DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO A TEOR DO ART. 206, § 1º, II, b do CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária no qual se busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
2. O art. 206, § 1º, II, b do Código Civil em vigor estabelece que o prazo prescricional nas ações envolvendo segurado e seguradora, nos seguros da espécie, é de 1 (um) ano, contado da data da ciência do fato gerador da pretensão.
3. No caso em tela, o autor, ora apelante, teve ciência inequívoca do fato gerador de sua pretensão em 13 de fevereiro de 2013, quando recebera o pagamento que reputa a menor da indenização securitária e somente em 4 de agosto de 2014, ou seja, 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias depois, ajuizou a presente ação de cobrança.
4. Caracterizado, portanto, sem qualquer dúvida, o fenômeno da prescrição, a ensejar a extinção da ação com julgamento de mérito.
5. Recurso do qual se conhece, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença atacada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0878958-34.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 4 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO A TEOR DO ART. 206, § 1º, II, b do CÓDIGO CIVIL EM VIGOR, CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA HÍGIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária no qual se busca a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e, em consequência, julgou extinto o feito com resolução de mérito.
2. O art. 206, §...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO C...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO QUE OCORREU ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74, AOS 30/08/2003. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INPC. JUROS DE MORA EM 1% COMPUTADOS DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624028-48.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 98 DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Julgado improcedente o pedido formulado, com a extinção do processo, o magistrado singular fixou honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, insurgindo-se o apelante contra referida condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Ocorre que, segundo o preceituado no § 2º do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita não afasta a possibilidade de condenação nos encargos da sucumbência.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0150058-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 98 DO CPC. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Julgado improcedente o pedido formulado, com a extinção do processo, o magistrado singular fixou honorários em 10% sobre o valor atribuído à causa, insurgindo-se o apelante contra referida condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
2. Ocorre que, segundo o preceituado no § 2º do art. 98 do CPC, a assistência judiciári...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MÁXIMO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da caraterização do dano moral em razão das notificações de cobranças indevidas enviadas pela seguradora à autora, que é pessoa idosa.
2. Os aborrecimentos e dissabores sofridos pela apelante, no caso, as cobranças indevidas, conquanto lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar grande abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, pois integram aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não podem ser alçados à categoria de dano moral.
3. Sobre os honorários advocatícios, a Instância Revisora só deve atuar na revisão de valor fixado a título de honorários advocatícios se for possível constatar que o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante.
4. In casu, os honorários foram arbitrados no valor máximo, qual seja, 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em estrito cumprimento a norma processual, o que inviabiliza a majoração da verba sucumbencial.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0150048-04.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DANO IMATERIAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MÁXIMO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da caraterização do dano moral em razão das notificações de cobranças indevidas enviadas pela seguradora à autora, que é pessoa idosa.
2. Os aborrecimentos e dissabores sofridos pela apelante, no caso, as cobranças indevidas, conquanto lamentáveis, não foram suficientes para lhe causar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscitados em seu parecer (fls. 223-231), no que diz respeito ao retorno dos autos ao Juízo de Origem para que proceda com a realização de novo exame pericial por médico especialista na área.
2. Não assiste razão ao Parquet, tendo em vista que a decisão recorrida encontra-se devidamente assentada em preceitos legais e jurisprudenciais pertinentes. Ademais, pela simples leitura do acórdão combatido, percebe-se, claramente, que esta turma julgadora considerou, entendendo como suficiente, o laudo pericial realizado às fls. 170-171, decidindo pela desnecessidade de nova avaliação.
3. É cediço que o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme preceitua o art. 371 do CPC/15. Assim, amparado no princípio da livre convicção motivada, este colegiado, avaliando prova constante nos autos, exerceu o ofício para qual fora designado, não estando vinculado ao parecer ministerial. Precedentes do STJ: (STJ - HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017 / AgRg nos Edcl no AREsp 809.380/AC, Relator Felix Ficher, quinta turma, DJe 26/10/2016)
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE CUSTOS LEGIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. ÍPIODA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.PARECER MINISTERIAL QUE NÃO VINCULA O JUIZ. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, o Ministério Público insurge-se contra o julgado afirmando, em linhas gerais, que o mesmo foi omisso porquanto deixou de manifestar-se acerca dos pontos suscit...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que o promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimado da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetido ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado do autor foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial (fls. 116-117), e mesmo assim o apelante não compareceu à perícia médica determinada (fls.120), e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência do autor à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que o mesmo não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBA...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unâ...
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 514, inciso II, do CPC/73. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com o artigo 514, inciso II, do CPC/73, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 514, inciso II, do CPC/73. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar o aclaratório. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
2. Declaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0622155-18.2014.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar o aclaratório. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de prestigiar o labor do zeloso causídico. 2. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para majorar a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, pa...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVE SER VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a empresa embargante argumenta, em linhas gerais, que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao apurado na esfera judicial, inexistindo, portanto, qualquer saldo remanescente.
2. Não assiste razão à embagante, tendo em vista que a referida irresignação deve ser apurada em sede de execução uma vez que não há comprovação nos autos de que a recorrente tenha efetuado os pagamentos alegados, bem como o fato de que sobre o valor da condenação ainda deverá ser calculado os juros e a correção monetária.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração, até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC.
4. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão combatido, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE DEVE SER VERIFICADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a empresa embargante argumenta, em linhas gerais, que o valor pago na esfera administrativa foi superior ao apurado na esfera judicial, inexistindo, portanto, qualquer saldo remanescente.
2. Não assiste razão à embagante, tendo em vista que a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada pelo Juiz de Origem por litigância de má-fé, bem como o quantum de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pago na esfera administrativa.
2. Insurge-se a embargante contra o Acórdão, sustentando que houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária referente à condenação indenizatória.
3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir sobre o valor da condenação securitária os juros a partir da citação e a correção monetária desde a data do evento danoso. (Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça)
4. Embargos de Declaração Acolhidos, sanando, portanto, a omissão constatada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ATACADO PARA FINS PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO, NO QUAL SE DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR NÃO ATENDIDO O REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL, QUE SE APRESENTA DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADO DE QUALQUER DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra, no julgado fustigado, o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0000016-44.2008.8.06.0126/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ATACADO PARA FINS PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO, NO QUAL SE DECIDIU NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR NÃO ATENDIDO O REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL, QUE SE APRESENTA DE MODO CLARO E, DESDE SUA PROLAÇÃO, DESEMBARGADO DE QUALQUER DOS DEFEITOS ORA APONTADOS, APENAS COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO AQUI EMBARGANTE. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E I...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 18 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INTIMAÇÃO VIA POSTAL FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR NOS AUTOS ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. INTELIGÊNCIA DO ART.238, CPC/1973. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
-Na hipótese, sobre o acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação dada a constatação de indevida inovação recursal, a Embargante aponta vício de contradição que não se verifica.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0144485-97.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
-Na hipótese, sobre o acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação dada a constatação de indevida inovação recursal, a Embargante aponta vício de contradição que não se verifica.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0144485-97.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL POR VERIFICAR QUE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, uma vez que o autor não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que não há nos autos qualquer comprovação da intimação pessoal do requerente para comparecimento à realização da perícia, e sim AR indicando o recebimento da correspondência por pessoa estranha à presente lide. Pleiteia a reforma da sentença, julgando totalmente procedente o pedido, nos termos da inicial.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL POR VERIFICAR QUE O VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA CORRESPONDE AO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NO LAUDO OFICIAL. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pedido constante da inicial, uma vez que o autor não tem direito a qualquer valor referente a diferença de indenização por invalidez perma...