TRF3 0003834-93.2017.4.03.0000 00038349320174030000
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTA "SELETIVIDADE"
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA
PAROQUIANA". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO
NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS,
DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, DE EXCLUSÃO DE NOME DO ROL DE
CULPADOS E DE FIXAÇÃO DE VALOR MONETÁRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
PREJUDICADOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
- O Ordenamento Constitucional de 1988 elencou a coisa julgada como direito
fundamental do cidadão (art. 5º, XXXVI), conferindo indispensável
proteção ao valor segurança jurídica com o escopo de que as relações
sociais fossem pacificadas após a exaração de provimento judicial dotado
de imutabilidade. Sobrevindo a impossibilidade de apresentação de recurso
em face de uma decisão judicial, há que ser reconhecida a imutabilidade
do provimento tendo como base a formação tanto de coisa julgada formal
(esgotamento da instância) como de coisa julgada material (predicado que
torna imutável o que restou decidido pelo Poder Judiciário, prestigiando,
assim, a justiça e a ordem social).
- Situações excepcionais, fundadas na ponderação de interesses de
assento constitucional, permitem o afastamento de tal característica da
imutabilidade das decisões exaradas pelo Poder Judiciário a fim de que
prevaleça outro interesse (também tutelado constitucionalmente), sendo
justamente neste panorama que nosso sistema jurídico prevê a existência de
Ação Rescisória (a permitir o afastamento da coisa julgada no âmbito do
Processo Civil) e de Revisão Criminal (a possibilitar referido afastamento
na senda do Processo Penal).
- No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
- A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
- Completamente inadequada a alegação de que a inicial acusatória
apresentada na relação processual subjacente padeceria de ausência
de pressupostos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal ante
o momento em que aventada tal questão: após o trânsito em julgado de
édito penal condenatório. Firma-se tal posicionamento tendo em vista
que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, sobrevindo sentença condenatória (portanto, sem trânsito
em julgado), mostra-se preclusa tese de inépcia da exordial acusatória
(a propósito: AgRg no HC 190.234/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/05/2014), de modo que, com maior razão,
o reconhecimento da impropriedade da pretensão vindicada pelo revisionando
à luz da sobrevinda tanto de r. sentença condenatória como de v. acórdão
confirmatório da condenação, ainda mais com a pecha de definitividade da
coisa julgada material.
- Cumpre ressaltar, ademais, a temeridade com que alegada a suposta ocorrência
de "seletividade" do órgão acusatório motivada por "vindicta político
partidária paroquiana" na justa medida em que há nos autos apenas ilação
nesse sentido sem qualquer demonstração cabal da sua efetiva ocorrência. É
premissa basilar do Direito Processual caber a quem alega o ônus probatório
da sua afirmação, o que não se verifica destes autos.
- Calha ressaltar a correção com que procedeu o órgão colegiado desta
E. Corte Regional na justa medida em que a solução da situação aventada
pelo então acusado (e atualmente revisionando) de cerceamento do direito de
defesa ante a não realização de perícia in loco perpassa pela incidência,
ao caso concreto, da norma insculpida no art. 571, II, do Diploma Processual
Penal, razão pela qual eventual nulidade relacionada à instrução criminal
deveria ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, quando da antiga fase
do art. 500 do Código de Processo Penal (revogada pela Lei nº 11.719, de
20 de junho de 2008), ou seja, no momento em que ofertadas alegações finais.
- O crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, não traz entre suas elementares a exigência de que o agente público
municipal tenha enriquecido ilícita ou indevidamente nem se impõe a presença
de dolo específico diverso da utilização, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos, aspectos que restaram extreme de
dúvidas comprovados quando do julgamento da Ação Penal subjacente.
- O pleito de deferimento de indulto natalino é incidente que se manifesta
no curso da execução penal, a teor dos arts. 187 e ss. da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, motivo pelo qual se mostra inadequada a atual via
processual eleita pelo revisionando para sua postulação. Ademais, tendo
em vista a extinção de sua punibilidade, seria impossível, ainda que
passível de conhecimento a temática nesta Revisão Criminal, a concessão
de instituto que culmina em extinção de punibilidade já ocorrida.
- Prejudicados os pedidos de restabelecimento de direitos políticos, de
expedição de alvará de soltura, de exclusão de nome do rol de culpados e de
fixação de valor monetário a título de indenização na justa medida em que
não acolhidas as pretensões deduzidas pelo revisionando neste expediente.
- Após o exaurimento da análise dos pontos aventados pelo revisionando,
nota-se que sua intenção está em rediscutir nesta senda aspectos que foram
todos apreciados, contextualizados e julgados na Ação Penal subjacente, o que
não se coaduna com os limites de cognição consagrados para fins revisionais
na justa medida em que o expediente em tela não deve ser interpretado como
uma nova possibilidade de haver um julgamento de recurso de Apelação (com
a cognição inerente a tal recurso). Em última instância, depreende-se
sua intenção em manifestar seu inconformismo com a condenação que lhe
foi impingida, condenação esta balizada no amplo conhecimento das provas
e dos fatos e da extensiva valoração levada a efeito na Ação Penal que
deu origem ao título penal condenatório que se busca desconstituir, o que
não se admite ser aventado em Revisão Criminal.
- Revisão Criminal julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À COISA JULGADA E HIPÓTESES DE CABIMENTO. CASO
CONCRETO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUPOSTA "SELETIVIDADE"
DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO MOTIVADA POR "VINDICTA POLÍTICO PARTIDÁRIA
PAROQUIANA". PEDIDO DE ASSENTAMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DO REVISIONANDO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA IN LOCO. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E NA
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO
NATALINO. PEDIDOS CONSEQUENCIAIS DE RESTABELE...
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1395
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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