AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada paciente
e que, sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade
humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade,
infere-se a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade,
na expectativa de vida do paciente, ou ainda na sua qualidade de vida,
autorizando a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de origem.
3. O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento
.
4.A hipótese não merece deslinde diverso, ainda que não se trate
efetivamente de medicamentos, mas de tratamento de fisioterapia, posto
que os mesmos princípios constitucionais encontram-se ameaçados, já que
não oferecido o método pleiteado pelo serviço público de saúde. Nesse
sentido: TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento nº 2013.03.00.032203-2,
Relator Márcio Moraes, Terceira Turma, D.E. 3/3/2015.
5.O deferimento não pode se limitar ao tratamento em si, devendo abranger
os equipamentos que o auxiliam.
6.Compulsando os autos, verifica-se que há prova da necessidade do tratamento,
bem como da deficiência física do agravante e receituário prescrevendo
o tratamento, nos exatos termos do pedido.
7.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
8.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
9.Necessária a preservação da continuidade do tratamento - sem
interrupção- como forma de evitar eventual danos irreparáveis, com perda
da própria evolução dos resultados.
10.A questão devolvida neste recurso não comporta outra deliberação,
porquanto a ora agravante, tendo em vista a solidariedade imposta pela
Constituição Federal, é parte legítima para compor o polo passivo da
lide, bem como, diante do iminente risco à saúde do agravado, possível
a intervenção judicial, na medida em que o tratamento buscado não é
fornecido na rede pública de saúde.
11.Quanto à ofensa ao princípio da separação dos poderes, cumpre ressaltar
que se trata de provimento jurisdicional, de defesa à direito social,
ou seja, o Poder Judiciário, provocado pelo jurisdicionado, proferiu a
decisão ora impugnada, não havendo, portanto, qualquer ingerência sobre
o Poder Executivo, sob pena de concluir a impossibilidade de prolação de
decisões em face desse.
12.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- ARTIGOS 6º E 196, CF - TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA - DIREITO À SAÚDE -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SEPARAÇÃO
DOS PODERES - AGRAVO IMPROVIDO.
1.O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento
nº 2015.03.00.008405-1.
2.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam nece...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555416
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE
AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se
objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
quanto à obrigatoriedade de recolher imposto de renda incidente sobre
o ganho de capital auferido pela parte autora sobre a alienação,
ocorrida em 17/12/2007 e efetivada no ano de 2014, das ações da empresa
"Indústria e Comércio de Aguardente Líder LTDA", posteriormente denominada
"Líder Açúcar e Álcool LTDA", adquiridas a partir de 22/03/1979, no
montante de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). O Juízo a quo julgou
procedente o pedido, bem como confirmou a tutela antecipada anteriormente
concedida. Ainda, condenou a União Federal no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A sentença foi submetida
ao reexame necessário. Inconformada, a União recorreu, alegando que,
nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do
imposto de renda é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica
de renda, regido pela lei tributária vigente à época da ocorrência do
suporte fático da hipótese de incidência da norma e, no caso concreto,
a alienação das ações ocorreu após a revogação da norma tributária
isentiva (artigo 4º, "d", do Decreto-lei nº 1.510/76) pelo artigo 58,
da Lei nº 7.713/88. Sustentou, ainda, a inexistência de direito adquirido
à isenção tributária, nos termos do artigo 178, do Código Tributário
Nacional, vez que não foi concedida por prazo certo e sob determinadas
condições, que são requisitos cumulativos. Subsidiariamente, alegou
que nem todas as quotas sociais alienadas pelo autor foram subscritas e
integralizadas durante o período de vigência do Decreto-lei nº 1.510/76,
bem como requereu a redução dos honorários advocatícios. Sobreveio
decisão monocrática, ora agravada, dando parcial provimento ao reexame
necessário e à apelação da União para declarar a inexistência de
relação jurídico-tributária quanto à obrigatoriedade de recolher imposto
de renda incidente sobre o ganho de capital auferido pela parte autora sobre
a alienação das ações subscritas ou adquiridas até 31/12/1983, ou seja,
apenas em relação às quotas sociais adquiridas pelo autor em 22/03/1979,
bem como fixar a sucumbência recíproca. Insurge-se, então, a parte autora,
por meio de agravo legal, repisando os argumentos da petição inicial.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que tem direito adquirido à isenção do imposto de renda o contribuinte
que, à época da revogação pelo artigo 58, da Lei nº 7.713/88, já
tinha cumprido a condição onerosa imposta no artigo 4º, letra "d",
do Decreto-lei nº 1.510/76, ainda que a alienação das ações ocorra
após a entrada em vigor da norma revogadora. Desta forma, é isento do
imposto de renda o ganho de capital auferido sobre alienações de ações
adquiridas até 31/12/1983 e mantidas pelo seu titular pelo prazo de cinco
anos, ainda que a alienação ocorra após a entrada em vigor do artigo 58,
da Lei nº 7.713/88, que ocorreu em 1º de janeiro de 1989. Por outro lado,
não tem direito à isenção tributária o contribuinte que tenha completado
o prazo de cinco anos de titularização das ações após a revogação do
artigo 4º, letra "d", do Decreto-lei nº 1.510/76, configurando a hipótese
de mera expectativa de direito.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO SOBRE A ALIENAÇÃO DE
AÇÕES. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557§ 1º CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
-A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável
à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.116.070-ES, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento no
sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo
à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem
estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, na hipótese em que não tenha
apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio
da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
- Consoante assinalado no julgado, nos termos do art. 9º, III, da Lei
6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do
art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar
a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis,
bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera
invocação genérica do art. 620 do CPC. Assim, exige-se, para a superação
da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas
especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade
para o devedor no caso concreto.
- No caso dos autos, a recusa da nomeação de bens à penhora na espécie
restou devidamente fundamentada pela exequente, - dentre as quais se destaca
que "o instituto de cessão de direitos creditórios apenas confere à
executada um direito condicionado a que a cedente seja vitoriosa na ação
que intente, podendo não existir esse direito ao final; a executada sequer
trouxe aos autos comprovantes do andamento processual da ação ordinária
de indenização que menciona, bem como não comprovou a habilitação nos
referidos autos, como cessionária do suposto direito; não restou respeitada
a ordem fixada no art. 11 da Lei de Execução Fiscal" -, não havendo que
se falar em violação do art. 620 do CPC.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557§ 1º CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE
DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
-A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código
de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável
à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
ou dos Tribunais Superiores.
- A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp
1.116.070-ES, repr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566382
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. CABIMENTO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, instadas as
partes a especificarem as provas que desejavam produzir, informou a autora
inexistência de óbice ao julgamento antecipado da lide. Portanto, não houve
manifestação de interesse em produção probatória no momento oportuno,
de modo que, neste sentido, ocorreu a preclusão do direito da autora.
2. O recebimento de indenização com amparo nos dizeres da Lei Federal n.º
10.559/02 não afasta o pleito de danos morais, haja vista que o referido
diploma normativo (Lei n.º 10.559/02) diz respeito à reparação dos
prejuízos materiais, sem esquecer que o art. 16 da legislação em comento
não exclui a possibilidade de conquista de direitos previstos em outras
normas legais ou na Carta Política. Destarte, tratando-se de indenizações
alicerçadas em fundamentos jurídicos distintos, nada obsta a percepção
simultânea.
3. A Constituição adotou, em seu art. 37, § 6º, a Teoria da
Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do
risco administrativo, de sorte que não há necessidade de comprovação do
dolo ou culpa dos agentes públicos para fins de obtenção da reparação
do dano sofrido, impondo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de
causalidade.
4. Com relação ao nexo causal, os documentos apresentados nos autos
comprovam que a demandante foi perseguida durante o regime da ditadura militar,
conforme revela publicação em jornal de circulação a respeito da suspensão
e expulsão da autora da Universidade de Brasília, decorrendo a expulsão
da participação da demandante em reuniões do movimento estudantil, com
publicações de artigos em jornal acadêmico, consideradas subversivas pelo
regime militar.
5. A propósito, o ato da reitoria nº 401/76 dispõe claramente sobre a
primeira suspensão aplicada, considerando que os estudantes orientaram,
coordenaram e participaram ativamente da "assembleia" realizada na manhã
do dia 21/05/1976, no Anfiteatro 09 do Instituto Central de Ciências: de
reuniões não autorizadas, realizadas no dia 23; e na colocação de faixas
e cartazes não permitidos, com vistas à mobilização de estudantes para
a eleição do DU.
6. Após a imposição de nova suspensão, a autora foi informada de que
lhe foi aplicada a pena de exclusão, consolidando-se a sua reintegração
somente em 12/11/1985.
7. Com amparo nos dizeres da Lei nº 10.559/02, ocorreu o pagamento de 300
(trezentos) salários mínimos, não havendo controvérsia, pois, acerca dos
atos de perseguição sofridos pela demandante durante o regime de exceção,
derivando do contexto narrado a responsabilidade da ré, outrora reconhecida,
inclusive, com amparo na dicção da Lei nº 10.559/02.
8. Os prejuízos extrapatrimoniais estão estreitamente relacionados aos
denominados direitos de personalidade, tais como a identidade, a liberdade,
a reputação, a imagem, a honra, dentre outros, depreendendo-se que o objeto
do direito de personalidade diz respeito à natureza humana, à humanidade. Os
direitos de personalidade representam desdobramentos da cláusula geral
de tutela da pessoa humana estampada no art. 1º, III, da Constituição:
dignidade da pessoa humana.
9. No caso vertente, é inegável que a perseguição política sofrida
durante o regime de exceção, que perdurou por considerável lapso
temporal, implica lesões à personalidade da autora, gerando-lhe dor
e angústia. Valores caros a quaisquer cidadãos, tais como a liberdade
(não apenas de locomoção, como também de manifestação de pensamento),
a honra e a integridade físico-psíquica foram violados, gerando o direito
à indenização pleiteada, sendo de rigor, portanto, a condenação da
União à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais.
10. No que tange ao montante da indenização, observe-se que as
lesões a direitos de personalidade não apresentam natureza econômica,
mostrando-se inviável a avaliação pecuniária precisa de sua extensão e,
consequentemente, qualquer tentativa de tarifação, ou seja, na apuração do
quantum devido, deve o julgador contemplar a reparação do dano sofrido de
forma razoável e proporcional, punindo o infrator e evitando o enriquecimento
ilícito do ofendido, analisando-se os seguintes aspectos: a) condição
social do ofensor; b) viabilidade econômica; c) grau de culpa; d) gravidade
do dano; e) reincidência.
11. Considerando o sofrimento experimentado pela autora, com a expulsão
da Universidade, o tempo decorrido e as implicações naturais decorrentes
do processo de expulsão, mostra-se adequado o pagamento de indenização
no montante de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente, a partir da
data do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ), com a incidência
de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula nº 54 do C. STJ),
utilizando-se os índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF,
excluídos os índices da poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o
posicionamento de que a eleição legal do índice da caderneta de poupança
para fins de atualização monetária e juros de mora ofende o direito de
propriedade.
12. Invertido os ônus sucumbências, para condenar à União ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização.
13. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37, § 6º,
DA CONSTITUIÇÃO. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. CABIMENTO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, instadas as
partes a especificarem as provas que desejavam produzir, informou a autora
inexistência de óbice ao julgamento antecipado da lide. Portanto, não houve
manifestação de interesse em produção probatória no momento oportuno,
de modo que, neste sentido, ocorreu a preclusão do direito da autora.
2. O recebimento de indenização com am...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. A impetrante questiona a demora na conclusão do procedimento especial
de controle aduaneiro. E, sendo assim, não há decadência do direito de
impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato
omissivo, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para
impetração se renova continuamente. 3. A impetrante também defende que
o tratamento fiscal perpetrado em seu desfavor demostra completo desvio de
finalidade, pois a autoridade fiscal não teria demonstrado quais foram os
elementos verificados que indicariam os indícios de fraude. Quanto a essa
alegação, é imperioso reconhecer a decadência do direito de impetração,
pois o prazo de cento e vinte dias deve ser contado a partir da Intimação
Fiscal nº 317/2007.
4. É dever-poder da Administração fiscalizar a entrada e saída de bens
do país, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da
economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial,
da indústria nacional, do consumidor etc. Assim, diante da existência de
indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima a
retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. In casu, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, há
"fortíssimos indícios de subfaturamento" de cerca de US$ 100.000,00; além
disso, "a impetrante é alvo de investigação no âmbito da 'Operação
Titanic', tendo a autoridade fiscal apurado a existência de um esquema
de fraudes na importação similar ao operado pela Boutique Daslu"; "há
fundadas suspeitas quanto ao verdadeiro exportador e quanto ao verdadeiro
importador do veículo". Informa, ainda, que a fiscalização concluiu
"que há veementes indícios do uso de documentos falsos necessários ao
desembaraço, in casu as faturas comerciais, da prática de subfaturamento,
bem como da ocultação dos reais vendedor e comprador do veículo, mediante
fraude ou simulação, infrações puníveis com a pena de perdimento do bem".
6. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não
permite conhecer a data exata da retenção da mercadoria, mas os documentos
indicam que a retenção ocorreu em dezembro de 2007, tendo em vista que
o Mandado de Procedimento Fiscal - Procedimento Especial de Controle nº
08.1.55.00-2007-01650-6 foi expedido em 04.12.2007, com prazo de execução
até 02.04.2008. Portanto, quando da impetração - 04.03.2009 - já haviam
escoado mais de cento e oitenta dias de retenção.
7. No entanto, o extrapolamento do prazo previsto em instrução normativa
para a conclusão do procedimento de fiscalização, ao contrário do que
sustenta a impetrante, não implica na imediata liberação da mercadoria
pelo Judiciário, sob pena de ingerência dele na esfera de competência da
Administração Pública.
8. A inflexão que pode ser feita pelo judiciário no âmbito do processo
administrativo-aduaneiro em que o ente administrativo desempenha a tarefa
de fiscalização de importação de mercadorias, não pode substituir o
entendimento da Administração no cenário de mérito, sob pena de írrita
invasão de competências. Seria o que aconteceria se, constatado o excesso
de prazo, o Judiciário determinasse a imediata liberação da mercadoria
retida sem que houvesse qualquer pronunciamento definitivo da autoridade
aduaneira a respeito das suspeitas de infração investigadas.
9. Portanto, constatado o excesso de prazo, cabe ao Judiciário apenas
determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em prazo
razoável.
10. Apelações improvidas. Reexame necessário parcialmente provido para
reconhecer a decadência parcial da impetração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321378
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, POR MEIO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 168 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo
557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas
Cortes Superiores.
2. A questão controvertida no presente writ diz respeito à eventual
ocorrência da prescrição do direito da impetrante de compensar os créditos
fiscais reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.
3. De acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional, o direito de
pleitear a compensação - espécie do gênero restituição - extingue-se
com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados, no caso dos autos,
do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito
tributário, ante a pura e simples aplicação da teoria da actio nata.
4. Afastam-se, na singlaridade, os termos iniciais fixados nos inciso I e
II do citado artigo 168, pois não há similitude com a hipótese dos autos,
que diz respeito ao reconhecimento do crédito na via judicial.
5. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o
crédito tributário ocorreu no dia 24/04/2008, devendo ser fixado como termo
final prescricional a data de 24/04/2013. Uma vez que a impetrante formulou
pedido de habilitação de crédito, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1300/2012, em 29/11/2012, não há que se falar em prescrição do
seu direito de compensação.
6. Muito embora a referida Instrução Normativa trate o pedido de
habilitação e o pedido de compensação como atos distintos, é evidente
que constituem um único procedimento voltado a um mesmo fim: a obtenção da
compensação do crédito obtido por força de decisão judicial transitada em
julgado. É lógico, portanto, que o marco interruptivo do prazo prescricional
situa-se na data de apresentação do pedido de habilitação de crédito, que
é o primeiro ato voltado ao exercício do direito subjetivo à compensação.
7. Em outras palavras, o pedido de habilitação de crédito suspende o curso
do prazo prescricional previsto no artigo 168 do CTN para a apresentação
de pedido de compensação. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do
Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Federal.
8. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL, POR MEIO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 168 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no artigo
557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas
Cortes Superiores.
2. A questão controvertida no presente writ diz...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 354127
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE BUSCA VIABILIZAR DIREITO À
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 212 DO E. STJ. ART. 7º DA LEI
Nº 12.016/09 E ART. 170-A DO CTN. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- E essa é a hipótese ocorrente nestes autos, tendo em vista que o presente
recurso está em confronto com a jurisprudência pacificada e com súmula
do STJ.
- No caso, tem razão o Juízo "a quo", pois, ainda que presente a relevância
nas alegações, o enunciado da Súmula 212, do Superior Tribunal de
Justiça, impede que seja realizada, nesta sede, a compensação tributária
almejada. Transcreve-se a súmula: "A compensação de créditos tributários
não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
antecipatória". A indigitada súmula tem como lastro, ao menos no que diz
respeito à liminar em mandado de segurança, o § 2º do artigo 7º da Lei
12.016/2009.
- Ainda mais restritivo, o artigo 170-A do CTN, introduzido pela LC nº 104,
de 10.01.2001, sujeitou a compensação ao trânsito em julgado da decisão,
na ação em que se discute a inexigibilidade do crédito tributário.
- Mesmo nos casos extremos, em que, em liminar, se reconheça a
verossimilhança nas alegações da parte, e consequentemente, a probabilidade
do direito à compensação, não se altera o entendimento da impossibilidade
de compensação em sede precária. Precedentes.
- Com efeito, como anotado pela decisão recorrida, o pedido liminar formulado
tem natureza compensatória, porquanto visa à declaração de direito
de inclusão de determinadas receitas na base de cálculo do Reintegra,
possibilitando pedido de ressarcimento de créditos com a consequente
compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do
Brasil.
- Logo, nos termos da Súmula nº 212 do E. STJ, do art. 7º da Lei nº
12.016/09 e do art. 170-A do CTN, inviável o deferimento do quanto pleiteado
em sede precária.
- Deveras, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum
a ponto de demonstrar qualquer desacerto.
- Ademais disso, não vislumbro qualquer justificativa à reforma da decisão
agravada.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR QUE BUSCA VIABILIZAR DIREITO À
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 212 DO E. STJ. ART. 7º DA LEI
Nº 12.016/09 E ART. 170-A DO CTN. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal,
com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos,
autorizando o relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prej...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 566066
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 135
DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. VERBA HONORÁRIA
INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- Nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o
Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação,
o montante e o sujeito passivo (art. 142, CTN) e, portanto, que se pode
cuidar da cobrança. Como lembra Paulo de Barros Carvalho, "... a solução
harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para
o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o
Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de
ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema." ("Curso
de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 1991).
- A decadência, a que se refere o inciso I do artigo 173 do Código
Tributário Nacional, aplica-se às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar
de ofício o tributo, diante da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo
dentro do prazo de cinco anos, contado "do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
- A dívida descrita na CDA nº 80.6.03.042985-46 (fls. 02/05 dos autos
em apenso) diz respeito à cobrança de tributo referente aos períodos de
apuração ano base/exercício de 1997/1998, com vencimento ocorrido entre
30/01/1998 a 27/02/1998, constituindo-se os referidos créditos por meio de
declaração nº 3542871 entregue em 29/05/1998 (fl. 61). Assim, consoante o
entendimento jurisprudencial esposado, não há que se falar em decadência
do direito de constituição do crédito.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ.
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.6.03.042985-46 (fls. 02/05 dos autos
em apenso) foi constituído mediante declaração nº 3542871, entregue em
29/05/1998 (fl. 61).
- A empresa executada aderiu a programa de parcelamento em 05/04/2003,
com cancelamento do pedido de concessão em 10/05/2003 (fl. 60).
- A execução fiscal foi ajuizada em 21/08/2003 (fl. 02 dos autos em
apenso), com despacho de citação da executada proferido em 28/08/2003
(fl. 06 dos autos em apenso), anteriormente à alteração perpetrada pela Lei
Complementar nº 118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos da legislação anterior, consuma-se com a citação da executada
(efetivada pela via postal na pessoa do representante legal em 11/08/2004 -
fl. 19) que, consoante redação atribuída ao artigo 219, § 1º do Código
de Processo Civil, retroage à data de propositura da ação, uma vez que não
verificada a inércia da exequente no sentido de diligenciar a citação da
executada. Precedente do C. STJ, REsp 1120295/SP apreciado sob o rito dos
recursos repetitivos.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Consoante se observa da certidão do Oficial de Justiça de fl. 11
(29/10/2003 - autos em apenso), restou configurada a dissolução irregular,
nos termos adredemente ressaltados.
- A ficha cadastral (fls. 63/64) e o contrato social (fls. 28/31 dos autos
em apenso) demonstram que o sócio David Lopes Schimitd detinha poderes de
gestão, tanto quando do advento do fato gerador (fls. 02/05 dos autos em
apenso), quando do momento da caracterização da dissolução irregular
(fl. 11 dos autos em apenso).
- O artigo 161 do CTN determina que o crédito tributário, não integralmente
pago no vencimento, deve ser acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante do atraso, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na
legislação tributária. Ainda segundo o § 1º, do referido dispositivo,
"se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de um por cento ao mês".
- A partir de 01/01/1995, com o advento da Lei nº 9.065/95, a utilização
da Taxa Selic passou a ser aplicada como índice de correção monetária
e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
- Considerando que os fatos geradores contidos na Certidão de Dívida Ativa
(fls. 02/05 dos autos em apenso) são posteriores a 01/01/1995, aplicável
a Taxa Selic, a título de correção monetária e juros moratórios.
- Não há se falar em afronta aos artigos 5º, 150 e 192, § 3º, da
Constituição Federal, vez que o Supremo Tribunal Federal pacificou
entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como
índice de correção monetária do débito tributário, desde que haja lei
determinando sua adoção (RE 582461), bem assim, que a limitação da taxa
de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar (enunciado Sumular com efeito vinculante n. 7).
- Quanto à multa moratória imposta no percentual de 20%, sua natureza
jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da
prestação tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de
previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Para cumprir
seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo, sob pena
de caracterizar confisco e inviabilizar o recolhimento de futuros tributos.
- A multa moratória imposta no percentual de 20%, nos termos do artigo
61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não configura confisco, sendo,
do mesmo modo, legítima a cumulação com os juros. Precedente do E. STF.
- O encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei 1.025/69 "é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios" (Súmula 168 do extinto Tribunal
Federal de Recursos).
- Referido encargo, destina-se, ainda, a custear despesas relativas
à arrecadação de tributos não recolhidos, tais como despesas com a
fase administrativa de cobrança, não traduzindo exclusivamente a verba
sucumbencial, estando apenas esta incluída no referido percentual, nos
termos da Lei nº 7.711/88.
- Ante a incidência, in casu, do encargo legal de 20% previsto pelo
Decreto-lei nº 1.025/69, incabível a condenação do devedor em honorários
advocatícios.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
DCTF. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 135
DO CTN. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. VERBA HONORÁRIA
INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº
1025/69. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir d...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74
a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97
introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do
óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido,
quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado,
indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho,
de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no
III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95,
ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou
inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder
essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos
todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido
em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão,
em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido
em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora
Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de
cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema
Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a
24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que
o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos,
compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido
recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995;
documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase
virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia
abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico
de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia
abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram
constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose
hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus.
- Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade
total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que,
segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática
avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente
o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por
ultrassonografia em 2002.
- Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo
administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em
28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser
o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável
de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID
09 - 72427, ou seja, lombalgia.
- Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através
da apresentação das certidões do registro civil e documentos de
identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995,
não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido
contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício
previdenciário. Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda
evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois
de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria
ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O
de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de
idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses,
condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade
do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada
em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como
portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade,
o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada
muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade
de segurado.
- Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral,
visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o
diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios.
- O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu
de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983
(hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas
em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser
reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74
a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado
que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97
introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do
óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido,
quando requerido, após esse prazo e da decisão judici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Tutela concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos à correção monetária e juros de mora, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar os
pedidos relativos à correção monetária e juros de mora, uma vez que a
sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesm...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- A comprovação da condição de rurícola da autora apenas por prova
testemunhal implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício, que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito. Precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP).
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) que atravessava o leito carroçável da
via.
3. Deixar de fiscalizar corretamente rodovias federais destinadas a intenso,
pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela uma
relação objetiva de causa e efeito, demonstrando falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias.
4. In casu, inequívoca a lesão a direito patrimonial da autora, que arcou
com o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro
veicular, sub-rogando-se nos direitos respectivos.
5. O DNIT tem a obrigação, assim, de ressarcir o prejuízo à autora,
sem embargo do direito da autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou
detentor do animal, o que de direito, em ação própria.
6. Considerando, portanto, a não comprovação de culpa concorrente ou
exclusiva do condutor do veículo, de rigor a reforma da r. sentença,
condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais
à autora no valor de R$ 23.398,00 (vinte e três mil, trezentos e noventa
e oito reais), com incidência de juros e correção monetária.
9. Inversão da sucumbência.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA
PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANO AO
VEÍCULO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reparação civil
fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige
demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de
causalidade com o dano apurado.
2. No caso dos autos, o acidente em tela ocorreu em rodovia federal, em razão
de atropelamento de animal (bovino) q...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152025
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE
BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PIS. ART. 150, VI, "C", ART. 195, §7ºE
ART. 239 DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DOS RECOLHIMENTOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade
de a impetrante obter a declaração de não sujeição ao recolhimento
da contribuição ao PIS em razão da imunidade do artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito à
repetição dos valores indevidamente recolhidos.
2. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o STF pacificou
o entendimento de que os requisitos para a fruição da imunidade prevista
no artigo 195, §7º da Constituição Federal são apenas os previstos em
lei complementar.
3. No caso em comento, a impetrante a impetrante trouxe aos autos prova
pré-constituída dos recolhimentos indevidos (documentos e guias DARF)
referentes ao período de janeiro de 2010 a março de 2014, requisito
essencial para atestar o pagamento indevido, quedando-se reconhecido o seu
direito líquido e certo à compensação, frente ao reconhecimento de sua
imunidade tributária.
4. Tendo sido comprovados os requisitos legais e constitucionais, é de
rigor o reconhecimento do direito à imunidade prevista no artigo 195,
§ 7º, da Constituição Federal. Precedentes.
5. O STF e o STJ definiram que às ações ajuizadas antes da vigência da
Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se a tese dos "cinco mais
cinco" (cinco anos para constituição definitiva do crédito acrescidos
de cinco anos de prescrição), ao passo que às ações ajuizadas após a
entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal. RE
566.621/RS e REsp 1.269.570/MG.
6. A impetrante ajuizou a demanda em 10/09/2015 - após, portanto, da
vigência da Lei Complementar 118/2005 (de 09.06.2005) - razão pela qual
não se aplica a sistemática dos "cinco mais cinco".
7. Assim sendo, a impetrante faz jus à repetição do indébito referente
aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, qual seja 10/09/2010.
8. No que tange ao ponto alegado em sede de apelação pela União de:
ser vedada a compensação de débitos relativos às contribuições
previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil, mister ressaltar que essa questão não fez parte dos pedidos
discutidos na inicial dos presentes autos. O pleito da impetrante versou única
e exclusivamente sobre o reconhecimento de seu direito de não ser compelida a
pagar a contribuição ao PIS ante sua imunidade tributária, bem assim como o
direito de poder restituir os montantes indevidamente recolhidos nos últimos
cinco anos - ficando a cargo da autoridade competente, administrativamente,
a aferição dos valores e a forma de como serão compensados.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE
BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PIS. ART. 150, VI, "C", ART. 195, §7ºE
ART. 239 DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
DOS RECOLHIMENTOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade
de a impetrante obter a declaração de não sujeição ao recolhimento
da contribuição ao PIS em razão da imunidade do artigo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo
Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa
e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas
provas.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de
Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica
ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em
sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - - A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada
aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional
e a integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo
jus à sua percepção aqueles que comprovassem tempo de serviço (25 anos
para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional , 30 anos para a
mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob
a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
4 - A decisão rescindenda incorreu nas hipóteses de rescindibilidade
previstas nos artigos 966, V e VIII do CPC/73 ao reconhecer o direito do autor
à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB 30.05.2001,
pois a somatória de tempo de serviço invocada como fundamento para sua
concessão se mostrou manifestamente contrária ao art. 201, § 7º, I da
Constituição Federal, que estabelece o direito à aposentadoria integral
quando o segurado atingir 35 anos de tempo de contribuição.
5 - Ao reconhecer o direito do requerido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional no período posterior à Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, impunha verificar o atendimento às
regras de transição expressas no seu artigo 9º, II, "b", que exige a
implementação do requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53
anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40%
de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e
para completar 30 anos, no caso do homem). No caso presente, nascido em
05/05/1959, restou demonstrado de plano que o requerido não implementou o
requisito etário na DIB do benefício estabelecida no julgado rescindendo,
pois contava à época com 42 anos de idade.
6 - Em relação à hipótese de rescindibilidade fundada em erro de fato,
verifica-se que o julgado rescindendo reconheceu tempo de serviço inferior
a 35 anos mas não considerou os elementos de prova existentes nos autos e
deixou de se pronunciar acerca do cabimento da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional no regime anterior à EC
nº 20/98.
7 - Após a averbação dos períodos de labor rural reconhecidos pelo
julgado rescindendo, bem como o reconhecimento da natureza especial dos
períodos laborados na função de operador de máquinas com base nos
formulários apresentados, constata-se que o autor somou tempo suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, considerados os períodos laborados até 15/12/1998, conforme
se verifica das informações prestadas pela Seção de Cálculos Judiciais.
8 - Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9 - Dedução, na fase de liquidação, dos valores recebidos em razão da
antecipação de tutela concedida na ação originária.
10 - Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se
tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
11 - Pedido rescindente PROCEDENTE. Em sede de juízo rescisório, reconhecida
a procedência da ação originária para condenar o INSS a conceder ao autor
aposentadoria por tempo de serviço proporcional mediante o cômputo do tempo
de serviço até a EC nº 20/98, com DIB na citação na ação originária,
30.05.2001.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII
DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. ART. 9º DA E.C. Nº 20/98. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA DOS
AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE
NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo
Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa
e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...