Seguro obrigatório (DPVAT). Boletim de ocorrência. Debilidade permanente parcial incompleta. Percentual. Correção monetária. 1 - O boletim de ocorrência não é necessário quando, por outros meios, o autor prova o acidente e o nexo de causalidade entre o fato e as lesões sofridas. 2 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de um dos seguimentos da coluna vertebral, tendo o perito especificado o grau da lesão, a indenização será no percentual previsto no art. 3º, § 1º, II, da L. 11.945/09. 3 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir da data do sinistro até o efetivo pagamento. 4 - Apelações não providas.
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Seguro obrigatório (DPVAT). Boletim de ocorrência. Debilidade permanente parcial incompleta. Percentual. Correção monetária. 1 - O boletim de ocorrência não é necessário quando, por outros meios, o autor prova o acidente e o nexo de causalidade entre o fato e as lesões sofridas. 2 - Se ocorreu debilidade permanente parcial incompleta de um dos seguimentos da coluna vertebral, tendo o perito especificado o grau da lesão, a indenização será no percentual previsto no art. 3º, § 1º, II, da L. 11.945/09. 3 - A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda. Incide a partir da da...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano e conta-se a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil 2. A juntada aos autos de perícia realizada em outro processo judicial, a título de prova emprestada, afasta a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. É devido o pagamento da indenização no valor ajustado na apólice para invalidez por acidente que, no caso, corresponde a 200% daquele previsto na cobertura referência, ou seja, evento morte. 4. A correção monetária dá-se a partir do evento danoso e os juros de mora a partir da citação. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano e conta-se a partir do conhecimento de sua incapacidade definitiva. Inteligência do artigo 206, §1º, II, do Código Civil 2. A juntada aos autos de perícia realizada em outro processo judicial, a título de prova emprestada, afasta a ocorrência de cerceamento de defesa. 3...
SEGURO-SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. I - Na ação de reembolso de despesas médicas, houve recusa injustificada da administradora do plano de saúde, pois a cirurgia para correção de dermatocalaze e de ptose palpebral está prevista no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória. II - A revelia da ré apenas gera a presunção de veracidade da matéria fática, o que não significa a procedência do pedido. As peculiaridades da lide demonstram que a autora sofreu aborrecimento insuscetível de causar lesão aos direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. III - Apelações desprovidas.
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SEGURO-SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. REEMBOLSO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. I - Na ação de reembolso de despesas médicas, houve recusa injustificada da administradora do plano de saúde, pois a cirurgia para correção de dermatocalaze e de ptose palpebral está prevista no rol da ANS como procedimento de cobertura obrigatória. II - A revelia da ré apenas gera a presunção de veracidade da matéria fática, o que não significa a procedência do pedido. As peculiaridades da lide demonstram que a autora sofreu aborrecimento insuscetível de causar lesão aos direitos de personalidade. Improcedent...
SEGURO. SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIAS HIPOTÉTICAS. MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RISCO ASSUMIDO NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A mera suspeita da seguradora sobre circunstâncias hipotéticas do sinistro não é suficiente para afastar sua obrigação de indenizar o segurado, de acordo com o risco assumido no contrato, ante a falta de fundamento e de prova robusta que ampare as suas teses. II - A correção monetária objetiva manter o poder aquisitivo da moeda e é devida a partir do momento em que deveria ter sido feito o pagamento da indenização ao segurado, e não do ajuizamento da ação. III - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em conformidade com os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC. IV - Apelação da ré desprovida.
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SEGURO. SINISTRO. CIRCUNSTÂNCIAS HIPOTÉTICAS. MERA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RISCO ASSUMIDO NO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A mera suspeita da seguradora sobre circunstâncias hipotéticas do sinistro não é suficiente para afastar sua obrigação de indenizar o segurado, de acordo com o risco assumido no contrato, ante a falta de fundamento e de prova robusta que ampare as suas teses. II - A correção monetária objetiva manter o poder aquisitivo da moeda e é devida a partir do momento em que deveria ter sido feito o pagamento da indenização...
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE - DOENÇA - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL CORRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Neste contexto, se o apelante sofreu acidente, tendo este relação de causa e efeito com a doença que lhe fez ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército, faz ele jus a indenização prevista para o caso de acidente. 2) - Deve-se considerar que o capital segurado da cobertura por morte corresponde a 100%(cem por cento) do valor da apólice, sendo ele o valor de referência, nos termos da cláusula 2.1.1, e que a cobertura por invalidez em decorrência de acidente é 200%(duzentos por cento) do valor de referência (cláusula 2.1.3), e sendo o valor indenizatório por morte de R$119.335,00(cento e dezenove mil, trezentos e trinta e cinco reais), o valor devido para o caso de acidente é de R$238.670,00(duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta reais). 3) - Obtendo a recorrente em grau de recurso menos do que pretendia, tem-se o parcial provimento de seu recurso. 4) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE - DOENÇA - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO - PERCENTUAL CORRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) - Neste contexto, se o apelante sofreu acidente, tendo este relação de causa e efeito com a doença que lhe fez ser considerado incapaz definitivamente para o serviço do exército, faz ele jus a indenização prevista para o caso de acidente. 2) - Deve-se considerar que o capital segurado da cobertura por morte corresponde a 100%(cem por cento) do valor da apólice, sendo ele o valor de referência, nos termos da cláusula 2.1.1, e que a cobertura por invalidez em...
SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral. 2. No momento que o autor requereu o pagamento da indenização securitária, em 01/05/2012, já havia ocorrido o instituto da prescrição, tendo em vista que o autor informou, ao preencher o aviso de sinistro, sob reconhecimento de firma por autenticidade, que em 17/11/2010 teve conhecimento de sua Invalidez. 3. O deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação aos ônus de sucumbência. Apenas suspende a exigibilidade dessa cobrança por 05 anos, conforme menciona o artigo 12 da Lei 1.060/50. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA STJ/278. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. 1. O segurado tem o prazo de um ano para ingressar em juízo, consoante entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da capacidade laboral. 2. No momento que o autor requereu o pagamento da indenização securitária, em 01/05/2012, já havia ocorrido o instituto da prescrição, tendo em vist...
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO1 - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente será feita quando do encerramento do grupo, em trinta dias, contados da data prevista no contrato para entrega do último bem. Passados trinta dias do encerramento do grupo são devidos juros de mora de 1% ao mês.2 - O interesse do grupo - entrega aos consorciados de determinado bem mediante pagamento parcelado - deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado que deseja rescindir o contrato e receber os valores pagos de imediato.3 - A retenção da taxa de administração deve ser limitada a 10%, consoante Dec. 70.951/72 que regulamenta a matéria.4 - A retenção do valor da multa contratual somente é possível se provado o efetivo prejuízo causado pela saída do consorciado desistente. 5 - Apelação provida em parte.
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CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. SEGURO1 - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente será feita quando do encerramento do grupo, em trinta dias, contados da data prevista no contrato para entrega do último bem. Passados trinta dias do encerramento do grupo são devidos juros de mora de 1% ao mês.2 - O interesse do grupo - entrega aos consorciados de determinado bem mediante pagamento parcelado - deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado que deseja rescindir o cont...
CIVIL. PROCESSO CIVIL SFH. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. MOMENTO DA CORREÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA C0NTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO01.Tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos que versam sobre o Sistema Financeiro Habitacional.02.Quando a utilização da tabela price importar em capitalização de juros, vedada em nosso ordenamento jurídico para o contrato em tela, impõe-se a sua substituição pelo sistema SAC - sistema de amortização constante, o qual é mais justo e não possui embutido o anatocismo, além de manter a comutatividade do contrato.03. É possível a utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação em momento anterior à vigência da Lei n. 8.177/91, desde que haja previsão contratual de utilização do mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.04.É legítimo o critério de amortização pelo qual, procede-se a correção do saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga.05.Conforme jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste da parcela do mês de abril de 1990 dar-se-á pela incidência pelo IPC de março do mesmo ano, aplicando o percentual de 84,32%.06.A multa contratual pelo inadimplemento deve ser fixada até o limite de 2% do valor da prestação, apenas para contratos celebrados após a vigência da Lei 9.298/96, que alterou o § 1º do art. 52 da Lei 8.078/90, não sendo essa a hipótese dos autos.07.A contratação de seguros nos contratados vinculados ao sistema financeiro da habitação é obrigatória, nos termos do artigo 14 da Lei 4.380/64, não constitui venda casada, mas sim garantidora de quitação do saldo devedor em caso de sinistro.08. Recursos conhecidos e providos parcialmente. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL SFH. BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CDC. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR SAC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. MOMENTO DA CORREÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA C0NTRATUAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO01.Tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos que versam sobre o Sistema Financeiro Habitacional.02.Quando a utilização da tabela price importar em capitalização de juros, vedada em nosso ordenamento jurídico para o contrato em tela, impõe-se a sua substituição pelo sistema SAC -...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA APRECIAÇÃO DAS
CONDIÇOES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO APOSENTADORIA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I
Consoante jurisprudência do STJ,
a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria
por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela
incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado. Precedentes do STJ
( AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
II
Este Sodalício possui entendimento no sentido de que o marco inicial para concessão do
benefício do auxilio-doença deve ser a data da incapacidade, sendo certo que, para
conversão em aposentadoria por invalidez, tem-se como termo de início do pagamento dessa a
data em que se constatar a perpetualidade da incapacidade.
III
Cabe a autarquia previdenciária comprovar fato impeditivo do direito autoral, a teor do
art. 373, II, CPC, caso o segurado demonstre, sem sombra de dúvidas, sua incapacidade
laboral.
IV
Inexiste isenção de pagamento das custas processuais para o INSS na hipótese em que litiga
perante a Justiça Estadual, nas ações de natureza acidentárias ou que têm como objeto a
concessão de benefícios, por força da súmula n. 178, STJ.
V
Ainda que se aplique o art. 20, § 4º, CPC/73, não há exorbitância no arbitramento dos
honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor das parcelas
vencidas, eis que a porcentagem se mostra adequada com base nos critérios previstos no
art. 20, § 3º, CPC/73.
VI
-
Recurso conhecido e improvido. Remessa necessária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
nos termos do voto do Relator.
Ementa
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA APRECIAÇÃO DAS
CONDIÇOES SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO APOSENTADORIA CONCEDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DE CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I
Consoante jurisprudência do STJ,
a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da a...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I O recorrido laborava como trabalhador portuário avulso (estivador) e sofreu em 2013
acidente de trabalho regularmente comunicado, o qual lhe causara lesão no calcâneo e no
ombro esquerdos.
II Tal fato rendera ensejo à concessão de auxílio-doença em seu favor, cessado
prematuramente, antes que estivesse o segurado apto a retornar ao trabalho, o que sequer
veio a ocorrer posteriormente, conforme atestou o exame pericial realizado no ano de 2015,
razão pela qual agiu com acerto o juízo
a quo
em determinar o seu reestabelecimento e subsequente conversão em aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
III Necessário ter em conta o caráter substitutivo da renda de que goza o benefício da
aposentadoria por invalidez, cujo objetivo é garantir o sustento do segurado que não pode
trabalhar enquanto essa for sua condição. Eventual recuperação da capacidade laborativa,
caso ocorra, mesmo que de forma parcial, conforme disposição legal expressa (artigo 47),
será aferida e ocasionará o retorno do segurado ao trabalho.
IV Conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o
Recurso Especial nº 1495146/MG (publicado em 02/03/2018), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, deve ser observado o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91.
V Recurso desprovido. Índice de correção monetária alterado em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, à unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso, bem como conhecer da remessa necessária para
alterar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. RECURSO
DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
I O recorrido laborava como trabalhador portuário avulso (estivador) e sofreu em 2013
acidente de trabalho regularmente comunicado, o qual lhe causara lesão no calcâneo e no
ombro esquerdos.
II Tal fato rendera ensejo à concessão de auxílio-doença em seu favor, cessado
prematuramente, antes que estivesse o segurado apto a retornar ao trabalho, o que sequer
vei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO POR
TRÁS. CULPA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA
DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em
decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. Na espécie, contudo, restou evidenciado que a causa do acidente ocorreu pela invasão de
contramão de direção de reboque que se desprendeu de veículo que transitava em sentido
contrário, desencadeando o choque entre o automóvel do autor/apelado e o conduzido pelo
segurado da apelante, caracterizando a excludente de responsabilidade do litisdenunciante
por culpa exclusiva de terceiro.
3. A teor do art.129, parágrafo único do Código de Processo Civil, não imputável à culpa
pelo acidente ao litisdenunciante, prejudicada está lide secundária, afastando, outrossim,
a imposição de pagamento de indenização pela seguradora /litisdenunciada determinada na
sentença.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, imputando ao apelante o pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
5. Reformada a sentença, incabível a aplicação do art.85, §11 do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO POR
TRÁS. CULPA. PRESUNÇÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA
DEMANDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas colisões envolvendo veículos, a presunção de culpa é de quem colide na traseira, em
decorrência de regra de conduta prevista no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. Na espécie, contudo, restou evidenciado que a causa do acidente ocorreu pela invasão de
c...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO
EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. AGRAVAMENTO DE RISCO. CONDUÇÃO DE MOTICICLETA SEM HABILITAÇÃO E
SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA.
1. - Nos termos do art. 768, do Código Civil, O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. - Conforme orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a falta
de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não
configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a
afastar a obrigação de indenizar da seguradora (AgRg no REsp 1193207/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01-09-2015, DJe 09-09-2015).
3. - Por emanar de órgão público, o Boletim de Acidente de Trânsito goza de presunção
juris tantum de veracidade, de modo que as conclusões nele consignadas devem prevalecer,
salvo de houver prova idônea em contrário. Todavia, de nenhuma valia de reveste o
documento em referência para efeito de aferição de culpa quando não se reveste de conteúdo
técnico, registrando apenas as versões dos condutores envolvidos (ou de um deles) sobre as
circunstâncias em que o acidente aconteceu.
4. - No caso, a seguradora apelante não fez prova de que o acidente teve como causa direta
ou indireta o fato de que o segurado estava conduzindo a motocicleta sob influência de
álcool.
5. - No arbitramento da verba honorária sucumbencial, na sentença, em 10% (dez por cento)
do valor da condenação (qual seja, R$73.001,10, sujeito a correção monetária e juros de
mora) foram observados os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais previstos no
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
6. - Recursos principal e adesivo desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas
taquigráficas em, à unanimidade,
negar provimento
aos recursos de apelação principal e adesivo, nos termos do voto do Relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO
EM ACIDENTE DE VEÍCULOS. AGRAVAMENTO DE RISCO. CONDUÇÃO DE MOTICICLETA SEM HABILITAÇÃO E
SOB EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO REJEITADA.
1. - Nos termos do art. 768, do Código Civil, O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
2. - Con...
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Interesse recursal. CDC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
PROBATÓRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Por não haver a decisão recorrida determinado o custeio pela agravante dos honorários
periciais das diligências pleiteadas pela parte adversa, denota-se a inexistência de
interesse recursal afeto a esta irresignação em específico, da qual não se conhece.
II.
Para a consecução da distribuição probatória amparada no artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, deverá ser efetuada a análise dos elementos constantes nos autos,
sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a
presença, ou não, dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações
autorais ou na eventual hipossuficiência da parte. Precedentes.
III.
Na hipótese, uma vez demonstrado pela consumidora/autora arcabouço probatório suficiente
para assentar a verossimilhança de suas alegações e sendo ululante a sua hipossuficiência
técnica e financeira perante a fornecedora/agravante, deverá ser mantida a inversão do
ônus probatório disposta na legislação consumerista, com o fito ser promovido o equilíbrio
das forças processuais.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator.
Vitória-ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. Interesse recursal. CDC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
PROBATÓRIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Por não haver a decisão recorrida determinado o custeio pela agravante dos honorários
periciais das diligências pleiteadas pela parte adversa, denota-se a inexistência de
interesse recursal afeto a esta irresignação em específico, da qual não se conhece.
II.
Para a consecução da distribuição probatória amparada no artigo 6º, inciso VIII, do Código
de...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de contas. segunda fase. Necessidade de intimação. §2º, do
artigo 915, do CPC/73. Apelo provido. Sentença anulada.
I - Segundo definido pelo STJ, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o
dever da parte de prestar as contas, impõe-se a sua intimação para dar início ao prazo
vertido no §2º, do art. 915, do CPC/73. Precedentes.
II - Ainda segundo o STJ,
a intimação não precisa ser pessoal, basta que seja na pessoa de seu patrono devidamente
constituído.
III - Sentença anulada por ofensa ao devido processo legal.
IV - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de contas. segunda fase. Necessidade de intimação. §2º, do
artigo 915, do CPC/73. Apelo provido. Sentença anulada.
I - Segundo definido pelo STJ, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o
dever da parte de prestar as contas, impõe-se a sua intimação para dar início ao prazo
vertido no §2º, do art. 915, do CPC/73. Precedentes.
II - Ainda segundo o STJ,
a intimação não precisa ser pessoal, basta que seja na pessoa de seu patrono devidamente
constituído.
III - Sentença...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSIGNAÇÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Segundo o disposto no artigo 467, do CPC/73, uma vez transitada em julgada a sentença,
esta se torna imutável e indiscutível, assumindo força de lei nos limites da lide e das
questões decididas, disposições, bem é de ver, mantidas nos artigos 502 e 503, do CPC/15,
e extensíveis, também, aos termos iniciais e finais da contagem dos juros de mora e da
correção monetária, desde que o
decisum
não tenha se referido a estes de forma genérica, circunstância que, caso verificada,
viabilizaria a fixação dos marcos temporais na fase executiva, sem que isso representasse
ofensa à coisa julgada. Precedentes do STJ.
II.
Na hipótese, por haver o acórdão consignado, expressamente, os marcos inciais para a
incidência dos juros e da correção monetária da condenação sofrida pelo recorrente na lide
secundária, revela-se inviável a alteração destes em sede executiva, sob pena de violação
ao manto da coisa julgada.
III.
Por outro lado, deverá ser limitada a atualização do valor do débito da seguradora até a
data da garantia do Juízo, a teor do entendimento consagrado no REsp 1348640/RS, submetido
à sistemática do artigo 543-C, do CPC/73.
IV.
A mera utilização dos instrumentos processuais lícitos necessários à defesa da parte, por
si só, não evidencia a má-fé processual, cuja condenação realizada com base nesta
perspectiva exigiria a comprovação manifesta do dolo em atuar em desacordo com o dever de
lealdade processual, revelando-se, outrossim, inviável a mera presunção desta.
V.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
CONSIGNAÇÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. GARANTIA DO JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Segundo o disposto no artigo 467, do CPC/73, uma vez transitada em julgada a sentença,
esta se torna imutável e indiscutível, assumindo força de lei nos limites da lide e das
questões decididas, disposições, bem é de ver, mantidas nos artigos 502 e 503, do CPC/15,
e extensíveis, também,...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A concessão de benefício previdenciário em matéria acidentária requer a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, além da existência de sequelas que impliquem na redução, total ou parcial, da capacidade funcional.
II. Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, o trabalhador deverá ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no artigo 42, da Lei 8.213⁄91.
III. Examinados os autos, o Laudo Técnico Pericial revela-se categórico no tocante ao quadro clínico da apelante, sendo de notar, outrossim, o nexo de causa e efeito entre as lesões restritivas apresentadas, perante as atividades profissionais há época desempenhadas, subsistindo-lhe, contudo, incapacidade laboral parcial e definitiva, vez encontrar-se incapacitado para o ofício de professora⁄coordenadora, mas não para outro trabalho que lhe garanta a subsistência.
IV. Os juros e a correção monetária podem ser alterados de ofício em razão do seu matiz público, sem que se configure reformatio in pejus, assim, tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 – solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIn nº 4.357⁄DF e ADIn nº 4.425⁄DF).
V. Honorários sucumbenciais de ADIMAR DO NASCIMENTO majorados em 1% (um por cento) sobre as parcelas vencidas. Honorários sucumbenciais recursais não fixados em favor do INSS em razão do artigo 129, § único da Lei nº 8213⁄91.
VI. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a Sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. A concessão de benefício previdenciário em matéria acidentária requer a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, além da existência de sequelas que impliquem na redução, total ou parcial, da capacidade funcional.
II. Para a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, o trabalhador deverá ser considerado incapaz e insusceptível de reabil...
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AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FLUÊNCIA DE JUROS. INDIFERENTE PARA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O artigo 18, alínea ¿d¿ da Lei n. 6.024⁄1974 nada trata quanto à correção monetária, cabendo sua incidência sobre o valor, ainda que insuficiente o ativo, vez que nada mais representa senão a recomposição do valor da moeda. Precedentes.
II - No tocante aos juros inviável é sua fluência após a decretação da liquidação extrajudicial, enquanto não satisfeito integralmente o passivo, contudo, esta situação não possui o condão de obstar a condenação ou o pagamento futuro do débito em caso de suficiência do ativo da liquidante.
III - Assim, a liquidação extrajudicial não modifica a conclusão para a fase cognitiva de conhecimento, devendo ser sopesada pelo juízo competente para cumprimento de sentença.
IV - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FLUÊNCIA DE JUROS. INDIFERENTE PARA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – O artigo 18, alínea ¿d¿ da Lei n. 6.024⁄1974 nada trata quanto à correção monetária, cabendo sua incidência sobre o valor, ainda que insuficiente o ativo, vez que nada mais representa senão a recomposição do valor da moeda. Precedentes.
II - No tocante aos juros inviável é sua fluência após a decretação da liquidação extrajudicial, enquanto não satisfeito integralmente o passivo, contudo, esta situação não possui o condã...
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Remessa necessária. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Remessa necessária E Apelação conhecidas. Sentença confirmada. APELO NÃO PROVIDO.
I - No caso concreto, muito embora não esteja a Autora incapacitada para o trabalho, é fato que também não está exercendo as atividades que exercia anteriormente, sob pena de recrudescimento e aumento da lesão que possui, restando evidenciada a redução da capacidade laboral, decorrente de sequelas, fruto de lesão de natureza laboral, revelando-se claro o laudo pericial neste sentido.
II - A perícia fora clara e expressa quanto as restrições de movimentos da Autora, que, portanto, deve sim ser encaminhada para o exercício de outras atividades, que não prescindam daqueles movimentos específicos, demandando, portanto, readaptação às atividades normais, fazendo jus à reabilitação profissional, que efetivamente presta-se a este fim, nos termos do art. 89, da Lei 8.2013⁄91.
III - Remessa e apelo conhecidos. Sentença confirmada. Apelo não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação cível, confirmando a sentença e negando provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Remessa necessária. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Remessa necessária E Apelação conhecidas. Sentença confirmada. APELO NÃO PROVIDO.
I - No caso concreto, muito embora não esteja a Autora incapacitada para o trabalho, é fato que também não está exercendo as atividades que exercia anteriormente, sob pena de recrudescimento e aumento da lesão que possui, restando evidenciada a redução da capacidade laboral, decorrente de sequelas, fruto de lesão de natureza laboral, revelando-se claro o laudo pericial...
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O princípio da adstrição, orientador do sistema processual civil, é mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, preenchidos os requisitos legais, pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e as patologias por ele apresentadas, deve ser concedido o auxílio doença acidentário (espécie 91) e não o auxílio doença previdenciário.
3. O termo inicial do auxílio doença acidentário deve considerar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. Com relação ao termo final do auxílio doença deve perdurar até que ocorra uma das 04 hipóteses seguintes: i) alta médica com o retorno da requerente às atividades habituais; ii) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iii) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, caso haja a constatação da incapacidade parcial e permanente; iv) pela morte da segurada.
5. Nos termos do artigo 42 da Lei n° 8.213⁄1991, a aposentadoria por invalidez será concedida quando o segurado for considerado incapacitado para o exercício do trabalho de forma total e permanente, ao que se deve somar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, nos casos em que não há requerimento administrativo, será o momento da citação válida.
7. O objeto das ADI´s 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213⁄91.
8. Não há razões para majorar os honorários advocatícios, na medida em que, a quantia de 15% sobre as prestações vencidas harmoniza-se com as peculiariadades do caso concreto.
9. É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
10. Recurso conhecido e não provido. Remessa necessária conhecida e sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, e do mesmo modo CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e reformar a sentença para converter o benefício já pago do auxílio doença previdenciário em auxílio doença acidentário; reestabelecer o pagamento do auxílio doença acidentário a partir de 20.01.2009; alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, que deve ser a partir da citação, com incidência de juros a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494⁄1997, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, tomado como índice o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8213⁄1991), nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O princípio da adstrição, orientador do sistema processual civil, é mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, preenchidos os requisitos legais, pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a...
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e a doença apresentada, bem como uma redução parcial e temporária da capacidade laborativa é devido o auxílio doença acidentário.
3. O auxílio doença deve ser convertido em auxílio acidente a partir do momento que a incapacidade do segurado torna-se definitiva, mas é parcial.
4. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
5. O auxílio acidente vitalício não é devido desde o restabelecimento do artigo 31 através da Lei n° 8.213⁄91, pois passou a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
6. O objeto das ADI's 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei n° 8.213⁄91.
7. Apelação interposta por INSS conhecida e não provida.
8. Apelação interposta por VIVIANE PEREIRA BATISTA conhecida e não provida.
9. Remessa conhecida. Sentença alterada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações voluntárias, e por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO ACIDENTE VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Reconhecido o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo segurado e a doença apresentada, bem como uma redução parcial e temporária da capacidade laborativa é devido o au...