ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO
CRIMINAL INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU
E DO DEFENSOR 1. Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que a
intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança". 2. Embora o artigo em questão utilize a expressão alternativa
‘ou’, o fato é que no processo penal o réu tem legitimidade para
interpor recurso de apelação, concorrente com a de seu defensor (art. 577,
CPP). 3. Tal legitimidade é expressão do direito de autodefesa, que se soma à
defesa técnica, integrando o direito de ampla defesa estabelecido no art. 5º,
LV, da Constituição Federal de 1988. 4. Sendo assim, a não intimação pessoal
do réu da sentença condenatória obsta o exercício de seu direito de recorrer,
sendo certo que tal direito lhe é assegurado justamente em casos como o dos
autos, em que o abandono do feito pelo advogado anteriormente constituído
acabou levando à não impugnação da sentença condenatória proferida em
primeiro grau. Em nenhum momento o réu foi cientificado do teor da sentença
e inquirido sobre seu desejo de recorrer. 5. Recurso em sentido estrito a que
se dá provimento, para determinar que a apelação interposta extemporaneamente
pelo novo advogado constituído pelo réu seja recebida.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO
CRIMINAL INTERPOSTA EXTEMPORANEAMENTE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU
E DO DEFENSOR 1. Dispõe o art. 392, II, do Código de Processo Penal que a
intimação da sentença será feita "ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele
constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver
prestado fiança". 2. Embora o artigo em questão utilize a expressão alternativa
‘ou’, o fato é que no processo penal o réu tem legitimidade para
interpor recurso de apelação, concorrente com a de seu defensor (art. 577,
CPP). 3....
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A
planilha de liquidação de cálculo judicial de fls. 116/120, homologada
pelo Juízo a quo, aponta um saldo de imposto de renda a ser restituído
ao autor, e confronta a alegação da executada de que houve esgotamento
do crédito tributário, inexistindo matéria de fato a ser comprovada,
restando, apenas o reexame da matéria de direito, qual seja, a ocorrência
ou não da prescrição. 2. A prescrição, por tratar-se de matéria de ordem
pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão perante às instâncias
ordinárias. Precedentes do STJ. 3. De acordo com o art. 189 do Código Civil,
a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, vale dizer, é a violação
do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de
repará-lo. Sendo assim, o curso do prazo prescricional tem início com a
efetiva lesão ao direito tutelado. 4. Tratando-se de obrigação de trato
sucessivo, a lesão ao direito do autor (actio nata) vem ocorrendo mensalmente,
com a incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de
aposentadoria, que já haviam sido tributadas por ocasião das contribuições por
ele vertidas para a formação do fundo durante o período de vigência da Lei
nº 7.713/88, sendo irrelevante, quanto a este ponto, a data da concessão da
aposentadoria. 5. A alegação de prescrição, em sede de embargos à execução,
somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o
título executivo judicial. Precedentes do STJ. 6. In casu, não se trata de
reconhecimento de prescrição superveniente à sentença transitada em julgado,
mas de rediscussão do quanto já decidido no título executivo a respeito da
prescrição. 7. Apelação da União Federal desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A
planilha de liquidação de cálculo judicial de fls. 116/120, homologada
pelo Juízo a quo, aponta um saldo de imposto de renda a ser restituído
ao autor, e confronta a alegação da executada de que houve esgotamento
do crédito tributário, inexistindo matéria de fato a ser comprovada,
restando, apenas o reexame da matéria de direito, qual seja, a ocorrência
ou não da pr...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO
DE PEÇAS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE
AO DIREITO DE INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DOS
ENVOLVIDOS. I- Cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo órgão
acusador, em face de decisão interlocutória no âmbito criminal, por não haver
previsão legal de nenhum recurso. II- A publicidade dos atos processuais
é parte integrante da garantia constitucional do direito à informação, ou
seja, o princípio da publicidade do processo está relacionado ao direito de
acesso às fontes de informação (art. 5º, XIV, CF) que, dentro da ação penal,
estão representados pelos atos processuais. III- Os meios de comunicação
e às supostas vítimas dos acusados devem ter amplo acesso ao processo,
não podendo ser, no caso concreto, conservado os autos sob sigilo,
mesmo que apenas de algumas peças, sob o argumento de que a intimidade,
a honra e a moral dos denunciados devem ser preservadas. IV - O caso ora em
análise vitimou milhões de pessoas, as quais abriram mão de suas economias,
desfazendo-se de seus bens, iludidos com as promessas dos envolvidos, os quais
chegaram a execrar o Ministério Público Federal e a Justiça, por acreditarem
que teriam sido prejudicados pelo encerramento das atividades das empresas
envolvidas. V- A denúncia não traz em seu bojo nenhum fato que ultrapasse os
fatos criminosos imputados aos réus, não tratando de sua vida privada, o que
fomenta ainda mais a desnecessidade de sigilo em qualquer peça processual,
não havendo que se falar em violação à honra ou à imagem dos denunciados. VI-
Agravo Interno prejudicado. VII- Concessão da ordem.
Ementa
PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PELO ÓRGÃO
MINISTERIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO SIGILO
DE PEÇAS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DIREITO PÚBLICO QUE SE SOBREPÕE
AO DIREITO DE INTIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DOS
ENVOLVIDOS. I- Cabível o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo órgão
acusador, em face de decisão interlocutória no âmbito criminal, por não haver
previsão legal de nenhum recurso. II- A publicidade dos atos processuais
é parte integrante da garantia constitucional do direito à informação, ou
seja, o princípio d...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Agravo interno da CEF provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingiu não apenas eventuais prestações devidas, acaso
reconhecido o direito pleiteado, mas o próprio fundo de direito, após a
fluência do lustro prescricional a contar da data do desligamento, ocorrido,
in casu, em maio de 1999, conforme Certificado de Reservista expedido pelo
Ministério da Marinha, acostado aos autos. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ANULAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. 1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, encontra-se
prescrito o direito da parte autora pleitear judicialmente a anulação do
seu desligamento ex officio quando o lapso temporal entre a data de sua
exclusão do serviço militar e da propositura da demanda superar 05 (cinco)
anos, na forma do Decreto-lei 20.910, de 06.01.1932. 2. Inaplicabilidade
do enunciado da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, evidenciado
que a prescrição atingi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 5º, XXI, da
Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da
Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade
coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por
cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de
mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC
(da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para
acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento,
em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos
supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado
extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre que, em relação
a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos
representados, o que envolve a maioria dos casos tributários. 5 - Verifica-se
que, no caso concreto, a Exequente não consta do rol dos representados
pela associação coletiva originária, não possui legitimidade para pleitear
a execução individual do título judicial em referência, pois os efeitos da
sentença transitada em julgado não a alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido 1 em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso provido. Invertidos os ônus
de sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 5º, XXI, da
Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judic...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar em ausência
de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma
vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação da
parte autora desprovida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento
à apelação da parte autora, na forma do Relatório e do Voto, que ficam f
azendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2017. (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às
ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública,
não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código
de Defesa do Consumidor. 1 IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária
dos saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira
do Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido
mais favorável ao correntista. IX - Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo
de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs
591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de
Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do
processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações 1 individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - Não se mostra cabível a aplicação do índice de 10,14%
referente ao mês de fevereiro de 1989, uma vez que a correção monetária dos
saldos, no referido mês, foi realizada pelo índice da Letra Financeira do
Tesouro - LFT, em atenção ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº 7.730,
de 31 de janeiro de 1989, cujo valor correspondeu a 18,35% tendo sido mais
favorável ao correntista. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que
se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às 1 instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da CEF provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os 1 índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Desprovido o agravo interno interposto pela CEF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
RSC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. MATÉRIA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. 1. O agravante, servidor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFF, pretende
a reforma da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o pagamento da
gratificação denominada Retribuição de Saberes e Competências - RSC, indeferiu
a antecipação de tutela pleiteada e também a prova oral requerida. 2. Em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil/2015 impõe, como
requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo
de irreversibilidade da medida. 4. Verifica-se, no presente caso, que a
pretensão antecipatória encontra óbice nas disposições contidas na Lei nº
9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada através da ADC nº 04/DF,
visto que não há como deixar de reconhecer que o deferimento do pedido do
agravante implicaria o pagamento de vantagens pecuniárias, criando ônus
novo à Fazenda Pública, o que é vedado expressamente pelo diploma legal
acima descrito. 5. Vale observar, ainda, que o requerimento formulado pelo
autor, para a concessão da gratificação RSC, foi apresentado à instituição em
05/11/2014, e aprovado pela comissão avaliadora na data de 01/12/2014, sendo
depois indeferido pelo reitor em dezembro/2014 (fls. 15 e 30/31 do processo
originário). O autor, entretanto, somente veio a ajuizar a ação em 25/10/2016,
quase dois anos depois do pedido administrativo, o que demonstra a ausência
de risco em uma eventual demora da prestação jurisdicional, a justificar
a antecipação de tutela. 6. Em relação à produção de provas, o art. 370,
do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consideração aos princípios da livre admissibilidade da
1 prova e do livre convencimento do magistrado. 7. Observa-se, da leitura
do processo originário, que o autor instruiu seu pedido com cópia do
processo administrativo nº 23318.003578.2014.53, instaurado para a análise
do pedido de concessão da gratificação RSC, no qual consta a aprovação pela
comissão avaliadora da instituição do pagamento da vantagem, e a decisão de
indeferimento do pagamento, comunicada através do memorando nº 81/GAB/2016,
até a conclusão do procedimento de devolução pelo autor de verbas indevidamente
recebidas a título de Retribuição por Titulação - RT (fls. 01/65 do processo
originário). 8. O agravante, por sua vez, não apresentou fundamentos que
demonstrassem, de modo concreto, a necessidade de produção de prova oral
para a apreciação da demanda. 9. Dessa forma, na medida em que a questão
discutida na ação configura matéria de direito, que pode ser examinada com
base nas alegações apresentada pelas partes e nos documentos juntados aos
autos, não haveria razão para a produção de prova oral, como corretamente
concluiu a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO
RSC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO
DO MAGISTRADO. MATÉRIA DE DIREITO. INDEFERIMENTO. 1. O agravante, servidor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense - IFF, pretende
a reforma da decisão que, em sede de ação ordinária objetivando o pagamento da
gratificação denominada Retribuição de Saberes e Competências - RSC, indeferiu
a antecipação de tutela pleiteada e também a prova oral requerida. 2. Em...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. FAZENDA
PIRANEMA. ASSENTAMENTO RURAL. ART. 189 DA CRFB/88 E ART. 21
DA LEI 8.629/93. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao pedido referente à concessão
de gratuidade de justiça, ressalte-se que o juízo a quo já se manifestou,
determinando que os ora recorrentes demonstrem sua insuficiência de recursos,
nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. 2. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos
casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado
entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional
Federal, é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 3. O artigo 300
do CPC/2015 impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada,
a probabilidade do direito invocado, cumulado com o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo
réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade
da medida. 4. Por reforma agrária, entende-se "o conjunto de medidas
que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações
no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça
social e ao aumento de produtividade" (art. 1º, §1º, do Estatuto da Terra -
Lei 4.504/64). 5. O INCRA é um dos agentes responsáveis pelo rearranjo da
estrutura fundiária, que objetiva a distribuição mais justa das terras e
o aumento de sua produtividade. Nesse cenário, a CRFB/88 traz o importante
instrumento da desapropriação por interesse social, em que a reforma agrária
é promovida com o intuito de reestabelecer a função social da propriedade,
recebendo os beneficiários da distribuição de imóveis rurais que passaram por
tal procedimento, títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis
pelo prazo de dez anos (art. 189), estando em igual sentido o art. art. 21
da Lei 8.629/93. 6. Em análise perfunctória dos autos, própria a este momento
processual, não se evidencia a alegada probabilidade do direito autoral, uma
vez que a suposta transmissão do imóvel foi realizada mediante instrumento
de compra e venda direta entre os Agravantes e a beneficiária de programa
de assentamento rural, sem conhecimento ou anuência da Autarquia. 7. Como
pontuado na decisão recorrida, "o contrato de compra e venda do imóvel
não se encontra juntado aos autos em sua integralidade, não sendo possível
verificar se o mesmo se 1 refere ao Lote nº 46 do Projeto Piranema" (fl. 61),
o que com mais razão desautoriza a concessão da liminar pleiteada. 8. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. FAZENDA
PIRANEMA. ASSENTAMENTO RURAL. ART. 189 DA CRFB/88 E ART. 21
DA LEI 8.629/93. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao pedido referente à concessão
de gratuidade de justiça, ressalte-se que o juízo a quo já se manifestou,
determinando que os ora recorrentes demonstrem sua insuficiência de recursos,
nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015. 2. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim
de se verificar a probabilidade do dire...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. PRESUNÇÃO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. - A decretação, em ação de
improbidade administrativa, da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º
da Lei nº 8.429/90 é tutela provisória de urgência de natureza cautelar,
que pode ser concedida inaudita altera parte, não se aplicando à espécie o
art. 311 do novo CPC, cujas disposições, tratando de tutela da evidência,
vedam a concessão liminar da medida, à exceção das hipóteses do parágrafo
único. - Nos termos do art. 300, caput do novo Codex, o deferimento da tutela
provisória de urgência está condicionado à presença de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. - Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
não é necessário demonstrar concretamente o periculum in mora, para fins de
decretação da indisponibilidade de bens, eis que presumido o risco abstrato
de dissipação do patrimônio do demandado, em razão da gravidade do ato e
da necessidade de se assegurar o resultado útil do processo, garantindo-se
o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação. - Todavia,
a probabilidade do direito, quanto à ocorrência do ato acoimado de ímprobo
e à responsabilidade do agente público demandado, precisa ser demonstrada
mediante fundados elementos indiciários, não se presumindo com a justa
causa (lastro mínimo de indícios ou provas da materialidade e da autoria),
imprescindível para o juízo de admissibilidade em ações sancionatórias e,
portanto, para evitar o trâmite de ações temerárias. - In casu, não restou
demonstrada a probabilidade do direito pelo MPF a justificar a concessão
da tutela de urgência nessa fase preliminar da ação de improbidade, pois
não se vislumbra a princípio, em análise perfunctória, a prática de ato
de improbidade administrativa por parte dos demandados, que, mesmo cientes
da insuficiência de recursos para implantação do projeto completo da Nova
Subida da Serra de Petrópolis, autorizaram a execução parcial da obra com os
recursos já consignados no Programa de Exploração da Rodovia, para evitar a
disfuncionalidade do empreendimento, mas sem previsão orçamentária suficiente
para a conclusão integral do projeto e sem procedimento licitatório para
a alteração do contrato de concessão e complementação da obra no valor
que supera o previsto originalmente no PER, mediante a celebração de Termo
Aditivo. - Recurso provido, para reformar a decisão agravada e indeferir
a tutela provisória de urgência requerida pelo MPF, determinando, como
consequencia, o levantamento da 1 indisponibilidade dos bens dos agravantes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. PRESUNÇÃO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. REFORMA DO DECISUM. - A decretação, em ação de
improbidade administrativa, da indisponibilidade de bens prevista no art. 7º
da Lei nº 8.429/90 é tutela provisória de urgência de natureza cautelar,
que pode ser concedida inaudita altera parte, não se aplicando à espécie o
art. 311 do novo CPC, cujas disposições, tratando de tutela da evidência,
vedam a concessão liminar da...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA
DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não há que se
falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, eis que
a decisão, de forma fundamentada, indeferiu a tutela de urgência por entender
necessária a dilação probatória. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil
impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, gênero do qual
são espécies a tutela cautelar e a tutela antecipada, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. Com a reedição da MP nº 2.170-36
de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de
31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº
1963-17. 4. In casu, o contrato foi firmado em 2016, de modo que não há que se
falar, ao menos em análise perfunctória, em ilegalidade na capitalização de
juros, não se vislumbrando probabilidade do direito a autorizar, em cognição
sumária, o depósito do valor que a agravante entende devido. 5. Em caso de
inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito se configurará
em exercício regular do direito da parte credora. Nessa esteira: STJ, AgRg
no AREsp 763.942/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015. 6. O magistrado de primeiro grau,
por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores
condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam,
em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que,
certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta
Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em
05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO
LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012. 7. Agravo
de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. AUSÊNCIA
DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não há que se
falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, eis que
a decisão, de forma fundamentada, indeferiu a tutela de urgência por entender
necessária a dilação probatória. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil
impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência, gênero do qual
são espécies...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ao julgar o RE nº
574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não
corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não
se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 2. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da
CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
(arts. 145, § 1º, e 150, II). 3. Reconhecido o direito das Apelantes de
não efetuar o recolhimento dos valores referentes à Contribuição ao PIS e
da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo, deve ser assegurado
o seu direito à restituição do que foi recolhido a esse título.Direito à
compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas Apelantes nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros
tributos administrados pela SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 4 As regras
relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas
às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a
causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários,
aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no
qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então
uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento da
confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 5. Aplicação ao caso da regra
relativa à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC/73. 6. Apelação
dos Autores a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Ao julgar o RE nº
574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não
corresponde a faturamento ou me...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes
de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor
II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira
depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção
monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados
ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e
1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos
em que se discute recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos
planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que
é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as
respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo
decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se
falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do
Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em
favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras
a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao 1
correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com
indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho