APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO AVIADO CONTRA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A EXORDIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.O aviamento de agravo retido para atacar sentença configura erro grosseiro, não comportando conhecimento por falta de amparo legal, uma vez que a sentença é passível de desafio por Recurso de apelação.
2. Em conformidade com o art. 284 do código de processo civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, ainda que já esteja contestada.
3.Precedentes STJ.
4.Recurso de apelação conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO AVIADO CONTRA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ERRO. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A EXORDIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.O aviamento de agravo retido para atacar sentença configura erro grosseiro, não comportando conhecimento por falta de amparo legal, uma vez que a sentença é passível de desafio por Recurso de apelação.
2. Em conformidade com o art. 284 do código de processo civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos ex...
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APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO OPORTUNIZADO(CPC, ART. 13). VÍCIO NÃO SANADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DO CPC. Tendo sido constatado o vício de representação e uma vez assinado o prazo para regularização, porém se a parte deixar de atender ao comando, impõe-se o não conhecimento do recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANEAMENTO OPORTUNIZADO(CPC, ART. 13). VÍCIO NÃO SANADO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37 DO CPC. Tendo sido constatado o vício de representação e uma vez assinado o prazo para regularização, porém se a parte deixar de atender ao comando, impõe-se o não conhecimento do recurso.
PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM OUTRA CÂMARA SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR SABINO MARQUES, REFERENTE AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO NESTA CÂMARA, ANTE A PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAR A QUESTÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO ANULADO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Apesar da notícia do julgamento do agravo de instrumento só chegar ao conhecimento desta Relatora dias após o julgamento da apelação, fato é que o Desembargador que conheceu o recurso de agravo de instrumento tornou-se prevento para o julgamento dos demais recursos interpostos no mesmo processo em questão.
2. Ante a incompetência desta Câmara para julgar a causa, o acórdão deve ser anulado e o feito redistribuído ao E. Desembargador Sabino da Costa Marques, por força do artigo 78, §1º do RITJAM.
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão e determinar a redistribuição do recurso ao Desembargador prevento.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO EM OUTRA CÂMARA SOB A RELATORIA DO DESEMBARGADOR SABINO MARQUES, REFERENTE AO MESMO PROCESSO ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO NESTA CÂMARA, ANTE A PREVENÇÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PARA JULGAR A QUESTÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO ANULADO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Apesar da notícia do julgamento do agravo de instrumento só chegar ao conhecim...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. Admite-se o julgamento antecipado da lide sempre que a matéria posta em juízo for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de outras provas. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. Visa também à celeridade e à economia processual, no momento em que o julgador indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. Admite-se o julgamento antecipado da lide sempre que a matéria posta em juízo for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de outras provas. Inteligência do artigo 330, inciso I, do CPC. Visa também à celeridade e à economia processual, no momento em que o julgador indefere diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. Para a concessão da justiça gratuita, basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecê-la. Assim, não é necessário juntar documentos nos autos para provar que a parte não pode arcar com as custas processuais na da demanda em juízo. Cabe à parte que refuta a situação de pobreza o ônus de provar a má-fé do requerente do benefício. Ao juiz cabe indeferir o pedido de justiça gratuita apenas diante de fundadas razões.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. Para a concessão da justiça gratuita, basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecê-la. Assim, não é necessário juntar documentos nos autos para provar que a parte não pode arcar com as custas processuais na da demanda em juízo. Cabe à parte que refuta a situação de pobreza o ônus de provar a má-fé do requerente do benefício. Ao juiz cabe indeferir o pedido de justiça gratuita apenas diante de fundadas razões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. Nos termos do art. 4.º, "caput", da Lei n.º 1.060/50, milita em favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza, ao passo que, à parte contrária, pertence o ônus de provar que a requerente do benefício é sim capaz de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dado a imperatividade da norma cogente, o magistrado somente poderá afastar a gratuidade da justiça se restar comprovado que a declaração de penúria da parte não retrata a realidade, sob pena de desvirtuar e/ou obstaculizar a garantia do Acesso à Justiça e da Assistência Judiciária Integral.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. Nos termos do art. 4.º, "caput", da Lei n.º 1.060/50, milita em favor da parte que necessita da gratuidade a presunção de veracidade quanto à declaração de pobreza, ao passo que, à parte contrária, pertence o ônus de provar que a requerente do benefício é sim capaz de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dado a imperatividade da norma cogente, o magistrado somente poderá afastar a gratuidade da justiça se restar comprova...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
- Em sede de embargos declaratórios somente se verifica a omissão de acórdão quando este deixa de tratar de matéria relevante para a resolução do mérito.
- Não se nota a presença de qualquer omissão no acórdão embargado.
- Pedido de pronunciamento acerca de assunto que já foi objeto de manifestação desta Corte, configura má utilização dos embargos, considerando que estes não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DPVAT. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A TABELA LEGAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 474 STJ.
- O recurso que não ataca os fundamentos da decisão não pode ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.
- O valor fixado de acordo com a tabela presente na lei 6.194/74 não pode ser modificado. Aplicação da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a equivalência entre a lesão e a indenização.
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E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DPVAT. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A TABELA LEGAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 474 STJ.
- O recurso que não ataca os fundamentos da decisão não pode ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.
- O valor fixado de acordo com a tabela presente na lei 6.194/74 não pode ser modificado. Aplicação da súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a equivalência entre a lesão e a indenização.
Ementa:
AGRAVO INTERNO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E NÃO AMPLIATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECE O RESPEITO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO INTERNO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREVISÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E NÃO AMPLIATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESTABELECE O RESPEITO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a transcrever a contestação, violando, assim, o Princípio da Dialeticidade, disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Apelante não se desincumbiu da imposição legal de combater os fundamentos específicos da sentença, limitando-se a transcrever a contestação, violando, assim, o Princípio da Dialeticidade, disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão, contradição e/ou obscuridade quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensas omissão, contradição e/ou obscuridade quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reap...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. DATA DO CONTRATO E VINCULAÇÃO AO FCVS. POTENCIAL INTERESSE. ENUNCIADO 150/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constatado que o contrato sub judice foi celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), e ainda é vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), caberá à Justiça Federal analisar a existência de eventual comprometimento do FCVS e confirmar – ou não –, o interesse da Caixa Econômica Federal à luz do enunciado sumular 150 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento à luz das exceções previstas no EDcl nos EDcl no Resp nº. 1091393/SC do STJ.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. DATA DO CONTRATO E VINCULAÇÃO AO FCVS. POTENCIAL INTERESSE. ENUNCIADO 150/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constatado que o contrato sub judice foi celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), e ainda é vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), caberá à Justiça Federal analisar a existência de eventual comprometimento do FCVS e confirmar – ou não –, o interesse da Caixa Econômica Federal à luz do e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO – NOVEL PATRONO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE – JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA:
- Deve ser reconhecida a intempestividade do apelo quanto este é interposto além do prazo legal.
- Verifica-se a legalidade da intimação das partes em nome de patrono com poderes nos autos quando o instrumento procuratório, juntado aos autos após a prolação da sentença, não traz a cláusula de exclusividade nem deixa claro se o causídico anterior não mais representa a parte.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO – REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO – NOVEL PATRONO – INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE – JUNTADA DE PROCURAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA:
- Deve ser reconhecida a intempestividade do apelo quanto este é interposto além do prazo legal.
- Verifica-se a legalidade da intimação das partes em nome de patrono com poderes nos autos quando o instrumento procuratório, juntado aos autos após a prolação da sentença, não traz a cláusula de exclusividade nem deixa claro se o causídico anterior não mais representa a parte.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO FUSTIGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão
II – A suposta contradição apontada pelo Embargante visa tão só a rediscussão do mérito da causa, mormente porque a quaestio relativa à alegada comprovação de pagamento administrativo foi devidamente enfrentada pelo acórdão ora embargado. De fato, o acórdão fustigado rechaçou a tese em questão ao constatar que o DPVAT - BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS S/A não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação, tal qual exige o inciso I do art.333 da Lei Adjetiva Civil.
III – Inviável a utilização dos Aclaratórios, sob a alegação de pretensa contradição quando o objetivo que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado.
IV – Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TESE JÁ AFASTADA PELO ACÓRDÃO FUSTIGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão
II – A suposta contradição apontada pelo Embargante visa tão só a rediscussão do mérito da causa, mormente porque a quaestio relativa à alegada comprovação de pagamento administra...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". PROTESTO POR EDITAL PROVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. É cediço que o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora (AgRg no AREsp 474.283/SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 09/05/2014).
3. Porém, em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente ao credor fiduciário, é cabível o protesto do título, por edital, de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial.
4. Na espécie, o endereço da devedora constante da correspondência é o mesmo fornecido no momento da contratação (fls. 10,013). Assim, a notificação extrajudicial somente não foi efetivamente recebida em razão da mudança de endereço do devedor, consoante se verifica da informação constante do Aviso de Recebimento, devolvido com a indicação de "mudou-se". Portanto, agiu com regularidade a instituição financeira ao providenciar o protesto por edital em seguida à tentativa frustrada de notificação extrajudicial para o endereço fornecido no instrumento contratual, restando comprovada a mora do devedor.
5. Em casos deste jaez, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em razão dos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, as partes tem o dever de manter seu endereço atualizado até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 543.277 - SE (2014/0164642-9) Relator: MINISTRO MOURA RIBEIRO; Publicação: 09/04/2015)
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". PROTESTO POR EDITAL PROVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, SEGUIDA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A mora constitui condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. É cediço que o prote...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pelo autor na exordial são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl.131), o suplicante não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto endereço restou silente, e que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que não foi intimado para o exame pericial.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, mesmo intimado por meio de seu patrono a fornecer o correto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0179114-92.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...