PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça
II - A Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida
em 25.10.1985, em nome da autora, pode ser reputada como início de prova
material do alegado labor rural, consoante reconhecem iterativas decisões do
e. STJ (AgRg no AResp 320558/MT - 2013/0089933-4; 1ª Turma; j. 21.03.2017;
DJe 30.03.2017; REsp 1650326/MT - 2017/0005876-0; 2ª Turma; j. 06.06.2017;
DJe 30.06.2017), consubstanciando-se, então, em "documento novo", de modo que,
se corroborado por robusta prova testemunhal, tem idoneidade para comprovar
o exercício de atividade rural pelo período aduzido pela segurada.
III - A testemunha Maria Rosalina Caldato Golfeto assinalou que conhece
a autora há trinta e nove anos e que esta sempre trabalhou na roça,
inicialmente no sítio do Sr. Terashima, local onde morava e, após mudar-se
para cidade, atuou como bóia-fria, tendo prestado serviços para os produtores
rurais João Dias, Luiz de Freitas, "Sambinha" e Hidemi. Afirmou, ainda,
que ela encerrou seu labor rural há cerca de oito anos (por volta de 1999),
em razão de problemas de saúde. Por sua vez, a testemunha Joana Rosa Caldato
asseverou que conhece a autora há mais de vinte anos, sendo que esta, após
mudar-se para cidade, por volta de 1987/1988, executou serviços rurais como
bóia-fria por mais de dez anos, tendo cessado a partir daí seu mister em
razão de problemas de coluna.
IV - É fato incontroverso que a ora demandante encerrou seu labor rural
oito anos antes de ingressar com o pedido judicial (06.02.2007), todavia é
sólido o entendimento no sentido de que se aperfeiçoa o direito adquirido
ao benefício, se o segurado rural tiver cumprido previamente os requisitos de
carência e idade antes da elaboração de seu pedido. Precedente do e. STJ.
V - Ante início de prova material ora apresentado (Carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Guaraçai, expedida em 25.10.1985, em nome da autora),
corroborado por convincente prova testemunhal, conforme acima explanado,
restou demonstrado o exercício de atividade rural por ocasião em que a
autora implementou o requisito etário (nascida em 15.06.1931, completou
55 anos de idade em 15.06.1986), bem como no momento em que entrou vigor
a Lei n. 8.213/91 (25.07.1991), de modo a satisfazer período de carência
correspondente a 60 (sessenta meses), nos termos do art. 143 c/c o art. 142,
ambos da Lei n. 8.213/91. Destarte, preenchidos os requisitos de idade e
carência, configurou-se o direito adquirido ao benefício em voga, não
importando, assim, que a autora tivesse deixado de trabalhar por período
relevante anteriormente ao requerimento do benefício.
VI - Embora a r. decisão rescindenda tenha reclamado a apresentação de
documento dentro de período imediatamente anterior à data do requerimento,
penso que o documento ofertado como "novo", datado de 1985, não tem sua força
probatória diminuída, na medida em que ele foi capaz de firmar convencimento
acerca do exercício de atividade rural pelo período correspondente à
carência, bem como no momento da implementação do requisito etário,
consoante explanado anteriormente, em harmonia com pacífico entendimento
jurisprudencial, que ressalva expressamente as situações em que verifica
o direito adquirido, caso dos autos.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos. Prevalência
do voto vencedor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO
RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INCISO
VII, DO CPC/1973). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO REPUTADO COMO INÍCIO DE PROVA
MATERIAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE ANTES DO INGRESSO DO PEDIDO JUDICIAL. DIREITO
ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO E. STJ.
I - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, os
documentos acostados aos presentes autos poderiam, a rigor, ser admitidos como
"documento novo", segundo pacífica jurisprudência do E. Super...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDAS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. A inimputabilidade pressupõe a ausência da capacidade de o agente
compreender a ilicitude de seus atos e, como tal, deve ser demonstrada nos
autos, estreme de dúvidas.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção
da condenação da acusada pela prática delitiva que lhe foi imputada pela
denúncia.
3. O art. 59 do Código Penal estabelece as circunstâncias judiciais que devem
ser consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta
social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências
do crime e comportamento da vítima.
4. O artigo 44, I, §2º, do Código Penal estabelece que as penas restritivas
de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando
não superiores a 4 (quatro) anos, desde que o crime não seja cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa e, acaso superior a 1 (um) ano,
poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas restritivas de direitos.
5. A diretriz prevista pelo artigo 46, §3º, do Código Penal, estabelece
que as tarefas substitutivas da pena privativa de liberdade sejam executadas
em um período mínimo de uma hora, para não prejudicar suas atividades
profissionais, o que não impede seja imposta à acusada duas penas restritivas
de direitos, correspondentes à prestação de serviços em um período de
duas horas por dia, o que encontra respaldo no disposto no artigo 46, §4º,
do Código Penal, que permite ao acusado cumprir referida condenação em
período superior a 1 (uma) hora diária.
6. No que concerne ao estipulado no artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal, a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça
determina que, para a fixação na sentença do valor mínimo de reparação de
danos, deve haver pedido prévio e formal na denúncia, sob pena de violação
aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como que tal regra
não se aplica aos delitos praticados antes da vigência da Lei nº 11.719/08
(STF, ARE 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/03/14 e STJ, REsp 1206635/RS,
5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/10/12).
7. Apelos da defesa e da acusação desprovidos. Fixação do valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração excluído de ofício.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. DUPLICATA SIMULADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOLO. DOSIMETRIA. APELAÇÕES
DA ACUSAÇÃO E DEFESA DESPROVIDAS. ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO NÃO PLEITEADA PELA ACUSAÇÃO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO.
1. A inimputabilidade pressupõe a ausência da capacidade de o agente
compreender a ilicitude de seus atos e, como tal, deve ser demonstrada nos
autos, estreme de dúvidas.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a manutenção
da condenação da acusada pela prática delitiva que lhe foi imputada pela
denúnci...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591736
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. §§
2º E 3º DO ART. 57 DA LEI 8.666/93. BILATERALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PERMANÊNCIA IRREGULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao
recebimento de indenização por perdas e danos decorrente de ocupação
irregular de imóvel localizado no Aeroporto Internacional de Guarulhos
em razão de encerramento de contrato de concessão de uso celebrado entre
as partes, restando prejudicada a questão da reintegração de posse com
a superveniente transferência da administração aeroportuária à Gru
Airport em 14/11/2012.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Concessão de Uso
de Área nº 02.2005.057.0080 firmado entre as partes (fls. 31/44) estipulava
prazo de vigência de sessenta meses, cujo término se deu em 31/01/20011, com
possibilidade de renovação a critério da INFRAERO (cláusula 2). Entretanto,
não há nos autos qualquer prova de renovação contratual, tendo a autora
notificado a ré a desocupar a área ocupada no prazo de dez dias (fl. 56).
3 - De outra via, o argumento de que a expedição de boletos pela autora e
o consequente pagamento dos valores correspondentes a título de ocupação
da área em questão em nada aproveita à ré, tendo em vista a ausência
de prorrogação do contrato firmado entre as partes bem como de prévio
procedimento licitatório para tanto, devendo os valores comprovadamente pagos
pela ré serem compensados do montante fixado a título de indenização,
tal como determinado pelo M.M. Juízo a quo.
4 - Ressalte-se ainda que o contrato firmado entre a ré e a empresa Gru
Airport, a qual passou a deter a concessão de uso do Aeroporto Internacional
de Guarulhos a partir de 14/11/2012, não guarda qualquer relação com a
autora, e, a despeito da informação de fls. 211/212 no sentido de não haver
quaisquer pendências ou relação de direito entre a Gru Airport e a ré, o
fato é que o contrato firmado entre esta e a INFRAERO é regido pelo Direito
Administrativo, sendo certo que eventual prorrogação de prazo reveste-se
de bilateralidade, não se admitindo prorrogação automática nos contratos
de concessão de uso, conforme §§ 2º e 3º do art. 57 da Lei 8.666/93.
5 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados pela sentença
de Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.
6 - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E
DANOS. INFRAERO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. §§
2º E 3º DO ART. 57 DA LEI 8.666/93. BILATERALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PERMANÊNCIA IRREGULAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora ao
recebimento de indenização por perdas e danos decorrente de ocupação
irregular de imóvel localizado no Aeroporto Internacional de Guarulhos
em razão de encerramento de contrato de concessão de uso celebrado entre
as pa...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DE FATO NO
PREENCHIMENTO DE DCTF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ART. 9º DA IN RFB Nº 974/2009. DEFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA
QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora
à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de CSLL
em decorrência de erro material quando do preenchimento de Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, fato este que teria
acarretado em um acréscimo indevido de R$ 19.296,00 ao valor efetivamente
exigido.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, em 09/01/2013, procedeu
à retificação de sua DCTF referente ao primeiro trimestre de 2010,
informando que o valor correto seria de R$ 2.144,23, ao invés de R$ 21.440,23
(fl. 30). Em 30/04/2014, a autora efetuou o pagamento de R$ 36.406,92, com o
fim de extinguir a Execução Fiscal nº 0036836-11.2012.4.03.06182, a qual
foi proposta em 11/12/2012 e extinta em 11/11/2014 nos termos do art. 794, I,
do CPC/73 (fls. 38/42). Constata-se, assim, que a autora somente apresentou
sua declaração retificadora após a inscrição do débito em dívida ativa.
3 - Ressalte-se que, não obstante a demora em retificar sua DCTF, a autora
ainda assim poderia corrigir o erro cometido visando à desconstituição da
CDA contra ela lavrada, desde que apresentasse prova inequívoca do alegado
erro de fato quando de seu preenchimento, conforme previsto no art. 9º da
IN RFB nº 974/2009.
4 - Tal, entretanto, não ocorreu, tendo a autora se valido meramente de
documentos que, isoladamente considerados e desprovidos de uma adequada
análise contábil, não se prestam à comprovação do alegado erro de fato
quando do preenchimento de sua DCTF. Acresça-se que, conforme previsão do
art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor da ação
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo
falar em obrigação da ora apelada em sentido contrário.
5 - Logo, não tendo a autora produzido prova suficiente para elidir a
presunção de liquidez e certeza da CDA contra ela lavrada, impõe-se a
manutenção do r. decisum monocrático que bem aplicou o direito à espécie.
6 - Mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo de Primeiro Grau,
ante a ausência de impugnação específica, bem assim em conformidade com
o entendimento desta Terceira Turma.
7 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO DE FATO NO
PREENCHIMENTO DE DCTF. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. ART. 9º DA IN RFB Nº 974/2009. DEFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA
QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, CPC. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito da autora
à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de CSLL
em decorrência de erro material quando do preenchimento de Declaração
de Débitos e Créditos T...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo
MM. Juiz a quo, tendo em vista que o benefício concedido na R. sentença
independe da especialidade do período a ser comprovado na perícia.
V- Matéria preliminar acolhida. Agravo retido parcialmente provido. Sentença
anulada. No mérito, apelações e remessa oficial prejudicadas. Tutela
antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Edu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- No tocante à tutela antecipada, embora se trate de benefício de
caráter alimentar, estava ausente o perigo de dano, tendo em vista que
a parte autora já percebia benefício previdenciário, o que afastaria,
por si só, o caráter emergencial da medida. No entanto, no presente caso,
observa-se que a tutela antecipada já foi concedida pelo Juízo a quo,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença com relação a este capítulo,
a fim de evitar tumulto na via administrativa e às partes, ora determinando
o pagamento do benefício preterido, ora da nova aposentadoria.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
prejudicada. Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Edu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
IV- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a
prova pericial requerida pela parte autora.
V- Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no
art. 523, §1º, do CPC/73.
II- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de
processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO,
José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista
de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida
a prova pericial requerida pela parte autora.
IV- Agravo retido e apelação da parte autora parcialmente
providos. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda
aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos
meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado
em juízo. Segundo Eduardo Couture...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco.
7. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 24/07/2013, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
11. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para reconhecer a
inexigibilidade do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como
para reconhecer o direito à compensação do indébito, essa com tributos
e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, atualizado pela taxa Selic
e observada a prescrição quinquenal.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS, sem a incidência do ICMS
em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação
formulado.
5. Matéria preliminar rejeitada, considerando que, pela sistemática vigente,
a compensação é efetuada sob conta e risco do contribuinte e declarada
à Receita Federal, cabendo à ela, no prazo que lhe compete, requerer a
apresentação de comprovantes de recolhimentos caso entenda necessário.
6. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
7. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
8. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 06/11/2008, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para restringir o direito à
compensação do indébito aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do
mandamus, ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90.
13. Juízo de retratação exercido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CREDITÓRIO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. Rejeitada a alegação de necessidade de aguardo do julgamento dos Embargos
de Declaração opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II,
do CPC/15 determina o sobrestamento do feito somente até a publicação do
acórdão paradigma, já ocorrido na espécie.
4. A orientação firmada pelo STF aplica-se tanto ao regime cumulativo,
previsto na Lei 9.718/98, quanto ao não cumulativo da COFINS, instituído
pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Precedentes jurisprudenciais.
5. Análise do pedido de reconhecimento do direito creditório, considerando,
para tanto, as finalidades de compensação ou restituição dos créditos.
6. No tocante à compensação, adota-se o entendimento do C. STJ, no
julgamento do ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ
de 27.04.1998, também perfilhado por esta E. Sexta Turma, nos termos do
acórdão proferido na AMS 0000922-62.2017.4.03.6002, de voto vencedor do
Des. Federal Johonsom di Salvo.
7. A condição de credora tributária exsurge do objeto social da empresa, nos
termos de seu contrato social, bem como da documentação acostada aos autos.
8. Insta considerar que a compensação tributária extingue o crédito
tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo
Fisco, sendo certo que o reconhecimento do direito de compensação não
implica em reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção
definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à
homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária
no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
9. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal,
conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria.
10. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do
valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições
ao PIS e à COFINS e a sua correta exclusão, bem como os critérios para
a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação
de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26
da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que
também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade
do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as
contribuições previdenciárias.
11. Tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo
o direito creditório, poderá o contribuinte, a sua escolha, compensar ou
restituir os débitos diretamente na via administrativa não sendo possível,
porém a execução da sentença pela via do mandamus, ou seja, nos próprios
autos. Precedentes.
12. Assim, há que ser reformada, em parte, a r. sentença recorrida, tão
somente para excluir a possibilidade de compensação dos valores indevidamente
recolhidos com as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90, ressalvada a via administrativa nos termos do art. 26-A, da Lei
nº 11.457/2007.
13. Juízo de retratação exercido, provendo o agravo legal para negar
provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CREDITÓRIO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSAS
À DIGNIDADE DOS INDÍGENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO ESCRITA. GRAVIDADE. RECURSO
MINISTERIAL PARA MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida para apreciação cinge-se à insurgência do MPF
em relação ao quantum fixado pela sentença a título de danos morais
coletivos (R$ 2.000,00), nesta ação civil pública pela qual se aponta
ofensa, pelo réu, à dignidade da comunidade indígena.
2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração
decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira
injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da
coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos
concretos ou de efetivo abalo moral. Jurisprudência.
3. A Constituição da República, a "Convenção Internacional sobre
eliminação de todas as formas de discriminação" e a Lei 6.001/73
conferem específica proteção à comunidade indígena, para preservação
dos respectivos direitos, sendo reconhecidos aos índios, entre o mais, sua
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, direitos
originários, bem como a garantia do pleno exercício dos direitos civis e
políticos que em face da legislação lhes couberem.
4. Incontroverso nos autos que o réu escreveu e fez publicar no periódico
"O Progresso", veiculado nos dias 27 e 28 de dezembro de 2008, artigo de
opinião intitulado "Índios e o retrocesso", pelo qual deferiu violentas
ofensas à dignidade da comunidade indígena, descrevendo-os, em sua
generalidade, como "bugrada", "vândalos", "assaltantes", "ladrões",
"malandros e vadios" e "civilização indígena que não deu certo e em
detrimento disso foi conquistada pela inteligência cultural dos brancos".
5. Com razão jurídica o MPF, eis que, diante da gravidade das ofensas,
disseminadas também pela internet, o montante único de R$ 2.000,00 arbitrado
a título de danos morais coletivos se mostra acanhado, inapto a amparar o
prejuízo extrapatrimonial presumivelmente sofrido pela comunidade indígena
ou de exercer função repressiva e preventiva em relação a um ilícito
de tamanha magnitude. Precedentes.
6. Apelação ministerial parcialmente provida, para que majorado o dano
moral coletivo ao valor de R$ 5.000,00.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSAS
À DIGNIDADE DOS INDÍGENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO ESCRITA. GRAVIDADE. RECURSO
MINISTERIAL PARA MAJORAÇÃO DO "QUANTUM". ACOLHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A matéria devolvida para apreciação cinge-se à insurgência do MPF
em relação ao quantum fixado pela sentença a título de danos morais
coletivos (R$ 2.000,00), nesta ação civil pública pela qual se aponta
ofensa, pelo réu, à dignidade da comunidade indígena.
2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração
decorre da mera constatação da...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMAS SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES COBRADOS. DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. REVERSÃO DOS
VALORES NÃO RECLAMADOS AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO
PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
2. O presente agravo de instrumento objetiva reforma da decisão que, em fase
de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105, determinou a intimação da Kroton
Educacional S/A para que "proceda à devolução dos valores cobrados a título
de expedição de diplomas, ressalvados os diplomas em material especial,
apresente o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente ou, caso não
tenham sido reclamados após divulgação e comunicação aos alunos, sejam
feitos os depósitos dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos";
ou, na hipótese de não cumprimento das medidas supra determinadas, que
"apresente a lista de alunos do período objeto da condenação, qual seja,
cinco anos contados de forma retroativa da data da propositura da ação,
que será utilizada para liquidação, considerando-se que a cobrança era
realizada de forma irrestrita".
3. Conforme se extrai da r. sentença exarada nos autos da Ação Civil
Pública nº 0012731-12.2009.403.6105 de fls. 41/51, as rés foram condenadas
a:
a) "divulgar amplamente em seus campi a possibilidade de ressarcimento dos
valores cobrados pela emissão de diplomas (exceto aqueles confeccionados em
material especial, a pedido do aluno), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito
em julgado desta decisão, para que os interessados compareçam na sede das
corrés a fim de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de
expedição de diploma; a divulgação em tela deverá durar por pelo menos
30 (trinta) dias. Acaso não cumprida a obrigação de fazer ora estipulada,
fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição
de ensino;
b) Após o decurso do mencionado lapso temporal de divulgação, deverá
haver reversão do saldo dos valores não reclamados para o Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos, nos termos do pedido do Parquet."
4. A agravante e a corré Instituição Educacional Terra da Uva Ltda., de fato
cumpriram a r. sentença quanto à determinação de "divulgar amplamente em
seus campi a possibilidade de ressarcimento dos valores cobrados pela emissão
de diplomas (exceto aqueles confeccionados em material especial, a pedido
do aluno), para que os interessados compareçam na sede das corrés a fim
de receber os valores indevidamente pagos a título de taxa de expedição
de diploma". No entanto, não lograram comprovar haver dado cumprimento à
r. sentença na parte em que determinou que "Após o decurso do mencionado
lapso temporal de divulgação, deverá haver reversão do saldo dos valores
não reclamados para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, nos termos do
pedido do Parquet".
5. A teor do que dispõe o artigo 1.194 do Código Civil, a Kroton Educacional
S/A tem o dever legal de conservar todos os registros pertencentes ao Instituto
Educacional Terra da Uva dentro do prazo de cinco anos, nos termos do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado retroativamente a partir
da propositura da ação civil pública em questão, conforme expressamente
consignado na r. sentença às fls. 48.
6. A alegação de que "a r. decisão jamais poderia retroagir à 05 (cinco)
anos da distribuição da ação, já que até lá era permitido, com base no
artigo 207 da Carta Magna (fls. 8)", não é possível sua análise em fase
de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada, vez que refere-se
ao mérito da ação civil pública, devendo ser aduzida em recurso próprio.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TAXA DE EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMAS SIMPLES. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS
VALORES COBRADOS. DIVULGAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ALUNOS. REVERSÃO DOS
VALORES NÃO RECLAMADOS AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS. CUMPRIMENTO
PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Não merece acolhimento a insurgência da agravante.
2. O presente agravo de instrumento objetiva reforma da decisão que, em fase
de cumprimento provisório da sentença proferida nos a...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:11/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589522
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. O mandado de segurança impetrado busca assegurar o recebimento de auxílio
reclusão a filho de servidor público preso.
2. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores já é pacífica para com
o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que limita
a instituição de auxílio reclusão, não é aplicada aos servidores
públicos estatutários.
3. O presente mandado de segurança é tirado contra o indeferimento,
pela autoridade impetrada, do reconhecimento do direito do impetrante à
percepção do auxílio-reclusão. O ato ilegal que fundamenta o pleito
é precisamente a decisão administrativa indeferitória da pretensão já
posta em sede administrativa.
4. Ora, em se reconhecendo a ilegalidade do ato, a sentença deve ser
efetiva e entregar ao jurisdicionado a integralidade do que resultar de tal
reconhecimento do direito.
5. Não trata o pedido deduzido pelo autor de postulação genérica do direito
mas, ao revés, de pleito fundado, diretamente, na negativa administrativa
de pretensão legítima.
6. Portanto, não se está, no caso concreto, diante da situação
prevista no mencionado dispositivo legal (artigo 14, §4º, da LMS), mas de
situação concreta de reconhecimento de direito que traz como fundamento
indeferimento administrativo. A questão, portanto, já passou pelo crivo
da Administração. Julgado do STJ.
7. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO
RECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES. DATA DA IMPETRAÇÃO.
1. O mandado de segurança impetrado busca assegurar o recebimento de auxílio
reclusão a filho de servidor público preso.
2. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores já é pacífica para com
o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 20/1998, que limita
a instituição de auxílio reclusão, não é aplicada aos servidores
públicos estatutários.
3. O presente mandado de segurança é tirado contra o indeferimento,
pela autoridade impetrada, do reconhecimento do direit...
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE
AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
PARTE RECORRENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. POR OUTRO
FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Proposta questão de ordem de vez que, em que pese o deferimento do pedido
de adiamento do julgamento por duas sessões, equivocadamente o feito foi
levado a julgamento em data em que o patrono justificou com antecedência a
impossibilidade de comparecer. Impõe-se, assim, a anulação do acórdão
de fls. 231 e verso, submetendo a apelação a novo julgamento.
2. Compulsando os autos, a parte autora foi intimada à fl. 128 para
que apresentasse os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo, a parte autora manteve silente, de sorte que
restou a improcedência da ação, nos termos do art. 269, I, do CPC/73
(fls. 131/132-verso). Precedentes.
3. Assim, observa-se que ante a determinação de fl. 128, a parte autora
tinha duas alternativas, a saber: ou cumpria o despacho, ou discordando da
determinação do Juiz, interpunha o recurso cabível, visando à reforma
da decisão.
4. Todavia, não insurgiu-se contra o despacho, deixando transcorrer in albis
o prazo para o cumprimento da determinação judicial, fato que acarretou a
consumação da preclusão temporal da questão. Vale dizer, não é dado à
parte, nesta oportunidade, discutir o acerto da determinação que ensejou
na extinção da ação. Precedentes.
5. Ademais, é nítida a regra contida no art. 333, I e II do CPC/1973
(atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
6. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da
apelante de existência de saldo nas contas de FGTS não restou plenamente
demonstrados. Assim, é ônus do recorrente comprovar seus requerimentos nos
termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015), fato que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
7. De rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, VI, CPC/2015.
8. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Apelação
improvida, mantendo a sentença de extinção do processo, porém, por outro
fundamento (artigo 485, inciso VI, do CPC).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. NOVO JULGAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE
AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA
PARTE RECORRENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. POR OUTRO
FUNDAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO.
1. Proposta questão de ordem de vez que, em que pese o deferimento do pedido
de adiamento do julgamento por duas sessões, equivocadamente o feito foi
levado a julgamento em data em que o patrono justificou com antecedência a
impossibilidade de comparecer. Impõe-se, a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança
as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo
o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, todos os períodos apontados na inicial são
controversos, uma vez que o INSS, quando do requerimento administrativo,
não reconheceu a especialidade de quaisquer deles. Ocorre que, no período
de 17.07.1979 a 31.07.2008, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 319/346), devendo também ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e
nove) anos e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 31.07.2008).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 31.07.2008).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2010), observada eventual prescrição.
14. Agravo retido e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança
as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo
o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso.
3...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou
requerimento ao INSS em 29.08.2003. Diante do indeferimento por parte
da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 07.10.2005 (fls. 13/26),
definitivamente julgado em 21.03.2012 (fls. 28).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º
do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso,
verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor
nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia,
mês e ano." Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento
da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que
só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso
de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
3. Em que pese o mandado de segurança não ser substitutivo de ação
de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos
patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito
à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo,
conforme dispositivo de decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal:
"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO
DO INSS, fazendo-o com fulcro no artigo 557-A, do Código de Processo Civil,
para que as verbas devidas desde a data do requerimento administrativo sejam
requeridas por via apropriada na forma da fundamentação." (fl. 26).
4. Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 21.03.2012, não seria
cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender a prescrição,
uma vez que sequer existia a certeza do direito. Diante disso, vislumbro
não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde
a data do requerimento administrativo (29.08.2003).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
RECONHECIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO.
1. Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou
requerimento ao INSS em 29.08.2003. Diante do indeferimento por parte
da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 07.10.2005 (fls. 13/26),
definitivamente julgado em 21.03.2012 (fls. 28).
2. A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º
do Decreto 20.910/32: "Art. 4º Não corre a prescrição dura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido
relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente
nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Termo inicial que, havendo prova do requerimento na via administrativa,
é devido a partir dessa data.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária que será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido
relativo aos juros de mora, uma vez que a sentença foi proferida exatamente
nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei....