PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0165383-34.2013.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia uti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve contradição no acórdão e se há julgamento extra petita, eis que o embargado não teria efetuado o pleito de correção monetária.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos.
3. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
4. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0179449-19.2013.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve contradição no acórdão e se há julgamento extra petita, eis que o embargado não teria efetuado o pleito de correção monetária.
2. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 319, 321 E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 319 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 31-32 foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art. 321 do CPC/15, fosse colacionado documento essencial à propositura da presente demanda, consistente nas ções acerca da profissão do autor, endereço eletrônico do mesmo, comprovante de endereço atualizado, tabela securitária da SUSEP e laudo médico que comprove a permanência da sequela.
3. O apelante deixou fluir o prazo que lhe foi concedido, sem atender a providência determinada, fosse para apresentar as informações e documentos solicitados pelo Magistrado ou fosse para arguir o que entendesse ser de direito.
4. Desta forma, tendo em vista que não foram satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação processual civil ao regular processamento da ação, não há que se falar em reforma da sentença ora recorrida.
5. Precedente desta egrégia Corte (Apelação nº 0003226-15.2015.8.06.0076. Relator(a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 25/07/2017 / TJCE Processo nº 0011317-60.2015.8.06.0055. Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 14/06/2017/ TJCE Processo nº 0005082-13.2015.8.06.0141. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 20/02/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGENCIA DOS ARTS. 319, 321 E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 319 e art. 485, I todos do CPC/15.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 31-32 foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial para que, em quinze dias, na forma do art...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 30 de janeiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembarga...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, a apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 122 e 125), e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Dese...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBAR...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$843,75, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DESPROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE NO VALOR DE R$843,75, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 426 DO STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE PROVIMENTO AO APELO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS COMPLETAMENTE DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de parcial procedência,por entender que restou comprovado nos autos que o valor pago pela via administrativa era inferior ao quantum o.
2. razões da presente irresignação, a seguradora apresenta argumentos que não dizem respeito ao caso em questão, pois afirma que a sentença a quojulgou improcedente a demanda em face da válida quitação outorgadae que esta câmara foi contraditória ao dar provimento à apelação da parte autora, pois há previsão legal para graduação da lesão em casos de invalidez permanente.
3. In casu, se que a embargante, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade,por não ter sequer tratado do caso em tablado, deixando de impugnar especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão embargada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE PROVIMENTO AO APELO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS COMPLETAMENTE DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença de parcial procedência,por entender que restou comprovado nos autos que o valor pago pela via administrativa era inferior ao quantum o.
2. razões da presente irresignação, a seguradora apresenta argumentos que n...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE 'NÃO PROCURADO'. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo interposto com objetivo de reformar a sentença a quo para que se proceda a realização da perícia médica afim de constar o grau de invalidez que acomete o autor.
2. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prova pericial, deverá ser designada pelo Juiz a quo, exigindo o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, determinando o envio dos fólios ao Juízo de Origem para regular dilação probatória, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO DE 'NÃO PROCURADO'. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelo interposto com objetivo de reformar a sentença a quo para que se proceda a realização da perícia médica afim de constar o grau de invalidez que acomete o autor.
2. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto M...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Priv...
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão monocrática analisou as peculiaridades do caso em apreço, motivo pelo qual não merece reforma. Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 21 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0097034-18.2009.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Agravado: Raimundo Manoel Rodrigues
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em atenta análise aos autos, vê-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Processo Civil de 1973. 2. A decisão monocrática, ora agravada, não conheceu do apelo interposto pelo agravante porque era intempestivo, uma vez que, nos termos do art. 508 do CPC/73, o prazo para apelar da sentença corresponde a 15 dias. Com efeito, verifico que a decisão mo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 82, §2º e 85, §2º do CPC.1. Nos aclaratórios, o Embargante afirma que o acórdão prolatado se encontra equivocado, quanto à responsabilidade pelo recolhimento dos ônus sucumbenciais, a despeito do insculpido no parágrafo §2º, do 82 do CPC. 2. De fato, analisando o desenvolvimento do raciocínio do voto embargado, verifica-se que este julgador se equivocou no que pertine aos ônus sucumbenciais. Desta feita, merecem os honorários sucumbeciais serem arbitrados sobre o valor da condenação, respeitando-se, portanto, a exegese dos artigos 82, §2º e 85, §2º da Nova Lei Adjetiva Civil. 3. Desta feita, os presentes Embargos Declaratórios devem ser recebidos e providos, com o desiderato de complementar o acórdão abjurado, no sentido de, reformando a sentença de primeiro grau, determinar o recolhimento das despesas e honorários sucumbenciais pelo Embargado, na razão de 10% sobre o valor da condenação, consoante disciplina o artigo 85, §2º do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 82, §2º e 85, §2º do CPC.1. Nos aclaratórios, o Embargante afirma que o acórdão prolatado se encontra equivocado, quanto à responsabilidade pelo recolhimento dos ônus sucumbenciais, a despeito do insculpido no parágrafo §2º, do 82 do CPC. 2. De fato, analisando o desenvolvimento do raciocínio do voto embargado, verifica-se que este julgador se equivocou no que pertine aos ônus sucu...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita. 3. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, conforme voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ALEGATIVA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANÁLISE DE OFÍCIO. POSIBILIDADE. ART. 322, §1º, NCPC. SÚMULA 254 STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ratifico a decisão recorrida, por se tratarem as matérias juros moratórios e correção monetária - entre àquelas inerentes ao pedido principal, em outras palavras, consectários lógicos da condenação. Incidência do art. 322, §1º, do novo Código de Ritos e da Súmula 254 do Pretório Excelso. 2. Os juros de mora e a correção monetária constitu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR INFERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO CORRESPONDENTE À LESÃO SOFRIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474 E 544 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Priv...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SUPRESSÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. LAUDO QUE COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. O PAGAMENTO DEVE CORRESPONDER AO ESTABELECIDO NA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente de trânsito sofrido pelo autor.
3. No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu de comprovar que a sequela adveio do acidente.
4. Art. 333, CPC/1973: O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
5. Apelo conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 31 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ TEM RELAÇÃO COM O ACIDENTE. PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei n.º 6.194/74 prevê o pagamento de indenização para as vítimas que comprovem que sofreram acidente causado por veículo automotor de via terrestre.
2. Laudo pericial realizado em sede de segundo grau declara que a lesão não decorre do acidente...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, data do acidente ocorrido em 21/11/2013.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a possibilidade de condenação em correção monetária computados do evento danoso, por se tratar de recomposição do poder de compra e valoração da moeda, e juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso, data do acidente ocorrido em 21/11/2013.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmu...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 24 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO POSTAL NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
4 - No caso dos autos, foi julgada improcedente a pretensão em face da ausência de comprovação do alegado, por não ter o demandante comparecido à perícia designada; enquanto no apelo pugna pela reforma da decisão atacada sob argumento de que o pagamento fora realizado em valor inferior ao devido o que, entende, representa flagrante ofensa a direito líquido e certo, ao tempo em que defende o pagamento em múltiplos de Salário Mínimo; aponta ausência de legitimidade do CNSP para legislar sobre o valor da indenização em referência; requer o pagamento do sinistro sem que haja gradação e, ainda requer que os autos sejam, remetidos à origem para que o juízo dê regular processamento ao feito, submetendo o apelante à perícia
5 - Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário de regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso
6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0843998-52.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. VERBA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juízo Singular, em razão da negligência da parte autora em cumprir o seu dever processual de comprovar o alegado.
2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisa...