CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO. 1) Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilizaçào econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo. 2) Os direitos desta forma reconhecidos se limitam ao período em que vigeu a Lei n. 38/89. Precedente do STF. 3) Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos termos da Súmula 85 do STJ.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DIFERENÇAS SALARIAIS - SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO. 1) Os servidores do Distrito Federal fazem jus à percepção das diferenças salariais decorrentes da ilegalidade dos expurgos inflacionários ditados pelas regras de implantação do fracassado plano de estabilizaçào econômica, chamado Plano Collor ou Plano Brasil Novo. 2) Os direitos desta forma reconhecidos se limitam ao período em que vigeu a Lei n. 38/89. Precedente do STF. 3) Reconhece-se, no caso concreto, a prescrição extintiva do direito à percepção dessas diferenças, nos t...
PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. CIVIL. CLÁUSULA IMPLÍCITA, EM RECIBO, DE RENÚNCIA A LUCROS CESSANTES. INVALIDADE. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Incabível a denunciação da lide no procedimento sumário, ante a novel redação do art. 280, I do CPC. II - A plena quitação de quaisquer direitos em relação à seguradora e à empresa segurada, beneficiária de contrato de seguro, inclusive lucros cessantes, é inidônea para ilidir a pretensão da autora de ser ressarcida pela renda que deixou de auferir ao tempo que seu veículo, culposamente abalroado, esteve estacionado para reparos, se o recibo passado pela seguradora equivale tão somente às peças e serviços de funilaria, pintura, tapeçaria e eletricidade. III - A cláusula implícita, em recibo, de renúncia a lucros cessantes e outros danos emergentes, não subsiste nas relações de consumo, porque contraria a boa-fé de seu subscritor. Inteligência do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
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PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. CIVIL. CLÁUSULA IMPLÍCITA, EM RECIBO, DE RENÚNCIA A LUCROS CESSANTES. INVALIDADE. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Incabível a denunciação da lide no procedimento sumário, ante a novel redação do art. 280, I do CPC. II - A plena quitação de quaisquer direitos em relação à seguradora e à empresa segurada, beneficiária de contrato de seguro, inclusive lucros cessantes, é inidônea para ilidir a pretensão da autora de ser ressarcida pela renda que deixou de auferir ao tempo que seu veículo, culposamente abalr...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PAR. ÚNICO DA LEI NÚMERO 8112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio da irretroatividade das leis constitui pedra angular do nosso sistema constitucional, de sorte que as leis projetam efeitos para o futuro e prestam vassalagem ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (art. quinto XXXVI, da CF). Assim, tanto a Medida Provisória número 1.195/95 como a Lei Local número 988/95 não poderiam atingir os direitos já adquiridos pelos servidores. 3. Precedentes da Corte. 4. Sentença confirmada. Recursos oficial e voluntários conhecidos e não-providos.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PAR. ÚNICO DA LEI NÚMERO 8112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO GDF - QUINTOS - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA - O malferimento da norma constitucional, com inegáveis reflexos negativos sobre os direitos do servidor, é causa que autoriza a impetração heróica, não podendo, por conseguinte, falar-se em mandamus contra lei em tese. A figura decadencial não alcança o salário que mês a mês vem sofrendo os efeitos da manifesta ilegalidade do Poder Público. A legitimidade ad causam passiva, em casos tais, transparece decorrentemente da força de cada qual para rever o ato tido e havido por abusivo ou ilegal. O direito adquirido há de ser respeitado, por força da Constituição Federal, que a todos complana, sem qualquer distinção.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO GDF - QUINTOS - PRELIMINARES REJEITADAS - ORDEM CONCEDIDA - O malferimento da norma constitucional, com inegáveis reflexos negativos sobre os direitos do servidor, é causa que autoriza a impetração heróica, não podendo, por conseguinte, falar-se em mandamus contra lei em tese. A figura decadencial não alcança o salário que mês a mês vem sofrendo os efeitos da manifesta ilegalidade do Poder Público. A legitimidade ad causam passiva, em casos tais, transparece decorrentemente da força de cada qual para rever o ato tido e havido por abusivo ou...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS - POLÍTICA SALARIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA - O ato da Autoridade que em tese pode causar efeitos lesivos a outrem, por si autoriza e justifica, nos precisos da lei, o uso do Mandado de Segurança. Nesse caso a Autoridade Coatora, com poder de revisão ou modificação do ato é parte legítima para responder na Justiça pelas respectivas consequências, não havendo de falar in casu, objeção contra a lei em tese. O servidor público tem interesse de agir quando está a postular direitos inerentes ao salário. Não opera a figura da decadência em se tratando de perda salarial que se renova mês a mês, máxime se não se tratar de direito de fundo. O Distrito Federal tem por força constitucional autonomia legislativa, não podendo o Governador, por meio de decreto acolher legislação federal e assim ir de encontro, ilegalmente, contra direito adquirido do servidor distrital.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS - POLÍTICA SALARIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA - O ato da Autoridade que em tese pode causar efeitos lesivos a outrem, por si autoriza e justifica, nos precisos da lei, o uso do Mandado de Segurança. Nesse caso a Autoridade Coatora, com poder de revisão ou modificação do ato é parte legítima para responder na Justiça pelas respectivas consequências, não havendo de falar in casu, objeção contra a lei em tese. O servidor público tem interesse de agir quando está a postular direitos inerentes ao salário. Não opera a...
ADMINISTRATIVO: SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida. Tem o sindicato legitimatio extraordinária concedida pela Constituição Federal para pedir o direito em nome de seus associados, não cabendo nesta sede saber-se se foi ou não violado o princípio da unicidade sindical, que é tema afeto à Justiça obreira. Ocorrendo lesões a direitos e interesses individuais de membros do sindicato, tem o mesmo legitimação para mover mandado de segurança em seu benefício. Os servidores que pleitearam a conversão de férias em pecúnia em período anterior à edição da Lei 988/95, que alterou o regime jurídico aplicável aos servidores distritais, não podem ser alcançados pela norma proibitiva. Direito que incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que a negativa do GDF com fundamento em simples juízo de conveniência fere direito líquido e certo dos Imptes. Ordem concedida, apenas para os servidores que pleitearam a conversão antes da edição da mencionada lei.
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ADMINISTRATIVO: SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida. Tem o sindicato legitimatio extraordinária concedida pela Constituição Federal para pedir o direito em nome de seus associados, não cabendo nesta sede saber-se se foi ou não violado o princípio da unicidade sindical, que é tema afeto à Justiça obreira. Ocorrendo lesões a direitos e interesses individuais de membros do sindicato, tem o mesmo legitimação para...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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