem a condição de consortes, companh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso, avaliar a necessidade da reunião dos processos a fim de evitar decisões conflitantes, bem ainda facilitar e reduzir os custos da instrução.2. A decisão agravada que determinou o prosseguimento do autor em certame público não ofende o disposto na Lei nº 9.494/97, no que tange à vedação de pronunciamento judicial, em sede de antecipação de tutela, que importe em atribuição ou adição de vencimentos e vantagens a servidores públicos, por se tratar de decisão liminar que somente garante a participação de candidato em concurso público, não havendo se cogitar em vantagem financeira em desfavor da Fazenda Pública.3. Reconhece-se a verossimilhança do direito alegado, eis que apesar da legalidade da investigação social como requisito para ingresso no cargo postulado, não se mostra razoável eliminar candidato em concurso público com base em inquéritos policiais extintos que não deram azo à condenação penal. 4. É cediço que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme a garantia constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Público, antes de qualquer condenação, impedir ou frustrar o exercício de direitos. 5. Noutras palavras: 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta. 5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos. (Acórdão n. 518170, 20100111136638APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 08/07/2011 p. 87).6. Enfim. A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência. (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, DJE de 19-6-2012).7. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. PRESUNSÃO DE INOCÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO VINDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não há se falar em incompetência do juízo, diante da evidente conexão entre as ações em curso, a envolver o agravado, candidato a soldado da Polícia Militar do Distrito Federal e o ente público, competindo ao julgador, diante das peculiaridades do caso,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que tanto necessita.2. De igual modo, também não merece prevalecer a limitação de cobertura ambulatorial de urgência ao período de 12 (doze) horas. Isso porque se trata de uma obrigação claramente abusiva, pois um tratamento médico não pode ser simplesmente interrompido porque o plano de saúde garante a cobertura de apenas algumas horas. Mormente no caso em testilha, não há que se invocar a aplicação de tal obstáculo, porquanto a cessação do tratamento intensivo poderia ocasionar sérios riscos à própria vida do segurado. 3. O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que são abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais (...)' (4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). Aliás, esse foi o entendimento pacificado no verbete sumular n. 302 do STJ, o qual preconiza que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. O artigo 35-C da Lei n. 9.656/98 é explícito ao estabelecer que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente.5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DO SEGURADO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO. 1. É manifestamente abusiva a limitação da cobertura securitária à carência de 180 dias quando se trata de situação emergencial para tratamento intensivo. Isso porque a parte contratante não pode prever quando irá necessitar de tratamento intensivo. Além disso, não é razoável exigir que o segurado, uma vez acometido de doença grave, fique à mercê de estipulações contratuais iníquas para se submeter aos procedimentos médicos de que ta...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME POR VINGANÇA. I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Não há que se falar em legítima defesa se a reação do réu não foi imediata e lhe era possível buscar o amparo do Estado, responsável constitucionalmente pela proteção dos direitos dos cidadãos.III - Para que seja proferida decisão desclassificatória é necessária a certeza da existência de crime diverso de doloso contra a vida, de modo que deve ser mantida a decisão de pronúncia se há indícios de que o réu agiu com o dolo de matar ao proferir diversos disparos de arma de fogo contra a vítima mesmo quando essa já não apresentava reação.IV - A exclusão de qualificadora, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando ela estiver totalmente dissonante do acervo probatório, devendo tal conclusão ser extraída da análise superficial dos fatos. V - Se há indícios de que o réu praticou o crime munido do sentimento de vingança, a qualificadora do motivo torpe deve ser mantida a fim de que o Conselho de Sentença possa examiná-la.VI - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME POR VINGANÇA. I - Incabível a absolvição sumária se existentes a prova da prática do crime e os indícios de que o réu participou do evento criminoso sem que estivesse acobertado por qualquer causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.II - Não há que se falar em legítima defesa se a reação do réu não foi imediat...
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. EXPOSIÇÃO DA VIDA DE OUTREM À PERIGO. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIORES MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Nenhuma ilegalidade há na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de praticar, contra a sua sogra, delitos de lesão corporal, ameaça, exposição da vida de outrem à perigo e, ainda, desobediência à ordem legal, uma vez que consta dos autos que ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente impostas, ameaçando-a novamente, o que revela destemor e desrespeito às leis e determinações legais, tudo a justificar sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e da integridade da ofendida. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. EXPOSIÇÃO DA VIDA DE OUTREM À PERIGO. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIORES MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Nenhuma ilegalidade há na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de praticar, contra a sua sogra, delitos de lesão corporal, ameaça, exposição da vida de outrem à perigo e, ainda, desobediência à ordem legal, uma vez que consta dos autos que ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente i...
PENAL. CRIMES DE PERIGO GENÉRICO E DE SEQUESTRO. RÉU QUE, INCONFORMADO COM A SEPARAÇÃO, DEFLAGRA FURIOSA PERSEGUIÇÃO AO CARRO QUE TRANSPORTAVA A EX-MULHER E O FILHO MENOR, ATÉ FORÇÁ-LO A SAIR DA PISTA E SUBIR O MEIO-FEIO, ESTOURANDO O PNEU. EM SEGUIDA OS OBRIGA A ENTRAREM NO SEU PRÓPRIO AUTOMÓVEL, LEVANDO-OS CONTRA VONTADE PARA A CASA DE UM AMIGO, ASSIM PRIVANDO-OS DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artigos 132 e 148, § 1º, inciso I, combinados com 70, do Código Penal, ao expor a perigo a vida da ex-mulher, a amiga dela e o seu próprio filho menor, quando deflagrou furiosa perseguição automobilística na Estrada Parque Taguatinga - EPTG, até forçá-las a sair da pista e subir o meio-fio, provocando o estou do pneu. Em seguida, mediante violência e grave ameaça, obrigou a ex-mulher e o filho comum a entrarem no seu próprio automóvel, levando-os para a casa de um amigo, dessa forma privando-os de liberdade.2 Há perigo genérico quando o agente persegue furiosamente outro automóvel numa pista de tráfego intenso, realizando manobras perigosas, até obrigar o carro perseguido a sair da estrada e subir o meio-fio, com o pneu estourado. É inegável que os ocupantes do carro perseguido foram expostos a grave e iminente perigo em sua incolumidade física e à própria vida. O sequestro se configura quando a vítima é privada de sua liberdade de locomoção e proibida de deambular livremente, mesmo sem confinamento, sendo desnecessário que fique absolutamente impedida de se retirar do local onde foi posta pelo agente: basta que não possa afastar-se sem risco pessoal ou estar sob vigilância estrita.3 Reconhecido o concurso formal entre os crimes praticados pelo réu contra três vítimas diferentes, a fração de aumento é definida pelo numero de infrações cometidas, sendo a pena de um dos crimes aumentada em um quinto. Caracterizado o concurso material entre os crimes de perigo e os sequestros qualificados, crimes de espécies diferentes, as penas não podem ser unificadas para determinar-se o regime de cumprimento, pois se trata de reclusão e detenção, que devem ser cumpridas sucessivamente4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE PERIGO GENÉRICO E DE SEQUESTRO. RÉU QUE, INCONFORMADO COM A SEPARAÇÃO, DEFLAGRA FURIOSA PERSEGUIÇÃO AO CARRO QUE TRANSPORTAVA A EX-MULHER E O FILHO MENOR, ATÉ FORÇÁ-LO A SAIR DA PISTA E SUBIR O MEIO-FEIO, ESTOURANDO O PNEU. EM SEGUIDA OS OBRIGA A ENTRAREM NO SEU PRÓPRIO AUTOMÓVEL, LEVANDO-OS CONTRA VONTADE PARA A CASA DE UM AMIGO, ASSIM PRIVANDO-OS DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir os artig...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da preposta do réu, que deu razão ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 3 - Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.4 - O mero dissabor experimentado nas contingências da vida social não enseja indenização, mormente em se considerando que houve agressão e ofensas mútuas.5 - A condenação a título de danos materiais, somente pode se dar quando há nos autos prova incontroversa do prejuízo.6 - Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISCUSSÃO E AGRESSÃO MÚTUAS. OFENSA À HONRA, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA GROSSEIRA.1 - É pressuposto para a caracterização do dano moral o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A conduta da preposta do réu, que deu razão ao inconformismo da autora, não foi além do âmbito da própria desavença entre as partes, inexistindo dano à sua imagem, intimidade e honra pessoal. 2 - A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastan...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE BACTERIANA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora foi atendida em diversos hospitais até que se diagnosticasse a meningite bacteriana, que causou sequelas que a incapacitaram permanentemente para a vida independente e para o trabalho. 1.2. O diagnóstico foi efetuado apenas na segunda internação da autora, na qual foi realizado exame de líquor, que segundo a perícia médica é essencial para detectar a moléstia.2. Demonstrado o nexo causal entre a conduta do Estado e os danos irreversíveis sofridos pela autora, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.3. O valor fixado deve levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das instituições ofensoras, do ofendido e do bem jurídico lesado. Além disso, o ressarcimento possui caráter pedagógico, devendo ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.4. Mutatis mutandis, A pessoa jurídica de Direito Público interno, provados o fato e o nexo de causalidade, responde pelos prejuízos causados aos ofendidos, inclusive, porque estes em nada contribuíram para o resultado lesivo do evento (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal). Os fatos lamentáveis que resultaram em lesões físicas e psicológicas aos autores (mãe e filho) tiveram origem porque o Distrito Federal, como órgão do Sistema Único de Saúde, e seus prepostos, não se desincumbiram de seu dever de fornecer os meios adequados para um atendimento médico condigno - nem se diga eficiente, porque nos dias atuais ainda é uma aspiração utópica. É manifesto o erro médico, farta e escancaradamente provado. 2. Fixação da indenização pelos danos morais: considerando-se o conformismo dos autores, que não postularam majoração, as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, à vista dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; o pagamento por meio de precatório que prolongará mais angústia e sofrimento às vítimas, revela-se plausível o valor arbitrado na r. sentença, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a criança e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe. (...). (Acórdão n. 603881, 20050110509026APC, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 18/07/2012 p. 83).5. Recurso improvido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE BACTERIANA. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. NEXO ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora foi atendida em diversos hospitais até que se diagnosticasse a meningite bacteriana, que causou sequelas que a incapacitaram permanentemente para a vida independente e para o trabalho. 1.2. O diagnóstico foi efetuado apenas na segunda internação da autora, na qual foi realizad...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. FASE DE SINDICÂNCIA E ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ENTREGA DO ENVELOPE COM DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1.Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame, mesmo que o candidato não tenha participado das demais fases do concurso.2.Constitui ônus do candidato a entrega de toda a documentação exigida no edital para a análise da fase de sindicância e vida pregressa. Se assim não procede e não demonstra, judicialmente, os fatos constitutivos do seu direito, não se admite o seu prosseguimento no certame.3.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITO HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. FASE DE SINDICÂNCIA E ANÁLISE DE VIDA PREGRESSA. ENTREGA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ENTREGA DO ENVELOPE COM DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.1.Não ocorre a perda superveniente do interesse...
PETIÇÃO RECEBIDA COMO REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES INSANÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. LESÕES CORPORAIS E PORTE DE ARMA. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OUTRA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. COMPROMISSO PRESTADO POR UMA TESTEMUNHA NOS TERMOS DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESITAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA A ORDEM DE QUESITOS DESCRITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO IMPROCEDENTE.I - Não há falar-se em necessidade de realização de outra prova pericial para comprovação da tese de legítima defesa, quando há nos autos provas suficientes para respaldar a desclassificação para crime diverso da tentativa de homicídio e para a condenação imposta pelo Juiz-Presidente.II - Os jurados podem, de acordo com a íntima convicção, optar por uma das teses defendidas em Plenário pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ou pela Defesa, não podendo apenas decidir conforme versão fantasiosa não ancorada por qualquer prova.III - Mantém-se a quesitação nos moldes em que formulada, se não incorreu em irregularidade ou desobediência a ordem de quesitos descrita no Código de Processo Penal.IV - A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria analisada nas instâncias a quo e ad quem, tampouco pode ser utilizada como uma segunda apelação, exigindo, para sua viabilidade, o cumprimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.V - Nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público não é mero efeito da condenação, exigindo fundamentação adequada para que possa ser decretada.VI - Revisão criminal julgada improcedente.
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PETIÇÃO RECEBIDA COMO REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES INSANÁVEIS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGITIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONSELHO DE SENTENÇA. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VENTILADAS PELA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA PARA DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. LESÕES CORPORAIS E PORTE DE ARMA. PERDA DO CARGO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OUTRA PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. COMPROMISSO PRESTADO POR UMA TESTEMUNHA NOS TERMOS DO ART. 203 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESITAÇÃO EQUIVOCADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBEDIÊNCIA A ORDEM DE QUESI...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - EMERGÊNCIA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CARÊNCIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - RECUSA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hospitalares é inexigível quando caracterizados os eventos urgência ou emergência.3. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. (STJ, Súmula 302).4. A operadora de plano de saúde pratica ato ilícito ao se recusar a custear tratamento médico de paciente quando atestados a gravidade do quadro e o risco de vida.5. Caracterizado o ato ilícito, os danos morais sofridos pelo paciente devem ser indenizados.6. Embora a demonstração da dor encontre-se na esfera de subjetividade da vítima, não há dúvida de que a incerteza de ser, ou não, submetido a tratamento médico necessário à manutenção da vida gera angústias e abalos físicos e psicológicos ao paciente.7. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 10.000,00 para dois autores).8. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE - EMERGÊNCIA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CARÊNCIA - RESOLUÇÃO NORMATIVA CONSU 13 - LIMITE DE 12 HORAS - ABUSIVIDADE - RECUSA DE COBERTURA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. A Resolução CONSU 13, ao restringir os prazos de cobertura da internação hospitalar dos segurados de plano de saúde nos artigos 2º e 3º, veicula normas abusivas.2. Cláusulas que limitam direitos inerentes à finalidade do contrato são plenamente nulas e o cumprimento dos prazos de carência relativos a procedimentos médicos e/ou hos...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.A ausência de pedido expresso, nas razões recursais, ou em contrarrazões, no sentido de apreciação pelo Tribunal do Agravo Retido interposto na instância a quo, culmina no seu não conhecimento, conforme o disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.A seguradora e a corretora, como integrantes da mesma cadeia de fornecimento, devem responder solidariamente perante o segurado, inteligência do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do C. STJ.Não constitui fato novo quando o argumento utilizado na apelação, muito embora não ventilado na inicial, tenha sido apresentado em contestação e usado como razões de decidir na sentença. Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).Correta se mostra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização de seguro de vida, porquanto o encurtamento da perna esquerda do segurado, no patamar de 2 cm (dois centímetros), não estava acobertado pelo seguro adquirido pelo requerente.Agravo Retido da segunda apelada não conhecido. Agravo da primeira apelada conhecido e não provido.Preliminares rejeitadas.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE ANÁLISE EXPRESSA NO RECURSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CORRETORA. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 34 DO CDC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FATO NOVO NO RECURSO. NÃO ALEGADO NA INICIAL. APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. ENCURTAMENTO DO MEMBRO ESQUERDO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA CONSTANTE NAS COND...
DIREITO PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 171, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CRIME COMO MEIO DE VIDA NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADA PORQUANTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.Improcedente o pleito de absolvição quando as provas carreadas aos autos são suficientes a comprovar a materialidade e autoria delitivas.Descabe a aplicação do § 1º do art. 171 do CP, quando o prejuízo experimentado pela vítima é superior ao salário mínimo vigente à época do fato criminoso, bem como por se tratar o réu de pessoa que faz do crime meio de vida.Fixada a reprimenda em patamar adequado descabe qualquer revisão.
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DIREITO PENAL. ART. 171, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 171, § 1º, DO ESTATUTO REPRESSIVO. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CRIME COMO MEIO DE VIDA NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL ADEQUADA PORQUANTO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA.Improcedente o pleito de absolvição quando as provas carreadas aos autos são suficientes a comprovar a materialidade e autoria delitivas.Descabe a aplicação do § 1º do art. 171 do CP, quando o prejuízo experimentado pela vítima é superior ao salário mínimo vigente à época do fato criminoso, bem como por se tratar o réu de pessoa que faz d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a concessiva da medida requerida, consistente no custeio da cirurgia de imediato.Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.Presentes a verossimilhança das alegações da agravada, uma vez que é portadora de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras conseqüências causadas pela obesidade, atingindo de forma direta a qualidade de vida da paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o paciente a situação de risco desnecessário, c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil, o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado do dia em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo, todavia, suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da recusa do pagamento por parte da seguradora (enunciados 278 e 229, ambos da Súmula do STJ). - O pedido dirigido à seguradora para que reconsidere a indenização securitária não suspende o prazo prescricional ânuo de ação em que se pleiteia a indenização denegada.- Declarado o estado incapacitante para o trabalho, em decorrência de acidente, é devida a indenização securitária de Invalidez por Acidente.- Não há se falar em aplicação do percentual previsto na Tabela de Invalidez, na medida em que, conforme concluído no Laudo Pericial do Juízo, a incapacidade laboral do segurado é Permanente (insusceptível de reabilitação) e Total (ambos os olhos), não havendo se falar em qualquer gradação. - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, ou seja, da data em que a seguradora foi instada a pagar a indenização securitária. - Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. TABELA DE GRADAÇÃO. INAPLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O beneficiário de seguro de vida, destinatário final do serviço, insere-se na condição de consumidor, independentemente de quem seja o estipulante, de maneira que as cláusulas relativas ao pagamento do seguro devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Conforme inteligência do artigo 206, §1º,...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de modo direto a qualidade de vida do paciente, negar o custeio do tratamento importaria submeter o consumidor à situação de risco desnecessário, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que justifica a procedência do pedido, consistente no custeio da cirurgia de imediato.A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.O artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração o bem discutido na lide, a dedicação e o tempo dedicados pelo advogado no patrocínio da causa, sua natureza e importância, dentre outros fatores.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE BARIÁTRICA. RISCO DE VIDA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Presente a verossimilhança das alegações do segurado, uma vez ser portador de obesidade mórbida, associada a co-morbidades, o que torna necessária a intervenção cirúrgica, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto presentes inúmeras consequências causadas pela obesidade, atingindo de mo...