EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0910797-77.2014.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0910797-77.2014.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima i...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pelo promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pelo promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. Nas razões da presente ir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. A tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), segundo o qual "[...] ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que as embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p. 993)" (Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29/03/2016).
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0163252-86.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0129497-66.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Considerando o prazo interpositório de 05 (cinco) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 1.003, §5º do CPC/15), conclui-se que a presente Impugnação, então voltada contra acórdão que foi publicado no dia 28 de novembro de 2017, revela-se extemporânea, uma vez que o dies ad quem assentou-se na data de 05 de dezembro de 2017 ao passo que o Recurso aportou no Pretório local tão somente em 07 de dezembro de 2017.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006051-91.2009.8.06.0091/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFERIDA.
-Considerando o prazo interpositório de 05 (cinco) dias (caput do art. 1.023 c/c art. 1.003, §5º do CPC/15), conclui-se que a presente Impugnação, então voltada contra acórdão que foi publicado no dia 28 de novembro de 2017, revela-se extemporânea, uma vez que o dies ad quem assentou-se na data de 05 de dezembro de 2017 ao passo que o Recurso aportou no Pretório local tão somente em 07 de dezembro de 2017.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0006051-91.2009.8.06.0091...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0188866-30.2012.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, a Recorrente intenta, a toda evidência, rediscutir a fundamentação da decisão com o fito de ver prevalecer ótica diversa da que foi empreendida. Esta postura, todavia, é censurada pela Súmula nº 18 deste Sodalício. Cediço que esta espécie recursal visa afastar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada e não ao rejulgamento desta.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladore...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, a suplicante argumenta, em suma, que o Juiz deixou de aplicar a legislação pertinente a matéria no que diz respeito ao mérito e que no presente caso se faz necessária a realização de perícia médica, bem como o fato de não ter sido intimada para o exame pericial, pois o AR não retornou aos autos.
3. In casu, evidencia-se que a recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE FORA INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CUJO OBJETIVO É DESTRANCAR O APELO. DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO COMANDO PREVISTO NO ART. 526 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO JUDICANTE DE PISO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO PORQUANTO NÃO SE APLICA A NOVA LEI PROCESSUAL.VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar arguida nas contrarrazões e NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de junho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE FORA INADMITIDA PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO CUJO OBJETIVO É DESTRANCAR O APELO. DESCUMPRIMENTO PELO AGRAVANTE DO COMANDO PREVISTO NO ART. 526 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO JUDICANTE DE PISO ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. I...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO
Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
Versando sobre matéria unicamente de direito, estando a causa madura para julgamento, possível julgar de logo a demanda em seu mérito.
In casu, diante da documentação acostada, devida condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, a partir da data do acidente e juros a partir da citação, vez que descumprido o prazo para pagamento da obrigação.
4. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada e, no mérito, condenada a seguradora ao pagamento da correção monetária, a partir do sinistro.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0130687-30.2017.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRI...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Processo: 0157394-74.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Tibério Batista dos Santos
Apelado: Marítima Seguros S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS..APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART.85,11.
1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de que seja aplicada apreciação equitativa, com fulcro no art.85 8º do CPC/15.
2. Não obstante a observância da supra apreciação equitativa, é imperioso mencionar que é cabível majoração em sede recursal, com fito no sobredito artigo 85, 11.
3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para majorar, com fulcro nos artigos 85, 8º e 11º, a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0157394-74.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Tibério Batista dos Santos
Apelado: Marítima Seguros S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS..APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, 8º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ART.85,11.
1. Sendo ínfimo o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, deve este ser alterado, a fim de que seja aplicada apreciação equitativa, com fulcro no art.85 8º do CPC/15.
2. Não obstante a observância da supra apreciação equitativa, é imperioso mencionar que é cabível majoração em sede recursal, com fito n...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às fls. 427/433.
2. Assim, não há como acolher a tese recursal de culpa exclusiva da vítima, na medida em que o laudo pericial foi claro ao atestar a culpa do condutor do coletivo, senão, veja-se: Pela análise e interpretação dos elementos materiais coletados no local, e no veículo sinistrado, o perito informa que o acidente em questão deveu-se ao guiador do Coletivo, em trafegar pela contramão fora do (contra-fluxo), não atentando para a segurança de tráfego no local. Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente laudo pericial, que segue devidamente assinado e rubricado, em virtude de ordem técnica referido laudo deixa de acompanhar as fotografias.(fl. 91).
3. Cabe ao postulante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente, conforme previsão do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do Sr. Francisco Reginaldo Ferreira da Silveira, sobretudo quando analisado de forma acurada o laudo pericial e os documentos acostados aos autos.
4. Dessa maneira, havendo prova do dano e do sofrimento, necessário se faz o seu ressarcimento.
5. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
6. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
7. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral aos autores da demanda, ora apelados. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto restou adequado em face do gravame sofrido. Sendo assim, não se entende como exorbitante o montante do dano moral arbitrado pelo juiz de primeiro grau, já que este valor, ao ser divido entre os autores, ficará no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos recorridos.
8. Quanto a dependência econômica, esta deve ser presumida em relação a mulher do de cujus, por ser do lar, bem como em relação ao seu filho, eis que se trata de menor impúbere que atualmente está com 10 (dez) anos.
9. No tocante ao dano material, o Código Civil preceitua no inciso II do art. 948 que a indenização deve consistir em uma prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, levando-se em conta a duração da vida provável da vítima. Ademais, cumpre ressaltar que a mencionada pensão deverá obedecer aos parâmetros constantes no art. 1.694 do Código Civil, o qual afirma que o alimentante, no caso o falecido, acaso vivo fosse, deveria prestar alimentos aos recorridos em montante compatível com a sua vida social, sendo que, no caso ora em comento, os documentos de fls. 91/128 e os depoimentos, comprovaram que a renda familiar gira em torno de R$ 3.000,0 (três mil reais).
10. Destarte, resta inconteste que o referido montante destinava-se ao sustendo de 3 (três) pessoas (do falecido, mulher e filho), sendo que um terço deste valor destina-se aos gastos pessoais do de cujus e os outros 2/3 corresponderiam a pensão; assim, com o devido acerto, o Magistrado de primeiro grau determinou o pagamento a título de pensão no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos recorridos.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em casos semelhantes ao ora em debate, que o termo final da pensão ao filho da vítima ocorrerá quando este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
12. Já quanto a companheira da vítima, o pensionamento deverá ser adimplido até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, posto que há uma clara dependência econômica desta, por ser do lar.
13. Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0160110-11.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE. CULPA COMPROVADA. DANO MORAL ARBITRADO EM MONTANTE RAZÁVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao se efetuar o cotejo entre as alegações da recorrente e as provas colacionadas aos fólios, verifica-se outra incongruência da sua tese, qual seja, o fato de seu preposto sofrer uma condenação criminal devido ao acidente em questão, na qual se atestou a sua culpa, como se verifica na sentença constante às f...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reconhecendo a possibilidade de condenação em correção monetária computados do evento danoso, por se tratar de recomposição do poder de compra e valoração da moeda, e juros de mora a partir da citação.
Fortaleza, 09 de maio de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO. SÚMULA 580 STJ. JUROS DE MORA COMPUTADOS DA EFETIVA CITAÇÃO, NOS MOLDES DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-A correção monetária deve incidir desde o evento danoso.
2-O termo inicial dos juros de mora se da a partir da citação efetiva nos termos da súmula 426 do STJ, contando-se a partir da data em que a apelada-ré foi constituída em mora para proceder ao pagamento pleiteado pelo apelante-autor, ou seja, a partir de sua citação Súmula 426 do STJ.
3-RECURSO CONHECIDO E PROV...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por entender que a promovente não produziu prova capaz de demonstrar o grau de invalidez levantado.
2. Como razões de reforma, reitera os argumentos suscitados na inicial, destacando que não fora intimada da realização da perícia médica. Assim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para anular a decisão de primeira instância, para que seja submetida ao exame pericial.
3. É cediço que a intimação pessoal para a realização da perícia pressupõe a existência de endereço atualizado do autor nos autos, e de acordo com o art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação das partes atualizar os endereços. Ou seja, não havendo atualização de novo endereço, a intimação é tida como válida.
4. In casu, o apelante, quando deixou de comparecer à realização do exame designado pelo Juiz de Origem, deixou de produzir prova as alegações de que possuia um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
5. Na hipótese, o advogado da autora foi devidamente intimado por intermédio da imprensa oficial, e mesmo assim a apelante não compareceu à perícia médica determinada, e nem colacionou nos autos o motivo de sua ausência.
6. Dessa forma, tendo o Magistrado Singular fundamentado sua decisão não apenas na ausência da autora à realização da perícia médica, mas sim adentrando no mérito da questão, de que a mesma não comprovou o direito alegado, a improcedência do feito é medida que se impõe.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ ALEGADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PORMENORIZADA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE. ÔNUS DA RECORRENTE. ART. 274, § ÚNICO, DO CPC/15. PRECLUSÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA PARTE INTERESSADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, o Magistrado de Piso julgou improcedente a ação com fundamento no art. 373, I, do CPC, por ent...
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00, distribuída segundo o preceituado pelo art. 86 do CPC, não havendo que se falar em omissão quanto à distribuição da sucumbência, em face do número de pedidos formulados e daqueles considerados procedentes, tendo a embargante dado causa à propositura da demanda e, sendo sucumbente, deve arcar com a verba honorária.
3. Ademais, no tocante ao valor arbitrado, em confronto ao proveito econômico advindo da ação, há que considerar ser o valor da causa e o valor da condenação de pequena monta, o que autoriza a fixação dos honorários por arbitramento, a teor do preceituado pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, não havendo que se falar em limitação ao percentual entre 10% e 20% previsto no § 2º do citado dispositivo legal, não comportando a pretendida reforma, tampouco cabe falar em omissão do julgado no item, vez que o acórdão confirmou a sentença que expressamente tratou da sucumbência.
4. Tem-se, assim, que o apelo fora explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os aclaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão do recorrente em obter reapreciação da matéria, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0211635-95.2013.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVDO.
1. Acusa o recorrente que o valor da condenação suportada no caso em epígrafe, ao contrapor com a verba honorária, se mostra dissonante ao que determina o Estatuto e a Legislação Civil Pátria e aponta omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da sucumbência.
2. A sentença, confirmada em apelo, condenou o embargante ao pagamento da diferença apurada em laudo pericial e, ainda, na verba honorária arbitrada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando a r. Sentença recorrida, que reconhecendo a existência de sentença ultra petita, ajustando a condenação aos limites do pedido, excluindo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do quantum indenizatório por morte do acidentário, mantendo irretocado o decisum primevo nos demais pontos.
2. A contradição a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0026845-21.2010.8.06.0117/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MBM Seguradora S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, em que conheço do presente recurso...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. DPVAT. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO OBJETIVO SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXISTENTE NO JULGADO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 24 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGUROS. DPVAT. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM COMO OBJETIVO SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EXISTENTE NO JULGADO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ANULAR A SENTENÇA A QUO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco quando do pagamento administrativo.
2. Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, que as lesões sofridas pelo autor foram reconhecidas administrativamente pelas seguradoras quando houve pagamento parcial, além de apontar a competência da comarca de Fortaleza para o julgamento da ação. Completa que a Resolução do CNSP para a hipótese de invalidez permanente, não tem o poder de revogar as disposições da Lei 6.194/74, a qual estabelecia antes da vigência da MP 340/2006, que o valor total devido a título de indenização correspondia a até 40 (quarenta) salários mínimos.
3. In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada.
4. Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. DESISTÊNCIA À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a documentação apresentada não tem o condão de demonstrar o equívoco q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0205114-37.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESª MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando do manejamento do presente Agravo Regimental. 3. É assente o entendimento jurisprudencial de que a suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local determinado por lei estadual ou ato normativo local deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. 4. Não se admite, para esse fim, a juntada posterior do referido comprovante. 5. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0010576-48.2018.8.06.0154/50000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBLIDADE DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VENCIMENTO DO PRAZO. FERIADO LOCAL. PROVA NÃO COLACIONADA JUNTAMENTE COM A APELAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por considerá-lo intempestivo. 2. A parte agravante alega que o vencimento do prazo ocorreu em dia de feriado local. Todavia, não colacionou prova dessa circunstância quando da interposição da apelação, somente o fazendo quando...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargantes, em contrapartida, não comprovaram o fato extintivo do direito do segurado, já que não demonstrou a ausência de nexo de causalidade. Ademais, a própria embargante reconheceu administrativamente os fatos, tanto que efetuou o pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
5. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
6. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0856171-11.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado o...