DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0171360-36.2015.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EXATAMENTE NOS MOLDES APURADOS PELA PERÍCIA E DETERMINADOS NA SENTENÇA E CONFIRMADOS NA MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 474/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA EXATAMENTE NOS MOLDES APURADOS PELA PERÍCIA E DETERMINADOS NA SENTENÇA E CONFIRMADOS NA MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DA SÚMULA 474/STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de ma...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que o causídico não se manifestou acerca da atualização de seu cliente, e desde então os presentes autos esperam por impulso.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que não houve sua intimação pessoal para a realização da perícia médica. Pleiteia a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA, ABANDONANDO A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com apoio no art. 485, inciso III, do Código de Proces...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO ACERCA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. INDICAÇÃO DO MONTANTE DESCONSIDERANDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reapreciação da decisão proferida em acórdão unanime que conheceu do apelo e condenou ao pagamento de complementação da indenização com incidência da correção monetária, nos moldes estabelecidos na lei que rege a espécie.
2. O embargante aponta omissão do julgado por compreender que deveria o acórdão indicar como valor da condenação o resultado de mero cálculo entre a diferença do quantum devido e o que já foi adimplindo.
3. Ocorre que não comporta excluir a correção monetária a ser calculada nos moldes estabelecido na lei, a ser calculada em cumprimento de sentença, apresentando-se a irresignação em dissonância com o propósito desta espécie recursal.
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão da recorrente em rediscutir a causa, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0915318-65.2014.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO A COMPLEMENTAÇÃO COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO ACERCA DO VALOR A SER ADIMPLIDO. INDICAÇÃO DO MONTANTE DESCONSIDERANDO O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE TRATOU ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o intuito precípuo do polo recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reapreciação da decisão proferida em acórdão unanime que...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo complementação de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, a apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial, e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO : Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto do e. Desembargador Relator.
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1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tr...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DAS SEGURADORAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. IRRESIGNAÇÃO DESARRAZOADA DAS SEGURADORAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanim...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. ENDEREÇO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR CORRETAMENTE SEUS DADOS CADASTRAIS. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do T...