APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE saldo devedor em razão de CONTRATO DE MÚTUO firmado pelo segurado com a ré. impossibilidade. NULIDADE Da CLÁUSULA contratual reconhecida. violação as disposições contidas nos artigos 794 e 795 do CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DO BENEFÍCIO.
A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de desconto do saldo relativo ao contrato de mútuo do benefício do pecúlio a ser recebido pelo autor, eis que o benefício nunca integrou o patrimônio do de cujus, responsável pela dívida, recebendo, portanto, o valor total sem dedução do saldo devedor do mútuo, ante a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade do abatimento.
Quando da ocorrência do fato gerador vigia a contribuição no valor de R$ 25,00 que equivale ao benefício de R$ 7.832,70.
Dano moral configurado, uma vez que o recorrente solicita complementação da documentação, postergando o efetivo pagamento do benefício, sem justificativa, gerando aflição e angústia no recorrido.
Quantum indenizatório adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a extensão do dano.
Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE saldo devedor em razão de CONTRATO DE MÚTUO firmado pelo segurado com a ré. impossibilidade. NULIDADE Da CLÁUSULA contratual reconhecida. violação as disposições contidas nos artigos 794 e 795 do CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DO BENEFÍCIO.
A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a dis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A representação processual, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, nada mais vem a ser do que um dever processual, da parte agravante, insculpida no teor do artigo 525 do Código de Processo Civil.
2. Para além dos documentos obrigatórios, a lei processual exige da mesma forma a juntada dos documentos necessários, tais como o ato constitutivo da pessoa jurídica ou contrato social, documentos estes não carreados ao feito em apreço.
3. Diante da irregularidade formal do agravo de instrumento, resta julgar pelo desprovimento da tese contida no Agravo de Regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO ATO CONSTITUTIVO, CONTRATO SOCIAL OU QUALQUER DOCUMENTO APTO PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A representação processual, no âmbito do recurso de agravo de instrumento, nada mais vem a ser do que um dever processual, da parte agravante, insculpida no teor do artigo 525 do Código de Processo Civil.
2. Para além dos documentos obrigatórios, a lei processual exige da mesma forma a juntada dos documentos necessári...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1.Os embargos de declaração restringem-se aos limites da decisão recorrida. Não sendo ela omissa, contraditória ou obscura, rejeitam-se os aclaratórios.
2. Embargos Declaratórios Rejeitados
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1.Os embargos de declaração restringem-se aos limites da decisão recorrida. Não sendo ela omissa, contraditória ou obscura, rejeitam-se os aclaratórios.
2. Embargos Declaratórios Rejeitados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Falece interesse recursal à parte exequente em requerer majoração de honorários advocatícios contratuais,com cláusula ad exitum, cujo resultado imporá prejuízos econômicos.
2. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUESTÃO PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Falece interesse recursal à parte exequente em requerer majoração de honorários advocatícios contratuais,com cláusula ad exitum, cujo resultado imporá prejuízos econômicos.
2. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PELO JUÍZO A QUO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo, mormente se não esperado o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento e, ainda, configurado o prejuízo ao Agravante, que até a presente data, embora vencedor da demanda (processo transitado em julgado e já na fase de cumprimento de sentença), não alcançou, efetivamente, sua pretensão.
2. Recurso a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PELO JUÍZO A QUO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo, mormente se não esperado o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento e, ainda, configurado o prejuízo ao Agravante, que até a presente data, embora vencedor da demanda (processo transitado em julgado e já na fase de cumprimento de sentença), não a...
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA ELIDIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS. BIS IDEM.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 475-L do CPC, cabe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, declarar na impugnação o valor que entende devido, embasada com a respectiva demonstração para a correta análise da insurgência pelo juiz, sob pena de rejeição liminar.
2. A execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença.
3. Na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
4. O depósito judicial procedido pelo devedor para garantia da execução, assim como a penhora eletrônica, elide a mora, passando a incidir sobre tais valores, tão somente, a remuneração pela instituição financeira, não mais havendo a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito(Súmulas 179 e 271 do STJ).
5. Eventual diferença de saldo remanescente somente cabe falar entre a data da realização do cálculo e a efetivação do depósito judicial da penhora eletrônica e não posteriormente a ela.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA ELIDIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS. BIS IDEM.
1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 475-L do CPC, cabe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, declarar...
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo Regimental não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. EXTEMPORANEIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em juízo de admissibilidade, necessário aferição em todo e qualquer ação e/ou recurso, observa-se que os recusos interpostos foram apresentados extemporaneamente, eis que a situação fática que os mesmos apresentam, pendia de julgamento por força do recurso de agravo proposto por uma das partes litigantes, que detinha, inclusive, suspensividade.
2. Configuração de ausência de requisito indispensável à proposição dos recursos.
3. Apelos não conhecidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. EXTEMPORANEIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em juízo de admissibilidade, necessário aferição em todo e qualquer ação e/ou recurso, observa-se que os recusos interpostos foram apresentados extemporaneamente, eis que a situação fática que os mesmos apresentam, pendia de julgamento por força do recurso de agravo proposto por uma das partes litigantes, que detinha, inclusive, suspensividade.
2. Configuração de ausência de requisito indispensável à proposição dos recursos.
3. Ape...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM ÓRGÃO JUDICIAL DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada contrariedade ao art. 557, caput, do CPC, quando o relator nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Nessa hipótese, afigura-se desnecessária a menção a súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. A alegação de equívoco em protocolar a petição de regularização da representação na 1ª instância, por se tratar de erro inescusável e incapaz de ilidir os efeitos da preclusão, não pode ser acolhida.
3. Agravo desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRARIEDADE AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM ÓRGÃO JUDICIAL DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada contrariedade ao art. 557, caput, do CPC, quando o relator nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Nessa hipótese, afigura-se desnecessária a menção a súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. A alegação de equívoco em protocolar a petição de regularização da representaç...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. DATA DO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. SÚMULA 278/STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pela Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral e in casu, tem-se nos autos que o Agravado teve ciência de sua incapacidade laboral em 27/07/2011, e desta data, até a propositura da ação, passaram-se somente 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, logo, sem alcance o art. 206, § 3º, IX, do Código de Civil.
3. A 2ª Câmara Cível desta Corte, acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente decidindo, ser o termo inicial para incidência de correção monetária, a data do evento danoso.
4.Agravo Regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CIVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. DATA DO LAUDO DE EXAME COMPLEMENTAR. SÚMULA 278/STJ. APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS. SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias apresentadas pela Apelante/Agravante, e o fez à luz da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. De acordo com a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo não conhecido.
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Na espécie, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 475-L, do Código de Processo Civil, defeso a apreciação sobre matérias já solucionadas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OFENSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Elenca o art. 475-L, do Código de Processo Civil, de forma taxativa as matérias que podem ser alegadas em sede de cumprimento de sentença, limitadas em face de impossibilidade de rediscussão da causa objeto do processo de conhecimento.
De outra parte, dispõe o art. 474, do Código de Processo Civil que: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (decretação da prescrição da ação de cobrança, fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (decretação da prescrição da ação de cobrança, fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedime...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...
Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a inexistência de omissão no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0019098-47.2012.8.01.0001/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Embargos de Declaração. Omissão. Existência.
Constatando-se a inexistência de omissão no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0019098-47.2012.8.01.0001/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Embargos de Declaração. Vícios. Inexistência.
Constatando-se a inexistência de vícios no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0007649-92.2012.8.01.0001/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Embargos de Declaração. Vícios. Inexistência.
Constatando-se a inexistência de vícios no Acórdão, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0007649-92.2012.8.01.0001/50001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização conforme grau de invalidez da vítima e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negando provimento à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno.
4. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. IMPROVIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou todas as matérias ventiladas pela Agravante (fixação da indenização e correção monetária), à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Just...