E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Decadência. Matéria de ordem pública. Princípio da congruência. Extra petita. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Anulação de atos administrativos pela autarquia previdenciária dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários. Ausência de má-fé. Prazo decenal. Correção monetária. Honorários.
I. Por se tratar de matéria de ordem pública, poderá a decadência ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não incidindo sobre ela, portanto, o fenômeno da preclusão, sendo certo que, nos termos do artigo 210, do Código Civil, afigurar-se-á dever do magistrado, no caso concreto, conhecer e declarar a decadência estabelecida por lei, independentemente de provocação da parte interessada. Preliminar de inovação recursal rejeitada.
II. O artigo 460, do CPC⁄73, em consagração ao princípio da congruência, estabelecia ser ¿defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado¿.
III. Na hipótese, após julgar improcedente a demanda autoral, houve por bem a magistrada a quo condenar a autarquia previdenciária a efetuar o recalculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela segurada, a fim de que o valor do auxílio acidente passasse a integrar o salário de contribuição para fins do cálculo do salário de benefício de aposentadoria; provimento dissociado das pretensões deduzidas na petição inicial.
IV. Sentença anulada, prejudicando-se a análise da remessa necessária, para, em seguida, aplicar-se a teoria da causa madura disposta no artigo 1013, §3º, inciso II, do CPC⁄15, e prosseguir à análise do mérito.
V. Nos termos do artigo 103-A, da Lei nº 8213⁄91, o direito de o INSS anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, decai em 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé do segurado, contados da data em que foram praticados, ou, se praticados antes da Lei 9.784⁄99, contados da vigência desta Lei (01⁄02⁄1999), compreensão firmada, inclusive, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.114.938, submetido à sistemática do artigo 543-C, do CPC⁄73.
VI. No caso dos autos, por haver o benefício de aposentadoria sido deferido em 25.01.2002, sem qualquer indício de má-fé por parte da segurada, mantendo-se cumulativamente ao de auxílio acidente até 31.01.2013, oportunidade em que o INSS verificou a acumulação irregular dos benefícios deflagrada por sua culpa exclusiva; uma vez extrapolado o prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei nº 8213⁄91, deverá a autarquia previdenciária reestabelecer e manter o pagamento de ambos os benefícios, de forma cumulativa, conforme calculado à época da concessão no ano de 2002.
VII. Por tratar a hipótese vertente de condenação pertinente a débito de natureza previdenciária, os juros, devidos a partir da citação, corresponderão aos incidentes nos depósitos em poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494⁄97, e a correção monetária, contabilizada a partir do vencimento da respectiva prestação, será pelo INPC, conforme previsão específica do artigo 41-A, da Lei n. 8.213⁄91 (Precedentes: AgRg no AREsp n. 27.222⁄SC e AgRg no REsp n. 1.457.939⁄PI).
VIII. Recurso interposto pelo INSS conhecido e improvido.
IX. Recurso interposto por ANGELA MARIA CASER BORGES DA FONSECA conhecido e provido.
X. Remessa necessária julgada prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, bem com conhecer e dar provimento ao recurso manejado por ANGELA MARIA CASER BORGES DA FONSECA, julgando-se, outrossim, prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Decadência. Matéria de ordem pública. Princípio da congruência. Extra petita. Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura. Anulação de atos administrativos pela autarquia previdenciária dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários. Ausência de má-fé. Prazo decenal. Correção monetária. Honorários.
I. Por se tratar de matéria de ordem pública, poderá a decadência ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, não incidindo sobre ela, portanto, o fenômeno da preclusão, sendo certo que, nos...
EMENTA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DPVAT. DAMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dicção expressa do artigo 1026 do CPC⁄2015, vigente ao tempo da prolação do comando sentencial, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O desfecho conferido aos aclaratórios (se não conhecidos, se conhecidos e desprovidos ou se conhecidos e providos), segundo autorizada doutrina, não altera o quadro de interrupção acarretado pela sua oposição, premissa cuja aplicação ao caso faz concluir pela tempestividade do recurso de apelação aviado nestes autos. Preliminar de inadmissão rejeitada.
2. Nem todos os recibos apresentados a título de comprovação de despesas médicas pelo autor guardam pertinência com o acidente automobilístico sofrido, pois correspondem a consultas realizadas longo tempo após o acidente e por profissional da área médica especializado em infectologia, sendo que a lesão sofrida pela parte reclamou cuidados de especialista em ortopedia.
3. Inexitosa a pretensão recursal de alteração do termo inicial de incidência da correção monetária sobre os valores devidos a título de ressarcimento, pois obrara com acerto o julgador ao fixá-lo em cada desembolso de despesa médica.
4. Recurso parcialmente provido. Procedência parcial do pleito autoral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. DPVAT. DAMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante dicção expressa do artigo 1026 do CPC⁄2015, vigente ao tempo da prolação do comando sentencial, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O desfecho conferido aos aclaratórios (se não conhecidos, se conhecidos e desprovidos ou se conhecidos e providos), segundo autorizada doutrina, não altera o quadro de interrupção acarretado pela sua oposição, premissa cuja aplicação ao caso faz concluir pela tempestividade do recurso de apelação aviado nestes a...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DE SEQUELA INCAPACITANTE E CONCAUSALIDADE COM O LABOR – INSS – PAGAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE – REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A teor do artigo 42 da Lei nº 8.213⁄91, somente fazem jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez aquele que restar totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.
II – O auxílio-acidente, por sua vez, é devido sempre que for verificado a existência de acidente de qualquer natureza e a redução da capacidade laboral do segurado.
III – A teor do artigo 151, III, da CF, lei federal não pode conceder isenção de tributo estadual, como é o caso da taxa judiciária. Outrossim, a teor da Súmula nº 178 do STJ, o INSS não goza de isenção das custas.
IV – Remessa parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUXÍLIO-ACIDENTE – PRESENÇA DE SEQUELA INCAPACITANTE E CONCAUSALIDADE COM O LABOR – INSS – PAGAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE – REMESSA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – A teor do artigo 42 da Lei nº 8.213⁄91, somente fazem jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez aquele que restar totalmente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral.
II – O auxílio-acidente, por sua vez, é devido sempre que for verificado a existência de acidente de qualquer natureza e a re...
ÌEMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - LATROCÍNIO - MORTE DO VIGIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 7º, XXVIII, CF⁄88 - CULPA COMPROVADA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - CONFIGURAÇÃO - MORTE DO ESPOSO E PAI - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - REMUNERAÇÃO TOTAL DO DE CUJUS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - TERMO FINAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, encontra guarida em expressa previsão constitucional, estando elencado dentre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, em seu art. 7º, XXVIII, ¿seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa¿. II- Em se tratando de acidente de trabalho a culpa do empregador decorre do descumprimento do dever de cuidado para com seus empregados, sendo o dano consequência de tal negligência no fornecimento de todos os equipamentos e condições necessários para o exercício das atividades pelos empregados. III- A negligência da empresa apelante em deixar de fornecer os equipamentos necessários ao desempenho das funções por seus vigias, aliada à ausência de treinamentos específicos, demonstra a culpa da apelante em relação à ocorrência do fato lesivo. IV- O nexo de causalidade igualmente restou caracterizado, uma vez que o falecimento do vigia ocorreu devido aos tiros que o atingiram na tentativa de assalto ao estabelecimento da apelante. V- Os danos morais suportados pela vítima, resultantes de grave ofensa a seus direitos da personalidade, são presumidos, in re ipsa, pelo que dispensam a produção de provas. Valor arbitrado dotado de razoabilidade. VI- Valor do pensionamento mensal mantido, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, tem admitido que, quando a vítima pertencer a família de baixa renda, é possível presumir que a ajuda recíproca entre os integrantes do núcleo familiar permanece em limites superiores aos reconhecidos pela jurisprudência, o que restou configurado in casu. VII- Sentença ultra petita em relação ao termo final do pensionamento, devendo ser alterado para a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos. VIII- Os honorários de sucumbência, quando há necessidade de pensionamento, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, devendo in casu ser somado ao valor da indenização por danos morais. Percentual reduzido. IX- Recurso parcialmente provido.
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ÌAPELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - LATROCÍNIO - MORTE DO VIGIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR - ART. 7º, XXVIII, CF⁄88 - CULPA COMPROVADA - DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - CONFIGURAÇÃO - MORTE DO ESPOSO E PAI - DANO MORAL IN RE IPSA - DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - REMUNERAÇÃO TOTAL DO DE CUJUS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - TERMO FINAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, encontra guarida em expressa previsão constitucional, estando elencado...
Apelação Cível nº 0000073-60.2007.8.08.0023
Apelante: Itaú Seguros S⁄A
Apelado: Brás Cleber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo sentenciou de forma conjunta a presente execução, assim como os embargos de nº 0000616-63.2007.8.08.0023 (fls. 270⁄274). 2. Após intimado da sentença, o apelante opôs o primeiro recurso de embargos de declaração (fls. 263⁄268) que não foi apreciado pela douta Juíza. 3. Ao contrário, por equívoco, foi determinada nova intimação das partes acerca da sentença, bem como para que o apelante ratificasse os embargos (fl. 276), sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Atendendo ao comando judicial, o apelante ratificou os embargos de declaração às fls. 278⁄282, razão pela qual não há que se falar em recurso protelatório e nem em aplicação de multa por litigância de má-fé, haja vista tratar-se de simples peça de ratificação protocolada em atendimento à determinação do próprio Juízo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de abril de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0000073-60.2007.8.08.0023
Apelante: Itaú Seguros S⁄A
Apelado: Brás Cleber Zóboli
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RATIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO PRÓPRIO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo sentenciou de forma conjunta a presente execução, assim como os embargos de nº 0000616-63.2007.8.08.0023 (fls....
EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. O artigo 18, a, da Lei nº 6024⁄1974, que determina a ¿suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda¿, e impede o ajuizamento de novas ações enquanto durar a liquidação, tem por objetivo preservar o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação de qualquer redução. Tal ordem de afetação, porém, não tem lugar na presente demanda na medida em que o provimento pretendido não tem cunho condenatório, descabendo ordenar a suspensão do trâmite processual sob tal justificativa.
2. Não há informação nos autos de que tenha a parte autora tentado obter em sede administrativa os documentos de que tinha necessidade, nem oferecera a parte demandada resistência em exibí-los, impondo-se a retificação da sentença na parte em que fixara em desfavor do réu as custas judiciais, as quais deverão ser exigidas da parte autora, observado, porém, o disposto no artigo 12 da Lei 1060⁄50, vigente ao tempo da sentença.
3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE.
1. O artigo 18, a, da Lei nº 6024⁄1974, que determina a ¿suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda¿, e impede o ajuizamento de novas ações enquanto durar a liquidação, tem por objetivo preservar o patrimônio da pessoa jurídica em liquidação de qualquer redução. Tal ordem de afetação, porém, não tem lugar na presente demanda na medida em que o provimento pretendi...
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Constam dos autos laudos e atestados médicos que informam acerca da incapacidade laboral que acomete o recorrido (¿paciente trabalhador braçal com quadro que necessita tratamento com fisioterapia e repouso, sendo necessário evitar atividades laborativas de carga¿), apresentando conteúdo idêntico a outro utilizado ao tempo em que deferiu a autarquia o benefício pretendido, fazendo crer que o problema que antes autorizou a concessão, por perdurar, deve igualmente viabilizar a fruição de benefício na atualidade.
2. Reversível a decisão que antecipa a tutela e determina o pagamento pelo INSS de benefício previdenciário, eis que sua reforma obriga a devolução do que fora indevidamente recebido.
3. O fato do recorrido ter laborado por alguns meses após a recusa do INSS em nada afeta a conclusão quanto à existência de causa incapacitante, pois o trabalho exercido decorreu da necessidade de sobrevivência, premissa que ensejou a edição do enunciado sumular nº 72 da Turma Nacional de Uniformização.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.
1. Constam dos autos laudos e atestados médicos que informam acerca da incapacidade laboral que acomete o recorrido (¿paciente trabalhador braçal com quadro que necessita tratamento com fisioterapia e repouso, sendo necessário evitar atividades laborativas de carga¿), apresentando conteúdo idêntico a outro utilizado ao tempo em que deferiu a autarquia o benefício pretendido, fazendo crer que o problema que antes autorizou a concessão, por perdurar, deve igualmente viabilizar a fruição de benefício na atualidade.
2. Rever...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Preliminar de nulidade ex officio da sentença. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Divergência entre os laudos periciais. Necessidade de realização de nova perícia. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EX OFFICIO DA SENTENÇA
II. Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional, sendo que, no caso de aposentadoria por invalidez permanente, o trabalhador deverá ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no artigo 42, da Lei 8.213⁄91.
III. No caso dos autos, o autor fora submetido a dois exames periciais, sendo confeccionados laudos cujos diagnósticos foram diametralmente opostos; um constatando a inexistência de nexo causal ou mesmo de concausa entre o trabalho desempenhado e a incapacidade apresentada pelo segurado; e o outro pela existência de nexo de causalidade entre as lesões apresentada com as atividades laborais outrora desempenhadas.
IV. Diante dos elementos colacionados aos autos e na busca do real conhecimento da verdade dos fatos em que se insere a quaestio, notadamente no que pertine à situação clínica do autor e, sobretudo, a existência ou não de nexo de causalidade ou concausa para o agravamento de suas condições de saúde, revela-se forçoso anular a Sentença vergastada com o fito de ser promovida a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480, do CPC⁄15.
V. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, acolher a preliminar ex officio suscitada, anulando a sentença, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Preliminar de nulidade ex officio da sentença. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Divergência entre os laudos periciais. Necessidade de realização de nova perícia. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE EX OFFICIO DA SENTENÇA
II. Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou pa...
EMENTA
agravo INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 41-a DA LEI N. 8.213⁄91. recurso conhecido e não provido.
I – Aplicável ao caso o INPC em razão do disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213⁄91, diploma que versa sobre a temática previdenciária e que, em razão da sua especialidade, deve ser observado na espécie.
II - Embora tenha sido reconhecida repercussão geral quanto ao RE 870.947⁄SE, a apreciação da tese nº 810 ainda não se findara, permanecendo irrelevante para o enfrentamento do ponto delimitado in casu a reflexão relativa à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494⁄97 já que, a princípio, adstrita aos débitos gerais da Fazenda Pública.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
agravo INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 41-a DA LEI N. 8.213⁄91. recurso conhecido e não provido.
I – Aplicável ao caso o INPC em razão do disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213⁄91, diploma que versa sobre a temática previdenciária e que, em razão da sua especialidade, deve ser observado na espécie.
II - Embora tenha sido reconhecida repercussão geral quanto ao RE 870.947⁄SE, a apreciação da tese nº 810 ainda não se findara, permanecendo irrelevante para o enfrentamento do ponto delimitado in casu a reflexão relativa à declaraçã...
EMENTA
seguro. Invalidez. Prescrição. Artigo 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL.
1. A regência da temática se dá pela norma inserta no artigo 206, §1º, II, b do Código Civil (um ano), cuja literalidade é suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à existência de limite temporal ânuo para que o segurado exija do segurador o cumprimento do disposto em sede contratual, contado a partir da ciência inequívoca do segurado quanto a sua invalidez, eis que a pretensão veiculada está relacionada à simples natureza e ao objeto próprios do contrato.
2. O recorrente, em 15⁄10⁄2003, sofreu acidente que lhe causou incapacidade permanente e total, tornando-se beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária no âmbito do Regime Geral da Previdência Social em 20⁄01⁄2009, o qual deve ser tomado como marco inicial. O ajuizamento se dera em 23⁄07⁄2013, sendo evidente o transcurso de mais de um ano entre tal data e aquela da ciência inequívoca quanto à invalidez que acometeu o recorrente.
3. Eventual requerimento administrativo de pagamento teria o condão de suspender, e não interromper, o decurso de tal lapso, a teor do enunciado sumular 229 do Superior Tribunal de Justiça (¿o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão¿), questão que não fora objeto de debates no curso do trâmite processual.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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seguro. Invalidez. Prescrição. Artigo 206, §1º, II, B DO CÓDIGO CIVIL.
1. A regência da temática se dá pela norma inserta no artigo 206, §1º, II, b do Código Civil (um ano), cuja literalidade é suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à existência de limite temporal ânuo para que o segurado exija do segurador o cumprimento do disposto em sede contratual, contado a partir da ciência inequívoca do segurado quanto a sua invalidez, eis que a pretensão veiculada está relacionada à simples natureza e ao objeto próprios do contrato.
2. O recorrente, em 15⁄10⁄2003, sofreu acidente que lh...
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. Correção monetária. Honorários. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
II. Examinados os autos, verificou-se a presença de nexo de causa e efeito entre as lesões restritivas apresentadas pelo Autor perante as atividades profissionais outrora desempenhadas, subsistindo incapacidade parcial e definitiva, sendo-lhe, portanto, devido o reestabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário desde a data da cessação indevida.
III. Com relação à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, o objeto das ADIs 4425 e 4357 não abarca as condenações de natureza previdenciária, sobre as quais deverá incidir o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213⁄91.
IV. Honorários advocatícios minorados para o percentual equivalente a 8% (oito por cento) incidente sobre as prestações vencidas, a teor da Súmula nº 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
V. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
VI. Recurso de Apelação Voluntária conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir parcial provimento à remessa necessária, bem como conhecer e negar provimento ao recurso de apelação voluntária, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. Correção monetária. Honorários. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Em matéria acidentária, para a concessão do respectivo benefício, revela-se necessária a existência de nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade laborativa desempenhada, bem como a existência de sequelas que impliquem a redução total ou parcial da capacidade funcional.
II. Examinados os autos, verificou-se a presença de nexo de causa e efeito entre as lesões restri...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II - A dicção do art. 343 do CPC⁄1973 (art. 385 do CPC⁄2015) é cristalina ao dispor que o depoimento pessoal somente pode ser requerido pela outra parte ou determinado de ofício pelo juízo, não havendo a possibilidade de requerimento do próprio depoimento pessoal.
III - Nulidade rejeitada.
IV – É sabido que nosso ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual bastam os seguintes requisitos para sua caracterização: conduta culposa, dano e respectiva relação de causalidade.
V - A teor do art. 333, I, do CPC⁄1973 (correspondente ao 373, I, do CPC⁄2015), para que surja o dever indenizatório faz-se necessário que o suposto ofendido comprove a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
VI - Em demandas que envolvem acidentes automobilísticos, o Boletim de Ocorrência ostenta papel relevante, vez que possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer desde que não infirmado por provas convincentes produzidas em sentido contrário.
VII - A jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que, em casos de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos do condutor que age de forma negligente ou imprudente.
VIII - Quanto aos danos morais, é sabido que não é todo acidente de trânsito que causa violações a direitos extrapatrimoniais, mas apenas aqueles que provocam um transtorno anormal, um abalo considerável, impingindo dor e sofrimento ao ofendido.
IX – Para a configuração do dano estético, a vítima deve apresentar alguma sequela ou deformidade como decorrência do ato lesivo imputado ao ofensor, estando, pois, diretamente relacionado a uma alteração na aparência, capaz de causar desgosto, complexos e abalo à autoestima da vítima.
X – O dano material deve corresponder à comprovação do prejuízo experimentado pela vítima.
XI - Não há que se falar em pensionamento vitalício, vez que além de não existir qualquer outra prova que ilida o laudo pericial apresentado, o mesmo atesta que não há sequer diminuição da capacidade laborativa do periciado em decorrência das lesões físicas que sofreu.
XII - A contratação de plano de saúde extrapolaria o tratamento de saúde decorrente da lesão sofrida pela ofendida em razão do acidente de trânsito em que se envolveu, não se mostrando razoável e proporcional a sua imputação aos ofensores, pois excederia os ditames perseguidos pelo art. 949, do Código Civil.
XIII - Por força do efeito translativo do recurso de apelação, não obstante ausência de impugnação, por tratar-se de questão de ordem pública, é possível a determinação de ofício que na condenação relativa ao dano material, moral e estético seja aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso.
XIV – Recursos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a nulidade da sentença atacada para conhecer e negar provimento aos apelos, retificando, de ofício, a sentença para que sobre os valores da condenação incida a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária, desde a data do evento danoso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PLANO DE SAÚDE. PENSÃO VITALÍCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I – Para que se configure o cerceamento de defesa e, por conseguinte, uma grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova que deixou de ser produzida, caracterize-se como relevante e imprescindível para o deslinde da controvérsia.
II -...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE FAIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Sinalizar por meio da luz indicadora de direção (seta) não permite ao condutor mudar de faixa sem observar, previamente, as condições do tráfego e atentar para quem vinha na faixa de rolagem a ser invadida, tal como disposto nos artigos 28 e, especialmente, 34, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. Na hipótese, ponto em destaque a posição em que os veículos colidiram, assiste razão à assertiva recursal afeta à realização de manobra indevida pelo condutor do Caminhão, que, estando na faixa central da Avenida Luciano das Neves, decidiu adentrar à esquerda, na Rua Itaguaçu, tendo, para isso, ingressado repentinamente e sem antecipar as medidas apropriadas de segurança, resultando no acidente noticiado nos autos.
Em atenção aos critérios estabelecidos nas alíneas do §§ 3° e 4º, do artigo 20, do CPC⁄73, deverão os apelados suportarem integralmente as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONVERSÃO À ESQUERDA. INVASÃO DE FAIXA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. É, em regra, subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes automobilísticos, impondo-se a demonstração do fato delituoso, do evento danoso, do nexo de causalidade, bem como do dolo ou da culpa, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo de causalidade entre os prejuízos e o evento danoso, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil de 2002.
II. Sinalizar por meio d...
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INSS NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caráter degenerativo da doença apresentada pelo Segurado, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, vez que o direito ao recebimento do auxílio-acidente se mantém ainda quando o acidente não é a única causa para a lesão, ex vi do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213⁄91.
2. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. É indispensável à concessão do auxílio doença que se comprove a incapacidade laborativa do segurado.
4. O laudo pericial e as provas acostadas aos autos revelam não haver incapacidade laborativa apta a concessão do benefício do auxílio doença.
5. O sistema processual civil se orienta pelo princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor (artigos 460 do CPC1973 e 492 do NCPC), o qual, porém, resta mitigado em sede previdenciária em razão do caráter social de suas normas, de forma que, uma vez preenchidos os requisitos legais pode a parte receber benefício diverso do pretendido na inicial.
6. É sabido que para a concessão de benefício acidentário mostra-se necessária a comprovação de três requisitos: a prova do acidente, o nexo causal entre o acidente e o trabalho, assim como a existência de sequela redutora da capacidade laboral.
7. É patente a sequela advinda da patologia do apelado, que consoante laudo pericial está incapacitado para realizar sua atividade habitual ou qualquer outra com sobrecarga (fl. 181) o que reduz, consideravelmente, a capacidade de trabalho do autor, mas não o incapacita totalmente.
8. Nesta seara, sendo devido o pagamento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, fazendo incidir juros a partir da citação válida (súmula 204 do STJ), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494⁄1997, e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, tomado como índice o INPC (artigo 41-A da Lei nº 8213⁄1991).
9. Nos termos do artigo 20, §4o do CPC, a fixação dos honorários deve ser feita em 5% do sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 20, §4o do CPC, observada a limitação da súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença).
10. O INSS não tem direito a isenção do pagamento de custas porque segundo o artigo 19, inciso II, c⁄c o seu Parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, têm tramitação independentemente de antecipação de custas o processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, sendo estas recolhidas ao final do processo.
11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame conhecido e sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer da apelação voluntária e dar-lhe parcial provimento, bem como, conhecer da Remessa Necessária, para reformar a sentença objurgada, nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2016.
PRESIDENTERELATOR
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EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. INSS NÃO TEM DIREITO A ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O caráter degenerativo da doença apresentada pelo Segurado, por si só, não é suficiente para afastar o nexo causal, vez que o direito ao recebimento do auxílio-acidente se mantém ainda quando o acidente não é a única causa para a lesão, ex vi do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213⁄91.
2. O auxílio-doença será devid...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. Momento de Inversão do ônus da prova Ope judicis. Decisão saneadora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O artigo 357, inciso III, c⁄c o artigo 373, §1º, do CPC⁄15, estabelece, expressamente, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas à quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, com a delimitação, inclusive, dos pontos controvertidos da demanda.
II. No caso específico dos autos, em virtude de a inversão com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se afigurar de forma automática pela mera constatação da relação consumerista, exigindo-se, para tanto, a análise dos elementos constantes nos autos a fim de averiguar a presença, ou não, dos requisitos legais consistentes na verossimilhança das alegações autorais e na eventual hipossuficiência autoral, a distribuição somente poderá ser efetuada por ocasião do saneamento do feito, conforme a expressa dicção normativa suso transcrita.
III. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e conferir provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. Momento de Inversão do ônus da prova Ope judicis. Decisão saneadora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. O artigo 357, inciso III, c⁄c o artigo 373, §1º, do CPC⁄15, estabelece, expressamente, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas à quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, com a delimitação, inclusive, dos...
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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ININTERRUPTA ATÉ ULTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A leitura da contestação evidencia ter havido arguição de ausência de interesse de agir pela autarquia previdenciária antes da prolação do comando sentencial, a qual, ainda que não tivesse ocorrido, poderia ser deduzida em sede recursal em razão do matiz público da questão. Inovação recursal não verificada. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
2. A análise da causa de pedir e do pedido em lides previdenciárias é ampla, premissa cuja aplicação à espécie permite identificar como pretensão principal a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez e, em trato subsidiário, a manutenção do pagamento de auxílio-doença acidentário até a conclusão de processo de reabilitação e posterior conversão do benefício em auxílio-acidente.
3. Não se pugnara pela concessão de auxílio-doença ao segurado, mas pela manutenção do benefício até o encerramento da reabilitação profissional e, posteriormente, pela sua conversão em auxílio-acidente, de modo a assegurar que não haja intervalo entre um e outro. Tal pretensão, por ser mais ampla que o direito à simples percepção atual da verba paga, afasta a alegação deduzida em sede recursal de que o pedido é inócuo por estar a parte recebendo benefício de auxílio-doença, descabendo falar em ausência de interesse de agir ou alteração da distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais promovida pela sentença que acolhera apenas parcialmente o pleito autoral.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da egrégia Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar a preliminar de inadmissão arguida, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ININTERRUPTA ATÉ ULTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A leitura da contestação evidencia ter havido arguição de ausência de interesse de agir pela autarquia previdenciária antes da prolação do comando sentencial, a qual, ainda que não tivesse ocorrido, poderia ser deduzida em sede recursal em razão do matiz público da questão. Inovação recursal não verificada. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
2. A análise da causa de pedir e do pedido em lides previdenciárias é ampla, premissa cuja aplicação à espécie permite i...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 1- Constatada a incapacidade da segurada, é de ser deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que deve ser pago desde a cessação indevida e não a partir da data da realização da perícia. 2- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0394087-27.2013.8.09.0151, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2018, DJe de 09/07/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. 1- Constatada a incapacidade da segurada, é de ser deferido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que deve ser pago desde a cessação indevida e não a partir da data da realização da perícia. 2- APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0394087-27.2013.8.09.0151, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2018, DJe de 09/07/2018)
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – DESMEMBRAMENTO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Havendo na demanda que discute indenização securitária decorrente de defeitos apresentados em imóveis financiados pelo SFH, contratos segurados pelo FCVS e outros não, deve haver o desmembramento da demanda, dado o interesse da CEF de ingressar no feito, remetendo-se à Justiça Federal apenas a pretensão com apólice pública, nos termos do que dispõe o art. 1º-A, parágrafos, da lei nº 12.409/2011.
2 – Recurso desprovido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SECURITÁRIA – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) – EXISTÊNCIA DE CONTRATO SEGURADO PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) – DESMEMBRAMENTO – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL APENAS DA PRETENSÃO PAUTADA EM APÓLICE SEGURADA PELO FCVS – RECURSO DESPROVIDO.
1 – Havendo na demanda que discute indenização securitária decorrente de defeitos apresentados em imóveis financiados pelo SFH, contratos segurados pelo FCVS e outros não, deve haver o desmembramento da demanda, dado o interesse da CEF de ingre...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS COM DESTAQUE PARA A PERFEITA COMPREENSÃO DO SEGURADO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – COBERTURA INTEGRAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese não existir ilegalidade ou abusividade em cláusula contratual que estipula a diferenciação entre a indenização securitária nos casos de invalidez total e parcial, bem como a necessidade de graduação desta, incumbe à seguradora redigir tais cláusulas com destaque e perfeita compreensão, e, sobretudo, comprovar que o segurado tenha recebido as informações necessárias acerca do contrato que está efetuando e de suas limitações.
Não havendo prova de que segurado foi informado sobre a possibilidade de a seguradora pagar a indenização de acordo com os cálculos da tabela da SUSEP, faz jus o consumidor a receber a quantia correspondente ao capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – CONDENAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA SUSEP – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS COM DESTAQUE PARA A PERFEITA COMPREENSÃO DO SEGURADO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CONDIÇÕES GERAIS AO SEGURADO – ÔNUS DA SEGURADORA – COBERTURA INTEGRAL PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ POR ACIDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese não existir ilegalidade ou abusividade em cláusul...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, comporta acolhimento a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, comporta acolhimento a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.