Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos vencimentos ou aumento de sua remuneração é matéria afeta à Câmara Legislativa local (art. 58, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal), somente lei por ela regularmente votada poderá, desde que respeitados os direitos adquiridos, alterar a forma de pagamento dos quintos já incorporados nos vencimentos e/ou proventos dos servidores públicos locais. O relator concedia também as verbas relativas à opção e/ou representação, vencido, porém, nesta parte.
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Direito Administrativo - Servidor público (ativo ou inativo) do DF - Quintos - Opção - Representação - Forma de pagamento - Alteração - Medidas Provisórias - Decreto número 16.345/95 - Portaria número 014/SEA. A Lei número 197/91 mandou aplicar aos servidores públicos do DF a legislação federal, então em vigor, relativa aos servidores públicos federais. Da aplicação na esfera local de normas federais futuras, entre as quais as famigeradas Medidas Provisórias, não cuidou a precipitada lei. Em assim sendo, e como a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, à dimensão político-institucional da União Federal, revelando-se inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal, cuja autonomia, fundada no próprio texto da Constituição da República, confere-lhe o poder de dispor, com exclusividade, sobre a política remuneratória dos seus próprios servidores. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei númer...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, à dimensão político-institucional da União Federal, revelando-se inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal, cuja autonomia, fundada no próprio texto da Constituição da República, confere-lhe o poder de dispor, com exclusividade, sobre a política remuneratória dos seus próprios servidores. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei númer...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, à dimensão político-institucional da União Federal, revelando-se inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal, cuja autonomia, fundada no próprio texto da Constituição da República, confere-lhe o poder de dispor, com exclusividade, sobre a política remuneratória dos seus próprios servidores. Nos termos da legislação vigente, o Distrito Federal está isento do pagamento de custas processuais.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei númer...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, inclusive da Administração indireta, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, à dimensão político-institucional da União Federal, revelando-se inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal, cuja autonomia, fundada no próprio texto da Constituição da República, confere-lhe o poder de dispor, com exclusividade, sobre a política remuneratória dos seus próprios servidores. Recursos voluntários improvidos. Remessa oficial não conhecida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/89. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, INCLUSIVE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. A Lei Distrital número 38/89 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, inclusive da Administração indireta, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990, e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a p...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/39. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/39 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990 e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, à dimensão político-institucional da União Federal, revelando-se inaplicável à esfera jurídica do Distrito Federal, cuja autonomia, fundada no próprio texto da Constituição da República, confere-lhe o poder de dispor, com exclusividade, sobre a política remuneratória dos seus próprios servidores. Nos termos da legislação vigente, o Distrito Federal está isento do pagamento de custas processuais.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. VANTAGENS DECORRENTES DA INCIDÊNCIA DA LEI NÚMERO 38/39. DIREITO ADQUIRIDO PELOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. A Lei Distrital número 38/39 gerou direitos a favor dos servidores do Distrito Federal, no pertinente a vencimentos, até a data de sua derrogação pela Lei Distrital número 117, de 23 de julho de 1990 e os seus reflexos se projetaram até 31 de dezembro de 1990, eis que interceptada pela data-base dos servidores no dia seguinte. Como se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre mês a mês. Os efeitos revocatórios gerados pela Lei número...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA. MENOR EM SITUAÇÃO REGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SECESSÕES. Não estando a menor em situação irregular, vez que, a despeito do falecimento de sua mãe, com quem vivia, haja vista que seu pai é desconhecido, permanece no seio de sua família natural, sob os cuidados da tia, competente para processar e julgar o pedido de tutela por este formulado é a Vara de Família, Órfãos e Sucessões. A competência da Vara de Infância e da Juventude tem caráter excepcional, reservando-se aos casos em que haja ameaça ou violação aos direitos da menor.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA. MENOR EM SITUAÇÃO REGULAR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SECESSÕES. Não estando a menor em situação irregular, vez que, a despeito do falecimento de sua mãe, com quem vivia, haja vista que seu pai é desconhecido, permanece no seio de sua família natural, sob os cuidados da tia, competente para processar e julgar o pedido de tutela por este formulado é a Vara de Família, Órfãos e Sucessões. A competência da Vara de Infância e da Juventude tem caráter excepcional, reservando-se aos casos em que haja ameaça ou violação aos direitos da menor.
CIVIL - DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFEITO DE CITAÇÃO - APELAÇÃO FEITA PELA CONCUBINA DO LOCATÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO FIXADO PARA A DESOCUPAÇÃO. 1. Não ocorrendo sub-rogação dos direitos locatícios em favor da concubina, por falta de comunicação escrita ao locador, falece-lhe direito de reclamar citação para a ação de despejo do imóvel por ela ocupado, sendo bastante a sua intimação. 2. Tratando-se de retomada motivada, é suficiente a comprovação da propriedade do imóvel e a relação de parentesco. Conquanto relativa, a sinceridade é presumida. 3. O prazo de seis meses para a desocupação somente é assegurado ao locatário que, no prazo da contestação, manifesta a sua concordância com o pedido (Lei 8245/91, art. 61). 4. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL - DESPEJO PARA USO DE ASCENDENTE - PRELIMINAR DE NULIDADE POR DEFEITO DE CITAÇÃO - APELAÇÃO FEITA PELA CONCUBINA DO LOCATÁRIO - INSURGÊNCIA CONTRA O PRAZO FIXADO PARA A DESOCUPAÇÃO. 1. Não ocorrendo sub-rogação dos direitos locatícios em favor da concubina, por falta de comunicação escrita ao locador, falece-lhe direito de reclamar citação para a ação de despejo do imóvel por ela ocupado, sendo bastante a sua intimação. 2. Tratando-se de retomada motivada, é suficiente a comprovação da propriedade do imóvel e a relação de parentesco. Conquanto relativa, a sinceridade é presumida. 3. O pr...
EMBARGOS DE TERCEIRO. IDENTIFICAÇÃO DE LOTES URBANOS. ASSISTENTE TÉCNICO - INTIMAÇÃO. NULIDADE - INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. Se a parte encontrava-se ciente do deferimento da perícia, é irrelevante a falta de intimação do seu assistente técnico, eis que esse não está obrigado a apresentar laudo, nem a prestar compromisso. Provado que o lote que foi objeto da constrição judicial é diverso daquele pretendido pelo terceiro embargante, correta é a sentença que julgou improcedente os embargos opostos. Não sendo de clareza palmar a litigância de má-fé, não deve o Judiciário impor penalidade àquele que veio procurar abrigo para eventuais direitos seus que entende agastados.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. IDENTIFICAÇÃO DE LOTES URBANOS. ASSISTENTE TÉCNICO - INTIMAÇÃO. NULIDADE - INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INDEMONSTRADA. Se a parte encontrava-se ciente do deferimento da perícia, é irrelevante a falta de intimação do seu assistente técnico, eis que esse não está obrigado a apresentar laudo, nem a prestar compromisso. Provado que o lote que foi objeto da constrição judicial é diverso daquele pretendido pelo terceiro embargante, correta é a sentença que julgou improcedente os embargos opostos. Não sendo de clareza palmar a litigância de má-fé, não deve o Judiciário impo...
SERVIDORES CIVIS DO DF. PLANO COLLOR. REPOSIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. PROVA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. - Não incidência da prescrição quinquenal, porque proposta a ação dentro do lapso permitido. - Quando da edição da MP número 154, convertida na Lei 8030/90 - Plano Collor - os servidores civis do DF se submetiam à política salarial da Lei Distrital número 38/89, só revogada através da Lei Local número 117, de 23.07.90, razão por que a inflação apurada de 16/02 a 15/03 de 90 é devida, já que incorporada ao patrimônio de tais agentes. - Os reflexos decorrentes desses direitos reconhecidos se estendem até a data base que se seguiu, primeiro de janeiro de 1991.
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SERVIDORES CIVIS DO DF. PLANO COLLOR. REPOSIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. PROVA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. - Não incidência da prescrição quinquenal, porque proposta a ação dentro do lapso permitido. - Quando da edição da MP número 154, convertida na Lei 8030/90 - Plano Collor - os servidores civis do DF se submetiam à política salarial da Lei Distrital número 38/89, só revogada através da Lei Local número 117, de 23.07.90, razão por que a inflação apurada de 16/02 a 15/03 de 90 é devida, já que incorporada ao patrimônio de tais agentes. - Os reflexos decorrentes desses direitos reconh...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PAR. UNICO DA LEI NÚMERO 8112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei, era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio da irretroatividade das leis constitui pedra angular do nosso sistema constitucional, de sorte que as leis projetam efeitos para o futuro e prestam vassalagem ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (art. quinto XXX, da CF). Assim, tanto a Medida Provisória número 1.195/95 como a Lei local número 988/95 não poderiam atingir os direitos já adquiridos pelos servidores. 3. Precedentes da Corte. 4. Sentença confirmada. Recursos oficial e voluntários conhecidos e não-providos.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PAR. UNICO DA LEI NÚMERO 8112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei, era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio d...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI NÚMERO 8.112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8.112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei Local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio da irretroatividade das leis constitui pedra angular do nosso sistema constitucional, de sorte que as leis projetam efeitos para o futuro e prestam vassalagem ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (art. quinto, XXXVI, da CF). Assim, tanto a Medida Provisória número 1.195/95 como a Lei local número 988/95 não poderiam atingir os direitos já adquiridos pelos servidores. 3. Precedente da Corte. 4. Sentença confirmada. Recursos oficial e voluntários conhecidos e não-providos.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 78 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI NÚMERO 8.112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8.112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei Local número 197, de 04/12/91. 2. O prin...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ARTIGO 78 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8.112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio da irretroatividade das lei constitui pedra angular do nosso sistema constitucional, de sorte que as leis projetam efeitos para o futuro e prestam vassalagem ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito (artigo quinto, XXXVI, DA CF). Assim, tanto a Medida Provisória número 1.195/95 como a Lei local número 988/95 não poderiam atingir os direitos já adquiridos pelos servidores. 3. Precedentes da Corte. 4. Sentença confirmada. Recurso oficial e voluntários conhecidos e não-providos.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM PECÚNIA - OBSERVÂNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO (ARTIGO 78 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90) - IRRETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.195/95 E LEI DISTRITAL NÚMERO 988/95. 1. A Lei número 8.112/90 em seu artigo 78 facultava a conversão de 1/3 (um terço) das férias dos servidores públicos em pecúnia, desde que requerida com a antecedência de 60 (sessenta) dias. Esta lei era aplicável aos servidores do DF, inclusive aos da FEDF, em razão da Lei local número 197, de 04/12/91. 2. O princípio...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PERDAS E DANOS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS - TEORIA DA IMPREVISÃO - REVELIA - Não há de se acolher a desculpa pelo descumprimento de cláusulas contratuais com supedâneo na Teoria da Imprevisão se essa certeza extraordinária não se faz presente nos autos. A inadimplência contratual, corroborada ademais pela revelia, enseja indenização ao compromissário-comprador para recompor os prejuízos sofridos com a mora injustificada na entrega da unidade imobiliária objeto do contrato de compra e venda. O dever indenizatório In specie, pelos lucros cessantes emergentes da indisponibilidade do imóvel, com base no valor locatício, é deverasø sanção que se impõe para salvaguardar inclusive os direitos dos contrantantes.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PERDAS E DANOS PARA RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS - TEORIA DA IMPREVISÃO - REVELIA - Não há de se acolher a desculpa pelo descumprimento de cláusulas contratuais com supedâneo na Teoria da Imprevisão se essa certeza extraordinária não se faz presente nos autos. A inadimplência contratual, corroborada ademais pela revelia, enseja indenização ao compromissário-comprador para recompor os prejuízos sofridos com a mora injustificada na entrega da unidade imobiliária objeto do contrato de compra e venda. O dever indenizatório In specie, pelos lucros ce...
APELAÇÃO. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES MENSAIS. DIFERENÇA. FUNCIONÁRIOS CIVIS DO DF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. - A ação de servidor do DF para cobrar o IPC de março de 1990 - 84,32% - com fundamento na Lei Distrital número 38/89, prescreve em cinco anos a partir de sua revogação, ocorrida em 23 de julho de 1990, com o advento da Lei Distrital número 117. - A prescrição é do fundo de direito porque este ainda não se encontrava reconhecido; seria das parcelas se, após deferido o direito, fosse negado o pagamento delas em cada mês subsequente, apesar de a ação ter sido proposta após o lapso prescricional de quaisquer desses direitos. - Não é miserável, para efeito de assistência judiciária a parte que percebe vencimentos líquidos superiores a R$ 4.500,00, sem demonstrar encargos maiores a consumi-los. - Os honorários arbitrados em 5% sobre o valor da causa é condizente com o percentual mínimo legalmente previsto.
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APELAÇÃO. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO. PRESTAÇÕES MENSAIS. DIFERENÇA. FUNCIONÁRIOS CIVIS DO DF. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. - A ação de servidor do DF para cobrar o IPC de março de 1990 - 84,32% - com fundamento na Lei Distrital número 38/89, prescreve em cinco anos a partir de sua revogação, ocorrida em 23 de julho de 1990, com o advento da Lei Distrital número 117. - A prescrição é do fundo de direito porque este ainda não se encontrava reconhecido; seria das parcelas se, após deferido o direito, fosse negado o pagamento delas em cada mês subsequente,...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. O manejo do mandado de segurança preventivo se condicona à ocorrência de situação concreta e objetiva reveladora de iminente lesão a direito e líquido e certo, a tanto não equivalendo o simples risco resultante de julgamento subjetivo do impetrante. 2. Inexistindo lei local impondo o desconto da contribuição para custeio da seguridade social, e sendo inaplicável a legislação destinada aos servidores da União, não há falar em risco de agressão a direito, que se afirma adquirido. 3. Não se presta o mandado de segurança para, em substituição à ação direta, declarar-se a inconstitucionalidade de lei. 4. Mandado de segurança não conhecido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - NÃO CONHECIMENTO. 1. O manejo do mandado de segurança preventivo se condicona à ocorrência de situação concreta e objetiva reveladora de iminente lesão a direito e líquido e certo, a tanto não equivalendo o simples risco resultante de julgamento subjetivo do impetrante. 2. Inexistindo lei local impondo o desconto da contribuição para custeio da seguridade social, e sendo inaplicável a legislação destinada aos servidores da União, não...
AÇÃO DE DIVISÃO - AJUIZAMENTO PELO ADVOGADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORA - INTUITO DO ADVOGADO DE SE SUBROGAR NOS DIREITOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA NO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CAUSÍDICO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. Não tendo a parte autora interesse jurídico a defender, nem outorgado poderes para que o advogado signatário da inicial propusesse a demanda, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito. O advogado que impulsiona o feito sem a devida manifestação volitiva do cliente deve arcar com o pagamento dos honorários da parte ex-adversa.
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AÇÃO DE DIVISÃO - AJUIZAMENTO PELO ADVOGADO SEM PRÉVIO CONHECIMENTO DA AUTORA - INTUITO DO ADVOGADO DE SE SUBROGAR NOS DIREITOS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTORA NO FEITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CAUSÍDICO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO INICIAL. Não tendo a parte autora interesse jurídico a defender, nem outorgado poderes para que o advogado signatário da inicial propusesse a demanda, o processo há de ser extinto sem julgamento do mérito. O advogado que impulsiona o feito sem a devida manifestação volitiva do cliente deve arcar com...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO : SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASILL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2. Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.1 - A Medida Provisória 154 é incostitucional, quando revoga a Lei 7830/89, 7788/89 e demais normas em contrário. 3.2 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.3 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.3.1 - Se no passado havia lei era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituida necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.3.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidores do Executivo. 3.3.3 - A iniciativa de lei revogatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.3.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.3.2 - Medida Provisória não pode transferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4 - A lei 8030 de 13.03.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revogatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.03.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito. 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos. 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processo é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 - O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO : SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASILL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2. Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuj...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO DE EFEITOS CONCRETOS. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL. JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTERESSE PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. DIREITO ADQUIRIDO. EXCLUSÃO. DECRETO DISTRITAL NÚMERO 17.128/96. ILEGALIDADE. Preliminares rejeitadas. Constata-se a legitimidade do Excelentíssimo Governador do DF para figurar no polo passivo da ação mandamental, eis que, a partir de ato de sua exclusiva vontade e responsabilidade, as lesões aos direitos dos servidores distritais estão a se concretizar. As leis e decretos de efeitos concretos, ainda que sob a forma de estatutos normativos, são, na realidade, atos administrativos em seus resultados e, nesses casos, o writ não será uma ação judicial contra lei em tese, mas contra os seus efeitos que se fazem sentir imediatamente. Mérito. O artigo 37, inciso XI, da CF estabelece que a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. A Lei Distrital n. 237/92 fixa parâmetro máximo de remuneração para o servidor público local e a Lei n. 335/92, também Distrital, reestrutura as carreiras integrantes do Sistema Jurídico do DF. Há decisão da Suprema Corte no sentido de que a garantia da irredutibilidade de vencimentos reflete importantíssima conquista jurídico-social, outorgada pela vigente Constituição da República a todos os servidores públicos, em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Poder. Essa especial tutela de índole constitucional impede que o Poder Público adote qualquer medida, especialmente no plano infraconstitucional, que importe em diminuição do valor nominal fixado em lei de remuneração devida aos servidores públicos. Além disso, decidiu-se também que não devem ser atingidas pelo teto a percepção de adicionais por tempo de serviço, de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de representação de gabinete, bem assim gratificação de serviço extraordinário incorporada aos proventos da inatividade por força de decisão judicial transitada em julgado. Havendo interesse público e respeitadas as vantagens de natureza pessoal, poderá a Administração restringir os vencimentos ou proventos dos servidores a um determinado patamar, uma vez que não há direito adquirido garantido pelo Regime Jurídico Único, desde que o faço por Lei, devidamente votada pela Câmara Distrital, e não por norma hierarquicamente inferior, como é o caso do Decreto n. 17.128/96. Rejeitadas as preliminares. Segurança concedida. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO DE REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECRETO DE EFEITOS CONCRETOS. ATO ADMINISTRATIVO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI DISTRITAL. JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INTERESSE PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. DIREITO ADQUIRIDO. EXCLUSÃO. DECRETO DISTRITAL NÚMERO 17.128/96. ILEGALIDADE. Preliminares rejeitadas. Constata-se a legitimidade do Excelentíssimo Governador do DF para figurar no polo passivo da ação mandamental, eis que, a partir de ato de sua exclusiva vontade e responsabilidade, as lesões aos direitos dos servidores distritais estão a se conc...
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE DE SAÚDE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Consoante adverte Maximiliano, a lei que restringe direitos ou concede benefícios deve ser interpretada estritissimamente. A Constituição elenca taxativamente os casos possíveis de acumulação e dentre eles inclui a possibilidade de acumulação de cargo de professor com outro técnico e/ou científico. O conceito de cargo técnico não admite interpretação ampla porque, se assim fosse, qualquer, se assim fosse, qualquer atividade humana aí estaria enquadrada. Não se considera técnico o cargo onde se praticam meras atividades burocráticas.
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR E AGENTE DE SAÚDE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. Consoante adverte Maximiliano, a lei que restringe direitos ou concede benefícios deve ser interpretada estritissimamente. A Constituição elenca taxativamente os casos possíveis de acumulação e dentre eles inclui a possibilidade de acumulação de cargo de professor com outro técnico e/ou científico. O conceito de cargo técnico não admite interpretação ampla porque, se assim fosse, qualquer, se assim fosse, qualquer atividade humana aí estaria enquadrada. Não se considera técnico o cargo onde se praticam meras atividades...